sábado, 9 de julho de 2016

Aprovação do Plano Estadual de Educação de São Paulo

No Diário Oficial do Estado de 09/07/2016 foi publicada a Lei nº 16.279, de  8 de julho de 2016, que aprova o Plano Estadual de Educação de São Paulo.

Acompanhe, a seguir, o texto na integra:

“O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o Plano Estadual de Educação– PEE, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias no Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Educação terá o de vigência de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta lei, para atendimento das peculiaridades do sistema de ensino do Estado.
Artigo 2º - São diretrizes do PEE:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado e do País;

VIII - valorização dos profissionais da educação;

IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade étnico-racial e à sustentabilidade socioambiental.
Artigo 3º - As metas e estratégias, constantes do Anexo desta lei, serão cumpridas na vigência do PEE, observados os prazos previstos para a respectiva consecução.
Artigo 4º - O monitoramento da execução do PEE e do cumprimento de suas metas, por meio de avaliações periódicas, será realizado pelas seguintes instâncias:


I - Secretaria Estadual da Educação – SEE;

II - Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa;

III - Conselho Estadual de Educação;

IV - Fórum Estadual de Educação;

V - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.

§ 1º - Compete às instâncias referidas nos incisos I a V deste artigo:

1 - analisar e propor políticas públicas de âmbito estadual para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

2 - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da “internet”;

3 - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público estadual em educação, observado o disposto nos artigos 5 e 10 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação;

4 - avaliar a execução das metas e estratégias do PEE e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente.

§ 2º - A cada 2 (dois) anos, ao longo da vigência do PEE, os órgãos estaduais realizarão e divulgarão estudos e pesquisas para aferir a evolução no cumprimento das metas e estratégias estabelecidas.
Artigo 5º - O Fórum Estadual de Educação promoverá a articulação da Conferência Estadual de Educação com as conferências municipais e intermunicipais que as precederem, com um intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, em consonância com as atribuições das instâncias responsáveis pelo monitoramento do Plano Estadual de Educação que têm o objetivo de avaliar a execução das respectivas metas e estratégias e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente.
Artigo 6º - O Estado de São Paulo atuará em regime de colaboração com a União e os Municípios, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias estabelecidas no PEE.

§ 1º - Caberá aos gestores estaduais e municipais adotar as medidas necessárias para consecução das metas previstas no PEE.

§ 2º - O Estado deverá adotar as medidas adicionais e os instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os Municípios, para o acompanhamento local da consecução das metas do PEE e dos Planos Municipais de Educação.

§ 3º - Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, asseguradas a consulta prévia e a informação.

§ 4º - Será considerado o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

§ 5º - Será assegurada a participação das famílias no acompanhamento da execução das metas e estratégias do PEE nas instâncias dos Conselhos de Escola e demais colegiados, na forma da lei.

§ 6º - Será criada uma instância permanente de negociação e pactuação entre o Estado e os seus respectivos Municípios, que garanta o fortalecimento do regime de colaboração.
Artigo 7º - O poder público deverá, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta lei, instituir em lei específica o Sistema Estadual de Educação, responsável pela articulação, em regime de colaboração, e pela consecução das diretrizes, metas e estratégias do PEE.
Artigo 8º – Vetado.
Artigo 9º - A avaliação de desempenho dos estudantes em exames poderá ser diretamente realizada pela União, conforme estabelecido no PNE, ou, mediante acordo de cooperação, pelo Estado, no respectivo sistema de ensino e, ainda, considerando o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, assegurada a compatibilidade com escalas de proficiência e calendário dos dois sistemas.
Artigo 10 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PEE.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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