segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Escolas de todo o país vão exigir 60% de presença na pré-escola.

É isso mesmo. A Educação Infantil, como etapa primeira da educação básica, tendo sido reconhecida na EC 59/2009, como direito público subjetivo, precisa mesmo de um outro olhar. Tem currículo, objetivos, metas, como bem disse o secretário. Entretanto é bom que os senhores prefeitos comecem a ver também com outros olhos, pq a partir de 2016 todos terão que estar matriculados na pré escola a partir dos 4 anos. O problema e que alguns educadores hipócritas que ocupam as secretarias municipais de educação, estão lotando as salas de aulas para atender a demanda e pouco estão preocupados com a qualidade de fato. Mas sempre estão com um discurso afiado para enganar a população.

Fonte: Folha de São Paulo 

As famílias das quase 5 milhões de crianças na pré-escola de todo o país terão uma preocupação a mais neste ano. Uma lei federal passou a exigir que os alunos nessa etapa tenham ao menos 60% de presença. Vale para crianças na faixa de quatro e cinco anos, da rede pública e particular.
Em termos absolutos, o aluno não pode faltar mais do que 80 dos 200 dias letivos ou 320 das 800 horas anuais.
Caso a criança ultrapasse esse patamar, pais e escolas poderão ser obrigados a apresentar explicações às supervisões municipais de ensino (que devem fazer avaliações periódicas dos relatórios da rede pública e particular).
Os casos graves de faltas podem ser encaminhados ao conselho tutelar ou ao Ministério Público, segundo a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.
No limite, os pais correm o risco de serem punidos com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, por descumprimento de dever inerente ao poder familiar (multa de 3 a 20 salários mínimos; isto é, de R$ 2.172 e R$ 14.480).
Por outro lado, a lei federal que prevê o controle de faltas é clara em dizer que a criança não pode ser reprovada na pré-escola.

A NORMA
A frequência mínima está prevista em lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff em abril de 2013, que regulamenta a obrigatoriedade das matrículas no país (até 2016, todas as crianças e adolescentes de 4 a 17 anos deverão estar na escola).
A restrição às faltas não ganhou repercussão à época, mas passará a ser cobrada neste ano, segundo o Ministério da Educação e a Secretaria Municipal de Educação.
Na capital paulista, por exemplo, alguns supervisores de ensino já avisaram as escolas que vão acompanhar a frequência das crianças.
A restrição pode atingir, por exemplo, famílias que viajam de férias durante o período letivo -como a pré-escola não tem currículo rígido como do ensino fundamental ou médio, alguns pais sentem mais liberdade em não levar a criança para o colégio.
Localizada na zona oeste de São Paulo, a escola Jacarandá enviou informe aos pais pedindo que sejam evitadas "faltas desnecessárias", devido à nova lei.
A diretora da escola, Tania Rezende, disse, porém, serem raros os casos de crianças que extrapolem o limite de faltas. E aponta que a supervisão de ensino precisa relevar casos de problemas sérios de saúde ou de desenvolvimento.
Já o diretor do colégio Equipe, no centro de São Paulo, disse que ainda não foi instruído por nenhum dirigente de ensino sobre a regra. "Como não está claro o objetivo da lei, ela fica meio inócua."
À Folha o Ministério da Educação disse que a frequência foi imposta "porque não havia baliza de frequência mínima para ser utilizada por operadores do direito ou agentes públicos para atestar que o direito das crianças pequenas estavam garantidos".
Até então, havia frequência mínima apenas para os ensinos fundamental e o médio (75% de presença).
"A educação infantil tem currículo, objetivos", disse o secretário municipal de Educação de São Paulo, César Callegari, cuja pasta é responsável pela supervisão do ensino infantil na cidade. "A presença é importante para que o currículo seja desenvolvido."
Ex-membro do Conselho Nacional de Educação e atual integrante do Conselho Estadual de Educação paulista, a pedagoga Sylvia Gouvêa afirma que o acompanhamento das faltas parece ser uma medida meritória, mas cobra que sejam divulgados explicitamente os procedimentos a serem adotados em caso de muitas ausências.
"A verificação da frequência não deve ter caráter punitivo, mas educativo." 

Piso do professor vai para 8,32%

O Ministério da Educação confirmou ontem, oficialmente, o índice de 8,32% para o reajuste do piso salarial do magistério. Com o aumento, o valor mínimo que os professores podem receber passa a ser R$ 1.697.

O reajuste anual é previsto na "Lei do Piso" e é definido pela variação no valor anual mínimo por aluno, estabelecido pelo Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).

O valor é a remuneração mínima do professor de nível médio com jornada de 40 horas semanais. O piso salarial passou de R$ 950, em 2009, para R$ 1.024,67, em 2010, e R$ 1.187,14, em 2011, segundo o Ministério da Educação. Em 2012, era R$ 1.451 e no ano passado ficou em R$ 1.567.

15 de fevereiro começa a perícia médica

A perícia médica dos 20 mil professores convocados pela Secretaria de Estado da Educação está prevista para começar no próximo dia 15 e seguir até o final de março.

A convocação será divulgada no Diário Oficial do Estado. O DPME (Departamento de Perícias Médicas do Estado) estima fazer cerca de mil perícias por dia. Os professores devem começar a dar aulas em 5 de março.

O Diretor é sempre o culpado. Será?

Fonte: UDEMO

Todo início de ano é a mesma e velha ladainha; aliás, a mesma, não, porque a cada ano a coisa piora !

Falta de professores, falta de carteiras, falta de infraestrutura nas escolas, falta de funcionários, funcionários sem perfil para as funções, processo caótico de atribuição (agora ‘escolha’) de classes/aulas - num primeiro momento professores não podem acumular e depois podem -, professores que podem pegar aulas de outras disciplinas, na escola, sem a habilitação necessária, só para ‘fugir’ da atribuição na Diretoria, expansão dos direitos (na última hora) dos professores categoria F, professores ‘em quarentena’ que podem pegar aulas/classes mas não podem iniciar o trabalho enquanto não terminar a quarentena ( ela pode ir até fevereiro), alunos pegando aulas e classes, na falta de habilitados (dá para imaginar ‘professores leigos’, no Estado de São Paulo, o mais rico da Federação?),  demora na emissão dos laudos médicos - o que leva as escolas a ficarem mais tempo sem os professores - etc, etc...

E o culpado desse caos é...o DIRETOR ! Que não tem autonomia nem sequer para contratar seus professores, funcionários, adquirir mobiliário, serviço de limpeza e manutenção. A falta de atratividade para o magistério, que leva à falta de professores, também é culpa do Diretor ! Não são os baixos salários, não é o pouco reconhecimento social, não é o desinteresse dos alunos, a violência. É o Diretor !

Na educação, esse paradoxo entre o parecer e o ser dos políticos seria cômico se não fosse trágico. Enquanto o Secretário da Educação (também uma ‘Subsecretária da Educação’- nem sabíamos da existência desse cargo), os Dirigentes Regionais de Ensino e os Diretores se acusam mutuamente, o Governador ‘tira ouro do nariz’.

Não pretendemos ser levianos, como parece ter sido a SE nas recentes declarações à imprensa, em especial à Rede Globo. Por isso, não vamos afirmar que houve culpa (negligência, imperícia, imprudência), incompetência ou má-fé por parte da SE nos recentes episódios e declarações sobre o início do ano letivo. Mas já conhecemos essa velha e surrada tática de culpar quem está mais perto dos fatos (o Diretor) para tentar isentar os que estão mais longe (a própria Secretaria e o Governador). Basta ler os jornais do dia para ver que a população não é ingênua, não é ‘massa de manobra’. Todos os depoimentos ali registrados acusam, acertadamente, o governo e não os Diretores, dos transtornos do início do ano letivo.

Nós, os Diretores, somos educadores. Por isso, temos um compromisso com a verdade, a educação e o respeito ! 

Esperamos o mesmo da SE ! É o mínimo que se pode esperar de uma Secretaria de Estado da Educação !

De alguns órgãos de comunicação, não esperamos nada, até porque sabemos a quem eles servem e como eles servem. Não são capazes sequer de quererem conhecer ‘o outro lado da meia-noite’.

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Homologação Concurso Público para PEB II

Confira o texto veiculado no Diário Oficial do Estado, em  31/01/2014 acerca das Resoluções de 30-1-2014 sobre o 
Concurso Público para Provimento de Cargos de Professor Educação Básica II.
Resoluções, de 30-1-2014, homologando, consoante o disposto no item 1 do inciso X das Instruções Especiais SE 2, publicadas no D.O. de 26/9/2013, o Concurso Público para Provimento de Cargos de Professor Educação Básica II - SQC-II-QM, realizado à vista da autorização governamental exarada no Processo nº 0104/2222/2013 e despacho publicado no D.O. de 06/7/2013, com a Classificação Final, em nível de Diretoria de Ensino (Lista Geral e Lista Especial), publicada no D.O. de 25/01/2014.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Brasil não deve cumprir meta contra analfabetismo.

Novidade? nenhuma. Enquanto não percebemos de fatos os problemas e encara-los que eles existem, continuaremos a mostrar dados com quantidade, pq a qualidade vai de mal a pior.
Fonte: Agência Estado
São Paulo - O Brasil tem 13,9 milhões de analfabetos adultos, segundo levantamento feito entre 2005 e 2011 pela Unesco, no Relatório de Monitoramento Global de Educação para Todos, que será divulgado nesta quarta-feira, 29. O número é maior do que a população de São Paulo, 11,8 milhões, e de todo o Estado do Rio Grande do Sul, 11,1 milhões. O País está entre os dez que concentram a maior parte (72%, no total) do número de analfabetos adultos do mundo, que é de 774 milhões, junto com Índia, China, Paquistão, Bangladesh, Nigéria, Etiópia e Egito.
"Esse indicador mostra a parte, mas não o todo. Além de ter uma herança de analfabetos, o sistema educacional brasileiro tem produzido ainda mais analfabetos", afirma a pesquisadora em Educação da USP e doutora em Educação por Harvard, Paula Louzano. "Oito por cento das pessoas que têm ensino médio completo podem ser consideradas analfabetos funcionais, segundo o último relatório do Inaf (indicador de analfabetismo funcional)."
Para Daniel Cara,  coordenador da Campanha Nacional Pelo Direito à Educação, o alto número de analfabetos no País influencia as gerações seguintes. "Em uma família em que um membro é analfabeto, há um contexto menos favorável à educação dos filhos", afirma. No entanto, para Priscila Cruz, do Todos pela Educação, resolver o problema do analfabetismo entre adultos não é tarefa fácil. "É preciso admitir que é uma área muito difícil de se conseguir resultados, pois não existe uma lei que obrigue o adulto a frequentar a escola."
Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2012 mostram que, no segundo ano do governo Dilma Rousseff, a taxa de analfabetismo da população com 15 anos ou mais parou de cair. Em 2011, era de 8,6%. Chegou a 8,7% em 2012, mais longe de cumprir a meta firmada na ONU de 6,7% até 2015.
Segundo a Declaração de Dacar "Educação para Todos", elaborada pela Cúpula Mundial da Educação em 2000 e que compõe os objetivos do Relatório da Unesco,os países deveriam reduzir o analfabetismo em pelo menos 50% até 2015"O Brasil também não vai atingir essa meta", afirma a coordenadora de Educação da Unesco no Brasil, Maria Rebeca Otero Gomes. Ela afirma que o País precisa observar se os recursos para a educação estão de fato sendo bem empregados. "Além da redução no analfabetismo, o Brasil precisa alcançar uma melhor qualidade de ensino e corrigir as distorções idade/série."

Mundo

O cenário da educação em todo o mundo até o ano que vem, quando expira o prazo estabelecido pela Convenção, não é positivo. Nenhuma das metas globais do documento serão atingidas até 2015, segundo o relatório. De acordo com os dados, 57 milhões de crianças estão deixando de aprender simplesmente por não estarem na escola. Além da falta de acesso, a falta de qualidade é o que mais compromete a aprendizagem. Para alcançar os objetivos estabelecidos, que vão desde a universalização do ensino primário (1.º ao 5.º ano do ensino fundamental) à redução dos níveis de analfabetismo dos adultos, o documento pede aos governos que redobrem os esforços para todos os que enfrentam desvantagens - seja por pobreza, gênero, local de residência ou outros fatores.
O Brasil, porém, é citado como exemplo quando comparado com outros países, por ter receitas fiscais mais elevadas, que ajudam a explicar como investe dez vezes mais do que a Índia, por criança, na educação primária, por exemplo. A prioridade a escolas da área rural, e com maior ênfase dada a grupos indígenas altamente marginalizados, foi citada no documento como experiência que tem resultado em melhora nos números da educação, assim como as reformas que melhoraram as taxas de matrícula e aprendizagem na Região Norte. O relatório também afirma que bônus coletivos a escolas, como os que existem no Brasil, que recompensam as instituições de ensino, podem ser uma forma eficiente de melhorar os resultados da aprendizagem. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Pais devem ficar atentos ao contratar transporte escolar para os filhos

Fonte: Agência Brasil
Com a proximidade do reinício das aulas, muitos pais começam a procurar transporte escolar para garantir que os filhos cheguem ao colégio sem atraso e voltem para casa com tranquilidade. Antes de contratar o serviço, no entanto, é preciso verificar se o veículo tem autorização para transportar crianças e adolescentes e ficar atento aos itens de segurança.
Pedir referências a pais de outros estudantes e verificar se a escola tem indicação de motoristas que já fazem o transporte de outros alunos da instituição são alternativas. Ao encontrar um prestador de serviço, a primeira medida a ser observada é se o veículo tem autorização do Detran (Departamento de Trânsito) para fazer transporte escolar. Para obter a autorização, o veículo tem que passar por uma vistoria e são liberados apenas os que apresentam as condições adequadas e os itens de segurança necessários.
"Verificar se o veículo está autorizado é o primeiro passo para contratar. Se ele está autorizado, significa que passou por vistoria e está em condição de rodar. Com esse dado, sugerimos que os pais observem um ou dois dias o modo como o motorista dirige, o cuidado que tem com as crianças no momento do embarque e desembarque", orienta o chefe do Núcleo de Operação Técnico do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Helder Athan.
A vistoria ocorre periodicamente, mas os pais também devem ficar atentos à conservação do veículo ao longo dos meses e a manutenção dos itens de segurança como a qualidade dos pneus, o funcionamento dos cintos de segurança, de faróis e lanternas, por exemplo.
Os pais podem verificar ainda se o motorista fez o curso de capacitação exigido para o transporte escolar. A informação consta na carteira de habilitação, que precisa ser da categoria D. "O pai deve ter a preocupação de saber quem está conduzindo e pedir que o condutor do veículo apresente a habilitação. No campo de observações, vai constar a indicação de habilitado escolar", explica Helder Athan.
A negociação do contrato de prestação de serviço também merece atenção. A Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor) tem uma cartilha com orientações para os pais e sugere que é importante ficar claro se haverá reajuste da mensalidade em caso de aumento de preço dos combustíveis. A cartinha sugere ainda negociar a melhor data para pagamento e discutir a inclusão de uma cláusula de multa por descumprimento de horários.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Professores terão que pagar por exames médicos

Os 20 mil novos professores da rede estadual de ensino que foram chamados pela Secretaria de Estado da Educação terão, a princípio, que pagar pelos exames médicos que devem ser apresentados na perícia, afirmou ontem o secretário da pasta, Herman Voorwald.

Ele  disse que vai discutir o assunto internamente na secretaria e terá uma reunião nesta quinta-feira com a Gestão Pública para definir detalhes.

A Secretaria de Estado da Gestão disse que as informações do concurso estão previstas em edital, mas não detalhou se os professores serão reembolsados.

Segundo o secretário de Educação irá convocar mais professores para que eles comecem a trabalhar entre julho e agosto. "Minha proposta ao governador é que já a partir de abril eu comece a chamá-los."

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

SME convoca professores de educação infantil e coordenadores pedagógicos

24/01/2014 - A Secretaria municipal de educação publicou no DOC desta sexta-feira convocações de candidatos aprovados em concurso para o provimento de 86 cargos de professor de educação infantil e 10 cargos de coordenador pedagógico.
 Os candidatos convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2 (avenida Angélica, 2.606, Consolação), de acordo com os seguintes cronogramas:  
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Dia 13/02/2014
9 às 10h 3786 a 3825
10h0 às 11h30 3826 a 3871
11h30 às 12h retardatários do dia 


COORDENADOR PEDAGÓGICO
Dia 13/02/2014
12h às 12h30 545 a 554
12h30 às 13h retardatários da escolha

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

CPP impetra mandados de segurança para docentes das categorias “F” e “O”

Em função da Atribuição de Classes e Aulas de 2014, o Centro do Professorado Paulista impetra dois mandados de segurança relativos aos docentes associados da entidade que correspondem às categorias “F” e “O”. Confira, abaixo, as características dos pedidos, conforme cada categoria.
Categoria "O"

Aos servidores categoria "O" que tiveram o contrato extinto em 2013 e que foram aprovados no processo seletivo, o CPP comunica o ingresso de mandado de segurança coletivo para que os docentes possam participar do processo de atribuição de classes/aulas em 2014, sem a necessidade de cumprirem a quarentena ou os 200 dias - para que prevaleça essa opção.

Categoria “F”

Aos servidores categoria "F", que optaram pela carga horária reduzida, o CPP comunica o ingresso de mandado de segurança individual, para que prevaleça essa opção por ocasião da atribuição de classes e aulas.

É importante salientar que os interessados deverão providenciar recurso administrativo, no prazo de dois dias contados da data da atribuição, e trazê-lo com a resposta para análise.

O recurso administrativo poderá ser elaborado com o auxílio do Setor de Procuradoria do Centro do Professorado Paulista.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

ESCOLAS TERÃO ASSISTÊNCIA PSICOPEDAGÓGICA

20/01/2014 – Publicado no DOC do dia 18 de janeiro, o Decreto nº 54.769 regulamenta a Lei nº 15.719/2013, que dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a rede municipal de ensino tem como objetivo diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem. 
ASSISTÊNCIA PSICOPEDÁGÓGICA SERÁ EXERCIDA POR  INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 

O serviço de assistência psicopedagógica será realizado por psicopedagogo, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Psicopedagogia em nível de pós-graduação para exercer função nas Diretorias Regionais de Educação, dentre os integrantes da carreira do magistério municipal – classe dos docentes.
Este professor designado para a função estará, portanto, vinculado à Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Diretorias Regionais de Educação, cumprindo jornada de 40 horas semanais. 
REMUNERAÇÃO AINDA INDEFINIDA 
Embora a lei estabeleça que o docente designado para a função de psicopedagogo exercerá jornada de trabalho de 40 horas semanais, não diz por qual tabela receberá seus vencimentos.
Além da remuneração, é importante que o professor interessado em ser designado como psicopedagogo saiba se o tempo em que permanecer nesta função na DRE será considerado para fins de aposentadoria especial de magistério.

PSICOPEDAGOGO ESTARÁ VINCULADO À DRE 
O trabalho do psicopedagogo será desenvolvido nas unidades educacionais vinculadas à Diretoria Regional de Educação de seu exercício, de maneira itinerante, mediante necessidade apontada pela unidade educacional.
O atendimento aos educandos se dará durante o período escolar, em horário coincidente com o de sua jornada diária, em atuação conjunta com o coordenador pedagógico e demais profissionais de educação envolvidos.
 

ATRIBUIÇÕES DO PSICOPEDAGOGO ESTABELECIDAS EM LEI 
Conforme disposto em lei, são atribuições do psicopedagogo:
I – analisar o projeto político-pedagógico das unidades educacionais a fim de verificar como é conduzido o processo de ensino e aprendizagem, como é garantido o sucesso dos educandos e como a família exerce seu papel de parceria nesse processo;
II – atuar preventivamente nas unidades educacionais, no sentido de desenvolver competências e habilidades para solução dos problemas de aprendizagem;
III – propor a aquisição de recursos pedagógicos que viabilizem as necessidades de aprendizagem dos educandos;
IV – auxiliar a equipe docente e a coordenação pedagógica das unidades educacionais no diagnóstico dos educandos com problemas de aprendizagem e quadros de fracasso escolar;
V – detectar possíveis perturbações no processo de aprendizagem e contribuir para a sua superação;
VI – propor ações de intervenção pedagógica e orientações metodológicas visando à superação das dificuldades apresentadas pelos educandos, individualmente ou em pequenos grupos;
VII – acompanhar o desenvolvimento dos educandos com problemas de aprendizagem e orientar pais e professores,
quando caracterizada a necessidade de encaminhamento para outros profissionais das áreas psicológica, psicomotora, fonoaudiológica e neurológica, dentre outras;
VIII – desenvolver ações de formação continuada que auxiliem a equipe docente no diagnóstico, acompanhamento e encaminhamentos necessários das diferentes situações e graus de dificuldade de aprendizagem;
IX – atender e orientar os pais dos educandos envolvidos para a busca de estratégias de apoio e auxílio no desenvolvimento de seus filhos;
X – proferir palestras para a comunidade relativas às dificuldades e distúrbios causadores do baixo rendimento na vida escolar.


As atribuições são amplas e muitas apontadas pelos educadores como necessárias. No entanto, sem que o governo dê as condições necessárias para que os docentes, gestores e integrantes do quadro de apoio, desempenhem plenamente suas atribuições e competências, pouco adiantará designar o psicopedagogo. 

APEOESP ganha liminar que garante participação na atribuição do professor “categoria O” que já cumpriu quarentena

Nesta segunda-feira, 20, o juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública, Alberto Alonso Muñoz, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela APEOESP para garantir que os professores “categoria O”, que já haviam utilizado uma vez a quarentena, possam participar do processo de atribuição de aulas, e não mais cumprir a exigência do afastamento de 200 dias, como vinha entendendo a Secretaria da Educação.
Em seu despacho, o juiz afirma que
“De fato, à primeira vista, parece violar o princípio constitucional da isonomia, e especificamente o da preponderância de ingresso na Administração Pública do servidor mediante concurso público, vedação de contratação de professores que não cumpriram, a carência de quarenta ou duzentos dias. É que o interesse público é no sentido de a) permitir que todos os que se inscrevem no processo seletivo e são aprovados que sejam contratados, ainda que como temporários (categoria ‘O’), em igualdade de condições, privilegiando os que tiverem desempenho melhor; (…)
“(…) Defiro a liminar para o fim de determinar que as autoridades impetradas incluam os docentes ora substituídos na classificação para fins de atribuições de classes ou aulas disponíveis no processo inicial ou que vierem a ocorrer durante o ano letivo, desde que tenham participado do processo seletivo, e conforme a nota obtida e demais critérios objetivos de tempo e de serviço e títulos, garantindo-se a sua participação nas sessões de escolhas e atribuições de acordo com sua classificação, pena de incidência de multa diária que fica fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”
Nos vistos, o juiz afirma que a carência de quarentena ou duzentos dias “parece violar o princípio constitucional da isonomia”. Portanto, nos termos da decisão liminar, o juiz entende que o estabelecimento de qualquer tipo de cadência, seja ela de quarentena ou duzentena, fere princípios constitucionais, não podendo, assim, prevalecer.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

ACD - Atividades Curriculares Desportivas

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 124 (9) – 45
 Resolução SE 2, de 14-1-2014 
Dispõe sobre Atividades Curriculares Desportivas nas unidades escolares da rede pública estadual 
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando: 
- a importância da prática do esporte nas escolas, como espaço de vivência de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício de uma cidadania ampla e consciente; 
- a necessidade de se promover a integração e a socialização dos alunos em atividades esportivas competitivas e/ou recreativas, com vistas à futura participação de suas escolas em campeonatos e competições de esfera estadual, nacional e internacional, 
Resolve: 
Artigo 1º - As aulas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs, destinadas à prática das diferentes modalidades esportivas, constituem parte integrante da proposta pedagógica da escola e serão desenvolvidas na conformidade do disposto na presente resolução. 
Artigo 2º - As turmas de ACDs serão constituídas de, no mínimo, 20 (vinte) alunos, organizadas por modalidade, categoria e gênero, e suas atividades serão desenvolvidas em turno diverso ao do horário regular de aulas dos alunos envolvidos, em, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3 (três) aulas semanais. 
Artigo 3º - As aulas de ACDs serão desenvolvidas: 
I - ao longo da semana, em horário diverso ao das aulas regulares dos alunos e sem comprometimento da dinâmica das atividades previstas pela proposta pedagógica para aquele turno de funcionamento da unidade escolar, podendo ocorrer inclusive no período noturno; 
II - aos sábados. 
Artigo 4º- Caberá à equipe gestora da unidade escolar, subsidiada pelos docentes da disciplina Educação Física, a organização das diferentes turmas de ACDs que poderão ser constituídas de alunos de diversos turnos de funcionamento da escola e, quando possível, de diferentes níveis de ensino, levando em conta que: 
I - as escolas poderão organizar até 1(uma) turma de ACDs por modalidade, categoria e gênero, desde que a natureza das modalidades e categorias propostas se justifique pela pertinência e coesão com o currículo de Educação Física e com a proposta pedagógica de que é parte integrante; 
II - as turmas de ACDs serão organizadas nas seguintes modalidades: 
a) Modalidades de Esporte: Atletismo, Basquetebol, Badmington, Damas, Futsal, Handebol, Natação, Rugby, Tênis de Mesa, Voleibol, Vôlei de Praia e Xadrez; 
b) Modalidades de Luta: Capoeira, Judô e Karatê; 
c) Modalidades de Ginástica: Ginástica Artística, Ginástica Geral e Ginástica Rítmica; 
III - as categorias das turmas de todas as modalidades de ACDs serão: 
a) Pré-mirim (de alunos com até 12 anos completos no ano); 
b) Mirim (de alunos com até 14 anos completos no ano); 
c) Infantil (de alunos com até 17 anos completos no ano); 
d) Juvenil (de alunos com até 18 anos completos no ano ou mais); 
IV - as turmas de ACDs das modalidades Basquetebol, Futsal, Handebol, Rugby, Voleibol e Vôlei de Praia, de todas as categorias, serão organizadas por gênero (masculino ou feminino) e as de Atletismo, Badmington, Capoeira, Damas, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica Rítmica, Judô, Karatê, Natação, Tênis de Mesa e Xadrez, de todas as categorias, poderão ser também de gênero misto, sendo que, se houver turma mista em determinada modalidade e categoria, não poderá haver, nessa mesma modalidade e categoria, turma do gênero masculino e turma do gênero feminino. 
§ 1º - Para alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, poderão ser organizadas apenas turmas da categoria pré-mirim, das modalidades: Atletismo, Capoeira, Damas, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica Rítmica, Judô, Natação, Tênis de Mesa e Xadrez. 
§ 2º - Os alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com idade compatível com as demais categorias, poderão integrar turmas de todas as modalidades organizadas para alunos dos anos finais do Ensino Fundamental e das séries do Ensino Médio, desde que em quantidade que não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de alunos participantes da turma e que o horário das atividades não coincida com o horário regular de suas aulas. 
Artigo 5º - O número máximo de turmas de ACDs organizadas e mantidas na unidade escolar, na conformidade do disposto no artigo 4º, será estabelecido de acordo com o número de classes da escola, na seguinte conformidade: 
I - até 6 classes: 4 turmas; 
II - de 7 a 12 classes: 8 turmas; 
III - de 13 a 20 classes: 12 turmas; 
IV – mais de 20 classes: 16 turmas. 
Artigo 6º - A direção da unidade escolar deverá apresentar à Diretoria de Ensino, para fins da homologação de turmas de ACDs, plano de trabalho articulado ao currículo de Educação Física e à proposta pedagógica da escola, elaborado por professor(es) de Educação Física da unidade escolar e referendado pelo Conselho de Escola, contendo os seguintes quesitos: 
I - modalidade de esporte, de luta ou de ginástica; 
II - categoria da turma, observando-se que a data de nascimento do aluno mais velho definirá a categoria da turma; 
III - gênero; 
IV - número de aulas semanais: no mínimo 2 (duas) e no máximo 3 (três); 
V - programação anual de trabalho especificando, além da justificativa, os objetivos, os conteúdos, as atividades e a avaliação a serem desenvolvidos; 
VI - lista de, no mínimo, 20 (vinte) alunos candidatos à turma, contendo: nome completo, nº do RA, data de nascimento, nº do RG e o nº da turma/classe de origem (código gerado pelo Sistema de Cadastro de Alunos); 
VII - horário de desenvolvimento das aulas não coincidente com o turno e o horário das aulas regulares dos alunos envolvidos. 
§ 1º - Para fins de homologação de novas turmas de ACDs da categoria pré-mirim, exclusivas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, previstas no § 1º do artigo 4º desta resolução, a direção da unidade escolar deverá levar em conta as características de desenvolvimento motor, pertinentes às devidas modalidades, bem como a idade mínima a seguir indicada: 
1 - Ginástica Artística, Geral e Rítmica: 7 (sete) anos completos no ano; 
2 – Capoeira, Damas, Judô e Xadrez: 8 (oito) anos completos no ano; 
3 - Atletismo, Natação e Tênis de Mesa: 9 (nove) anos completos no ano. 
§ 2º - O Plano de Trabalho e as listagens nominais relativas às turmas de ACDs propostas pela equipe gestora, após serem devidamente analisadas e avaliadas pelo Conselho de Escola, deverão ser encaminhados à Diretoria de Ensino para apreciação do supervisor de ensino responsável pela unidade escolar e para homologação do Dirigente Regional de Ensino. 
§ 3º - A unidade escolar deverá manter em seus arquivos, para verificação oportuna, declaração escrita e assinada pelos pais ou responsável, de todos os alunos candidatos à composição das turmas propostas, autorizando-os a participar das ACDs, bem como de eventuais competições e/ou apresentações a serem realizadas em locais diversos. 
§ 4º - Caberá ao Supervisor de Ensino da unidade escolar e ao Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico – PCNP da Diretoria de Ensino, na área da disciplina Educação Física, o acompanhamento da formação, frequência, desempenho e manutenção das turmas de ACDs. 
Artigo 7º - As ACDs, como parte integrante da proposta pedagógica das unidades escolares e à semelhança dos procedimentos aplicados aos demais componentes curriculares, deverão ser objeto de: 
I - controle de frequência dos alunos integrantes das turmas; 
II – rotineiro acompanhamento das turmas pelo Professor Coordenador da unidade escolar; 
III - avaliações devidamente formalizadas em relatórios anuais circunstanciados, elaborados pelos professores das turmas e encaminhados à equipe gestora da unidade escolar e ao Conselho de Escola, para a devida análise. 
§ 1º - Caberá ao Conselho de Escola, à luz dos indicadores descritos no relatório anual, registrar, na ata da reunião a ser realizada antes do final do ano letivo, seu parecer sobre: 
1 – a manutenção, ou não, de cada turma de ACDs, devendo esse posicionamento ser encaminhado pela unidade escolar à Diretoria de Ensino, juntamente com os relatórios circunstanciados; 
2 - a mudança ou manutenção do número de aulas semanais de cada turma de ACDs, rati/retificando o número de aulas das referidas turmas, com vistas ao processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo seguinte. 
§ 2º - A ratificação das categorias das turmas de ACDs, mantidas pelo Conselho de Escola, deverá atender à faixa etária definida no plano anual da unidade escolar, observado o estabelecido no inciso III do artigo 4º desta resolução. 
Artigo 8º - Quando a frequência bimestral de 30% (trinta por cento) dos alunos de cada turma de ACDs for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do número de aulas dadas, a direção da unidade escolar deverá proceder à reorganização dos alunos da referida turma. 
§ 1º - Ocorrendo reorganização dos alunos de determinada turma de ACDs, a direção da unidade escolar deverá comunicar a mudança à Diretoria de Ensino, por meio de ofício, enviando cópia da nova listagem de alunos participantes, já devidamente atualizada no Sistema de Cadastro de Alunos. 
§ 2º - Os casos de interrupção de turmas de ACDs durante o ano letivo deverão ser objeto de análise da Diretoria de Ensino, que avaliará eventuais particularidades e emitirá parecer conclusivo quanto à interrupção. 
Artigo 9º - As turmas de ACDs que, ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas já no processo inicial de atribuição de classes e aulas. 
§ 1º - As categorias das turmas atribuídas serão definidas no plano anual de trabalho, que deverá ser apresentado, no início do ano letivo, pelo professor da turma à direção da unidade escolar, até a data definida para o planejamento escolar anual, visando à sua ratificação ou retificação. 
§ 2º - O plano anual de trabalho deverá conter, além dos demais itens, a lista dos alunos participantes, com indicação da série/classe de origem e da data de nascimento, para fins da definição da categoria. 
§ 3º - A direção da unidade escolar deverá encaminhar ao Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, no prazo fixado anualmente por comunicado da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, cópias de todos os planejamentos anuais das turmas de ACDs atribuídas, acompanhadas das listagens de alunos, devidamente atualizadas no Sistema de Cadastro de Alunos, para fins de acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade e pelo PCNP de Educação Física, conforme estabelece o § 4º do artigo 6º desta resolução. 
Artigo 10 - Novas turmas de ACDs poderão ser formadas e homologadas no decorrer do ano letivo, observada como limite a data correspondente ao último dia útil do mês de agosto do ano em curso. 
 Artigo 11 - Os alunos das turmas de ACDs não serão dispensados de frequentar as aulas regulares da disciplina Educação Física.
Artigo 12 - É expressamente vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir jornada de trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos: 
I – até 2 turmas, para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente; 
2 – até 3 turmas, para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente; 
3 – até 4 turmas, para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente. 
Parágrafo único - A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ ou Médio, da disciplina de Educação Física. 
Artigo 13 - A participação dos alunos e professores das turmas de ACDs nos Jogos Escolares do Estado de São Paulo – JEESP, bem como nos demais campeonatos e competições oficiais, será objeto de regulamentação específica. 
Artigo 14 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB poderá, se necessário, baixar instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução. 
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 14, de 2 de fevereiro de 2010. 

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Resultado final do concurso da SEE e convocação dos aprovados

Divulgada na terça-feira (14) a classificação final, já com a avaliação dos recursos e de títulos, do  concurso promovido pela Secretaria Estadual da Educação. Os candidatos podem ter acesso ao resultado feito com base no desempenho por disciplina e por região em que realizou a inscrição. A consulta é individual e é preciso informar o CPF no site da FGV-SP, empresa responsável pela realização do certame.  

- Veja aqui a classificação final

A convocação dos primeiros 20 mil aprovados para que comecem a atuar nas escolas estaduais sairá no Diário Oficial do Estado até o final deste mês e será feita de forma descentralizada. Cada diretoria de ensino vai convocar sua lista de docentes. No total, o concurso oferece 59 mil vagas.Após serem convocados, os professores passarão por formação específica na Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" (EFAP). A formação será simultânea ao estágio probatório. Antes, estas fases aconteciam em fases distintas. A mudança agiliza o ingresso do docente na sala de aula.

sábado, 11 de janeiro de 2014

Servidores da administração pedagógica terão direito a meia-entrada Profissionais terão que apresentar carteira funcional ou holerite para uso do benefício


Os diretores, coordenadores pedagógicos e supervisores  de ensino da rede pública poderão pagar meia entrada em  teatros, cinemas e casas de show, por exemplo. 

O projeto  300/2012, de Carlos Giannazi (PSOL), assegura o benefício e está entre os 14 PLs que tiveram seus vetos  derrubados pela Assembleia no final de 2013.

De acordo com a proposta, titulares de cargos do quadro de apoio das escolas das redes públicas do Estado e dos municípios poderão usufruir da meia-entrada. 

A forma de comprovação  que permitirá a entrada do funcionário é a apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação ou holerite. 

A medida passa a valer após a promulgação, que poderá ser feita pelo governador ou pelo presidente da Assembleia.

Papel do educador

“Estes profissionais desdobram-se em duas direções: de um lado, investem na sua própria formação, entendendo que a produção  cultural também é fonte de conhecimento e, do outro lado, na qualificação do currículo escolar, à medida que podem divulgar os espetáculos aos seus alunos”, disse Giannazi na justificativa de seu projeto.

O deputado também discorre sobre a visão atual do que é educação e do papel do educador. “Educador é todo aquele que transita no ambiente escolar e dá a sua contribuição laboriosa para a qualidade do processo de aprendizagem.”

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

CGRH confirma quarentena (afastamento de 40 dias) para professores da categoria O

CORREIO
Data: 20/12/2013.
Assunto: Aplicação da Quarentena
Destinatário: Todas as Diretorias de Ensino.
A/C: Sr(a). Dirigente Regional de Ensino / Diretores de CRH.
Tendo em vista a publicação da Lei Complementar n° 1.215, de 30 de outubro de 2013, que altera a Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009, o presente tem a finalidade de orientar as Diretorias de Ensino a respeito dos procedimentos a serem adotados referentes à aplicação da “quarentena”, na seguinte conformidade:
  1. Quantidade de Contratações
Em 2014, poderão ser contratados servidores em igual quantidade de contratos celebrados em 2013.
Em 2015, poderá haver contratação de 50% (cinquenta por cento) dos contratos celebrados em 2014.
Em 2016, poderá haver contratação de 40% (quarenta por cento) dos contratos celebrados em 2014.
Período de Carência
A partir de 2014, serão observados os seguintes procedimentos:
- Docentes contratados, que tiveram a extinção automática no final de 2013 e que venham participar do processo inicial de atribuição de classes ou aulas, somente poderão ser contratados após o decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de extinção do contrato anteriormente celebrado.
- Serão desconsiderados para aplicação do decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, os contratos celebrados anteriormente a 2014, que já tenham usufruído a aplicação da “quarentena”.
- O decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado, poderá ser aplicado uma única vez.
- A “quarentena” aplica-se somente ao candidato à contratação para a função docente, que tenha anteriormente celebrado contrato para a mesma função.
- Os docentes contratados, a partir de 2014, com intervalo igual ou maior que 40 (quarenta) dias e menor que 200 (duzentos) dias contados da última contratação, após a extinção do contrato celebrado em 2014, somente poderão ter celebrado novo contrato desde que decorridos, no mínimo, 200 (duzentos) dias da extinção contratual.
Exemplos:
1. O docente contratado em 2012, extinção ao CTD em 18/12/2013, carência de 40 dias de 18/12/2013 a 26/01/2014, poderá ser contratado em 2014, a partir de 27/01/2014. Esse mesmo docente terá o CTD extinto em dezembro de 2015. Para contratação em 2016 e nos anos subsequentes, deverá ser respeitada a carência, no mínimo, de 200 dias, contados da data da extinção do último CTD.
2. Docente contratado em 2013, extinção de CTD prevista para dezembro de 2014, poderá ser contratado em 2015, observada a carência de 40 dias. Para contratação em 2016 e nos anos subsequentes, deverá ser respeitada a carência, no mínimo, de 200 dias, contados da extinção do último CTD.
Atenção: o docente contratado somente fará jus à “quarentena” uma única vez.
Observação importante:
Os docentes, que tiveram extinção contratual em 2013, com a vigência posterior  18/12/2013, poderão concorrer à atribuição de classes ou aulas, devendo providenciar de imediato o Atestado de Saúde Ocupacional e assumir o exercício da classe/aulas no 1° dia útil após o cumprimento da “quarentena”. Nesse período, as aulas deverão ser ministradas, preferencialmente pelo Professor de Apoio à Aprendizagem (PAA) e, na ausência deste, por docente eventual.
Atenciosamente,
    CEPAG/DEAPE
    CELEP/DEPLAN

SEE divulga calendário de atribuição de aulas

Diário Oficial
Estado de São Paulo/ Poder Executivo

Geraldo Alckmin – Governador Seção I
Sexta-feira, 20 de dezembro de 2013 – Pagina 47
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria CGRH-6, de 19-12-2013
Fixa datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos e estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2014, nos termos da Resolução SE 75, de 28/11/2013
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2014, expede a presente Portaria.
Artigo 1º – Após a entrega de documentos e a atualização dos registros de que tratam os artigos 3º e 4º da Portaria CGRH nº 05, de 04/12/2013, dar-se-á a publicação da nova classificação dos docentes candidatos à contratação que estará disponível, em 16/01/2013, no endereço: http://drhunet.edunet. sp.gov.br/PortalNet .
Parágrafo único – O docente que se encontra na condição de aluno, caso participe do processo de atribuição de classe/ aulas deverá comprovar matrícula e frequência no respectivo curso no momento da atribuição.
Artigo 2º – A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial – SAPE com classes de educação especial exclusiva e aulas de sala de recurso, na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 75, de 28/11/2013, obedecerá ao seguinte cronograma:
I – dia 20-01-2014 – Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para:
a) Constituição de jornada;
b) Ampliação de Jornada;
c) Carga Suplementar de Trabalho Docente.
II – dia 21-01-2014 – MANHÃ – Fase 2 – Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:
a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:
a.1 – aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
a.2 – aos adidos em caráter obrigatório.
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
b.1 – aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 – aos adidos, em caráter obrigatório.
III – dia 21-01-2014 – TARDE – Fase 2 – Diretoria de Ensino – aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho Docente.
IV – dia 22-01-2014 – MANHÃ – Fase 2 – Diretoria de Ensino, para:
a) Designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, aos titulares de cargo;
b) Atribuição para o Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA;
c) Atribuição para o Centro de Estudos de Línguas – CEL.
§ 1º – os docentes da alínea “a”, deverão apresentar classificação disponível no GDAE, para comprovar as habilitações/ qualificações. Caso a classificação do docente não esteja contemplada com as disciplinas de sua habilitação, o mesmo deverá apresentar de documentos comprobatórios para fins de atribuição.
§ 2.º – As Diretorias de Ensino deverão comunicar à Diretoria de Ensino/ unidade escolar de classificação do docente, que o mesmo foi atendido na atribuição para designação nos termos do artigo 22 da LC 444/85, conforme orientação a ser expedida pela CGRH.
Artigo 3º – A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial – SAPE com classes de educação especial exclusiva e aulas de sala de recurso, na Etapa I, a docentes e candidatos à contratação habilitados conforme trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 75, de 28/11/2013, e será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 23/01/2014, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem:
I) Fase 1 – Unidade Escolar – de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade.
II) Fase 2 – Diretoria de Ensino – de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade.
III) Fase 2 – Diretoria de Ensino – para atribuição da carga horária aos candidatos à contratação.
IV – A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º da Resolução SE 75, de 28/11/2013 se processará na seguinte conformidade:
§ 1º – Unidade Escolar – Fase 1 – aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:
a) Efetivos;
b) Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) Celetistas;
d) Ocupantes de Função- Atividade;
e) Candidatos à docência já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar.
§ 2º – Diretoria de Ensino – Fase 2 – observada a sequência:
a) Os docentes de que trata o inciso anterior, não atendida totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;
b) Candidatos à contratação.
§ 3º – Diretoria de Ensino – Fase 2 – atribuição para Projetos da Pasta, observadas as Resoluções específicas, exceto CEL e CEEJA – inciso IV do artigo 2º desta Portaria.
Artigo 4º – No caso de alguma das datas previstas nos incisos I a IV do artigo 2º desta resolução recair em feriado no município-sede da Diretoria de Ensino, o evento poderá ser adequado, desde que seja amplamente divulgado.
Artigo 5º – A partir de 29/01/2014, as Diretorias de Ensino poderão proceder à atribuição de classe/aulas nos termos do artigo 21 da Resolução SE 75, de 28/11/2013, aos docentes cadastrados no período de inscrição para atribuição de classes e aulas.
Parágrafo Único – Observadas as peculiaridades de cada região e havendo classes/aulas disponíveis para atribuição, as Diretorias Regionais de Ensino poderão, a partir de 30/01/2014, abrir período de cadastramento.
Artigo 6º – Caso não conste no Sistema a Qualificação necessária para as aulas pretendidas, a atribuição das aulas poderá ocorrer mediante documento comprobatório, a ser apresentado pelo docente.
Artigo 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.