sexta-feira, 23 de junho de 2017

Edital Concurso Diretor de Escola - SEE/SP

Nesta sexta-feira, 23 de junho, saiu, no Diário Oficial do Estado, o Edital com as regras para concorrer a uma vaga no concurso público de Diretor de Escola. As informações constam das páginas 171 a 174 - seção I. Veja abaixo a integra da publicação:

COORDENADORIA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Governo do Estado de São Paulo de Estado da Educação de Gestão de Recursos Humanos Departamento de Administração de Pessoal Centro de Ingresso e Movimentação Edital SE nº 01 /2017 - Abertura de Inscrições

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SE nº 33, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 17/05/2016, e nos termos do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, torna pública a abertura de inscrições e a realização do concurso público, em nível estadual, conforme prevê o §4º, art.1º do Decreto nº 53.037/2008, alterado pelo Decreto nº 59.447/2013, para provimento de 1.878 (mil oitocentos e setenta e oito) vagas para o cargo de Diretor de Escola do Quadro de Magistério, mediante as condições estabelecidas nas Instruções Especiais, contidas no presente edital.

Instruções Especiais
I - Disposições preliminares
1 - A realização do presente concurso foi autorizada conforme Despacho do Senhor Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado, Executivo - Caderno I, página 5, em 29/04/2016, de acordo com o que estabelece o artigo 3º do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, revalidado no Despacho publicado em 11/05/2017, Caderno I, página 4, e exarado no Processo SE nº 046/2222/2016.
2 - As publicações referentes ao presente concurso poderão ser acompanhadas por meio do Portal de Concursos Públicos do Estado (www.concursopublico.sp.gov.br) e dos sites da Imprensa Oficial (www.imprensaoficial.com.br), da Secretaria de Estado da Educação (www.educacao.sp.gov.br) e do Instituto Nosso Rumo (www.nossorumo.org.br).
3 - O candidato aprovado será nomeado para cargo nos termos do artigo 20, inciso II da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, conforme determina a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
4 - As informações relativas aos cargos, especialidades, leis complementares que regem os cargos, jornadas de trabalho, número de vagas, valores de inscrição e vencimentos estão estabelecidas no Anexo I deste Edital.
5 - As informações relativas aos pré-requisitos para ingresso (específicos do cargo), perfil profissional, atribuições, conteúdo programático e duração da prova constam no Anexo II.

II – Dos pré-requisitos
1 - O candidato, sob as penas da lei, assume cumprir as exigências abaixo discriminadas, na data da posse, em atendimento à Lei nº 10.261, de 28/10/1968, e suas alterações:
  1. a) ser brasileiro nato, naturalizado ou, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do artigo 12, § 1º, da Constituição Federal/88;
  2. b) possuir os pré-requisitos e a formação necessários para exercer o cargo, conforme mencionado no Anexo II, desta Instruções- Especiais;
  3. c) estar quite com a Justiça Eleitoral;
  4. d) não registrar antecedentes criminais, encontrando-se no pleno exercício de seus direitos civis e políticos;
  5. e) possuir cópia da última declaração de Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal, ou declaração pública de bens;
  6. f) se do sexo masculino, estar em dia com as obrigações do serviço militar, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, observado o disposto no artigo 210 do Decreto Federal nº 57.654, de 20/01/1966;
  7. g) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada por avaliação médica a ser realizada pelo Departamento Médico do Estado (DPME), conforme especificações do Capítulo XIV deste Edital; e
  8. h) conhecer as exigências contidas neste edital e estar de acordo com elas.

2 - A apresentação de todos os documentos comprobatórios das condições exigidas no item anterior será feita por ocasião da posse.
3 - A não apresentação dos documentos ou a não comprovação da respectiva autenticidade, conforme solicitado, impossibilitará a posse do candidato.

III – Das inscrições
1 - A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital e anexos que o acompanham, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.
2 - O deferimento da inscrição, através de ato publicado no Diário Oficial do Estado (www.imprensaoficial.com.br) e Portal de Concursos Públicos do Estado (www.concursopublico.sp.gov.br), dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição e o pagamento do respectivo valor da inscrição, dentro do período determinado neste edital.
3 – As inscrições deverão ser realizadas somente pela Internet, no site www.nossorumo.org.br, no período das 10h00min de 03 de julho de 2017 às 23h59min de 17 de julho de 2017 (horário oficial de Brasília).
4- O candidato deverá ler todas as instruções estipuladas neste edital antes de efetuar a inscrição e responsabilizar-se pelas informações prestadas na ficha de inscrição, podendo a Secretaria de Estado da Educação excluir do concurso público aquele que a preencher com dados incorretos, bem como prestar informações inverídicas, ainda que o fato seja constatado posteriormente.
5- Para inscrever-se, o candidato deverá:
  1. a) acessar o site www.nossorumo.org.br;
  2. b) localizar no site o link correlato ao concurso público;
  3. c) ler atentamente o respectivo edital, preencher a ficha de inscrição, total e corretamente, transmitir os dados pela Internet;
  4. d) imprimir o boleto bancário e efetuar o pagamento do valor da inscrição, até a data limite para o encerramento das inscrições;
  5. e) o valor da inscrição pode ser pago em qualquer agência bancária;
  6. f) em caso de feriado ou evento que acarrete o fechamento de agências bancárias na localidade em que se encontra o candidato no último dia previsto para inscrições, o boleto deverá ser pago antecipadamente;
  7. g) o agendamento do pagamento do valor da inscrição só será aceito se comprovada a sua efetivação dentro do período das inscrições;
  8. h) às 23h59min do último dia das inscrições, a ficha de inscrição e o boleto bancário não estarão mais disponíveis no site do Instituto Nosso Rumo.
5.1. Caso o interessado ainda não tenha cadastro no site do Instituto Nosso Rumo, deverá acessar o site www.nossorumo.org.br e clicar em “Candidato, cadastre-se agora ou acesse sua conta”, no canto superior direito do site. Uma nova tela será aberta com o título “Painel do Candidato – Acesso Restrito”. Na sequência clique em “Ainda não sou cadastrado”.
5.1.1 Após os procedimentos apontados no item 5.1 uma nova tela será aberta com o título “Cadastro Pessoal”. Preencha todos os campos exigidos, de forma clara e correta. Ao final do preenchimento, clique em “Realizar Cadastro”. Após esses procedimentos, o nome do candidato aparecerá em vermelho no canto superior esquerdo da tela, o que significa que o candidato já está cadastrado no site e dentro de sua área restrita.
5.1.2 Na sequência o candidato deverá acessar a aba “Concursos”, e em seguida a opção “Inscrições Abertas”. Selecione o Concurso Público desejado e clique no respectivo link. Na sequência, basta clicar no botão “Inscrição e Correção Cadastral” e no link “Faça aqui a sua inscrição”. Leia a declaração na íntegra, confirme se concorda com os termos da declaração e clique em “PROSSEGUIR”. Uma tela será aberta para que o candidato confirme as informações pessoais: caso haja alguma informação errada clique em “Atualizar Cadastro” e corrija os erros; do contrário, basta clicar em “Prosseguir”. Enfim, a tela de inscrição será aberta. Preencha todos os campos exigidos, de forma clara e correta, e ao final clique em “REALIZAR A INSCRIÇÃO”. Uma nova tela será aberta solicitando a confirmação dos dados da inscrição: caso haja alguma informação errada clique em “Voltar e Corrigir” e corrija os erros; do contrário, basta clicar em “Confirmar Inscrição”. Uma nova tela será aberta confirmando que a inscrição foi gravada com sucesso. Clique no link “Gerar Boleto” e imprima e/ou salve o Boleto Bancário.
5.2 Caso o interessado já tenha cadastro no site do Instituto Nosso Rumo, deverá acessar o site www.nossorumo.org.br e clicar em “Candidato, cadastre-se agora ou acesse sua conta”, no canto superior direito do site. Uma nova tela será aberta com o título “Painel do Candidato – Acesso Restrito”. Na sequência digite seu CPF e sua senha para acesso à área do candidato.
Após acessar a área do candidato, basta seguir as orientações para gravar sua inscrição.
5.3 Objetivando evitar ônus desnecessários, o candidato deverá recolher o valor de inscrição somente se atender a todos os requisitos exigidos para o Concurso Público pretendido.
5.4 O boleto bancário estará disponível no endereço eletrônico www.nossorumo.org.br até a data de vencimento, e deverá ser impresso para o pagamento do valor de inscrição após a conclusão do preenchimento da ficha de solicitação de inscrição on-line.
5.5 O Instituto Nosso Rumo e a Secretaria de Estado da Educação não se responsabilizam por boletos bancários que não correspondam aos documentos emitidos no ato da inscrição, ou que tenham sido alterados/ adulterados em função de problemas no computador local, falhas de comunicação ou fraudes causadas por vírus ou outras razões.
5.6 Após o período mencionado no item 5.4 não haverá possibilidade de impressão do boleto, seja qual for o motivo alegado.
5.5 A confirmação da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição e o pagamento do respectivo valor, dentro do período de vencimento do boleto.
5.5.1 Não haverá devolução, parcial ou integral, da importância paga, nem isenção de pagamento do valor de inscrição, seja qual for o motivo alegado.
5.5.2 Não serão aceitas inscrições recebidas por depósito em caixa eletrônico, via postal, fac-símile, transferência ou depósito em conta corrente, por depósito “por meio de envelope” em caixa rápido, DOC, ordem de pagamento, condicionais e/ ou extemporâneas ou por qualquer outra via que não a especificada neste Edital, bem como fora do período de inscrição estabelecido.
5.5.3 Não será aceito, como comprovante de pagamento da inscrição, comprovante de agendamento bancário.
5.5.4 O comprovante de inscrição é o boleto bancário devidamente quitado e deverá ser mantido em poder do candidato e apresentado no local de realização da Prova Objetiva, sendo de inteira responsabilidade do candidato a manutenção sob sua guarda para posterior apresentação, se necessário.
5.5.5- Caso o candidato tenha efetuado pagamento da inscrição via smartphone, será aceita, caso necessário, a comprovação por meio eletrônico, no próprio celular.
5.6 O Instituto Nosso Rumo e a Secretaria de Estado da Educação não se responsabilizam por solicitação de inscrição via Internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
5.7 O candidato deverá efetuar uma única inscrição no Concurso Público.
5.7.1 Em caso de mais de uma inscrição, o candidato deverá efetuar o pagamento de apenas um boleto bancário.
5.7.2 Em caso de pagamento de mais de um boleto bancário ou pagamento duplicado de um mesmo boleto bancário, não haverá restituição parcial ou integral dos valores pagos a título de inscrição.
6- O candidato terá a sua inscrição indeferida, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado, quando:
  1. a) efetuar pagamento em valor menor do que o estabelecido;
  2. b) efetuar pagamento fora do período estabelecido para inscrição;
  3. c) preencher a ficha de inscrição de modo indevido;
  4. d) não atender as condições estipuladas neste edital.
6.1. A partir das 17h do dia 20 de julho de 2017, o candidato deverá conferir no endereço eletrônico www.nossorumo.org.br se a inscrição foi deferida, ou seja, se os dados da inscrição, efetuada via Internet, foram recebidos e se o valor da inscrição foi pago.
6.1.1 Para conferir se a inscrição foi deferida, o candidato deverá acessar o site www.nossorumo.org.br, clicar em “Candidato, cadastre-se agora ou acesse sua conta”, no canto superior direito do site. Uma nova tela será aberta com o título “Painel do Candidato – Acesso Restrito”. Na sequência digite o CPF e a senha para acesso à área do candidato e clique em “Entrar”. Selecione a opção “Meus Concursos” e clique no link do respectivo Concurso Público desejado. Ao abrir a tela de informações do Concurso Público, clique no botão “Situação das Inscrições e 2º via de boleto” e em seguida no link “Consulta de Inscrição”.
Selecione a inscrição desejada e clique em “Visualizar Inscrição” para verificar o status da inscrição.
6.2 Caso a inscrição do candidato esteja indeferida, o candidato poderá interpor recurso, nos termos do Capítulo
VIII - Dos Recursos.
6.2.1. Para acessar o link de recurso contra o indeferimento da inscrição, conforme disposto no item 6.2, o candidato deverá acessar o site www.nossorumo.org.br, clicar na aba “Concursos em Andamento”, selecionar o Concurso Público desejado, clicar em “Recursos”, e por fim clicar no link “Recursos contra o indeferimento das inscrições”. O site solicitará o CPF e senha para acesso à área do candidato, tendo em vista que a interposição do recurso é individual. Digite o CPF e a senha e clique em “ENTRAR”.
6.2.2 Dúvidas em relação ao processo de inscrição poderão ser direcionadas para o Serviço de Atendimento ao Candidato – SAC do Instituto Nosso Rumo, através do telefone (0xx11) 3664-7878, nos dias úteis no horário das 8h30 às 17h30, exceto sábados, domingos e feriados, ou através do correio eletrônico (e-mail) candidato@nossorumo.org.br.
7 - Em conformidade com o Decreto nº 55.588, de 17 de março de 2010, a pessoa transexual ou travesti poderá solicitar a inclusão e uso do “nome social” para tratamento, mediante o preenchimento de requerimento próprio, conforme modelo disponível no site www.nossorumo.org.br.
7.1. O requerimento de que trata o item 7 supra deverá ser encaminhado durante o período das inscrições, através de SEDEX ou correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ao INSTITUTO NOSSO RUMO, Rua Conde de Irajá, nº 13 – Loja 5, Vila Mariana, CEP 04119-010, São Paulo/SP, indicando no envelope: Secretaria de Estado da Educação – Concurso Público – Declaração para Nome Social.
7.2. O candidato que não preencher o nome social na ficha de inscrição on line e/ou não encaminhar o requerimento de que trata o item 7 na forma estipulada no item 7.1, não terá o pedido de nome social atendido, seja qual for o motivo alegado.
8 - O descumprimento das instruções para inscrição pela Internet implicará o indeferimento da inscrição.
9 - Não haverá devolução do valor de inscrição, salvo se o concurso público não se realizar, sendo, neste caso, a organizadora do certame responsável pela devolução dos valores pagos.
10 - Nos termos da Lei nº 12.782, de 20 de dezembro de 2007, serão aceitos pedidos redução de pagamento do valor da taxa de inscrição, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado neste edital, para candidatos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
10.1sejam estudantes regularmente matriculados:
  1. a) - em curso superior, em nível de graduação ou
  2. b) - em curso de pós-graduação e,
  3. c) percebam remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos, ou estejam desempregados.
10.2 - O candidato que preencher as condições estabelecidas no item 10 supra, deverá solicitar a redução do pagamento do valor de inscrição obedecendo aos seguintes procedimentos:
  1. a) acessar, no período de 03 a 04 de julho de 2017, o “link” próprio da página do Concurso Público no site www.nossorumo.org.br;
  2. b) preencher total e corretamente o requerimento com os dados solicitados e imprimi-lo;
  3. c) assinar e encaminhar o requerimento, juntamente com os documentos comprobatórios descritos no item seguinte até 04 de julho de 2017, por SEDEX ou correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ao INSTITUTO NOSSO RUMO, Rua Conde de Irajá, nº 13 – Loja 5, Vila Mariana, CEP 04119-010, São Paulo/SP, indicando no envelope: Secretaria de Estado da Educação – Concurso Público – Solicitação de Redução do valor do valor inscrição.
10.2 Para a comprovação da situação prevista no item 10 deste Capítulo o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
  1. a) Certidão ou declaração expedida por instituição de ensino pública ou privada, comprovando a sua condição estudantil ou carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por instituição de ensino pública ou privada ou por entidade de representação estudantil e;
  2. b) comprovante de renda especificando perceber remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos ou declaração, por escrito, da condição de desempregado.
10.3 Os documentos comprobatórios citados no item 10.2 deste Capítulo deverão ser encaminhados por meio de fotocópias autenticadas em cartório.
10.4 Não serão consideradas as cópias de documentos encaminhados por outro meio que não o estabelecido neste Capítulo.
11 - Nos termos da Lei nº 12.147, de 12 de dezembro de 2005, serão aceitos pedidos de isenção do pagamento do valor de inscrição, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado neste edital, para candidatos doadores de sangue, que atenda ao seguinte requisito:
  1. a) comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses.
11.1. Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, somente a doação de sangue promovida por órgão oficial ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.
11.2. A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
11.3. O candidato que preencher a condição estabelecida na alínea “a” do item 11, deverá solicitar a isenção total do pagamento do valor de inscrição obedecendo aos seguintes procedimentos:
  1. a) acessar, no período de 03 a 04 de julho de 2017, o “link” próprio da página do Concurso Público no site www.nossorumo.org.br;
  2. b) preencher total e corretamente o requerimento com os dados solicitados e imprimi-lo;
  3. c) assinar e encaminhar o requerimento, juntamente com os documentos comprobatórios descritos no item seguinte até 03 a 04 de julho de 2017, por SEDEX ou correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ao INSTITUTO NOSSO RUMO, Rua Conde de Irajá, nº 13 – Loja 5, Vila Mariana, CEP 04119-010, São Paulo/SP, indicando no envelope: Secretaria de Estado da Educação – Concurso Público – Solicitação de Isenção do valor do valor inscrição.
11.4 O candidato deverá, a partir das 17h00 de 06 de julho de 2017, acessar o site www.nossorumo.org.br para verificar o resultado da solicitação pleiteada.
11.5 O candidato que desejar interpor recurso contra o indeferimento da solicitação de redução ou isenção do pagamento do valor de inscrição deverá acessar novamente o “link” próprio da página do Concurso Público para interposição de recursos, no endereço eletrônico www.nossorumo.org.br, no período de 07 a 11 de julho de 2017 e seguir as instruções ali contidas.
11.6 A partir das 17h00 de 14 de julho de 2017, estará divulgado no site www.nossorumo.org.br o resultado do recurso contra o indeferimento da solicitação de redução ou isenção do valor de inscrição.
11.7 O candidato que tiver a solicitação deferida deverá, até o término das inscrições, acessar novamente o “link” próprio na página do Concurso Público – site www.nossorumo.org.br, gerar o boleto bancário, com o valor de inscrição reduzido, imprimindo e pagando o boleto bancário até 18 de julho de 2017, atentando-se para o horário bancário.
11.8 O candidato que tiver a solicitação indeferida deverá, até o término das inscrições, acessar novamente o “link” próprio na página do Concurso Público – site www.nossorumo.org.br, gerar o boleto bancário, com o valor pleno da inscrição, imprimindo e pagando o boleto bancário até 18 de julho de 2017, atentando-se para o horário bancário.
12 - O candidato que não efetivar a inscrição mediante o recolhimento do respectivo valor da inscrição, reduzida ou plena, conforme o caso, terá o pedido de inscrição invalidado.
13 - Os candidatos que tiverem sua solicitação de redução ou isenção indeferida, caso queiram participar do Concurso Público, deverão inscrever-se normalmente e efetuar o pagamento do boleto bancário com seu valor pleno.
14 - A Comissão Especial de Concurso Público, a qualquer tempo, poderá realizar diligências relativas à situação declarada pelo candidato, deferindo ou não o pedido apresentado em requerimento.
15 - Após a análise dos pedidos de isenção e redução do valor de inscrição, o Instituto Nosso Rumo encaminhará relatório à Comissão Especial de Concurso Público que publicará a relação dos pedidos deferidos e indeferidos, observados os motivos dos indeferimentos, no Diário Oficial do Estado de São Paulo (www.imprensaoficial.com.br) e no Portal de Concursos Públicos do Estado (www.concursopublico.sp.gov.br).
16 - Os candidatos que tiverem seus pedidos de isenção ou redução do valor da taxa de inscrição deferidos deverão realizar sua inscrição dentro do período estabelecido neste capítulo.
17 - No caso de ser indeferida a solicitação, o candidato deverá proceder sua inscrição com o valor da taxa integral, dentro do período e horário de recebimento das inscrições.
18 - A Secretaria de Estado da Educação, a Comissão Especial de Concurso Público e o Instituto Nosso Rumo eximem- -se das despesas com viagens e estadia dos candidatos para participação em qualquer das etapas do concurso.
19 - Não serão aceitas as solicitações de inscrição que não atenderem rigorosamente ao estabelecido neste edital.
20 - O candidato que necessitar de condições especiais para a realização da prova (prova adaptada, ajudas técnicas, sala acessível, mobiliário específico ou similares), deverá efetuar solicitação na ficha de inscrição e por Sedex ou carta registrada com aviso de recebimento, ao Instituto Nosso Rumo conforme modelo e instruções constantes no site www.nossorumo.org.br, até o término das inscrições.
20.1 - O candidato deverá apresentar, junto à solicitação de condição especial, laudo médico (original ou cópia autenticada), expedido nos últimos 12 (doze) meses, contados até o último dia de inscrição, que justifique o atendimento especial solicitado.
20.2 - O candidato com deficiência, caso necessite condição especial para realização da prova, deverá proceder conforme estabelecido no Capítulo IV destas Instruções Especiais.
21 - O candidato que não cumprir a exigência do item anterior até o término das inscrições, seja qual for o motivo alegado, salvo o disposto no item 24, não terá a condição
especial atendida.
22 - O atendimento às condições solicitadas ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido. Nos casos omissos, a Comissão Especial do Concurso se pronunciará.
23 – O Instituto Nosso Rumo terá prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir do término das inscrições, para analisar e publicar, no Diário Oficial do Estado de São Paulo (www.imprensaoficial.com.br) e no Portal de Concursos Públicos do Estado (www. concursopublico.sp.gov.br), o deferimento ou indeferimento da solicitação do candidato.
23.1 O candidato que solicitar condição especial para a realização das provas deverá, a partir das 16h de 20 de julho de 2017, acessar o site www.nossorumo.org.br para verificar o resultado da solicitação pleiteada.
23.2 Para acessar as informações, conforme disposto no item 22.1, o candidato deverá acessar o site www.nossorumo. org.br, clicar na aba “Concursos em Andamento”, selecionar o Concurso Público desejado, clicar em “Situação das Inscrições e 2ª via de boleto”, e por fim clicar no link “Acompanhamento das Inscrições”. O site solicitará o CPF e senha para acesso à área do candidato, tendo em vista que a consulta é individual. Digite o CPF e a senha e clique em “ENTRAR”.
23.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o indeferimento da solicitação de condição especial para a realização das provas deverá acessar o “link” próprio da página do Concurso Público para interposição de recursos, no endereço eletrônico www.nossorumo.org.br, no período de 21 a 25 de julho de 2017, e seguir as instruções ali contidas.
23.4 Para acessar o link de recurso contra o indeferimento da solicitação de condição especial, conforme disposto no item 22.3, o candidato deverá acessar o site www.nossorumo.org.br, clicar na aba “Concursos em Andamento”, selecionar o Concurso Público desejado, clicar em “Recursos”, e por fim clicar no link “Recursos contra o resultado da análise de solicitação de condição especial”. O site solicitará o CPF e senha para acesso à área do candidato, tendo em vista que a interposição do recurso é individual. Digite o CPF e a senha e clique em “ENTRAR”. Ao finalizar o recurso o site disponibilizará um protocolo, cujo número deverá ser anotado pelo candidato para futuras consultas.
24- Portadores de doenças infectocontagiosas ou pessoas acidentadas que não tiverem comunicado sua condição à unidade, por sua inexistência na data limite, deverão comunicar à Comissão Especial de Concurso Público, conforme modelo e instruções no site www.nossorumo.org.br tão logo venham a ser acometidos, devendo os candidatos nesta situação se identificar também ao fiscal no portão de entrada, munidos de laudo médico, quando da realização das provas, tendo direito a atendimento especial.
25 - A candidata lactante que necessitar amamentar durante a realização das provas poderá fazê-lo em sala reservada, desde que o requeira, observando os procedimentos constantes a seguir, para adoção das providências necessárias.
25.1 - A candidata lactante deverá solicitar essa condição na ficha de inscrição e encaminhar sua solicitação para o Instituto Nosso Rumo, até 17 de julho de 2017, por SEDEX ou correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ao INSTITUTO NOSSO RUMO, Rua Conde de Irajá, nº 13 – Loja 5, Vila Mariana, CEP 04119-010, São Paulo/SP, indicando no envelope: Secretaria de Estado da Educação – Concurso Público – Solicitação de Amamentação.
25.2 - Não haverá compensação do tempo de amamentação em favor da candidata.
25.3 - A criança deverá ser acompanhada, em ambiente reservado para este fim, de adulto responsável por sua guarda (familiar ou terceiro indicado pela candidata).
25.4 - Nos horários previstos para amamentação, a candidata lactante poderá ausentar-se temporariamente da sala de prova, acompanhada de um fiscal.
25.5 - Na sala reservada para amamentação ficará somente a candidata lactante, a criança e uma fiscal, sendo vedada neste momento a permanência do adulto responsável por sua guarda.

IV – Da participação dos candidatos com deficiência
1 - Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas pela Lei Complementar nº 683, de 18/09/1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08/11/2002, e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14/10/2013, é assegurado o direito de inscrição para os cargos do concurso público cujas atribuições sejam compatíveis com suas deficiências.
2 - O candidato com deficiência concorrerá às vagas existentes e às que vierem a ser oferecidas durante o prazo de validade do concurso, sendo reservado o percentual de 5% destas no presente concurso público, nos termos da legislação mencionada no item 1.
2.1 - O percentual de vagas definido no item 2 deste capítulo que não for provido por inexistência ou reprovação de candidatos com deficiência, no concurso ou na perícia médica, será preenchido pelos demais candidatos, com estrita observância à ordem de classificação.
3 - Para fins deste concurso público, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no parágrafo único do artigo 1° do Decreto n° 59.591, de 14/10/2013.
4 - Não há impeditivo legal à inscrição ou ao exercício do cargo quanto à utilização de material tecnológico ou habitual. 5 - As pessoas com deficiência participarão do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas; à avaliação e aos critérios de aprovação; ao dia, horário de início e local de aplicação da prova e às notas mínimas exigidas.
6 - Para efetuar a inscrição o candidato com deficiência deverá efetuar os procedimentos gerais estabelecidos no Capítulo III.
7 - O candidato com deficiência deverá declarar, na ficha de inscrição, o tipo de deficiência, e se necessita de condições especiais ou ajudas técnicas para submeter-se à prova,
especificando-as.
7.1 - O anexo IV deste edital prevê as condições específicas e ajudas técnicas que poderão ser disponibilizadas aos candidatos. Aqueles que não as solicitarem terão seus direitos exauridos quanto à sua utilização.
7.2 - Em atendimento ao § 4º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 683, de 18/09/1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08/11/2002, o tempo para a realização de prova a que serão submetidos os candidatos com deficiência poderá ser diferente daquele previsto para os candidatos considerados normais, levando-se em conta o grau de dificuldade para a leitura e escrita em Braille, bem como o grau de dificuldade provocado por outras modalidades de deficiência.
7.3 - O pedido fundamentado de tempo adicional para realização de prova deverá ser acompanhado de justificativa médica, cabendo ao Instituto Nosso Rumo a análise da solicitação.
7.3.1 - O atendimento de condições específicas ou ajudas técnicas não previstas no edital ficará sujeito à análise da razoabilidade do pedido.
8 - O candidato com deficiência deve enviar, durante o período de inscrições (considerando, para este efeito, a data da postagem), via Sedex ou carta registrada com aviso de recebimento, ao INSTITUTO NOSSO RUMO, Rua Conde de Irajá, nº 13 – Loja 5, Vila Mariana, CEP 04119-010, São Paulo/SP, indicando no envelope: Secretaria de Estado da Educação – Concurso Público – PCD, laudo médico (original ou cópia autenticada) atestando o tipo e o grau de deficiência, com expressa referência ao Código Internacional de Doenças – CID 10.
8.1 - A validade do laudo médico, a contar do início da inscrição, será de 2 (dois) anos quando a deficiência for permanente ou de longa duração e de 1 (um) ano nas demais situações.
8.2 - O laudo não será devolvido.
8.3 - As solicitações de todas as condições diferenciadas devem ser anexadas na correspondência de que trata este item 8, e endossadas por laudo médico em que conste:
  1. a) assinatura e carimbo do número do CRM do médico responsável por sua emissão;
  2. b) fundamentação médica para a solicitação; e
  3. c) nome completo do candidato, número do documento de identidade (RG), número do CPF e opção de cargo.
9 - A Comissão Especial de Concurso Público terá prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do término das inscrições, para publicar, no Diário Oficial do Estado (www.imprensaoficial. com.br) e no Portal de Concursos Públicos do Estado (www.concursopublico.sp.gov.br), os respectivos deferimentos ou indeferimentos das solicitações mencionada no item 8, e informá-los aos candidatos.
10 - O candidato que não preencher os campos da ficha de inscrição reservados ao candidato com deficiência, ou não realizar a inscrição conforme as instruções constantes deste capítulo, perderá o direito a tratamento diferenciado no que se refere ao presente concurso público, e não poderá impetrar recurso em razão de sua deficiência, seja qual for o motivo alegado.
11 - O candidato com deficiência, se classificado na forma deste capítulo, além de figurar na lista de classificação geral, terá seu nome constante da lista específica de candidatos com deficiência.
12 - No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação das listas de habilitação (1ª Classificação), os candidatos com deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 683, de 18/09/1992.
12.1 - A perícia será realizada em órgão médico oficial do Estado, por especialistas nas áreas de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame.
12.2 - Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.
12.2.1 - A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo a que se refere o subitem 12.1 deste capítulo.
12.3 - A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da realização do exame.
12.4 - Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica.
13 - Realizada a perícia médica mencionada no item 12, a decisão será publicada no Diário Oficial do Estado e o laudo será disponibilizado ao órgão responsável pelo concurso público.
14 - Verificada a incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo postulado, o candidato será eliminado do certame.
15 - Será eliminado da lista especial o candidato cuja deficiência assinalada no formulário de inscrição não se fizer constatada na forma do parágrafo único do artigo 1° do Decreto n° 59.591, de 14/10/2013, devendo permanecer apenas na lista geral de classificação.
16 - A não observância pelo candidato de quaisquer das disposições deste capítulo implicará a perda do direito a ser nomeado para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência.
17 - O candidato com deficiência, se efetivado, será avaliado sob os mesmos critérios que os demais candidatos, observadas as dificuldades impostas por sua deficiência.

V – Da participação de estrangeiros
1 - Somente poderão tomar posse no cargo os estrangeiros que preencham os requisitos para naturalização, e os estrangeiros de nacionalidade portuguesa, com direito aos benefícios do Estatuto da Igualdade.
2 - Para inscrição no concurso público, será exigido dos candidatos estrangeiros o documento oficial de identificação (Registro Nacional de Estrangeiro – RNE).
2.1 - Concedida a naturalização ou obtido o benefício do Estatuto de Igualdade, após a posse, deverá o servidor apresentar, para registro, o documento de identidade de modelo igual ao dos brasileiros natos, com as anotações pertinentes.
3 - O estrangeiro que:
3.1 - se enquadra na hipótese de naturalização ordinária (artigo 12, II, “a”, da Constituição Federal), deve comprovar, no momento da posse, o deferimento de seu pedido de nacionalidade brasileira pela autoridade federal competente;
3.2 - se enquadra na hipótese de naturalização extraordinária (artigo 12, II, “b”, da Constituição Federal), deve comprovar, no momento da posse, o preenchimento das condições exigidas na legislação federal para a concessão da nacionalidade brasileira, mediante a apresentação de cópia do requerimento de naturalização junto ao Ministério da Justiça, com os documentos que o instruíram;
3.3 - tem nacionalidade portuguesa, deve comprovar, no momento da posse, o preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios do Estatuto de Igualdade com brasileiros quanto ao gozo de direitos civis (Decreto n° 3.297, de 19 de setembro de 2001), mediante a apresentação de cópia do requerimento para sua obtenção junto ao Ministério da Justiça, com os documentos que o instruíram.

VI - Prova
1 - O concurso público ocorrerá em duas fases, conforme anexo II:
  1. a) 1ª fase - Prova Objetiva (de caráter eliminatório e classificatório);
  2. b) 2ª fase - Títulos e Experiência Profissional, de caráter exclusivamente classificatório, (conforme Capítulo VII - “Dos títulos e seu julgamento”).
2 - A prova, com 70 (setenta) questões de múltipla escolha, versará sobre o programa correspondente, constante no Anexo II deste edital;
2.1 - A prova será avaliada na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
2.2 - As questões da prova sobre conhecimentos gerais de Diretor de Escola, no total de 60, terão o valor de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco décimos) pontos para cada questão;
2.3 - As questões da prova sobre conhecimentos aplicados de Diretor de Escola, no total de 10, terão o valor de 2,50 (dois inteiros e cinquenta décimos) pontos para cada questão;
2.4 - Será considerado aprovado/habilitado na prova, o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 pontos na prova.
3 - O tempo de duração da prova é de 5 (cinco) horas, como consta no Anexo II deste edital.
4 - A prova objetiva será realizada nas cidades-sede das 91 (noventa e uma) Diretorias Regionais de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, conforme ANEXO V, e os candidatos serão convocados em locais e horários a serem publicados por meio de edital de convocação no Diário Oficial do Estado (www. imprensaoficial.com.br) e no Portal de Concursos Públicos do Estado (www.concursopublico.sp.gov.br) e divulgados através
da Internet no endereço eletrônico www.nossorumo.org.br, observado o horário de Brasília/DF.
4.1 A opção do candidato em realizar a prova em uma das cidades-sede das 91 (noventa e uma) Diretorias Regionais de Ensino, não o vinculará à escolha de vaga, nem à nomeação, vez que a classificação do Concurso se fará em nível estadual.
4.2 Para convocação da prova, os candidatos não receberão, via Correios, nenhum comunicado ou carta sobre a data, local e horário de realização das provas, sendo de responsabilidade do candidato verificar as informações para realização de sua prova, a partir de 29 de agosto de 2017 no site do Instituto Nosso Rumo ou através do Diário Oficial do Estado.
4.3 Caso o número de candidatos inscritos exceda à oferta de lugares existentes nos colégios da cidade escolhida no ato da inscrição, o Instituto Nosso Rumo reserva-se o direito de alocá- -los em cidades próximas à determinada para aplicação das provas, não assumindo, entretanto, qualquer responsabilidade quanto ao transporte e alojamento desses candidatos.
5 - Os candidatos deverão chegar ao local da prova, divulgado no referido edital de convocação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos do horário estabelecido para o seu início, não sendo admitido o ingresso de candidatos, sob pretexto algum, após o fechamento dos portões.
6 - Será admitido no local da prova somente o candidato que estiver:
  1. a) com caneta esferográfica de corpo transparente, de tinta azul ou preta;
  2. b) munido do original de um dos seguintes documentos oficiais, vigentes e com foto, de forma a permitir com clareza a sua identificação: cédula de identidade (RG), Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), carteira de trabalho e previdência social, carteira de órgão ou conselho de classe, carteira nacional de habilitação ou passaporte.
6.1 - O candidato que não apresentar um dos documentos elencados no item 6 deste capítulo não realizará a prova, sendo considerado ausente e eliminado deste concurso público.
6.2 - Não serão aceitos para efeito de identificação, por serem documentos destinados a outros fins: protocolo de requisição de documento, carteira de reservista, certidão de nascimento ou de casamento, título eleitoral, carteira nacional de habilitação emitida anteriormente à Lei nº 9.503, de 23/09/1997, carteira de estudante, crachá, identidade funcional de natureza pública ou privada, documentos vencidos há mais de 30 (trinta) dias ou qualquer outro que não os elencados no item 6.
6.3 – O Instituto Nosso Rumo recomenda que o candidato esteja munido do comprovante de inscrição (boleto bancário correspondente à inscrição, com o respectivo comprovante de pagamento), caso consultas adicionais ou comprovação da inscrição sejam requeridas pelo Coordenador local.
7 - O candidato cujo documento de identificação gere dúvidas quanto à fisionomia, à assinatura ou à condição de conservação do documento, ou que esteja de posse de boletim de ocorrência (perda ou furto de documentos), será submetido à identificação especial, que pode compreender coleta de dados, de assinaturas, de impressão digital, fotografia do candidato e outros meios, a critério da Comissão Especial de Concurso Público.
7.1 - Na ocorrência do previsto no item 7 deste capítulo, o candidato fará a prova condicionalmente.
8 - Não haverá segunda chamada ou repetição de prova, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato.
9 - No ato de realização da prova, serão entregues ao candidato o caderno de questões e uma única folha de respostas, que deve ser preenchida com seus dados pessoais, sua assinatura e a marcação das respostas, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta.
10 - Não será permitido: qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos; a utilização de livros, códigos, manuais, impressos ou quaisquer anotações; e o uso de máquinas calculadoras, pagers, telefones celulares ou qualquer aparelho eletrônico.
10.1 - O candidato não poderá ausentar-se temporariamente da sala de prova levando consigo sua Folha de Respostas.
11 - O candidato deve assinalar apenas uma alternativa por questão na folha de respostas, único documento válido para a correção da prova. O preenchimento da folha de respostas é de inteira responsabilidade do candidato, que deve proceder em conformidade com as instruções específicas contidas no caderno de questões.
12 - Os prejuízos advindos do preenchimento incorreto de qualquer campo da folha de respostas serão de inteira responsabilidade do candidato.
12.1 - Em hipótese alguma haverá substituição da folha de respostas por motivo de erro de preenchimento por parte do candidato.
12.2 - Não serão computadas questões não assinaladas na folha de respostas ou que contenham mais de uma resposta, emenda ou rasura.
13 - Durante a realização da prova não será permitida nenhuma espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos, nem a utilização de livros, códigos, manuais, impressos ou quaisquer anotações.
14 - O candidato, ao terminar sua prova, deverá entregar ao fiscal a folha de respostas e o caderno de questões.
15 - Será excluído do concurso o candidato que, além das demais hipóteses previstas neste edital:
  1. a) apresentar-se após o horário estabelecido para a realização da prova;
  2. b) apresentar-se para a prova em outro local que não seja o previsto no edital de convocação;
  3. c) não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;
  4. d) não apresentar os documentos solicitados para a realização da prova, nos termos deste edital;
  5. e) ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento de um fiscal;
  6. f) ausentar-se definitivamente do local de prova antes de decorrido o prazo mínimo de 2h30min (duas horas e trinta minutos) de seu início;
  7. g) for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de livro, anotação, impresso não permitido, máquina calculadora ou similar;
  8. h) estiver fazendo uso de qualquer tipo de aparelho eletrônico ou de comunicação, (telefone celular, relógios digitais, agenda eletrônica, notebook, tablet, receptor, gravador, smartphone ou equipamentos similares), bem como protetores auriculares;
  9. i) caso os equipamentos eletrônicos citados no item “h” entrem em funcionamento, ainda que devidamente acondicionados conforme instrução do fiscal.
  10. j) lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova;
  11. k) não devolver a folha de respostas e o caderno de questões;
  12. l) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos;
  13. m) entrar ou permanecer no local de exame, portanto arma (s), mesmo que possua o respectivo porte;
  14. n) Portar ou utilizar lápis, lapiseira, borrachas, corretivos líquidos, régua ou qualquer outro objeto diferente do especificado na alínea “a” do item 6 deste Capítulo;
16 - Os aparelhos eletrônicos deverão ser desligados por todos os candidatos antes do início da prova.
17 - Os pertences pessoais dos candidatos serão acomodados em local e forma a serem indicados pelo fiscal da sala de prova, durante todo o período de permanência no local de prova.
17.1- No caso específico de aparelho celular, após desligado, deverá ser retirada a bateria no caso que for possível e acondicionado em saco plástico fornecido pelo fiscal da sala da prova e acomodado embaixo da carteira.
17.1.1 Caso o celular toque durante a realização da prova, independente do motivo, o fiscal da prova será autorizado a desligá-lo na presença do candidato.
17.1.2 Se o candidato se ausentar da sala da prova por qualquer motivo previsto neste edital e for flagrado de posse do celular, mesmo que não o utilize, será excluído da prova.
18 - Não haverá segunda chamada, repetição de prova em hipótese alguma.
19- No dia da realização da prova, na hipótese de o nome do candidato não constar nas listagens oficiais relativas aos locais da prova estabelecidos no edital de convocação, a
Comissão Especial de Concurso Público procederá à inclusão do candidato, mediante a apresentação do protocolo de inscrição.
19.1 - A inclusão de que trata o item 19, será realizada de forma condicional, não gera expectativa de direito sobre a participação no Concurso Público, e será analisada pelo Instituto Nosso Rumo na fase de julgamento da Prova Objetiva, com o intuito de se verificar a pertinência da referida inclusão.
19.2 - Constatada a impertinência da inclusão condicional, a inscrição será automaticamente cancelada, sem direito a reclamação, independentemente de qualquer formalidade, considerados nulos todos os atos dela decorrentes.
20 - Se, após a prova, for constatado (por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico, de investigação policial ou qualquer outra forma) que o candidato utilizou processos ilícitos, sua prova será anulada e ele será automaticamente eliminado do concurso, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
21 - Não haverá, sob nenhuma hipótese, prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em razão de afastamento do candidato da sala de prova.
22 - Ocorrendo alguma situação de emergência o candidato será encaminhado para atendimento médico local ou ao médico de sua confiança. A equipe de Coordenadores responsáveis pela aplicação das provas dará todo apoio que for necessário.
22.1. Caso exista a necessidade do candidato se ausentar para atendimento médico ou hospitalar, o mesmo não poderá retornar ao local de sua prova, sendo eliminado do Concurso Público.
  1. Reserva-se ao Coordenador do Concurso Público designado pelo Instituto Nosso Rumo, o direito de excluir da sala e eliminar do restante das provas o candidato cujo comportamento for considerado inadequado, bem como, tomar medidas saneadoras, e restabelecer critérios outros para resguardar a execução individual e correta das provas.
  2. No dia da realização da prova, não serão fornecidas, por qualquer membro da equipe de aplicação da prova e/ou pelas autoridades presentes, informações referentes ao conteúdo das prova e/ou critérios de avaliação/classificação.
25- O candidato marcará suas respostas na Folha de Respostas, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente. A Folha de Respostas é o
único documento válido para correção.
25.1 Não serão computadas questões não respondidas, nem questões que contenham mais de uma resposta (mesmo que uma delas esteja correta), emendas ou rasuras, ainda que legíveis.
25.2 Não deverá ser feita nenhuma marca fora do campo reservado às respostas ou assinatura, pois qualquer marca poderá ser lida pelas leitoras óticas, prejudicando o desempenho do candidato.
  1. Ao terminar a prova, o candidato entregará ao fiscal a folha de respostas, pois será o único documento válido para a correção.
  2. A Folha de Resposta dos candidatos serão personalizadas, impossibilitando a substituição.

VII – Dos títulos e seu julgamento
1 - Somente os candidatos habilitados na prova terão seus títulos avaliados.
2 – Somente serão considerados os títulos referentes a cursos que guardem relação com as atribuições do cargo de Diretor de Escola, conforme previsto no § 2º do Artigo 22 do Decreto nº 60.449/14 e que forem representados por Diplomas e Certificados expedidos por Instituição Oficial ou reconhecida, em papel timbrado, e deverão conter carimbo e identificação da instituição e do responsável pela expedição do documento.
2.1 Todos os títulos apresentados devem corresponder a cursos devidamente credenciados, registrados ou aprovados pelos órgãos competentes.
3- Os documentos e diplomas relacionados a cursos realizados no exterior somente serão considerados quando vertidos para o português, por tradutor oficial, e reconhecidos segundo a legislação própria.
4 - O recebimento, a análise e a avaliação dos títulos serão efetuados pelo Instituto Nosso Rumo.
4.1- Os títulos serão recebidos exclusivamente por via postal, durante o período das inscrições. Os candidatos, no envio de títulos, deverão:
  1. a) acessar a página de acompanhamento do concurso no site do Instituto Nosso Rumo e imprimir o “Formulário para envio de títulos”, preenchendo-o corretamente;
  2. b) enviar, obrigatoriamente durante o período das inscrições, por SEDEX ou carta com Aviso de Recebimento (AR), o formulário citado na alínea anterior juntamente com os
documentos comprobatórios de seus títulos, conforme o caso, fazendo constar no envelope:
INSTITUTO NOSSO RUMO
Concurso Público Diretor de Escola - Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
DOCUMENTAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
Rua Conde de Irajá, nº 13 – Loja 5, Vila Mariana, CEP 04119-010, São Paulo/SP
4.2. Os documentos de Títulos deverão ser acondicionados em ENVELOPE LACRADO, contendo na sua parte externa, o nome do candidato, número de inscrição e o número do documento de identidade, devendo os referidos documentos serem apresentados em CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA. Não serão aceitos documentos originais.
4.2.1. O candidato deverá numerar sequencialmente e rubricar cada documento apresentado, preenchendo a RELAÇÃO DE RESUMO de acordo com o modelo disponível no Anexo III, deste Edital.
5 - O candidato que não realizar o envio dentro do período estipulado, considerando, para este efeito, a data da postagem, receberá nota 0 (zero) na etapa de avaliação de títulos, não cabendo pedidos de reconsideração posteriores.
6 - A pontuação obtida com os Títulos será acrescida na nota da Prova, para efeito de classificação.
7 - Os documentos elencados no Anexo III deverão ser emitidos em papel timbrado, contendo:
  1. a) identificação da empresa ou instituição (pública ou privada);
  2. b) especificações referentes a cargo, especialidade, área de atuação e período de trabalho;
  3. c) data e assinatura do representante legal do órgão de recursos humanos ou da instituição.
8 - Nos casos em que o candidato desejar comprovar a experiência profissional por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social, a nomenclatura da função exercida assinalada deverá ter a mesma terminologia do cargo, descrita neste edital de abertura de concurso público.
8.1 - Se a nomenclatura da função exercida assinalada não tiver a mesma terminologia do cargo utilizada no edital de abertura de concurso público, a pontuação do respectivo título ficará sujeita à análise da Comissão Especial de Concurso Público.
9 - Todos os documentos apresentados, NÃO SERÃO DEVOLVIDOS AO CANDIDATO EM HIPÓTESE ALGUMA, por isso, a importância de serem entregues em cópia reprográfica autenticada e não em seu original.
10 - Fica vedada a pontuação de qualquer título que não preencha todas as condições previstas neste capítulo.
10.1. A escolaridade e o tempo de experiência, exigidos como requisito para inscrição no Concurso Público, não serão considerados como Título.
11 - Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos títulos, a pontuação atribuída ao candidato será anulada e, caso comprovado dolo, o candidato será excluído do concurso, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

VIII - Dos recursos
1 - Serão admitidos recursos referentes às etapas do concurso, quanto:
  1. a) ao indeferimento do pedido de isenção ou redução do valor do pagamento da taxa de inscrição;
  2. b) ao indeferimento da solicitação de condições específicas e ajudas técnicas;
  3. c) ao indeferimento da inscrição;
  4. d) às questões da prova e gabarito;
  5. e) ao resultado da prova; e
  6. f) ao resultado da avaliação de títulos.
2 - O prazo para interposição dos recursos será de 3 (três) dias úteis após a concretização do evento que lhes disser respeito, tendo como termo inicial o 1º dia útil subsequente à data de ocorrência ou de publicação do resultado do respectivo evento.
3 - Admitir-se-á um único recurso por candidato para cada etapa do concurso, desde que devidamente fundamentado.
4 - Os formulários eletrônicos de recurso estarão disponíveis no site www.nossorumo.org.br durante o período previsto no item 2 deste capítulo, e serão os únicos meios válidos e aceitos para a interposição de recursos.
4.1 - Cada questão ou item deverá ser apresentado em formulário próprio, com argumentação lógica e consistente.
4.2 - A versão eletrônica do caderno de questões será disponibilizada para consulta no site www.nossorumo.org.br durante o período previsto para os recursos referentes às questões da prova e gabarito.
5 - Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo, expressos em termos adequados e respeitosos, e que apontem circunstâncias que os justifiquem.
6 - Na hipótese de anulação de questões, os pontos relativos a elas serão atribuídos a todos os candidatos que prestaram a prova correspondente.
7 - O gabarito oficial, divulgado em Diário Oficial do Estado e no Portal de Concursos Públicos do Estado, poderá sofrer alterações caso ocorra a situação descrita no item "6" deste capítulo, antes da homologação do certame.
8 - Não caberão recursos adicionais aos recursos interpostos, sendo a Comissão Especial de Concurso Público soberana em suas decisões.
9 - Em função dos recursos impetrados e das decisões emanadas pela Comissão Especial de Concurso Público, poderá haver alterações nas publicações das etapas do concurso, antes de sua homologação.

IX – Do desempate
1 - Em caso de igualdade de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:
  1. a) tenha maior idade (igual ou superior a 60 anos), em cumprimento à Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003, tendo preferência sobre os demais e entre si;
  2. b) obteve maior pontuação na prova objetiva;
  3. c) obteve maior pontuação nas questões de conhecimentos aplicados de Diretor de Escola
  4. d) obteve maior pontuação nas questões de conhecimentos gerais de Diretor de Escola
  5. e) obteve maior pontuação nos títulos;
  6. f) tenha maior idade (até 59 anos);
  7. g) tenha, comprovadamente, sido jurado (após 9 de junho de 2008), nos termos do disposto no artigo 440 do Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/1941, introduzido pela Lei Federal nº 11.689/2008.
1.1 - Para se beneficiar do direito previsto na alínea "g" do item "1" deste capítulo, o candidato deverá informar no ato da inscrição o fato de ter exercido a função de jurado.
1.1.1 - O candidato deve estar ciente de que no ato da posse do cargo deverá apresentar prova documental de que exerceu a função de jurado.
1.1.2 - Caso o candidato declare no ato da inscrição que já exerceu a função de jurado, se beneficie deste critério de desempate e não comprove documentalmente esta condição no ato da posse, será excluído do concurso.

X - Da classificação final
1 - A nota final do candidato será igual à soma do total de pontos obtidos na prova e nos títulos.
2 - Os candidatos aprovados serão classificados por ordem decrescente da nota final, em lista de classificação.
3 - Haverá duas listas de classificação: uma Geral, para todos os candidatos, inclusive aqueles com deficiência e outra Especial, apenas para os candidatos com deficiência.

XI - Da homologação
1 - A homologação do concurso dar-se-á por ato do Secretário de Estado da Educação, após a realização e a conclusão de todas as etapas do certame, que serão devidamente publicadas.
2 - O concurso terá validade de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação de sua homologação em Diário Oficial do Estado, prorrogável uma vez por igual período, a critério da Secretaria de Estado da Educação, não cabendo qualquer ato posterior.

XII – Da escolha de vagas
1 - A convocação dos candidatos aprovados das duas listas (Geral e Especial) para anuência às vagas far-se-á rigorosamente por ordem de classificação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, no Portal de Concursos Públicos do Estado (www concursopublico.sp.gov.br), nos sites da Imprensa Oficial (www. imprensaoficial.com.br), da Secretaria de Estado da Educação (www.educacao.sp.gov.br) e do Instituto Nosso Rumo (www. nossorumo.org.br), assim como por correio eletrônico indicado pelo candidato no ato da inscrição deste certame. 2 - A ordem de convocação dos candidatos com deficiência classificados no concurso público, dentro dos limites estabelecidos pela Lei Complementar n° 683, de 18/09/1992, alterada pela Lei Complementar n° 932, de 08/11/2002, se dará da seguinte forma: na 5ª (quinta) vaga, 30ª (trigésima) vaga, 50ª (quinquagésima) vaga e assim sucessivamente, a cada intervalo de 20 (vinte) nomeações, durante o prazo de validade deste concurso público.
2.1 - Os candidatos com deficiência aprovados terão respeitada sua ordem de classificação na lista geral, se esta for mais benéfica do que a prevista pelo regramento disposto
no item "2".
2.2 - No caso de existir convocação nos termos do subitem "2.1" deste capítulo, o próximo candidato da lista especial, caso haja, será convocado a ocupar somente a vaga do intervalo seguinte, dentre aquelas estabelecidas no item "2", em observância ao princípio da proporcionalidade.
3 - O candidato terá exaurido os direitos decorrentes da sua habilitação quando:
  1. a) deixar de comparecer na data, horário e local estabelecidos na convocação, seja qual for o motivo alegado;
  2. b) não aceitar as condições estabelecidas para o exercício do cargo.

XIII – Da nomeação
1 - As nomeações ocorrerão de acordo com as necessidades da Secretaria de Estado da Educação, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação final dos candidatos habilitados no concurso público.
2 - Os candidatos aprovados, conforme disponibilidade de vagas, terão suas nomeações por meio de ato governamental publicado no Diário Oficial do Estado.
3 - O candidato nomeado, para fins de posse, deverá comprovar os requisitos exigidos para a participação no concurso público, entregando:
  1. a) certidão de nascimento ou casamento (com as respectivas averbações, se for o caso);
  2. b) certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, para os candidatos do sexo masculino, observado o disposto no artigo 210, do Decreto nº 57.654, de 20/01/1966;
  3. c) título de Eleitor, com o comprovante de votação da última eleição ou certidão de quitação eleitoral;
  4. d) cédula de identidade - RG;
  5. e) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  6. f) documento de inscrição no PIS ou PASEP (se houver);
  7. g) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos da Lei nº 8.730, de 11/10/1993, Lei nº 8.429, de 06/02/1992 e Instrução Normativa do TCU nº 05, de 10/03/1994 e do Decreto Estadual nº 41.865, de 16/06/1997, com as alterações do Decreto nº 54.264, de 23/04/2009;
  8. h) declaração de acumulação de cargo ou função pública, quando for o caso, ou sua negativa;
  9. i) declaração firmada pelo nomeado de que percebe (ou não) proventos de inatividade, seja pela União, por estado ou por município;
  10. j) 3 (três) fotos 3x4 recentes;
  11. k) comprovantes de que possui a formação e os pré-requisitos necessários para exercer o cargo, conforme mencionado no Anexo II.
3.1 - Os documentos mencionados nas alíneas "a" à "f" do item "3" devem ser entregues em cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do respectivo original.
4 - Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, nem fotocópias ou xerocópias não autenticadas, exceto quando o candidato nomeado apresentar os originais no ato da entrega dos documentos, para devida verificação do servidor público que recepcionar a documentação, conforme regulamenta o Decreto nº 52.658, de 23/01/2008.
5 - O candidato que não apresentar os documentos comprobatórios solicitados na posse dentro do prazo previsto na Lei 10.261/68, terá a nomeação tornada sem efeito.

XIV - Da posse e do exercício
1 - A posse e o exercício ficam condicionados ao resultado do laudo da inspeção de saúde realizado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME ou pelas unidades autorizadas, e à entrega do respectivo Certificado de Sanidade e Capacidade Física, conforme critérios e prazos estabelecidos na Lei nº 10.261, de 28/10/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
2 - Na avaliação médica realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME e unidades autorizadas, o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar o agendamento da perícia médica, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto:
2.1 - Preencher, assinar, digitalizar e anexar ao sistema a Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso; e
2.2 - Digitalizar e anexar ao sistema:
  1. a) foto 3x4 recente, em fundo branco, com contraste adequado entre o fundo e a imagem do candidato nomeado, com a proximidade do rosto de 80%, sem data, sem moldura e sem marcas;
  2. b) os laudos dos exames obrigatórios para a realização da perícia, abaixo relacionados, cabendo ao candidato providenciá- -los as próprias expensas:
- - Hemograma completo – validade: 06 meses;
- - Glicemia de jejum – validade: 06 meses;
- - PSA prostático (para homens acima de 40 anos de idade) - validade: 12 meses.
- - TGO-TGP-Gama GT – validade: 06 meses;
- - Uréia e creatinina – validade: 06 meses;
- - Eletrocardiograma (ECG) com laudo (candidatos acima de 40 anos) - validade: 06 meses;
- - Raios X de tórax com laudo – validade: 06 meses;
- - Colpocitologia oncótica – validade: 12 meses;
- - Mamografia (mulheres acima de 40 anos de idade) - validade: 12 meses;
3 - Concluído o agendamento, nos termos do item "2" e seus subitens, o candidato nomeado será convocado, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado para que se apresente em dia, hora e local determinados para realização da perícia médica agendados para a realização da perícia, munido de documento de identidade oficial com foto e dos exames obrigatórios previstos na alínea "b" do subitem "2.2".
4 - Além dos exames acima solicitados, a critério do médico perito, poderá ser solicitado parecer de especialista, bem como a apresentação de exames ou relatórios médicos complementares.
4.1 - Na hipótese de necessidade de avaliação e emissão de parecer de especialista, o candidato nomeado será convocado, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado para que se apresente em dia, hora e local determinados para realização da perícia médica complementar, para conclusão da perícia inicial.
4.2 - Realizado os exames complementares solicitados, o candidato nomeado deverá digitalizar e anexar os respectivos laudos através do sistema eletrônico disponibilizado pelo DPME e aguardar manifestação do órgão, através de publicação no Diário Oficial do Estado.
5 - Da decisão final do DPME caberá recurso ao Secretário de Planejamento e Gestão, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação.
5.1 - O recurso deverá ser apresentado diretamente no Setor de Protocolo do DPME, por meio de requerimento preenchido pelo candidato nomeado, conforme modelo disponível no site do DPME, no endereço eletrônico www.dpme.sp.gov.br/ gpm.html, assim como poderá ser enviado por SEDEX ou correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ao Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, Avenida Prefeito Passos s/n, Bairro Glicério, CEP 015.17-020, indicando no envelope:
“ Recurso – Concurso Público Diretor de Escola – SEE”.
6 - Será negado provimento ao pedido de recurso, sem análise de mérito, quando:
  1. a) interposto fora do prazo previsto neste capítulo;
  2. b) o candidato nomeado deixar de atender a qualquer das convocações para comparecimento em perícia médica.
7 - Para os candidatos habilitados para vagas reservadas a pessoas com deficiência, a perícia médica será realizada somente pelo DPME, da mesma forma como descrito neste capítulo para os demais candidatos, sem prejuízo das exigências estabelecidas nos itens referentes aos exames para atestar a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, mencionadas no Capítulo IV deste edital.
8 - Conforme estabelece a Lei nº 10.261, de 28/10/1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 07/06/2003, a demissão a bem do serviço público acarreta a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.
9 - A falta de comprovação de quaisquer dos requisitos para investidura até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretará cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo concurso público e a anulação de todos os atos daí decorrentes, ainda que já tenha sido publicado o edital de homologação do concurso, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
10 - No caso de nomeação tornada sem efeito, prosseguir- -se-á a nomeação dos demais candidatos habilitados, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação.
11 - O candidato nomeado que, por qualquer motivo, não tomar posse do cargo, terá o ato de nomeação tornado sem efeito, conforme estabelecido no §3º do Artigo 52 da Lei Nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

XV – Do estágio probatório
1 - A nomeação far-se-á em caráter efetivo, devendo o servidor ser submetido à avaliação especial de desempenho, para fins de cumprimento de estágio probatório, e posterior publicação de estabilidade no cargo.
2- O estágio probatório compreende um período de 3 (três) anos, ou seja, 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo de Diretor de Escola, nos termos da Lei Complementar nº 1.256, de 06 de janeiro de 2015 e Decreto nº 62.216, de 14 de outubro de 2016.

XVI - Curso Específico de Formação
1- Conforme estabelece o artigo 2.º da Lei Complementar n.º 1.207, de 5 de julho de 2013, o Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do Quadro do Magistério será parte do período de estágio probatório e será ministrado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, instituída pelo Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009.
  1. - O Curso Específico de Formação aos Diretores de Escola Ingressantes no Quadro do Magistério será regido pelas normas inerentes ao cargo, pela Resolução SE 56, de 14-10-2016, por este Edital e pelo Edital de Convocação para o Curso.
  2. - O candidato que escolher vaga, sendo nomeado e em exercício no cargo, deverá, obrigatoriamente, realizar o Curso Específico de Formação aos Diretores de Escola Ingressantes no Quadro do Magistério, com frequência mínima de 75% e desempenho com conceito satisfatório em todas as etapas do Curso.
  3. - O curso será ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, terá carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas e será disciplinado em Resolução do Secretário da Educação do Estado de São Paulo.
  4. As despesas decorrentes da participação no Curso de Formação correrão às expensas dos candidatos.
  5. A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza“ (EFAP), publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos considerados habilitados e não habilitados no Curso Específico de Formação para Diretores Ingressantes.
  6. Demais informações e/ou complementos a respeito do Curso de Formação serão divulgados no Edital de Convocação a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e divulgado no endereço eletrônico da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br) e da Escola de Formação de Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” (www.escoladeformacao.sp.gov.br).

XVII – Das disposições finais
1 - O ato de inscrição do candidato presume o inteiro conhecimento das regras contidas neste edital, nas instruções especiais e nos demais atos e normas regulamentares, importando na expressa aceitação das normas e condições do concurso público.
  1. Fará jus ao Certificado de Aprovação somente os candidatos que constarem na Classificação Final.
2.1 O Certificado de Aprovação ficará disponível no site da empresa Instituto Nosso Rumo para impressão dos candidatos, durante a vigência do certame;
3 - O candidato tem por responsabilidade acompanhar, por meio do Diário Oficial do Estado (www.imprensaoficial.com.br) e no Portal de Concursos Públicos do Estado (www.concursopublico.sp.gov.br), as publicações dos editais referentes ao concurso público, não sendo aceita a alegação de desconhecimento das normas do certame.
3.1 - A comunicação por outras formas (e-mail, telegrama, ligação telefônica), quando ocorrer, será mera cortesia da Secretaria da Educação.
3.2 - A Secretaria da Educação não se responsabiliza por eventuais prejuízos ao candidato decorrentes de:
  1. a) endereço eletrônico (e-mail) não informado na ficha de inscrição;
  2. b) endereço eletrônico informado que esteja incompleto, incorreto ou não atualizado pelo candidato;
  3. c) problemas no provedor de acesso do candidato, como caixa de correio eletrônico cheia, filtros anti-spam, eventuais truncamentos ou qualquer outro problema de ordem técnica;
  4. d) endereço residencial informado que esteja incompleto, incorreto ou não atualizado pelo candidato;
  5. e) endereço de difícil acesso;
  6. f) correspondência recebida por terceiros; e
  7. g) devolução ou possíveis falhas nas entregas de correspondências, por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
4 - Não será fornecida informação via telefone no que tange a resultados de notas de provas e títulos e classificação final.
5 - A inexatidão das declarações ou irregularidades de documentações, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do concurso público, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.
6 - Todas as convocações, avisos e resultados serão publicados no Diário Oficial do Estado e, com exceção daqueles referentes ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, também no Portal de Concursos Públicos do Estado.
7 - A Secretaria da Educação não se responsabiliza por apostilas, cursos ou quaisquer outras publicações ou divulgações referentes a este certame.
8 - Os itens deste edital poderão sofrer alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumadas as providências ou eventos referentes a eles, circunstâncias que serão mencionadas em editais ou avisos a serem publicados no Diário Oficial do Estado e, quando for o caso, no Portal de Concursos Públicos do Estado.
9 - As alterações, atualizações ou correções dos dados cadastrais apontados na ficha de inscrição, após a homologação do concurso, deverão ser comunicadas pessoalmente pelo candidato à Secretaria da Educação.
9.1 - Não caberá ao candidato qualquer reclamação caso não seja possível convocá-lo por falta de atualização cadastral.
10 - O gabarito oficial será divulgado juntamente com o resultado da prova, em atendimento à Lei nº 10.870, de 10/09/2001.
11 - O período de validade do concurso não gera para a Secretaria de Estado da Educação a obrigatoriedade de aproveitar os candidatos habilitados, além das vagas oferecidas no presente edital.
11.1 - A aprovação em classificação superior ao número de vagas gera, para o candidato, apenas a expectativa de direito à nomeação, durante a vigência do presente concurso público, dependendo dos interesses da Administração Pública.
12 - As ocorrências não previstas neste edital, os casos omissos e os casos duvidosos serão resolvidos pela Comissão Especial de Concurso Público.

Anexo I
Do Cargo
Cargo: Diretor de Escola
Especialidade: SQC-II – QM - Classe de Suporte Pedagógico Lei complementar que regulamenta o cargo: Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997 Jornada de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Número de vagas: 1.878 (hum mil oitocentos e setenta e oito), sendo 1.784 (um mil setecentos e oitenta e quatro) para ampla concorrência e 94 (noventa e quatro) para candidatos com deficiência.
Valor da inscrição: R$ 82,73 (oitenta e dois reais e setenta  três centavos)
Vencimentos: salário base no valor de R$2.840,00 (dois mil e oitocentos e quarenta reais), mais Gratificacação de Gestão Educacional no valor de R$994,00 (novecentos e noventa e quatro reais), totalizando salário inicial no valor de R$ 3.834,00 (três mil, oitocentos e trinta e quatro) reais, conforme legislação vigente. (LC nº 1.204/2013 e Artigo 9º da LC nº 1.256/2015).

Anexo II
Pré-requisitos, perfil profissional, atribuições, conteúdo programático e duração da prova
Pré-requisitos: De acordo com o Anexo a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, são requisitos mínimos de titulação e tempo de serviço para provimento do cargo de Diretor de Escola:
  1. Ter no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, desde que exercido em escola devidamente autorizada e reconhecida pelo órgão do respectivo sistema.
  2. Ser portador de pelo menos um dos títulos abaixo:
2.1. Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia; 2.2. Diploma de Pós-graduação na área de Educação.
- Possuir os pré-requisitos necessários, conforme Capítulo II deste edital.
Perfil profissional (características-habilidades-competências):
A Resolução SE nº 56/2016, publicada no Diário Oficial de 15/10/2016, Seção I, página 30, dispõe sobre as características, o perfil, as competências e habilidades a serem requeridos dos integrantes do Quadro do Magistério - QM/SE no exercício de cargo de Diretor de Escola.
Conteúdo programático: Os referenciais bibliográficos e legislação estão estabelecidos na supracitada Resolução SE nº 56/2016.
Data da realização da prova: 03 de setembro de 2017.
Duração da prova: 5 (cinco) horas.
Período Mínimo de permanência em sala: 2h30min (duas horas e trinta minutos)

Anexo III
Dos Títulos – Pontuação máxima de 25 (vinte e cinco) pontos.
  1. Serão considerados, para fins do cargo objeto deste concurso, os títulos a seguir relacionados com os valores especificados, não comportando pontuação qualquer outro tipo de documento:
1.1 - Diploma de Doutor na área da Educação: 9,0 (nove) pontos - máximo de 9,0 (nove) pontos;
1.2 Diploma de Mestre na área de Educação: 5,0 (cinco) pontos - máximo de 5,0 (cinco) pontos;
1.2.1 Será pontuado o diploma de Mestre e o de Doutor cumulativamente.
1.3 Curso de Pós-Graduação (lato sensu) na área de Gestão Educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas – 3,0 (três) pontos - máximo de 3,0 (três) pontos;
1.4 Tempo de Serviço até 31/12/2016, prestado em cargo ou função de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola da rede pública e privada de ensino: 2,0 (dois) pontos por ano – máximo de 8,0 (oito) pontos.
1.4.1 Será considerado ano o período completo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
  1. Os títulos apresentados pelos candidatos serão avaliados, desde que não utilizados como requisito para o provimento do cargo.
  2. Não serão aceitos protocolos de documentos, de certidões, de diplomas, ou de declarações relacionados neste Anexo.
3.1 O “Atestado de Tempo de Serviço” apresentado para fins da pontuação referida no subitem 1.4 deste Anexo deverá ser apresentado em papel timbrado do respectivo órgão de atuação, contendo assinatura e carimbo da autoridade responsável pelo órgão, em via original ou, quando for o caso, em cópia autenticada por Tabelionato.

PNE completa 3 anos e é preciso avançar no seu cumprimento

Fonte: Todos pela Educação

Com vigência de 2014 até 2024, o Plano Nacional de Educação (PNE) conta com 20 metas, das quais oito têm prazos intermediários já vencidos. Além disso, a lei tem 254 estratégias relacionadas a essas metas e 14 artigos que definem ações a serem realizadas pelo País. Completando três anos neste 25 de junho, apenas seis dos 30 dispositivos relacionados à Educação Básica que deveriam ter sido cumpridos até o ano de 2017 foram realizados total ou parcialmente, segundo dados reunidos por parceiros do Observatório do PNE (OPNE), neste balanço sobre o Plano.
Os desafios, porém, ainda são muitos. Em relação às metas 1, 2 e 3, de acesso, ainda temos 2,5 milhões de crianças e jovens de 4 a 17 anos fora da escola. A faixa etária mais atingida é a de jovens de 15 a 17 anos, em especial, os de renda mais baixa, os moradores das áreas rurais e os pretos e pardos. A diferença nas taxas de atendimento entre os mais pobres e mais ricos é de 14 pontos percentuais; entre os que vivem na zona rural e na zona urbana, de 6 pontos; entre pretos e brancos, de 5 pontos, e entre pardos e brancos, de 4 pontos. A desigualdade, porém, começa bem mais cedo: dentre o quartil (25%) de famílias brasileiras mais ricas, 52,3% das crianças de 0 a 3 anos estão matriculadas na creche no Brasil. Já dentre o quartil de famílias mais pobres, essa taxa é de 21,9%.
Debatido ampla e democraticamente, o PNE é um marco na Educação nacional por ter tido grande participação e acolher os principais pleitos da sociedade. Por essa razão, é ambicioso. Ainda que não seja cumprido integralmente até 2024, o plano oferece uma visão comum do que é preciso ser alcançado para que seja reduzido o atraso educacional. O plano também é pauta para o controle social por parte das famílias, da sociedade civil e do sistema de justiça. Dentre todas as metas e estratégias, há evidente clareza para os membros do OPNE e também outros atores do campo educacional de que todas são urgentes.
Mas, há também avaliação de que o plano é uma lista de tarefas entre as quais há pouca priorização ou integração. Esse é o principal entrave ao seu cumprimento. Para que saia do papel é essencial a elaboração de um plano de ação que trace um caminho a ser percorrido, começando pelas políticas que embasam e sustentam as demais, criando mecanismos para que os gestores públicos, os agentes de fiscalização e a sociedade possam debater e acompanhar os processos.
Segundo as organizações parceiras do OPNE, esse plano de ação precisa priorizar as metas e estratégias que versam sobre o aprimoramento da transparência e da governança; a formação inicial e continuada dos professores; a valorização salarial e da carreira docente; a redução das desigualdades; e a garantia do acesso em estabelecimentos com infraestrutura digna para alunos e profissionais da Educação.
Nesse sentido, é importante que as políticas públicas sejam desenhadas tendo em seu cerne a redução das desigualdades, com o direcionamento de mais e melhores insumos educacionais justamente para as localidades e segmentos populacionais que mais precisam. Os dados do OPNE mostram, por exemplo, que as escolas de Educação Básica de menor nível socioeconômico (NSE) têm indicadores bem abaixo das de NSE mais alto no quesito infraestrutura (ao qual se refere a estratégia 7.18) – apenas 1,6% das que atendem a alunos mais pobres contam com todos os itens previstos no PNE, frente a 70,2% das que atendem aos mais ricos. A situação não é diferente em relação à formação docente (tema da meta 15) – nos anos finais do Ensino Fundamental, apenas 13,2% dos docentes têm formação em todas as disciplinas em que lecionam nas escolas de NSE muito baixo, ante 68,7% no de maior NSE. O impacto dessa desigualdade no aprendizado e nas oportunidades das crianças e jovens ao longo da vida é enorme.
Dentre os fatores internos à escola determinantes para a aprendizagem dos alunos, o professor é apontado de maneira unânime como o principal deles. Desde os primeiros anos de vida, na creche, até o Ensino Médio, eles são os principais agentes promotores do desenvolvimento dos alunos. Apenas será possível garantir Educação Infantil de qualidade, a alfabetização plena, o aprendizado adequado em cada ano e, mais importante, a preparação do aluno para a vida e para ser um agente transformador na sociedade, se os professores tiverem uma formação de qualidade que os prepare para os inúmeros e incomparáveis desafios da sala de aula e sejam valorizados e reconhecidos como os principais profissionais do País.
Não há novidade nessas constatações. Mas por que ainda não existem políticas que priorizem a qualidade para os mais vulneráveis? Os mecanismos de financiamento atuais, em especial o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), ajudaram em grande medida na redistribuição de recursos, mas ainda não focam na equidade como deveriam – por exemplo, enquanto municípios paulistas receberam em 2017 um valor de R$ 3.586,93 por aluno dos anos iniciais do Ensino ndamental, em Alagoas, um dos estados com piores indicadores educacionais do País, o valor é de R$ 2.875,03 por aluno.
Por outro lado, mesmo nos estados com maior valor por aluno no Fundeb, ainda é gritante a desigualdade e distante a qualidade do ensino. Isso indica que o debate sobre financiamento (abordado na meta 20) não se resume ao aumento de recursos, mas também à distribuição e à eficiência da gestão. Nesse sentido, a falta de mecanismos mais robustos de acompanhamento e controle dos gastos educacionais, bem como de ferramentas de monitoramento da demanda e de avaliação da qualidade do Ensino – especialmente na Educação Infantil, para a população com deficiência e Educação de Jovens e Adultos, que ainda contam com nenhum ou poucos instrumentos de avaliação –, é um dos principais desafios segundo os especialistas. Eles apontam a transparência e a governança como pontos-chaves tanto para a gestão – que precisa de bons diagnósticos para a elaboração de políticas públicas focalizadas –, como para o exercício do controle social – peça fundamental para que a sociedade possa cobrar resultados e apoiar avanços.
Além disso, a intersetorialidade é vista pelo Observatório do PNE como um caminho necessário para que os objetivos educacionais se concretizem, uma vez que diversas evidências mostram a relação das diferentes áreas sociais – como assistência social, segurança, saúde, cultura, transportes e infraestrutura – com a Educação.

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Decreto nº 57.748 - PDE SME/SP

DE 22 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2017.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º
 - O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2017, corresponderá ao valor total de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º - A primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será paga no mês de junho, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.938, de 2009, nos seguintes valores:

I - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Professor – JB;

II - R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Docente – JBD;

III - R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) para os servidores submetidos à Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – JB30, à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – JB40, à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – JBE 40 e à Jornada Básica do Gestor Educacional – JB40.

Art. 3º
 - Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional:

I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciarem exercício ou reassumirem suas funções até 31 de maio de 2017 e que permaneçam em exercício até o término do período letivo;

II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2017.

Art. 4º - O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado sobre o valor integral, observadas as jornadas de trabalho e considerando:

I - o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação; e

II - o tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, aferido a partir da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2017.

Art. 5º - O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será aferido pelo índice de ocupação escolar, na seguinte conformidade:

I - Unidades Educacionais: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente matriculados, conforme previsto no Anexo III deste decreto;

II - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;

III - CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento - CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;

IV - Órgãos Centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;

V - CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas.

Parágrafo único. Para efeito da apuração do índice de ocupação escolar, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On Line - EOL, na data-base de 30 de novembro de 2017, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

Art. 6º - Considera-se tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, contínuo ou não, os dias:

I - de efetivo comparecimento/regência;

II - de participação em reuniões pedagógicas, grupos de formação continuada e avaliação do trabalho educacional;

III - de atendimento às convocações da Secretaria Municipal de Educação e da Diretoria Regional de Educação;

IV - de dispensas de ponto autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação;

V - de férias e recessos escolares;

VI - de afastamento por licença-nojo, licença-gala e convocação para júri;

VII - de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;

VIII - de licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade;

IX - de licença compulsória.

Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos deste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computadas como ausências.

Art. 7º - O tempo de exercício real do profissional será apurado como segue:

I - apuração das ausências, nos termos do artigo 6º deste decreto, e atribuição de pontos na forma prevista no Anexo I deste decreto;

II - atribuição de percentual previsto no Anexo II deste decreto, correspondente aos pontos obtidos na forma do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O percentual correspondente às ausências será obtido pela média aritmética dos percentuais atribuídos nos termos do inciso II do “caput” deste artigo.

Art. 8º - O valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será pago no mês de janeiro de 2018, e corresponderá à diferença entre o valor da primeira parcela paga a título de antecipação e o valor total individual do prêmio, calculado na forma prevista no artigo 4º deste decreto, na seguinte conformidade:

I - quanto ao desempenho da unidade, apurado nos termos do artigo 5º deste decreto: 40% (quarenta por cento) do seu valor;

II - quanto à frequência do servidor, apurado nos termos do artigo 7º deste decreto: 60% (sessenta por cento) do seu valor.

Art. 9º - Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho são os seguintes:

I - Jornada Básica do Professor - JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II - Jornada Básica do Docente - JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

III - Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional - JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JE 40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JB 40: 100% (cem por cento) do valor do prêmio.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no respectivo mês de pagamento.

Art. 10 - Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2017, o valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

Art. 11 - O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

I - que tenham sido ou venham a ser apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano a que se refere o prêmio;

II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;

IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;

VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;

VII - que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, e nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015;

VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto.

Art. 12 - Os servidores que vierem a perder o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Educacional em razão de aplicação de penalidade, nos termos dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1989, ou que, por motivo de afastamento ou desligamento, não tenham completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 14.938, de 2009, deverão restituir o valor percebido.

Parágrafo único. A restituição a que refere o “caput” deste artigo será providenciada pelas respectivas Diretorias Regionais de Educação e pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP/SME, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações posteriores.

Art. 13 - O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 13 de junho de 2017

TCE mudará cálculo sobre investimento em Educação de SP

Fonte: Diário do Grande ABC
Corregedor do TCE (Tribunal de Contas do Estado), Antonio Roque Citadini avisou que a Corte vai desconsiderar os gastos com aposentados da rede de ensino como investimentos na Educação. A Constituição Federal determina que prefeituras aportem ao menos 25% da arrecadação na área educacional.
De acordo com o conselheiro, em entrevista exclusiva ao Diário, a nova regra passará a valer a partir de 2018. Ou seja, prefeitos precisam começar agora o planejamento do ano que vem, uma vez que o Orçamento do próximo exercício é confeccionado para valer no segundo semestre deste ano.
“Qual a regra básica do ensino que prevaleceu na Constituição? (A cota conta) O que você gasta na sala de aula. Não somos contra a assistência social. A política da Constituição diz que só há avanços na Educação com gastos na classe. Com livro, professor, material, computador”, adiantou Citadini. “Havia prefeitura que fazia pavimentação em frente da escola que queria incluir na cota da Educação. Houve município que instituiu uma banda e também queria incluir nos 25% da Educação. Esse valor não pode ser incluso na Educação.”
A nova regra passa a valer justamente em um momento de crise financeira e que os prefeitos reclamam da queda da arrecadação com aumento da demanda por serviços públicos, principalmente em Saúde e Educação. “Até entendo que eles (gestores) reclamem. Mas em qualquer época que tomar uma decisão dessa vai ter problema. Essa área de segurança que eles tinham acabou”, resumiu Citadini.
O conselheiro sugeriu, como alternativa, que municípios passem a cobrar do Estado de São Paulo por investimentos de responsabilidade do governo estadual. Ele citou, por exemplo, os gastos com merenda. Citadini lembrou que muitas administrações são obrigadas a complementar valores repassados pelo Estado para merenda porque o dinheiro não dá conta. O mesmo vale para transporte escolar. “Não tem como você deixar a criança de ônibus e fazê-la voltar a pé. Claro que o Estado está jogando responsabilidade nas costas dos municípios. Por isso os municípios têm de cobrar (do Estado). Acredito que será uma boa medida para mexer nisso aí”, comentou o conselheiro.
No Grande ABC há cidades que enfrentam embate com TCE sobre o volume de investimento na Educação. Em Santo André, por exemplo, há longa discussão sobre os recursos despendidos na Sabina Parque Escola do Conhecimento – centro educacional complementar da rede municipal. O TCE, entretanto, não considera que o dinheiro aportado na Sabina seja computado para a cota dos 25% de gastos constitucionais com Educação.
“Para resolver também é preciso ter boa gestão. Há uma série de prefeituras pelo Interior que conseguiram investimentos satisfatórios com crescimentos de índices educacionais. Claro que há diferença na comparação com a Região Metropolitana e a Grande Campinas. Mas as cidades também escolheram mal seus prefeitos durante determinado tempo. Isso também conta”, declarou Citadini.

domingo, 11 de junho de 2017

sexta-feira, 9 de junho de 2017

PGR questiona leis que vedam tema “gênero” nas escolas

Fonte: Portal Jota
A Procuradoria-Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (8/6), um conjunto de três ações de inconstitucionalidade contra dispositivos de leis referentes a planos municipais de educação que vedam “a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar”, de uma forma ou de outra, “a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’”.
As normas legislativas municipais questionadas pelo chefe do Ministério Público Federal, Rodrigo Janot, têm como alvos uma lei ordinária e duas leis complementares, todas de 2015, vigentes em Cascavel (PR), Paranaguá(PR) e Blumenau (SC). As ações propostas são arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 460, 461 e 462). Seus relatores são, respectivamente, os ministros Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin.
Para o procurador-geral da República, no plano municipal de educação, os alunos não podem ser privados do ensino com informações referentes a orientações sexuais, tendo em vista o respeito geral mútuo aos direitos humanos exigido pela Constituição e pelos pactos internacionais.
Razões da PGR
Na petição inicial da ADPF 461, por exemplo, referente à lei do ensino municipal de Paranaguá, Rodrigo Janot afirma:
“A Lei 3.468/2015 utiliza indevidamente a expressão ‘ideologia de gênero’ (cujo conteúdo é incerto e constitui, ela própria, uma manifestação ideológica) e não ‘estudos’ ou ‘teoria de gênero’, para legitimar fusão artificial entre gênero e interesses, e afastar a temática do campo dos direitos e do processo educativo. Ao proibir o uso e a veiculação de material didático que contenha ‘ideologia de gênero’, a lei tenta driblar a discriminação latente da população.
O que é ensinado nas escolas depende em grande medida do conteúdo dos livros didáticos. Ao excluir ensino sobre temas ligados ao gênero, a norma atacada afronta não apenas o direito fundamental à educação de estudantes e professores, como viola os direitos de quem esteja fora do padrão heteronormativo (como a população LGBT) de terem seus corpos, sua sexualidade, sua realidade e seus dilemas representados nos livros e abordados nas escolas. A norma é obscurantista, porque almeja proscrever o próprio debate sobre uma realidade humana.
Os arts. 205 e 206 da Constituição da República estabelecem objetivos e princípios que integram o direito fundamental à educação, o qual deve visar a ‘pleno desenvolvimento da pessoa, [a] seu preparo para o exercício da cidadania e [à] sua qualificação para o trabalho’”.
A Constituição de 1988 adota, explicitamente, concepção de educação como preparação para exercício de cidadania, respeito a diversidade e convívio em sociedade plural, com múltiplas expressões religiosas, políticas, culturais e étnicas”.

Convocação para escolha de ingresso de PEB II - SEE/SP

Nesta sexta-feira (9) foi publicada a convocação para provimento de cargos de professor Educação Básica II/2014, conforme publicação em Diário Oficial do Estado - página 1- Suplemento. Confira abaixo a integra da publicação:
 
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II/2014
 
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Capítulo XIII, item 18 das Instruções Especiais SE 02/2013, publicadas no D.O.E de 26/09/2013, disciplinadoras do concurso em questão, observado o Decreto Nº 55.144, de 10 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto Nº 59.447, de 19 de agosto de 2013, CONVOCA os candidatos aprovados e classificados no concurso em epígrafe, para as sessões de escolha de vagas, a serem realizadas em dias, horário e locais adiante mencionados, e baixa as seguintes instruções.

Acesse o suplemento com a relação de nomes no D.O.E
 
  1. INSTRUÇÕES GERAIS
  2. A chamada para escolha de vagas obedecerá, rigorosamente, a ordem de CLASSIFICAÇÃO FINAL - 1ª e 2ª OPÇÃO, Lista Geral e Lista Especial, por disciplina, em nível Regional – Diretoria de Ensino.
  3. O candidato convocado deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF, ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído, portando xerocópia dos documentos mencionados.
  4. Antes do início dos trabalhos, a equipe responsável fornecerá os esclarecimentos necessários para o decorrer da sessão de escolha.
  5. Os candidatos convocados para esta etapa de escolha de vaga estão listados nominalmente. Assim, os candidatos classificados no intervalo discriminado, cujo nome não esteja relacionado neste Edital, já foram atendidos em sessões anteriores e, portanto, não poderão escolher vaga.
4.1 Os candidatos convocados nesta etapa para escolha de vaga nas listas de 1ª e 2ª opção, somente poderão escolher vaga em uma das regiões.
  1. Conforme previsão contida no subitem 20.2 do Capítulo XIII das Instruções Especiais SE 02/2013, nesta etapa, será dada nova oportunidade de escolha de vaga, na seguinte
conformidade:
5.1 Somente haverá nova oportunidade de escolha nas Diretorias de Ensino/disciplinas cujas listas de candidatos aprovados (1ª e 2ª opção) esgotaram na 3ª etapa de escolha de vaga;
5.2 Quando se tratar de nova oportunidade, poderá escolher vaga:
5.2.1 O candidato que foi convocado para escolha de vaga anterior, mas não compareceu ou desistiu - desde que não tenha escolhido vaga na outra opção;
5.2.2 O candidato que escolheu vaga e foi nomeado, mas deixou de tomar posse no cargo. Nestes casos, o candidato somente terá nova oportunidade de escolha, se for o caso, naquela Diretoria de Ensino onde escolheu vaga inicialmente;
5.3 Os candidatos que deixaram de tomar posse do cargo e foram convocados para nova oportunidade de escolha somente poderão escolher vaga novamente se, na data da escolha, o Ato de Nomeação já tiver sido tornado sem efeito, mediante publicação em Diário Oficial do Estado, conforme dispõe o Artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
  1. A Secretaria da Educação pode convocar, para sessão de escolha, número maior de candidatos do que cargos existentes, a fim de assegurar o provimento de todos os cargos no decorrer da sessão, nas hipóteses de não comparecimento/desistência de candidatos.
  2. De acordo com item 8.1 do Capítulo XI, das Instruções Especiais SE 02/2013, a Diretoria de Ensino somente poderá convocar os candidatos classificados em lista de 2ª opção, após esgotada totalmente a lista de convocados da 1ª opção de sua Diretoria de Ensino, desde que não tenham sido aproveitados em vagas da sua primeira opção de região.
7.1 Da mesma forma, o candidato aproveitado em vaga da sua segunda opção de região também não concorrerá a vaga em sua primeira opção de região.
  1. O atendimento aos candidatos com deficiência classificados na Lista Especial, consoante o disposto no Decreto nº 59.591/2013, alterado pelo Decreto nº 60.449/2014 e na Lei Complementar nº 683/92, alterada pela Lei Complementar nº 932/2002, nos termos do Capítulo VIII do artigo 37 da Constituição Federal /1988, obedecerá aos critérios a seguir, individualmente, para cada Diretoria de Ensino e disciplina:
8.1 O número de cargos vagos a serem oferecidos aos candidatos da Lista Especial será correspondente ao cálculo de 5% do total disponível na Diretoria de Ensino, na disciplina em que o candidato está classificado, conforme item 2, Capítulo V das Instruções Especiais SE 02/2013.
8.2 O candidato portador de deficiência concorrerá na Lista Geral e na Lista Especial, de acordo com a melhor classificação obtida em cada Lista;
8.3 O candidato atendido na Lista Geral fica excluído da Lista Especial, e vice-versa;
8.4 O candidato que não comparecer, ou desistir da escolha de vaga pela Lista Especial, terá seus direitos exauridos nesta, concorrendo, apenas, na Lista Geral;
8.5 Iniciada a sessão de escolha de vagas, os candidatos da Lista Especial, se houver, serão convocados a ocupar o 5º (quinto), 30º (trigésimo), 50º (quinquagésimo), 70º (septuagésimo) cargos do concurso público, e assim sucessivamente, a cada intervalo de 20 (vinte) cargos providos, observando-se a mesma regra, por disciplina, até que sejam preenchidos todos os cargos do Concurso. Para os candidatos convocados pela Lista Especial da segunda opção de região, estes critérios se aplicam somente quando a Diretoria de Ensino iniciar a convocação dos candidatos classificados em lista de 2ª opção.
8.6 Os cargos não providos pelos candidatos da Lista Especial serão revertidos para os candidatos classificados na Lista Geral; 
  1. O candidato que escolher vaga deverá fornecer, obrigatoriamente, e-mail pessoal a ser utilizado para recebimento de informações.
  2. A relação de vagas disponíveis para o ingresso será publicada no Diário Oficial do Estado e também estará disponível para consulta nos sites da Secretaria da Educação: “www. educacao.sp.gov.br“ e da Fundação Getulio Vargas: “www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/pebsp”
  3. De acordo com o artigo 1º do Decreto Nº 59.448/2013, que altera o artigo 5º do Decreto nº 55.078/2009, observando o disposto no Capítulo XIII, item 3 das Instruções Especiais SE 02/2013, estão sendo oferecidas para ingresso vagas em Jornada Inicial e Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
  4. Havendo cargos remanescentes, no final de cada sessão de escolha de vaga, serão chamados os candidatos retardatários do horário, na data da convocação, obedecida a ordem de classificação.
  5. Esgotados os cargos reservados para a sessão de escolha, os candidatos excedentes, se houver, deverão aguardar próxima convocação para escolha de vaga.
  6. O candidato que escolher vaga deverá providenciar os exames médicos constantes do item 7.2.3, Capítulo XII das Instruções Especiais SE 02/2013, e em momento oportuno, acessar o sistema do DPME para digitalização dos exames médicos.
As instruções para acesso ao sistema e demais orientações para perícia médica serão divulgadas por meio de Comunicado Conjunto CGRH-DPME, o qual será publicado em Diário Oficial.

quarta-feira, 7 de junho de 2017

Esclarecimento: carga horária do readaptado

Em cumprimento da carga horária a ser cumprida pelo professor readaptado. Ela é definida pelo artigo 8º  §  3º da Resolução 18/2017:
  • 3º - O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, em horas de 50 (cinquenta) minutos cada, observada a composição de cargas horárias constante do Anexo que integra a Resolução SE nº 8, de 19.1.2012, inclusive as horas de trabalho pedagógico coletivo, em conformidade com seus pares docentes.

Aqui entretanto vale uma consideração: Se o trabalho é em conformidade com seus pares, como fica o readaptado que trabalha no período das 19h às 23h, quando nesse caso os pares cumprem aulas de 45 minutos?

terça-feira, 6 de junho de 2017

Aposentadoria Especial: Vitória no STF! - Gestores

Fonte: UDEMO

Ainda hoje o Governo do Estado de São Paulo ainda reluta em conceder aposentadoria especial de magistério a Diretores de Escola efetivos e demais integrantes da classe de suporte pedagógico, apesar do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF.
Diante da negativa imposta, não resta alternativa à categoria senão provocar o Poder Judiciário para confirmar o direito líquido e certo de usufruir dessa modalidade de aposentadoria.
E não são poucas as ações judiciais em andamento nesse sentido.
Em 2011, o tema retornou à esfera da Suprema Corte, de modo a, dessa vez, especificar se o decidido na ADI 3.772/DF valeria, ou não, para os servidores públicos que integram a rede pública paulista de ensino, estabelecendo-se a Controvérsia 53.
Para melhor esclarecer, entende-se por Controvérsia, em termos técnico-processuais, a reunião de vários recursos extraordinários que tenham o mesmo objeto ou alguma conexão em razão de determinadas circunstâncias. Consequentemente, o resultado do julgamento das Controvérsias atinge a todos os processos pendentes no mesmo sentido.
No dia 02/05/2017, foi publicado no Diário Oficial da União, Decisão Monocrática da Ministra Rosa Weber, em relação ao ARE nº 647.722, reconhecendo o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, àqueles investidos nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive, junto à Delegacia de Ensino em função técnico-pedagógica e/ou Vice-Direção.
Até então, muitas das ações judiciais pleiteando o reconhecimento de tal direito estão sobrestadas (paralisadas) pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com o decidido, teoricamente, põe-se fim, não apenas à Controvérsia 53, mas também à teima do Governo do Estado de São Paulo em impedir que os integrantes da classe de suporte pedagógico acessem a aposentadoria especial.
Sobre essa decisão caberia recurso, porém, aparentemente, de acordo com as informações disponibilizadas no sistema eletrônico de acompanhamento processual do Supremo Tribunal Federal, até o presente momento, não há indicação de que o Estado de São Paulo o tivesse apresentado.
O Departamento Jurídico da UDEMO aguardará a confirmação oficial do trânsito em julgado da decisão para retomar as ações então sobrestadas e comunicar ao judiciário, nas demais ações em andamento, a respeito do posicionamento da Suprema Corte para esses casos.