quinta-feira, 22 de junho de 2017

Decreto nº 57.748 - PDE SME/SP

DE 22 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2017.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º
 - O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2017, corresponderá ao valor total de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º - A primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será paga no mês de junho, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.938, de 2009, nos seguintes valores:

I - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Professor – JB;

II - R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Docente – JBD;

III - R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) para os servidores submetidos à Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – JB30, à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – JB40, à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – JBE 40 e à Jornada Básica do Gestor Educacional – JB40.

Art. 3º
 - Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional:

I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciarem exercício ou reassumirem suas funções até 31 de maio de 2017 e que permaneçam em exercício até o término do período letivo;

II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2017.

Art. 4º - O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado sobre o valor integral, observadas as jornadas de trabalho e considerando:

I - o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação; e

II - o tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, aferido a partir da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2017.

Art. 5º - O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será aferido pelo índice de ocupação escolar, na seguinte conformidade:

I - Unidades Educacionais: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente matriculados, conforme previsto no Anexo III deste decreto;

II - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;

III - CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento - CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;

IV - Órgãos Centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;

V - CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas.

Parágrafo único. Para efeito da apuração do índice de ocupação escolar, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On Line - EOL, na data-base de 30 de novembro de 2017, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

Art. 6º - Considera-se tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, contínuo ou não, os dias:

I - de efetivo comparecimento/regência;

II - de participação em reuniões pedagógicas, grupos de formação continuada e avaliação do trabalho educacional;

III - de atendimento às convocações da Secretaria Municipal de Educação e da Diretoria Regional de Educação;

IV - de dispensas de ponto autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação;

V - de férias e recessos escolares;

VI - de afastamento por licença-nojo, licença-gala e convocação para júri;

VII - de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;

VIII - de licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade;

IX - de licença compulsória.

Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos deste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computadas como ausências.

Art. 7º - O tempo de exercício real do profissional será apurado como segue:

I - apuração das ausências, nos termos do artigo 6º deste decreto, e atribuição de pontos na forma prevista no Anexo I deste decreto;

II - atribuição de percentual previsto no Anexo II deste decreto, correspondente aos pontos obtidos na forma do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O percentual correspondente às ausências será obtido pela média aritmética dos percentuais atribuídos nos termos do inciso II do “caput” deste artigo.

Art. 8º - O valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será pago no mês de janeiro de 2018, e corresponderá à diferença entre o valor da primeira parcela paga a título de antecipação e o valor total individual do prêmio, calculado na forma prevista no artigo 4º deste decreto, na seguinte conformidade:

I - quanto ao desempenho da unidade, apurado nos termos do artigo 5º deste decreto: 40% (quarenta por cento) do seu valor;

II - quanto à frequência do servidor, apurado nos termos do artigo 7º deste decreto: 60% (sessenta por cento) do seu valor.

Art. 9º - Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho são os seguintes:

I - Jornada Básica do Professor - JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II - Jornada Básica do Docente - JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

III - Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional - JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JE 40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JB 40: 100% (cem por cento) do valor do prêmio.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no respectivo mês de pagamento.

Art. 10 - Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2017, o valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

Art. 11 - O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

I - que tenham sido ou venham a ser apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano a que se refere o prêmio;

II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;

IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;

VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;

VII - que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, e nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015;

VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto.

Art. 12 - Os servidores que vierem a perder o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Educacional em razão de aplicação de penalidade, nos termos dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1989, ou que, por motivo de afastamento ou desligamento, não tenham completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 14.938, de 2009, deverão restituir o valor percebido.

Parágrafo único. A restituição a que refere o “caput” deste artigo será providenciada pelas respectivas Diretorias Regionais de Educação e pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP/SME, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações posteriores.

Art. 13 - O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 13 de junho de 2017

TCE mudará cálculo sobre investimento em Educação de SP

Fonte: Diário do Grande ABC
Corregedor do TCE (Tribunal de Contas do Estado), Antonio Roque Citadini avisou que a Corte vai desconsiderar os gastos com aposentados da rede de ensino como investimentos na Educação. A Constituição Federal determina que prefeituras aportem ao menos 25% da arrecadação na área educacional.
De acordo com o conselheiro, em entrevista exclusiva ao Diário, a nova regra passará a valer a partir de 2018. Ou seja, prefeitos precisam começar agora o planejamento do ano que vem, uma vez que o Orçamento do próximo exercício é confeccionado para valer no segundo semestre deste ano.
“Qual a regra básica do ensino que prevaleceu na Constituição? (A cota conta) O que você gasta na sala de aula. Não somos contra a assistência social. A política da Constituição diz que só há avanços na Educação com gastos na classe. Com livro, professor, material, computador”, adiantou Citadini. “Havia prefeitura que fazia pavimentação em frente da escola que queria incluir na cota da Educação. Houve município que instituiu uma banda e também queria incluir nos 25% da Educação. Esse valor não pode ser incluso na Educação.”
A nova regra passa a valer justamente em um momento de crise financeira e que os prefeitos reclamam da queda da arrecadação com aumento da demanda por serviços públicos, principalmente em Saúde e Educação. “Até entendo que eles (gestores) reclamem. Mas em qualquer época que tomar uma decisão dessa vai ter problema. Essa área de segurança que eles tinham acabou”, resumiu Citadini.
O conselheiro sugeriu, como alternativa, que municípios passem a cobrar do Estado de São Paulo por investimentos de responsabilidade do governo estadual. Ele citou, por exemplo, os gastos com merenda. Citadini lembrou que muitas administrações são obrigadas a complementar valores repassados pelo Estado para merenda porque o dinheiro não dá conta. O mesmo vale para transporte escolar. “Não tem como você deixar a criança de ônibus e fazê-la voltar a pé. Claro que o Estado está jogando responsabilidade nas costas dos municípios. Por isso os municípios têm de cobrar (do Estado). Acredito que será uma boa medida para mexer nisso aí”, comentou o conselheiro.
No Grande ABC há cidades que enfrentam embate com TCE sobre o volume de investimento na Educação. Em Santo André, por exemplo, há longa discussão sobre os recursos despendidos na Sabina Parque Escola do Conhecimento – centro educacional complementar da rede municipal. O TCE, entretanto, não considera que o dinheiro aportado na Sabina seja computado para a cota dos 25% de gastos constitucionais com Educação.
“Para resolver também é preciso ter boa gestão. Há uma série de prefeituras pelo Interior que conseguiram investimentos satisfatórios com crescimentos de índices educacionais. Claro que há diferença na comparação com a Região Metropolitana e a Grande Campinas. Mas as cidades também escolheram mal seus prefeitos durante determinado tempo. Isso também conta”, declarou Citadini.

domingo, 11 de junho de 2017

sexta-feira, 9 de junho de 2017

PGR questiona leis que vedam tema “gênero” nas escolas

Fonte: Portal Jota
A Procuradoria-Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (8/6), um conjunto de três ações de inconstitucionalidade contra dispositivos de leis referentes a planos municipais de educação que vedam “a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar”, de uma forma ou de outra, “a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’”.
As normas legislativas municipais questionadas pelo chefe do Ministério Público Federal, Rodrigo Janot, têm como alvos uma lei ordinária e duas leis complementares, todas de 2015, vigentes em Cascavel (PR), Paranaguá(PR) e Blumenau (SC). As ações propostas são arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 460, 461 e 462). Seus relatores são, respectivamente, os ministros Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin.
Para o procurador-geral da República, no plano municipal de educação, os alunos não podem ser privados do ensino com informações referentes a orientações sexuais, tendo em vista o respeito geral mútuo aos direitos humanos exigido pela Constituição e pelos pactos internacionais.
Razões da PGR
Na petição inicial da ADPF 461, por exemplo, referente à lei do ensino municipal de Paranaguá, Rodrigo Janot afirma:
“A Lei 3.468/2015 utiliza indevidamente a expressão ‘ideologia de gênero’ (cujo conteúdo é incerto e constitui, ela própria, uma manifestação ideológica) e não ‘estudos’ ou ‘teoria de gênero’, para legitimar fusão artificial entre gênero e interesses, e afastar a temática do campo dos direitos e do processo educativo. Ao proibir o uso e a veiculação de material didático que contenha ‘ideologia de gênero’, a lei tenta driblar a discriminação latente da população.
O que é ensinado nas escolas depende em grande medida do conteúdo dos livros didáticos. Ao excluir ensino sobre temas ligados ao gênero, a norma atacada afronta não apenas o direito fundamental à educação de estudantes e professores, como viola os direitos de quem esteja fora do padrão heteronormativo (como a população LGBT) de terem seus corpos, sua sexualidade, sua realidade e seus dilemas representados nos livros e abordados nas escolas. A norma é obscurantista, porque almeja proscrever o próprio debate sobre uma realidade humana.
Os arts. 205 e 206 da Constituição da República estabelecem objetivos e princípios que integram o direito fundamental à educação, o qual deve visar a ‘pleno desenvolvimento da pessoa, [a] seu preparo para o exercício da cidadania e [à] sua qualificação para o trabalho’”.
A Constituição de 1988 adota, explicitamente, concepção de educação como preparação para exercício de cidadania, respeito a diversidade e convívio em sociedade plural, com múltiplas expressões religiosas, políticas, culturais e étnicas”.

Convocação para escolha de ingresso de PEB II - SEE/SP

Nesta sexta-feira (9) foi publicada a convocação para provimento de cargos de professor Educação Básica II/2014, conforme publicação em Diário Oficial do Estado - página 1- Suplemento. Confira abaixo a integra da publicação:
 
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II/2014
 
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Capítulo XIII, item 18 das Instruções Especiais SE 02/2013, publicadas no D.O.E de 26/09/2013, disciplinadoras do concurso em questão, observado o Decreto Nº 55.144, de 10 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto Nº 59.447, de 19 de agosto de 2013, CONVOCA os candidatos aprovados e classificados no concurso em epígrafe, para as sessões de escolha de vagas, a serem realizadas em dias, horário e locais adiante mencionados, e baixa as seguintes instruções.

Acesse o suplemento com a relação de nomes no D.O.E
 
  1. INSTRUÇÕES GERAIS
  2. A chamada para escolha de vagas obedecerá, rigorosamente, a ordem de CLASSIFICAÇÃO FINAL - 1ª e 2ª OPÇÃO, Lista Geral e Lista Especial, por disciplina, em nível Regional – Diretoria de Ensino.
  3. O candidato convocado deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF, ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído, portando xerocópia dos documentos mencionados.
  4. Antes do início dos trabalhos, a equipe responsável fornecerá os esclarecimentos necessários para o decorrer da sessão de escolha.
  5. Os candidatos convocados para esta etapa de escolha de vaga estão listados nominalmente. Assim, os candidatos classificados no intervalo discriminado, cujo nome não esteja relacionado neste Edital, já foram atendidos em sessões anteriores e, portanto, não poderão escolher vaga.
4.1 Os candidatos convocados nesta etapa para escolha de vaga nas listas de 1ª e 2ª opção, somente poderão escolher vaga em uma das regiões.
  1. Conforme previsão contida no subitem 20.2 do Capítulo XIII das Instruções Especiais SE 02/2013, nesta etapa, será dada nova oportunidade de escolha de vaga, na seguinte
conformidade:
5.1 Somente haverá nova oportunidade de escolha nas Diretorias de Ensino/disciplinas cujas listas de candidatos aprovados (1ª e 2ª opção) esgotaram na 3ª etapa de escolha de vaga;
5.2 Quando se tratar de nova oportunidade, poderá escolher vaga:
5.2.1 O candidato que foi convocado para escolha de vaga anterior, mas não compareceu ou desistiu - desde que não tenha escolhido vaga na outra opção;
5.2.2 O candidato que escolheu vaga e foi nomeado, mas deixou de tomar posse no cargo. Nestes casos, o candidato somente terá nova oportunidade de escolha, se for o caso, naquela Diretoria de Ensino onde escolheu vaga inicialmente;
5.3 Os candidatos que deixaram de tomar posse do cargo e foram convocados para nova oportunidade de escolha somente poderão escolher vaga novamente se, na data da escolha, o Ato de Nomeação já tiver sido tornado sem efeito, mediante publicação em Diário Oficial do Estado, conforme dispõe o Artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
  1. A Secretaria da Educação pode convocar, para sessão de escolha, número maior de candidatos do que cargos existentes, a fim de assegurar o provimento de todos os cargos no decorrer da sessão, nas hipóteses de não comparecimento/desistência de candidatos.
  2. De acordo com item 8.1 do Capítulo XI, das Instruções Especiais SE 02/2013, a Diretoria de Ensino somente poderá convocar os candidatos classificados em lista de 2ª opção, após esgotada totalmente a lista de convocados da 1ª opção de sua Diretoria de Ensino, desde que não tenham sido aproveitados em vagas da sua primeira opção de região.
7.1 Da mesma forma, o candidato aproveitado em vaga da sua segunda opção de região também não concorrerá a vaga em sua primeira opção de região.
  1. O atendimento aos candidatos com deficiência classificados na Lista Especial, consoante o disposto no Decreto nº 59.591/2013, alterado pelo Decreto nº 60.449/2014 e na Lei Complementar nº 683/92, alterada pela Lei Complementar nº 932/2002, nos termos do Capítulo VIII do artigo 37 da Constituição Federal /1988, obedecerá aos critérios a seguir, individualmente, para cada Diretoria de Ensino e disciplina:
8.1 O número de cargos vagos a serem oferecidos aos candidatos da Lista Especial será correspondente ao cálculo de 5% do total disponível na Diretoria de Ensino, na disciplina em que o candidato está classificado, conforme item 2, Capítulo V das Instruções Especiais SE 02/2013.
8.2 O candidato portador de deficiência concorrerá na Lista Geral e na Lista Especial, de acordo com a melhor classificação obtida em cada Lista;
8.3 O candidato atendido na Lista Geral fica excluído da Lista Especial, e vice-versa;
8.4 O candidato que não comparecer, ou desistir da escolha de vaga pela Lista Especial, terá seus direitos exauridos nesta, concorrendo, apenas, na Lista Geral;
8.5 Iniciada a sessão de escolha de vagas, os candidatos da Lista Especial, se houver, serão convocados a ocupar o 5º (quinto), 30º (trigésimo), 50º (quinquagésimo), 70º (septuagésimo) cargos do concurso público, e assim sucessivamente, a cada intervalo de 20 (vinte) cargos providos, observando-se a mesma regra, por disciplina, até que sejam preenchidos todos os cargos do Concurso. Para os candidatos convocados pela Lista Especial da segunda opção de região, estes critérios se aplicam somente quando a Diretoria de Ensino iniciar a convocação dos candidatos classificados em lista de 2ª opção.
8.6 Os cargos não providos pelos candidatos da Lista Especial serão revertidos para os candidatos classificados na Lista Geral; 
  1. O candidato que escolher vaga deverá fornecer, obrigatoriamente, e-mail pessoal a ser utilizado para recebimento de informações.
  2. A relação de vagas disponíveis para o ingresso será publicada no Diário Oficial do Estado e também estará disponível para consulta nos sites da Secretaria da Educação: “www. educacao.sp.gov.br“ e da Fundação Getulio Vargas: “www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/pebsp”
  3. De acordo com o artigo 1º do Decreto Nº 59.448/2013, que altera o artigo 5º do Decreto nº 55.078/2009, observando o disposto no Capítulo XIII, item 3 das Instruções Especiais SE 02/2013, estão sendo oferecidas para ingresso vagas em Jornada Inicial e Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
  4. Havendo cargos remanescentes, no final de cada sessão de escolha de vaga, serão chamados os candidatos retardatários do horário, na data da convocação, obedecida a ordem de classificação.
  5. Esgotados os cargos reservados para a sessão de escolha, os candidatos excedentes, se houver, deverão aguardar próxima convocação para escolha de vaga.
  6. O candidato que escolher vaga deverá providenciar os exames médicos constantes do item 7.2.3, Capítulo XII das Instruções Especiais SE 02/2013, e em momento oportuno, acessar o sistema do DPME para digitalização dos exames médicos.
As instruções para acesso ao sistema e demais orientações para perícia médica serão divulgadas por meio de Comunicado Conjunto CGRH-DPME, o qual será publicado em Diário Oficial.

quarta-feira, 7 de junho de 2017

Esclarecimento: carga horária do readaptado

Em cumprimento da carga horária a ser cumprida pelo professor readaptado. Ela é definida pelo artigo 8º  §  3º da Resolução 18/2017:
  • 3º - O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, em horas de 50 (cinquenta) minutos cada, observada a composição de cargas horárias constante do Anexo que integra a Resolução SE nº 8, de 19.1.2012, inclusive as horas de trabalho pedagógico coletivo, em conformidade com seus pares docentes.

Aqui entretanto vale uma consideração: Se o trabalho é em conformidade com seus pares, como fica o readaptado que trabalha no período das 19h às 23h, quando nesse caso os pares cumprem aulas de 45 minutos?

terça-feira, 6 de junho de 2017

Aposentadoria Especial: Vitória no STF! - Gestores

Fonte: UDEMO

Ainda hoje o Governo do Estado de São Paulo ainda reluta em conceder aposentadoria especial de magistério a Diretores de Escola efetivos e demais integrantes da classe de suporte pedagógico, apesar do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF.
Diante da negativa imposta, não resta alternativa à categoria senão provocar o Poder Judiciário para confirmar o direito líquido e certo de usufruir dessa modalidade de aposentadoria.
E não são poucas as ações judiciais em andamento nesse sentido.
Em 2011, o tema retornou à esfera da Suprema Corte, de modo a, dessa vez, especificar se o decidido na ADI 3.772/DF valeria, ou não, para os servidores públicos que integram a rede pública paulista de ensino, estabelecendo-se a Controvérsia 53.
Para melhor esclarecer, entende-se por Controvérsia, em termos técnico-processuais, a reunião de vários recursos extraordinários que tenham o mesmo objeto ou alguma conexão em razão de determinadas circunstâncias. Consequentemente, o resultado do julgamento das Controvérsias atinge a todos os processos pendentes no mesmo sentido.
No dia 02/05/2017, foi publicado no Diário Oficial da União, Decisão Monocrática da Ministra Rosa Weber, em relação ao ARE nº 647.722, reconhecendo o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, àqueles investidos nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive, junto à Delegacia de Ensino em função técnico-pedagógica e/ou Vice-Direção.
Até então, muitas das ações judiciais pleiteando o reconhecimento de tal direito estão sobrestadas (paralisadas) pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com o decidido, teoricamente, põe-se fim, não apenas à Controvérsia 53, mas também à teima do Governo do Estado de São Paulo em impedir que os integrantes da classe de suporte pedagógico acessem a aposentadoria especial.
Sobre essa decisão caberia recurso, porém, aparentemente, de acordo com as informações disponibilizadas no sistema eletrônico de acompanhamento processual do Supremo Tribunal Federal, até o presente momento, não há indicação de que o Estado de São Paulo o tivesse apresentado.
O Departamento Jurídico da UDEMO aguardará a confirmação oficial do trânsito em julgado da decisão para retomar as ações então sobrestadas e comunicar ao judiciário, nas demais ações em andamento, a respeito do posicionamento da Suprema Corte para esses casos.

sábado, 3 de junho de 2017

Concurso Diretor SEE/SP - Definido Empresa

160 – São Paulo, 127 (104) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 3 de junho de 2017
COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA
E SERVIÇOS ESCOLARES
PROCESSO: - 486/2222/2016
INTERESSADO: - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
ASSUNTO: - Prestação de serviços técnicos de elaboração, diagramação, impressão, logística, aplicação de prova e procedimentos de resultados, bem como todo e qualquer ato pertinente à organização e realização do concurso público de prova e títulos
À vista dos elementos que constam dos autos, em especial às fls. 1150 e 1151, ADJUDICO E HOMOLOGO, com fulcro no disposto no artigo 4º, inciso XXII, da Lei Federal nº 10.520/2002, combinado com artigo 6º, inciso VII, da Resolução CEGP
– 10/2002, c/c art. 12, inciso XVIII da Resolução CC-27, de 25/05/2006 o item 01 do Pregão Eletrônico nº 019/CGRH/2017, visando a futura contratação conforme segue:
ITEM 01
EMPRESA VENCEDORA
Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo
CNPJ: 11.465.170/0001-68
VALOR UNITÁRIO: R$ 17,95
VALOR ESTIMADO DE 60.000 INSCRITOS: R$ 1.077.000,00
A empresa adjudicatária, conforme subitem 11.2 do item XI do edital, deverá comparecer em até 05 (cinco) dias corridos ao órgão ou entidade para assinatura do termo de contrato.

Observação:
O Edital e todas as informações serão publicadas até o dia 30 de junho.

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Suspensão de expediente - Estado SP 16/06/2017

DECRETO Nº 62.607, DE 31 DE MAIO DE 2017
Suspende o expediente das repartições públicas estaduais no dia 16 de junho de 2017 e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o próximo dia 16 de junho deste ano intercala-se entre o feriado de 15 de junho, "Corpus Christi" e o fim de semana,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 16 de junho de 2017.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 05 de junho deste ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2017
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. de 1º/06/2017 – Seção I – página 3

sábado, 27 de maio de 2017

Autorização para contratação de PEB I e PEB II Categoria O

Foi publicada, no Diário Oficial do Estado, a autorização para contratação por prazo determinado para docentes PEB I e PEB II Categoria O. A publicação é deste último sábado, 27 de maio, página 1 -Seção I D.O.E. 27/05/2017 – PAG 01 – SEÇÃO I. Confira na integra:

DESPACHOS DO GOVERNADOR, DE 26-5-2017

No processo SE-59-16 (CC-46.996-16), sobre autorização para a contratação por tempo determinado: "À vista dos elementos de instrução do processo, com fundamento no inc. X do art. 115 da Constituição do Estado e na LC 1.093-2009, regulamentada pelo Dec. 54.682-2009, autorizo, em caráter excepcional, comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria da Educação a adotar as providências necessárias para a contratação, por tempo determinado e pelo prazo máximo de 12 meses, de 500 Professores de Educação Básica I e 265 Professores de Educação Básica II, mediante a realização de processo seletivo simplificado que fica autorizada a realizar, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie."

sexta-feira, 26 de maio de 2017

Convocação Professor de Ensino Fundamental II e Médio - SME/SP

A Secretaria Municipal de Educação publicou no DOC desta sexta-feira, 26 de maio, a convocação de professores de ensino fundamental II e médio para a escolha de vagas, atendendo à reivindicação do SINPEEM, conforme Protocolo de Negociação assinado pelo governo e o sindicato no final do mês de abril.

        A realização de concursos periódicos para cargos integrantes da carreira do magistério municipal é conquista histórica do SINPEEM, que defende a investidura em cargos públicos por meio de concurso de provas e títulos. Conquista obtida com a inclusão de artigo na Lei nº 11.229/1992 e ratificada nas leis nº 11.434/1993 e nº 14.660/2007. Portanto, a convocação dos aprovados para escolha de vaga dentre os cargos vagos é luta permanente do SINPEEM. 

        A relação dos convocados está disponível para consulta nas páginas 36 a 42 do DOC de 26 de maio de 2017 (www.imprensaoficial.com.br)

        A escolha de vagas será realizada nos dias 12, 13, 19, 20, 21, 22 e 23 de junho, no auditório da SME/Cogep, localizado na Avenida Angélica, 2.606, Consolação,  de acordo com o seguinte cronograma:

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - ARTE

12/06/2017

9h às 10h             1 a 43
10h às 11h         44 a 87
11h às 12h         88 a 131
13h às 14h       132 a 174
14h às 15h       175 a 218
15h às 16h       219 a 525
16h às 17h       538 a 1.691
17h às 17h30   retardatários do dia

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - HISTÓRIA

13/06/2017

9h às 10h             1 a 40
10h às 11h         41 a 80
11h às 12h         81 a 316

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - EDUCAÇÃO FÍSICA

13/06/2017

13h às 14h           1 a 34
14h às 15h         35 a 68
15h às 16h         69 a 101
16h às 17h       106 a 590
17h às 17:30     retardatários do dia

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - GEOGRAFIA

19/06/2017

9h às 10h              1 a 41
10h às 11h          42 a 82
11h às 12h          83 a 123
13h às 14h        124 a 164
14h às 15h        165 a 205
15h às 16h        206 a 368
16h às 17h        374 a 991
17h às 17h30    retardatários do dia

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - MATEMÁTICA

20/06/2017

9h às 10h             1 a 34
10h às 11h         35 a 68
11h às 12h         69 a 103
13h às 14h       104 a 137
14h às 15h       138 a 171
15h às 16h       172 a 412
16h às 17h       428 a 798
17h às 17h30   retardatários do dia

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - CIÊNCIAS

21/06/2017

9h às 10h            1 a 40
10h às 11h        41 a 80
11h às 12h        81 a 120
13h às 14h      121 a 160
14h às 15h      161 a 200
15h às 16h      201 a 455
16h às 17h      471 a 969
17h às 17h30  retardatários do dia

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - PORTUGUÊS

22/06/2017

9h às 10h             1 a 40
10h às 11h         41 a 80
11h às 12h         81 a 403

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO 

22/06/2017

13h às 14h

QUÍMICA            1 a 1
- BIOLOGIA          1 a 2
ESPANHOL        1 a 1
FÍSICA                1 a 1
- SOCIOLOGIA     1 a 2

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - INGLÊS

22/06/2017

14h às 15h            1 a 38
15h às 16h          39 a 76
16h às 16h30      retardatários do dia

23/06/2017

9h às 10h            77 a 114
10h às 11h        115 a 152
11h às 12h        153 a 190
13h às 14h        191 a 228
14h às 15h        229 a 472
15h às 16h        503 a 1.725
16h às 16h30    retardatários do dia
16h30 às 17h    retardatários de toda a escolha

OBSERVAÇÕES:

1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal, deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:

- cédula de identidade;

- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal).

1.1 - Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

2 - No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação. 

3 - No final do processo serão chamados os retardatários de toda a escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

4 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados. 

quarta-feira, 17 de maio de 2017

PORTARIA DA SME SOBRE REPOSIÇÃO É RETIFICADA

O SINPEEM realizou paralisação e manifestação no dia 08 de março para decidir sobre a nossa participação na greve nacional da educação, iniciada em 15 de março, contra a reforma da Previdência e em defesa dos nossos direitos e atendimento às nossas reivindicações pelo governo Doria.

        Na negociação ocorrida em 31 de março, último dia da greve, conseguimos, entre outros itens, o pagamento dos dias parados, mediante o compromisso de reposição.

        Após a assinatura do Protocolo de Negociação, que contém cláusula referente ao pagamento dos dias parados, tratamos da reposição com a SME. Defendemos autonomia para as unidades organizarem o calendário de reposição e aprová-lo no Conselho de Escola.

        Em 03 de maio, a SME publicou a Portaria nº 4.063/2017, fixando critérios que previa o comprometimento de todo o recesso para as unidades que fizeram a greve integralmente.

        Não concordamos. Continuamos pressionando para que o prazo para a entrega do plano de reposição fosse dilatado e conseguimos.

        Também pressionamos para que a portaria fosse alterada, sempre defendendo a autonomia das escolas. 

        Nesta quarta-feira, 17 de maio, a SME publicou no DOC a retificação da Portaria nº 4.063/2017.

        A nova publicação não atende integralmente ao reivindicado pelo SINPEEM, mas não obriga mais o uso de todo o período de recesso. 

        De acordo com a Portaria, as unidades poderão utilizar as datas anteriormente previstas para Reuniões Pedagógicas para reposição de aulas e reprogramar as Reuniões Pedagógicas e Conselhos de Classe para os sábados e/ou utilizar para a reposição, no mínimo, uma semana do período do recesso escolar de julho, em período não coincidente com o do Programa “Recreio nas Férias”.

        Esgotadas as possibilidades acima e, na existência de dias remanescentes a repor, as unidades podem programar os demais dias de reposição de aulas aos sábados, no transcorrer do ano. 

        Para a reposição de aulas, podem ser utilizadas as datas anteriormente previstas para reuniões pedagógicas.

        Para as turmas da EJA, organizadas na forma semestral, os dias de reposição deverão ser cumpridos, em sua totalidade, no primeiro semestre, assegurando a realização dos dias de efetivo trabalho educacional previstos na legislação pertinente em vigor.

        A publicação da retificação da portaria é consequência de todo o processo de discussão e negociação com a SME. 

        Ainda assim, o SINPEEM sempre ratifica seu posicionamento. Conquistamos o pagamento dos dias parados, temos o compromisso com a população de repor e defendemos que a escola tenha autonomia para definir sua organização e funcionamento.

SEE reforça identidade de gênero em banheiros de escolas

SEE reforça identidade de gênero em banheiros de escolas

A Secretaria de Estado da Educação merece todo o respeito quando se trata de políticas afirmativas. Belo exemplo.

Fonte: SEE/SP

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEE) reforçou nesta segunda-feira (15) que os banheiros das escolas da rede devem ser usados de acordo com a identidade de gênero do aluno. A pasta usou como exemplo a Escola Estadual Rodrigues Alves, no centro da capital paulista, que concentra o maior número de matrículas de estudantes que utilizam nome social. No estado, desde 2010, um decreto garantia este direito, mas a expansão do uso começou a ser implementado como uma política de estado em 2015, quando houve padronização de implantação do sistema de ensino.
De acordo com a SEE, na Rodrigues Alves, são 28 estudantes que optaram pela mudança de acordo com a identidade de gênero. Na unidade de ensino, todos e todas usam o banheiro de acordo com o gênero que se reconhecem. O respeito aos alunos travestis e transexuais é tema constante de discussões na escola e comunidade, assim como o respeito às diferenças.
Em janeiro deste ano, São Paulo registrou aumento de 51% no uso de nome social por estudantes. Um levantamento feito pela secretaria mostrou que até setembro do ano passado, 358 estudantes travestis ou transexuais solicitaram o uso do nome social em suas escolas; no mesmo período em 2015, eram 182. Até o período, 17 profissionais também solicitaram a inclusão da nomenclatura pelo gênero que se reconhecem. 
Entre 358 estudantes que já usam o nome social, 77% são mulheres travestis e transexuais e outros 23% são homens transexuais. A maioria está matriculada na Educação de Jovens e Adultos (66%) e outros 34% estão no Ensino Fundamental ou Ensino Médio. Separados por idade, 23% são menores de 18 anos.

Solicitação
Para pedir a inclusão do nome social, basta requerer à escola a qualquer tempo, em qualquer período do ano. A unidade tem até sete dias para incluir o nome social no sistema de cadastro de alunos. Os documentos válidos são de circulação interna – lista de chamada, carteirinha de estudante e boletim. Os demais continuam com o nome de batismo do estudante.
Já para os profissionais da Educação o pedido deve ser feito diretamente na escola ou Diretoria de Ensino que atuam. Clique aqui

terça-feira, 16 de maio de 2017

Primeira parcela de bônus para professor SME/SP sai em junho

Cerca de 72 mil servidores municipais da Secretaria da Educação vão receber a primeira parcela do pagamento do PDE (Prêmio de Desempenho Educacional) no último dia útil do mês de junho. A informação é do Sinpeem (Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo).  A segunda remessa da bonificação está prevista para janeiro de 2018.

Segundo o sindicato, professores e demais servidores do magistério municipal vão receber até R$ 2.640 de bônus. O dinheiro é pago conforme as taxas de frequência do profissional e de ocupação escolar, que é a quantidade de alunos matriculados. O decreto que estabelece as regras e o percentual a ser pago ainda não foi publicado no Diário Oficial da Cidade, mas deverá sair neste mês.

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Procuradoria pede explicações ao MEC sobre realização da CONAE tam

Fonte: MPF/PFDC

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal, pediu ao ministro da Educação, Mendonça Filho, esclarecimentos acerca da realização da próxima Conferência Nacional de Educação (CONAE).

Decreto publicado pelo MEC no dia 26 de abril, e que substituiu o publicado em maio do ano passado, não traz a previsão de data para a realização da atividade – que deve acontecer até 2018, de acordo com a lei nº 13.005/2004. A norma determina a realização de conferências nacionais de educação a cada quatro anos, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Nacional de Educação.

Além de não fazer referência à data de realização do evento – ao contrário do que se deu com as portarias que convocaram as conferências de 2010 e 2014 – o novo decreto do MEC também não informa como pretende compatibilizar os prazos de realização das conferências estaduais e distritais com a etapa nacional da Conferência.

“No decreto, o Ministério da Educação traz um cronograma das etapas municipais e intermunicipais e registra que pretende realizar as conferências estaduais e a distrital até o final do segundo semestre de 2018. O documento, porém, não esclarece como irá conciliar essas etapas com a Conferência Nacional, que também precisa ocorrer até o final do próximo ano”, argumentam a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e o procurador da República Felipe Palha, coordenador do Grupo de Trabalho Educação em Direitos Humanos, da PFDC.

No texto, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão destaca ainda que já externou ao Ministério da Educação, por meio de ofício, preocupação sobre a realização da Conae durante o período eleitoral (eleições gerais de 2018). O documento também solicitava ao MEC que, por essa razão, a Conferência fosse realizada ainda no primeiro semestre de 2018.

terça-feira, 9 de maio de 2017

Convocação Professor Educação Infantil - SME/SP

Convocação nº 08 (DOC de 09/05/2017, páginas 51 e 52)

DE 08 DE MAIO DE 2017.

CONCURSO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DA CLASSE DOS DOCENTES

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Escolha de Vagas e Retirada de Guia Médica para exames médicos Pré-Admissionais.

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a classificação definitiva dos candidatos aprovados no referido Concurso, conforme publicação no DOC de 09/04/2016;

- a homologação do resultado do concurso publicada em DOC de 15/04/2016;

- a publicação em DOC de 15/06/2016, de inclusão da candidata Andreia de Araújo Vieira, na lista geral sob nº 1.397 e na lista
NNA sob nº 248, com a reclassificação dos demais candidatos a partir dessas posições;

- o disposto no § 1º do artigo 123 da Lei nº 14.660/2007;

CONVOCA os candidatos aprovados no Concurso para provimento de cargos vagos de Professor de Educação Infantil, para escolha de vagas e retirada de guia para exames médicos pré-admissionais, conforme segue:

Relação dos candidatos convocados para escolha de vagas

Os candidatos acima convocados deverão comparecer ao Auditório da SME/COGEP, sito à Avenida Angélica, 2606, Consolação - CEP 01228-200 - São Paulo / SP, de acordo com o seguinte cronograma:

PROF. DE ED. INFANTIL

14/06/2017                     CLASSIFICAÇÃO GERAL             CLASSIFICAÇÃO COTA

09h00 às 10h00             1.825 a 1.870

10h00 às 11h00             1.871 a 1.920

11h00 às 12h00             1.921 a 1.965

13h00 às 14h00             1.966 a 2.017

14h00 às 14h30             3.447 a 3.514                                 645 a 659 LEI 15.939/13

14h30 às 15h00             Retardatários do dia

OBSERVAÇÕES:

1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:

- cédula de identidade

- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal)

1.1. Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

2 - No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação.

3 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

4 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha, acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Inscrições para o Exame Nacional do Ensino Médio começam nesta segunda-feira, 8

As inscrições para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) começam às 10h desta segunda-feira, 8, e ficam abertas até as 23h59 do dia 19 de maio. Para se inscrever, o candidato deve acessar a página eletrônica do exame. O prazo para pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 82, termina no dia 24 de maio, no horário de compensação bancária.
O ministro da Educação, Mendonça Filho, afirmou que a estimativa é de cerca de sete milhões de inscritos para o Enem 2017 e se mostrou confiante de que não haverá problemas no sistema de inscrições. “O MEC está reforçando sua área de informática para que possa acolher esse quantitativo com tranquilidade”, garantiu.
Mendonça Filho também tranquilizou os estudantes sobre as mudanças no exame. Segundo ele, esta edição será muito mais equilibrada do ponto de vista da intensidade no estresse do estudante, já que as provas serão realizadas em dois domingos. “Os alunos terão um espaço para descanso entre uma prova e outra e a redação será aplicada com a prova de português, o que já era uma demanda bastante antiga dos estudantes”, lembrou.
Isenção – Três grupos têm direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição. O primeiro deles é o de estudantes que concluíram o ensino médio em escolas da rede pública. Estes recebem a isenção automaticamente. O segundo se refere a membros de famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade socioeconômica – de acordo com os termos do Decreto 6.135/2007 – e que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Para isso, devem informar o Número de Identificação Social (NIS). Por fim, candidatos com renda familiar por pessoa igual ou inferior a um salário mínimo e meio e que cursaram todo o ensino médio na rede pública ou em escola particular como bolsistas integrais, conforme a Lei nº 12.799/2013.
A solicitação de isenção deve ser feita durante a inscrição, por meio da declaração de carência socioeconômica. O estudante saberá na mesma hora se o pedido foi aceito. Em caso negativo, o sistema vai gerar automaticamente a Guia de Recolhimento da União (GRU) para o pagamento da taxa. Aquele que tentar burlar as regras do exame pode ser eliminado a qualquer momento. O participante isento da taxa no Enem 2016 e que não compareceu à prova só terá direito à isenção no Enem 2017 se justificar o motivo da ausência no Sistema de Inscrição.
Mudanças - Até o ano passado, não havia a verificação das informações prestadas, o que permitia que pessoas que não se enquadravam no perfil acabassem se beneficiando com a isenção da taxa. Estudo realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) revelou que, em média, 50% dos estudantes que solicitavam o benefício não compareciam às provas do Enem.
“O sistema está preparado para qualquer tentativa de fraude. Temos, sim, uma preocupação com o uso do recurso público, mas também de aperfeiçoar o sistema e implementar uma cultura mais ética no processo”, destacou a diretora de Gestão e Planejamento do Inep, Eunice Santos.
Apenas em 2016, foram 42,1% de abstenções entre os que solicitaram a isenção. Já entre os estudantes que concluíram o ensino médio e tiveram abstenção automática, o percentual cai para 23,8%. O prejuízo aos cofres públicos foi calculado em R$ 226,17 milhões somente no ano passado.
Para fazer a inscrição, o candidato deverá informar o CPF e a data de nascimento. As informações serão cruzadas com o banco de dados da Receita Federal. Por isso, dados como nome do participante e da mãe, além da data de nascimento, não poderão ser alterados. Caso haja algum erro, é necessário procurar a Receita Federal para solicitar a correção. Nesse caso, a inscrição deverá ser concluída apenas após a retificação.
Serviço
Inscrições pela internet, na página eletrônica do Enem.
Início: 8 de maio, a partir das 10h
Término: 19 de maio, até as 23h59
Valor da taxa: R$ 82
Prazo para pagamento: 24 de maio
Fonte: INEP/MEC