quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Certidões de Tempo de Contribuição – CTC

Foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 21/09/2016, o Comunicado DBS/SPPREV-02, de 12-9-2016, referente à padronização dos procedimentos de expedição e homologação de Certidões de Tempo de Contribuição - CTC.
Acompanhe a publicação:
A Diretoria de Benefícios Servidores Públicos da São Paulo Previdência - SPPREV expede o presente Comunicado com o objetivo de orientar órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias do Estado quanto à padronização dos procedimentos de expedição e homologação de Certidões de Tempo de Contribuição – CTC.

1. Considerando que a CTC é um documento exclusivo para ex-servidores públicos que, por algum período de tempo, estiveram vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, e que permite ao ex-servidor público utilizar o seu tempo de serviço/contribuição ao RPPS com a finalidade específica e exclusiva de obtenção de aposentadoria junto a outros regimes previdenciários (RGPS ou outros entes federativos) – Contagem Recíproca;
2. Considerando que as regras previstas na Portaria MPS 154/2008 para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC são de observância obrigatória e visam impedir contagens em duplicidade ou em desacordo com a legislação;
3. Considerando a necessidade de orientar procedimentos para aprimorar o fluxo de emissão e homologação das Certidões de Tempo de Contribuição, e em obediência aos princípios da legalidade e eficiência; e
4. Considerando o contato de alguns órgãos de Recursos Humanos que informam a inviabilidade de desentranhar certidões de tempo de serviço fornecidas pelo próprio Estado e que foram averbadas e incorporadas à vida funcional em outro órgão do próprio Estado de São Paulo, com o intuito de aferir vantagens atreladas ao tempo de serviço, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte, licença-prêmio e férias, tendo produzido inclusive efeitos pecuniários, Comunica:
1. A emissão da CTC, nos moldes do que determina a Portaria MPS 154/2008, e cuja eficácia depende da homologação da SPPREV, deve ocorrer com o fim exclusivo de proporcionar a contagem recíproca na aposentadoria para outros regimes previdenciários.
2. As Certidões de Tempo de Contribuição expedidas a partir de 01-10-2016 deverão ser preenchidas apenas no anverso, utilizando-se os campos pré-existentes, com o que estarão cumpridos todos os requisitos previstos na Portaria MPS 154/2008. Não deverá haver nenhum preenchimento no verso, que permanecerá em branco.
3. Caso o Regime Próprio de Previdência Social destinatário da CTC exija informações complementares, em substituição ao que atualmente consta do verso, a Certidão de Tempo de Contribuição deverá ser acompanhada por declaração do tempo de serviço do interessado, detalhada e completa de tudo que consta de seus arquivos, cuja autenticidade é de inteira responsabilidade do órgão de origem e que independe de homologação da SPPREV.
4. Nos casos em que haja vedação legal para a emissão da CTC, ou ainda para os casos em que a finalidade da Certidão for a obtenção de vantagens pessoais, os órgãos da Administração deverão emitir Certidão da Ficha Modelo 101, padronizado pela UCRH, e que independe de homologação da SPPREV, e na qual deverá constar expressamente que a “referida Certidão não gera efeitos previdenciários.”
5. Os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado não deverão exigir o desentranhamento de certidões de tempo de serviço fornecidas pelo próprio Estado pela Ficha Modelo 101 e averbadas no próprio Estado para a finalidade exclusiva de obter vantagens pessoais.
6. Na hipótese prevista no item 4 e no item 5, acima, para a adequada instrução do Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT e elaboração da CTC, deverá ser solicitada, ao setor de Recursos Humanos do órgão averbador, declaração de que o tempo de serviço objeto da certidão foi averbado e utilizado para a obtenção de vantagens. Deverão ainda constar de tal declaração, obrigatoriamente, o regime jurídico do interessado e a informação de que o tempo não foi utilizado para a aposentadoria no RPPS.
7. A obrigatoriedade da aplicação das disposições deste Comunicado a todas as CTCs expedidas a partir de 01-10- 2016 atinge inclusve os expedientes em andamento cujas
CTCs ainda não tenham sido homologadas e que forem devolvidas, a partir desta data, para atendimento de eventuais exigências firmadas pela DBS-SPPREV.
8. A Supervisão responsável pela homologação de CTC desta Diretoria de Benefícios Servidores Públicos da SPPREV esclarecerá as eventuais dúvidas decorrentes deste Comunicado e/ou treinamentos necessários.
9. A Portaria SPPREV 102, de 28-02-2014, permanece em vigor, cabendo aos órgãos de origem instruir integralmente os PUCTs com a documentação lá exigida.
10. Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação a todos os órgãos vinculados do Poder Executivo, e no que couber para os demais Poderes e
órgãos autônomos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário