sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Persistência da APEOESP alcança resultado: DRHU orienta diretorias de ensino sobre a aposentadoria especial

Fonte: FAX URGENTE - APEOESP
Desde que a o STF julgou a constitucionalidade da Lei 11.301/2006 que a APEOESP vem alertando o Governo do Estado que a questão da aposentadoria especial dos especialistas estava resolvida em âmbito superior. O governo estadual, porém, insistia em afirmar que aguardava parecer da Procuradoria Geral do Estado, que havia sido elaborado, mas retornou à PGE para que fossem esclarecidas algumas situações específicas.
Persistente na defesa dos direitos de todos os membros do Quadro do Magistério, que representa, em todas as reuniões que manteve com a Secretaria da Educação a APEOESP solicitava que a questão fosse resolvida.
Finalmente, no dia 03 de novembro o DRHU encaminhou uma orientação às Diretorias de Ensino, informando que a PGE emitiu novo parecer, o PA nº 61/2010, aprovado pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.
Por conta deste parecer as Diretorias de Ensino são orientadas a encaminhar os processos de aposentadoria dos Professores Readaptados e aqueles que, em se mantendo como professores, foram designados como PCP, Vice-Diretor ou Diretor de Escola. Assim, para todos esses casos a aposentadoria especial passa a ser concedida administrativamente, não sendo mais necessário o ajuizamento de ações judiciais para fazer uso deste direito.
APEOESP Continua lutando pela aposentadoria especial para todos
O Governo do Estado mantém a negativa para a aposentadoria especial para aqueles que ocupam cargo efetivo de Diretor de Escola ou de Supervisor de Ensino. A APEOESP entende que essa decisão é ilegal e, portanto, orienta esses profissionais, caso enfrentem problemas para conseguirem a aposentadoria especial, que procurem o departamento jurídico da entidade
APEOESP assegura afastamento automático em 90 dias após o pedido de aposentadoria
A APEOESP tem recebido insistentes reclamações dos professores e demais membros do magistério quanto à demora na concessão das aposentadorias e encaminhou diversas vezes essas queixas ao secretário da Educação e outros órgãos do Estado.
Como se sabe, é assegurado ao servidor público do Estado de São Paulo, que após 90 (dias) decorridos do protocolo do pedido de aposentadoria voluntária, possa cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade, segundo o que dispõe a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 126, § 22 ( com a redação dada pela EC 21 de 14/02/2006).
Diante da demora para publicação dos pedidos de aposentadoria protocolados após a criação da SPPREV, o DRHU criou um código para ser lançado para fins de frequência e pagamento do servidor que lançar mão deste afastamento.
Orientação
A fim de evitar maiores problemas, orientamos os senhores professores a que, ao deixar o exercício da função pública a partir do 91º dia a contar do protocolo do pedido de aposentadoria, protocolem junto à Direção da Unidade Escolar ( órgão de lotação/sede de controle de frequência) um documento que comunicará à Unidade o afastamento em questão, conforme modelo abaixo.
ILMO. SR. DIRETOR DA EE ______________________________________
(nome, RG, CPF, cargo, natureza da contratação, lotado nesta unidade escolar, D.E.__________, endereço completo), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 126, § 22, conforme redação dada pela EC 21/2006, COMUNICAR que a partir de ____/____/_____ ( 91º dia ) após o protocolo do pedido de aposentadoria, em ____/____/____ ( cópia anexa), estarei cessando o exercício da função pública em questão.
_____________, ___ de _________ de ______
assinatura____________________ Nome/ RG

3 comentários:

  1. Boa noite!!!Sou prof.Ana Maria,aposentei-me com 25 anos em sala de aula e continuei trabalhando,agora completei 60 anos e mais 12 de contribuição e foi encaminhado a Diretoria de Ensino minha liquidação,gostaria de saber se tb faço parte desse 90 dias e no 91 posso encaminhar esse requerimento e parar de dar aulas/
    Obrigada...Ana Maria

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  2. Olá professora Ana, como a senhora já tem uma aposentadoria, a segunda será proporcional aos 12 anos, nesse caso não tem prazo, o 90 dias vale para aposentadoria por tempo de serviço.
    abraços

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  3. Muito obrigada,prof.João pela sua atenção.Um abraço.Ana Maria

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