quarta-feira, 21 de julho de 2010

Nova Chamada de Escolha de Vagas - Concurso SEE SP 2010

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Inciso XIII, item 15 das Instruções Especiais SE 01/2009, disciplinadoras do concurso em questão, CONVOCA os candidatos aprovados e classificados até o momento no concurso em epígrafe, para as sessões de escolha de vagas em continuidade, a serem realizadas no dia 27 de julho de 2010, às 8:30 horas, nos locais adiante mencionados e baixa instruções aos candidatos.
A escolha de vaga faz parte do processo seletivo e somente os que assim procederem continuarão no certame e já ficam convocados para a 3ª etapa do concurso – Curso de Formação, nos termos do Regulamento específico.
I. INSTRUÇÕES GERAIS
1. A chamada para escolha de vagas obedecerá, rigorosamente, a ordem de Classificação Final , Lista Geral, por disciplina, em nível Regional – 1ª Região - COGSP e 2ª Região - CEI, publicada no DOE de 26/06/2010 – Suplemento.
2. O candidato convocado deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIDADE - RG e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído, portanto xerocópia dos documentos mencionados.
3. Assinada a ficha de escolha de vaga pelo candidato ou seu procurador, não será permitida, em hipótese alguma, desistência ou troca da vaga escolhida, sob qualquer pretexto.
4. O candidato deverá fornecer, obrigatoriamente, e-mail pessoal a ser utilizado para recebimento de informações.
5. Não haverá nova oportunidade de escolha de vaga ao candidato retardatário ou ao que não atender à chamada no dia, hora e local determinados, sendo eliminado definitivamente do concurso.
6. De acordo com o artigo 5º do Decreto 55.078/09, no momento de escolha de vaga, o candidato poderá optar por qualquer jornada de trabalho docente: 10/ 20/ 25 ou 33 horas/aula, conforme a disponibilidade de vagas e correspondentes cargas horárias e turnos de funcionamento disponíveis na unidade escolar do ingresso
7. Na presente etapa de sessão de escolha de vagas estão sendo oferecidos cargos remanescentes da escolha realizada no período de 15/07 a 19/07/2010.
8. A relação de aulas disponíveis para o ingresso encontram-se disponível no site da Educação:” www.educacao.sp.gov.br “ .
9. Conforme determina o § 4º do artigo 7º da Lei Complementar 1.094/09, “serão considerados aprovados no concurso, para fins de nomeação, conforme as vagas escolhidas, os candidatos que concluírem com êxito a terceira etapa, de acordo com o resultado de prova a ser realizada ao término do curso de formação”.
10. A partir de 02/08/2010 o candidato que escolher vaga deverá acessar o sistema GDAE, no site da Educação: “www.educacao.sp.gov.br”, para efetuar o cadastro da conta corrente pessoal – Banco do Brasil, para validação da Secretaria da Fazenda, para fins do crédito de bolsa de estudo, de acordo com a LC 1094/2009.
11. O Certificado de Aprovação em Concurso será concedido aos candidatos aprovados e que efetuarem, com êxito, o Curso de Formação.
II. LOCAIS DE ESCOLHA
1 - LOCAL 1: AUDITÓRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – CASA CAETANO DE CAMPOS – Praça da República nº 53 – Centro – São Paulo (entrada pela Av São Luiz – Portão 4)
REGIÃO / DISCIPLINAS:
Região 1 e 2 – Biologia
Região 1 e 2 – Ciências Físicas e Biológicas
Região 1 e 2 – Arte
2 – LOCAL 2 : AUDITÓRIO DO CPP - Centro do Professorado Paulista - Av. Liberdade, 928 – Liberdade - São Paulo (metrô São Joaquim)
REGIÃO / DISCIPLINAS:
Região 2 – Matemática
III. ESCOLHA DE VAGAS
1 – LOCAL 1 : AUDITÓRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – CASA CAETANO DE CAMPOS – Praça da República nº 53 – Centro – São Paulo (entrada pela Avenida São Luiz – Portão 4)
1.1 QUADRO DE CHAMADA
Disciplina – Região - Dia – Horário – N.º dos candidatos convocados
BIOLOGIA
1ª Região – COGSP (Capital e Grande São Paulo)
27/ 07/ 10 – 8:30h – Lista Geral – 406 ao 466
2ª Região – CEI (Interior)
27/ 07/ 10 – 8:30h – Lista Geral – 284 ao 292
CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS
1ª Região – COGSP (Capital e Grande São Paulo)
27/07/10 – 8:30h – Lista Geral – 580 ao 619
2ª Região – CEI (Interior)
27/07/10 – 8:30h – Lista Geral – 102 ao 140
ARTE
1ª Região – COGSP (Capital e Grande São Paulo)
27/07/10 – 8:30h – Lista Geral – 725 ao 788
2ª Região – CEI (INTERIOR)
27/07/10 – 8:30h – Lista Geral – 250 ao 340
2– LOCAL 2 : AUDITÓRIO DO CPP - Centro do Professorado Paulista - Av. Liberdade, 928 – Liberdade - São Paulo (metrô São Joaquim)
REGIÃO / DISCIPLINAS:
2.1 QUADRO DE CHAMADA
Disciplina – Região - Dia – Horário – N.º dos candidatos convocados
MATEMÁTICA
2ª Região – CEI (Interior)
27/07/10 – 8:30h – Lista Geral – 1194 ao 1626

terça-feira, 20 de julho de 2010

O mestre na sombra

Apenas para reflexão.
Fonte: Jornal Folha de São Paulo, de 20/07/10 - ANNA VERONICA MAUTNER
EXISTE UMA certa unanimidade sobre a importância do estado de ânimo e da personalidade do professor na facilitação do processo de aprendizagem na sala de aula.
Creio que todos concordam com a ideia de que a atividade do professor precisa ser bem paga. Claro.
Parece existir, também, uma correlação clara entre salário e eficiência. Tem sido dado grande destaque à questão salarial, mas isso não parece ser suficiente.
Além do salário, o reconhecimento da pessoa do mestre por parte da comunidade é muito importante.
Se ele sair da sombra, se for conhecido, isso alavancará a sua autoestima, sem a qual o entusiasmo inexiste.
Vivemos em uma época em que todo mundo -professor inclusive- gostaria de sair da sombra e do anonimato, pelo menos entre seus pares.
Professor é a profissão onde o entusiasmo é indispensável. A fé na importância da tarefa que ele desempenha depende de reconhecimento e de uma certa notoriedade, talvez mais do que entre outros profissionais.
O mestre precisa do olhar de apreciação, não só de seus alunos. Isto é, precisa ser aceito, mas depende disso a aceitação de sua mensagem.
Há muitas décadas, o professor era muito importante. Ser reconhecido e cumprimentado por um alimentava a vaidade da pessoa. Valia a pena conhecer professores.
A velha imagem da maçã na mesa do professor desapareceu. Ele já não é mais tão homenageado como antes.
Uma ou outra família ainda se esforça para agradá-lo. Será ainda uma honra receber uma visita de professor? É uma honra ele aparecer em um aniversário?
A minha proposta é que se anexem aos programas de valorização do professor projetos de especialistas em construção de imagem, marketing pessoal -por que não?
Esses especialistas poderão tirar os mestres da sombra. Só a título de exemplo: poderíamos criar concursos de redação, de poesia, realizar passeios e excursões, congressos municipais ou regionais, tudo com alta visibilidade, repercussão na mídia.
A ideia é tirar o professor de um lugar que ficou pequeno e redimensioná-lo como alguém que se diverte, que troca informações e compartilha conhecimento. Saberemos, assim, quem são, e eles se sentirão acompanhados.
A condição do professor é muito especial: tem que despertar curiosidade, entusiasmo, fé, não só no conteúdo mas também na forma de aplicar o conteúdo.
O magistério bem visto e admirado até facilitaria às autoridades conceder aumentos salariais.A profissão de ensinar depende do sorriso de satisfação do professor. Hoje, no século 21, ser reconhecido é ser visto, é ser notado. Um professor do ensino fundamental é o menos valorizado pela mídia e, consequentemente, pela sociedade.
Gostaria de ver eventos de professores na TV, justamente aqueles que são tão criticados como responsáveis -os "que não dão conta".
Vamos mostrar que nós os apreciamos. Ser professor do ensino fundamental não é apenas ensinar a ler, contar e escrever. O professor fica sozinho com a tarefa de ensinar a fazer "benfeito". É com ele que aprendemos ordem, aplicação e capricho. O professor é um modelo de "fazer".
Hoje, sem nota de ordem, sem nota de aplicação, tendo por modelo professores anônimos sem história, como podem eles gerar cidadãos eficientes? É na primeira infância que se aprende a fazer.
Além de reunião de pais com mestres, precisamos de mestres reconhecidos, para que possam fazer parte da história dos meus netos, como os meus professores fazem parte da minha história.

Portão encostado motiva sexo na pior escola

O problema sempre é esse, o governo resolve tudo, oferece todas as condições, e sabemos que tudo isso e um verdadeiro engodo. Os resultados mostram isso cotidianamente. A realidade das escolas públicas e muito diferente do que o governo mostra para a sociedade. O grande problema e que o governo não fica nas escolas e com isso sofrem os gestores, os professores e claro os alunos. Os resultados do Enem também servem para mostrar que a lacuna entro os pobres e ricos aumentam cada vez mais.
Fonte: 20/07/2010 - Fernanda Barbosa do Agora
Os muros baixos da Escola Estadual Geraldino dos Santos, no Parque São Rafael (zona leste de SP), e seu portão de entrada, que não é trancado aos finais de semana, permitem que jovens usem drogas e que casais façam sexo no estacionamento do colégio, segundo vizinhos. Ontem à noite, mesmo em período de férias, o Agora flagrou um grupo de jovens dentro no pátio, que estava sem vigilância
Alunos também reclamam de aulas vagas, falta de professores para o curso de biologia -sem aula há mais de um mês- e de problemas estruturais na quadra e nos banheiros do prédio. A escola foi a pior colocada da capital no ranking do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio), com uma média de 444,73 pontos. O teste é feito por alunos do 3º ano.

LEI Nº 14.187, DE 19 DE JULHO DE 2010 - Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial

LEI Nº 14.187, DE 19 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Artigo 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II - ato ou ofício de autoridade competente.
Artigo 4º - Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei poderá relatálos à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Artigo 5º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.
Artigo 6º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);
III - multa de até 3.000 UFESPs (três mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º - O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 3º - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dilma promete criar Prouni para alunos do ensino médio

Análise correta. O ideal e melhorar e fomentar a educação básica com qualidade para todos.
Fonte: Folha de São Paulo 20/07/2010 - Do Rio ANTÔNIO GOIS
A promessa da presidenciável petista Dilma Rousseff de adaptar o modelo do ProUni ao ensino médio, a julgar pelas suas declarações à rádio Paiquerê, é perfeitamente viável. A dúvida é aonde ela quer chegar com isso.No ensino superior, apenas 24% das matrículas são públicas. Com poucas vagas gratuitas, muitos alunos de baixa renda deixam de estudar por não ter como pagar.
O ProUni ataca o problema alocando esses jovens em instituições privadas, mas com dinheiro público.No ensino médio, a rede pública responde por 86% das matrículas. O problema, portanto, não é de falta de vagas gratuitas, mas de má qualidade do ensino.
Para definir quem seria beneficiado pelo "ProMédio", o governo provavelmente precisará submeter estudantes a um concurso, do qual passarão apenas os melhores.
Será um incentivo para que os talentos que hoje estão no ensino público migrem para o particular.
De um lado, pode-se argumentar que os jovens selecionados terão acesso a um ensino de melhor qualidade caso migrem para uma escola top, pois vale lembrar que há particulares de péssima qualidade também.
Quem certamente ganhará com isso, no entanto, serão as escolas particulares, que receberão os melhores alunos do setor público e, sem muito esforço, aumentarão ainda mais sua vantagem.

MEC planeja Enem próprio para aluno indígena

Fonte: Portal Aprendiz 20/07/2010
Depois de uma escola indígena do Amazonas ter ficado com a nota mais baixa do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2009, o Ministério da Educação (MEC) prevê acelerar o projeto que cria uma avaliação específica para escolas indígenas. A ideia é aplicar uma prova na língua tradicional dos povos e que leve em conta as diferenças de cultura.
“É uma modalidade que abrange interculturalidade, educação bilíngue e tem que dar conta dos valores, do conhecimento e da história tradicional”, explica a subcoordenadora de políticas indígenas do MEC, Susana Martelleti. “É preciso criar um sistema de avaliação bilíngue, adaptado para essa modalidade”.
A necessidade de avaliações próprias para as escolas indígenas foi levantada durante a Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena, realizada em novembro de 2009. A ideia é que seja criada uma comissão do MEC e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) para discutir a estruturação da prova.
Barreiras
O idioma foi uma das barreiras dos alunos da Escola Estadual Indígena D. Pedro I, último lugar no Enem de 2009, com nota 249,25. Localizada no Alto Solimões, no pequeno município amazonense de Santo Antônio do Içá — que fica a três horas de barco de Manaus —, a escola tem 669 alunos da segunda etapa o ensino fundamental e do ensino médio.
Todos os estudantes são indígenas da etnia Tikuna. Os professores, porém, se dividem: 12 são indígenas e lecionam disciplinas como história, filosofia, química e a língua Tikuna; e os outros nove, não indígenas, ficam com aulas como biologia, artes e português. Eles moram em alojamentos exclusivos para os professores.
A escola tem 10 salas de aulas, uma biblioteca e um laboratório de informática com computadores conectados à Internet. Ele, porém, não está sendo usado pelos alunos, porque falta professor para a disciplina.
A língua oficial, inclusive para alfabetização, é o Tikuna, o que prejudicou o entendimento da prova, segundo o MEC. “O ensino é bilíngue. Ou eles aprendem no idioma tradicional e fazem a prova em Português, ou eles têm aulas com professores não indígenas em um idioma que não é o deles. Isso complica na hora de fazer a prova”, explica Martelleti.
A dificuldade explica o baixo rendimento dos alunos na redação do Enem, responsável por diminuir a média da escola, segundo o gestor do colégio Fanito Manduca Ataíde. “A linguagem é uma barreira. Alguns alunos conseguem fazer, outros não”. “Além disso, os temas da redação são focados em São Paulo e Rio de Janeiro e os alunos não conseguem desenvolver”.
A falta de professores também é um problema para a escola da comunidade Tikuna. “Faltam professores especializados para o ensino médio até em São Paulo. Nas regiões isoladas é ainda mais difícil”, comenta o secretário de Educação do Amazonas, Gedeão Amorim. “Temos programas de formação continuada de professores e vamos focar na educação indígena”, comenta.
Além disso, o baixo investimento nas escolas indígenas deixa os alunos para trás, segundo o secretário executivo do Instituto de Pesquisa e Formação em Educação Indígena (Iepé), Luis Donisete. “Menos de 20% das escolas indígenas têm biblioteca e só 70% têm prédios próprios”, conta. “Por serem em áreas isoladas os custos são mais caros e investir em escolas indígenas não dá voto para ninguém”.
Objetivo da Prova
Dos 56 alunos que cursavam a terceira série do ensino médio na Escola Estadual D. Pedro I no ano passado, 40 fizeram a prova do Enem. O principal objetivo é somar pontos para conseguir uma vaga em universidades públicas ou uma bolsa de estudos no Programa Universidade para Todos (ProUni), segundo o MEC.
“Temos uma aluna que foi bem no Enem e conseguiu ser aprovada em uma universidade em Tabatinga [município vizinho a Santo Antônio do Içá]”, conta o gestor da escola, Fanito Manduca Ataíde. “Quando vemos esse exemplo não desanimamos no nosso trabalho”.
Depois do Enem
A direção do colégio D. Pedro I informou à reportagem do Portal Aprendiz que recebeu uma carta avisando que a escola deixaria de oferecer ensino médio. “Tínhamos planos de trabalharmos mais as redações em sala de aula. Fico preocupado com os alunos”, diz o gestor da escola.
A Secretaria Estadual de Educação do Amazonas afirmou que não tem conhecimento do documento. “Nossa intenção é expandir o ensino médio. Não cerceamos a participação de ninguém, inclusive nas provas”, diz o secretário.

Falta de mão de obra qualificada é momentânea, diz Fernando Haddad

Fonte: 19/07/2010 - 20h10 - Agência REUTERS
A carência de profissionais qualificados no Brasil para suprir a demanda por mão de obra é momentânea, afirmou o ministro da Educação, Fernando Haddad.
O forte crescimento do país, com expansão da economia na casa dos 7% em 2010, pôs mais em evidência o antigo problema de escassez de trabalhadores em áreas como engenharia e tecnologia da informação.
Em entrevista à Reuters, o ministro defendeu a política do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de investir com a mesma ênfase em educação básica, no ensino superior e em escolas técnicas federais.
Ele lembrou que o atual governo foi criticado pela opção de dar o mesmo peso aos investimentos em educação superior e profissional.
"Já estávamos antevendo (carência de mão de obra). A oferta e a demanda por trabalhadores qualificados vão se encontrar muito brevemente", previu.
"Acho que (a mão de obra) é um problema de curto prazo e que se resolve rapidamente. Nós dobramos as vagas de ingresso nas universidades federais", afirmou, referindo-se ao período de 2003 para cá. "Temos as condições para formar trabalhadores para superar essas dificuldades momentâneas."
Dados do Ministério da Educação (MEC) indicam que as vagas em universidades federais subiram de 109,2 mil para 222,4 mil. Nas escolas técnicas públicas, as vagas triplicaram para 524,4 mil em 2009, segundo o ministro.
Os cursos de graduação com mais procura são geologia, engenharia e licenciatura, sobretudo matemática, "áreas que exigem atenção maior do poder público", segundo o ministro.
O orçamento do MEC para 2010 é de 60 bilhões de reais, 16% acima de 2009 e o dobro de 2006. O investimento público em Educação no país deve ser de 5% do PIB este ano, ou quase 170 bilhões de reais. "Teríamos um desafio de chegar em 7 por cento (do PIB)", disse Haddad.
Qualidade do ensino
Formado em Direito e doutor em Filosofia pela Universidade de São Paulo (USP), Haddad concorda com a ideia de que "se a criança tiver uma boa formação de base, ela consegue progredir muito mais facilmente". "Por isso, nos fixamos muito nas metas (de qualidade) dos anos iniciais do ensino."
Ele destacou a melhora do planejamento nas escolas públicas, com planos individuais de ações do MEC em mais de 5 mil municípios. As escolas com Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) abaixo da média nacional têm apoio técnico e financeiro. A cada dois anos, o trabalho é avaliado.
O Ideb médio na educação básica no Brasil avançou de 3,8 em 2005 para 4,6 em 2009, em uma escala de zero a 10. A meta é chegar até 2021 a uma nota 6, segundo Haddad. A evolução nos últimos quatro anos significa que a criança do quinto ano tem hoje a proficiência que em 2005 tinha a criança do sétimo ano.
Na etapa que antecede a universidade, os dados indicam que o ensino privado está bem à frente do público. No Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2009, divulgado nesta segunda-feira, aparece apenas uma escola da rede pública entre as 10 melhores do país. O ministro Haddad falou à Reuters antes da publicação do resultado do Enem.
Volta à escola pública
Haddad costuma visitar escolas públicas quando viaja a trabalho. Ele se considera de uma geração que viveu a "derrocada da escola pública até 2001". Isso, segundo ele, o levou a estudar em colégio particular, como seus filhos.
O ministro falou com entusiasmo da análise individual das escolas públicas adotada há alguns anos. Antes, a avaliação era por amostragem. "O que se sabia era que as escolas públicas, em média, estavam muito aquém das particulares, então houve uma migração das pessoas que podiam pagar o estudo. Hoje acontece o inverso, de volta da classe média à escola pública."
Ministro desde julho de 2005, Haddad disse estar "pensando em cuidar um pouco da minha vida" em 2011, ao ser questionado sobre seu futuro na vida pública. Uma importante tarefa ainda sob seu comando é o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2011-2020, que será enviado ao Congresso Nacional neste semestre.

domingo, 18 de julho de 2010

Professor vira alvo de chacota e ofensa de aluno na internet

Isso e muito mais comum do que se imagina, e na maioria dos casos os pais sabem e acabam passando a mão na cabeça do filho, mtos pais cara de pau ainda defendem, dizendo que são crianças, que foi sem intenção. E cada vez mais a responsabilidade de e em educar fica nas costas do professor, o problema é que isso esta errado, a família tem obrigações e não esta assumindo e ainda culpa a escola quando não tem sucesso na formação dos seus. No Estado de São Paulo, mtos professores são motivos de chacota e a escola ou a diretoria ou a própria SEE não ajudam em nada, mas se o professor faz isso com o aluno, na hora é advertido e começa sindicância, não que esteja errado em fazer isso, ninguém pode constranger ninguém, mas quem sempre se sente sozinho no espaço escolar, desamparado é o professor, pq sabemos que o governo é omisso.
Fonte: 18/07/2010 - 08h59 - RICARDO WESTIN FOLHA DE SÃO PAULO
Faça uma pesquisa no Orkut com "odeio" e "professor", e surgirão mais de mil grupos de discussão.
A lista terá comunidades aparentemente inofensivas --como "Odeio a voz do meu professor"--, mas também incluirá outras raivosas e com nome da vítima --como "Odeio a professora Etiene". "Primeiro, fiquei chocada. Depois, senti vergonha, tristeza. Chorei", diz Etiene Selbach, 43, professora de educação física num colégio particular de Porto Alegre.
A comunidade havia sido criada por um grupinho de alunas de 13 anos após serem repreendidas numa aula.
A professora Etiene Selbach foi vítima de "cyberbullying"; estudo do Rio Grande do Sul mostra que, a cada quatro professores gaúchos, um já sofreu agressão na internet.
Ao lado de uma foto de Etiene riscada com um xis, as meninas escreviam com deboche sobre o corpo, o cabelo e até as roupas dela.
Etiene foi uma vítima do "bullying". No ambiente escolar, o "bullying" sempre foi associado àquele aluno valentão infernizando a vida do colega mais fraco. A novidade é que ele agora ataca o professor. E pela internet.
Estudo do Sinpro (sindicato de mestres) do Rio Grande do Sul mostra que, a cada quatro professores gaúchos, um já sofreu agressão na internet. Os motivos: o aluno tirou nota baixa, incomodou-se com um trejeito do professor ou simplesmente não foi com a cara dele.
"Alguns alunos acham que não passa de brincadeira. Outros creem que estão anônimos na internet", diz o delegado Pedro Marques, da Delegacia contra Crimes Cibernéticos de Minas Gerais.
Calúnia, difamação e injúria são crimes. Quando o autor é maior de idade, pode ser condenado à prisão. Quando menor, ser advertido ou, em caso grave, internado em entidade como a antiga Febem.
Em 2008, os pais de um grupo de alunos de um colégio particular de Rondônia foram sentenciados a pagar R$ 15 mil por danos morais a um professor de matemática vítima de chacota no Orkut.
DEMISSÃO
O "bullying" também está no ensino superior. Roberta (nome fictício), 41, professora de jornalismo numa faculdade privada no interior de Minas, foi alvo dos desabafos de um estudante de 24 anos.
"No Orkut, ele me chamava de velha e dissimulada. Apareceu gente escrevendo que eu era uma oferenda que deveria voltar para o mar. Fiquei perturbada", conta. "Aquela figura do mestre, um profissional que merece respeito, não existe mais."
Ao fim do ano letivo, os três professores citados nesta reportagem foram demitidos. "A escola vê o aluno como cliente. Não quer perdê-lo", diz Maria das Graças de Oliveira, do Sinpro de Minas. Por essa razão, muitos professores preferem calar-se diante dos ataques psicológicos cometidos pelos alunos.
Para Telma Brito Rocha, pesquisadora da Universidade Federal da Bahia que estuda o "cyberbullying" contra professores, as escolas precisam incluir o bom uso da internet na grade curricular.
"As crianças passam o dia na internet, mas os colégios não discutem temas como pedofilia ou responsabilidade por aquilo que se publica. Os pais também não fazem isso. Acham que basta pôr um bloqueador de site [de sexo] e pronto. Falta diálogo".

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Concurso Supervisor de Ensino SEE SP - Escolha diretoria de ensino

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
SUPERVISOR DE ENSINO/2008
CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ESCOLHA
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos das Instruções Especiais SE nº 3/2008, disciplinadoras do concurso em questão, CONVOCA os candidatos aprovados e classificados, para sessão de escolha de vaga, a ser realizada em dia, hora e local adiante mencionados e baixa as seguintes instruções aos candidatos.
I – INSTRUÇÕES GERAIS
1 - A chamada para escolha de vaga obedecerá, rigorosamente, a ordem de Classificação Final, Lista Geral e Lista Especial, em nível de Estado.
2 - O candidato convocado deverá comparecer munido da CARTEIRA DE IDENTIDADE-RG e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído, portando xerocópia dos documentos mencionados.
3 - Assinada a ficha de escolha de vaga pelo candidato ou seu procurador, não será permitida, em hipótese alguma, desistência ou troca da vaga escolhida, sob qualquer pretexto.
4 - Não haverá nova oportunidade de escolha de vaga ao candidato retardatário ou ao que não atender à chamada no dia, hora e local determinado.
5 - O candidato atendido terá seus direitos exauridos no concurso.
6 - O candidato que não atender à convocação para escolha de vaga ou dela desistir, terá esgotado seus direitos no concurso.
7 – Segue em anexo, a relação de vagas disponíveis para ingresso, que estarão, também, no site da SEE (www.educacao.sp.gov.br ).
8 – Tendo em vista a autorização publicada em 19/06/2010, nesta sessão apenas 204 candidatos escolherão vaga, e os excedentes, se houver, deverão aguardar nova sessão de escolha de vagas.
II – LOCAL DE ESCOLHA E QUADRO DE CHAMADA
1. LOCAL: AUDITÓRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – CASA CAETANO DE CAMPOS – Praça da República nº 53 – Centro – São Paulo (entrada pela Avenida São Luiz – Portão 4)
1.1 QUADRO DE CHAMADA
(Cargo - dia – horário – candidatos convocados)
SUPERVISOR DE ENSINO/2008
23/07/2010 – 8:30 - Lista Geral - nº 449 ao 704

CONCURSO PEB II – 2010 - TIRE SUAS DÚVIDAS

1) Quem foi convocado para escolha de vaga?
R. Foram convocados para participar da escolha, os candidatos aprovados e classificados no concurso, de acordo com o número de vagas, por disciplina e por região.
2) Como posso ficar sabendo se fui convocado?
R. O Edital de Convocação e a Relação de Vagas foram publicados no DOE de 09/07/2010 – Suplemento. Tendo em vista vagas geradas indevidamente pelo sistema, as vagas da disciplina de Sociologia e das áreas de deficiências Auditiva, Física, Mental e Visual, foram retificadas no DOE de 13/07/2010 e, encontram-se disponíveis para consulta no site da Educação: www.educacao.sp.gov.br e Imprensa Oficial: www.imprensaoficial.com.br.
3) Posso escolher somente escolas da Diretoria de opção que fiz para o concurso?
R. Não. O candidato encontra-se classificado por Região – 1ª Região/COGSP ou 2ª Região/CEI e poderá escolher qualquer vaga dentro da Região que pertencer.
4) Quantas aulas posso escolher ?
R. Dependerá das aulas existentes e da Jornada máxima possível na escola pretendida. De acordo com a LC 1094/2009, o candidato no momento da escolha poderá optar por qualquer uma das jornadas, sendo:
Jornada Reduzida = 10 aulas ( 2 HTP)
Jornada Inicial = 20 aulas ( 4 HTP)
Jornada Básica = 25 aulas ( 5 HTP)
Jornada Integral = 33 aulas (7 HTP)
5) Já tenho um cargo e gostaria de escolher outro. Posso?
R. Sim.
6) Já acumulo dois cargos. Posso escolher outro?
R. Sim.
7) Fui convocado para escolha, mas não compareci, posso ser convocado novamente?
R. Não. O candidato que não atender à convocação estará automaticamente excluído do concurso.
8) Como serão as escolhas das vagas do concurso de ingresso? No início o que ficou entendido é que as escolhas seriam por Diretoria de Ensino, conforme as inscrições. E agora o que fica entendido é que serão divididas apenas em duas: São Paulo e Grande SP e CEI – Interior.
R: A possibilidade de ser em mais ou menos regiões está prevista na Lei Complementar nº 1.094/2009 e a definição ocorre a cada concurso. Neste de PEB II, será em duas regiões, conforme o Edital: Capital e Grande São Paulo (Região 1) e Interior (Região 2).
9) Sou efetivo em dois cargos, mas prestei o concurso por causa do certificado para evolução funcional. Preciso passar por todas as fases do concurso para obter o certificado? Posso escolher o terceiro cargo para obter o certificado e depois não assumir?
R: Sim, o certificado de aprovação em concurso só pode ser conferido após todas as fases, o que inclui o curso e a prova de aptidão ao final deste. Mesmo quem não pretende assumir o cargo tem o direito de fazer o curso e receber a bolsa de estudos. Até quem já acumula dois cargos pode escolher (para determinar a região) e participar do curso, mesmo que não pretenda assumir este terceiro cargo.
10) Por que preciso fazer o curso de formação?
R. A LC nº 1094/2009 estabelece que o concurso público será realizado em três etapas, sendo:
1ª Etapa de Provas
2ª Etapa de Títulos
3ª Etapa de Curso de Formação e Prova de Aptidão
Portanto, o candidato para ser considerado aprovado no concurso deverá participar da 3ª e última etapa - Curso de Formação e na prova de aptidão, fase obrigatória para o provimento do cargo.
11) Como será o curso, on-line ou presencial? Em São Paulo ou na Diretoria?
O curso é essencialmente à distância, com apenas algumas horas (total de 24 horas das 360 horas) presenciais, em localidades distribuídas no estado, culminando em uma prova de aptidão que será presencial. Os encontros vão ocorrer aos finais de semana, cujas datas serão determinadas pela Escola de Formação.
O curso será oferecido na região em que o candidato escolheu as aulas. Caso ele já seja servidor da Secretaria da Educação, fará o curso na região onde já está atuando.
12) Quem irá participar do curso de formação?
R. Todos os candidatos que escolherem a vaga já estarão convocados para participar do curso.
13) Como terei conhecimento do início do curso?
R. O curso está previsto para iniciar em agosto e todos os convocados deverão acompanhar a divulgação no site da Educação, acompanhando as Instruções, local, data, horário e maiores informações.
14) Quanto tempo levará o Curso de Formação?
R. O curso será realizado em 4 meses, iniciando-se em agosto com término em dezembro.
15) Qual é a carga horária do curso do Curso de Formação?
R. O curso terá a carga horária de 360 horas, divididas em 18 módulos de 20 horas cada, sendo o módulo equivalente a uma semana de trabalho. Serão 3 encontros presenciais com duração de 8 horas cada um, divididos em 2 períodos de 4 horas, totalizando 6 períodos.
16) Se as minhas faltas ultrapassarem 75% no mês, posso continuar participando do curso? E a bolsa, continuo recebendo?
R. Não. Se o candidato ultrapassar 75% de faltas permitidas no mês, estará automaticamente excluído do concurso, não fazendo mais jus à bolsa de estudo.
17) Todos os candidatos irão receber a bolsa de estudo?
R. Todos os candidatos convocados que escolherem a vaga e participarem do Curso de Formação farão jus à bolsa de estudo.
18) Qual é o valor da bolsa?
R. O valor da bolsa será de R$ 1.383,11, independente da jornada escolhida pelo candidato.
19) Fui aprovado no concurso em duas disciplinas, ao participar do curso vou receber em dobro?
R. O candidato aprovado em duas disciplinas receberá na 1ª etapa do curso – formação na área pedagógica, uma bolsa. A partir da 2ª etapa – formação específica nos conteúdos das disciplinas em que o candidato se inscreveu, receberá duas bolsas de estudo.
20) Como receberei a bolsa? Será creditado em conta corrente de qualquer banco?
R. A partir do dia 02/08/2010, o candidato que escolher vaga deverá acessar no site da Educação WWW.educacao.sp.gov.br, o link GDAE para efetuar o cadastro da conta corrente pessoal - Banco do Brasil, para validação da Secretaria da Fazenda, para fins do crédito de bolsa de estudo.
21) Sou titular de cargo e recebo a bolsa Mestrado, mesmo assim posso fazer o curso? E a bolsa de estudo, deixo de receber?
R. O candidato após a escolha já estará convocado para o Curso de Formação, fazendo jus à bolsa de estudo, independentemente da bolsa Mestrado que já recebe.
22) Se eu não assumir o cargo, preciso devolver a bolsa?
R. Não. De acordo com o Decreto nº 56002/2010, a bolsa destina-se ao custeio de gastos com a participação obrigatória do candidato no curso e, se for o caso, para aquisição de equipamentos e recursos de informática.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.123, DE 1º DE JULHO DE 2010 - Mudanças da 10.261/68

PROFESSORES COM ESSA LEI NÃO EXISTE MAIS LICENÇA EM PRORROGAÇÃO. SE JÁ ERA HUMILHANTE AS VISITAS AO DPME AGORA ENTÃO SEGURA... E DEPOIS O GOVERNO DIZ QUE PENSA NAS PESSOAS, PENSA NADA, O GOVERNO QUER VER TODOS DOENTES E NO AMBIENTE DE TRABALHO, NÃO PRECISA SER MTO INTELIGENTE PARA SABER QUE COM ISSO NÃO TEREMOS QUALIDADE NUNCA, NUNCA NO ESPAÇO ESCOLAR,
Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:
I - os incisos VI, VII e VIII do artigo 6º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:
“Artigo 6º - ..............................................................
.................................................................................
VI - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário I:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 1 (um) ano;
VII - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário II, III e IV:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente;
VIII - Técnico da Fazenda Estadual: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.” (NR);
II - da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a) o inciso VI do artigo 47:
“Artigo 47 - ...............................................................
..................................................................................
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR);
b) o artigo 53:
“Artigo 53 - a contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:
I - por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência;
II - por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial.
§ 1º - o prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
§ 2º - a interposição de recurso a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de decisão do órgão médico oficial.” (NR);
c) o artigo 55:
“Artigo 55 - o funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei.” (NR);
d) o artigo 168, com redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007:
“Artigo 168 - ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no “caput” deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º - no caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.” (NR);
e) o artigo 181:
“Artigo 181 - o funcionário efetivo poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;
III - no caso previsto no artigo 198;
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - no caso previsto no artigo 205;
VIII - compulsoriamente, como medida profilática;
IX - como prêmio de assiduidade.
§ 1º - ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.
§ 2º - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.” (NR);
f) o artigo 182:
“Artigo 182 - As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes.” (NR);
g) o artigo 183:
“Artigo 183 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.
§ 1º - o disposto no “caput” deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação.
§ 2º - a infração do disposto no “caput” deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.” (NR);
h) o artigo 185:
“Artigo 185 - As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido.” (NR);
i) o artigo 194:
“Artigo 194 - o funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único - Considera-se também acidente:
1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções;
2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.” (NR);
j) o artigo 196:
“Artigo 196 - a comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente.
§ 1º - o funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o “caput” deste artigo junto ao órgão de origem.
§ 2º - Concluído o procedimento de que trata o “caput” deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.
§ 3º - o procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença.” (NR);
k) o artigo 199:
“Artigo 199 - o funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
§ 1º - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.
§ 2º - a licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);
3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
§ 3º - para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.” (NR);
III - o artigo 202 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
“Artigo 202 - Os exames médicos previstos na legislação serão realizados por órgãos ou entidades oficiais, bem como por instituições médicas que mantenham convênios com a Administração direta ou indireta, na forma estabelecida em decreto, especialmente para fins de:
I - ingresso no serviço público em cargo efetivo;
II - concessão de licença:
a) para a gestante;
b) para tratamento de saúde, por acidente ou doença profissional e por motivo de doença em pessoa da família;
III - isenções de imposto de renda e descontos previdenciários.
Parágrafo único - na ausência de órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a realização, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto.” (NR);
IV - o artigo 51 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007:
“Artigo 51 - ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial civil, ativo ou inativo, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º - no caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração que o óbito do policial civil decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções ou doenças delas decorrentes, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.” (NR);
V - o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007:
“Artigo 6º - ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º - no caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito do militar decorreu de lesões recebidas no exercício da função policial, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.”(NR);
VI - da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
a) o “caput” do artigo 8º:
“Artigo 8º - o ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.” (NR);
b) o artigo 11:
“Artigo 11 - Durante o período de estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;
II - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
VI - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR); c) o § 2º do artigo 17:
“Artigo 17 - ...............................................................
..................................................................................
§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo.” (NR);
d) o inciso V do artigo 18:
“Artigo 18 - ...............................................................
..................................................................................
V - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;” (NR).
VII - da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, o § 3º do artigo 24:
“Artigo 24 - ...............................................................
..................................................................................
§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de:
1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
2 - designação como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
3. designação para função de serviço público retribuída mediante ‘pro labore’, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda;
4 - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
5 - afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6 - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 7 - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;
8 - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.” (NR);
VIII - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) o § 2º do artigo 7º:
“Artigo 7º - ...............................................................
..................................................................................
§ 2º - a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.” (NR);
b) o artigo 9º:
“Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR);
c) o artigo 19:
“Artigo 19 - o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.” (NR);
d) o artigo 6º das Disposições Transitórias:
“Artigo 6º - o cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar.” (NR).
Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade: I - dispositivos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
a) o § 6º, com a redação que segue, no artigo 39 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
“Artigo 39 - ...............................................................
§ 6º - para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.” (NR);
b) inclua-se o artigo 9º nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
“Artigo 9º - Os agentes Fiscais de Rendas afastados sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, até 30 de setembro de 2008, terão as vantagens a que se referem os artigos 7º e 11 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, consideradas para todos os fins, inclusive de incorporação nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002.” (NR);
II - o artigo 2º-A, com a redação que se segue, no Capítulo V, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
“Artigo 2º-A - no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação.” (NR)
Artigo 3º - As classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV e de Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe, enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o inciso III do artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, do Quadro da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, ficam com as denominações alteradas, respectivamente, para Assistente de Administração e Controle do Erário I a IV e Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe.
Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 4º - a classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, enquadrada na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, do Quadro da Secretaria da Fazenda, fica com a denominação alterada para Técnico da Fazenda Estadual - TEFE.
§ 1º - Aos integrantes da classe a que se refere este artigo cabe a prestação de apoio técnico e administrativo às atividades relacionadas à administração fazendária, no âmbito da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 5º - Os Anexos XIV, XV e XVIII da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 6º - o disposto no artigo 168 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar, aplica-se, no que couber, aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, inclusive autarquias de regime especial, da Defensoria Pública e seus membros, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e seus membros, do Poder Judiciário e seus membros e do Ministério Público e seus membros.
Artigo 7º - Os recursos arrecadados nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003, dos servidores que recebem complementação de aposentadoria e pensão, serão classificados como receitas no orçamento do Estado, destina dos ao custeio dos respectivos benefícios.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso VIII do artigo 1º, ao artigo 2º e ao artigo 5º, a 1º de outubro de 2008 e, em relação ao artigo 7º, a 1º de outubro de 2007, ficando revogados:
I - os artigos 186, 188 e 189 da Lei nº 10.261, e 28 de outubro de 1968;
II - a Lei Complementar nº 157, de 13 de julho de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, em 1º de julho de 2010.

Capes libera bolsistas para exercerem atividade remunerada

Fonte: 16/07/2010 - 15h22 - Da Redação UOL Educação - Em São Paulo
Uma portaria publicada nesta sexta-feira (16) no Diário Oficial da União pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) libera bolsistas da instituição para receber complementação financeira de outras fontes. No entanto, continua vetado o recebimento ao mesmo tempo de bolsas de agentes públicos de financiamento.
De acordo com a portaria, a atividade remunerada pode ser exercida “especialmente quando se tratar de docência como professores nos ensinos de qualquer grau”. É preciso pedir autorização do orientador antes da obtenção da nova fonte de renda.
Caso fique comprovado algum desrespeito à nova norma, o aluno pode ter que devolver o dinheiro da bolsa à Capes.

Um em cada três alunos fora da escola tem necessidades especiais, diz ministro Haddad

Vale a leitura.
Fonte: 16/07/2010 - 11h00 - Ana Okada, Rafael Targino e Karina Yamamoto - UOL Educação -Em São Paulo
Apesar de a maioria de crianças com idades entre 7 e 14 anos estarem na escola, ainda há cerca de 680 mil delas sem acesso ao ensino -- que representam 2,4% da população nessa faixa etária. O levantamento é da Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância). Em entrevista exclusiva ao UOL Educação, o ministro Fernando Haddad explicou que "pouco mais de um terço" desse grupo é composto por crianças com algum tipo de deficiência.
Além da questão da deficiência, o trabalho infantil e o acesso fluvial para estudantes de regiões distantes são "a fronteira que nos resta [superar] para chegar à universalização", na opinião de Haddad.
UOL Educação – O número de crianças fora da escola já se reduziu, mas segundo o Unicef, ainda são cerca de 680 mil. Qual é a estratégia para colocá-los nas salas de aula?
Fernando Haddad - É algo em torno disso, um pouco menos. Deve superar meio milhão. Mas são várias coisas a dizer. Primeiro lugar: não são as mesmas 500 mil crianças que estão fora da escola a cada Pnad [Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, do IBGE]. Algumas voltam pra escola, outras, por migração, saem da escola. É muito difícil haver uma criança brasileira de 7 a 14 anos hoje, se é que existe, que nunca foi à escola. O que existe é uma intermitência. Elas não frequentam a escola todos os anos letivos. No momento que o pesquisador foi lá, ela tinha evadido para o trabalho doméstico. Isso não significa que ela não esteve na escola no primeiro semestre, no ano anterior, ou que não estará no ano seguinte.
UOL Educação – Mas qual é o motivo que as mantém longe?
Haddad – Se você me perguntar ‘o senhor não consegue identificar um grupo social que realmente não tenha pisado na escola?’, eu digo: tem um grupo em que isso é verdade. São os alunos em idade escolar com deficiência. Existem pessoas com deficiência no Brasil que nunca foram abordadas e que a família entende que não deve mandar à escola por alguma razão.
UOL Educação – Elas não têm acesso a nenhum tipo de educação?
Haddad - Essa criança não está tampouco na escola especial. Ela não está no sistema escolar. Nós estamos pegando o cadastro do BPC [Beneficio de Prestação Continuada], que tem todos os beneficiários que recebem um salário mínimo, como as crianças com deficiência em idade escolar que estão fora da escola. Imagino que a maioria não tenha tentado ir pra escola e elas dão pouco mais de um terço do universo.
UOL Educação - Como as famílias justificam que as crianças não foram matriculadas?
Haddad - Cada uma alega uma coisa. Às vezes, a escola não está preparada para receber. O MEC tem que ir lá, botar uma sala de recursos multifuncionais, adequar rampas, capacitar um professor em libras, capacitar um professor em braile. É um trabalho estrutural, artesanal. É pegar a criança quase que uma a uma.
UOL Educação - E vai haver algum condicionamento, como benefício vinculado à frequencia?
Haddad - Não, porque pode ser injusto.
UOL Educação – O que mais mantém as crianças fora da escola?
Haddad - Uma delas, que não depende da escola, é o combate ao trabalho infantil. Um outro elemento, e não menos importante, é o [acesso ao] transporte fluvial. Uma questão de acesso físico mesmo. As crianças não suportam as distâncias [pois gastam muitas horas no trajeto de casa até a escola]. Uma hora, elas desistem. E não tínhamos uma única empresa no Brasil capaz de atender o Ministério da Educação no transporte na região norte. Quem teve que começar a fabricar barcos-escola para o MEC foi a Marinha. Nós já encomendamos 1.600, mas nossa necessidade é de 15.000 barcos, pelo menos. O tempo de viagem, em algumas localidades, cai a um terço. Aí você tem realmente chance de manter a criança na escola.
UOL Educação – Mas há crianças que moram ainda mais longe.
Haddad – Para isso, tem o barco grande, que ainda não está em produção. Ainda estamos pensando num barco de maiores proporções, onde haja atividades didáticas. Ele é muito mais caro, mais sofisticado, mas é para um grupo menor de crianças que tem que se deslocar muito, de locais onde também não é possível construir uma escola. Eu diria que esses três movimentos, a questão do trabalho infantil, do transporte fluvial e das crianças com deficiência são a fronteira que nos resta para chegar à universalização.
UOL Educação – E em mais quanto tempo pode se chegar à universalização?
Haddad - Nós dependemos aqui, para resolver, de outros ministérios [do Desenvolvimento Social, no caso das crianças com deficiência; da Defesa, para a articulação com a Marinha na produção dos barcos]. Por isso, é difícil dar a resposta [antes de terminar a articulação com as outras pastas].
UOL Educação – Como se pode acelerar esse processo?
Haddad - Na semana que vem, tenho uma reunião com o ministro Nelson Jobim para saber o que a Marinha precisa para tentar aumentar a produção dos barcos. Quanto tempo vamos levar para dobrar, triplicar a capacidade de produção da Marinha? Ou é possível induzir, pelo BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social], o setor privado a acordar para essa necessidade do poder publico? São muitos barcos pequenos para transportar 20 crianças. Às vezes, o estaleiro, por uma questão de demanda, olha para a rentabilidade e prefere construir iate.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Gestores têm até 14 de agosto para contestar resultados do Ideb

Fonte: 15/07/2010 - 12h54 - UOL educação - Da Redação Em São Paulo
Escolas, estados e municípios têm até o dia 14 de agosto para pedir revisão dos resultados do Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) 2009 ao Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira). Os dados foram publicados ontem (14) no Diário Oficial.
Os resultados devem ser contestados por ofício assinado pelo gestor responsável –seja o diretor da escola ou os secretários de educação de Estados e cidades. O documento deve ser digitalizado e enviado ao Inep pela internet, pelo endereço http://www.inep.gov.br/institucional/faleconosco.htm.
O que é o Ideb
O Ideb é a "nota" do ensino básico no país. Numa escala que vai de 0 a 10, o MEC (Ministério da Educação) fixou a média 6, como objetivo para o país a ser alcançado até 2021.
O indicador é calculado a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar (ou seja, com informações enviadas pelas escolas e redes), e médias de desempenho nas avaliações do Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), o Saeb - para os Estados e o Distrito Federal, e a Prova Brasil - para os municípios.
Criado em 2007, o Ideb serve tanto como dignóstico da qualidade do ensino brasileiro, como baliza para as políticas de distribuição de recursos (financeiros, tecnológicos e pedagógicos) do MEC. Se uma rede municipal, por exemplo, obtiver uma nota muito ruim, ela terá prioridade de recursos.

CNE publica diretrizes curriculares nacionais gerais para educação básica

Eu já havia lido quando foi discutida no CNE e desde então estavam aguardando a publicação no DOU, contudo sinceramente não vejo necessidade desta diretriz, haja vista que existem diretrizes para todos as modalidades de ensino. Bastava atualizar cada uma delas, agora além dessas existe uma geral, de verdade não sei qual a utilidade ou necessidade desta diretriz. Claro que o texto é excelente não nego a qualidade do trabalho desenvolvida pelo CNE, mas penso que poderiam pensar em melhorar o que já tem. Mas enfim, quem sou eu para questionar ou criticar o CNE...
Fonte: 14/07/2010 - 17h46 - Da Redação UOL educação - Em São Paulo
O CNE (Conselho Nacional de Educação) publicou nesta quarta-feira (14), no Diário Oficial da União, as diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação básica. Entre elas, está a que destina 20% da carga horária anual para projetos interdisciplinares.
São as diretrizes curriculares que definem os moldes básicos para a educação básica. Pelo texto, disciplinas como história e culturas afro-brasileira e indígena, além de português, matemática, ensino religioso, arte e educação física, devem integrar a base nacional comum da formação.
A resolução abre a possibilidade para a progressão continuada –deixando claro, no entanto, que não se trata de aprovação automática. Um projeto em discussão no CNE prevê o fim da reprovação nos três primeiros anos do ensino fundamental, tornando-os um grande ciclo de alfabetização.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Brinquedo quebrado é estímulo, diz vice-prefeita

É o famoso para inglês ver. Que palhaçada essa declaração da prefeita interina. Agora a mesma histórinha vale para a escola. Professor não tem material didático, cria, professor sofre violênica, proteja-se, professor tem lousa quebrada, arruma. E assim vai, essa é a política de qualidade do serviço público. Ou seja façam mágica, mesmo sem condições, façam milagre, para que o professor consiga dar aula. Só esqueceram de lembrar que professor não trabalha em circo e que professor não é santo. Professor infelizmente sofre com as péssimas condições de trabalho.
Fonte: 14/07/2010 - Mateus Parreiras do Agora
Ao encontrar equipamentos esportivos estragados e emendados de forma improvisada, ontem, em um Clube Escola da Vila Maria (zona norte de SP), a prefeita interina Alda Marco Antonio (PMDB) considerou que as condições são "estímulos" para as crianças. A unidade é uma das 36 do programa Super Férias da prefeitura, que oferece atividades de lazer aos jovens.
No Clube Escola, as 180 crianças que participavam das recreações e atividades culturais e artísticas tinham, por exemplo, uma mesa de pingue-pongue furada para brincar. A rede do jogo também estava frouxa, presa por pedaços de papelão e amarrada em barbantes. Os tabuleiros de xadrez e dama eram de papel e estavam no chão, voando com o vento e pisoteados por meninos que jogavam bola no local. O pebolim era precário, desnivelado e com várias peças tortas.
Ainda assim, a prefeita interina considerou as condições saudáveis. "Quando você tem um aparelho deficiente, você estimula o menino a colaborar, a reformar, a fazer seu próprio instrumento."
O programa consumiu R$ 339 mil para dar atividades esportivas e artísticas a 60 mil crianças da capital. "[Se] Não tem a rede, vamos estimular os próprios alunos para que façam uma rede nova. [Se] Faltou um cartão, vamos estimular o aluno para que ele desamasse esse cartão. Mas que jogue assim mesmo, porque o que vale é o raciocínio e o empenho, e não o equipamento de primeira qualidade", afirmou Alda.
"Só sobra a bola para a gente jogar, mesmo. O ruim é que o espaço é apertado e só sobra um gol, porque existe a cesta de basquete em cima do outro", disse uma criança.
O coordenador das atividades, André Luiz de Oliveira, reconheceu o problema. "Tivemos uma grande reforma. O próximo passo é consertar equipamentos", disse.
RespostaA prefeitura foi procurada ontem para comentar as declarações de Alda, mas, até a conclusão desta edição, não havia enviado um posicionamento.

Professor terá bolsa de R$ 1.383

Fonte: 14/07/2010 - Carol Rocha do Agora
O governador de São Paulo, Alberto Goldman (PSDB), publicou ontem o decreto que regulamenta o pagamento de bolsas para os professores aprovados no último concurso da rede estadual, que agora farão o curso de formação obrigatório.
Os 10.083 aprovados na seleção para professor da educação básica 2 (correspondente aos últimos anos do ensino fundamental e a todo o ensino médio) e da educação especial receberão R$ 1.383,11 por mês. A bolsa virá em quatro parcelas, correspondentes à duração do treinamento.
O auxílio é de 75% do salário inicial da categoria, que é de R$ 1.844,15, na jornada de 40 horas semanais.

DECRETO Nº 56.002, DE 12 DE JULHO DE 2010 - Bolsa Formação

Essa Bolsa vai sair muito cara para os professores da escola de formação. Pataquada pura.
Volume 120 • Número 130 • São Paulo, terça-feira, 13 de julho de 2010
DECRETO Nº 56.002, DE 12 DE JULHO DE 2010
Regulamenta o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, que institui a Jornada Integral de Trabalho Docente e a Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cria cargos de docente que especifica e dá outras providências correlatas ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os candidatos aos cargos do Quadro do Magistério, convocados para o curso específico de formação a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, farão jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da remuneração inicial do cargo pretendido, durante o período de duração do curso.
Artigo 2º - A bolsa de estudo de que trata o artigo anterior destina-se ao custeio de gastos com a participação obrigatória do candidato no curso, incluindo-se, quando for o caso, a aquisição de equipamentos e recursos de informática, acesso à internet banda larga, e outros assemelhados, necessários à sua participação no curso a distância, cujas especificações serão objeto de regulamentação pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O valor da bolsa será depositado em conta bancária, cujos dados serão fornecidos pelo candidato participante, para crédito a seu favor, conforme normas estabelecidas nos regulamentos dos respectivos cursos de formação, a cada período correspondente a 1 (um) mês de curso.
Artigo 4º - A Secretaria da Educação baixará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2010

terça-feira, 13 de julho de 2010

Cresce total de professor sem diploma no ensino básico

De fato tem mesmo que exigir, mas não podemos esquecer de garantir condições e pagar de acordo com as exigências.
Fonte: Agência Estado - 13/07/2010
O número de professores que lecionam no ensino básico sem diploma de curso superior aumentou entre 2007 e 2009, segundo o Censo Escolar do MEC (Ministério da Educação). Atualmente, os professores sem curso superior somam 636 mil nos ensinos infantil, fundamental e médio - o que representa 32% do total. Em 2007, eram 594 mil.
O crescimento vai na contramão das políticas públicas adotadas nos últimos anos para melhorar a formação dos docentes no País. Pela LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), de 1996, o Brasil deveria ter todos os seus professores de ensino fundamental e médio com curso superior - projeto de lei atualmente em tramitação no Congresso Nacional prorroga esse prazo por mais seis anos e estende a obrigatoriedade também para o ensino infantil.
A Bahia é o Estado com o maior número de professores que lecionam sem diploma: eles eram 101 mil em 2009, dois terços do total. Mas mesmo em São Paulo ainda há 2.025 docentes sem diploma atuando no ensino médio - teoricamente, a etapa do ensino com mais conhecimentos específicos, como matemática e física, que mais exige uma formação superior.
Para o governo federal, o principal motivo de os índices de professores com formação superior não terem crescido, apesar dos investimentos públicos na formação, está no grande contingente sem diploma na educação infantil, etapa do ensino cuja oferta teve maior aumento no País nos últimos oito anos. O curso superior não é obrigatório no ensino infantil, mas o PNE (Plano Nacional de Educação), de 2001, tinha como meta que 70% dos professores dessa etapa conseguissem o diploma no prazo de dez anos.
O governo federal, em parceria com Estados e universidades, tem um programa de ensino a distância para professores, além de créditos e bolsas para os docentes que entram na faculdade. Atualmente, a maior aposta do governo federal está no Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica. A intenção é formar, nos próximos cinco anos, 330 mil professores que atuam na educação básica e ainda não são graduados. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

SME CONVOCA PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO

A Secretaria Municipal de Educação publicou no DOC da última sexta-feira (09/07) a convocação de 98 professores de ensino fundamental II e médio (39 de Português), 30 de Inglês e 29 de Educação Física) e de um coordenador pedagógico. A relação dos candidatos e as instruções podem ser consultadas na página 45 do DOC de 09 de julho (www.imprensaoficial.com.br). A escolha de vagas ocorrerá no dia 28 de julho.
Os candidatos convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2.606, Consolação, conforme o seguinte cronograma:
COORDENADOR PEDAGÓGICODIA
28/07/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
9h 321
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – PORTUGUÊS
DIA 28/07/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
9h 495 a 533
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – INGLÊS
DIA 28/07/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
10h 459 a 488
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – EDUCAÇÃO FÍSICA
DIA 28/07/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
11h 813 a 841
11h55 retardatários da escolha até 12h
Vale lembrar que os candidatos convocados que não comparecerem para a escolha de vagas não serão nomeados.
O SINPEEM continua pressionando o governo para que todos os candidatos aprovados nos concursos sejam convocados e pela realização de novos concursos para docentes, gestores e quadro de apoio.
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO TÊM ATÉ O DIA 16 DE JULHO PARA TOMAR A VACINA CONTRA A GRIPE SUÍNA
Os profissionais de educação (professores e demais servidores) das redes municipal, estadual e particular de ensino de todo o Estado têm até o dia 16 de julho para tomar a vacina contra a gripe A (H1N1). Os postos de vacinação funcionam das 8h às 17h.
Para receber a vacina, os trabalhadores têm de apresentar um documento com foto e outro que comprove seu vínculo com o estabelecimento de ensino, como holerite, carteira de trabalho ou comprovante da escola.
A campanha tem como finalidade evitar que estes profissionais sejam contaminados pela gripe suína e transmitam a doença para os alunos. Também visa evitar o afastamento destes trabalhadores da escola.
Segundo a Secretaria Estadual de Saúde, este é o último grupo alvo da campanha de vacinação. Encerrado esse período, os estoques de vacina estarão disponíveis apenas para as pessoas que apresentarem risco em caso de pandemia.
Consulte a relação dos postos de vacinação: http://www.cve.saude.sp.gov.br/htm/imuni/posto10_influg1.htm
SINPEEM DEFENDE A VACINAÇÃO
Desde o início da campanha de vacinação contra o vírus H1N1, o SINPEEM vem insistindo com a Secretaria Municipal de Educação sobre a necessidade de imunizar os profissionais de educação, posto que a categoria tem contato direto e diário com milhares de crianças durante todo o dia.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Transtorno mental afasta 10% dos docentes, diz estudo

Novidade, com salas super, mega, hiper lotadas; com falta de infraestrutura; com falta de segurança; com falta de dignidade o resultado só poderia ser esse infelizmente. O governo sabe disso, quem esta nas escolas, no sistema de ensino sabe disso, mas ninguém muda essa situação, afinal de contas isso não prejudica nenhum governante com voto. Agora se fosse uma agressão a um aluno (que tbém não se justifica) ou alguma outra coisa que fosse parar nos meios de comunicação de imediato vem a solução do problema. Ser professor é uma tarefa ardua, difícil, interessante, envolvente, feliz, mas muitas vezes deprimente. Meu carinho e respeito sempre a todos os professores que diariamente sobrevivem dentro de um espaço com inúmeras dificuldades e que realizam mágica ou milagre para conseguir passar o dia dentro da escola e poder chegar em casa e encontrar sua família.
Fonte: Agência Estado 12/07/2010
Transtornos mentais e comportamentais foram as principais causas de afastamento por doença dos professores da rede municipal de São Paulo no ano passado. Foram 4,9 mil afastamentos para uma categoria com 55 mil profissionais, o que equivale a quase 10% dos trabalhadores. Os dados são de um levantamento que está sendo feito pelo DSS (Departamento de Saúde do Servidor) da Secretaria Municipal de Gestão e Desburocratização.
O estudo aponta o crescimento de problemas psiquiátricos entre os professores. Em 1999, esses transtornos eram responsáveis por cerca de 16% dos afastamentos. Dez anos depois, a porcentagem subiu para 30% - de um universo aproximado de 16 mil afastados.
Outra estimativa, a do Fórum dos Profissionais de Educação Municipal em Readaptação Funcional, aponta que os transtornos psiquiátricos ficam também em torno de 30% do motivo das readaptações. Os professores readaptados são aqueles que não conseguem voltar para as salas de aula e se dedicam a outras atividades na escola. Eles são em torno de 7 mil. As demais causas de afastamento são doenças osteomusculares, como lesão por esforço repetitivo, e do aparelho respiratório.
As secretarias municipais de Educação e Gestão informaram, em nota conjunta, que "é fato que transtornos de origem mental e comportamental vêm aumentando entre os trabalhadores. A tendência na rede municipal de ensino, de acordo com o DSS, acompanha as características gerais de afastamento de todos os servidores municipais, sendo um fenômeno mundial que também ocorre entre os trabalhadores do setor privado".
Sobre as ações que a secretaria de Educação faz para melhorar as condições de trabalho, a nota afirma que os salários foram reajustados em 40,9% e haverá mais 33,79% nos próximos três anos. "As condições físicas das escolas melhoraram nos últimos anos. Além disso, vem crescendo o suporte pedagógico dado ao professor". As informações são do Jornal da Tarde.