quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Cronograma de divulgação da classificação dos docentes contratados

No Diário Oficial do Estado de 9 de janeiro de 2020 está publicada a Portaria CGRH-2 do Coordenador, de 8 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o cronograma para a divulgação da classificação dos inscritos como candidatos à contratação e contratados, no processo de atribuição de classes e aulas de 2020.
 
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, em complementação a Portaria CGRH-1, de 3-01-2020, expede a presente Portaria:
 
Artigo 1º - A divulgação da classificação intermediária dos inscritos contratados e dos candidatos à contratação que passaram pelo Processo Seletivo Simplificado, de acordo com os critérios da Resolução SE 71, de 22-11-2018, alterada pela Portaria SE 71, de 16-12-2019, estará disponível, exclusivamente, no endereço http://portalnet.educacao.sp.gov.br, a partir das 14h do dia 14-01-2020.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I - de 14 a 16-01-2020 – até às 17h - prazo para interposição de recursos;
II - de 14 a 20-01-2020 – até às 23h - deferimento/indeferimento dos recursos pela Diretoria de Ensino;
III – 22-01-2020 – a partir das 14h - divulgação da Classificação Final de docentes contratados e candidatos à contratação.

Parágrafo único – As etapas dos incisos I, II e III deste artigo serão operacionalizadas no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br

terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério - SEDUC/SP

Confira a Resolução SE 5, de 7 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 8 de janeiro de 2020, relativa às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério.
Os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério O Secretário da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os procedimentos relativos às substituições durante impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições do Decreto 53.037, de 28 de maio de 2008, e alterações nos termos do Decreto 59. 447, de 19 de agosto de 2013, Resolve:
Artigo 1º - As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários, previstas no artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985, serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do mesmo Quadro, que atenda aos requisitos de habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar 836/1997, observados os termos da presente resolução.
§ 1º - As disposições desta resolução aplicam-se também ao exercício das atribuições de cargo vago, bem como de função retribuída mediante pró-labore, neste caso exclusivamente para a classe de Diretor de Escola, até a criação ou a classificação
de cargo correspondente.
§ 2º - Poderá haver atribuição de vaga em substituição aos cargos de Supervisor de Ensino, se o impedimento do substituído for por período maior ou igual a 60 (sessenta) dias.
§ 3º - Na composição do período de 60 (sessenta) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 4º - Na substituição de Supervisor de Ensino, quando tiver mudado o motivo da substituição ou seu prazo, e desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, poderá ser mantida a designação do substituto.
§ 5º - Para fins de atendimento aos requisitos do Anexo III da Lei Complementar 836/1997, alterado pela Lei Complementar 1.256/2015, na inscrição para a função de Supervisor de Ensino, nos termos desta resolução, considerar-se-á, como tempo de gestão educacional, os períodos de designação de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 2º - Nos cargos vagos de Diretor de Escola deverá ocorrer sessão deatribuição nos termos desta resolução.
§ 1º - Na inexistência de candidatos interessados em concorrer na sessão de
atribuição, a direção da unidade escolar será assumida pelo Vice-Diretor de Escola integrante da escala de substituição de Diretor de Escola até que se apresente
candidato para essa vaga.
§ 2º - A substituição dos cargos de Diretor de Escola será assumida, obrigatoriamente, pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do
impedimento legal, mesmo quando mudar o motivo da substituição ou seu prazo.
§ 3º - Excepcionalmente, para garantir a continuidade do trabalho pedagógico da escola, no caso de que trata o parágrafo anterior a vaga em substituição de Diretor de
Escola poderá ser oferecida em sessão de atribuição nos termos dessa resolução, a critério do Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º - Nas unidades escolares que não comportam o posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola, a direção da unidade escolar será assumida por docente titular de cargo efetivo, devidamente habilitado e integrante da escala de substituição do Diretor de Escola.
§ 5º - Caberá substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando ocorrer as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo designado outro docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições do Decreto 43.409/1998, alterado pelo Decreto 57.670/2011, e desde que o período da substituição seja igual ou superior a 30 dias.
§ 6º - A Diretoria de Ensino publicará, em Diário Oficial do Estado, a escala de substituição de Diretor de Escola das unidades escolares de sua jurisdição, que permanecerá válida salvo alteração§ 7º - No caso de o Diretor de Escola removido, que assumir o exercício por ofício, deverá ser publicada a cessação da designação em cargo vago e o integrante da escala de substituição do Diretor de Escola deverá assumir a direção da unidade escolar, nos termos do § 2º deste artigo.
Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pró-labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever em
até duas Diretorias de Ensino, para a função de Supervisor de Ensino, ou duas unidades escolares, para a função de Diretor de Escola.
§ 1º - O período de inscrição será de 10 dias úteis, com data de início no primeiro dia letivo de cada ano;
§ 2º - No ato da inscrição, que será on-line, o candidato deverá preencher formulário de inscrição e confirmar os dados funcionais e de formação, constantes em sistema próprio da SEDUC e demais critérios fixados no edital;
§ 3º - A Diretoria de Ensino poderá abrir novo período de inscrição, comprovada a inexistência de candidatos classificados.
§ 4º - A Diretoria de Ensino, que abrir novo período de inscrição, conforme o disposto no parágrafo anterior, deverá efetuar nova classificação dos inscritos, respeitando o disposto no artigo 4º desta resolução. Artigo 4º - Confirmada a inscrição, nos termos do artigo anterior, a classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por meio de processo seletivo por competências,
que será realizado pela Diretoria de Ensino, de acordo com edital específico padrão para a toda rede estadual de ensino, a ser expedido pela Secretaria da Educação em até 10 dias úteis após a data de publicação desta resolução.
§ 1º - a classificação dar-se-á considerando os seguintes critérios:
1 – preenchimento de formulário de inscrição;
2 - plano de ação para a unidade escolar ou diretoria de ensino articulado ao
Método de Melhoria de Resultados (MMR);
3 – entrevista técnica;
4 – entrevista final.
§ 2º – A Secretaria da Educação fornecerá modelo de plano de ação no âmbito do edital.
§ 3º – As entrevistas técnicas serão realizadas por um trio composto pelo Diretor de Centro de Recursos Humanos, Diretor de Núcleo Pedagógico e um Supervisor de Ensino indicado pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º – A entrevista final será realizada pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 5º - A chamada para o preenchimento das vagas a serem disponibilizadas para
designação seguirão a ordem de classificação resultante do processo seletivo,conforme disposto no § 1º do caput deste artigo e demais critérios fixados em edital.
§ 6º - Encerrados os períodos de inscrição, de classificação e da decisão dos recursos, o cronograma da primeira atribuição será fixado pela Diretoria de Ensino, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 7º - A classificação terá validade até o início do período de inscrições do ano subsequente.
Artigo 5º - A Diretoria de Ensino deverá:
I – realizar todo o processo seletivo regulamentado por edital, conforme disposto no artigo 4º;
II - cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pró-labore, que virá a realizar, entre as quais se inclui a divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e em site próprio (Internet e Intranet);
III – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e do seu site, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, a data e o horário da sessão que será realizada, bem como o número de vagas a serem atribuídas;
IV - realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas, conforme inciso anterior, preferencialmente na primeira hora do expediente, a fim de garantir a imediata assunção de exercício, viabilizando as designações dos candidatos contemplados a partir da mesma data;
V – assegurar a realização da sessão de atribuição no horário divulgado, observando que qualquer eventual atraso no início da sessão não beneficiará candidato(s) retardatário(s).
Parágrafo único - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência, do local de exercício, expedido pelo superior imediato e ratificado pelo Dirigente Regional de Ensino, quando for o caso, com data atualizada correspondente ao edital de oferecimento de vagas, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação, bem como declaração de horário para fins de acumulação, quando for o caso, e declaração do grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante 13.
Artigo 6º - Fica expressamente vedada a atribuição de vaga e sua respectiva designação por procuração de qualquer espécie.
Parágrafo único - Para fins de participação na sessão de atribuição de vaga e sua respectiva designação, o candidato deverá, na data da atribuição, se encontrar em exercício, não podendo, neste momento, se encontrar em qualquer tipo de licença, afastamento ou férias.
Artigo 7º - Ao candidato que se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de cargo/função, deverá ser observado que:
I - no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo designado por um deles, o candidato deverá permanecer no exercício do outro cargo;
II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte pedagógico, o candidato será designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo permanecer no exercício do cargo docente;
III – a acumulação de cargo/função docente com as atribuições da designação em classe de suporte pedagógico somente poderá ocorrer se forem distintos os
respectivos locais (unidades/órgãos) de atuação funcional; IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/função docente e ao
exercício da designação, quando ambos forem no âmbito desta Secretaria de Estado da Educação, não poderá exceder o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
Parágrafo único - Para qualquer situação de acumulação, de que trata este artigo,deverá haver publicação de novo ato decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício da designação.
Artigo 8º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder a cessação das designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos removidos.
§ 1º - O servidor, cuja designação em cargo vago tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa à da classificação dos designados em substituição, desde que:
1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto cuja designação será cessada;
2 -o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a 60 (sessenta)
dias;3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis,
contados da data de cessação da designação em cargo vago, não podendo, neste momento, o servidor se encontrar em qualquer tipo de licença, afastamento, ou férias.
§ 2º - Quando ocorrer remoção de Supervisor de Ensino, em que o removido assumir o exercício por ofício, poderá ser mantida a designação do substituto.
Artigo 9º - O integrante do Quadro do Magistério, quando exercer substituição ou responder pelas atribuições de cargo vago ou de função retribuída mediante pró-labore, em unidade diversa à de sua classificação, não fará jus à percepção de ajuda de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto 24.948/1986.
Artigo 10º - A desistência da designação, por qualquer motivo, deverá ser feita de próprio punho pelo designado, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, na vigência de sua última inscrição, em qualquer vínculo que possua.
Artigo 11º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do Magistério, bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas legais.
Parágrafo único - A cessação na situação especial de que trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função, assegurada ao designado a oportunidade de defesa, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, nos termos desta resolução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da
vigência da cessação.
Artigo 12º - Sempre que ocorrer a passagem de substituição para vacância a designação deverá ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para nova atribuição, na conformidade do disposto no artigo 5º desta resolução.
Artigo 13º - O substituto de Diretor de Escola ou o de Supervisor de Ensino fará jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE, instituída pela Lei Complementar 1.256/2015, desde que o prazo do afastamento do substituído for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 14º – Excepcionalmente em 2020, a atribuição de Setores de Trabalho de Supervisor de Ensino, nos termos da Resolução 97/2009, alterada pela Resolução SE 23, de 18-02-2010, deverá ser efetuada após o processo de seleção, nos termos desta resolução.
Artigo 15º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, a Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela CGRH, com base na manifestação da Diretoria de Ensino.
Artigo 16º - Fica revogada a resolução SE 82, de 16-12-2013.

sábado, 4 de janeiro de 2020

Recondução dos que atuam como Professor Mediador Escolar e Comunitário - Resolução 77

Na Seção I, página 24, do Diário Oficial do Estado de 4 de janeiro, foi publicada a Resolução SE 77, que dispõe sobre a recondução dos docentes que atuam na função de Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, do CONVIVA SP - Programa de  Melhoria  da  Convivência  e  Proteção  Escolar,  para o ano letivo de 2020.
Resolução SE 77, de 3-1-2020
O  Secretário  da  Educação,  considerando  a  implementação  do CONVIVA SP - Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar no âmbito da rede estadual de ensino e, em especial, o disposto no artigo 10 da Resolução SEDUC 48, de 01-10-2019, com redação alterada pela Resolução SEDUC 49, de 03-10-2019, Resolve:
Artigo  1º  -  O  docente  que  atuou  em  2019  na  função  de  Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, do CONVIVA SP,  poderá  ser  reconduzido  em  continuidade  para  o  ano  letivo  de 2020, desde que a avaliação de seu desempenho tenha sido considerada satisfatória.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho, de que trata o caput deste artigo, será realizada por comissão composta pelo Diretor de Escola e pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar.
Artigo 2º - O docente reconduzido poderá cumprir a carga horária   correspondente   a   da   Jornada   Integral   de   Trabalho   Docente  ou  da  Jornada  Inicial  de  Trabalho  Docente,  de  acordo  com as necessidades da unidade escolar.
Artigo 3º - A não recondução do docente implicará obrigatoriamente na sua participação no processo inicial de atribuição de classes e aulas, para fins de constituição/composição de sua jornada de trabalho, se titular de cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único - No caso de não recondução do docente, a retirada da carga horária de PMEC deverá ocorrer no 1º dia do ano letivo de 2020.
Artigo 4º - A seleção de docentes para o exercício da função de  PMEC  em  2020  e  consequente  atribuição  de  carga  horária  dependerão  de  autorização  prévia  do  Gestor  do  CONVIVA  SP,  conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Resolução SE 48, de 01-10-2019.
Artigo 5º - O Gestor do Programa, ouvida a Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos  -  CGRH,  poderá  baixar  instruções  complementares  e  decidir quanto aos casos omissos.

sábado, 28 de dezembro de 2019

Prorrogação de afastamento docente na municipalização

No Diário Oficial do Estado de 28 de dezembro, Seção I, página 81, foi publicada a prorrogação do afastamento de servidores da pasta da Educação junto a Prefeituras Municipais, para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado Município.
Resolução SE 75, de 27-12-2019. 
O  Secretário  da  Educação,  objetivando  dar  continuidade  à  implementação  do  Programa  de  Ação  de  Parceria  Educacional  Estado Município,  para  atendimento  ao  ensino  fundamental,  observados  os  termos  do  convênio  instituído  pelo  Decreto  51.673, de 19-3-2007,Resolve:
Artigo  1º  -  Ficam  prorrogados,  até  31-12-2020,  junto  às  Prefeituras  Municipais  conveniadas  com  esta  Secretaria  da  Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado Município, os seguintes afastamentos:
I - de integrantes do Quadro do Magistério - QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II  -  de  integrantes  do  Quadro  de  Apoio  Escolar  -  QAE/SE,  autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo  único  -  Os  afastamentos,  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  deste  artigo,  que,  por  qualquer  motivo,  venham  a  se  encerrar  antes  de  31-12-2020,  considerar-se-ão  prorrogados  somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo  2º  -  Os  Dirigentes  Regionais  de  Ensino,  observadas  as  respectivas  áreas  de  atuação,  deverão  proceder  ao  apostilamento:
I - dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II - das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado,  ocorridas  ao  início  do  ano  letivo,  ou  no  seu  decorrer,  com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.
Artigo  3º  -  As  propostas  de  cessação  e  de  autorização  de  afastamentos  junto  às  Prefeituras  Municipais  deverão  ser  encaminhadas  à  Coordenadoria  de  Gestão  de  Recursos  Humanos  -  CGRH  desta  Pasta,  pelas  Diretorias  de  Ensino,  através  do  Sistema Informatizado de Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo  único  -  As  propostas,  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo,  deverão  atender  ao  disposto  na  Cláusula  Décima  Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/ Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Decreto nº 59.165/2019 - PDE - SME/SP

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, para o exercício de 2019.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:
Art. 1º - O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.200, de 14 de outubro de 2019, relativo ao exercício de 2019, corresponderá ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º - Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional:

I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2019 e que permaneçam em exercício até o término do período letivo;

II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2019.

Art. 3º - O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado observadas as jornadas de trabalho e considerando-se:

I - o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação; e

II - a assiduidade do profissional no cargo ou função, aferido a partir da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2019.

Art. 4º - O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será aferido pelo índice de abandono, retenção por frequência e participação na Prova São Paulo, e ocupação escolar, na seguinte conformidade:

I - Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Fundamental e Médio determinado pela relação existente entre o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de desistentes ou retidos por frequência; e o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de participantes nas Avaliações Externas mencionadas no “caput” deste artigo, de acordo com o previsto no Anexo II deste decreto;

II - Unidades Educacionais de Educação Infantil: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente matriculados, de acordo com o previsto no Anexo III deste decreto;

III - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;

IV - CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos/CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento/CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;

V - Órgãos centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;

VI - CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas.

§ 1º - Para efeito da apuração do índice de ocupação escolar serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola OnLine/EOL, na data base de 30 de novembro de 2019, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

§ 2º - A apuração dos índices de abandono e retenção por frequência será realizada a partir dos dados cadastrados no Sistema Escola On Line/EOL, na data base de 31 de dezembro de 2019.

Art. 5º - Para fins da apuração da assiduidade serão considerados os dias relativos a:

I - aos afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - licença-adoção, licença guarda e licença paternidade.
Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos deste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício serão computadas como ausências.

Art. 6º
 - A assiduidade será calculada pela apuração das ausências nos termos do artigo 5º deste decreto e atribuição de percentual previsto no Anexo I deste decreto.

Art. 7º - O valor do Prêmio de Desempenho Educacional será pago até o mês de abril de 2020, e o valor total individual calculado na forma prevista no artigo 3º deste decreto:

I - ao desempenho da unidade apurado nos termos do artigo 4º deste decreto: 20% (vinte por cento) do seu valor;

II - à assiduidade do servidor apurada nos termos do artigo 6º deste decreto: 80% (oitenta por cento) do seu valor.

Art. 8º - Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho são os seguintes:

I - Jornada Básica do Professor/JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II - Jornada Básica do Docente/JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

III - Jornada Especial Integral de Formação/JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais/JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional/ JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JE 40, e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/ JB 40: 100% (cem por cento) do valor do prêmio.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês de dezembro/2019.

Art. 10 - Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2019, o valor será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

Art. 11 - O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

I - que tenham sido ou venham a ser apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano a que se refere o prêmio;

II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;

IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;

VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;

VII - que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.193, de 5 de maio de 2015, e nº 16.414, de 1º de abril de 2016;

VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto.

Art. 12 - O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

terça-feira, 24 de dezembro de 2019

Decreto 64.703 revoga o decreto 62.969/2017, que regulamenta a licença saúde

Publicado em Diário Oficial do Estado, em 24 de dezembro, o decreto 64.703/2019, que revoga o decreto 62.969/2017, sobre a licença para tratamento de saúde, foi publicado na Seção I, página 4.


DECRETO Nº 64.703, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Revoga os dispositivos que especifica do Decreto nº 62.969, de 27 de novembro de 2017, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 62.969, de 27 de novembro de 2017:
I – o artigo 2º;
II – o inciso II do artigo 3º. Artigo


2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Cronograma e diretrizes para atribuição de classes e aulas 2020 | Portaria CGRH 09

O Diário Oficial do Estado de 17 dezembro de 2019 apresenta a Portaria CGRH 09, de 16 de dezembro 2019, que estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do letivo de 2020, nos termos da Resolução SE 71, de 22 de novembro de 2018.

O  Coordenador  da  Coordenadoria  de  Gestão  de  Recursos  Humanos  -  CGRH,  considerando  a  necessidade  de  estabelecer  datas e prazos do processo de atribuição de classes aulas do ano letivo de 2020, expede a presente Portaria:
 
Artigo 1º - O processo inicial de atribuição de classes e aulas a docentes devidamente inscritos, de que trata o § 1º do artigo 10 e o artigo 11 da Resolução SE 71, de 22-11-2018, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - Fase 1, em 20-01-2020 – na Unidade Escolar - aos titulares de cargo, para:
  1. Constituição de Jornada;
  2. Composição de Jornada;
  3. Ampliação de jornada;
  4. Carga suplementar;
II  –  Fase  2,  em  21-01-2020  -  na  Diretoria  de  Ensino  –  aos  titulares  de  cargo,  não  atendidos,  parcial  ou  integralmente  na  escola, para:
  1. Constituição de  jornada,  aos  docentes  não  atendidos  totalmente,  na  Fase  1 e  aos  adidos  em  caráter  obrigatório,  seguindo a ordem de classificação na diretoria de Ensino;
  2. Composição de  Jornada,  aos  parcialmente  atendidos  na  constituição  e  aos adidos,  em  caráter  obrigatório,  seguindo  a  ordem de classificação na Diretoria  e Ensino;
  3. Carga suplementar;
III  –  Fase  3,  em  22-01-2020  –  na  Diretoria  de  Ensino  –  Manhã - para afastamento de titulares de cargo nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
IV  –  Fase  4,  em  22-01-2020  -  na  Unidade  Escolar  -  Tarde  -  carga  horária  aos  docentes  declarados  estáveis  (CF/88),  celetistas e ocupantes de função-atividade;
V - Fase 5, em 23-01-2020 – na Diretoria de Ensino - Manhã - carga horária aos docentes declarados estáveis (CF/88), celetistas e ocupantes de função-atividade;
VI  -  Fase  6,  em  23-01-2020  –  Tarde  e  em  24-01-2020  –  Manhã - na Diretoria de Ensino – atribuição de carga horária aos docentes contratados e candidatos à contratação.

Parágrafo  único  –  A  comissão  de  atribuição  deverá  comunicar  à  Diretoria  de  Ensino/Unidade  Escolar  de  classificação  do  docente, que o mesmo foi atendido nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85, sendo as respectivas aulas liberadas para atribuição nas demais fases, a título de substituição.

Artigo  2º  -  A  atribuição  de  classes  e  aulas  da  Etapa  II  aos  docentes  e  candidatos  à  contratação  será  efetuada  de  acordo  com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 24-01-2020 – Tarde - conforme sua especificidade, devendo  ser  amplamente  divulgado  e  obedecendo  à  seguinte  ordem:
I - Fase 1 - Unidade Escolar:1. Efetivos;
  1. Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
  2. Celetistas;
  3. Ocupantes de Função- Atividade;
  4. Docentes Contratados  -  categoria  “O”  já  atendidos  na  Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
II - Fase 2 – na Diretoria de Ensino - todos os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos totalmente nas unidades escolares e aos candidatos à contratação.
III – Fase 3 – Programas e Projetos da Pasta - na Diretoria de Ensino  -  a  novos  docentes  que  atuarão  em  2020,  devidamente  selecionados,  observada  a  legislação  específica,  para  aulas  remanescentes da recondução realizada em dezembro de 2019.
Artigo 3º - Os docentes, que forem cessados ou com previsão de cessação de seus afastamentos ou designações, a pedido ou  a  critério  da  administração,  bem  como  os  que  não  tenham  sido  reconduzidos  em  Programas  e  Projetos  da  Pasta,  deverão  participar do processo inicial de atribuição.

Artigo 4º - Caso alguma das datas previstas nesta Portaria recair  em  feriado  do  município  sede  da  Diretoria  de  Ensino,  a  data das atividades programadas deverá ser devidamente ajustada, desde que seja amplamente divulgada.

Artigo  5º  -  A  partir  do  primeiro  dia  letivo  do  ano  de  2020,  as Diretorias de Ensino poderão proceder à abertura do Cadastramento Durante o Ano, nos termos do artigo 28 da Resolução SE 71, de 22-11-2018.

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

O que muda após resolução sobre idade para pré-escola e fundamental

Fontes: Ministério da Educação, Supremo Tribunal Federal, Movimento Todos pela Educação e Conselho Nacional de Educação

Segundo o STF, só pode ingressar no 1º ano quem completar 6 anos até março
 
Nesta quarta (1º), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as crianças precisam ter seis anos completos até 31 de março do ano letivo em questão para poderem ingressar no ensino fundamental.

A idade mínima para entrada no fundamental pressionará a pré-escola, que passará a aceitar alunos com quatro anos completos até a mesma data.

As normas, de autoria do Conselho Nacional de Educação, estavam em vigor desde 2010, mas haviam sido barradas por ordem judicial em alguns estados.

O que foi discutido no STF?
Os ministros decidiram que duas resoluções do Conselho Nacional de Educação, as quais estabeleciam a idade mínima para a criança ingressar na educação infantil e no ensino fundamental, estão de acordo com a Constituição.

Quais são as idades estabelecidas para que a criança entre na escola?
Para a educação infantil (pré-escola), 4 anos completos até 31 de março do ano letivo. Para o ensino fundamental, 6 anos completos até a mesma data. Para o ensino médio não há idade mínima, mas o esperado é que o aluno chegue à etapa com 15 anos.

As resoluções já estavam valendo?
Sim, desde 2010. Em alguns estados, municípios e escolas particulares, porém, elas haviam sido suspensas por ordens judiciais. Com a votação no STF, essas decisões devem ser revistas. Em São Paulo, há uma norma do Conselho Estadual de Educação, divergente ao texto federal, que permite matrícula de alunos mais novos. O órgão deve rediscutir a regra.

Haverá alguma mudança imediata?
Não. Mudanças podem passar a valer a partir do próximo ano, mas dependem, segundo especialistas, da análise do acórdão do STF (ainda não publicado). O CNE deve publicar resolução com caráter de diretriz para orientar sistemas de ensino a se adequarem. Os conselhos estaduais de educação, que normatizam as atividades das escolas públicas e particulares de cada estado, deverão atualizar suas regras, segundo o CNE. 

As crianças que finalizarão a pré-escola neste ano mas não terão 6 anos até 31 de março do ano que vem terão que repetir de ano?
Não serão retidas. Elas devem seguir o fluxo escolar normal. Famílias que garantiram na Justiça a matrícula de crianças mais novas também não serão afetadas, segundo especialistas consultados. 

Haverá regras de transição?
A decisão do STF deve estender a regra de 31 de março para todo o país, mas conselhos de educação, redes e escolas podem estipular regras de transição.
O CNE vai estipular em nova resolução, com caráter de diretriz, normas de transição. A previsão é que o CNE faça isso até dezembro.
Enquanto essa resolução não sai, a Fenep, órgão que representa escolas particulares, indicou que as escolas mantenham as regras vigentes em cada cidade e estado.

A decisão do STF deve acabar com qualquer possibilidade de ações judiciais que buscam antecipar matrículas?
Ainda haverá abertura para ações individuais, defende a advogada Claudia Hakim, especialista em direito educacional. Segundo ela, se for provado que uma criança tem capacidade superior à série estipulada para sua idade, o caso deve ser tratado como exceção. 

Por que a idade de ingresso é importante?
Pesquisas indicam a importância do aprendizado adequado à faixa etária da criança. Na pré-escola as atividades são mais lúdicas, enquanto no fundamental o trabalho é mais efetivo, especialmente na alfabetização.

Há diferença de rendimento dos alunos que entram no ensino fundamental com idade inferior à estabelecida?
Alguns estudos indicam que os alunos mais velhos têm melhor desempenho em avaliações externas do que aqueles que tiveram a entrada antecipada.

Por que há interesse em matricular alunos mais novos no ensino fundamental?
Algumas famílias acreditam que, caso a criança faça 6 anos após março, ela estaria atrasada se mantida na educação infantil. Para as redes públicas, colocar alunos mais novos no ensino fundamental permite reduzir a pressão da pré-escola, cuja obrigatoriedade de matrícula passou a valer em 2016.

A decisão pode aumentar a fila de crianças à espera de uma vaga na pré-escola?
É possível que isso ocorra, já que há mais crianças na fila do que vagas na educação infantil. A inclusão no ensino fundamental de alunos que completam 6 anos em meados do ano letivo ajudava a desafogar a lista de espera, já que há oferta suficiente de vagas nessa etapa.

Com a decisão, as crianças vão passar menos ou mais anos na escola?
O número de anos obrigatórios da educação básica continua o mesmo: dos 4 aos 17 anos, o que inclui dois anos de educação infantil (pré-escola), nove de ensino fundamental e três de ensino médio.

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

PEC de Guedes desobriga poder público de construir escolas

Fonte: Folha de S. Paulo

Proposta apresentada pelo governo Jair Bolsonaro desobriga o poder público de expandir sua rede de escolas em regiões com carência de vagas para alunos. Com a mudança, a equipe econômica quer ampliar a participação do ensino privado no país.
Em outro ponto do texto levado ao Senado na semana passada, é revogado um trecho da Constituição que estabelece como função do Orçamento a redução das desigualdades regionais.
Esse objetivo é mantido na Constituição como “fundamental”, mas é retirado o instrumento que trata especificamente do direcionamento de recursos públicos para essa finalidade.
As duas alterações foram incorporadas à PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do Pacto Federativo. O texto trata da reestruturação do Estado e da redistribuição de recursos entre União, estados e municípios e é visto como fundamental para corrigir distorções e equilibrar as contas públicas.
Hoje, a Constituição diz que o governo é obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede de ensino quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública em uma localidade. Se a proposta de Guedes for aprovada pelo Congresso, esse trecho será excluído da Constituição.
A advogada tributarista Ana Cláudia Utumi, sócia do Utumi Advogados, afirma que o ensino é uma obrigação do poder público e que a retirada do trecho pode passar a impressão de que o aluno que está sem vaga terá de buscar uma solução por conta própria.
“Existindo essa obrigação constitucional hoje, os entes já são muito lentos para cumpri-la. Se não tiver essa obrigação, pode ser algo que acomoda ainda mais o poder público.”
Não são raros os casos de ações na Justiça que obrigam gestores públicos a oferecer vagas no sistema de ensino depois que pais buscam ajuda da Defensoria Pública. Entre os argumentos usados está a determinação da Constituição de que educação é um direito social do cidadão.
Técnicos da Economia que atuaram na elaboração da proposta reconhecem que a medida desobriga a expansão de escolas que é condicionada pelo dispositivo.
O ministério afirma que o acesso à educação não será precarizado, pelo contrário. Isso porque a ideia é permitir que os alunos acessem o ensino privado por meio de bolsas de estudo que seriam bancadas pelo governo. A medida dependerá de futura regulamentação via projeto de lei.
A equipe de Guedes sustenta que, em muitos casos, o governo gastaria menos ao pagar bolsas para instituições privadas do que se optasse por construir e manter novas escolas públicas.
O governo argumenta ainda que o estudante teria autonomia para optar entre uma escola pública ou privada, onde isso for possível. Nas palavras de um dos técnicos da economia, a estrutura estatal não pode ser um fim em si mesma e é importante a participação do setor privado.
De acordo com interlocutores de Guedes, a ideia inicial de alterar esse artigo não partiu do ministério, mas sim de um projeto que já circulava no Congresso. Guedes e sua equipe gostaram da proposta e decidiram incluir no texto do pacto federativo.
Como o governo seguiria bancando a educação nesses casos por meio do pagamento de bolsas de estudo, o argumento usado na pasta é que o investimento público na área não seria reduzido e a eficiência do atendimento à população seria ampliada.
Além de aumentar as opções dos alunos, o governo diz acreditar que poderá alocar melhor os recursos. A pasta espera reverter para outras ações em educação a economia gerada com o pagamento de bolsas onde seria necessário construir uma escola.
O mesmo trecho da PEC também inclui uma série de critérios para a concessão de bolsas de estudo pelo governo. Hoje, o texto diz apenas que as bolsas serão concedidas para aqueles que demonstrarem insuficiência de recursos.
A proposta inclui a exigência de inscrição e seleção e condiciona essa possibilidade à existência de instituições cadastradas. De acordo com os técnicos da pasta, a mudança é necessária para respeitar regras de acesso das instituições privadas e ensino.
Em outro artigo, o governo revoga parágrafo que estabelece que o Orçamento terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades regionais, segundo critério populacional.
Para Utumi, a medida pode ser uma tentativa do governo de retirar amarras do Orçamento, em linha com a orientação de Guedes.
Ela pondera que a mudança pode ser prejudicial. “Na medida em que você tira o princípio de privilegiar no Orçamento as regiões menos desenvolvidas, corre-se o risco de essas regiões receberem menos que o necessário”, disse a advogada.
Utumi pondera que outros trechos da Constituição elencam a redução das desigualdades regionais como prioridade.
Esse é o argumento usado por técnicos do governo, que afirmam que a mudança é apenas uma limpeza do texto constitucional, sem efeito prático. Segundo a pasta, esse objetivo já está presente em outros trechos, como o que trata dos fundos regionais.
Na própria PEC do Pacto Federativo, o governo propõe que os benefícios tributários sejam reavaliados observando a diretriz de combate às desigualdades regionais.
Na avaliação do advogado Fernando Raposo, mestre em finanças públicas e tributação, a retirada dessa obrigação específica da elaboração do Orçamento pode dar a entender que o objetivo de reduzir as desigualdades ficará fragilizado.
Ele diz acreditar que o resultado da mudança, porém, deve ser limitado. “Entendo que não há efeitos práticos relevantes. É uma questão muito mais simbólica”, afirmou.

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Em campanha, Doria afirmava que não faria reforma da Previdência

E AGORA VEM COM ESSE PAPO...

O governador João Doria (PSDB) anunciou na última sexta-feira (8) novas regras para a aposentadoria de servidores públicos do estado de São Paulo. A proposta, que deve ser apresentada hoje (13) à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), por meio de Proposta de Emenda à Constituição do Estado (PEC) e um Projeto de Lei Complementar (PLC), é semelhante à reforma previdenciária do governo federal, com implementação de idade mínima de 65 anos, para homens, e de 62 anos, para mulheres. Também está prevista elevação da alíquota de contribuição previdenciária dos funcionários públicos de 11% para 14% sobre o salário.
Quando era candidato a governador, no entanto, Doria afirmou que não faria alterações na Previdência do funcionalismo público paulista. Em debate realizado pelo SBT com o também candidato Márcio França (PSB), em 23 de outubro de 2018, no segundo turno das eleições, o tucano disse: "Eu valorizo os servidores públicos. Não vamos mexer na Previdência. Ela já foi feita com muito cuidado e muito zelo pela Assembleia Legislativa de São Paulo na gestão Geraldo Alckmin".
Como governador, a posição de João Doria mudou. Na apresentação do projeto, ele enalteceu economia de R$ 32 bilhões em 10 anos com a reforma. Nesta quarta-feira, ele sugeriu que a proposta pode ser aprovada ainda neste ano. "Estamos convencidos de que haverá um debate democraticamente aceitável, mas será aprovada ainda neste ano", disse.
Em 2018, pouco antes de deixar a Prefeitura de São Paulo para concorrer ao governo do estado, Doria apresentou projeto de reforma da Previdência de servidores municipais, o chamado SampaPrev. Houve intenso debate sobre as mudanças na Câmara Municipal. Servidores protestaram diversas vezes e alguns professores, inclusive, foram agredidos por integrantes da Guarda Civil Metropolitana (GCM). Mesmo assim o projeto foi aprovado.
Hoje, o governador sugere que o clima é outro. "Há boa receptividade por parte da opinião pública, dos formadores de opinião e obviamente das câmaras legislativas, não sendo diferente na Alesp."

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Reunião da Mesa Setorial: SINPEEM cobra reivindicações da categoria (sme/SP)

 Em reunião realizada nesta quinta-feira (7/11) da Mesa Setorial, o SINPEEM apresentou reivindicações da categoria em relação à educação infantil, ensino fundamental I e II e ensino médio.


QUESTIONÁRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

        O SINPEEM voltou a criticar o questionário da SME sobre educação infantil, endereçado aos pais, reafirmando a sua proposta inicial da retirada do mesmo. Entretanto, o secretário disse que “o questionário se refere a uma tentativa da SME de captar o sentimento e a percepção que os pais, mães e familiares têm da educação infantil” e que manterá a sua aplicação. 

        O SINPEEM discordou, pontuando os equívocos do documento, principalmente o desrespeito com a rotina pedagógica da educação infantil, que é do conhecimento da SME. Por fim, o sindicato solicitou o resultado do questionário.


CONTRATOS DE VIGILÂNCIA E LIMPEZA

        Durante a reunião, também debatemos os contratos relativos à vigilância e limpeza nas escolas. 

        Segundo o governo, está ocorrendo uma adequação dos serviços prestados. Sobre a segurança, a SME afirmou que pretende, futuramente, equipar todas as unidades escolares com vigilância inteligência (câmeras) e articulação com a GCM e as rondas escolares.

        Em relação à limpeza, a SME afirmou que os contratos estão sendo readequados por meio de mudança do método de medição, ou seja, a SME passará a pagar por metro quadrado.

        Disse que as unidades devem advertir os prestadores de serviço que não cumprirem a determinação e encaminharem tal advertência para a administração, que procederá com as providências cabíveis, com a possibilidade, inclusive, de interrupção de contrato.

        O SINPEEM pontuou a problemática da contratação, terceirização e privatização, que geram o caos nos equipamentos que servem à população, no caso as escolas.

        Defendemos concurso público já para os cargos prestados por empresas privadas.


INSTRUÇÕES NORMATIVAS

        De acordo com a SME, as instruções normativas dispondo sobre escolha/atribuição e de calendário e organizações serão finalizadas ainda neste mês de novembro.

        Sobre as instruções normativas de salas de leitura e de informática educativa, já publicadas no DOC, as licenças acima de 30 dias cessarão a designação.

        Os servidores que ainda estiverem em estágio probatório não poderão se candidatar à designação e os que estiveram na função de POSL e de Poie em 2019 não poderão continuar na mesma.

        Quanto aos casos de excedência, a Secretaria se comprometeu a analisá-los individualmente.

CONCURSOS PÚBLICOS

        A Secretaria afirmou que neste sábado, 09/11, publicará no DOC a convocação de 71 professores de educação infantil (PEIs), para ocuparem as vagas remanescentes, com escolha na Cogep.  

        Afirmou, ainda, que no dia 13/11 divulgará o resultado dos concursos de remoção e, no dia 14/11, a classificação prévia do concurso de coordenador pedagógico. Para o concurso de auxiliar técnicos de educação, a previsão da publicação da classificação é para o dia 14/01/2020.

NOVOS CONTRATOS

        A SME informou que haverá contratação para todos os cargos – auxiliar técnicos de educação, professores de educação infantil, professores de educação infantil e ensino fundamental I, e professor de ensino fundamental II e médio. Os tramites estão em fase final da Secretaria da Fazenda. 
 
        Mais uma vez, o SINPEEM exigiu a convocação dos aprovados em concursos públicos e a realização urgente de novos concursos.