sábado, 6 de julho de 2013

LC sobre Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Magistério

DOE – 06 DE JULHO DE 2013- Pag. 1

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.207,DE 5 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério serão realizados:

I - regionalmente, observando-se os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

II - em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios fixados na instrução especial que reger o concurso, na seguinte conformidade:

a) 1ª etapa: provas de caráter eliminatório;

b) 2ª etapa: avaliação de títulos para fins de classificação.

§ 1º - Os Concursos Públicos Regionalizados poderão englobar mais de uma Diretoria de Ensino, conforme vier a ser definido no respectivo edital.

§ 2º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.

§ 3º - A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados de uma região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas aos
candidatos aprovados das demais regiões definidas em edital.

§ 4º - Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe do Quadro do Magistério.

Artigo 2º - Fica instituído o Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do Quadro do Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Educação.

Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 35 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:

“Artigo 35 - A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente.” (NR);

II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:

a) os §§ 2º e 3º do artigo 12:

“Artigo 12 - ..........................................................
.......................................................................

§ 2º - Na hipótese de acumulação de dois cargos ou funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, a carga horária total da acumulação não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos ocupantes de função atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.” (NR);

b) o artigo 14:

“Artigo 14 - O ingresso de docentes dar-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade correspondente à carga horária dessa jornada.

§ 1º - Em caso de número de aulas disponíveis da disciplina do cargo que não possibilite a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da Administração.

§ 2º - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR).

Artigo 4º - Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 33 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação:

“Artigo 33 - .........................................................
......................................................................

§ 3º - No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério é vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que existirem aulas disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.

§ 4º - Excepcionalmente, poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho, salvo para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção e desde que o docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título da carga suplementar, em quantidade que totalize, no mínimo, a carga horária correspondente à sua jornada da vigência da opção.

§ 5º - Na situação prevista no § 4º deste artigo, a atribuição das aulas excedentes a título de carga suplementar ocorrerá já na fase de constituição da jornada de trabalho.”

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.

Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985, e os artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2013

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Novo concurso para professores será neste semestre

A Secretaria de Estado da Educação vai abrir, ainda neste semestre, concurso para contratar 59 mil novos professores para a rede estadual de ensino. As contratações começarão em 2014, conforme a necessidade, e serão para trabalhar no ensino básico ou no médio.

O anúncio foi feito ontem pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), que lançou um pacote com mudanças para a categoria.

Agora, diminuíram as etapas de contratação do professor. O curso de aperfeiçoamento, feito após a aprovação na prova, será realizado ao mesmo tempo do estágio probatório - os que forem aprovados vão dar aula e passarão pelo curso na mesma época.

O CPP (Centro do Professorado Paulista),disse que a realização de concurso público na rede de ensino é uma antiga reivindicação da categoria.

"O concurso vem para acabar de vez com a instabilidade de quem ainda se dedica a ser professor", afirma José Maria Cancelliero, presidente do CPP.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Vamos ficar rico.....

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Recesso Escolar

Fonte: UDEMO
 
Vem aí o Recesso Escolar, aquele que, para nós, não existe mais. O Decreto nº 56.052/2010 revogou o Dec. nº 31.875/90. Nos seus artigos 1º e 2º, lê-se:
 
Artigo 1º - As escolas públicas estaduais deverão funcionar em todos os dias úteis, para garantir o atendimento aos seus usuários e à comunidade escolar em geral.

Parágrafo único - O Diretor de Escola deverá organizar escala de trabalho do pessoal técnico-administrativo, de modo a garantir a presença de pelo menos um servidor da direção da escola, um da secretaria e mais um de apoio escolar, para atendimento ao público no período de recesso escolar de julho e no compreendido entre o Natal e o dia 1º de janeiro do ano subsequente.

Artigo 2º - O calendário escolar, elaborado pela equipe escolar e homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, observará o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no presente decreto.
 
Portanto, o recesso é somente de aulas; a parte administrativa deverá funcionar, normalmente. Por não haver aulas, o Decreto permite que apenas parte do pessoal administrativo trabalhe, nesse período. Entra aí a escala. No mínimo, deverão estar na escola, todos os dias, 3 pessoas: um servidor da direção da escola, um da secretaria e mais um de apoio escolar. 

  É provável que as orientações sejam diversas, nas diferentes Diretorias de Ensino.

              A Udemo sugere que:
 
  1. Realmente haja na escola, todos os dias, 3 pessoas, de acordo com o decreto, em sistema de escala e revezamento;
  2. As pessoas que forem trabalhar, assinam o ponto; os que não forem, não assinam e observa-se que é recesso;
  3. Todo o revezamento deverá acontecer no período de recesso; ou seja, não deverá haver compensação posterior, fora do recesso ou durante o período regular de aulas;
  4. O revezamento não deverá abranger os servidores contratados em caráter temporário e os empregados das empresas que exercem a limpeza escolar terceirizada. Estes deverão trabalhar todos os dias.
 
 
Lembramos, no entanto, que essas são apenas sugestões (e não determinações) da Udemo.

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Processo de Promoção / 2013

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
 
Comunicado
 
Processo de Promoção / 2013
 
Quadro do Magistério – QM
 
Edital de Reabertura de Pré-Inscrição para Prova
 
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, nos termos da Lei Complementar estadual 1.097, de 27-10-2009, alterada pela Lei Complementar estadual 1.143, de 11-07-2011, regulamentada pelo Decreto estadual 55.217, de 21-12-2009, torna pública a reabertura de pré-inscrição para prova - Processo de Promoção, dos integrantes do Quadro do Magistério.
 
I – DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DA PROVA E CONCORRER À PROMOÇÃO DA FAIXA 1 PARA FAIXA 2 E DA FAIXA 3 PARA A FAIXA 4.
 
1. A participação da prova, considerando como data base o dia 30-06-2013, está condicionada ao atendimento dos requisitos a seguir relacionados:
1.1 Encontrar-se em efetivo exercício na data base;
1.2 Ser titular de cargo efetivo ou servidor abrigado pelo § 2º, do artigo 2º, da LC 1.010/2007, em um dos seguintes cargos:
a) Professor Educação Básica I;
b) Professor Educação Básica II;
c) Professor II;
d) Diretor de Escola;
e) Supervisor de Ensino;
f) Assistente de Diretor de Escola;
g) Coordenador Pedagógico.
1.3. Candidato da Faixa 1 para a Faixa 2 - Ter cumprido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos, ou 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias, por período contínuo ou não no exercício do cargo/ função;
1.3.1. Candidato da Faixa 3 para a Faixa 4 - Ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos, ou 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, por período contínuo no exercício do cargo/ função;
1.4. Candidato da Faixa 1 para a Faixa 2 - Estar classificado numa mesma unidade de ensino ou administrativa há pelo menos 1.168 (um mil, cento e sessenta e oito) dias, nos termos do artigo 6º, do Decreto 55.217/2009;
1.4.1. Candidato da Faixa 3 para a Faixa 4 - Estar classificado numa mesma unidade de ensino ou administrativa há pelo menos 876 (oitocentos e setenta e seis) dias, nos termos do artigo 6º, do Decreto 55.217/2009;
1.5. Candidato da Faixa 1 para a Faixa 2 - Computar, observado o artigo 8º, do Decreto 55.217/2009, o mínimo de 2.304 (dois mil, trezentos e quatro) pontos de assiduidade.
1.5.1. Candidato da Faixa 3 para a Faixa 4 - Computar, observado o artigo 8º, do Decreto 55.217/2009, o mínimo de 2.160 (dois mil, cento e sessenta) pontos de assiduidade.
 
II – DA PRÉ-INSCRIÇÃO
 
1. A pré-inscrição ocorrerá no período de 27-06-2013 a 10-07-2013, iniciando-se às 9h do dia 27-06-2013 e encerrando-se  às 18h do dia 10-07-2013, horário de Brasília.
2. Serão utilizados para pré-inscrição os dados constantes no Sistema de Cadastro Funcional da Secretaria da Educação.
2.1 - A apuração dos requisitos necessários à pré-inscrição será obtida no Cadastro Funcional e de Frequência, estando o candidato isento de apresentação de qualquer documento.
3. O candidato deverá inscrever-se através do endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/, acessar o item “Promoção”, confirmar os dados constantes da Ficha de Pré-Inscrição on-line, conforme os procedimentos estabelecidos abaixo:
3.1 - O candidato digitará o login e senha, e obterá o Formulário Personalizado contendo dados pessoais, devendo preencher os dados relativos à opção pelo campo de atuação/ disciplina em que deseja realizar a prova.
4. O candidato poderá se inscrever para participação na prova, conforme segue:
4.1. Para o campo de atuação classe;
4.1.1 - O docente titular de cargo da disciplina Educação fará a prova do campo de atuação Classe.
4.2 - Para o campo de atuação Aulas, nas disciplinas de:
Língua Portuguesa, Inglês, Arte, Educação Física, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Física, Química, História, Geografia, Filosofia, Psicologia, Sociologia, Alemão, Espanhol, Francês, Italiano e Japonês.
4.3 - Para o campo de atuação Educação Especial, na respectiva área de deficiência – Auditiva, Física, Intelectual ou Visual.
4.4 - Para o campo de atuação Suporte Pedagógico: Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.
4.4.1 - O Assistente Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico farão a prova de Diretor de Escola.
5. O candidato que acumula cargo, em campo de atuação diverso, desde que atenda todas as exigências da legislação para cada cargo ou função atividade, poderá concorrer ao Processo de Promoção, separadamente, em cada situação funcional.
6. O candidato que acumula cargo, no mesmo campo de atuação, no caso de Professor Educação Básica II, desde que atenda todas as exigências da legislação para cada cargo, poderá concorrer ao Processo de Promoção conforme segue:
6.1 - Titular de 2 (dois) cargos de mesma disciplina, realizará uma única prova;
6.2 - Titular de 2 (dois) cargos de disciplina diversa, realizará uma única prova, devendo optar por uma das disciplinas.
7. O candidato que acumula cargo, no mesmo campo de atuação, poderá concorrer ao Processo de Promoção realizando a prova somente na disciplina do cargo que atenda todos os requisitos previstos.
8. A Secretaria de Estado da Educação não se responsabiliza  por solicitação de pré-inscrição não recebida por motivos de inconsistência de dados, de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
9. O descumprimento das instruções para pré-inscrição implicará a não efetivação da mesma. 10. O candidato que deixar de realizar a prova, não será classificado e, consequentemente, não será promovido.
 
III- PRÉ-INSCRIÇÃO DO CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA
 
1. Ao candidato com deficiência, que pretenda fazer uso das prerrogativas facultadas na Lei Complementar estadual 932/2002 e do disposto no Decreto federal 3.298/99, é assegurado o direito de participar no presente Processo de Promoção no período previsto no item 1, do inciso II, do presente Edital, desde que conste no protocolo de pré-inscrição – via Internet, que o candidato tenha declarado que se encontre nessa condição, especificando o tipo e o grau da deficiência.
1.1. As informações relativas serão obtidas do cadastro Funcional, desde que devidamente atualizado pela unidade de classificação.
2. O atendimento às condições solicitadas ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido.
3. O candidato com deficiência que não realizar a pré inscrição conforme instruções contidas neste Edital, não poderá impetrar recurso em favor de sua condição.
 
IV - DA PROVA
 
1. As provas serão realizadas nos meses de agosto/setembro e as datas, locais e horários serão confirmados em Edital de Convocação.
2. O Processo de Promoção constará de prova que versará sobre os perfis de competências e habilidades requeridos para integrantes do Quadro do Magistério da rede estadual, de acordo com a bibliografia estabelecida na Resolução SE 70, de 26-10-2010, e na Resolução SE 13, de 3/3/2011, bem como a legislação básica indicada na mesma Resolução SE 70, observado o ementário atualizado da citada legislação, constante da Resolução SE 37, de 07-06-2013.”
3.  A prova será constituída de duas partes, sendo:
3.1. Primeira Parte Objetiva, composta por 60 questões de múltipla escolha (5 alternativas), sobre formação específica por  campo de atuação, avaliada de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, e
3.2. Segunda Parte Dissertativa, composta de 1(uma) questão, sobre formação pedagógica por campo de atuação, avaliada de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.
3.2.1. a Segunda parte da prova (dissertativa) será corrigida para todos os candidatos.
4. A prova por campo de atuação versará sobre:
4.1. Docentes: conteúdos curriculares das respectivas disciplinas, práticas didáticas e conhecimentos pedagógicos:
4.1.1. Professor Educação Básica I: campo de atuação classe, séries iniciais do Ensino Fundamental;
4.1.2. Professor Educação Básica II: campo de atuação aulas das Séries Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, nas disciplinas: Língua Portuguesa, Inglês, Alemão, Espanhol, Francês, Italiano, Japonês, Arte, Educação Física, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Física, Química, História, Geografia, Filosofia, Sociologia, Psicologia e Educação Especial (deficiências Auditiva, Física, Intelectual ou Visual).
4.1.3. Professor II – campo de atuação aulas das disciplinas das séries finais de Ensino Fundamental: Língua Portuguesa, Inglês, Arte, Educação Física, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, História e Geografia;
4.2. Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: temas da moderna gestão escolar e práticas da administração e supervisão educacionais.
4.3. Assistente Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico: as práticas didáticas e conhecimentos pedagógicos dos conteúdos curriculares, e os temas da moderna gestão escolar e práticas da administração.
5. As notas das provas objetiva e dissertativa serão somadas, obtendo-se a média aritmética do desempenho mínimo exigido, que será considerada como nota do candidato no processo;
6. Será considerado como aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 6 (seis) pontos, para a promoção da Faixa 1 para a Faixa 2;
6.1. Será considerado como aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 8 (oito) pontos, para a promoção da Faixa 3 para a Faixa 4;
7. As ocorrências não previstas neste Edital, os casos omissos e em caso de dúvidas serão resolvidas por esta Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

CRIANÇA FARÁ PROVA DE ALFABETIZAÇÃO

Crianças do 3.º ano do ensino fundamental terão de fazer uma prova que vai avaliar a alfabetização em todo o País. O Ministério da Educação (MEC) formalizou ontem a criação da Avaliação Nacional da Alfabetização (ANA), que deverá conferir, a partir deste ano, a qualidade e a eficiência do ciclo do 1.º ao 3.º ano do ensino fundamental das escolas públicas de forma censitária.

"Entendemos ser extremamente importante a avaliação porque vai permitir ao Brasil avançar na meta de alfabetizar todas as crianças até os 8 anos de idade. A avaliação será fundamental para que gestores possam colocar em prática as ações do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (Pnaic)", disse, em nota, o presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), Luiz Cláudio Costa.

A prova estava prevista no Pnaic, publicado em julho, que já falava em uma "avaliação externa universal do nível de alfabetização ao final do 3.º ano do ensino fundamental".

Segundo o Estado apurou, a avaliação será feita já a partir deste ano, com estudantes de escolas públicas que estiverem concluindo o 3.º ano do ensino fundamental. Uma nova portaria, regulamentando a ANA, deverá ser publicada nas próximas semanas. Ainda não foram divulgadas previsões de gastos.

A criação de uma prova nacional para medir o grau de alfabetização de crianças foi antecipada pelo próprio ministro da Educação, Aloizio Mercadante, em março. Na época, Mercadante comentou que o novo exame seria uma ampliação da Provinha Brasil, que avalia o estágio de alfabetização de estudantes do 2.º ano do fundamental. "A Provinha Brasil é amostral. Nós faremos um exame nacional para ver a qualidade da alfabetização", disse Mercadante.

Críticas

A criação "desnecessária" de mais uma avaliação é uma das críticas levantadas pelo professor da Faculdade de Educação da USP Ocimar Alavarse. "Além da Provinha Brasil, existem também outras provas no âmbito dos Estados. E as crianças muito pequenas não têm autonomia para participar de uma avaliação externa."

Já o caráter censitário - mais custoso aos cofres públicos - é visto com ressalvas pela diretora executiva da ONG Todos pela Educação, Priscila Cruz. "A avaliação poderia ser amostral. Com a Prova ABC (que avaliou crianças em 2011 e 2012), comprovamos que é possível monitorar o nível de alfabetização dos alunos."

O consultor Alexandre Oliveira, sócio-fundador da Meritt Informação Educacional, ainda alerta para a demora - que pode chegar a dois anos - no recebimento dos resultados de algumas avaliações externas pelas escolas. "Em menos de um ano após a prova, já daria para serem divulgados os primeiros resultados."

quarta-feira, 12 de junho de 2013

PROFESSOR DO ENSINO MÉDIO TERÁ BOLSA PARA FAZER CURSO

Vergonha, não a ideia do curso, mas o valor da bolsa. Enquanto para a bandidagem  da política é oferecido sempre grandes vantagens, para a educação e para os professores sempre o resto. Assim a sociedade sempre será píor e claro que nossos governantes ficarão felizes.

Fonte: Folha de São Paulo

Professores do ensino médio da rede pública receberão uma bolsa do MEC (Ministério da Educação) para participar de curso de aprimoramento.

A medida faz parte de estudos da pasta para melhorar a qualidade dessa etapa da educação.

O objetivo é corrigir eventuais deficiências da graduação do docente, com foco nos métodos usados em sala de aula e novo currículo escolar.

A bolsa pode ter início já no segundo semestre, mas ainda não há orçamento definido. A medida seguirá projeto adotado pelo MEC para os professores alfabetizadores, que vêm recebendo R$ 200 de auxílio desde 2012 para curso de formação de dois anos.

sábado, 8 de junho de 2013

Idades para Ingresso na EJA - SEE SP

- 44 – São Paulo, 123 (106) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 8 de junho de 2013


Resolução SE-38, de 7-6-2013

Dispõe sobre idade mínima para matrícula em cursos da Educação de Jovens e Adultos mantidos pela Secretaria da Educação

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:

- a publicação da Portaria CEE/GP nº 100/2013, que restabeleceu a eficácia e a aplicação da Deliberação CEE nº 114/2012, que dispõe sobre a organização dos cursos da Educação de Jovens e Adultos;

- a confirmação dos limites das idades mínimas exigíveis para efetivação da matrícula em cursos da Educação de Jovens e Adultos, contidas na Indicação CEE nº 115/2012;

- a importância do cumprimento dos critérios de idade no acesso a cursos da Educação de Jovens e Adultos organizados por semestres letivos,

Resolve:

Artigo 1º - A matrícula inicial em cursos da Educação de Jovens e Adultos, mantidos pelas escolas estaduais e organizados em termos semestrais letivos, dar-se-á com atendimento aos seguintes limites mínimos de idade:

I – no Ensino Fundamental - Anos Finais, comprovação, no ato da matrícula, de:

a) 15 (quinze) anos completos, para início no Termo I do curso;

b) 15 (quinze) anos e meio completos, para início no Termo II do curso;

c) 16 (dezesseis) anos completos, para início no Termo III do curso;

d) 16 (dezesseis) anos e meio completos, para início no Termo IV do curso;

II - no Ensino Médio, comprovação, no ato da matrícula, de:

a) 18 (dezoito) anos completos, para início no Termo I do curso;

b) 18 (dezoito) anos e meio completos, para início no Termo II do curso;

c) 19 (dezenove) anos completos, para início no Termo III do curso.

Artigo 2º - Os alunos, cujas matrículas em cursos organizados em termos semestrais tenham sido efetuadas em data anterior à da publicação da presente resolução, poderão concluí-los na forma como os iniciaram.

Artigo 3º - Tratando-se dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, cuja organização didático-pedagógica e mecanismos de funcionamento se revestem de características singulares e específicas, a efetivação da matrícula para estudos dos componentes curriculares do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio dar-se-á na conformidade das normas estabelecidas pela Resolução SE nº 77, de 6 de dezembro de 2011.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Suspensão Expediente - 31/05/2013 - Estado - SP

DECRETO Nº 59.214, DE 21 DE MAIO DE 2013

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais no dia 31 de maio de 2013 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o próximo dia 31 de maio deste ano intercala-se entre o feriado de 30 de maio, "Corpus Christi" e o fim de semana,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 31 de maio de 2013.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas,à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 23 de maio deste ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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SEE emite instrução sobre reposição de aulas

Apenas uma reflexão. Se a greve não existiu aos olhos da SEE SP, pq uma instrução conjunta permitindo a reposição de aulas?

Diário Oficial - Estado de São Paulo/ Poder Executivo

Geraldo Alckmin – Governador Seção I

Quarta-feira, 22 de maio de 2013

Instrução Conjunta CGRH-CGEB, de 21-5-2013

Procedimentos referentes à reposição de dias letivos e/ou aulas relativa ao período de 19 de abril a 10 de maio de 2013

As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Subsecretaria de Articulação Regional, visando a orientar as autoridades educacionais, professores, pais e comunidades escolar e local sobre a reposição de aulas relativa ao período de 19 de abril a 10 de maio de 2013, baixam as seguintes instruções:

I – cada unidade escolar deverá dimensionar as ausências – número de dias e/ou aulas não ministradas — ocorridas por funcionários e servidores no referido período, e elaborar Plano de Reposição com início previsto para junho e término até o final do mês de novembro de 2013, encaminhando-o à Diretoria de Ensino para parecer do Supervisor de Ensino e homologação do Dirigente Regional de Ensino, devendo esse Plano se restringir, exclusivamente, ao exercício das atividades/atribuições correspondente(s) ao(s) cargo(s)/função(ões) ou posto(s) de trabalho do(s) respectivo(s) profissional(is).

II – caberá à Diretoria de Ensino analisar e homologar os Planos de Reposição encaminhados pelas respectivas unidades escolares, avaliando-os em sua pertinência e viabilidade, bem como acompanhar o cumprimento das atividades neles propostas.

III – para fins de reposição, poderão, inclusive em caso de cursos semestrais, serem utilizados o contraturno, uma das semanas de recesso do mês de julho, os sábados e os dias em que não tiverem sido previstas atividades regulares na unidade escolar.

IV – o docente, que tenha se ausentado, ao longo do período de 19/04 a 10/05/2013, deverá comunicar formalmente, junto à(s) respectiva(s) unidade(s) escolar(es), sua disposição em repor os dias e/ou aulas não ministradas.

V – o docente que no período de 19/04 a 10/05/2013, tenha apresentado falta descontável em seus vencimentos/salários, não estará obrigado a efetuar a respectiva reposição, mas, se o pretender, terá assegurada a compensação financeira do desconto e o cancelamento das faltas correspondentes, no prontuário funcional, observadas as cautelas cabíveis.

VI – o docente a que se refere o inciso anterior, cujas aulas tiverem sido, neste período, ministradas por professor eventual, poderá ter a compensação financeira das faltas descontadas e a regularização de sua frequência no prontuário funcional, desde que venha a ministrar aulas do Plano de Reposição ou em eventuais impedimentos de outro docente.

VII – o disposto nos incisos anteriores poderá ser igualmente aplicado em caso de docente que tendo sido posteriormente designado, para função diversa, venha a exercê-la na Secretaria da Educação.

VIII – para os servidores não docentes que tenham registrado ausências no período de 19/04 a 10/05/2013, poderão ser elaborados Planos Individuais de Reposição de horas não trabalhadas, com vistas a assegurar o acompanhamento das atividades de reposição de aulas dos docentes.

IX – as unidades escolares, deverão, por meio do Conselho de Escola, notificar os alunos e os pais sobre a reposição de dias letivos e/ou de aulas, e afixar, em local visível, as datas e os horários estabelecidos nos respectivos Planos de Reposição.

X – caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica –CGEB, orientar as Diretorias de Ensino, acompanhando-as:

a) no atendimento às disposições que irão assegurar o cumprimento das reposições, especialmente, quando esse processo não puder se viabilizar nos termos da presente resolução;

b) na elaboração do consolidado dos planos de reposição das DEs e em seu recebimento pela CGEB – e,

c) no desenvolvimento das reposições.

XI – caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, orientar as Diretorias de Ensino, com relação:

a) aos procedimentos a serem adotados para fins de pagamento das reposições efetuadas;

b) à extinção, no encerramento do ano letivo de 2013, das possibilidades de compensação financeira e de anulação das faltas registradas nos assentamentos de vida funcional, previstas nos termos da presente instrução.

XII – esta Instrução entra em vigor, a partir da data de sua publicação.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

REGISTRO OBRIGATÓRIO DE DOCENTES DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Queria entender o pq dessa medida. Ah sim, para o conselho ganhar mais dinheiro, ta certo.

D.O.E. - 09/05/2013 – PAG. 148 – SEÇÃO I.

Comunicado Conjunto CGRH/CGEB, de 08/05/2013.

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, da Secretaria de Estado da Educação, em cumprimento a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública - Processo nº 0000238- 13.2012.4.03.6100 – 9ª Vara da Justiça Federal, movida pelo Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo – CREF4, COMUNICAM:

1. - Todos os docentes da disciplina de Educação Física da Educação Básica em atuação na rede estadual de ensino deverão obter, obrigatoriamente, o devido registro profissional no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o Artigo 1º da Lei 9.696/98, devendo apresentar prova do registro ao Diretor da Unidade Escolar.

2. - Para fins de contratação/nomeação, o docente deverá apresentar o supracitado registro.

3. - Fica obstado ao Estado de São Paulo impedir ou embaraçar a fiscalização do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo CREF4/SP nas dependências das escolas da rede pública de ensino estadual.

4. - A obrigatoriedade do registro aos profissionais da disciplina de Educação Física no Sistema CONFEF/CREF se estende a todos os docentes efetivos e contratados da rede estadual da educação.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

DECRETO QUE DISPÕE SOBRE PROGRAMA RESIDÊNCIA EDUCACIONAL

O que é triste é saber que o estagiário ganhara mais do que o professor já habilitado. Absurdo, mas real. Claro que a iniciativa é boa, importante, necessária. Mas acabara sendo mais um engodo educacional, haja vista que quando este estudante se formar, ele vai se efetivar ou será contratado e percebera que ganhara menos do que quando era estudante. É algo simples de pensar. Alguma coisa esta errada. Não com os estagiários, mas sim com os professores e com a educação paulista.

D.O.E – 04/05/2013 – PAG. 01 – SEÇÃO I

DECRETO Nº 59.150, DE 3 DE MAIO DE 2013.

Dispõe sobre o Programa Residência Educacional, instituído pelo Decreto nº 57.978, de 18 de abril de 2012.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da representação do Secretário da Educação,

Considerando a importância da implementação do Programa Residência Educacional, destinado a alunos de ensino superior, em estágio supervisionado e obrigatório na rede estadual de ensino, assegurando-lhes desempenho profissional de qualidade;

Considerando que o processo de estágio supervisionado e obrigatório, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, propicia a alunos do ensino superior a oportunidade de aprimorar sua formação e de desenvolver projetos educacionais, visando à melhoria da educação básica paulista;

Considerando que o processo de reestruturação organizacional em implementação na Secretaria da Educação, implicando a alocação de novos servidores nas diretorias de ensino, tem demandado um período maior de acomodação para seu pleno desenvolvimento e, consequentemente, para o fortalecimento de sua infraestrutura, de modo a possibilitar-lhe, futuramente, o desempenho das complexas ações que envolvem o processo de estágio;

Considerando a complexidade do processo de operacionalização das atividades de estágio, nos termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que prevê ações de parcerias, mediante termos de cooperação técnica, convênios e outros acordos pertinentes, para as quais se exige uma infraestrutura que garanta eficácia nos seus procedimentos;

Considerando a abrangência extraordinária da Secretaria da Educação, principalmente quanto ao número e dimensão de suas diretorias de ensino regionais que, como agentes facilitadores, devem atuar precipuamente na assistência às escolas, propiciando-lhes condições favoráveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,

Decreta:

Artigo 1º - O Programa Residência Educacional, instituído pelo Decreto nº 57.978, de 18 de abril de 2012, será implementado por intermédio de ações que visem à melhoria da educação básica paulista, em consonância com o Programa Educação - Compromisso de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 57.571, de 2 de dezembro de 2011, e de acordo com o disposto neste decreto.

Artigo 2º - O estágio obrigatório destinado a alunos que estejam matriculados e frequentando cursos de licenciatura em instituições de ensino superior, nos termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,ocorrerá nas unidades escolares da rede pública estadual, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela Secretaria da Educação.

Artigo 3º - O estudante do curso de licenciatura interessado em participar do Programa na condição de estagiário deverá:

I - concorrer em processo seletivo público;

II - ter disponibilidade para cumprimento da carga horária de estágio até 15 (quinze) horas semanais, no máximo 6 (seis) horas por dia;

III - estar cursando a partir do 3º semestre do curso de licenciatura.

Artigo 4º - A implementação do Programa Residência Educacional será coordenada pela Secretaria da Educação.

Artigo 5º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a celebrar acordos com instituições públicas ou privadas, com larga experiência nas ações que envolvem os processos de seleção, contratação e pagamento de estagiários, nos termos da legislação vigente.

Artigo 6º - O estagiário será desligado se descumprir as normas referentes às suas obrigações estabelecidas pelo Programa, nos seguintes casos:

I - trancamento de matrícula do curso de licenciatura;

II - conclusão do curso de licenciatura;

III - abandono do curso;

IV - não cumprimento da carga horária e jornada de atividades em estágio definida;

V - a pedido do residente;

VI - se o residente, no desempenho de suas atividades, praticar ato de indisciplina ou improbidade;

VII - após a conclusão do estágio, cujo prazo é de até 12 meses e não havendo prorrogação;

VIII - não atendimento ao Plano de Atividades do Estagiário;

IX - descumprimento do Documento de Orientações Básicas para o Estágio Supervisionado.

Artigo 7º - Aos estagiários de que trata este decreto serão concedidas bolsas-estágio no valor de R$ 420,00 (quatrocentos de vinte reais) e auxílio-transporte, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), correspondentes ao cumprimento do limite máximo da carga horária, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único - Os estagiários perceberão os valores das bolsas-estágio e auxílio-transporte proporcionalmente às horas estagiadas.

Artigo 8º - As despesas necessárias à execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, podendo ser suplementadas, se necessário.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor da nada se sua publicação, ficando revogados os artigos 2º ao 8º do Decreto nº 57.978, de 18 de abril de 2012.

MAIS 597 ESCOLAS ESTADUAIS DE SÃO PAULO TERÃO CÂMERAS DE SEGURANÇA

É verdade, assim não termos mais violência na escola. O governo como sempre so no paleativo, a causa e mto mais séria e vai da falta de dignidade humana da população a falta de infraestrutura nas unidades educacionais, passando pela falta de valorização docente e condições mínimas para o ato pedagógico. Parabéns, assim vamos longe, ao buraco e sempre.

Fonte UOL Educação

Câmeras de segurança e alarmes serão instalados em 597 escolas estaduais da região metropolitana de São Paulo e 8 diretorias regionais de ensino neste ano. A informação é da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Com o novo material, todas as escolas da rede estadual na rede metropolitana serão atendidas pela medida. De acordo com a pasta, hoje existem câmeras de segurança em 1.567 escolas e 20 diretorias de ensino da região metropolitana do Estado.

O objetivo é inibir a violência, os furtos e os atos de vandalismo no ambiente escolar. A ação faz parte do "Sistema de Proteção Escolar" e conclui a promessa anunciada em 2009.

As câmeras serão instaladas na área comum das escolas, como corredores, pátio e salas de aula. A secretaria não soube informar a partir de quando serão instaladas as câmeras.

A instalação e o material devem custar R$ 7,65 milhões aos cofres do Estado de São Paulo em 2013.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Rede municipal de ensino terá assistência psicopedagógica

25/04/2013 - Aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito, a Lei nº 15.719, publicada na página 01 do DOC de 25 de abril, dispõe sobre implantação de assistência psicopedagógica na rede municipal de ensino.

A medida, que pode ser positiva, ainda depende de regulamentação.

Na lei, não está disposto se a assistência será realizada por profissional efetivo concursado ou através de contratos firmados entre a Prefeitura e profissionais liberais.

Veja a íntegra da Lei nº 15.719:

DE 24 DE ABRIL DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 11/05, DO VEREADOR GOULART - PSD)

Dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem tendo como enfoque o educando e as instituições de educação infantil e ensino fundamental.

FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A rede municipal de ensino deverá implantar assistência psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o educando e as instituições de educação infantil e ensino fundamental.

Art. 2º A assistência a que se refere o art. 1º deverá ser prestada por profissional habilitado e ocorrer nas dependências da instituição durante o período escolar.

Art. 3º O Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objeto desta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Reajuste Salarial – Resumo

O Projeto de Lei Complementar, enviado pelo Governador à Assembleia Legislativa, propondo uma reestruturação salarial para o magistério, em resumo, significa o seguinte:

Os pisos salariais serão reajustados em 8,12%, a partir de 1º de julho de 2013. Para 1º de julho de 2014, permanece o reajuste de 7%. Por serem reajustes nos pisos, eles abrangem os aposentados e os pensionistas;

O Adicional de Transporte do Diretor de Escola foi elevado de 10% para 15% do salário inicial do Diretor, ficando, a partir de 1º de julho, em R$ 398,13;

O Adicional de Transporte do Supervisor de Ensino foi elevado de 20% para 25% do salário inicial do Supervisor, ficando, a partir de 1º de julho, em R$ 757,73;

A Gratificação de Função, do Vice - Diretor e do Professor Coordenador, foi elevada de 15% para 30% do salário inicial do Diretor de Escola, ficando, a partir de 1º de julho, em R$ 796,26;

Todos os demais itens permanecem inalterados.

Clique aqui para ver o texto completo do Projeto.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Orientações Jurídicas sobre o direito constitucional de Greve – não se deixe intimidar!

A greve é um direito assegurado aos trabalhadores, dentre os quais os servidores públicos, nos termos do art. 9º da Constituição Federal (É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir so­bre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender). Já o artigo 37 da Constitui­ção determina que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 712-PA, em outubro de 2007, decidiu que a greve no serviço público é legal, afirmando também que enquanto não houver lei específica sobre o assunto vale a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (Lei 7783/89), com pequenas modificações.

Portanto, a greve é um direito constitucional confirmado pelo STF, assim como também o é o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve (Art. 6º da Lei 7783/89).

Deste modo, ninguém pode impe­dir que os comandos de greve visitem escolas para cumprir seu papel, que é justamente, o de conversar com todos os professores para que eles adiram ao movimento grevista. A APEOESP notificará o Governo do Estado, através de pré-aviso de greve, com 72 horas de antecedência.
A ausência ao trabalho motivada pela participação na greve não pode gerar nenhum tipo de penalidade e/ou constrangimento aos docentes.

A APEOESP tem direito de convencer os professores aaderir à greve

Qualquer militante da APEOESP que seja impedido de entrar nas unida­des escolares para cumprir a tarefa de divulgar a greve deve formular reque­rimento neste sentido e, além disso, lavrar boletim de ocorrência narrando esta situação, fazendo que conste ex­pressamente a afronta aos artigos 8º, III da Constituição Federal e Artigo 6º, I da Lei 7.783 com as modificações introduzidas pelo STF.

Os requerimentos (encaminhados abaixo) e boletim de ocorrência devem ser encaminhados aos Departamentos Jurídicos das Subsedes, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Professores emestágio probatório e categoria “O”

Cabe ressaltar que os professores em estágio probatório e os da Categoria “O” têm o direito de aderir à greve e, a exemplo dos demais, não podem ser penalizados por conta da paralisação das atividades.

Não há necessidade de que se peça abono ou justificativa de faltas de greve, até porque, essas atitudes devem ser tomadas quando há interesse em que essas faltas assumam essas caracterís­ticas, o que não é o caso das faltas da greve, que são faltas protegidas consti­tucionalmente. As faltas deste período serão discutidas coletivamente no mo­mento em que houver negociação com o Governo do Estado.

Os professores que se sentirem ameaçados e/ou constrangidos a não aderirem ao movimento grevista po­derão protocolar requerimento junto à Unidade Escolar, conforme modelo em anexo, a fim de comunicar que as ausências ao trabalho dar-se-ão em razão da greve, requerendo que seja, assim, respeitado o exercício desse direito constitucional.

(OS MODELOS DE REQUERIMENTOS SÃO ENCONTRADOS NO BOLETIM APEOESP URGENTE Nº 16, EM www.apeoesp.org.br .)

segunda-feira, 8 de abril de 2013

sábado, 6 de abril de 2013

Pior escola de São Paulo tem brigas e falta de professores

Infelizmente essa situação esta mto mais presente na escola, do que as pessoas possam imaginar. Com tantas mazelas, a qualidade fica sempre em último lugar. Sofre os alunos, os professores, as famílias e com isso toda a sociedade que é formada por uma maioria que passa pela escola e não aprende nada.

Fonte: Folha de São Paulo - 06/04/2013

Alunos reclamam de furtos e agressões dentro da escola. Faltam professores. Nenhum formando do ensino fundamental tem conhecimento adequado em matemática.

O cenário é da escola Professora Flávia Vizibeli Pirro, no Jabaquara (zona sul de São Paulo), que teve a pior nota do ano passado entre as 3.500 unidades da rede estadual do ensino médio e uma das piores no ensino fundamental.

A avaliação foi feita pelo próprio governo do Estado.

A Folha esteve na última sexta-feira (5) no colégio e ouviu relatos de furto dentro da escola e agressões a alunos e a professores. A reportagem presenciou um grupo de meninos jogando pedras nos alunos que estavam dentro da escola.

A doméstica Elisabeth Santos, 57, conta que dois de seus netos, de 12 e 13 anos, estudam no colégio e não sabem ler. "A escola é fraca mesmo."

A unidade também é a que mais precisa de professores em sua diretoria de ensino. A Secretaria da Educação afirma que a escola acompanha os alunos e que professores cobrem eventuais ausências no quadro.

MELHOR NOTA

Com os dados divulgados nesta semana pela gestão Geraldo Alckmin (PSDB), foi possível verificar o desempenho de cada escola da rede.

O indicador utilizado é o Idesp, que vai de 0 a 10 e considera provas de português e matemática e a proporção de alunos aprovados. Na pior escola do médio, a nota foi 0,3. O indicador é usado como base para pagamento de bônus aos professores.

Na outra ponta da rede estadual está a escola Pedro Mascari, em Itápolis (360 km de São Paulo). Ela teve as melhores médias no 9º ano do fundamental e no médio.

A diretora Márcia Cândido Senchetti afirma que favorece a pequena quantidade de alunos por sala (cerca de 15). Uma das inovações da escola levou os estudantes à cozinha, onde aprenderam química com esfirras e frações com brigadeiros.

Apesar de elogiar a unidade, a diretora afirma que sua filha estuda em escola privada. Assim, diz, ela pode comparar o ensino e levar à rede pública novas experiências.

A avaliação foi feita pelo próprio governo do Estado.


segunda-feira, 1 de abril de 2013

quinta-feira, 28 de março de 2013

SÃO PAULO DIVULGA RESULTADO DE ESCOLAS ESTADUAIS NO IDESP 2012

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo divulgou nesta quinta-feira o resultado do Idesp 2012 (Índice de Desenvolvimento da Educação de São Paulo) por escola, indicador de qualidade do ensino da rede estadual paulista.

O índice leva em conta o desempenho dos alunos em língua portuguesa e matemática na prova do Saresp (Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo) e indicadores de aprovação, reprovação e abandono. Foram avaliadas as cerca de 5.000 escolas estaduais de São Paulo.

Saresp 2012

Os funcionários de escolas que conseguiram alcançar as metas de desempenho estipuladas recebem bonificação. A secretaria de Educação deve pagar R$ 590 milhões em bônus para 206 mil servidores.

Ensino fundamental piora

O ensino básico da rede estadual de São Paulo registrou melhora no ensino médio, mas piorou nos anos finais do fundamental (de 6.º ao 9.º ano). O Idesp teve queda no 9.º ano, mas houve avanço no início do fundamental e fim do ensino médio. Os dados foram divulgados no dia 8 de março.

No 5º ano do fundamental, as notas ficaram em 197,6 em língua portuguesa e 207,6 em matemática. Mas a situação mais grave está nos anos finais, com piora nas duas disciplinas. Foi apenas nesse ciclo que as notas de português regrediram.

A média na disciplina caiu para 227,8 em 2012 - em uma escala que vai a 500. É a menor desde 2008. Na divisão por níveis de proficiência, a situação é também ruim: O porcentual de alunos abaixo do básico aumentou meio ponto e chegou a 28,5%. Além disso, caiu o porcentual de alunos com conhecimento adequado (de 15,2% para 14%) e avançado (de 1,8% para 1,6%).

Em matemática, o 9.º ano teve nota 242,3, com uma queda de 2,9 pontos em relação a 2011. A proporção de estudantes com nível abaixo do básico na disciplina aumentou, saltando 33,8% para 36,6%. Somente 9,1% sabem o adequado e 1% estão avançados.

O que é o Saresp?

A Secretaria da Educação avalia a educação básica no Estado, desde 1996, por meio do Saresp. Participam os alunos do ensino fundamental (2ª, 4ª, 6ª e 8ª séries) e do ensino médio (3ª série) das escolas urbanas e rurais da rede estadual na modalidade de ensino regular.

As provas relativas a 2012 foram aplicadas nos dias 27 e 28 de novembro de 2012, para cerca de 2,3 milhões de estudantes da rede estadual. Todos os alunos são avaliados nas disciplinas de português e matemática.

quarta-feira, 27 de março de 2013

Concurso para Diretor de Escola - 3

Fonte: UDEMO

Na reunião do dia 26 de março, as representantes da CGRH apresentaram uma proposta inicial de minuta do texto do Decreto regulamentador do concurso, para discussão.

Em resumo, a proposta prevê as diversas fases do concurso: prova escrita, curso on line, curso presencial e estágio.

Essa proposta será levada ao Secretário da Educação para uma primeira análise, após o que voltará ao grupo para nova discussão e conclusão.

Acreditamos que, após essa reunião, já teremos uma minuta pronta para divulgação e discussão nas bases.

Está mantido o cronograma do concurso: regulamentação e edital no primeiro semestre, provas no segundo, e ingresso no ano de 2014.

Mais uma palhaçada com a aposentadoria do servidor público do Estado de São Paulo

Instrução Conjunta

UCRH/SPPREV 001, de 26-03-2013

O Governo do Estado de São Paulo continua jogando pesado contra as aposentadorias. Parece que o seu lema é “Estado eficaz é Estado sem aposentado”, à semelhança de “País rico é País sem pobreza”.

Nos departamentos que cuidam da arrecadação, sendo necessários 3 servidores, geralmente há 6. Nos que cuidam de pagamentos e aposentação, dá-se exatamente o inverso. Em São Paulo, a aposentadoria especial dos especialistas em educação, prerrogativa constitucional, é letra morta.

Há mais uma novidade nessa parada sádica: a Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 001, de 26-03-2013. Se não fosse trágica, seria cômica.

Vejam o que diz a Constituição do Estado de São Paulo sobre a aposentadoria voluntária, no artigo 126, § 22, com a redação dada pela EC 21/2006:

§22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.

Destacamos quatro pontos nesse parágrafo:

Apresenta-se o pedido de aposentadoria voluntária;

Esse pedido deve estar instruído com prova de ter - se completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito. No nosso caso, é a Ficha 101, gerada a partir da Ficha 100;

Aguarda-se por noventa dias a publicação;

Não sendo publicada a aposentadoria nesse prazo, no 91º dia o servidor pode cessar o exercício, sem qualquer formalidade.

Agora, vem a Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 001, e afirma o seguinte:

I – O servidor que requerer a aposentadoria voluntária, após noventa dias decorridos da apresentação do requerimento, desde que instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, poderá ter cessado o exercício da função pública, pela autoridade competente, independentemente de qualquer formalidade.

Vejam bem, colegas, o final deste parágrafo: “independentemente de qualquer formalidade”. Repetem-se os termos da Constituição !

Após deixar claro que o direito existe, independentemente de qualquer formalidade, a Instrução afirma que considera-se prova do direito, além da Certidão de Tempo de Contribuição,

“o protocolo de aposentadoria, emitido pelo Sistema de Gestão Previdenciária (Sigeprev) da São Paulo Previdência”.

Em resumo, o “independentemente de qualquer formalidade” impõe uma formalidade, que é “o protocolo de aposentadoria, emitido pelo Sistema de Gestão Previdenciária (Sigeprev) da São Paulo Previdência”.
Portanto, leia-se: “independentemente de qualquer formalidade”, desde que atendida a formalidade imposta pela SPPREV”.

E com uma ameaça clara: ou é assim, ou “haverá redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser creditadas com o referido afastamento”.

Quanto tempo as Diretorias de Ensino têm para encaminhar os processos de aposentadoria à SPPREV? Depende do módulo e da boa vontade dos componentes desse módulo. Quanto tempo o Sigeprev tem para emitir esse protocolo? Só Deus sabe, se é que Ele sabe !

Um grande jurista brasileiro, o Dr. Arnaldo Malheiros Filho, criou uma expressão que define muito bem esses absurdos legais e jurídicos: “direito subjetivo de mero capricho”. O cidadão tem o direito, mas o seu exercício depende de fatores externos a ele: a boa vontade ou o bom humor de um terceiro. Ou seja, sujeito a caprichos.

Seria cômico, se não fosse trágico. Um direito constitucional torna-se escravo de uma máquina que faz tudo para que ele não seja exercido; não, ao menos, nos termos constitucionais.

Alguém já disse que o nosso Estado é especialista em criar dificuldades para vender facilidades. Será esse o caso?

Esta é uma das razões por que o Judiciário está abarrotado de processos, na sua grande maioria contra o próprio Estado.

Por essas e outras, a Udemo reafirma: Mandado de Segurança neles !

terça-feira, 26 de março de 2013

segunda-feira, 25 de março de 2013

SME convoca professores de educação infantil e ensino fundamental I, coordenadores pedagógicos e professores de ensino fundamental II e médio

25/03/2013 – A Secretaria Municipal de Educação publicou no DOC de 23 de março as convocações de professores de educação infantil e ensino fundamental I, coordenadores pedagógicos. e professores de ensino fundamental II e médio.

Os candidatos convocados devem comparecer no auditório da Conae 2, localizado na avenida Angélica, 2.606, Consolação, para a escolha de vagas nos dias 15, 16 e 19 de abril, de acordo com os seguintes cronogramas:

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I

DIA 15/4/2013

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

8h às 9h 6140 a 6180

9h às 10h 6181 a 6220

10h às 11h 6221 a 6260

11h às 12h 6261 a 6300

13h às 14h 6301 a 6340

14h às 15h 6341 a 6380

15h às 16h 6381 a 6420

16h às 17h 6421 a 6460

17h às 17h30 retardatários do dia

DIA 16/4/2013

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

8h às 9h 6461 a 6500

9h às 10h 6501 a 6540

10h às 11h 6541 a 6580

11h às 12h 6581 a 6620

13h às 14h 6621 a 6663

14h às 14h30 retardatários do dia e de toda a escolha

COORDENADOR PEDAGÓGICO

DIA: 19/4/2013

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

13h às 13h30 360 a 376

13h30 às 14h retardatários da escolha

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO

PORTUGUÊS

DIA: 19/4/2013

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

8h às 9h30 60 a 108

HISTÓRIA

DIA: 19/04/2013

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

10h às 11h 244 a 284

11h às 11h30 285 a 309

EDUCAÇÃO FÍSICA

DIA: 19/4/2013

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

11h30 às 12h 60 a 65

12h às 12h30 retardatários da escolha

quarta-feira, 20 de março de 2013

Transporte para autista - SEE SP

Resolução SE 16, de 18-03-2013

Dispõe sobre o transporte escolar de alunos regularmente matriculados em instituições adequadas para autistas residentes no Estado de São Paulo

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Chefia de Gabinete e considerando:

- a necessidade de se assegurar atendimento pedagógico especializado a alunos regularmente matriculados em instituições adequadas para autistas, residentes no Estado de São Paulo;

- os contratos firmados com instituições especializadas em atendimento a alunos com transtorno global de desenvolvimento, a partir de edital de convocação para credenciamento dessas instituições, publicado no Diário Oficial do Estado em 21-09-2011;

- a defasagem do valor com despesa de transporte ocorrida do início do ajuste até o momento presente, implicando readequação desse valor, de acordo com critérios estabelecidos à vista dos preços atuais de mercado;

- a necessidade de dar cumprimento ao acordo celebrado nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Estado de São Paulo, que tramitou na Vara Central da Infância e Juventude da Capital sob o número 583.00.2009.122.559-6, que tratou do fornecimento de transporte escolar a crianças com deficiência matriculadas em instituições localizadas na Capital do Estado e na Grande São Paulo;

- a Informação 9/13 do Centro de Serviço e Apoio ao Aluno, da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CESAP/ CISE, constante do Processo 02405/0000/2010,

Resolve:

Artigo 1º - O valor mensal da despesa com transporte escolar de aluno regularmente matriculado em instituição adequada para autista residente no Estado de São Paulo, de responsabilidade da Contratada, será de até R$600,00, por aluno transportado, observados os parâmetros estabelecidos no Anexo que integra esta resolução.

Artigo 2º - Fica expressamente proibida à Contratada a cobrança de quaisquer valores excedentes, relativos a transporte escolar, a pais ou responsáveis dos alunos.

Parágrafo único – As instituições credenciadas ficam obrigadas a notificar os pais ou responsáveis dos alunos de que não serão cobrados pagamentos adicionais a título de transporte escolar.

Artigo 3º - Caberá à Chefia de Gabinete decidir sobre casos excepcionais que possam ocorrer, mediante análise e parecer conclusivo de sua assistência técnica.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO, a que se refere o artigo 1º da Resolução SE 16 de18-3-2013

TRANSPORTE ESCOLAR – PARÂMETROS PARA REPASSE DE VERBA

DISTÂNCIA/DIA (IDA E VOLTA)

VALOR A SER REPASSADO

NO MESMO MUNICÍPIO FORA DO MUNICÍPIO

0 – 9,9 KM ATÉ R$275,00 ATÉ R$300,00

10 – 19,9 KM ATÉ R$325,00 ATÉ R$350,00

20 – 29,9 KM ATÉ R$375,00 ATÉ R$400,00

30 – 39,9 KM ATÉ R$425,00 ATÉ R$450,00

40 – 49,9 KM ATÉ R$475,00 ATÉ R$500,00

50 – 59,9 KM ATÉ R$525,00 ATÉ R$550,00

ACIMA DE 60 KM ATÉ R$575,00 ATÉ R$600,00

quinta-feira, 14 de março de 2013

Concurso para Diretor de Escola - 2

A Udemo teve uma audiência, no dia 13 de março de 2013, com o Secretário Adjunto da Educação e duas colegas da CGRH, responsáveis pela área de concursos.

Nessa reunião, tratou – se, mais uma vez, do perfil do Diretor e das etapas do concurso.

Ficou acertado que no dia 26 de março as colegas da CGRH apresentarão uma minuta do texto legal do concurso, para discussão.

A proposta inicial está mantida: a parte legal será resolvida no primeiro semestre, e o concurso acontecerá no segundo semestre.



terça-feira, 12 de março de 2013

Convocação Professor Educação Infantil - SME SP

Convocação nº06 (DOC de 12/03/2013, página 43)

DE 11 DE MARÇO DE 2013

CONCURSO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DA CLASSE DOS DOCENTES – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Escolha de vagas e retirada de guia médica para exames médicos pré-admissionais.

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a classificação definitiva dos candidatos aprovados no referido Concurso, conforme publicação no DOC de 11/06/2010;

- o disposto no § 1º do artigo 123 da Lei nº 14.660/2007, CONVOCA os candidatos aprovados no Concurso para provimento de cargos vagos de Professor de Educação Infantil, para escolha de vagas e retirada de guia para exames médicos pré-admissionais.

Os candidatos acima convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2, na Av. Angélica, 2606, Consolação, de acordo com o seguinte cronograma:

PROFESSOR DE EDUCACAO INFANTIL

DIA 01/04/2013

Horário Classificação

9h às 10h 2886 a 2925

10h às 11h 2926 a 2965

11h às 12h 2966 a 3009

12h às 12h30 retardatários do dia

OBSERVAÇÕES:

1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:

- cédula de identidade;

- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal).

1.1 - Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

2 - No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação.

3 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários das escolhas, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

4 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Ensino fundamental piora no Estado de São Paulo

Qual a novidade? Escola pública sem infraestrutura, sem boas condições para os professores, sem respeito, sem dignidade humana. Salários de miséria. Política salarial que finge para a população que valoriza, mas repleta de engodo, como considerar a incorporação de gratificação como aumento de salário. Isso reflete diretamente nos resultados e na sala de aula. Além do professor, o aluno passa a ser a grande vítima de toda essa estrutura. Ele passa pela escola, mas aprender que é bom, nada. Triste, mas real. O problema vai continuar, pq todos sabem dos problemas, mas ninguém quer de fato resolver. Enquanto isso ficamos com mentiras, e assim fingimos que ensinamos e eles fingem que aprendem. Assim caminha a educação paulista.

São Paulo - O ensino básico da rede estadual de São Paulo registrou melhora no ensino médio, mas piorou nos anos finais do fundamental (de 6.º ao 9.º ano). Dados do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (Saresp) de 2012, divulgados na sexta-feira (09) à noite, ainda mostram avanços no 5.º ano.

As notas se referem ao desempenho do 5.º e 9.º ano do ensino fundamental e 3.º do médio em matemática e língua portuguesa do Saresp - avaliação anual da rede. A Secretaria de Educação também calcula um índice, o Idesp, que leva em conta as taxas de reprovação e abandono. O Idesp teve queda no 9.º ano, mas houve avanço no início do fundamental e fim do ensino médio.

No 5º ano do fundamental, as notas ficaram em 197,6 em língua portuguesa e 207,6 em matemática. Mas a situação mais grave está nos anos finais, com piora nas duas disciplinas. Foi apenas nesse ciclo que as notas de português regrediram.

A média na disciplina caiu para 227,8 em 2012 - em uma escala que vai a 500. É a menor desde 2008. Na divisão por níveis de proficiência, a situação é também ruim: O porcentual de alunos abaixo do básico aumentou meio ponto e chegou a 28,5%. Além disso, caiu o porcentual de alunos com conhecimento adequado (de 15,2% para 14%) e avançado (de 1,8% para 1,6%).

Em matemática, o 9.º ano teve nota 242,3, com uma queda de 2,9 pontos em relação a 2011. A proporção de estudantes com nível abaixo do básico na disciplina aumentou, saltando 33,8% para 36,6%. Somente 9,1% sabem o adequado e 1% estão avançados.

O coordenador da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Daniel Cara, diz que os resultados refletem um problema conhecido. "Precisamos focar em questões como formação continuada dos professores e gestão escolar mais participativa que inclua a família na escola." Segundo a diretora executiva do Todos pela Educação, Priscila Cruz, há um problema estrutural no fim do fundamental. "Essa fase continua sendo um nó invisível da educação. A própria transição para o ciclo 2 tem problemas."

Ensino médio

Priscila ressalta que, apesar dos resultados ruins, é necessário comemorar o sucesso do ensino médio. "É uma etapa que o País tem enfrentado dificuldade, por isso temos de celebrar e ir atrás da explicação para esse sucesso." Em português, houve aumento de 2,7 pontos na média, chegando a 268,4. A nota de matemática também cresceu, ficando em 270,4. Além disso, aumentaram os alunos com conhecimentos básicos (37,1% para 39,4%) e adequados (4,2% e 4,5%) na disciplina.

Enquanto as avaliações são vistas como diagnósticas, não faltam críticas ao não aproveitamento dos resultados. "Os governo não encara o Saresp como um meio capaz de produzir ações efetivas", diz Nilson José Machado, professor da faculdade de Educação da USP. "Além de não termos uma continuidade das políticas de educação, apesar da manutenção do mesmo partido no governo, não há boas condições de trabalho para o professor da rede pública." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

domingo, 10 de março de 2013

Aposentadoria - Ações

Fonte: UDEMO

Aposentadoria Comum – Publicação – Prazo de 90 dias - Mandados de Segurança Preventivo e Corretivo. Necessidade para o associado (poder sair sem riscos) e para a escola (poder colocar outro no lugar).

A SPprev não tem publicado as aposentadorias no prazo constitucional de até 90 dias. Isso tem trazido um transtorno para os colegas e as escolas/diretorias. Os colegas que resolvem sair após os 90 dias, sem que tenha havido a publicação, estão sofrendo prejuízos nos salários e na vida funcional. Aqueles que ficam além dos 90 dias, estão trabalhando a mais e de graça. Por isso, a Diretoria decidiu que a Udemo vai impetrar Mandado de Segurança Individual para todos os associados. A orientação é que, após dar entrada no pedido de aposentadoria, o colega deverá entrar em contato com o Departamento Jurídico para receber as orientações. Se o colega já pediu a aposentadoria, passaram-se os 90 dias e ela ainda não foi publicada, ele deve entrar em contato com o nosso Departamento Jurídico, para que sejam tomadas as medidas, no seu interesse. Essas medidas são importantes também para que as escolas e as Diretorias de Ensino fiquem com a situação regularizada, uma vez que, em tese, sem publicação não existe a aposentadoria.