terça-feira, 25 de outubro de 2016

Processo para atuar em escola de Ensino Integral

A Resolução SE 57, de 25-10-2016, publicada no Diário Oficial do Estado em 26/10/2016, dispõe sobre o processo seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI. Acompanhe, a seguir, a veiculação:
"O Secretário da Educação, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo seletivo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, de que tratam a Lei Complementar 1.164, de 4/1/2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012, e o Decreto 59.354, de 15/7/2013, Resolve:

Artigo 1º - O processo seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e modelo diferenciados dessas escolas e na conformidade do que dispõe a presente resolução.

Artigo 2º - Poderão participar do processo seletivo de credenciamento, de que trata esta resolução, os titulares de cargo de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade que atendam os seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício de seu cargo ou função atividade ou da designação em que se encontre;
II - possuir experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público esta-dual;
III - expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em uma das escolas do Programa. Parágrafo único – Poderão também participar do pro-cesso seletivo de credenciamento, nos termos deste artigo, docentes que se encontrem em situação de readaptação, neste caso, apenas para atuação em Salas/Ambientes de Leitura das escolas que ofereçam Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio, observadas as disposições da legislação vigente.

Artigo 3º - O docente interessado em participar do processo seletivo, a que se refere o artigo 2º desta resolução, deverá comprovar:
I - para atuação nos anos iniciais do ensino fundamental, ser portador de diploma devidamente registrado de:
a) licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ou
b) Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ou c) licenciatura plena em Pedagogia, obtida mediante curso do Progra-ma Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ou
d) licenciatura plena em componente curricular específico, para atuar como docente especialista.
II - para atuação nos anos finais do ensino fundamental e nas séries do ensino médio ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em disciplina da matriz curricular do Ensino Fundamental dos Anos Finais e Ensino Médio.

Artigo 4º - O docente, observados os requisitos de que tratam os artigos 2º e 3º desta resolução, poderá se inscrever no PEI para exercer funções gestoras, desde que com-prove:
I – para Diretor de Escola: ser titular de cargo efetivo, portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia ou diploma de Mestrado ou de Doutora-do, na área de Educação/Gestão Escolar, e possuir 8 (oito) anos de experiência no magistério;
II - para Vice-Diretor de Escola: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia ou diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/ Gestão Escolar, e possuir 5 (cinco) anos de experiência no magistério;
III – para Professor Coordenador Geral dos Anos Iniciais: ser Professor Educação Básica I e portador de uma das habilitações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 3º desta resolução;
IV – para Professor Coordenador Geral Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio, ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena.
Parágrafo único – Para as designações nos postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o Diretor de Escola deverá escolher docentes que se encontrem entre os três primeiros classificados para o exercício das funções de gestor escolar, respeitadas as faixas em que se encontrem classificados, na conformidade do disposto no parágrafo 2º do artigo 11 desta resolução.

Artigo 5º - O processo seletivo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério que irão atuar no PEI constituir-se-á de duas etapas:
I - Inscrição;
II - Entrevista.
§ 1º - As inscrições dos integrantes do Quadro do Magistério para atuar junto ao PEI deverão ocorrer, preferencialmente, no 2º semestre do ano precedente ao da pretensa atuação, conforme calendário proposto pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB.
§ 2º - As entrevistas de avaliação dos candidatos deverão ocorrer após o fechamento das inscrições aceitas, na conformidade do calendário proposto pela CGEB, a fim de atingir o total de candidatos necessário ao preenchimento das vagas existentes, prevendo contingente suficiente para a composição de um cadastro-reserva.
§ 3º - O docente poderá se inscrever para atuação na docência ou para os postos de trabalho de Professor Coordenador e Vice-Diretor, ou, no caso de efetivos, para atuar como Diretor de Escola.
§ 4º - O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, estando automaticamente inscrito nas duas situações funcionais.
§ 5º - Na inscrição, o candidato deverá responder ao questionário com as informações profissionais e questões relacionadas ao PEI, sendo de sua inteira responsabilidade as implicações que poderão advir de tudo o que declarar e/ou registrar.
§ 6º - Para fins de cálculo do total de candidatos inscritos e devidamente avaliados, a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, considerar-se-á, respeitado o módulo da uni-dade escolar, a proporção de 2 (dois) candidatos por vaga de docente e de 3 (três) por vaga de gestor escolar.
§ 7º - O candidato será considerado:
1 - pré-classificado, à luz da análise das respostas registradas no questionário de inscrição;
2 - classificado, diante da avaliação resultante da entrevista, a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 8º - O candidato que não comparecer à entrevista será automaticamente desclassificado, permanecendo aberta a possibilidade de outra inscrição em novo processo de credenciamento.
§ 9º - O candidato deverá apresentar, no ato da entrevista, os documentos que compro-vem as informações e os dados registrados em sua de ficha de inscrição, assim como o atestado de frequência ao trabalho, expedido pela escola de origem, para fins de cômputo da pontuação de assiduidade, conforme disposto no item 1 do §1º do artigo 6º desta resolução.
§ 10 - Quando o docente possuir mais de um vínculo ativo, como profissional do Quadro do Magistério, deverá, no momento da entrevista, entregar os documentos previstos no parágrafo anterior, para cômputo individual em cada cargo /função, de acordo com a pontuação da assiduidade nas duas situações funcionais, para fins de classificação final.
§ 11 - O docente realizará apenas a entrevista objeto da opção inicial da inscrição.
§ 12 - Caso alguma informação ou dado prestado não for devidamente comprovado, o candidato será desclassificado, não podendo, consequentemente, atuar no PEI.
§ 13 - Encerradas as inscrições, os candidatos inscritos pré-classificados poderão ser convocados para a entrevista, na primeira semana, após o encerramento das inscrições.
§ 14 - A convocação dos candidatos, a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser suspensa ou encerrada desde que comprovado o atendimento ao disposto no parágrafo 6º deste artigo.
§ 15 - A critério da administração, havendo necessidade de completar a composição do cadastro-reserva, os demais candidatos inscritos e ainda não entrevistados, deverão, ao longo do 1º semestre do ano subsequente ao da inscrição, passar pela etapa/entrevista do processo seletivo, mediante prévio agendamento.

Artigo 6º - O processo seletivo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério será classificatório e deverá considerar:
I - o comprometimento do profissional, referente à atuação no magistério da rede esta-dual de ensino, avaliado pela análise de sua frequência ao trabalho no cargo/função objeto da inscrição, nos 3 (três) últimos anos letivos, contados retroativamente à data-base de 30 de junho do ano da inscrição;
II - o perfil do profissional, para atuação no modelo pedagógico e de gestão desenvolvi-do nas escolas estaduais do PEI, definido mediante avaliação por competências, a ser realizada em entrevista.
§ 1º - Respeitado o total de, no máximo, 25,0 (vinte e cinco) pontos, a avaliação do integrante do Quadro do Magistério, darse-á na seguinte conformidade:
1 – por assiduidade: com a atribuição de até 5 (cinco) pontos, aferidos de acordo com o total de ausências do servidor nos 3 (três) últimos anos letivos, data base 30 de junho do ano corrente, observada a tabela de pontos constante do Anexo I, que integra esta resolução;
2 – por perfil: com a atribuição de até 20,0 (vinte) pontos, aferidos de acordo com a aná-lise da compatibilidade do candidato frente ao perfil exigido para o desempenho das atribuições relativas ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI.
§ 2º - Na apuração da frequência do candidato, para fins de cômputo da pontuação da assiduidade, será descontada toda e qualquer ausência, à exceção daquelas referentes a férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, licença-prêmio, serviço obrigatório por lei e convocações dos órgãos centrais ou subsetoriais da Pasta para ações formativas.
§ 3º - Na análise de compatibilidade do perfil com as demandas das atividades previstas no Programa, será utilizada a avaliação por competências, definidas a partir das premissas que embasam o PEI, sendo que, para cada competência, haverá, na aferição de desempenho do candidato, um intervalo de 1,0 (um) a 4,0 (quatro) pontos, na seguinte conformidade:
1 - o candidato não apresenta a competência: 1,0 (um) ponto;
2 - o candidato apresenta parcialmente a competência: 2,0 (dois) pontos;
3 - o candidato apresenta a competência: 3,0 (três) pontos;
4 - o candidato supera as expectativas na competência: 4,0 (quatro) pontos.
§ 4º - Observadas as faixas de ordem funcional, a classificação dar-se-á por ordem de-crescente das pontuações finais dos candidatos, resultante, cada uma, do somatório dos pontos que o candidato obtenha nas avaliações previstas nos itens 1 e 2 do pará-grafo 1º deste artigo.
§ 5º - Não será classificado o candidato que obtiver nota 1,0 (um) em mais de duas competências, à exceção dos candidatos com prioridade na classificação, conforme disposto no artigo 7º desta resolução.
§ 6º - Para fins de desempate na classificação, observar-se-á: 1 - para docentes:
a) a maior pontuação obtida na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;
b) o menor número de competências com pontuação mínima de 1,0 ponto, na avaliação do perfil;
c) a maior pontuação obtida na classificação de docentes no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de Diretoria de Ensino;
2 - para gestores:
a) a maior pontuação obtida na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;
b) o menor número de competências com pontuação mínima de 1,0 ponto, na avaliação do perfil;
c) o maior tempo no magistério público estadual.

Artigo 7º - Considerados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta resolução, terão prioridade para atuar na própria escola, servidores que se encontrem em efetivo exercício na unidade escolar no momento da adesão formal da escola ao Programa.
§ 1º - O servidor, cuja manutenção na unidade escolar lhe tenha sido conferida prioritariamente nos termos do caput deste artigo, não poderá se afastar de sua unidade escolar para ter exercício em unidade/órgão diverso, enquanto aguardar o respectivo ato de designação.
§ 2º - Os servidores da unidade escolar indicados com prioridade para exercício no PEI deverão participar de todas as fases do processo seletivo de credenciamento e serão classificados em faixa prevalecente àquela dos demais candidatos.
§ 3º - A prioridade, de que trata este artigo, não se aplica ao exercício de vice-diretor e de professor coordenador, exceto em caso em que o docente, no momento da adesão formal da unidade escolar, se encontrar designado como Diretor de Escola.
§ 4º - Quando o número de servidores indicados com prioridade for superior ao número de vagas do respectivo módulo, a seleção dar-se-á na conformidade da classificação obtida no processo de credenciamento.
§ 5º - O servidor que, nos termos do parágrafo anterior, deixar de ser selecionado para atuar na própria escola, poderá concorrer a vagas em outras unidades escolares do Programa, desde que devidamente inscrito para outras unidades.
§ 6º - O candidato não selecionado nas situações previstas nos parágrafos anteriores, será classificado no cadastro-reserva, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 5º desta resolução, ficando- lhe mantida a prioridade do momento da adesão formal da escola, desde que não tenha declinado de vaga similar anteriormente ou tenha sido designado em outra unidade escolar do PE
§ 7º - A prioridade, a que se refere o caput deste artigo, terá vigência durante o primeiro ano de implantação do PEI junto à unidade escolar.

Artigo 8º - Na existência de vagas de Professor Coordenador Geral, de Vice-Diretor de Escola ou de Diretor de Escola em unidade escolar já participante do PEI, terão prioridade os docentes que atuam em RDPI na própria unidade escolar, antes da chamada dos profissionais classificados no processo de credenciamento, desde que atendido o disposto nesta resolução e que apresentem o perfil exigido para o exercício da correspondente designação, mediante entrevista com o grupo gestor da unidade escolar e com a equipe responsável pelo processo de credenciamento da Diretoria de Ensino.

Artigo 9º - O integrante do Quadro do Magistério, em exercício no PEI, que pretenda mudar sua sede de exercício, para outra unidade escolar do mesmo Programa, deverá participar regularmente do processo seletivo de credenciamento, nos termos desta resolução, comprovando possuir, no mínimo, 3 (três) anos letivos de atuação na unidade es-colar em que se encontre designado, completados ao final do ano da inscrição.
§ 1º - A fim de assegurar a estabilidade na composição do quadro docente, o atendi-mento ao que trata o caput deste artigo deverá respeitar os limites fixados na tabela constante do Anexo II, que integra esta resolução, observada a proporcionalidade relativa à totalidade de docentes da unidade escolar.
§ 2º - À vista dos limites fixados no Anexo II, o atendimento dar-se-á em ordem decrescente do tempo de designação docente na própria unidade escolar participante do Pro-grama.
§ 3º - Para fins de desempate na classificação, a que se refere o parágrafo anterior, de-verão ser considerados:
1 - o maior tempo de designação no Programa;
2 - a maior pontuação no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de unidade escolar;
3 - o maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria da Educação, observado o campo de atuação.
§ 4º - A mudança de sede de exercício dos docentes, respeitado o disposto no caput deste artigo, dar-se-á somente no primeiro dia letivo do ano subsequente ao da inscrição.
§ 5º - Tratando-se de servidores designados para o exercício de funções gestoras, inclusive em cargo de Diretor de Escola, o atendimento à pretensão de mudança de sede de exercício contemplará 1 (um) único candidato/gestor, levando em conta o maior tempo de designação na função gestora na própria unidade escolar, sendo que, em caso de empate, observar-se-á para desempate:
1 - o maior tempo de designação no Programa;
2 - o maior tempo de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) da Secretaria da Educação;
3 - maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou na função-atividade que ocupe.
§ 6º - A designação do profissional para exercício em outra unidade escolar somente será concretizada ao final do ano letivo, após o resultado favorável da avaliação para fins de recondução de seu desempenho no Programa.
§ 7º - Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do Magistério, quando da mudança de sua sede de exercício.

Artigo 10 - As etapas do processo seletivo de credenciamento serão determinadas pela Secretaria da Educação e deverão ser realizadas pela Diretoria de Ensino, com edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de sua circunscrição, contendo:
I - os requisitos para inscrição;
II - as etapas e o cronograma do processo;
III - a relação das unidades escolares do PEI.

Artigo 11 - O Dirigente Regional de Ensino deverá indicar os profissionais que integrarão as bancas de avaliação dos candidatos.
§ 1º - A banca de avaliação, responsável pelas entrevistas, deverá ser composta por 2 (dois) profissionais devidamente capacitados em orientação técnica específica.
§ 2º - O processo classificatório deverá prever, na sede de classificação de cargo dos profissionais, na Diretoria de Ensino em que se dará a inscrição, as faixas necessárias ao caráter de prioridade, na seguinte conformidade:
1 - Faixa I: candidatos à função de Diretor de Escola, Professor ou Professor de Sala de Leitura, classificados em unidade escolar que aderiu ao Programa no ano de abertura do processo seletivo de credenciamento;
2 - Faixa II: candidatos inscritos na Diretoria de Ensino;
3 - Faixa III: candidatos pertencentes a outras Diretorias de Ensino, devidamente inscri-tos no processo seletivo de credenciamento.
§ 3º - Quando se tratar de função de Diretor de Escola, as Faixas II e III, relativas aos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, deverão ser subdividas em grupo de titulares de cargo de Diretor de Escola e grupo de docentes, nessa ordem de prioridade.
§ 4º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a publicação, em Diário Oficial, dos resultados do processo seletivo de credenciamento.

Artigo 12 – A classificação final do processo seletivo de credenciamento será válida ao longo do ano letivo subsequente ao de abertura de inscrição.
Parágrafo único - No ano de validade do cadastro-reserva, quando o número de candidatos credenciados de determinada disciplina da matriz curricular for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá haver abertura de nova inscrição, somente para essa disciplina, até a data-limite de setembro do referido ano, sendo que esse novo cadastro terá validade pelo ano letivo da abertura.

Artigo 13 - Aos professores que atuarem nas escolas estaduais do PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribui-ção de classes e aulas.

Artigo 14 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.

Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções SE 58, de 17-10-2014, e SE 4, de 13-1-2015."

Portaria CGRH-6 - Atribuição de Aulas

Nesta terça-feira (25) foi publicada no Diário Oficial do Estado, seção I, página 32, a Portaria CGRH-6, que estabelece o cronograma para a divulgação da classificação dos inscritos no processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2017.
Veja abaixo a íntegra da publicação.
Portaria CGRH-6, de 24-10-2016
Estabelece cronograma para a divulgação da classificação dos inscritos no processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2017
 
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos, no referido processo, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - A divulgação da classificação dos inscritos estará disponível, exclusivamente no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, na seguinte conformidade:
 
  1. Titulares de Cargo:
  2. a) 07-11-2016 - divulgação da classificação na WEB, a partir das 10 horas;
  3. b) 07 a 10-11-2016 - prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
  4. c) 07 a 18-11-2016 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;
  5. d) 09-01-2017 - divulgação da Classificação Intermediária, a partir das 14 horas;
  6. e) 09-01-2017 - divulgação da Classificação - Artigo 22, a partir das 14 horas;
  7. f) 09 a 11-01-2017 - prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico, http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
  8. g) 09 a 13-01-2017 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;
  9. h) 17-01-2017 - divulgação da Classificação Final pós recursos, a partir das 14 horas.
  10. Docentes das Categorias “P”, “N”, “F”:
  11. a) 07-11-2016 - divulgação da classificação na WEB, a partir das 10 horas;
  12. b) 07 a 10-11-2016 - prazo para interposição de recursos no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
  13. c) 07 a 18-11-2016- deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;
  14. d) 09-01-2017 - divulgação da Classificação Intermediária, a partir das 14 horas;
  15. e) 09 a 11-01-2017 - prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
  16. f) 09 a 13-01-2017 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;
  17. g) 17-01-2017 - divulgação da Classificação Final pós recursos, a partir das 14 horas.

III. Docentes Contratados em 2014, 2015 e 2016;
  1. a) 07-11-2016 - divulgação da classificação na WEB, a partir das 10 horas;
  2. b) 07 a 10-11-2016 - prazo para interposição de recursos, no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
  3. c) 07 a 18-11-2016- deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;
  4. d) 09-01-2017 - divulgação da classificação intermediária, a partir das 14 horas.
  5. e) 09 a 11-01-2017 - prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
  6. f) 09 a 13-01-2017 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;
  7. g) 17-01-2017 - divulgação da Classificação Final pós recursos, a partir das 14 horas.

Artigo 2º - Os docentes Titulares de Cargo, Docentes das Categorias “P”, “N”, “F”, “O” com contratos celebrados em 2014, 2015 e 2016, poderão interpor recurso referente à pontuação, habilitação/ qualificação e dados pessoais, devendo apresentar documentação comprobatória na Diretoria de Ensino.
Parágrafo único - Os recursos solicitados e não fundamentados serão indeferidos pela Diretoria de Ensino.

Artigo 3º - O aluno de último ano inscrito no Processo de Atribuição de Classes/Aulas para o ano letivo de 2017, poderá no período de 02 a 04-01-2017 entregar, na Diretoria de Ensino de inscrição, documentos comprobatórios de conclusão do Curso, Diploma e/ou Certificado de conclusão, exceto o aluno de último ano do Curso de Educação Física que somente poderá comprovar a conclusão do Curso mediante Diploma e credenciamento no Conselho Regional de Educação Física – CREF.

Artigo 4º - A Diretoria de Ensino deverá registrar a atualização dos docentes mencionados no artigo 3º, no sistema GDAE, Contagem de Tempo (para pontuação) e Formação Curricular (para habilitação/qualificação), no sistema PAEC/PAEF (para dados pessoais), no período de 02 a 05-01-2017, até às 18:00, para fins de classificação.

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicaç

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Janot diz que lei que proíbe opinião de professor é inconstitucional

Fonte: Folha de São Paulo

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, emitiu um parecer, nessa quarta-feira (19), alegando inconstitucionalidade da lei "Escola Livre", aprovada pela Assembleia Legislativa e já em vigor em Alagoas. Para ele, além de ser ilegal por usurpar a função de legislar sobre educação - exclusiva da União-, a lei é carregada de vícios.
 
"O propósito perseguido pelo legislador alagoano, de limitar o conteúdo da manifestação docente no ambiente escolar, não se compatibiliza com os princípios constitucionais e legais atinentes à educação nacional, os quais determinam gestão democrática e pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, não a proscrição de manifestações que possam vir a ser consideradas por parte de pais como contrárias às suas convicções morais, religiosas, políticas ou ideológica", afirmou o procurador.
 
A manifestação contrária foi dada em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5580, impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no STF (Supremo Tribunal Federal). De forma cautelar, a entidade pede a suspensão da lei; no mérito, quer a revogação da lei da "Escola Livre", como foi chamada em Alagoas.
 
Antes da PGR, a AGU (Advocacia Geral da União) também manifestou entendimento semelhante, criticando a lei alagoana. O processo ainda será julgado. Esse tipo de legislação foi a primeira aprovada por um Estado brasileiro seguindo as bases do programa "Escola Sem Partido", que está em discussão no Senado. O projeto 193/2016 é de autoria do senador Magno Malta (PR-ES) e inclui o programa entre as diretrizes e bases da educação nacional. A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal, já havia se manifestado contra o projeto.
 
Em Alagoas, a lei foi promulgada pela própria Assembleia após o governador Renan Filho (PMDB) ter o veto derrubado pelos deputados, em abril, e se recusar a assinar a promulgação. O governo também se manifestou no processo contrário à lei.
 
"Proibições genéricas"
Segundo Janot, a lei alagoana traz um "desproporcional sacrífico da liberdade de expressão e das liberdades educacionais, por meio de proibições genéricas, capazes de transformar estabelecimentos de ensino em comitês de controle de ideias debatidas em ambiente escolar."
"Empregou o legislador termos amplos e vagos para identificar o objeto da conduta proibida: prática de doutrinação política e ideológica, emissão de opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas e contrariedade a convicções morais, religiosas ou ideológicas", explica.

Janot também cita que a lei interferiu no regime de servidores públicos estaduais e impôs ao Poder Executivo impactos financeiros e orçamentários, o que são práticas vedadas. Sobre o argumento da lei, semelhante à do projeto "Escola Sem Partido", Janot diz que ela "despreza a capacidade reflexiva dos alunos" e os trata "como se eles fossem apenas sujeitos passivos do processo de aprendizagem, e a interação de pais e responsáveis, como se não influenciassem a formação de consciência dos estudantes. Tomar o estudante como tabula rasa a ser preenchida unilateralmente com o conteúdo exposto pelo docente é rejeitar a dinâmica própria do processo de aprendizagem", afirma.
"A atividade educacional serve não apenas ao fomento do desenvolvimento intelectual e cognitivo do alunado ou à ministração de conteúdos básicos para viabilizar a qualificação profissional, mas também à integração do estudante à vida em sociedade e ao exercício da cidadania", completa. 
Defesa da Assembleia
Na manifestação em defesa da lei, a Assembleia Legislativa de Alagoas discorda da tese de que o Estado não poderia legislar sobre educação. "Os Estados, enquanto entes federativos, possuem competência legislativa para a instituição de novas regras no plano de ensino e para a criação de programas que auxiliem no processo educacional. Em outras palavras, as decisões do STF apontam que, se há disposição do ente em oferecer maior prestação do direito à educação, deverá essa ser admitida e recepcionada".
O procurador da Assembleia de Alagoas, Diógenes Tenório Júnior, explica que regra vale como forma complementar e aguarda que o STF acolha os argumentos. "No nosso entendimento, o Estado não pode legislar sobre os princípios da educação federal. Mas existe a autonomia dos Estados, assegurada constitucionalmente, que diz que o Estado pode legislar de forma suplementar sobre saúde e educação, desde que não conflite com a legislação federal", explicou. 
A lei
Segundo a lei promulgada, o professor deve manter "neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado"; e fica "vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam induzir aos alunos a um único pensamento religioso, político ou ideológico."
O professor também ficaria proibido de fazer "propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula" e incitar "seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas".
Além disso, determina ainda que, nas questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor deve apresentar aos alunos, "de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias concorrentes a respeito, concordando ou não com elas."
A lei também condiciona a frequência dos estudantes em disciplinas optativas à "expressa autorização dos seus pais ou responsáveis." Para garantir a efetividade da lei, o projeto prevê punições previstas no Código de Ética e no regimento único dos servidores, que estipula até demissão.

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Dia do Funcionário Público Estadual - Ponto Facultativo

D. O. E.  de  19/ 10/ 2016  -   Seção  I  -  Pág.  1
DECRETO Nº 62.219, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2016, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o dia 28 de outubro é data consagrada às comemorações do "Dia do Funcionário Público",
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias no dia 28 de outubro de 2016 (sexta-feira).
Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2016

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Diretores do Estado passarão por avaliação - Decreto 62216/2016

Os ocupantes do cargo de diretor no Estado de São Paulo passarão por mais uma avaliação após serem aprovados no concurso de acesso que lhes garante chegar ao novo posto. A avaliação Especial de Desempenho foi instituída pelo decreto 62.216, publicado no Diário Oficial do Estado, no último sábado, 15 de outubro.
Além disso, durante o estágio probatório, que tem duração de 1.095 dias, ou seja, três anos, os aprovados no concurso para diretor terão de frequentar o curso específico de formação na área, como condição para que consigam a estabilidade na carreira. A avaliação de desempenho terá alguns pontos predeterminados, que incluem proatividade e habilidade de propor ações, visando a melhoria dos processos burocráticos e das atividades da escola. Se necessário, serão editadas mais normas.

sábado, 15 de outubro de 2016

Provimento de cargos de Prof. Ed. Básica II

O Despacho do Governador, de 14-10- 2016, acerca das providências necessárias para o provimento de 20.895 cargos vagos de Professor Educação Básica II, foi publicado no Diário Oficial do Estado em  15/10/2016.
Confira a veiculação: 
Despacho do Governador, de 14-10- 2016.

No processo SE-104-2013, vols. I a X (CC-68.944-13), sobre autorização para o provimento de cargos vagos de Professor Educação Básica II: “Diante dos elementos de instrução do processo, à vista da manifestação do Secretário da Educação e dos pronunciamentos das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, autorizo a Pasta requerente a adotar as providências necessárias para o provimento de 20.895 cargos vagos de Professor Educação Básica II, mediante o aproveitamento de remanescentes de concurso público com prazo de validade em vigor, ficando condicionadas as nomeações ao limite das despesas relativas à  substituição dos docentes temporários e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.”

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Prazo para inscrições do processo de atribuição de aulas é 2/10

Segundo a Secretaria Estadual da Educação, os professores da rede estadual paulista de ensino têm até 2 de outubro para se cadastrar no processo de atribuição de aula ou classes. A etapa é obrigatória para quem quer atuar em uma das 5 mil unidades de ensino da Educação no ano letivo de 2017. Docentes efetivos e não efetivos (com contrato ativo celebrado em 2014, 2015 e 2016) devem participar. A inscrição é online e deve ser feita no Sistema GDAE.

Ao preencher o formulário, o docente define a composição de carga horária de trabalho em aulas, classes, turmas ou projetos - tais como sistema prisional, Fundação Casa, Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), Centros de Estudos de Línguas (CEL) ou ainda Salas de Leitura.

Outro serviço aberto neste período é o de alteração da jornada: é possível ampliar ou reduzir. Quem nos últimos meses mudou o endereço residencial ou os contatos telefônicos pode aproveitar para atualizar as informações. Os documentos comprobatórios deverão ser apresentados na unidade escolar ou Diretoria de Ensino em que o professor está lotado.

A portaria com as orientações do processo foi publicada pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), na edição do Diário Oficial do dia 13 de agosto. 

Para mais informações sobre o processo de atribuição de aulas, clique aqui.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Inscrição de remoção da rede municipal acaba na 5ª

Terminará na quinta-feira (29) o prazo para os professores da rede municipal de ensino da Prefeitura de São Paulo fazerem a inscrição para o concurso de remoção. Os servidores interessados em trocar de escola no ano que vem devem se inscrever nos locais onde trabalham ou pela internet, no sistema EOLServidor
A lista das vagas iniciais foi publicada pela Secretaria Municipal no Diário Oficial da Cidade do dia 16 de setembro, das páginas 33 a 36. Ela está dividida por escola. A classificação dos candidatos será o resultado da soma dos pontos dos títulos e do tempo de casa. Essa classificação será publicada no Diário Oficial, mas ainda não há data. O tempo de trabalho no setor e a idade serão usados no desempenho.

sábado, 24 de setembro de 2016

SME convoca Diretores e Supervisores

Segundo a Secretaria Municipal da Educação, foram publicadas no Diário Oficial de 26 de outubro de 2016 as convocações dos aprovados no Concurso de acesso para a classe de gestores.

As convocações nº 21 e nº 22, de 25 de outubro de 2016, referem-se respectivamente aos cargos de Diretor de Escola e Supervisor Escolar.

Os candidatos relacionados devem comparecer ao Auditório da SME/COGEP, localizado na Avenida Angélica, 2.606, Consolação, conforme cronograma publicado no Diário Oficial.

Confira aqui a publicação completa.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Certidões de Tempo de Contribuição – CTC

Foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 21/09/2016, o Comunicado DBS/SPPREV-02, de 12-9-2016, referente à padronização dos procedimentos de expedição e homologação de Certidões de Tempo de Contribuição - CTC.
Acompanhe a publicação:
A Diretoria de Benefícios Servidores Públicos da São Paulo Previdência - SPPREV expede o presente Comunicado com o objetivo de orientar órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias do Estado quanto à padronização dos procedimentos de expedição e homologação de Certidões de Tempo de Contribuição – CTC.

1. Considerando que a CTC é um documento exclusivo para ex-servidores públicos que, por algum período de tempo, estiveram vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, e que permite ao ex-servidor público utilizar o seu tempo de serviço/contribuição ao RPPS com a finalidade específica e exclusiva de obtenção de aposentadoria junto a outros regimes previdenciários (RGPS ou outros entes federativos) – Contagem Recíproca;
2. Considerando que as regras previstas na Portaria MPS 154/2008 para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC são de observância obrigatória e visam impedir contagens em duplicidade ou em desacordo com a legislação;
3. Considerando a necessidade de orientar procedimentos para aprimorar o fluxo de emissão e homologação das Certidões de Tempo de Contribuição, e em obediência aos princípios da legalidade e eficiência; e
4. Considerando o contato de alguns órgãos de Recursos Humanos que informam a inviabilidade de desentranhar certidões de tempo de serviço fornecidas pelo próprio Estado e que foram averbadas e incorporadas à vida funcional em outro órgão do próprio Estado de São Paulo, com o intuito de aferir vantagens atreladas ao tempo de serviço, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte, licença-prêmio e férias, tendo produzido inclusive efeitos pecuniários, Comunica:
1. A emissão da CTC, nos moldes do que determina a Portaria MPS 154/2008, e cuja eficácia depende da homologação da SPPREV, deve ocorrer com o fim exclusivo de proporcionar a contagem recíproca na aposentadoria para outros regimes previdenciários.
2. As Certidões de Tempo de Contribuição expedidas a partir de 01-10-2016 deverão ser preenchidas apenas no anverso, utilizando-se os campos pré-existentes, com o que estarão cumpridos todos os requisitos previstos na Portaria MPS 154/2008. Não deverá haver nenhum preenchimento no verso, que permanecerá em branco.
3. Caso o Regime Próprio de Previdência Social destinatário da CTC exija informações complementares, em substituição ao que atualmente consta do verso, a Certidão de Tempo de Contribuição deverá ser acompanhada por declaração do tempo de serviço do interessado, detalhada e completa de tudo que consta de seus arquivos, cuja autenticidade é de inteira responsabilidade do órgão de origem e que independe de homologação da SPPREV.
4. Nos casos em que haja vedação legal para a emissão da CTC, ou ainda para os casos em que a finalidade da Certidão for a obtenção de vantagens pessoais, os órgãos da Administração deverão emitir Certidão da Ficha Modelo 101, padronizado pela UCRH, e que independe de homologação da SPPREV, e na qual deverá constar expressamente que a “referida Certidão não gera efeitos previdenciários.”
5. Os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado não deverão exigir o desentranhamento de certidões de tempo de serviço fornecidas pelo próprio Estado pela Ficha Modelo 101 e averbadas no próprio Estado para a finalidade exclusiva de obter vantagens pessoais.
6. Na hipótese prevista no item 4 e no item 5, acima, para a adequada instrução do Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT e elaboração da CTC, deverá ser solicitada, ao setor de Recursos Humanos do órgão averbador, declaração de que o tempo de serviço objeto da certidão foi averbado e utilizado para a obtenção de vantagens. Deverão ainda constar de tal declaração, obrigatoriamente, o regime jurídico do interessado e a informação de que o tempo não foi utilizado para a aposentadoria no RPPS.
7. A obrigatoriedade da aplicação das disposições deste Comunicado a todas as CTCs expedidas a partir de 01-10- 2016 atinge inclusve os expedientes em andamento cujas
CTCs ainda não tenham sido homologadas e que forem devolvidas, a partir desta data, para atendimento de eventuais exigências firmadas pela DBS-SPPREV.
8. A Supervisão responsável pela homologação de CTC desta Diretoria de Benefícios Servidores Públicos da SPPREV esclarecerá as eventuais dúvidas decorrentes deste Comunicado e/ou treinamentos necessários.
9. A Portaria SPPREV 102, de 28-02-2014, permanece em vigor, cabendo aos órgãos de origem instruir integralmente os PUCTs com a documentação lá exigida.
10. Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação a todos os órgãos vinculados do Poder Executivo, e no que couber para os demais Poderes e
órgãos autônomos.

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Remoção da rede municipal - SP

A Secretaria Municipal de Educação publicou a lista das vagas iniciais a serem oferecidas dos profissionais de educação que vão participar dos concursos de remoção de escola. A publicação pode ser consultada no Diário Oficial da Cidade do dia 16 de setembro, das páginas 33 a 63.
Na lista publicada pela secretaria, que está dividida por escola, o candidato pode saber quantas vagas foram liberadas em cada local. A quantidade varia de acordo com o cargo (professores, auxiliar técnico de educação, agente escolar e diretor, por exemplo). Não há vagas em todos os casos. Dependendo do cargo do funcionário e do local consultado, a lista informa que não há chances.
As inscrições para os concursos de remoção estarão abertas de 23 a 29 de setembro, nas respectivas unidades de trabalho ou pela internet, por meio do sistemaEOLServidor.

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Nomeação Diretor e Supervisor de Ensino - SME SP

6016.2016/0001964-5 - Secretaria Municipal de Educação - Nomeação dos candidatos aprovados – Concurso de acesso para provimento de cargos de Diretor de Escola e de Supervisor Escolar da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do magistério municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – Despacho 1144570/2016 - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente expediente, especialmente as justificativas expostas pela Secretaria Municipal de Educação DOC 0380296, 0411963, 1102433 e 1102585, acolhidas pela Secretaria Municipal de Gestão, consoante manifestação de DOC 1112243,1115756 e 1116958 e considerando, ainda, os pronunciamentos favoráveis da Secretaria Municipal de Gestão DOC 1117078, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico DOC 1137325 e da Junta Orçamentária Financeira - JOF DOC 1137325, no que concerne aos aspectos orçamentário-financeiros, que demonstram estar a solicitação conforme as disposições da Lei Orçamentária 16.334/2015, dos Decretos 56.779/2016 e 54.851/2014, bem como da Lei Complementar 101/2000, AUTORIZO a nomeação de 355 candidatos aprovados no concurso de acesso para cargos de Diretor de Escola e de 90 candidatos aprovados no concurso de acesso para cargos de Supervisor Escolar, da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do magistério municipal.

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Câmara muda programa que prevê verba para educação infantil

Fonte: Revista EXAME
Os deputados aprovaram, em sessão realizada nesta terça-feira (13), no plenário da Câmara, Medida Provisória que modifica as regras do programa Brasil Carinhoso, criado no primeiro governo Dilma. O programa prevê a transferência de recursos da União para municípios e para o Distrito Federal para a educação infantil. De acordo com o texto aprovado, entre as alterações previstas, está a inclusão no programa de crianças de zero a 48 meses contempladas com o Benefício de Prestação Continuada (BPC), além daquelas que participam do Programa Bolsa Família.
 O texto proposto pelo relator da matéria, senador Cristovam Buarque (PPS-DF), também prevê que o valor da transferência de recursos não mais corresponderá necessariamente a 50% do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil no âmbito do Fundeb.
 O valor referente à transferência de recursos será definido em ato conjunto dos ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação. De acordo com a MP, o município que cumprir a meta anual também terá direito a apoio financeiro suplementar de no mínimo 50% do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil.
 Se a meta não for atingida, esse repasse cai para no mínimo 25% do valor anual mínimo por aluno. As novas regras entram em vigor a partir de 2018.
 "É meritório contemplar as crianças beneficiárias do BPC na lei, ante sua condição de vulnerabilidade, por serem pessoas com deficiência pertencentes a famílias carentes, e tendo em vista as dificuldades que o sistema de ensino possui para incluí-las na educação infantil", diz o senador Cristovam Buarque.

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

terça-feira, 6 de setembro de 2016

Resolução SE 49 - Aplicação da Prova Saresp

Nesta terça-feira (6) foi publicada a Resolução SE 49, que informa como será a aplicação do Saresp (Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo). A Secretaria da Educação definiu para os dias 29 e 30 de novembro a aplicação das provas.

Participam das provas alunos matriculados dos 3º, 5º, 7º (por amostragem) e 9º anos do Ensino Fundamental, e da 3ª série do Ensino Médio. 

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Comissão da Assembleia rejeita projetos do Escola sem Partido

Fonte: O Estado de São Paulo

A Comissão de Educação da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) rejeitou nesta terça-feira (16) dois projetos de lei que tramitam na Casa para instituir no Estado o programa do grupo "Escola sem Partido", que restringe a liberdade de cátedra e prevê a criação de canais de denúncia e a instalação de cartazes nas escolas para impedir que professores expressem opiniões políticas e religiosas em sala de aula. As propostas foram apresentadas por dois deputados, Luiz Fernando Machado (PSDB) e José Bittencourt (PSD), em projetos diferentes, mas com textos iguais.
Os projetos ainda seguem para aprovação da Comissão de Finanças e depois para a votação em plenário. Mas entidades estudantis, como a União Paulista dos Estudantes Secundaristas (Upes), comemoraram nesta terça a decisão contrária ao que chamam de “Lei da Mordaça”. O relatório apresentado pela Comissão de Educação foi aprovado por unanimidade. Para ele, a proposta é inconstitucional, “tendo, inclusive, motivado a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão a emitir nota técnica em que diz que o programa coloca o professor sob constante vigilância”.

sábado, 13 de agosto de 2016

Atribuição Classes e Aulas 2017 - SEE SP

D. O.E .  de  13/ 08/ 2016  -  Seção  I  -  Págs.  23 e 24
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria CGRH-5, de 12-8-2016 
Dispõe sobre as inscrições do Processo de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2017
A Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para as inscrições do processo de atribuição de classes e aulas, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - As classes e as aulas das escolas da rede estadual de ensino, obedecida à legislação pertinente, serão atribuídas para o ano letivo de 2017 na seguinte conformidade:
I - docentes efetivos;
II - docentes estáveis pela Constituição Federal de 1988;
III - docentes celetistas;
IV - docentes com vínculo assegurado em lei, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1. 010/2007;
V - docentes com contratos vigentes celebrados nos termos da Lei Complementar 1.093/2009 e suas alterações.
Artigo 2º - Os professores efetivos e não efetivos, assim como os docentes com contrato ativo celebrado em 2014, 2015 e 2016, deverão efetuar inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2017, diretamente no site:http://drhunet. edunet.sp.gov.br/portalnet/, no período disposto artigo 3º desta Portaria.
Artigo 3º - A Inscrição e Solicitação de Acertos ocorrerão no período de 01-09-2016 a 02-10-2016, como segue:
I - Docentes efetivos:
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
b) indicação para Jornada de Trabalho Docente: manutenção, ampliação ou redução
b.1) o atendimento às jornadas indicadas ficarão condicionada à legislação vigente.
c) inscrição para atribuição de classes ou aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85;
d) opção para atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta.
II - Docentes - Categorias “P”, “N” e “F”:
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
b) transferência de Diretoria de Ensino;
c) opção para atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta.
III - Docentes - Categorias “S”:
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
b) para esta categoria caberá inscrição exclusivamente para atuar em caráter eventual.
IV - Docentes com contratos ativos celebrados em 2014, 2015 e 2016, nos termos da LC 1093/2009 e suas alterações:
a) confirmação e solicitação de acerto de inscrição e indicações deverão ser realizadas no site http://drhunet.edunet. sp.gov.br/portalnet/;
b) para docentes com contratos ativos da Categoria “V” caberá inscrição exclusivamente para atuar em caráter eventual.
§ 1º: Os documentos comprobatórios relativos aos acertos solicitados de dados pessoais, e/ou formação curricular e/ou contagem de tempo, deverão ser entregues pelo docente na Unidade Escolar de classificação no prazo previsto no caput deste artigo, cabendo à Direção da Unidade Escolar, até às 18 horas do dia 10-10-2016:
a) no caso de docentes efetivos e não efetivos, proceder o acerto e em seguida, deferir ou indeferir a solicitação do docente.
b) no caso de docentes contratados nos termos da L.C. 1.093/2009.
b.1) proceder às atualizações quando se tratar de dados pessoais e/ou formação curricular e notificar à correção à Diretoria de Ensino.
b.2) quando se tratar de contagem de tempo, encaminhar a documentação pertinente à Diretoria de Ensino.
§ 2º - As Diretorias de Ensino deverão, até às 18 horas do dia 10-10-2016, deferir/indeferir as solicitações dos docentes efetivos e não efetivos, bem como proceder à atualização dos acertos requeridos e em seguida providenciar o deferimento ou o indeferimento da solicitação dos docentes contratados.
§ 3º - Após o atendimento à solicitação de acerto, ainda que indeferida, o docente deverá confirmar sua inscrição, até às 18 horas do dia 14-10-2016.
§ 4º- A responsabilidade da confirmação da inscrição é do próprio docente.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

D. O. E.  de  13/ 08/ 2016  -  Seção  I  -  Pág.  24
Instrução CGRH-1, de 12-8-2016
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, tendo em vista a uniformização dos critérios relativos à contagem de tempo de serviço para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, expede as seguintes instruções:
1 - Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classe de docentes atuarão:
1.1 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental, dos anos iniciais do 1º ao 5º ano, na regência de classe;
1.2 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e no ensino médio na ministração de aulas.
1.3 - Professor Educação Básica II - no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e no ensino médio, na ministração de aulas ou  na regência de classe de educação especial ou na ministração de aulas no Serviço de Apoio Pedagógico (SAPE);
1.4 - Professor II - no ensino fundamental, do 6º ao 9º ano na ministração de aulas;
2 - De acordo com o previsto no inciso III do artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, e considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 836/97, os docentes deverão ser classificados de acordo com o tempo de serviço no campo de atuação referente a aulas e /ou classes a serem atribuídas.
2.1 - Para efeito do disposto no item anterior, os docentes deverão ter a contagem de tempo de serviço, separadamente, em cada campo de atuação, equivalente à classe docente, até 30/06 do ano corrente ao da inscrição. Para o docente eventual calcula-se o tempo exercido no período supracitado considerando-se todas as unidades de exercício, excluídas as concomitâncias.
2.2 - Para apuração de pontos será observado, conforme segue:
a) Na Unidade de inscrição 0,001 por dia Até 10 pontos
b) No magistério 0,002 por dia Até 20 pontos
c) No cargo/ função 0,005 por dia Até 50 pontos
2.2.1 - Tempo na Unidade Escolar: Considera-se todo o tempo trabalhado na unidade escolar atual, no campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, computando-se também o tempo que atuou como eventual no mesmo campo de  atuação, desde que não concomitante.
2.2.1.1 - Excetua-se do cômputo na Unidade Escolar, o tempo em que se tenha atuado em concomitância com a sede de classificação, em complementação de carga horária, visto que o mesmo já é computado na sede de classificação.
2.2.1.2 - Excetuam-se do cômputo na Unidade Escolar os períodos de afastamentos que não são computados para todos os efeitos legais.
2.2.2 - Tempo no Cargo: Será computado todo o tempo que tiver no cargo, do mesmo campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, ou seja, cargo anterior (exoneração) e desde que no sistema de contagem de tempo esteja associado a um mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS.
2.2.3 - Tempo na Função: Será computado todo o tempo que tiver na função do mesmo campo de atuação, considerados todos os vínculos, mesmo que intercalados, ou seja, função anterior (dispensa) e desde que no sistema de contagem de tempo esteja associado a um mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS.
2.2.4 - Tempo de Magistério: Será computado todo o tempo docente que no sistema de contagem de tempo estiver associado a um mesmo DI, independentemente de campo de atuação, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS.
3 - Todos os tempos referentes aos vínculos funcionais objeto da classificação serão obtidos do sistema de Contagem de Tempo, desde que devidamente apontados.
4 - O aposentado que vier a ser nomeado para cargo ou for contratado para função docente, não terá computado, na nova situação, o tempo já considerado até a data da publicação da aposentadoria.
5 - O docente readaptado terá computado todo o tempo em que estiver neste afastamento para o campo de atuação.
6 - Os cômputos e descontos no tempo de afastamentos são realizados conforme critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional de tempo de serviço, de acordo com a Tabela de Incidência utilizada para o BFE e para Contagem de Tempo (PAEA), definida pela Unidade Central de Recursos Humanos.
7 - Esta Instrução revoga a Instrução CGRH-1, de 8-9-2014.

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Escolas têm até 31 de agosto para enviar dados para o Educacenso

Todos os anos as escolas brasileiras têm um compromisso com uma ferramenta fundamental para a coleta de dados das redes pública e privada no Brasil, o Educacenso. Com ele é possível ter diversas informações e dados estatísticos de todas as etapas de ensino, da educação infantil ao ensino médio e também do ensino profissionalizante. Além disso, é calculado o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) e planejada a distribuição de recursos para alimentação, transporte escolar e livros didáticos. As escolas têm até o próximo dia 31 para enviar os dados.
No entanto, o volume de informações a ser enviado é sempre muito grande, o que por vezes causa dificuldades às escolas que não possuem seus processos totalmente organizados. Junte a isso as plataformas de cadastros destes dados e qualquer descuido por parte do gestor escolar torna a instituição propensa a falhas, envio de informações conflitantes e retrabalho.
- Para auxiliar as escolas nesta missão, os criadores do EVN (Escola Via Net), sistema de gestão escolar líder no mercado nacional, separaram sete dicas que podem ajudar muito no envio de dados pelo site do Educacenso. Confira.
- Já deixe pronta uma listagem com todas as informações de infraestrutura da escola, como a quantidade de salas, os eletroeletrônicos e outros equipamentos. Isso facilitará na hora de replicar a informação para o site do Inep, além de garantir que você não se esqueça de informar alguma coisa.
- Pesquise seus professores pelo CPF no site da Receita Federal e use as informações que estão lá. O Inep só considera como informação válida as que estão registradas na Receita Federal e informações divergentes podem tornar o cadastro de seus professores inválido.
- Comece o preenchimento de endereço sempre pelo CEP, pois se você não tiver essa informação, não compensa cadastrar nenhuma outra de endereço, como logradouro, número ou bairro, pois serão desconsiderados se o CEP não for considerado válido.
- Se você tem um sistema de gestão escolar, pode fazer o envio automaticamente por ele. Essa funcionalidade do sistema de gestão traz bastante agilidade ao processo de envio das informações, pois elas não precisam ser replicadas manualmente.
- No caso de cadastros de alunos que aparecem duplicados no envio, é importante que a escola onde o aluno esteja estudando oficialmente entre em contato com a outra instituição de ensino para que as informações sejam corrigidas e a escola em que realmente o aluno esteja matriculado possa receber a verba referente ao mesmo.
- Se a escola tem uma “turma mãe”, com subturmas de integral, matutino e vespertino, você poderá informar apenas um período para essa turma. Então, o ideal é que se criem turmas distintas, uma para cada turno, com professores alocados, horários determinados e alunos informados.
- Se você estiver migrando por sistema ou manualmente, lembre-se sempre de conferir os dados e, se houver algum erro, corrigir antes do envio oficial, pois a responsabilidade pela veracidade e integridade dessas informações cadastradas é sempre do diretor da escola.
Além disto, é importante sempre estar alinhado aos processos das respectivas Secretarias de Educação, Municipal e Estadual. Elas são responsáveis pelo acompanhamento e confirmação do recebimento dos dados no Ministério da Educação. Após o envio final das informações, as escolas terão 30 dias para fazer a conferência de todos os dados enviados e, se necessário, realizar as retificações.
A divulgação geral dos resultados do censo acontece em maio de 2017.

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Comissão responsável pela análise, seleção e validação dos Projetos de Inovações Pedagógicas.

Portaria nº 5.588 (DOC DE 10/08/2016, página 16)

DE 09 DE AGOSTO DE 2016
Constitui comissão responsável pela análise, seleção e validação dos Projetos de Inovações Pedagógicas.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:
- a necessidade de se assegurar o fiel cumprimento dos dispostos na Portaria SME nº 6.781/2014 e no Edital de Chamamento para apresentação de Projetos de Inovações Pedagógicas, publicado no DOC de 19/12/2015;
- a necessidade de garantir a transparência dos critérios para análise, seleção e validação dos Projetos de Inovações Pedagógicas pré - selecionados pelas DREs;
- as experiências de autoria dos profissionais da educação municipal, com caráter de replicabilidade para reconhecimento e compartilhamento com a rede municipal de ensino;
- a possibilidade de formalização e constituição de recursos pedagógicos públicos, que contenham as experiências adquiridas pelos profissionais da educação para divulgação e utilização da rede municipal de ensino e de outras redes públicas;
- a qualificação dos profissionais da educação como produtores de conhecimentos a fim de contribuir com a melhoria das práticas pedagógica e da qualidade social da educação;
- o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovações das práticas pedagógicas, inclusive com a utilização de Recursos Educacionais Abertos – REA, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos educandos,
RESOLVE:
Art. 1º - Constituir Comissão Central com a finalidade de analisar, selecionar e validar os Projetos de Inovações Pedagógicas, apresentados pelos profissionais em exercício na SME e dos pré-selecionados pelas DREs.
Parágrafo único- Os Projetos desenvolvidos nas unidades educacionais e na própria DRE serão analisados por Comissão designada pelo diretor regional de educação, observados os critérios definidos em cada Edital.
Art. 2º - A Comissão Central será integrada pelos seguintes membros, sob a coordenação da primeira designada: 
1 - Edna de Fátima Santos Gianini RF 672.142.7 – Coped/CEUFOR
2 - Luiz Fernando Costa de Lourdes – RF 791.040.1 – Coped/Diefem
3- Olga Maria Freitas de O. Falleiros Lebre – RF 695.457.0 – Coped/Diee
4 - Juliana Manso Presto – RF 771.792.0 – Coped/Diei
5 - Rafael Ferreira Silva – RF 792.423.2 – Coped/NTCNúcleo de Ed Étnico racial
6 - Juçara Inglez Ribeiro Gontarczik – RF 722.018.9 – Coped/ NTC/Núcleo Sala e Espaço de Leitura
7 - Renata Montrezol Brandstatter – RF 721.261.5 – Coped/NTC/Naapa
8 - Flávia PatrÍcia de Almeida Reigota – RF 753.480.9 – Coped/Dieja
9 - Kamila Lima de Santana – RF 747.364.8 – Coped/NTA
10 – Isabela Silveira Machado – RF 772.948.1 – Coped/NTC/ Núcleo de Tecnologias para Aprendizagem
Art. 3º - Caberá à SME/Coped emitir e homologar o Atestado para fins de Evolução Funcional dos Profissionais da Educação, cujos Projetos foram selecionados e validados no âmbito do Programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede”, pela Comissão Central.
Art. 4º - Os projetos selecionados e validados pela SME/Coped deverão ter licenciamento para livre utilização e poderão ser divulgados pela SME por meio físico ou eletrônico, preservando o direito de atribuição ao autor e a utilização para fins não comerciais.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Governo abre inscrição para "Escola da Família"

A secretaria da Educação está à procura de estudantes universitários interessados em atuar como educadores na Escola da Família. Atualmente presente em mais de duas mil escolas, o programa oferece atividades gratuitas a alunos e comunidades aos fins de semanas e contam com a ajuda de universitários de diferentes áreas, incluindo saúde, cultura, esporte e trabalho. Os interessados podem se inscrever até o dia 14 de agosto no site.
Para concorrer a uma das 963 vagas do Bolsa Universidade, o candidato deve preencher alguns requisitos: estar regularmente matriculado em um curso de graduação em instituição privada de ensino superior conveniada à Secretaria; não ser beneficiário de bolsa de estudos ou financiamento; não possuir ensino superior completo; e ter disponibilidade para cumprir a carga de 8 horas (sábado ou domingo).
A proposta é que os alunos universitários auxiliem na elaboração de ações e projetos para um público variado (crianças, adolescentes, adultos e idosos) e trabalhem com os voluntários do programa servindo a comunidade nas oficinas e projetos desenvolvidos no espaço. As atividades são supervisionadas pelos professores e coordenadores das unidades. 
Etapas de seleção
Após a inscrição, é necessário que o candidato apresente a documentação exigida no regulamento na Diretoria de Ensino. Os alunos selecionados pelo programa serão encaminhados a uma escola estadual de acordo com a pontuação, a quantidade de vagas disponíveis no curso de graduação e o número de vagas por região. O regulamento pode ser consultado no momento da inscrição. As atividades dos novos bolsistas estão previstas para ter início no dia 03 de setembro.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Resolução SE 46: demanda escolar do E.M/2017

Nesta quarta-feira (3) foi publicada, no Diário Oficial do Estado, a Resolução SE 46, que estabelece critérios e procedimentos para a implementação do processo de atendimento à demanda escolar do ensino médio no ano de 2017, nas escolas da rede pública estadual - páginas 27 e 28 - seção I.

Acesse a integra da Resolução SE 46.