quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Resolução SE 45: matrícula ensino fundamental

A Resolução SE 45 foi publicada no Diário Oficial de 3/8,, na página 26 - seção I, que estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada do ensino fundamental da rede pública do estado. 
Veja abaixo a integra da publicação: 
Resolução SE 45, de 2-8-2016
 Estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/ Chamada Escolar - Ano 2017, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo
 O Secretário da Educação, considerando:
- o esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento do que estabelecem os artigos 208 e 211 da Constituição Federal – CF/1988, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;
- o disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo – CE/1989;
o disposto no Inciso III do artigo 5º da Lei 9.394, de 20-12-1996, LDB, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- a Lei 16.279, de 8.7.2016, que aprova o Plano Estadual de Educação de São Paulo e dá outras providências;
- o Decreto 40.290, de 31.8.1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo;
- a Resolução SE 35, de 25.5.2016, que dispõe sobre o processo de lançamento de informações nos sistemas de Cadastro de Escolas e de Cadastro de Alunos das redes de ensino;
- a Deliberação CEE 2/2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos da Educação Básica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
- a Deliberação CEE 73/2008 e as Indicações CEE 73/2008 e CEE 135/2015, que regulamentam a implantação do Ensino Fundamental de nove anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;
- a Resolução SE 74, de 19.7.2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;
- a formação da Rede Pública de Ensino, composta pela integração das redes estadual e municipal, visando a atender e acomodar integralmente a demanda escolar do Ensino Fundamental; e
- a importância da continuidade do processo de planejamento antecipado, para o adequado atendimento da demanda escolar na Rede Pública de Ensino, Resolve:

Artigo 1º - As ações que visam à implementação do processo de atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2017, inclusive na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, deverão observar a ordem sequencial dos seguintes procedimentos:
I - garantir o atendimento dos alunos já matriculados, em continuidade de estudos;
II - realizar a chamada escolar e a matrícula antecipada de crianças, adolescentes, jovens e adultos, candidatos ao Ensino Fundamental na rede pública; e
III - efetuar o cadastramento e o atendimento das situações de transferência.
Parágrafo único - Todas as escolas estaduais e municipais constituem-se postos de inscrição e de informações ao cidadão que procurar uma escola pública para participar do processo de matrícula.
Artigo 2º - Todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o Ensino Fundamental serão realizadas pela rede estadual e pelas redes municipais de ensino, em conjunto e articuladamente, por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, na conformidade do que estabelece o Decreto 40.290/1995.
Artigo 3º - O processo de matrícula antecipada compreenderá as etapas de:
I - definição dos alunos da última etapa da pré-escola da rede pública, candidatos à vaga no 1º ano do Ensino Fundamental público;
II - definição dos alunos oriundos do 5º ano do Ensino Fundamental público, candidatos à vaga no 6º ano;
III - inscrição/cadastramento dos candidatos que não frequentaram escola pública em 2016, demandantes de vagas em qualquer ano do Ensino Fundamental público, inclusive na modalidade EJA, observadas, neste caso, as disposições da Resolução SE 47/2015;
IV - programação conjunta da oferta de vagas em escolas estaduais e municipais, para o ano letivo de 2017;
V - compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;
VI - efetivação da matrícula dos alunos definidos e dos candidatos cadastrados;
VII - a divulgação dos resultados ocorrerá no endereço eletrônico https://gdaenet.edunet.sp.gov.br/consultamatricula, para alunos/candidatos e/ou pai/ responsável, ou por funcionário na unidade escolar;
VIII - cadastramento permanente de candidatos ao Ensino Fundamental da rede pública, no decorrer do período estabelecido para a chamada escolar e durante todo o ano de 2017;
IX - inscrição por deslocamento, por transferência e por intenção de transferência.
Parágrafo único - Na impossibilidade da divulgação nos termos do Inciso VII deste artigo, a listagem dos alunos será afixada no interior do prédio escolar.
Artigo 4º - Para efeito do que dispõe esta resolução, entende-se por:
I - Inscrição por Deslocamento - o procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, efetuada por aluno com matrícula ativa em escola pública, inclusive na modalidade EJA, antes do início do ano letivo, podendo ocorrer:
  1. a) por alteração de endereço residencial, quando essa alteração inviabilizar a permanência do aluno na mesma unidade escolar;
  2. b) por interesse do próprio aluno, ou de seus pais/responsáveis, não sendo necessário haver mudança de endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo se efetivando a inscrição, o aluno deverá permanecer frequente na escola de origem, aguardando a comunicação, pela escola de destino, sobre a disponibilidade da vaga solicitada;
II - Inscrição por Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, neste caso, se verifica após o início do ano letivo;
III - Inscrição por Intenção de Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, neste caso, se verifica após o início do ano letivo.
Artigo 5º - Para o cadastramento dos alunos/candidatos demandantes de vagas no Ensino Fundamental, pelo Programa de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações que caracterizam as seguintes fases:
I - Fase de Definição, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, de alunos que já frequentam a rede pública paulista e pretendem continuar seus estudos, identificados na seguinte conformidade:
  1. a) alunos que frequentam a pré-escola na rede pública e que já têm ou vão completar 6 anos até a data de 30-06-2017, sendo candidatos ao ingresso no Ensino Fundamental público, observados os termos da Deliberação CEE 73/2008 e das Indicações CEE 73/2008 e CEE 135/2015;
  2. b) alunos oriundos do 5º ano da rede pública, candidatos ao ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental público;
II - Fase de Inscrição de crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, abrangendo:
  1. a) crianças que não frequentam a pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal, com idade a partir de 6 anos, completos ou a se completarem até 30-06-2017;
  2. b) crianças, adolescentes, jovens e adultos, que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, em todos os anos do Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, nos segmentos correspondentes aos anos iniciais e aos anos finais do Ensino Fundamental, observado, neste caso, o disposto na Resolução SE 47/2015.
Parágrafo único - Para a efetivação das ações relacionadas nos incisos deste artigo, bem como para as demais ações relativas à implementação do processo de matrícula antecipada, deverá ser observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental, constante do Anexo que integra a presente resolução.
Artigo 6º - No ato do cadastramento, a escola deverá, obrigatoriamente, no Sistema de Cadastro de Alunos, proceder ao preenchimento da ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registro de aluno) e à atualização de endereço, inclusive com CEP válido e telefone para contato, dos alunos e demais candidatos que já possuem RA.
  • 1º - O preenchimento ou a atualização do endereço residencial completo do aluno/candidato incluirá necessariamente a inserção do respectivo CEP válido, sendo que a escola deverá preencher também o endereço indicativo com CEP válido, nos casos de:
1 - o endereço residencial não ter CEP válido;
2 - o preenchimento do endereço indicativo com CEP válido ter sido solicitado pelo aluno/candidato ou por seus pais/ responsáveis.
  • 2º - É também obrigatório para a escola proceder à entrega, ao aluno/candidato ou a seus pais/responsáveis, do comprovante de cadastramento, assim como do comprovante de Inscrição por Deslocamento, por Transferência e por Intenção de Transferência da matrícula, quando for o caso.
Artigo 7º - A programação de vagas de todas as escolas estaduais e municipais será feita exclusivamente por meio da digitação da coleta de classes no Sistema de Cadastro de Alunos, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2017, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados em 2016, com observância ao Cronograma de Atendimento, a que se refere o parágrafo único do artigo 5º desta resolução.
Artigo 8º - A compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada regionalmente, observados os critérios definidos, em conjunto, pelo Estado e pelos Municípios, com responsabilidade compartilhada, inclusive o critério de proximidade, avaliado com base no endereço residencial/indicativo dos candidatos, dentro da área de abrangência da unidade escolar.
Artigo 9º - A efetivação da matrícula de alunos e candidatos no Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, será realizada pelas escolas, após a compatibilização demanda/vagas, mediante a digitação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, e a formação das classes, observado o Cronograma de Atendimento.
Parágrafo único - É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada, em todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o ano de 2017.
Artigo 10 - Em qualquer momento do ano, é vedada a exclusão de matrícula de alunos que não comparecerem às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos, observando-se que:
I - na hipótese de haver aluno que não tenha comparecido às aulas no período de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo imediatamente subsequente ao do registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema de Cadastro de Alunos, de forma a liberar sua vaga;
II - quando a sequência de ausências consecutivas não justificadas, a que se refere o inciso anterior, for permeada por período de recesso e/ou de férias escolares, a contagem dos 20 (vinte) dias deverá ser interrompida, tendo continuidade somente a partir do primeiro dia letivo subsequente ao do término do referido período;
III - a opção para lançamento do "Não Comparecimento" (N.COM), no Sistema de Cadastro de Alunos, é disponibilizada à escola por 10 (dez) dias consecutivos, imediatamente subsequentes ao término do período a que se referem os incisos I e II deste artigo;
IV - excedido o prazo de 10 (dez) dias, ainda será possível à escola efetivar o registro da situação dos alunos que realmente se enquadrem nessa opção, sendo considerado um "Não Comparecimento" (N.COM) fora de prazo.
Artigo 11 - Com relação às definições, inscrições ou mesmo matrículas, realizadas no processo de matrícula antecipada para o ano de 2017, serão disponibilizadas opções de cancelamento automático para os registros referentes a alunos/candidatos que tenham apresentado, no ano de 2016, posteriormente à sua definição/inscrição/matrícula antecipada, uma das seguintes situações:
I - transferência;
II - abandono ou lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM);
III - retenção.
  • 1º - Ao se registrar, no Sistema de Cadastro de Alunos, qualquer uma das situações a que se referem os incisos deste artigo, será automaticamente cancelada a definição, a inscrição ou mesmo a matrícula do aluno/candidato para o ano de 2017.
  • 2º - Para os casos a que se refere o inciso II deste artigo, havendo interesse em retornar à rede pública de ensino, posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, será necessário que o aluno/candidato efetue inscrição em qualquer escola pública.
  • 3º - Nas situações a que se refere o parágrafo anterior, a unidade escolar deverá observar as disposições da Lei 13.068, de 10.6.2008, com o devido acompanhamento do supervisor de ensino da unidade.
Artigo 12 – Os alunos com matrícula garantida, pois se encontram em continuidade de estudos, deverão manifestar interesse em permanecer na rede pública de ensino, comprometendo- se a frequentar regularmente as aulas no ano letivo de 2017, com a obrigatoriedade de atualização de todos os dados cadastrais.
  • 1º - A escola deverá alertar os pais/responsáveis, nos casos de alunos com registro de elevado número de ausências, zelando para que venham a apresentar frequência regular, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da LDB.
  • 2º – Os alunos que forem identificados com dois anos de consecutivas irregularidades na frequência escolar terão suas matrículas renovadas somente após preenchimento de intenção de matrícula para 2017.
  • 3º – A intenção de matrícula, a que se refere o parágrafo anterior, será objeto de instrução específica.
Artigo 13 - Os alunos com matrícula ativa em 2017, que mudarem de residência, com alteração de endereço para bairro/ distrito/município diverso, após a divulgação dos resultados da matrícula, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula, comprovando a mudança de endereço.
  • 1º - Os alunos que, por interesse próprio ou de seus responsáveis, tiverem a intenção de mudar de escola, antes do início do ano letivo, deverão comparecer à escola pretendida para registrar essa intenção.
  • 2º - Nas situações referidas neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 - registrar no Sistema de Cadastro de Alunos a solicitação de deslocamento da matrícula, com ou sem alteração de endereço;
2 - proceder à atualização do endereço residencial completo, com CEP válido, incluindo telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;
3 - proceder à entrega do comprovante da solicitação de deslocamento ao aluno ou a seus pais/responsáveis.
  • 3º - As solicitações de deslocamento da matrícula que não forem atendidas antes do início do ano letivo serão automaticamente transformadas em inscrição por transferência ou por intenção de transferência, de acordo com as particularidades de cada uma.
Artigo 14 - Os alunos com matrícula ativa em 2017, que tenham mudado de residência para bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
  • 1º - Na situação a que se refere o caput deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 - registrar no Sistema de Cadastro de Alunos a solicitação de transferência da matrícula;
2 - proceder à atualização do endereço residencial completo, com CEP válido, incluindo telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;
3 - proceder à entrega do comprovante da solicitação de transferência ao aluno ou a seus pais/responsáveis.
  • 2º - A escola de origem somente deverá lançar, no Sistema de Cadastro de Alunos, a baixa da transferência da matrícula do aluno nos casos de efetiva mudança para outro estado/país ou para escola particular.
Artigo 15 - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de 2017, que tiverem intenção de se transferir de escola, por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, após o início do ano letivo, deverão procurar a escola pretendida, para formalizar o pedido e ter registrada, no Sistema de Cadastro de Alunos, sua intenção de transferência, podendo ser atendido de imediato, no caso de haver vaga disponível.
Parágrafo único - Para a situação a que se refere o caput deste artigo, a disponibilidade de vaga somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os alunos, em todas as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, e por transferência.
Artigo 16 – O aluno com matrícula ativa em 2017, que possuir inscrição por transferência ou intenção de transferência, e receber “Não Comparecimento” (N.COM), abandono ou baixa de transferência, terá sua inscrição cancelada automaticamente, devendo, em caso de manifestar interesse em retornar à rede púbica de ensino, efetuar nova inscrição em qualquer Unidade Escolar da rede.
Artigo 17 - Em todas as etapas do processo de matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento com alteração de endereço e por transferência, para possibilitar me lhor alocação da matrícula do aluno, é recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório que a escola proceda à atualização do endereço residencial do aluno, no Sistema de Cadastro de Alunos, na forma prevista nesta resolução.
Artigo 18 - No Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar para o ano de 2017, são de responsabilidade:
I - dos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores dos Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores dos Núcleos de Gestão da Rede Escolar e Matrícula, observadas as respectivas áreas de atuação e competência:
  1. a) orientar e conduzir o processo de matrícula antecipada;
  2. b) dirimir dúvidas e apoiar os Municípios em todas as etapas do processo;
  3. c) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e municipais, em consonância com as orientações da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB;
  4. d) proceder, em conjunto com os órgãos municipais, à análise e à compatibilização demanda/vagas, assegurando a matrícula da totalidade dos alunos e dos candidatos cadastrados, nas respectivas áreas de circunscrição;
  5. e) na hipótese de haver qualquer impedimento em escola de sua circunscrição, para realização de inscrição/cadastramento/ matrícula de aluno/candidato, assumir a execução dos registros correspondentes, no Sistema de Cadastro de Alunos;
  6. f) digitar o quadro-resumo das escolas estaduais de sua circunscrição, no Sistema de Cadastro de Alunos, de acordo com o planejamento prévio, homologado pela CGEB, observando o prazo estabelecido no Cronograma de Atendimento;
  7. g) promover a articulação com os municípios para a digitação do quadro-resumo e da coleta das classes, observando o prazo estabelecido no Cronograma de Atendimento;
  8. h) orientar a escola sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre o uso dos recursos financeiros e materiais, para atender às necessidades administrativas e pedagógicas e aos princípios éticos que norteiam a aplicação de verbas públicas;
II - das Equipes Gestoras das escolas estaduais:
  1. a) disponibilizar equipamentos para a digitação da identificação dos alunos da Fase de Definição;
  2. b) orientar, de acordo com o estabelecido nesta resolução, os candidatos que procurarem a escola;
  3. c) efetuar todas as inscrições solicitadas, única e exclusivamente, no Sistema de Cadastro de Alunos;
  4. d) proceder à digitação da coleta de classes, observando o Cronograma de Atendimento;
  5. e) proceder ao processo de compatibilização demanda/ vagas e à efetivação das matrículas dos alunos/candidatos, em conjunto com a respectiva Diretoria de Ensino e com os órgãos municipais;
  6. f) matricular e divulgar os resultados para alunos/candidatos e/ou pais/responsáveis, conforme disposto no Inciso VII do artigo 3º.
Artigo 19 - Será de responsabilidade da Coordenadoria de Gestão Educação Básica - CGEB, em articulação com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, planejar, orientar e homologar propostas de atendimento escolar, bem como acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo de matrícula para 2017, visando a assegurar o pleno atendimento dos inscritos/cadastrados, bem como a continuidade de estudos da totalidade da demanda.
Artigo 20 - Na implementação de todo o processo de matrícula, são de responsabilidade:
I - do Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula - DGREM, da CGEB: gerenciar o processo de matrícula, inclusive no que diz respeito ao cumprimento do Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental;
II - do Departamento de Informação e Monitoramento - DEINF, da CIMA: gerenciar a utilização do Sistema de Cadastro de Alunos, bem como orientar as Diretorias de Ensino e os órgãos municipais de Educação na operacionalização dessa utilização, observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental.
Artigo 21 - Os critérios e procedimentos para atendimento à demanda escolar do Ensino Médio encontram-se definidos em resolução específica.
Artigo 22 - Não se aplica ao município de São Paulo o disposto nesta resolução, dada a peculiaridade do atendimento, sob normas próprias, nas escolas da rede municipal.
Artigo 23 - Para cumprimento do disposto nesta resolução, as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA poderão baixar instruções complementares que se façam necessárias.
Artigo 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO
Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental Até 05-08-2016 - Orientação, pelos órgãos centrais da Pasta, às Diretorias de Ensino, sobre os procedimentos para a Matrícula Antecipada/Chamada Escolar – 2017.
Até 12-08-2016 - Orientação, pelas Diretorias de Ensino, às escolas estaduais e aos órgãos municipais, sobre procedimentos para a Matrícula Antecipada/Chamada Escolar - 2017.
De 15 a 24-08-2016 - Digitação do quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2017, nas escolas estaduais e municipal De 15 a 19-08-2016 - Consulta aos alunos da pré-escola e aqueles oriundos do 5º ano da rede pública sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede pública de ensino.
De 22 a 26-08-2016 - Atualização dos endereços cadastrais dos candidatos ao 1º ano e dos candidatos ao 6º ano do Ensino Fundamental, no Sistema de Cadastro de Alunos.
De 29/08 a 14-09-2016 - Fase de Definição: dos candidatos ao 1º e 6º anos do Ensino Fundamental estadual ou municipal.
15 e 16-09-2016 - Ajuste do quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2017, das escolas estaduais e municipais, com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos definidos na Fase de Definição.
De 19/09 a 18-10-2016 - Compatibilização, formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos candidatos para o 1º e 6º anos do Ensino Fundamental, das escolas estaduais e municipais.
A partir de 07-11-2016 - Divulgação do resultado das matrículas da Fase de Definição, a ser realizada pelas escolas de origem dos alunos.
De 19 a 31-10-2016 – Consulta aos alunos em continuidade de estudos sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede pública de ensino, precedida da atualização de endereços cadastrais do candidato.
De 1º a 18-11-2016 - Digitação, no Sistema de Cadastro de Alunos, das matrículas, para o ano letivo de 2017, dos alunos do Ensino Fundamental em continuidade de estudos que demonstraram interesse em permanecer na rede pública, inclusive na modalidade EJA.
De 03 a 31-10-2016 - Fase de Inscrição: chamada escolar e cadastramento, no Sistema de Cadastro de Alunos, de crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em qualquer ano do Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal.
De 21/11 a 06-12-2016 - Formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos candidatos cadastrados na Fase de Inscrição para as escolas estaduais e municipais, inclusive na modalidade EJA.
A partir de 07-12-2016 - Divulgação do resultado da matrícula dos candidatos cadastrados na Fase de Inscrição (1ª Chamada), informando a escola em que foi disponibilizada a vaga para 2017.
A partir de 16-11-2016 e durante o ano de 2017 – Cadastramento dos candidatos à vaga no Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, na rede pública, que não se inscreveram no prazo previsto para o processo, bem como daqueles que foram matriculados após a Fase de Definição.
A partir de 07-12-2016 – Formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos candidatos cadastrados na Fase de Inscrição, a partir do dia 16-11-2016, para as escolas estaduais e municipais, inclusive na modalidade EJA, com divulgação.
De 03 a 10-01-2017 - Inscrição por Deslocamento de matrícula, com e sem alteração de endereço.
De 11 a 17-01-2017 – Compatibilização das inscrições por Deslocamento.
A partir de 18-01-2017 – Divulgação do resultado aos alunos inscritos por deslocamento com e sem alteração de endereço.
Após o início das aulas em 2017 - Inscrição por Transferência de matrícula e por Intenção de Transferência de matrícula.
A partir do mês de junho/2017 - Todos os candidatos inscritos/cadastrados para os cursos na modalidade EJA serão atendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de 2017.
A partir de 10-07-2017 e no decorrer do 2º semestre/2017 - Compatibilização da demanda cadastrada para os cursos na modalidade EJA, matriculando-os e divulgando os resultados, sob responsabilidade compartilhada pelo Estado e pelos Municípios. 

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Convocação Professor Educação Infantil - SME SP

Conforme divulgado pelo SINPEEM, a Secretaria Municipal de Educação publicou no DOC desta terça-feira (02/08) a convocação dos candidatos aprovados em concurso para a escolha de vagas para os cargos vagos de professor de educação infantil. 

        A escolha será realizada nos dias 16 a 19 e 22 de agosto, quando os candidatos deverão comparecer ao auditório da SME/Cogep (Avenida Angélica, 2.606, Consolação), de acordo com o seguinte cronograma:

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

16/08/2016
9h às 10h                 1 a 35
10 às 11h               36 a 70
11 às 12                 71 a 105
13 às 14               106 a 140
14 às 15               141 a 175
15 às 16h             176 a 210
16 às 17h             211 a 245
17 às 17h30        retardatários do dia

17/08/2016
9h às 10h             246 a 280
10h às 11h           281 a 315
11h às 12h           316 a 350
13h às 14h           351 a 385
14h às 15h           386 a 420
15h às 16h           421 a 455
16h às 17h           456 a 490
17h às 17h30       retardatários do dia

18/08/2016
9h às 10h              491 a 525
10h às 11h            526 a 560
11h às 12h            561 a 595
13h às 14h            596 a 630
14h às 15h            631 a 665
15h às 16h            666 a 700
16h às 17h            701 a 735
17h às 17h30        retardatários do dia

19/08/2016
9h às 10h               736 a 770
10h às 11h            771 a 805
11h às 12h            806 a 840
13h às 14h            841 a 875
14h às 15h            876 a 910
15h às 16h            911 a 945
16h às 17h            9 a 49   Lei nº 13.398/02
17h às 17h30       50 a 70   Lei nº 13.398/02
17h30 às 18h       retardatários do dia

22/08/2016
9h às 10h              176 a 210 Lei nº 15.939/13
10h às 11h            211 a 245 Lei nº 15.939/13
11h às 12h            246 a 280 Lei nº 15.939/13
13h às 14h            281 a 315 Lei nº 15.939/13
14h às 15h            316 a 350 Lei nº 15.939/13
15h às 16h            351 a 385 Lei nº 15.939/13
16h às 17h            386 a 420 Lei nº 15.939/13
17h às 17h30        421 a 444 Lei nº 15.939/13
17h30 às 18h        retardatários do dia
18h às 18h30        retardatários da escolha


OBSERVAÇÕES:

1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:

- cédula de identidade;

- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal).

1.1. Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

2 - No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação.

3 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

4 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha, acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.

quarta-feira, 27 de julho de 2016

DESS - alteração de procedimento para avaliações perícias de acidente de trabalho

Déficit de professores (rede municipal de sp) cresce e chega a 4,7 mil profissionais

Fonte: O Estado de São Paulo

O déficit de professores na rede municipal quase triplicou. As escolas precisam, hoje, de 4,7 mil docentes. Em janeiro de 2013, ao assumir a Prefeitura, Haddad tinha de colocar 1,8 mil professores na rede, um aumento de 161% no déficit. A capital tem 62 mil professores só na administração direta (sem contar as unidades terceirizadas). A falta de professores afeta todas as etapas atendidas pela Prefeitura, mas é mais grave nos anos finais do ensino fundamental (do 6.º ao 9.º ano), que precisam de 3,1 mil docentes.
A defasagem, porém, não significa que há crianças sem aula. Na maior parte dos casos, os professores ficam sobrecarregados, com mais alunos em sala do que o que determina norma municipal: de 7 a 29 estudantes por sala na educação infantil (de 0 a 5 anos); até 30 alunos no 1.º ano do fundamental; 32 alunos no 2.º ano do fundamental e 33 crianças nos anos finais do fundamental e no ensino médio. “Tem professores temporários, mas quando um sai de licença e outro falta, alguém acaba sobrecarregado, é uma bola de neve”, afirmou uma professora de uma creche de Guaianases, na zona leste.
A defasagem é maior nas disciplinas de Arte (582), Inglês (552), Geografia (525) e Matemática (435). Nas escolas de educação infantil (CEI) faltam 1.393 professores. A periferia concentra as regiões que mais precisam de profissionais. Campo Limpo, na zona Sul, precisa de 1 mil docentes, seguido por Pirituba (564) e Capela do Socorro (514). Os números foram obtidos pelo jornal O Estado de São Paulo por meio da Lei de Acesso à Informação.
Segundo a Secretaria Municipal da Educação, o déficit cresceu porque houve um aumento no número de profissionais aposentados e exonerados no mesmo período. Em 2012, a rede municipal registrou 1.197 aposentadorias, praticamente metade de 2014 (2,3 mil) ou 2015 (2,1 mil). No período, foram exonerados 2,5 mil professores. A pasta também afirma que o aumento no número de unidades e de classes fez com que a demanda por professores crescesse.
O presidente do Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo (Sinpeem), Claudio Fonseca, tem pressionado a Prefeitura para que os aprovados no último concurso, feito em 2015, para educação infantil e ensino fundamental I (do 1.º ao 5.º ano) sejam convocados. A Prefeitura diz que nomeará 1.400 aprovados em agosto deste ano. Também está parado o concurso de professores de ensino fundamental II e médio, feito em março. Por causa das regras do período eleitoral, a homologação das 2,4 mil vagas oferecidas só será possível em 2017.
Creches
Outro gargalo são as creches terceirizadas. Para diminuir o déficit de vagas na educação infantil, a gestão Haddad fez convênios com unidades construídas e administradas pelo setor privado. Nestas escolas, o número de professores contratados depende do número de alunos, mas não há temporários. “Se um professor falta, fica doente ou tem algum problema, acumula criança na sala. Fica difícil para um só professor cuidar de 20 alunos pequenos”, disse uma funcionária de uma creche conveniada no centro.
Desde a homologação do último concurso para professores na educação infantil, feito em 2015, docentes criaram uma campanha virtual para tentar chamar a atenção do prefeito. Um professor de 43 anos, que pediu para não ser identificado, é um dos que participam do protesto. Ele está desempregado desde o começo do ano e afirma ter recusado um emprego em uma escola particular porque achava que logo seria chamado. “Já estou perdendo as esperanças de que vão me chamar. É horrível essa situação, preciso pagar minhas contas.”
Ações desencontradas
Para Maria Márcia Malavasi, professora da Faculdade de Educação da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), a falta de docentes mostra que as ações da Prefeitura para a educação estão “desencontradas”. “Se houve aumento de unidades, a Prefeitura deveria ter planejado as ações para não deixar os alunos sem professores.” A Secretaria diz que 16,8 mil docentes foram nomeados desde 2013.
A Secretaria Municipal de Educação informou, por meio de nota, que já nomeou quase 16,8 mil professores desde o início da gestão Fernando Haddad (PT), entre eles professores de educação infantil e ensino fundamental, além de coordenadores pedagógicos e auxiliares técnicos de educação.
A pasta afirma que, por causa da ampliação de vagas em toda a rede municipal, “ocorrida com a construção de novas unidades educacionais e com o aumento no número de classes em escolas já existentes”, a demanda pelos profissionais aumentou – de 21,4 mil professores na educação infantil e no ensino fundamental I, em 2012, para 24,3 mil em 2016, segundo a administração municipal.
A secretaria também justificou o número de vagas abertas com as aposentadorias e exonerações. Segundo a pasta, o número de aposentados subiu de 1.197, em 2012, para 2.150 no ano passado. No primeiro semestre deste ano, 976 professores também se aposentaram. O número de exonerados também aumentou de 864, em 2012, para 908 no ano passado. Só nos primeiros seis meses de 2016, foram 379 exonerados.
Planejamento
A meta do governo municipal é nomear 1.400 professores até agosto, além de 350 diretores e 90 supervisores escolares. A secretaria também diz que não faltam professores nas salas de aula, uma vez que há um planejamento anual, com contratação de docentes temporários.
De acordo com a secretaria, desde 2013, a Prefeitura já nomeou 17 mil profissionais para a educação, entre professores, coordenadores pedagógicos e auxiliares técnicos. A maior parte das contratações (8.827) foi para docentes da educação infantil e do fundamental I. 
Sobre as críticas de falta de professores nas creches conveniadas, a secretaria informou que o atendimento aos alunos dessas unidades “segue um procedimento criterioso adotado em toda a cidade” e que todas elas devem seguir as diretrizes do Município. 
Segundo a Prefeitura, as instituições conveniadas são responsáveis pelos quadros de professores que atuam em suas unidades e, caso a creche não ofereça o padrão de qualidade exigido, pode ter o convênio encerrado. Ainda de acordo com a administração municipal, nos últimos quatro anos, 80 convênios com essas instituições foram encerrados.

terça-feira, 26 de julho de 2016

Sem papel, USP atrasa diplomas por quatro meses

Fonte: O Estado de São Paulo
Sem papel, a USP (Universidade de São Paulo) suspendeu parcialmente em março a impressão de diplomas para alunos que concluíram a graduação ou a pós-graduação. Apenas os casos considerados urgentes foram atendidos nos últimos quatro meses. Segundo a universidade, aproximadamente 4 mil estudantes aguardam seus diplomas.
A instituição afirmou que a emissão dos certificados foi interrompida em março porque o estoque do papel usado estava "baixo". No entanto, não informou quanto ainda havia no estoque quando a reitoria determinou a suspensão parcial. Ontem, a universidade informou que um lote do material foi entregue e que a emissão será "imediatamente retomada".
Os papéis usados para a impressão dos diplomas são confeccionados pela Casa da Moeda do Brasil, empresa estatal do governo federal. De acordo com o Diário Oficial, a universidade só firmou novo contrato com a empresa no dia 15 de março, no valor de R$ 444,8 mil, para a entrega de 80 mil diplomas em 20 meses. A USP não esclareceu por que o contrato só foi assinado quando o estoque já estava baixo.
Em nota, a Casa da Moeda informou que o contrato previa prazo de 150 dias para a primeira entrega. Ou seja, a empresa estatal teria até o dia 14 de agosto para entregar os primeiros 4 mil diplomas.
A empresa afirmou que a USP solicitou urgência na entrega de pelo menos 6 mil diplomas - no entanto, não informou quando o pedido de urgência foi feito. "A fim de colaborar com a instituição, a Casa da Moeda enviou, antecipadamente, 7.500 diplomas no dia 21 de julho."

Urgência

Em nota, a USP declarou que nos últimos quatro meses atendeu apenas os casos que foram considerados urgentes, como estudantes que foram aprovados em concursos públicos ou que precisavam de comprovação da conclusão do curso para empresas ou viagens ao exterior. A instituição não informou quantos pedidos urgentes foram atendidos.
Funcionários que trabalham nos setores de atendimento aos alunos das unidades e pediram para não ser identificados informaram que essa foi a primeira vez que a universidade ficou sem imprimir diplomas. Para os alunos que solicitavam a emissão do documento, as unidades encaminharam e-mail esclarecendo a situação, sem informar que havia brecha para casos urgentes.

PDV

Com o menor repasse de verba do governo estadual em sete anos, a USP prevê fechar este ano com uma dívida de R$ 868 milhões - 60% a mais do que havia estimado no começo do ano. Para atenuar a crise financeira, a instituição aprovou há cerca de dez dias um novo plano de demissão voluntária para funcionários técnico-administrativos e um programa de redução de jornada de trabalho. Desde 2013, o gasto com salários na universidade tem sido superior ao total de recursos recebidos do Estado.
A situação tem feito a universidade usar reservas para pagar as contas. O saldo da poupança da USP caiu de R$ 3,61 bilhões, em junho de 2012, para R$ 1,3 bilhão no fim do ano passado.

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Prefeitura de SP institui direitos humanos no ensino fundamental

O prefeito Fernando Haddad (PT) sancionou a Lei nº 16.493, que institui direitos humanos no ensino fundamental da rede municipal de ensino de São Paulo. A medida foi publicada na edição desta terça-feira (19) do Diário Oficial da Cidade.
De autoria do vereador Jamil Murad (PCdoB), o texto da nova legislação, que deve chegar às escolas em até 90 dias, determina que as disciplinas de História e Geografia, que já constam na grade curricular do ensino fundamental, passarão a ter tópico específico para a promoção do debate e compreensão dos direitos humanos entre jovens alunos.
"A lei é uma conquista porque ajuda a remar contra a maré conservadora que quer uma escola sem partido. Direitos humanos nas escolas é justamente o contrário. Significa ensinar desde a escola que é preciso valorizar o próximo, independentemente de diferenças raciais, sociais, religiosas e intelectuais", afirmou o vereador Jamil.
A publicação da Lei pode ser conferida aqui

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Finlândia muda currículo escolar. E diz: e daí se cair no Pisa?

Fonte: JEDUCA

O governo da Finlândia lançou neste mês um informativo com “perguntas e respostas” sobre sua reforma curricular na educação básica, que será adotada a partir de agosto. Uma das perguntas é se o país poderá perder posições em rankings internacionais após a mudança. A resposta é direta: “Talvez, e daí?”
A Finlândia é vista com lupa por jornalistas de educação do mundo todo, por estar sempre entre os melhores desempenhos nas avaliações internacionais, notadamente o Pisa. O país escandinavo passará a incentivar algo que educadores têm defendido há tempos, mas que é de difícil adoção, o desenvolvimento de projetos que exijam do aluno a aplicação do conhecimento de diversas disciplinas.
Isso significa que todas as escolas deverão ter, ao menos uma vez por ano, um projeto multidisciplinar. De acordo com o informativo oficial (em inglês), a reforma se preocupa mais com o que o jovem vai precisar no futuro do que com a média no Pisa. Desde o ano passado, quando o novo desenho de currículo foi lançado, muito se escreveu sobre a mudança. Inicialmente, chegou-se a dizer que não haveria mais disciplinas na educação básica. Com o passar do tempo, ficou claro que a alteração não seria tão radical.
Para quem quiser ter uma ideia geral de como é a educação na Finlândia, o livro “As Crianças Mais Inteligentes do Mundo” (Editora Três Estrelas) pode ajudar. A obra mostra as diferenças entre países com bom desempenho no Pisa sob a ótica de adolescentes americanos vivendo nesses países. Além da Finlândia, são retratados também a Coreia e a Polônia. Aparecem diversos contrastes, como a liberdade dos alunos na Finlândia e a rigidez na Coreia.
Para quem quiser se aprofundar no modelo de educação do país escandinavo, uma sugestão é o livro "Finnish Lessons 2.0: What Can the World Learn from Educational Change in Finland?" (apenas em inglês).

terça-feira, 12 de julho de 2016

Inclusão do nome social pode ser feito durante período de férias

Durante o recesso escolar, as escolas da Educação de São Paulo continuam abertas para atendimento ao público, incluindo a solicitação do nome social. A escolha do prenome é aberta a alunos transexuais e travestis e assegurada pela resolução nº 45/2014. O primeiro semestre fechou com mais de 290 pedidos em todo o Estado.

Para formalizar a mudança, os interessados devem procurar a equipe gestora das unidades de ensino e preencher corretamente o formulário. Alunos menores de 18 anos devem ter autorização dos pais ou responsáveis. As escolas possuem até sete dias para realizar a mudança. O uso do nome civil (o que consta no RG) ainda é obrigatório para documentos externos, como o histórico escolar e declaração de transferência. 
De acordo com levantamento feito pela Educação, até junho, as mulheres transexuais e travestis – ou seja, que se identificam com o gênero feminino – são maioria na rede paulista. A política de inclusão do nome social assegura o atendimento às políticas de respeito à diversidade, garantindo que o estudante seja reconhecido e tratado conforme sua preferência dentro do ambiente escolar. 

Recesso escolar 
No último dia 1º, mais de 3,8 milhões de estudantes da Educação entraram em recesso escolar. A pausa nas atividades segue até 1º de agosto em todas as mais de 5 mil unidades de ensino do Estado.

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Metas e estratégias do Plano Estadual de Educação

Saiu no Diário Oficial do Estado, no sábado (9), a sanção do Plano Estadual de Educação, da página 1 a 4 - seção I.

sábado, 9 de julho de 2016

Aprovação do Plano Estadual de Educação de São Paulo

No Diário Oficial do Estado de 09/07/2016 foi publicada a Lei nº 16.279, de  8 de julho de 2016, que aprova o Plano Estadual de Educação de São Paulo.

Acompanhe, a seguir, o texto na integra:

“O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o Plano Estadual de Educação– PEE, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias no Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Educação terá o de vigência de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta lei, para atendimento das peculiaridades do sistema de ensino do Estado.
Artigo 2º - São diretrizes do PEE:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado e do País;

VIII - valorização dos profissionais da educação;

IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade étnico-racial e à sustentabilidade socioambiental.
Artigo 3º - As metas e estratégias, constantes do Anexo desta lei, serão cumpridas na vigência do PEE, observados os prazos previstos para a respectiva consecução.
Artigo 4º - O monitoramento da execução do PEE e do cumprimento de suas metas, por meio de avaliações periódicas, será realizado pelas seguintes instâncias:


I - Secretaria Estadual da Educação – SEE;

II - Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa;

III - Conselho Estadual de Educação;

IV - Fórum Estadual de Educação;

V - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.

§ 1º - Compete às instâncias referidas nos incisos I a V deste artigo:

1 - analisar e propor políticas públicas de âmbito estadual para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

2 - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da “internet”;

3 - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público estadual em educação, observado o disposto nos artigos 5 e 10 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação;

4 - avaliar a execução das metas e estratégias do PEE e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente.

§ 2º - A cada 2 (dois) anos, ao longo da vigência do PEE, os órgãos estaduais realizarão e divulgarão estudos e pesquisas para aferir a evolução no cumprimento das metas e estratégias estabelecidas.
Artigo 5º - O Fórum Estadual de Educação promoverá a articulação da Conferência Estadual de Educação com as conferências municipais e intermunicipais que as precederem, com um intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, em consonância com as atribuições das instâncias responsáveis pelo monitoramento do Plano Estadual de Educação que têm o objetivo de avaliar a execução das respectivas metas e estratégias e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente.
Artigo 6º - O Estado de São Paulo atuará em regime de colaboração com a União e os Municípios, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias estabelecidas no PEE.

§ 1º - Caberá aos gestores estaduais e municipais adotar as medidas necessárias para consecução das metas previstas no PEE.

§ 2º - O Estado deverá adotar as medidas adicionais e os instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os Municípios, para o acompanhamento local da consecução das metas do PEE e dos Planos Municipais de Educação.

§ 3º - Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, asseguradas a consulta prévia e a informação.

§ 4º - Será considerado o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

§ 5º - Será assegurada a participação das famílias no acompanhamento da execução das metas e estratégias do PEE nas instâncias dos Conselhos de Escola e demais colegiados, na forma da lei.

§ 6º - Será criada uma instância permanente de negociação e pactuação entre o Estado e os seus respectivos Municípios, que garanta o fortalecimento do regime de colaboração.
Artigo 7º - O poder público deverá, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta lei, instituir em lei específica o Sistema Estadual de Educação, responsável pela articulação, em regime de colaboração, e pela consecução das diretrizes, metas e estratégias do PEE.
Artigo 8º – Vetado.
Artigo 9º - A avaliação de desempenho dos estudantes em exames poderá ser diretamente realizada pela União, conforme estabelecido no PNE, ou, mediante acordo de cooperação, pelo Estado, no respectivo sistema de ensino e, ainda, considerando o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, assegurada a compatibilidade com escalas de proficiência e calendário dos dois sistemas.
Artigo 10 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PEE.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.