sexta-feira, 29 de abril de 2011

Aposentadoria: Protocolo e Prazo

Fonte: UDEMO
Colegas,
Vejam o que afirma a Constituição do Estado de São Paulo, no seu artigo 126, parágrafo 22:
§ 22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.
Está ocorrendo, na rede, uma série de problemas e desencontros, com relação a essa previsão constitucional.
Em algumas regiões, diz-se (mas não se escreve) que o prazo só começa a correr depois que o pedido der entrada no SPPREV; em outras, que esse prazo só corre após manifestação da Fazenda; em outras, que essa norma não tem mais validade. Em resumo, uma grande confusão, apenas para tentar justificar a inoperância e a conveniência da administração pública, que não tem o menor interesse em processar rapidamente os pedidos de aposentadoria.
A Udemo esclarece que o pedido de aposentadoria é protocolado após a publicação da liquidação do tempo de serviço. Para o Professor Coordenador Pedagógico e o Vice-Diretor, o protocolo ocorre na escola; para o Diretor e o Supervisor, na Diretoria de Ensino. O que vale é a data desse protocolo, ou seja, o prazo de 90 dias começa a correr a partir do dia em que o pedido foi protocolado. Se a aposentadoria não for publicada até o 90º dia, o interessado deverá oficiar à escola (PCP e Vice) ou à DE (Diretor e Supervisor) que está cessando o exercício da sua função pública, nos termos do artigo 126, § 22, da Constituição do Estado de São Paulo.
Não se deixem intimidar por ameaças verbais, tais como: “você vai perder direitos, não vai receber benefícios, vai incorrer em abandono de cargo” etc. Tudo isso é bobagem. É tentativa de intimidação, gratuita e infundada.
Nós não temos de pagar pela ineficiência da máquina administrativa nem podemos abrir mão de direitos constitucionais, para atender a caprichos e “interpretações” das autoridades de plantão.
Lembrem-se, ainda, do artigo 24 da Lei nº 10.177/98:
Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar - se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
Vejam, abaixo, um modelo de ofício sobre a matéria.
Modelo de Ofício
Cidade e data
Ofício nº
Assunto: comunica cessação de exercício
Prezada Sra.
Fulana de Tal, RG 0.000.000-X, (PCP, Vice-Diretora, Diretora da EE ......., Supervisora de Ensino), vem, pelo presente, comunicar a Vossa Senhoria que estará cessando o exercício da sua função pública, no dia / / , nos termos do artigo 126, § 22, da Constituição do Estado de São Paulo.
Sendo só, para o momento, aproveita o ensejo para renovar seus votos de elevada estima e distinta consideração.
(Assinatura)
Ilma Sra.
Profa. Fulana de Tal
DD (Diretora da EE........../Dirigente Regional)
Diretoria de Ensino de .............

7 comentários:

  1. Boa noite!!
    Vc se refere a PCP,DIRETORES,ETC..
    E eu que sou professora dei entrada o ano passado em setembro nas minhas papeladas e até agora nada?Tb tenho esse direito?
    Obrigada
    Prof.Ana Maria

    ResponderExcluir
  2. Olá Professor Ana,
    a mesma coisa vale para professor, até pq o PC é professor, haja vista de ser função e não cargo,
    o problema é que esse tempo começa a contar após a liquidação de tempo e ai que esta o problema, estão enrolando muito para devolver a liqueidação de tempo. Mas se tiver com ela, pode protocolar e contar o prazo de 90 dias.
    Lembre-se tudo no papel
    abraços e boa sorte

    ResponderExcluir
  3. Meu processo de aposent.(sou designada vice diretora) ja esta na spprev,tenho o protocolo, mas ja esta passando o prazo de 90 dias e não publicou.Como sou PEBI e estou adida , como fica meu pagamento apos esses 90 dias e cessar a designação? Normal ou recebendo por prof. adida?

    ResponderExcluir
  4. Caro amigo, após completar 90 dias com a consequente paralisação da prestação de serviço, pode ser realizado descontos na remuneração do professor? (protocolo realizado na Escola em 15/09/2011, 90 dias = 13/12/2011), grato

    ResponderExcluir
  5. Professora Leila Maria, a senhora continuara recebendo como adida, até a regularização do pagamento como aposentada.

    Olá Anônimo, depois de 90 dias, pode sim protocolar o ofício (modelo acima) e deixar de comparecer o trabalho. Importante lembrar o prazo passa a contar do data do protocolo.

    abraços

    ResponderExcluir
  6. No caso do SPPREEV negar a aposentadoria especial ( por conta das lecenças médicas) como fica este periodo de afastamento??,ele conta para o tempo de serviço????

    ResponderExcluir
  7. Tem que entrar com ação na justiça via sindicato. Pois de acordo com a lei é ilegal tal procedimento da SPPREV.

    ResponderExcluir