terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Bolsa de pesquisa no Japão para educadores brasileiros

O Ministério da Educação, Cultura, Esportes, Ciência e Tecnologia do Japão (MEXT) está com inscrições abertas para uma bolsa de estudos destinada a educadores brasileiros.
 
A bolsa contempla a realização de pesquisas em universidades japonesas,com o objetivo de que os participantes aprofundem seus conhecimentos na área da Educação para aplicação em suas escolas no Brasil.
 
O Programa tem como público-alvo profissionais da Educação do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio. Dentre os requisitos, o candidato deve estar exercendo a função atualmente, ter até 34 anos, e ser fluente em língua japonesa ou inglesa.
 
A bolsa tem duração de 1 ano e 6 meses, com início em outubro de 2020. O bolsista terá como benefícios ajuda mensal de 143 mil ienes, passagem de ida e volta e isenção das taxas escolares.
 
“A Educação tem uma parceria de longa data com a Província de Toyama, e a proximidade entre Brasil e Japão permite que esses programas possam enriquecer a vida de nossos educadores e de nossos jovens”, pontua o secretário Haroldo Rocha.
 
O processo seletivo contará com exames escritos de línguas, no dia 02/03, com avaliação de gramática e interpretação de texto, sendo necessária a obtenção de uma boa pontuação em um dos exames, em que prevalecerá a maior nota.
 
“Recomendamos que, quem tenha interesse, estude e se prepare para englobar temas complexos e que estão em voga”, recomenda Sonia Maria Bracaglion, da equipe da Secretaria da Educação.

A inscrição é gratuita e pode ser feita presencialmente, até o dia 21/02, no Consulado Geral do Japão em São Paulo. Ou via Correio, com data de postagem até 17/02.
 
A entrevista será realizada no dia 04/03.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Piso de professor com jornada de 40h vai a R$ 6,3 mil no Maranhão

O governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), anunciou nesta segunda-feira (3), início do ano letivo na rede pública estadual de ensino, recomposição salarial de até 17,5% nos vencimentos dos professores efetivos do Subgrupo do Magistério da Educação Básica, contemplando diretamente 45.204 servidores, entre ativos e inativos. Com isso, o piso para professores com jornada de 40 horas semanais no estado deve chegar a R$ 6.358,96.

“Tomei a decisão de repassar 100% dos valores do Fundeb para a folha de salários, e complementar com recursos próprios do Estado. A essência da aprendizagem reside nos professores”, destacou Dino.

A proposta será enviada à Assembleia Legislativa do Maranhão (Alema). O salário inicial proposto pelo Maranhão é 120% superior ao piso nacional do magistério, atualmente fixado em R$ 2.886,24 pelo governo Bolsonaro.
A recomposição aos professores, de acordo com a Secretaria da Educação local, variará entre 5% e 17,49%. Os valores ainda têm acréscimo de outras vantagens, como titulações e gratificações, o que faz do Maranhão o estado com uma das maiores remunerações do Brasil para professores da rede pública.
O vencimento-base mínimo dos professores (Professor III) com regime de trabalho de 20 horas semanais somado à GAM (Gratificação de Atividade do Magistério) será de R$ 3.179,48. A aplicação dos reajustes às referências na carreira, a partir do novo piso, chegará a R$ 4.046,02 para os docentes que cumprem regime de trabalho de 20h semanais e de R$ 8.092,06 para os que cumprem a jornada de 40h semanais. Além disso, os professores contratados também passarão a receber o valor do novo piso nacional proporcional à jornada de 20h.

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Programa “Mais Creche” intensifica a terceirização da educação infantil.

A política de terceirização e privatização da educação infantil ganhou mais uma ferramenta que intensificará ainda mais este processo.  Em dezembro de 2019 foi aprovada pela Câmara Municipal a Lei nº 17.244, que criou os programas “Mais Creche” e “Bolsa Primeira Infância”. 
O “Mais Creche” autorizou a Prefeitura a comprar 37 mil vagas em creches particulares, pagando até R$ 727,00/mês por criança. O programa “Bolsa Primeira Infância” tem como finalidade o pagamento de bolsa de R$ 200,00 para as famílias, que podem inscrever até três filhos, com idade de zero a três anos, sem vagas em creches diretas ou indiretas da cidade. 
Para o SINPEEM, os recursos que serão usados nestes programas deveriam ser aplicados na construção de creches da rede direta. 
Defendemos “mais creches diretas”, a retomada dos CEIs indiretos e o atendimento às crianças das conveniadas na rede direta, que deve ser ampliada para atender toda a demanda de educação infantil.
O governo diz que estes programas visam mitigar a falta de vagas nas escolas da rede direta. Na verdade, além de revelar inconstitucionalidade e ilegalidade, transferem para a iniciativa privada o atendimento, não universalizando o direito de acesso e permanência à educação pública, gratuita, laica e de qualidade para todos, em todos os níveis e modalidades de ensino. Com certeza, é a precarização dos serviços públicos e a mercantilização da educação. 
O SINPEEM defende: não à privatização e à terceirização, mais creches diretas e verba pública exclusivamente para escola pública.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Comunicado COPED - SEDUC/SP - Esclarecimentos sobre o Planejamento Escolar 2020

A Coordenadoria Pedagógica – COPED esclarece alguns aspectos da adequação entre a programação do planejamento escolar e as jornadas de trabalho dos professores da rede estadual de ensino. Os dias de planejamento escolar estão previstos nas resoluções que dispõem sobre o calendário escolar de cada ano. 
Em 2020, o planejamento ocorre em janeiro, contribuindo para a organização das ações da escola antes das aulas começarem. A duração de cinco dias permite maior aprofundamento, com vistas à melhoria do ensino e, assim, da aprendizagem dos estudantes. Além de contribuir para a aprendizagem, o planejamento escolar fortalece a gestão democrática, permitindo que as ações estipuladas sejam construídas de forma colaborativa e, assim, mais adequadas às realidades das escolas, às necessidades dos estudantes e profissionais da educação. 
A proposta de agenda para o planejamento escolar em 2020 foi construída de forma a dar flexibilidade às escolas, respeitando sua autonomia. 
A Secretaria propôs seis pautas de quatro horas cada, para orientar aspectos que julga fundamentais para o planejamento de todas as escolas da rede. Esse arranjo deixa espaços de tempo para as escolas tratarem, durante as outras 16 horas da semana, de suas pautas próprias, considerando suas especificidades e as de suas diretorias de ensino. 
Cada professor participará do planejamento de acordo com a sua carga horária semanal, respeitado(s) o(s) turno(s) em que atua, sem precisar trabalhar mais tempo do que o previsto em sua jornada. Cabe à equipe de gestão de cada escola organizar as pautas (próprias e da seduc) na semana para que todos os professores participem durante toda sua carga horária e, ao final, estejam preparados para o início das aulas. 
Dessa forma, o planejamento escolar 2020 contribuirá para a melhoria da aprendizagem dos estudantes, envolvendo professores e equipes gestoras de forma participativa e respeitando a carga horária dos docentes.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

SME/SP disponibiliza calendário para apoiar planejamento de educadores

A Secretaria Municipal de Educação (SME) está disponibilizando para download e impressão o Calendário Escolar SME 2020.

O arquivo contem a marcação personalizada das datas mais importantes da Rede Municipal de Ensino, além dos anexos das Instruções Normativas números 38 e 39, que tratam das datas e períodos comuns da Educação Infantil e Ensino Fundamental, das escolas diretas e parceiras.



Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES – 2020 nas Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino.

Dispõe sobre a elaboração do Plano de Trabalho e do Calendário de Atividades dos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Parceira, para o ano de 2020, e dá outras providências.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Comunicado CGRH/COPED, de 16/01/2020, emitido a fim de dirimir dúvidas sobre o processo de Atribuição de Classes/Aulas e o ATPC

Comunicado CGRH/COPED, de 16/01/2020
Senhores(as) Dirigente Regional de Ensino, Supervisor de Ensino e Diretor de Escola.
As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos e Pedagógica, por intermédio de seus Coordenadores, no uso de suas atribuições e, a fim de dirimir dúvidas sobre o processo de Atribuição de Classes/Aulas e o ATPC,
COMUNICA:
  1. Devido a mudança na duração das aulas de Ensino Fundamental dos Anos Finais e Ensino Médio, o número de aulas ministradas por dia, incluindo as ATPCs, passam a ser:
    • 11 para quem possui 1 (um) vínculo;
    • 17 para quem possui 2 (dois) vínculos (situação de acúmulo de dois cargos na SEDUC).
  2. O docente, que atende aluno devido a decisão judicial, permanece com essas aulas atribuídas (recondução), enquanto a decisão não for alterada. Assim, a permanência do docente decorre do próprio cumprimento da decisão judicial, e no caso de o aluno ser do Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio deverão ser atribuídas mais 5 aulas (INOVA) a outro docente para completar o acompanhamento do aluno nas 35 (trinta e cinco) aulas semanais.
  3. As aulas de interprete de libras, diferente do docente em atendimento à decisão judicial, deverão ser atribuídas no processo inicial a docente devidamente habilitado/qualificado, observando que, como o aluno do Ensino Fundamental – Anos Finais e Ensino Médio tem 35 aulas semanais as mesmas deverão ser atribuídas para os dois docentes. Por exemplo, no turno da manhã, o docente A poderá ter 20 aulas e o docente B poderá ter 15 aulas de libras no mesmo turno, podendo completar sua carga horária com qualquer outra disciplina de sua formação no mesmo turno ou turno diverso, respeitando o ATPC em dia fixo.
  4. As aulas dos novos componentes curriculares, Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação, quando forem atribuídas em nível de Diretoria de Ensino deverão ser objeto de banca específica. Por exemplo, deverá ter a formação de 3 (três) bancas de cada área de conhecimento e 1 (uma) banca dos novos componentes curriculares (INOVA), sendo que em qualquer Etapa/Fase, primeiro deverão ser atribuídas as aulas das 3 (três) bancas de cada área do conhecimento para depois atribuir as aulas da banca dos novos componentes curriculares (INOVA), respeitada a classificação geral em nível de Diretoria de Ensino.
  5. Caberá ao Diretor da unidade escolar, anteriormente ao processo de atribuição, elaborar Exercício de Atribuição de sua escola, considerando os dias fixos de ATPCs em cada área, bem como Versão-1 dos horários das aulas dos docentes, a fim de organizar os horários de trabalho dos docentes de sua unidade escolar. Essa versão-1 deverá ser ratificada/retificada após a consulta dos interesses e opções dos docentes, nos termos do § 8º do artigo 3º da Resolução SE 72, de 16/12/2019 alterado pela Resolução SE 2, de 3/01/2020.
  6. A unidade escolar com os novos componentes curriculares (EF-Anos Finais e/ou EM), com aulas no período diurno, deve oferecer o espaço de 7 (sete) ATPCs no turno da manhã, e, 7 (sete) ATPCs no turno da tarde em cada dia fixo por área de conhecimento, na seguinte conformidade:
    • terça-feira: área de ciências humanas (7 ATPCs-manhã e 7 ATPCs-tarde);
    • quarta-feira: área de linguagens (7 ATPCs-manhã e 7ATPCs-tarde);
    • quinta-feira: áreas de ciências da natureza e de matemática (7 ATPCs-manhã e 7 ATPCs-tarde).
  7. No horário de cumprimento de seu ATPC, o docente não poderá ministrar aulas de sua disciplina específica, não específica, demais disciplinas de sua habilitação e as aulas dos novos componentes curriculares (INOVA).
  8. O docente deverá cumprir as ATPCs no mesmo turno das aulas que ministra, ou, quando tiver aulas em mais de um turno deverá cumprir o ATPC no turno com o maior número de aulas atribuídas, sempre em conjunto com o grupo de docentes de seu turno. Como exemplo, docente em escola com dois turnos de funcionamento (manhã e tarde), em Jornada Integral, terá atribuição de 32 aulas com alunos, que devem ser divididas nos dois turnos de funcionamento, vez que deverá cumprir o ATPC com os docentes de seu turno. Neste caso, a atribuição das 32 aulas poderá ser de 28 aulas no turno da manhã e de 4 aulas no turno da tarde, sendo os 7 ATPCs cumpridos no turno da manhã.
  9. A Escola com aulas no período noturno deve oferecer o espaço de 5 (cinco) ATPC’s, sendo que o docente com aulas atribuídas na totalidade ou em sua maioria no período noturno, cumprirá o ATPC na quantidade correspondente ao Anexo I da Resolução SE 72/19 alterada pela Resolução SE 2/2020. Caso o docente tenha aulas atribuídas no período noturno e no período diurno, em idêntica quantidade, cumprirá o ATPC na quantidade correspondente ao Anexo I e Anexo II, respectivamente.
  10. O docente titular de cargo que na atribuição em nível de unidade escolar não tiver pelo menos 1 (uma) aula de disciplina específica poderá em substituição a atribuição em nível de Diretoria de Ensino, ter composição de Jornada Inicial (adido), exclusivamente com aulas dos novos componentes curriculares (INOVA).
  11. O Diretor de Escola de unidade escolar com módulo de apenas 1 (um) Professor Coordenador, poderá, após consulta de seus interesses, priorizar seu horário de trabalho nos horários de ATPCs (manhã, tarde e noite).
  12. Na atribuição de aulas do artigo 22 da LC 444/85, em nível de Diretoria de Ensino, quando se tratar de aulas livres, deverão ser atribuídas as aulas da disciplina específica do cargo, que podem ser combinadas na proporção de 40% em cada jornada, com os novos componentes curriculares.
  13. O docente contratado ou candidato a contratação deverá ter atribuídas aulas dos novos componentes (INOVA) na proporção de 40% da carga horaria atribuída sendo que na inexistência de aulas de sua habilitação/qualificação poderá ter atribuição de carga horaria exclusivamente com aulas dos novos componentes.
  14. O titular de cargo em composição de jornada e o contratado exclusivamente com aulas dos novos componentes curriculares cumprirão as aulas de ATPC no dia/turno da área de conhecimento de sua habilitação/qualificação.
  15. Para CEL/CEEJA e demais Programas da Pasta que não possuem aulas dos novos componentes curriculares (INOVA), as aulas e o ATPC seguem o disposto do Anexo I da Resolução SE 72/2019, alterada pela Resolução SE 2/2020 (em 50 minutos).
  16. O docente PEB I-classe com aulas de carga suplementar no Ensino Fundamental Anos Finais e/ou Ensino Médio, bem como os docentes de Educação Física e de Artes, com aulas atribuídas no Ensino Fundamental Anos Iniciais, Finais e/ou Ensino Médio, deverão cumprir a quantidade de ATPCs em conformidade com as aulas atribuídas em cada segmento, conforme o disposto nos Anexos I e II da Resolução SE 72/19, alterada pela Resolução SE 2/2020, na seguinte conformidade:
    * Aulas no EF-Anos Iniciais – ATPC de 50 minutos – Anexo I;
    *Aulas no EF-Anos Finais/EM – ATPC de 45 minutos – Anexo II.
  17. O docente respondendo pela unidade escolar por escala de substituição deverá participar do processo inicial e atribuição de classes e aulas, não se aplicando a vedação do artigo 4º da Resolução SE 71/2018 e suas alterações.
  18. A atribuição de classes e aulas da ETI será objeto de Resolução específica a ser publicada antes do dia 20/01/2020.
  19. Fica revogado o Comunicado CGEB/CGRH, de 27/02/2014 sobre ATPC x Acúmulo de Cargos conforme disposto no artigo 3º da Resolução SE 71/2019 que altera a Resolução SE 71/2018.
  20. Segue o link https://publicadoeducacao.wordpress.com/2020/01/06/resolucao-se-76-2020-altera-a-resolucao-se-72-de-16-12-2019-que-dispoe-sobre-a-carga-horaria-dos-docentes-da-rede-estadual-de-ensino/ Anexo II da Resolução SE 72, de 16/12/2019 alterada pela Resolução SE 2, de 03/01/2020, com a quantidade de aulas dos novos componentes curriculares (40%) para cada carga horária, bem como Tabela de quantidade ATPC aplicável a PEB I e PEB II com aulas atribuídas em segmentos distintos e/ou com aulas em diurno/noturno de docente com atuação no Ensino Fundamental Anos Iniciais, Anos Finais e Ensino Médio.

terça-feira, 14 de janeiro de 2020

MEC oferece mais de 60 mil bolsas para capacitação de professores

O Ministério da Educação (MEC) oferecerá para professores da Educação Básica cursos de qualificação. Com isso, espera-se que haja uma melhoria na qualidade de ensino do país. Além disso, também existe uma expectativa para que aumente o desempenho dos alunos no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb).
 
Serão oferecidas mais de 60 mil vagas, sendo 30.096 para o Programa de Residência Pedagógica, e a mesma quantidade de vagas para o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID).
 
Estas serão distribuídas entre 250 instituições de ensino, com a duração de 18 meses.
 
Além disso, um mínimo de 60% das bolsas será voltado para para as áreas que são consideradas prioritárias. As inscrições já iniciaram e prosseguem até o dia 2 de março.
 
Bolsas
O Ministério da Educação oferecerá 60 mil bolsas, que serão distribuídas entre o Programa de Residência Pedagógica e ao Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID). O primeiro promove aos estudantes da segunda metade do curso de licenciatura a experiência na sala de aula. Já o segundo, promove essa experiência aos estudantes da primeira metade do curso.
Cerca de 60% das vagas serão destinadas para áreas consideradas prioritárias, como:
  • Língua Portuguesa;
  • Matemática;
  • Ciências;
  • Física;
  • Química;
  • Biologia;
  • Alfabetização.
     
Inscrição e resultados

Os interessados podem se inscrever através da plataforma do Capes. As inscrições já iniciaram e prosseguem até o dia 2 de março. Os resultados serão divulgados até 10 de abril. As atividades terão início no dia 14 do mesmo mês.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Cronograma de divulgação da classificação dos docentes contratados

No Diário Oficial do Estado de 9 de janeiro de 2020 está publicada a Portaria CGRH-2 do Coordenador, de 8 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o cronograma para a divulgação da classificação dos inscritos como candidatos à contratação e contratados, no processo de atribuição de classes e aulas de 2020.
 
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, em complementação a Portaria CGRH-1, de 3-01-2020, expede a presente Portaria:
 
Artigo 1º - A divulgação da classificação intermediária dos inscritos contratados e dos candidatos à contratação que passaram pelo Processo Seletivo Simplificado, de acordo com os critérios da Resolução SE 71, de 22-11-2018, alterada pela Portaria SE 71, de 16-12-2019, estará disponível, exclusivamente, no endereço http://portalnet.educacao.sp.gov.br, a partir das 14h do dia 14-01-2020.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I - de 14 a 16-01-2020 – até às 17h - prazo para interposição de recursos;
II - de 14 a 20-01-2020 – até às 23h - deferimento/indeferimento dos recursos pela Diretoria de Ensino;
III – 22-01-2020 – a partir das 14h - divulgação da Classificação Final de docentes contratados e candidatos à contratação.

Parágrafo único – As etapas dos incisos I, II e III deste artigo serão operacionalizadas no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br

terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério - SEDUC/SP

Confira a Resolução SE 5, de 7 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 8 de janeiro de 2020, relativa às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério.
Os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério O Secretário da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os procedimentos relativos às substituições durante impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições do Decreto 53.037, de 28 de maio de 2008, e alterações nos termos do Decreto 59. 447, de 19 de agosto de 2013, Resolve:
Artigo 1º - As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários, previstas no artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985, serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do mesmo Quadro, que atenda aos requisitos de habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar 836/1997, observados os termos da presente resolução.
§ 1º - As disposições desta resolução aplicam-se também ao exercício das atribuições de cargo vago, bem como de função retribuída mediante pró-labore, neste caso exclusivamente para a classe de Diretor de Escola, até a criação ou a classificação
de cargo correspondente.
§ 2º - Poderá haver atribuição de vaga em substituição aos cargos de Supervisor de Ensino, se o impedimento do substituído for por período maior ou igual a 60 (sessenta) dias.
§ 3º - Na composição do período de 60 (sessenta) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 4º - Na substituição de Supervisor de Ensino, quando tiver mudado o motivo da substituição ou seu prazo, e desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, poderá ser mantida a designação do substituto.
§ 5º - Para fins de atendimento aos requisitos do Anexo III da Lei Complementar 836/1997, alterado pela Lei Complementar 1.256/2015, na inscrição para a função de Supervisor de Ensino, nos termos desta resolução, considerar-se-á, como tempo de gestão educacional, os períodos de designação de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 2º - Nos cargos vagos de Diretor de Escola deverá ocorrer sessão deatribuição nos termos desta resolução.
§ 1º - Na inexistência de candidatos interessados em concorrer na sessão de
atribuição, a direção da unidade escolar será assumida pelo Vice-Diretor de Escola integrante da escala de substituição de Diretor de Escola até que se apresente
candidato para essa vaga.
§ 2º - A substituição dos cargos de Diretor de Escola será assumida, obrigatoriamente, pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do
impedimento legal, mesmo quando mudar o motivo da substituição ou seu prazo.
§ 3º - Excepcionalmente, para garantir a continuidade do trabalho pedagógico da escola, no caso de que trata o parágrafo anterior a vaga em substituição de Diretor de
Escola poderá ser oferecida em sessão de atribuição nos termos dessa resolução, a critério do Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º - Nas unidades escolares que não comportam o posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola, a direção da unidade escolar será assumida por docente titular de cargo efetivo, devidamente habilitado e integrante da escala de substituição do Diretor de Escola.
§ 5º - Caberá substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando ocorrer as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo designado outro docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições do Decreto 43.409/1998, alterado pelo Decreto 57.670/2011, e desde que o período da substituição seja igual ou superior a 30 dias.
§ 6º - A Diretoria de Ensino publicará, em Diário Oficial do Estado, a escala de substituição de Diretor de Escola das unidades escolares de sua jurisdição, que permanecerá válida salvo alteração§ 7º - No caso de o Diretor de Escola removido, que assumir o exercício por ofício, deverá ser publicada a cessação da designação em cargo vago e o integrante da escala de substituição do Diretor de Escola deverá assumir a direção da unidade escolar, nos termos do § 2º deste artigo.
Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pró-labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever em
até duas Diretorias de Ensino, para a função de Supervisor de Ensino, ou duas unidades escolares, para a função de Diretor de Escola.
§ 1º - O período de inscrição será de 10 dias úteis, com data de início no primeiro dia letivo de cada ano;
§ 2º - No ato da inscrição, que será on-line, o candidato deverá preencher formulário de inscrição e confirmar os dados funcionais e de formação, constantes em sistema próprio da SEDUC e demais critérios fixados no edital;
§ 3º - A Diretoria de Ensino poderá abrir novo período de inscrição, comprovada a inexistência de candidatos classificados.
§ 4º - A Diretoria de Ensino, que abrir novo período de inscrição, conforme o disposto no parágrafo anterior, deverá efetuar nova classificação dos inscritos, respeitando o disposto no artigo 4º desta resolução. Artigo 4º - Confirmada a inscrição, nos termos do artigo anterior, a classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por meio de processo seletivo por competências,
que será realizado pela Diretoria de Ensino, de acordo com edital específico padrão para a toda rede estadual de ensino, a ser expedido pela Secretaria da Educação em até 10 dias úteis após a data de publicação desta resolução.
§ 1º - a classificação dar-se-á considerando os seguintes critérios:
1 – preenchimento de formulário de inscrição;
2 - plano de ação para a unidade escolar ou diretoria de ensino articulado ao
Método de Melhoria de Resultados (MMR);
3 – entrevista técnica;
4 – entrevista final.
§ 2º – A Secretaria da Educação fornecerá modelo de plano de ação no âmbito do edital.
§ 3º – As entrevistas técnicas serão realizadas por um trio composto pelo Diretor de Centro de Recursos Humanos, Diretor de Núcleo Pedagógico e um Supervisor de Ensino indicado pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º – A entrevista final será realizada pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 5º - A chamada para o preenchimento das vagas a serem disponibilizadas para
designação seguirão a ordem de classificação resultante do processo seletivo,conforme disposto no § 1º do caput deste artigo e demais critérios fixados em edital.
§ 6º - Encerrados os períodos de inscrição, de classificação e da decisão dos recursos, o cronograma da primeira atribuição será fixado pela Diretoria de Ensino, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 7º - A classificação terá validade até o início do período de inscrições do ano subsequente.
Artigo 5º - A Diretoria de Ensino deverá:
I – realizar todo o processo seletivo regulamentado por edital, conforme disposto no artigo 4º;
II - cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pró-labore, que virá a realizar, entre as quais se inclui a divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e em site próprio (Internet e Intranet);
III – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e do seu site, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, a data e o horário da sessão que será realizada, bem como o número de vagas a serem atribuídas;
IV - realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas, conforme inciso anterior, preferencialmente na primeira hora do expediente, a fim de garantir a imediata assunção de exercício, viabilizando as designações dos candidatos contemplados a partir da mesma data;
V – assegurar a realização da sessão de atribuição no horário divulgado, observando que qualquer eventual atraso no início da sessão não beneficiará candidato(s) retardatário(s).
Parágrafo único - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência, do local de exercício, expedido pelo superior imediato e ratificado pelo Dirigente Regional de Ensino, quando for o caso, com data atualizada correspondente ao edital de oferecimento de vagas, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação, bem como declaração de horário para fins de acumulação, quando for o caso, e declaração do grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante 13.
Artigo 6º - Fica expressamente vedada a atribuição de vaga e sua respectiva designação por procuração de qualquer espécie.
Parágrafo único - Para fins de participação na sessão de atribuição de vaga e sua respectiva designação, o candidato deverá, na data da atribuição, se encontrar em exercício, não podendo, neste momento, se encontrar em qualquer tipo de licença, afastamento ou férias.
Artigo 7º - Ao candidato que se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de cargo/função, deverá ser observado que:
I - no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo designado por um deles, o candidato deverá permanecer no exercício do outro cargo;
II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte pedagógico, o candidato será designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo permanecer no exercício do cargo docente;
III – a acumulação de cargo/função docente com as atribuições da designação em classe de suporte pedagógico somente poderá ocorrer se forem distintos os
respectivos locais (unidades/órgãos) de atuação funcional; IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/função docente e ao
exercício da designação, quando ambos forem no âmbito desta Secretaria de Estado da Educação, não poderá exceder o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
Parágrafo único - Para qualquer situação de acumulação, de que trata este artigo,deverá haver publicação de novo ato decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício da designação.
Artigo 8º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder a cessação das designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos removidos.
§ 1º - O servidor, cuja designação em cargo vago tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa à da classificação dos designados em substituição, desde que:
1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto cuja designação será cessada;
2 -o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a 60 (sessenta)
dias;3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis,
contados da data de cessação da designação em cargo vago, não podendo, neste momento, o servidor se encontrar em qualquer tipo de licença, afastamento, ou férias.
§ 2º - Quando ocorrer remoção de Supervisor de Ensino, em que o removido assumir o exercício por ofício, poderá ser mantida a designação do substituto.
Artigo 9º - O integrante do Quadro do Magistério, quando exercer substituição ou responder pelas atribuições de cargo vago ou de função retribuída mediante pró-labore, em unidade diversa à de sua classificação, não fará jus à percepção de ajuda de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto 24.948/1986.
Artigo 10º - A desistência da designação, por qualquer motivo, deverá ser feita de próprio punho pelo designado, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, na vigência de sua última inscrição, em qualquer vínculo que possua.
Artigo 11º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do Magistério, bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas legais.
Parágrafo único - A cessação na situação especial de que trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função, assegurada ao designado a oportunidade de defesa, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, nos termos desta resolução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da
vigência da cessação.
Artigo 12º - Sempre que ocorrer a passagem de substituição para vacância a designação deverá ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para nova atribuição, na conformidade do disposto no artigo 5º desta resolução.
Artigo 13º - O substituto de Diretor de Escola ou o de Supervisor de Ensino fará jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE, instituída pela Lei Complementar 1.256/2015, desde que o prazo do afastamento do substituído for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 14º – Excepcionalmente em 2020, a atribuição de Setores de Trabalho de Supervisor de Ensino, nos termos da Resolução 97/2009, alterada pela Resolução SE 23, de 18-02-2010, deverá ser efetuada após o processo de seleção, nos termos desta resolução.
Artigo 15º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, a Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela CGRH, com base na manifestação da Diretoria de Ensino.
Artigo 16º - Fica revogada a resolução SE 82, de 16-12-2013.

sábado, 4 de janeiro de 2020

Recondução dos que atuam como Professor Mediador Escolar e Comunitário - Resolução 77

Na Seção I, página 24, do Diário Oficial do Estado de 4 de janeiro, foi publicada a Resolução SE 77, que dispõe sobre a recondução dos docentes que atuam na função de Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, do CONVIVA SP - Programa de  Melhoria  da  Convivência  e  Proteção  Escolar,  para o ano letivo de 2020.
Resolução SE 77, de 3-1-2020
O  Secretário  da  Educação,  considerando  a  implementação  do CONVIVA SP - Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar no âmbito da rede estadual de ensino e, em especial, o disposto no artigo 10 da Resolução SEDUC 48, de 01-10-2019, com redação alterada pela Resolução SEDUC 49, de 03-10-2019, Resolve:
Artigo  1º  -  O  docente  que  atuou  em  2019  na  função  de  Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, do CONVIVA SP,  poderá  ser  reconduzido  em  continuidade  para  o  ano  letivo  de 2020, desde que a avaliação de seu desempenho tenha sido considerada satisfatória.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho, de que trata o caput deste artigo, será realizada por comissão composta pelo Diretor de Escola e pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar.
Artigo 2º - O docente reconduzido poderá cumprir a carga horária   correspondente   a   da   Jornada   Integral   de   Trabalho   Docente  ou  da  Jornada  Inicial  de  Trabalho  Docente,  de  acordo  com as necessidades da unidade escolar.
Artigo 3º - A não recondução do docente implicará obrigatoriamente na sua participação no processo inicial de atribuição de classes e aulas, para fins de constituição/composição de sua jornada de trabalho, se titular de cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único - No caso de não recondução do docente, a retirada da carga horária de PMEC deverá ocorrer no 1º dia do ano letivo de 2020.
Artigo 4º - A seleção de docentes para o exercício da função de  PMEC  em  2020  e  consequente  atribuição  de  carga  horária  dependerão  de  autorização  prévia  do  Gestor  do  CONVIVA  SP,  conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Resolução SE 48, de 01-10-2019.
Artigo 5º - O Gestor do Programa, ouvida a Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos  -  CGRH,  poderá  baixar  instruções  complementares  e  decidir quanto aos casos omissos.

sábado, 28 de dezembro de 2019

Prorrogação de afastamento docente na municipalização

No Diário Oficial do Estado de 28 de dezembro, Seção I, página 81, foi publicada a prorrogação do afastamento de servidores da pasta da Educação junto a Prefeituras Municipais, para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado Município.
Resolução SE 75, de 27-12-2019. 
O  Secretário  da  Educação,  objetivando  dar  continuidade  à  implementação  do  Programa  de  Ação  de  Parceria  Educacional  Estado Município,  para  atendimento  ao  ensino  fundamental,  observados  os  termos  do  convênio  instituído  pelo  Decreto  51.673, de 19-3-2007,Resolve:
Artigo  1º  -  Ficam  prorrogados,  até  31-12-2020,  junto  às  Prefeituras  Municipais  conveniadas  com  esta  Secretaria  da  Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado Município, os seguintes afastamentos:
I - de integrantes do Quadro do Magistério - QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II  -  de  integrantes  do  Quadro  de  Apoio  Escolar  -  QAE/SE,  autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo  único  -  Os  afastamentos,  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  deste  artigo,  que,  por  qualquer  motivo,  venham  a  se  encerrar  antes  de  31-12-2020,  considerar-se-ão  prorrogados  somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo  2º  -  Os  Dirigentes  Regionais  de  Ensino,  observadas  as  respectivas  áreas  de  atuação,  deverão  proceder  ao  apostilamento:
I - dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II - das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado,  ocorridas  ao  início  do  ano  letivo,  ou  no  seu  decorrer,  com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.
Artigo  3º  -  As  propostas  de  cessação  e  de  autorização  de  afastamentos  junto  às  Prefeituras  Municipais  deverão  ser  encaminhadas  à  Coordenadoria  de  Gestão  de  Recursos  Humanos  -  CGRH  desta  Pasta,  pelas  Diretorias  de  Ensino,  através  do  Sistema Informatizado de Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo  único  -  As  propostas,  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo,  deverão  atender  ao  disposto  na  Cláusula  Décima  Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/ Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Decreto nº 59.165/2019 - PDE - SME/SP

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, para o exercício de 2019.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:
Art. 1º - O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.200, de 14 de outubro de 2019, relativo ao exercício de 2019, corresponderá ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º - Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional:

I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2019 e que permaneçam em exercício até o término do período letivo;

II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2019.

Art. 3º - O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado observadas as jornadas de trabalho e considerando-se:

I - o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação; e

II - a assiduidade do profissional no cargo ou função, aferido a partir da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2019.

Art. 4º - O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será aferido pelo índice de abandono, retenção por frequência e participação na Prova São Paulo, e ocupação escolar, na seguinte conformidade:

I - Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Fundamental e Médio determinado pela relação existente entre o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de desistentes ou retidos por frequência; e o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de participantes nas Avaliações Externas mencionadas no “caput” deste artigo, de acordo com o previsto no Anexo II deste decreto;

II - Unidades Educacionais de Educação Infantil: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente matriculados, de acordo com o previsto no Anexo III deste decreto;

III - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;

IV - CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos/CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento/CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;

V - Órgãos centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;

VI - CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas.

§ 1º - Para efeito da apuração do índice de ocupação escolar serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola OnLine/EOL, na data base de 30 de novembro de 2019, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

§ 2º - A apuração dos índices de abandono e retenção por frequência será realizada a partir dos dados cadastrados no Sistema Escola On Line/EOL, na data base de 31 de dezembro de 2019.

Art. 5º - Para fins da apuração da assiduidade serão considerados os dias relativos a:

I - aos afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - licença-adoção, licença guarda e licença paternidade.
Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos deste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício serão computadas como ausências.

Art. 6º
 - A assiduidade será calculada pela apuração das ausências nos termos do artigo 5º deste decreto e atribuição de percentual previsto no Anexo I deste decreto.

Art. 7º - O valor do Prêmio de Desempenho Educacional será pago até o mês de abril de 2020, e o valor total individual calculado na forma prevista no artigo 3º deste decreto:

I - ao desempenho da unidade apurado nos termos do artigo 4º deste decreto: 20% (vinte por cento) do seu valor;

II - à assiduidade do servidor apurada nos termos do artigo 6º deste decreto: 80% (oitenta por cento) do seu valor.

Art. 8º - Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho são os seguintes:

I - Jornada Básica do Professor/JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II - Jornada Básica do Docente/JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

III - Jornada Especial Integral de Formação/JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais/JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional/ JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JE 40, e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/ JB 40: 100% (cem por cento) do valor do prêmio.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês de dezembro/2019.

Art. 10 - Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2019, o valor será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

Art. 11 - O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

I - que tenham sido ou venham a ser apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano a que se refere o prêmio;

II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;

IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;

VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;

VII - que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.193, de 5 de maio de 2015, e nº 16.414, de 1º de abril de 2016;

VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto.

Art. 12 - O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

terça-feira, 24 de dezembro de 2019

Decreto 64.703 revoga o decreto 62.969/2017, que regulamenta a licença saúde

Publicado em Diário Oficial do Estado, em 24 de dezembro, o decreto 64.703/2019, que revoga o decreto 62.969/2017, sobre a licença para tratamento de saúde, foi publicado na Seção I, página 4.


DECRETO Nº 64.703, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Revoga os dispositivos que especifica do Decreto nº 62.969, de 27 de novembro de 2017, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 62.969, de 27 de novembro de 2017:
I – o artigo 2º;
II – o inciso II do artigo 3º. Artigo


2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Cronograma e diretrizes para atribuição de classes e aulas 2020 | Portaria CGRH 09

O Diário Oficial do Estado de 17 dezembro de 2019 apresenta a Portaria CGRH 09, de 16 de dezembro 2019, que estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do letivo de 2020, nos termos da Resolução SE 71, de 22 de novembro de 2018.

O  Coordenador  da  Coordenadoria  de  Gestão  de  Recursos  Humanos  -  CGRH,  considerando  a  necessidade  de  estabelecer  datas e prazos do processo de atribuição de classes aulas do ano letivo de 2020, expede a presente Portaria:
 
Artigo 1º - O processo inicial de atribuição de classes e aulas a docentes devidamente inscritos, de que trata o § 1º do artigo 10 e o artigo 11 da Resolução SE 71, de 22-11-2018, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - Fase 1, em 20-01-2020 – na Unidade Escolar - aos titulares de cargo, para:
  1. Constituição de Jornada;
  2. Composição de Jornada;
  3. Ampliação de jornada;
  4. Carga suplementar;
II  –  Fase  2,  em  21-01-2020  -  na  Diretoria  de  Ensino  –  aos  titulares  de  cargo,  não  atendidos,  parcial  ou  integralmente  na  escola, para:
  1. Constituição de  jornada,  aos  docentes  não  atendidos  totalmente,  na  Fase  1 e  aos  adidos  em  caráter  obrigatório,  seguindo a ordem de classificação na diretoria de Ensino;
  2. Composição de  Jornada,  aos  parcialmente  atendidos  na  constituição  e  aos adidos,  em  caráter  obrigatório,  seguindo  a  ordem de classificação na Diretoria  e Ensino;
  3. Carga suplementar;
III  –  Fase  3,  em  22-01-2020  –  na  Diretoria  de  Ensino  –  Manhã - para afastamento de titulares de cargo nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
IV  –  Fase  4,  em  22-01-2020  -  na  Unidade  Escolar  -  Tarde  -  carga  horária  aos  docentes  declarados  estáveis  (CF/88),  celetistas e ocupantes de função-atividade;
V - Fase 5, em 23-01-2020 – na Diretoria de Ensino - Manhã - carga horária aos docentes declarados estáveis (CF/88), celetistas e ocupantes de função-atividade;
VI  -  Fase  6,  em  23-01-2020  –  Tarde  e  em  24-01-2020  –  Manhã - na Diretoria de Ensino – atribuição de carga horária aos docentes contratados e candidatos à contratação.

Parágrafo  único  –  A  comissão  de  atribuição  deverá  comunicar  à  Diretoria  de  Ensino/Unidade  Escolar  de  classificação  do  docente, que o mesmo foi atendido nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85, sendo as respectivas aulas liberadas para atribuição nas demais fases, a título de substituição.

Artigo  2º  -  A  atribuição  de  classes  e  aulas  da  Etapa  II  aos  docentes  e  candidatos  à  contratação  será  efetuada  de  acordo  com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 24-01-2020 – Tarde - conforme sua especificidade, devendo  ser  amplamente  divulgado  e  obedecendo  à  seguinte  ordem:
I - Fase 1 - Unidade Escolar:1. Efetivos;
  1. Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
  2. Celetistas;
  3. Ocupantes de Função- Atividade;
  4. Docentes Contratados  -  categoria  “O”  já  atendidos  na  Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
II - Fase 2 – na Diretoria de Ensino - todos os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos totalmente nas unidades escolares e aos candidatos à contratação.
III – Fase 3 – Programas e Projetos da Pasta - na Diretoria de Ensino  -  a  novos  docentes  que  atuarão  em  2020,  devidamente  selecionados,  observada  a  legislação  específica,  para  aulas  remanescentes da recondução realizada em dezembro de 2019.
Artigo 3º - Os docentes, que forem cessados ou com previsão de cessação de seus afastamentos ou designações, a pedido ou  a  critério  da  administração,  bem  como  os  que  não  tenham  sido  reconduzidos  em  Programas  e  Projetos  da  Pasta,  deverão  participar do processo inicial de atribuição.

Artigo 4º - Caso alguma das datas previstas nesta Portaria recair  em  feriado  do  município  sede  da  Diretoria  de  Ensino,  a  data das atividades programadas deverá ser devidamente ajustada, desde que seja amplamente divulgada.

Artigo  5º  -  A  partir  do  primeiro  dia  letivo  do  ano  de  2020,  as Diretorias de Ensino poderão proceder à abertura do Cadastramento Durante o Ano, nos termos do artigo 28 da Resolução SE 71, de 22-11-2018.