sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

CGRH confirma quarentena (afastamento de 40 dias) para professores da categoria O

CORREIO
Data: 20/12/2013.
Assunto: Aplicação da Quarentena
Destinatário: Todas as Diretorias de Ensino.
A/C: Sr(a). Dirigente Regional de Ensino / Diretores de CRH.
Tendo em vista a publicação da Lei Complementar n° 1.215, de 30 de outubro de 2013, que altera a Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009, o presente tem a finalidade de orientar as Diretorias de Ensino a respeito dos procedimentos a serem adotados referentes à aplicação da “quarentena”, na seguinte conformidade:
  1. Quantidade de Contratações
Em 2014, poderão ser contratados servidores em igual quantidade de contratos celebrados em 2013.
Em 2015, poderá haver contratação de 50% (cinquenta por cento) dos contratos celebrados em 2014.
Em 2016, poderá haver contratação de 40% (quarenta por cento) dos contratos celebrados em 2014.
Período de Carência
A partir de 2014, serão observados os seguintes procedimentos:
- Docentes contratados, que tiveram a extinção automática no final de 2013 e que venham participar do processo inicial de atribuição de classes ou aulas, somente poderão ser contratados após o decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de extinção do contrato anteriormente celebrado.
- Serão desconsiderados para aplicação do decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, os contratos celebrados anteriormente a 2014, que já tenham usufruído a aplicação da “quarentena”.
- O decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado, poderá ser aplicado uma única vez.
- A “quarentena” aplica-se somente ao candidato à contratação para a função docente, que tenha anteriormente celebrado contrato para a mesma função.
- Os docentes contratados, a partir de 2014, com intervalo igual ou maior que 40 (quarenta) dias e menor que 200 (duzentos) dias contados da última contratação, após a extinção do contrato celebrado em 2014, somente poderão ter celebrado novo contrato desde que decorridos, no mínimo, 200 (duzentos) dias da extinção contratual.
Exemplos:
1. O docente contratado em 2012, extinção ao CTD em 18/12/2013, carência de 40 dias de 18/12/2013 a 26/01/2014, poderá ser contratado em 2014, a partir de 27/01/2014. Esse mesmo docente terá o CTD extinto em dezembro de 2015. Para contratação em 2016 e nos anos subsequentes, deverá ser respeitada a carência, no mínimo, de 200 dias, contados da data da extinção do último CTD.
2. Docente contratado em 2013, extinção de CTD prevista para dezembro de 2014, poderá ser contratado em 2015, observada a carência de 40 dias. Para contratação em 2016 e nos anos subsequentes, deverá ser respeitada a carência, no mínimo, de 200 dias, contados da extinção do último CTD.
Atenção: o docente contratado somente fará jus à “quarentena” uma única vez.
Observação importante:
Os docentes, que tiveram extinção contratual em 2013, com a vigência posterior  18/12/2013, poderão concorrer à atribuição de classes ou aulas, devendo providenciar de imediato o Atestado de Saúde Ocupacional e assumir o exercício da classe/aulas no 1° dia útil após o cumprimento da “quarentena”. Nesse período, as aulas deverão ser ministradas, preferencialmente pelo Professor de Apoio à Aprendizagem (PAA) e, na ausência deste, por docente eventual.
Atenciosamente,
    CEPAG/DEAPE
    CELEP/DEPLAN

Nenhum comentário:

Postar um comentário