quarta-feira, 6 de novembro de 2019

CNE aprova formação de professor de 4 anos e foco na prática

Fonte: Folha de São Paulo 

O CNE (Conselho Nacional de Educação) aprovou na quinta-feira (7) novas diretrizes para a formação de professores que ampliam a duração dos cursos e estabelecem maior foco em atividades práticas. 

Parte dos cursos deverá ser conectada à Base Nacional Comum Curricular, documento que prevê o que os alunos da educação básica devem aprender. Essa disposição, no entanto, é criticada por especialistas, assim como a ausência de um olhar mais cuidadoso para os cursos a distância.

O documento também estipula um conjunto de competências que se espera de um professor formado, nos âmbitos dos conhecimentos, práticas e engajamento profissionais.  


A resolução aprovada pelo CNE segue para homologação do ministro da Educação, Abraham Weintraub. Os secretários de MEC, Janio Macedo (Educação Básica) e Arnaldo Lima (Educação Superior), fazem parte do CNE e votaram a favor das mudanças.

Ficou decido que as graduações de licenciaturas e pedagogia deverão ter duração de quatro anos, e não mais de três anos. A previsão de carga horária maior já constava em resolução de 2015 do CNE, mas sua vigência tem sido adiada desde então. 

Instituições privadas de ensino superior, que concentram a maioria das matrículas nesses cursos, sempre foram contrárias à ampliação do tempo do curso e houve pressão para que isso não avançasse.

Um dos argumentos é de que a evasão dos cursos é alta e cursos de maior duração podem reduzir o número de formados.

Cursos de direito, por exemplo, têm duração mínima de cinco anos. Os de medicina, seis anos.

Agora, as formações de professores precisam ter ao menos 3.200 horas, divididas em quatro anos. Metade da carga horária será voltada para conteúdos específicos das áreas e componentes previsto na Base Nacional Comum Curricular.

O período equivalente a um ano (800 horas) será comum a todos os cursos de formação de professores, com conceitos educacionais e pedagógicos. As outras 800 horas terão foco na prática pedagógica.

Esse bloco prático é dividido, segundo o texto aprovado, em duas partes: metade será para um estágio em escolas e o restante, direcionado a práticas nos componentes tanto da parte comum quanto do bloco relacionado aos conteúdos da Base Nacional.

Essa carga horária prática presencial também deverá ser atendida por cursos de EAD (educação a distância), de acordo com o texto aprovado. Atualmente, mais da metade das matrículas dessas graduações estão nessa modalidade.

A má qualidade dos cursos de formação dos professores é apontada por especialistas como um dos principais gargalos educacionais. Estudos já apontaram que as graduações são excessivamente teóricas e descoladas da realidade da sala de aula —os estágios obrigatórios no formato atual também são considerados pouco efetivos.

Agora, essa parte prática deve ser supervisionada por docente da faculdade e também por um professor experiente da escola onde ocorrerá essa formação. Essas atividades devem ser desenvolvidas desde o início da graduação.

A licenciatura (nas diversas áreas, como língua portuguesa, história, física e química) é exigida para professores do ensino fundamental (5º ao 9º ano) e do ensino médio. Para a educação infantil e anos iniciais do fundamental (1º ao 5º ano) a formação indicada é a pedagogia.
O conselheiro Mozart Ramos, que relatou a proposta no conselho, diz que a ampliação da carga é essencial para garantir melhores professores, apesar de críticas sobre as dificuldades de estabelecer as mudanças.
 
"A gente não tem que pensar no hoje. O hoje é o passado do futuro. A gente tem que preparar e olhar para onde aponta o farol, aprendendo com as experiências do passado", disse. 

O secretário-executivo da ABMES (Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior), Sólon Caldas, diz que, antes de quaisquer mudanças, é preciso uma politica pública de incentivo para que os jovens desejem a profissão de professor. "Não necessariamente o aumento de carga horária de formação se traduz em qualidade. É preciso modernizar as licenciaturas e introduzir novas tecnologias", diz. 

Esse texto começou a ser discutido em setembro no CNE. Mesmo com a realização de audiências públicas e recebimento de sugestões, o tema teve trâmite acelerado no conselho.

Luiz Dourado, professor emérito da UFG (Universidade Federal de Goiás), diz que o conselho ignorou dezenas de sugestões encaminhadas por entidades de educação. A principal crítica é sobre o foco demasiado na Base Nacional Comum Curricular, que ele classifica como submissão.

"A nova resolução subordina a formação de professores à base nacional", diz ele, que também faz parte da Anped (Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação). "A formação assume um caráter restrito e instrumental do docente, a enfase na prática fica dissociada da teoria. Isso vai acarretar um processo formativo prescritivo".

Dourado, que foi relator da resolução de 2015 que agora será revogada definitivamente, também repercute uma crítica presente durante as discussões, relacionadas ao EAD. "O texto poderia trazer discussão acurada de formação a distância, com relação a padrões de qualidade, isso aparece de maneira secundarizada e vai permitir adoção irrestrita da modalidade".

Além de prever que a parte prática seja presencial mesmo nos cursos a distância, foi incluído na versão final um artigo que exige que cada disciplina oferecida no EAD tenha fundamentação técnica pautada por pesquisas que demonstrem viabilidade para serem desenvolvidas na modalidade.

Para o presidente do CNE, Luiz Roberto Liza Curi, o foco da nova resolução são as competências esperadas no processo de formação. "As competências podem ser atendidas na interação relevante entre práticas e atividades mais teóricas", disse.

O documento define as diretrizes gerais e também institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica. Trata-se de um conjunto de competências gerais e específicas que devem nortear os currículos dos cursos.

Entre as competências específicas estão, por exemplo, o conhecimento da estrutura e a governança dos sistemas educacionais, o planejamento de ações de ensino que resultem em efetivas aprendizagens, e o engajamento no projeto pedagógico da escola. As faculdades devem, portanto, garantir o atendimento dessas competências no plano de seus cursos.

A nova diretriz ainda prevê que as instituições de ensino superior constituam um órgão (que pode ser um instituto ou centro de referência) que articule todas as formações de professores, hoje organizadas de modo fragmentada (cada área forma do seu jeito). Essa instância deve ainda garantir a integração entre docentes da universidade e das redes de ensino, "promovendo uma ponte orgânica entre a educação superior e a educação básica".

As instituições deverão ainda organizar um processo de avaliação dos egressos de forma continuada. O Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais) deverá elaborar instrumento de avaliação in loco dos cursos e reformular o Enade, a avaliação federal com concluintes.

Também são descritas as regras para cursos de complementação pedagógica (de formação em uma segunda licenciatura). Se a complementação for em área diversa da formação original, o curso deverá ter 560 horas.
As instituições de ensino têm dois anos para se adequarem às novas regras. 

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Proibidos exames de seleção na ed. infantil e 1º do fundamental

Fonte: Agência Câmara Notícias

A Comissão de Educação aprovou proposta que proíbe a prática de exames de seleção para a admissão de alunos na educação infantil e no primeiro ano do ensino fundamental. O texto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

O texto aprovado estabelece também que, nas creches públicas, serão priorizados os critérios socioeconômico das famílias, mães trabalhadoras, crianças com deficiência, sob medidas protetivas, geográfico (proximidade da residência com a escola) e irmãos na mesma instituição educacional.

A relatora, deputada Tabata Amaral (PDT-SP), concordou a iniciativa prevista no Projeto de Lei 171/19, do deputado José Nelto (Pode-GO). Para ela, a proposta contribui para as famílias conheçam a perspectiva de atendimento futuro, quando o poder público não puder atender imediatamente a demanda por vagas em suas instituições educacionais.

A deputada, no entanto, apresentou um novo texto para repassar a municípios a competência para disciplinar e hierarquizar o atendimento. “A medida estará mais coerente com o ordenamento jurídico brasileiro se for observada a autonomia que cabe aos entes federados para a organização administrativa de seus respectivos sistemas de ensino”, disse.

Tramitação

O texto aprovado será agora analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

SANCIONADA LEI QUE INSTITUI AUMENTO DOS PISOS EM 3,03% E INCORPORAÇÃO AOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DO QPE

Fonte: SINPEEM

Conforme anunciado pelo SINPEEM, o governo publicou no DOC desta sexta-feira, 01/11, a Lei nº 17.224/2019, que estabelece o aumento dos pisos remuneratórios do Quadro dos Profissionais de Educação em 3,03%, retroativo a janeiro de 2019 e a sua respectiva incorporação aos padrões de vencimentos em 2020, em três parcelas.


        Veja mais detalhes e outros itens dispostos nesta lei: 

        1 - BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS

        A Bonificação por Resultados será vinculada ao cumprimento do Programa de Metas, a ser paga para os agentes públicos em exercícios nos órgãos e unidades da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Município de São Paulo.

        Posição do SINPEEM

        Esta bonificação não substitui o PDE e não se aplica ao Quadro dos Profissionais de Educação. Ainda assim, o SINPEEM atuou contra a aprovação desta bonificação. Afinal, os resultados a serem alcançados pelos servidores exigem condições e recursos que a Prefeitura não assegura nem disponibiliza.

        2 - REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
        (*não se aplica ao QPE)


        Os padrões de vencimentos e os subsídios do funcionalismo público municipal ficam reajustados, conforme segue:

        I - a partir de maio de 2016, em 0,01%;


        II - a partir de maio de 2017, em 0,01%;


        III - a partir de maio de 2018, em 0,01%;

        IV - a partir de maio de 2019, em 0,01%.

        Posição do SINPEEM

        Entre 2008 a 2019, o SINPEEM lutou e conquistou os seguintes índices para os profissionais de educação, ativos e aposentados: 37,5%; 33,79%; 13,43%; 15,38%; 10%; 7,76%; 3,71% e 3,03%. Impedimos que o governo estendesse a política de 0,01%, aplicada desde 2003 até agora, para os demais servidores públicos municipais. Mas, mesmo obtendo os índices acima para os profissionais de educação, jamais concordamos com o percentual de 0,01% para os demais servidores e realizamos paralisações e greves unificadas por reajuste nunca inferior à inflação, reposição de perdas e aumento real de salários para todos os servidores municipais ativos e aposentados.

        3 - AUMENTO DOS VALORES DOS PISOS DO QPE (DOCENTES, GESTORES E QUADRO DE APOIO)


        Aplicação do índice 3,03% sobre os valores dos pisos, retroativa a janeiro de 2019.

Posição do SINPEEM

        Defendemos e lutamos por revalorização dos pisos a partir de maio de 2018 e com índice não inferior à inflação calculada pelo Dieese, mais aumento real. 

        O governo aplicaria índice maior, desde que os aposentados fossem excluídos. Não aceitamos abrir mão da isonomia entre ativos e aposentados.

        Veja os novos valores dos pisos:




        4 - INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,03% AOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DO QPE

        Os padrões de vencimentos dos profissionais de educação, ativos e aposentados (docentes, gestores e Quadro de Apoio), serão reajustados em 3,03% e incorporados como segue:
I - primeira parcela, a partir de maio de 2020;
II - segunda parcela, a partir de setembro de 2020;
III - terceira, a partir de dezembro de 2020.

Posição do SINPEEM

Reivindicamos e lutamos por incorporação retroativa e em parcela única.

5 - ABONO AOS SERVIDORES DOS QUADROS DOS NÍVEIS BÁSICO E MÉDIO DA PREFEITURA

         - R$ 200,00/mês para o nível básico;
 
         - R$ 300,00/mês para o nível médio. 

           O pagamento dos abonos será retroativo a maio de 2019.

           Posição do SINPEEM
           Somos contra política de abonos. Defendemos a extensão para os aposentados, incorporação e que a Prefeitura apresente o Plano de Cargos, Carreiras e Salários que assumiu como compromisso durante a greve.

6 - PRAZO PARA OPÇÃO PELO QPNB e QPNM

        Os servidores do quadro geral da Prefeitura, que em 2002 e 2003 não optaram por integrar o Quadro do Pessoal do Nível Básico ou o Quadro do Nível Médio, terão prazo de 60 dias para efetuar a opção.
         Se não optarem e permaneceram no antigo cargo, não receberão abono emergencial que consta na Lei nº 17.224/2019.

         Posição do SINPEEM 


         Consideramos positivo ter novo prazo para opção, mas não concordamos com a decisão do governo de excluir quem não optar do recebimento do abono.

IMPORTANTE

        A Lei nº 17.224/2019 ainda trata do fim da permanência e  incorporações de gratificações, gratificação federativa e gratificação para os auditores fiscais.

        Os abonos para o QPNB e QPNM são restritos para os integrantes destes dois quadros que, desde 2003, só tiveram reajustes de 0,01% sobre os padrões e um abono complementar de piso em 2013, que jamais foi incorporado.
         Nossa luta por remuneração, condições de trabalho, saúde e segurança é permanente e continua.

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

PL quer proibir homens de dar banho em crianças nas escolas

TOTALMENTE FORA DE PROPÓSITO. INCONSTITUCIONAL.

Fonte: Folha de S.Paulo

Janaina Paschoal apresentou, com outras deputadas estaduais do PSL, Leticia Aguiar e Valeria Bolsonaro, um projeto de lei que restringe a mulheres a prática de cuidados íntimos de crianças na Educação Infantil, como trocar fralda, dar banho e ajudar a ir ao banheiro.
 
O texto do PL 1.174/2019 citou o caso de Araçatuba, no interior do estado de São Paulo, onde professores homens foram admitidos em concursos de instituições públicas de ensino infantil. Entretanto, a convivência com homens teria gerado insegurança nas mães dos alunos, que temiam o surgimento de casos de abusos sexuais.
 
O projeto das parlamentares já foi protocolado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, segundo o portal UOL. Também foi publicado um pedido de urgência para a votação da proposta.
 
Poderiam exercer funções pedagógicas, esportivas e administrativas.
 
Críticos afirmaram que a proposta apresenta uma “visão binária e sexista” do papel de homens na educação infantil.
 
No site do Fórum Paulista de Educação Infantil (FPEI) foi publicado um manifesto contra o PL, alegando que a seu texto “reforça o processo de desigualdade de gênero, delineando a exclusão”.
 
Em sua defesa, Janaina disse que é importante não misturar estações.
 
"A luta das mulheres sempre foi dividir tarefas em casa. Não vejo essa relação entre o trabalho na creche e na vida doméstica. Acredito que essa lei vai ser muito importante para proteger meninos e meninas", afirmou.

terça-feira, 1 de outubro de 2019

Complementa a Portaria CGRH-4, de 2/9 e as aulas para o ano letivo de 2020

O Estado de São Paulo não sabe aonde inovar, então bora ferrar com professor....Que triste...

Nesta terça-feira (1) saiu publicado a Portaria CGRH-6, de 30 de setembro, complementa a Portaria CGRH-4, de 2 de setembro, que dispõe sobre as inscrições do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2020, na seção I - página 39.

Veja abaixo a integra da publicação do Diário Oficial do Estado:


Portaria CGRH-6, de 30-9-2019


Complementa  a  Portaria  CGRH-4,  de  2-9-2019,  que dispõe sobre as inscrições do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2020

A  Coordenadora  da  Coordenadoria  de  Gestão  de  Recursos  Humanos,  considerando  a  necessidade  de  complementar  as  diretrizes para as inscrições no Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas de 2020, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - O processo anual de atribuição de classes e aulas e sua consequente inscrição tem por premissas o pertencimento, o  engajamento  e  a  constituição  da  equipe  escolar,  a  fim  de  incrementar  o  processo  de  ensino  -  aprendizagem  e  promover  a  melhoria  da  formação  continuada  dos  docentes,  bem  como  promover  a  maior  interação  entre  os  pares  e  a  execução  das  aulas planejadas, observadas as seguintes prioridades:
I - fixação do docente em uma única unidade escolar;
II - manutenção do docente na maior carga horária possível, conforme a quantidade de aulas existentes na unidade escolar;
III   -   o   desenvolvimento   da   formação   continuada   nos   momentos de trabalho pedagógico coletivo.
Artigo  2º  -  Compete  ao  Diretor  de  Escola  a  atribuição  e  a  distribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando  garantir  as  melhores  condições  para  a  viabilização  da proposta pedagógica da escola, o atendimento à prioridade absoluta  da  aprendizagem  e  o  direito  público  subjetivo  do  aluno  à  educação  de  qualidade  na  forma  prevista  na  Constituição  Federal  e  na  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional,  observando  o  desenvolvimento  do  Currículo  Paulista  e a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis  ao  efetivo  e  ininterrupto  trabalho  escolar  ao  longo do ano letivo.
Artigo  3º  -  A  inscrição  também  se  destinará  à  atualização  de dados cadastrais, e, portanto, o período de inscrições do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas, para o ano letivo de 2020, fica prorrogado até o dia 08-10-2019, exclusivamente para os docentes efetivos e não efetivos (categoria F, P/N).
§ 1º - Na opção de jornada/carga horária de trabalho deverá ser  observado  o  limite  de  65  horas  semanais  nas  hipóteses  de  dois  vínculos  docentes  ou  de  um  vínculo  docente  com  um  de  suporte pedagógico.
§ 2º - A inscrição dos docentes contratados e candidatos à contratação  ocorrerá  em  período  a  ser  definido  conjuntamente  com a realização do processo seletivo simplificado.
Artigo 4º - Na inscrição para o processo anual de atribuição de  classes  e  aulas  de  2020,  os  docentes  efetivos  com  único  vínculo  ou  em  regime  de  acumulação  poderão  manifestar  seu  interesse em ter o cargo transferido a pedido, para qualquer unidade escolar da Diretoria de Ensino em que se encontrem classificados, a fim de permanecerem em uma única unidade escolar.
Parágrafo único - A concretização da transferência, de que trata  o  caput  deste  artigo,  dependerá  da  existência  de  aulas  livres  para  a  constituição  da  jornada  de  trabalho  de  opção,  observada a conveniência do serviço, a necessidade pedagógica da escola e da rede estadual de ensino.
Artigo 5º - Além da transferência a pedido, o docente titular de cargo, independentemente de qualquer manifestação, deverá ter seu cargo transferido ex officio para qualquer unidade escolar  da  mesma  Diretoria  de  Ensino  de  sua  classificação,  durante  o  processo  inicial  de  atribuição  de  classes  e  aulas,  quando  se  encontrar nas seguintes situações:
I - adido: o docente que não tenha classe ou aulas atribuídas da disciplina objeto de concurso;
II  -  excedente:  o  docente  que  não  tenha  atribuídas,  no  mínimo, 9 aulas na unidade de classificação.
Parágrafo  único  -  A  transferência  ex  officio  assegura  ao  docente a opção de retorno à unidade de origem quando surgir vaga, sendo que a manifestação de interesse nessa opção deve ocorrer no prazo de 30 dias contados da data em que se caracterizar a condição de adido ou excedente.
Artigo 6º - Os docentes contratados a título eventual (categoria V), com contrato vigente para o ano de 2020, participarão do  processo  inicial  de  atribuição  de  classes  e  aulas  e,  sendo  atendidos,  terão  os  contratos  convertidos  para  ministração  de  aulas ou regência de classe (categoria O).
Artigo  7º  -  O  docente  titular  de  cargo  ou  não  efetivo  que  exerça ou pretenda exercer contrato de trabalho em regime de acumulação, será classificado em faixa prioritária para atuação na  unidade  escolar  de  classificação  do  vínculo  do  quadro  permanente,  conforme  resolução  específica,  cabendo  ao  docente,  na inscrição, manifestar esse interesse.
Artigo  8º  -  A  concretização  da  atribuição  da  carga  horária  dos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas, Tecnologia e Inovação estará condicionada à aprovação nos respectivos Cursos  de  Formação  (Básico  e  Aprofundamento)  oferecidos  pela Efape.
Parágrafo único - Aos docentes em exercício nas escolas dos anos finais do Ensino Fundamental e das séries do Ensino Médio passam a exercer as jornadas semanais de trabalho, em aulas de 45 minutos, na seguinte conformidade:
I  -  Jornada  Integral  (“Completa”)  de  40  horas,  correspondentes a 32 aulas com alunos e 21 aulas de trabalho pedagógico, sendo 7 aulas em ATPC e 14 aulas em ATPL;
II - Jornada Básica de 30 horas, correspondentes a 24 aulas com  alunos  e  16  aulas  de  trabalho  pedagógico,  sendo  5  aulas  em ATPC e 11 aulas em ATPL;
III - Jornada Inicial de 24 horas, correspondentes a 19 aulas com  alunos  e  13  aulas  de  trabalho  pedagógico,  sendo  5  aulas  em ATPC e 8 aulas em ATPL;
IV  -  Jornada  Reduzida  de  12  horas,  correspondentes  a  9  aulas  com  alunos  e  7  aulas  de  trabalho  pedagógico,  sendo  4  aulas em ATPC e 3 aulas em ATPL.
Artigo  9º  -  Para  participar  do  processo  de  atribuição  de  classes  e  aulas,  os  docentes  titulares  de  cargo,  não  efetivos  e  contratados,  serão  classificados  observando-se  o  campo  de  atuação, a situação funcional e a habilitação, e considerando:
I - Tempo de serviço prestado no Magistério Público da Rede Estadual de Ensino do Estado de São Paulo:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia;
b) no Magistério: 0,002 por dia;
c)  no  Cargo/Função:  0,005  por  dia,  para  efetivos  e  não  efetivos;
d) no contrato nos termos da LC 1.093/2009: 0,005 por dia, para contratados e candidatos à contratação;
II – Títulos
a)  certificado(s)  de  aprovação  em  concurso(s)  de  provas  e  títulos  da  Seduc,  específico  dos  componentes  curriculares  correspondentes  às  aulas  e/ou  classes  a  serem  atribuídas,  exceto  o certificado já computado no ingresso do cargo: 0,5 ponto por certificado, até no máximo de 2 certificados;
b) diploma de Mestre correspondente ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas: 2 pontos; e
c) diploma de Doutor correspondente ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas: 4 pontos.
Parágrafo único - Sobre a pontuação obtida com os critérios estabelecidos no inciso I aplicam-se fatores de ponderação conforme as opções de jornadas/cargas horárias abaixo:
I - Integral (“Completa”), 40 horas: 2,0;
II - Básica, 30 horas: 1,5;
III - Inicial, 24 horas: 1,1;
IV - Reduzida, 12 horas: 1,0
Artigo 10 - A realização do concurso de remoção de docentes  terá  o  início  de  suas  inscrições  previsto  para  dezembro  do  ano corrente.
Artigo  11  -  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Penalidades aplicadas pela prática de discriminação por motivo religioso

No Diário Oficial do Estado de 20 de setembro de 2019 – Executivo I, Página 1 – consta a Lei nº 17.157 (Projeto de lei nº 226, de 2017, da Deputada Leci Brandão – PCdoB), de 18 de setembro de 2019, que dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso.
 
O Presidente da Assembleia Legislativa, em Exercício no Cargo de Governador do estado de São Paulo em exercício no cargo de Governador
 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória e todo ato discriminatório por motivo de religião, praticado no Estado de São Paulo por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta;
II - proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais;
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII - praticar, induzir ou incitar, pelos meios eletrônicos e pela rede mundial de computadores – internet;
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

Artigo 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;II - ato ou ofício de autoridade competente.

Artigo 4º - Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei, poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e Cidadania.CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;2 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio da rede mundial de computadores – internet da Secretaria da Justiça e Cidadania.§ 3º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e Cidadania:1 - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;2 - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.§  4º - Nos casos em que houver interesse das partes, será possível a mediação de conflitos, antes de ser instaurado o processo administrativo a que se refere o item 1 do § 3º deste artigo.

Artigo 5º - A Secretaria da Justiça e Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei, poderá firmar convênios com municípios e instituições públicas ou privadas.
Artigo 6º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I – advertência;
II - multa de até 1000 (mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de até 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência.
§ 1º - Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º - O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
§ 3º - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior será ineficaz.

Artigo 7º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2019.

sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Orçamento do Governo prevê cortes para educação básica em 2020

Fonte: G1

O orçamento do Ministério da Educação (MEC) para 2020 prevê uma queda de 54% nos recursos destinados ao apoio à infraestrutura para a educação básica, se comparada à proposta apresentada em 2018 para o orçamento deste ano. Serão R$ 230,1 milhões ante R$ 500 milhões autorizados anteriormente.
 
Já a dotação prevista para a concessão de bolsas de apoio à educação básica em 2020 é de R$ 451,7 milhões, um recuo de 43% na comparação dos R$ 793,5 milhões previstos na Proposta de Lei Orçamentária Anual (PLOA) enviada pelo Executivo ao Congresso Nacional para ser executada este ano.
 
As estimativas de receita para essas duas áreas são as mais baixas das quatro últimas propostas orçamentárias do MEC. É o que aponta análise dos projetos de Lei de Orçamentária realizada pelo movimento Todos Pela Educação, e obtida com exclusividade pela GloboNews.
 
Os cortes fragilizam o discurso do atual governo de priorizar a educação básica, avalia o diretor de políticas educacionais da Todos Pela Educação, Olavo Nogueira Filho.
 
Ao todo, o orçamento do MEC para 2020 terá um corte de 17%. Serão R$ 101,2 bilhões contra os R$ 121,9 bilhões previstos na proposta para este ano, segundo a análise da Todos Pela Educação.
 
"O cenário econômico do país é, de fato, gravíssimo e os cortes atingem praticamente todas as áreas. Tendo um dos maiores orçamentos da Esplanada, seria difícil deixar a [verba da] Educação intacta. Porém, não está claro que houve uma priorização da educação básica" - Olavo Nogueira Filho, diretor de políticas educacionais da Todos pela Educação.
 
Em nota, o MEC informou "o orçamento possui mecanismos de retificação que permitem ao gestor alterar os valores destinados às programações de acordo com a avaliação e efetividade dos seus resultados."
O ministério também diz que "a destinação de um valor maior para determinada programação não significa, necessariamente, que o recurso foi utilizado com eficiência. A atual gestão, em compromisso com a sociedade, buscará atuar na utilização eficiente dos recursos disponíveis."
 
Procurado, o Ministério da Economia não se manifestou. 

Lei institui Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista

A Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, que refere-se à constituição do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, vinculado à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, pode ser encontrada na Seção I, na página 1.

D.O.E. 14/09/ 2019 – Seção I – Pag. 1 
"Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1º -  Fica criado o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas da educação básica da rede estadual paulista, a fim de promover melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo poderá conceder assistência financeira às unidades executoras representativas da comunidade escolar – Associações de Pais e Mestres (APMs), por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica.

Artigo 2º - A receita do PDDE Paulista será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria da Educação, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de destinação.

Artigo 3º - As liberações de repasses de recursos públicos estaduais serão condicionadas à comprovação de regularidade fiscal da unidade executora e de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle.

Artigo 4º - Os recursos do PDDE Paulista que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa em 31 de dezembro de cada exercício poderão ser reprogramados pelas unidades executoras para aplicação no exercício seguinte, de acordo com a regulamentação do Programa.  

Artigo 5º - Os pagamentos de despesas com recursos do PDDE Paulista deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.

Artigo 6º - A Secretaria da Educação suspenderá o repasse dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria;
IV – inadimplência;
V - irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.
§ 1º - O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
§ 2º - A Secretaria da Educação poderá condicionar o repasse de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.

Artigo 7º - As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE Paulista serão apresentadas pelas unidades executoras à Secretaria da Educação, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa.
§ 1º - A unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamento. 
§ 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das unidades executoras, bem como da Secretaria da Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º - A Secretaria da Educação e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§ 4º - Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na  prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
§ 5º - O representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos da regulamentação do Programa.

Artigo 8º - A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação a iniciativa dessas medidas.

Artigo 9º - O Secretário da Educação encaminhará ao Governador proposta de edição de decreto regulamentar desta lei em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único - O decreto previsto no “caput” deste artigo deverá estabelecer:
I - requisitos para adesão ao programa;
II - critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;
III - condições para a efetivação dos gastos;
IV – datas limite para o repasse de recursos;
V - procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas;
VI - regras simplificadas para prestação de contas pelas entidades beneficiadas;
VII - as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas.

Artigo 10 - Esta lei e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória
Artigo único - Fica a Secretaria da Educação autorizada a transferir recursos financeiros, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a quitação de dívidas que tenham sido contraídas de boa-fé por Associações de Pais e Mestres.
§ 1º - As transferências a que se refere o “caput” deste artigo serão realizadas nos termos estabelecidos em regulamento e somente serão destinadas ao pagamento de dívidas que preencham os seguintes requisitos:
1 - tenham sido contraídas exclusivamente para a execução de serviços ou aquisição de bens empregados estritamente em atividades de apoio à escola de educação básica da rede estadual paulista;
2 - tenham sido contraídas até 31 de dezembro de 2018.
§ 2º - As transferências de recursos financeiros para a finalidade prevista no item 1 do § 1º deste artigo poderão incluir verbas destinadas ao pagamento de dívidas tributárias, condenações judiciais, custas processuais, contribuições previdenciárias, multas e pagamentos de honorários advocatícios.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2019.

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Aprovado PL que prevê psicólogos e serviço social nas redes públicas

Fonte: CFP

Foi aprovado pela Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (12) o Projeto de Lei nº 3688/2000, que dispõe sobre serviços de Psicologia e de Serviço Social nas Redes Públicas de Educação Básica. O projeto prevê que as redes públicas de educação básica contem – obrigatoriamente – com serviços de Psicologia e de Serviço Social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas e redes educacionais, desenvolvendo ações voltadas para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem com a participação da comunidade escolar e atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
Segundo o Psicólogo Nelson Fernandes Junior (CRP-08/07298), coordenador da Comissão de Psicologia Escolar e da Educação do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR), a aprovação do Projeto de Lei, que tramitou por 19 anos na Câmara dos Deputados, representa um avanço para a Psicologia e para a sociedade brasileira, ainda que não apresente parâmetros ideais para o trabalho das(os) profissionais junto às escolas. “O importante é que pudéssemos ter uma Psicóloga ou um Psicólogo por escola, pelo menos, tanto na rede pública quanto na rede privada. No entanto, os parlamentares têm demonstrado desacordo perante essa reivindicação, alegando custos excessivos para o Estado. Temos certeza de que os benefícios que poderão ser alcançados para a população escolar são muito maiores que os gastos empreendidos”, analisa.
O Manifesto “Quem está faltando na escola? A Psicóloga(o) escolar!”, publicado pela Comissão de Psicologia Escolar e da Educação do CRP-PR em 2018, reconhece as contribuições da Psicologia Escolar e Educacional respaldadas no compromisso com a sociedade, nos Direitos Humanos e no respeito à diversidade enquanto fundamentos para efetivação de uma educação para todas e todos. 
“É explícita a necessidade de que Psicólogas(os) estejam incluídas(os) nas políticas de educação, para atuar em equipes inter e multidisciplinares, desenvolvendo intervenções que aprimorem o trabalho no enfrentamento das expressões da questão social e da educação medicalizada. A Psicologia tem um papel fundamental no contexto escolar e educacional, contribuindo para a construção de um processo de ensino e aprendizagem de melhor qualidade. O trabalho da(o) Psicóloga(o) pode contribuir para a formação de seres humanos engajados nos princípios da solidariedade e da paz, para a consolidação de uma cidadania crítica, criativa e fraterna. Em parceria com as(os) demais profissionais da Educação, pode tornar a escola um espaço fértil para estes avanços. Esta é a Educação que conduz à liberdade.” (Trecho do Manifesto “Quem está faltando na escola? A Psicóloga(o) escolar!”)
Mesmo não garantindo que cada escola conte com a presença da(o) Psicóloga(o) Escolar e da Educação, Nelson Fernandes Junior comemora a conquista: “Acreditamos que este PL, ainda que insuficiente, é uma primeira vitória para nós, Psicólogas e Psicólogos, porque obriga municípios que não têm nenhum Psicólogo na rede de educação a contratá-los, convencendo o poder público quanto às contribuições da Psicologia neste contexto e criando condições para que outros projetos, ainda melhores e de maior alcance, possam ser aprovados”. 
Acreditamos que este PL, ainda que insuficiente, é uma primeira vitória para nós, Psicólogas e Psicólogos, porque obriga municípios que não têm nenhum Psicólogo na rede de educação a contratá-los, convencendo o poder público quanto às contribuições da Psicologia neste contexto e criando condições para que outros projetos, ainda melhores e de maior alcance, possam ser aprovados
O PL segue agora para a sanção do Presidente Jair Bolsonaro. “Nossa mobilização, a partir de agora, é para que o Governo Federal reconheça as contribuições da Psicologia no contexto escolar e para que o projeto seja sancionado pelo Presidente. Depois, deveremos pressionar pela regulamentação da lei e para qualificar a atuação de Psicólogas e Psicólogos nas escolas”, afirma o Assessor de Políticas Públicas do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR), Psicólogo César Rosário Fernandes (CRP-08/16715).
A mobilização pela aprovação do projeto, protagonizada pelo Conselho Federal de Psicologia, contou com a contribuição ativa do CRP-PR, que teve participação importante na articulação com parlamentares pela aprovação do PL e acompanhou também audiências e sessões públicas realizadas em Brasília-DF para a discussão da temática. Além dos Conselhos de Psicologia, a Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional (ABRAPEE), a Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI) e a Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP) realizaram ações em prol da inserção da Psicologia nas escolas.

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Justiça manda Doria devolver apostilas sobre gênero a escolas

A Justiça de SP determinou ontem (10) que o governador João Doria tem 48 horas para devolver às escolas da rede estadual as apostilas que foram recolhidas no último dia 3, sob alegação que promoviam apologia à ideologia de gênero — expressão não reconhecida cientificamente. A decisão é uma resposta à ação popular movida por professores nesta terça-feira, em que pediam a suspensão da retirada dos materiais das escolas e devolução em plenas condições de utilização.
A juíza de direito Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro concedeu liminar favorável aos professores. No despacho, ela reforça que o material não deve ser descartado nem destruído. Em caso de descumprimento, há possibilidade de multa.

A ação, que teve como autores professores da UFABC, Unifesp, UFSCar, IFSP, USP e Unicamp, partiu do entendimento de que o governador violou a Constituição, a legislação educacional, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o próprio Currículo Paulista com base apenas em uma visão ideológica sobre o tema.
De acordo com o governador, as apostilas do programa "SP Faz Escola", destinadas aos alunos do 8º ano do ensino fundamental, continham erros inaceitáveis e faziam apologia à "ideologia de gênero". O material aborda simplesmente questões de gênero e sexualidade.
EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE
Para o Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos (CLAM), teoria de gênero contribui para construção de relações sociais menos desiguais em termos de gênero e sexualidade. A área de estudo busca desenvolvimento de políticas públicas em nome dos direitos das mulheres, dos direitos sexuais e reprodutivos, assim como qualquer medida no marco dos direitos humanos.
Desde 2014, quando o tema ganhou destaque na discussão do Plano Nacional de Educação (PNE), a instituição pondera que "tratar a discussão sobre gênero e diversidade sexual como matéria de educação significa dar um passo importante para reduzir as desigualdades e a violência que marcam o país".
O Brasil tem histórico de crimes causados por discriminação de gênero. Em 2018, o país foi apontado como o que mais mata transexuais, por exemplo, segundo estudo da ONG Transgender Europe (TGEU); além disso, em São Paulo, casos de feminicídio cresceram 76% somente no primeiro trimestre deste ano, conforme levantamento do G1.
O CLAM pondera que isso ocorre no contexto de uma cultura construída com linguagem machista, sexista e homofóbica. "As mulheres, as lésbicas, transexuais, travestis, bissexuais, gays e outros sujeitos sexuais marginalizados têm suas imagens desvalorizadas, o que enseja um clima favorável a violências de todo tipo", alerta publicação do centro de estudos.

terça-feira, 10 de setembro de 2019

Resolução SEDUC: Você Leu ?

A Resolução SEDUC/SP - 44, de 10-9-2019, “Dispõe sobre a expansão do Programa Ensino Integral - PEI no âmbito da rede estadual de ensino de São Paulo e dá outras providências”.

Vamos destacar alguns pontos desta resolução:
  1. Fica claro que o atendimento à norma legal, que prevê o ensino médio em tempo integral, será feito na forma de PEI; ou seja, no médio prazo, todas as escolas que oferecem o ensino médio estarão no programa PEI. O ensino fundamental (Fund. II) pegou carona na resolução, aumentando o risco e o perigo. Ressaltamos: PEI é programa, não é sistema. Ele está à margem do sistema. Ele é inconstitucional ! A Udemo já está preparando uma ação judicial nesse sentido!
  2. De acordo com o artigo 5º, “As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral poderão contar com quadro de magistério próprio, independentemente do módulo de pessoal em vigor para as demais unidades escolares estaduais. Ou sejao Programa PEI passa a ser um projeto independente, dentro do sistema de educação e do serviço público paulista, com normas e regras própriasÉ uma usurpação do sistema estadual de ensino.Professores e gestores ficarão afastados junto ao Programa”.Nessas escolas, não haverá mais cargos efetivos.Os professores, mesmo sendo efetivos na unidade escolar que passará a PEI, terão de passar por um processo de “credenciamento”Ou seja, você prestou um concurso público, escolheu um cargo, efetivou-se, ganhou o direito à estabilidade, tudo de acordo com a Constituição. Agora, para continuar na escola em que você já é efetivo, há 10, 15, 20 anos, você terá de passar por um“processo de credenciamento”,onde uma das etapas será“Entrevista e aula-teste”. Aqui, a SEDUC atropelou a Constituição Federal e o Estatuto do Magistério ! Imagine você, colega, com 20 anos de efetivo exercício, ter de passar por uma “entrevista” e por “uma aula-teste”, para continuar trabalhando. É humilhante e descabido !
  3. Em função do programa PEI, o cargo de Diretor passará a ser “cargo em extinção”. A estratégia é simples e maquiavélica. O Diretor fica na escola PEI por 1 ano. Se for “bem avaliado”, continua lá. Se não for bem avaliado, ele e seu cargo saem da escola e vão para a DE. Quem o substituir, exercerá uma função, uma vez que não haverá mais cargo de Diretor nessa escola. Na Diretoria de Ensino, com o tempo, o cargo de Diretor será declarado extinto, por desnecessidade. Será o fim do cargo de Diretor de Escola ! Com o professor acontecerá algo semelhante: seu cargo será removido para uma escola “geograficamente mais próxima” ! Em resumo, com o tempo, tanto o Diretor quanto os professores serão varridos, enxotados das suas escolas e dos seus cargos !
  4. De acordo com a Constituição – e toda a legislação infraconstitucional – quando um servidor público não estiver desempenhando bem sua função, ele deverá ser submetido a cursos de capacitação, atualização e treinamento. O programa PEI atropela até a Constituição: se o Diretor não for bem avaliado (o que quer que isso signifique!), ele será sumariamente afastado da escola, e seu cargo será transferido para a Diretoria de Ensino, onde, depois de algum tempo, será extinto.
  5. Não se iluda: ser “bem avaliado” significa rezar pela cartilha da SEDUC, sem questionar nada, até mesmo abrindo mão de direitos constitucionais. Isto não é educação nem respeito aos educadores !
  6. Quanto aos alunos, o artigo 4º determina que aqueles que “não desejam” (leia-se “não podem”) fazer parte do Programa serão “direcionados para uma unidade escolar próxima”. Simples, assim, como trocar de roupa ! Onde fica esta “unidade escolar próxima” ?
  7. Do ponto de vista educacional, pedagógico, o Programa PEI vai atingir a meta proposta ? Não ! Pode até melhorar um pouco os índices de avaliação (que são muito baixos), mas não vai atingir a meta proposta, porque até mesmo nessas escolas já estão faltando professores, verbas, merenda e infraestrutura ! E o Diretor é proibido de reclamar !
  8. Pense em tudo isso antes de aderir ao programa. Aderindo, você estará abrindo mão do seu cargo, dos seus direitos, em favor de uma causa comprometida. O programa é muito mais político do que educacional.
Saudações
Udemo Central.