quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Janot diz que lei que proíbe opinião de professor é inconstitucional

Fonte: Folha de São Paulo

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, emitiu um parecer, nessa quarta-feira (19), alegando inconstitucionalidade da lei "Escola Livre", aprovada pela Assembleia Legislativa e já em vigor em Alagoas. Para ele, além de ser ilegal por usurpar a função de legislar sobre educação - exclusiva da União-, a lei é carregada de vícios.
 
"O propósito perseguido pelo legislador alagoano, de limitar o conteúdo da manifestação docente no ambiente escolar, não se compatibiliza com os princípios constitucionais e legais atinentes à educação nacional, os quais determinam gestão democrática e pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, não a proscrição de manifestações que possam vir a ser consideradas por parte de pais como contrárias às suas convicções morais, religiosas, políticas ou ideológica", afirmou o procurador.
 
A manifestação contrária foi dada em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5580, impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no STF (Supremo Tribunal Federal). De forma cautelar, a entidade pede a suspensão da lei; no mérito, quer a revogação da lei da "Escola Livre", como foi chamada em Alagoas.
 
Antes da PGR, a AGU (Advocacia Geral da União) também manifestou entendimento semelhante, criticando a lei alagoana. O processo ainda será julgado. Esse tipo de legislação foi a primeira aprovada por um Estado brasileiro seguindo as bases do programa "Escola Sem Partido", que está em discussão no Senado. O projeto 193/2016 é de autoria do senador Magno Malta (PR-ES) e inclui o programa entre as diretrizes e bases da educação nacional. A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal, já havia se manifestado contra o projeto.
 
Em Alagoas, a lei foi promulgada pela própria Assembleia após o governador Renan Filho (PMDB) ter o veto derrubado pelos deputados, em abril, e se recusar a assinar a promulgação. O governo também se manifestou no processo contrário à lei.
 
"Proibições genéricas"
Segundo Janot, a lei alagoana traz um "desproporcional sacrífico da liberdade de expressão e das liberdades educacionais, por meio de proibições genéricas, capazes de transformar estabelecimentos de ensino em comitês de controle de ideias debatidas em ambiente escolar."
"Empregou o legislador termos amplos e vagos para identificar o objeto da conduta proibida: prática de doutrinação política e ideológica, emissão de opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas e contrariedade a convicções morais, religiosas ou ideológicas", explica.

Janot também cita que a lei interferiu no regime de servidores públicos estaduais e impôs ao Poder Executivo impactos financeiros e orçamentários, o que são práticas vedadas. Sobre o argumento da lei, semelhante à do projeto "Escola Sem Partido", Janot diz que ela "despreza a capacidade reflexiva dos alunos" e os trata "como se eles fossem apenas sujeitos passivos do processo de aprendizagem, e a interação de pais e responsáveis, como se não influenciassem a formação de consciência dos estudantes. Tomar o estudante como tabula rasa a ser preenchida unilateralmente com o conteúdo exposto pelo docente é rejeitar a dinâmica própria do processo de aprendizagem", afirma.
"A atividade educacional serve não apenas ao fomento do desenvolvimento intelectual e cognitivo do alunado ou à ministração de conteúdos básicos para viabilizar a qualificação profissional, mas também à integração do estudante à vida em sociedade e ao exercício da cidadania", completa. 
Defesa da Assembleia
Na manifestação em defesa da lei, a Assembleia Legislativa de Alagoas discorda da tese de que o Estado não poderia legislar sobre educação. "Os Estados, enquanto entes federativos, possuem competência legislativa para a instituição de novas regras no plano de ensino e para a criação de programas que auxiliem no processo educacional. Em outras palavras, as decisões do STF apontam que, se há disposição do ente em oferecer maior prestação do direito à educação, deverá essa ser admitida e recepcionada".
O procurador da Assembleia de Alagoas, Diógenes Tenório Júnior, explica que regra vale como forma complementar e aguarda que o STF acolha os argumentos. "No nosso entendimento, o Estado não pode legislar sobre os princípios da educação federal. Mas existe a autonomia dos Estados, assegurada constitucionalmente, que diz que o Estado pode legislar de forma suplementar sobre saúde e educação, desde que não conflite com a legislação federal", explicou. 
A lei
Segundo a lei promulgada, o professor deve manter "neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado"; e fica "vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam induzir aos alunos a um único pensamento religioso, político ou ideológico."
O professor também ficaria proibido de fazer "propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula" e incitar "seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas".
Além disso, determina ainda que, nas questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor deve apresentar aos alunos, "de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias concorrentes a respeito, concordando ou não com elas."
A lei também condiciona a frequência dos estudantes em disciplinas optativas à "expressa autorização dos seus pais ou responsáveis." Para garantir a efetividade da lei, o projeto prevê punições previstas no Código de Ética e no regimento único dos servidores, que estipula até demissão.

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Dia do Funcionário Público Estadual - Ponto Facultativo

D. O. E.  de  19/ 10/ 2016  -   Seção  I  -  Pág.  1
DECRETO Nº 62.219, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2016, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o dia 28 de outubro é data consagrada às comemorações do "Dia do Funcionário Público",
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias no dia 28 de outubro de 2016 (sexta-feira).
Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2016

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Diretores do Estado passarão por avaliação - Decreto 62216/2016

Os ocupantes do cargo de diretor no Estado de São Paulo passarão por mais uma avaliação após serem aprovados no concurso de acesso que lhes garante chegar ao novo posto. A avaliação Especial de Desempenho foi instituída pelo decreto 62.216, publicado no Diário Oficial do Estado, no último sábado, 15 de outubro.
Além disso, durante o estágio probatório, que tem duração de 1.095 dias, ou seja, três anos, os aprovados no concurso para diretor terão de frequentar o curso específico de formação na área, como condição para que consigam a estabilidade na carreira. A avaliação de desempenho terá alguns pontos predeterminados, que incluem proatividade e habilidade de propor ações, visando a melhoria dos processos burocráticos e das atividades da escola. Se necessário, serão editadas mais normas.

sábado, 15 de outubro de 2016

Provimento de cargos de Prof. Ed. Básica II

O Despacho do Governador, de 14-10- 2016, acerca das providências necessárias para o provimento de 20.895 cargos vagos de Professor Educação Básica II, foi publicado no Diário Oficial do Estado em  15/10/2016.
Confira a veiculação: 
Despacho do Governador, de 14-10- 2016.

No processo SE-104-2013, vols. I a X (CC-68.944-13), sobre autorização para o provimento de cargos vagos de Professor Educação Básica II: “Diante dos elementos de instrução do processo, à vista da manifestação do Secretário da Educação e dos pronunciamentos das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, autorizo a Pasta requerente a adotar as providências necessárias para o provimento de 20.895 cargos vagos de Professor Educação Básica II, mediante o aproveitamento de remanescentes de concurso público com prazo de validade em vigor, ficando condicionadas as nomeações ao limite das despesas relativas à  substituição dos docentes temporários e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.”

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Prazo para inscrições do processo de atribuição de aulas é 2/10

Segundo a Secretaria Estadual da Educação, os professores da rede estadual paulista de ensino têm até 2 de outubro para se cadastrar no processo de atribuição de aula ou classes. A etapa é obrigatória para quem quer atuar em uma das 5 mil unidades de ensino da Educação no ano letivo de 2017. Docentes efetivos e não efetivos (com contrato ativo celebrado em 2014, 2015 e 2016) devem participar. A inscrição é online e deve ser feita no Sistema GDAE.

Ao preencher o formulário, o docente define a composição de carga horária de trabalho em aulas, classes, turmas ou projetos - tais como sistema prisional, Fundação Casa, Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), Centros de Estudos de Línguas (CEL) ou ainda Salas de Leitura.

Outro serviço aberto neste período é o de alteração da jornada: é possível ampliar ou reduzir. Quem nos últimos meses mudou o endereço residencial ou os contatos telefônicos pode aproveitar para atualizar as informações. Os documentos comprobatórios deverão ser apresentados na unidade escolar ou Diretoria de Ensino em que o professor está lotado.

A portaria com as orientações do processo foi publicada pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), na edição do Diário Oficial do dia 13 de agosto. 

Para mais informações sobre o processo de atribuição de aulas, clique aqui.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Inscrição de remoção da rede municipal acaba na 5ª

Terminará na quinta-feira (29) o prazo para os professores da rede municipal de ensino da Prefeitura de São Paulo fazerem a inscrição para o concurso de remoção. Os servidores interessados em trocar de escola no ano que vem devem se inscrever nos locais onde trabalham ou pela internet, no sistema EOLServidor
A lista das vagas iniciais foi publicada pela Secretaria Municipal no Diário Oficial da Cidade do dia 16 de setembro, das páginas 33 a 36. Ela está dividida por escola. A classificação dos candidatos será o resultado da soma dos pontos dos títulos e do tempo de casa. Essa classificação será publicada no Diário Oficial, mas ainda não há data. O tempo de trabalho no setor e a idade serão usados no desempenho.

sábado, 24 de setembro de 2016

SME convoca Diretores e Supervisores

Segundo a Secretaria Municipal da Educação, foram publicadas no Diário Oficial de 26 de outubro de 2016 as convocações dos aprovados no Concurso de acesso para a classe de gestores.

As convocações nº 21 e nº 22, de 25 de outubro de 2016, referem-se respectivamente aos cargos de Diretor de Escola e Supervisor Escolar.

Os candidatos relacionados devem comparecer ao Auditório da SME/COGEP, localizado na Avenida Angélica, 2.606, Consolação, conforme cronograma publicado no Diário Oficial.

Confira aqui a publicação completa.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Certidões de Tempo de Contribuição – CTC

Foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 21/09/2016, o Comunicado DBS/SPPREV-02, de 12-9-2016, referente à padronização dos procedimentos de expedição e homologação de Certidões de Tempo de Contribuição - CTC.
Acompanhe a publicação:
A Diretoria de Benefícios Servidores Públicos da São Paulo Previdência - SPPREV expede o presente Comunicado com o objetivo de orientar órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias do Estado quanto à padronização dos procedimentos de expedição e homologação de Certidões de Tempo de Contribuição – CTC.

1. Considerando que a CTC é um documento exclusivo para ex-servidores públicos que, por algum período de tempo, estiveram vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, e que permite ao ex-servidor público utilizar o seu tempo de serviço/contribuição ao RPPS com a finalidade específica e exclusiva de obtenção de aposentadoria junto a outros regimes previdenciários (RGPS ou outros entes federativos) – Contagem Recíproca;
2. Considerando que as regras previstas na Portaria MPS 154/2008 para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC são de observância obrigatória e visam impedir contagens em duplicidade ou em desacordo com a legislação;
3. Considerando a necessidade de orientar procedimentos para aprimorar o fluxo de emissão e homologação das Certidões de Tempo de Contribuição, e em obediência aos princípios da legalidade e eficiência; e
4. Considerando o contato de alguns órgãos de Recursos Humanos que informam a inviabilidade de desentranhar certidões de tempo de serviço fornecidas pelo próprio Estado e que foram averbadas e incorporadas à vida funcional em outro órgão do próprio Estado de São Paulo, com o intuito de aferir vantagens atreladas ao tempo de serviço, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte, licença-prêmio e férias, tendo produzido inclusive efeitos pecuniários, Comunica:
1. A emissão da CTC, nos moldes do que determina a Portaria MPS 154/2008, e cuja eficácia depende da homologação da SPPREV, deve ocorrer com o fim exclusivo de proporcionar a contagem recíproca na aposentadoria para outros regimes previdenciários.
2. As Certidões de Tempo de Contribuição expedidas a partir de 01-10-2016 deverão ser preenchidas apenas no anverso, utilizando-se os campos pré-existentes, com o que estarão cumpridos todos os requisitos previstos na Portaria MPS 154/2008. Não deverá haver nenhum preenchimento no verso, que permanecerá em branco.
3. Caso o Regime Próprio de Previdência Social destinatário da CTC exija informações complementares, em substituição ao que atualmente consta do verso, a Certidão de Tempo de Contribuição deverá ser acompanhada por declaração do tempo de serviço do interessado, detalhada e completa de tudo que consta de seus arquivos, cuja autenticidade é de inteira responsabilidade do órgão de origem e que independe de homologação da SPPREV.
4. Nos casos em que haja vedação legal para a emissão da CTC, ou ainda para os casos em que a finalidade da Certidão for a obtenção de vantagens pessoais, os órgãos da Administração deverão emitir Certidão da Ficha Modelo 101, padronizado pela UCRH, e que independe de homologação da SPPREV, e na qual deverá constar expressamente que a “referida Certidão não gera efeitos previdenciários.”
5. Os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado não deverão exigir o desentranhamento de certidões de tempo de serviço fornecidas pelo próprio Estado pela Ficha Modelo 101 e averbadas no próprio Estado para a finalidade exclusiva de obter vantagens pessoais.
6. Na hipótese prevista no item 4 e no item 5, acima, para a adequada instrução do Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT e elaboração da CTC, deverá ser solicitada, ao setor de Recursos Humanos do órgão averbador, declaração de que o tempo de serviço objeto da certidão foi averbado e utilizado para a obtenção de vantagens. Deverão ainda constar de tal declaração, obrigatoriamente, o regime jurídico do interessado e a informação de que o tempo não foi utilizado para a aposentadoria no RPPS.
7. A obrigatoriedade da aplicação das disposições deste Comunicado a todas as CTCs expedidas a partir de 01-10- 2016 atinge inclusve os expedientes em andamento cujas
CTCs ainda não tenham sido homologadas e que forem devolvidas, a partir desta data, para atendimento de eventuais exigências firmadas pela DBS-SPPREV.
8. A Supervisão responsável pela homologação de CTC desta Diretoria de Benefícios Servidores Públicos da SPPREV esclarecerá as eventuais dúvidas decorrentes deste Comunicado e/ou treinamentos necessários.
9. A Portaria SPPREV 102, de 28-02-2014, permanece em vigor, cabendo aos órgãos de origem instruir integralmente os PUCTs com a documentação lá exigida.
10. Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação a todos os órgãos vinculados do Poder Executivo, e no que couber para os demais Poderes e
órgãos autônomos.

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Remoção da rede municipal - SP

A Secretaria Municipal de Educação publicou a lista das vagas iniciais a serem oferecidas dos profissionais de educação que vão participar dos concursos de remoção de escola. A publicação pode ser consultada no Diário Oficial da Cidade do dia 16 de setembro, das páginas 33 a 63.
Na lista publicada pela secretaria, que está dividida por escola, o candidato pode saber quantas vagas foram liberadas em cada local. A quantidade varia de acordo com o cargo (professores, auxiliar técnico de educação, agente escolar e diretor, por exemplo). Não há vagas em todos os casos. Dependendo do cargo do funcionário e do local consultado, a lista informa que não há chances.
As inscrições para os concursos de remoção estarão abertas de 23 a 29 de setembro, nas respectivas unidades de trabalho ou pela internet, por meio do sistemaEOLServidor.

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Nomeação Diretor e Supervisor de Ensino - SME SP

6016.2016/0001964-5 - Secretaria Municipal de Educação - Nomeação dos candidatos aprovados – Concurso de acesso para provimento de cargos de Diretor de Escola e de Supervisor Escolar da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do magistério municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – Despacho 1144570/2016 - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente expediente, especialmente as justificativas expostas pela Secretaria Municipal de Educação DOC 0380296, 0411963, 1102433 e 1102585, acolhidas pela Secretaria Municipal de Gestão, consoante manifestação de DOC 1112243,1115756 e 1116958 e considerando, ainda, os pronunciamentos favoráveis da Secretaria Municipal de Gestão DOC 1117078, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico DOC 1137325 e da Junta Orçamentária Financeira - JOF DOC 1137325, no que concerne aos aspectos orçamentário-financeiros, que demonstram estar a solicitação conforme as disposições da Lei Orçamentária 16.334/2015, dos Decretos 56.779/2016 e 54.851/2014, bem como da Lei Complementar 101/2000, AUTORIZO a nomeação de 355 candidatos aprovados no concurso de acesso para cargos de Diretor de Escola e de 90 candidatos aprovados no concurso de acesso para cargos de Supervisor Escolar, da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do magistério municipal.

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Câmara muda programa que prevê verba para educação infantil

Fonte: Revista EXAME
Os deputados aprovaram, em sessão realizada nesta terça-feira (13), no plenário da Câmara, Medida Provisória que modifica as regras do programa Brasil Carinhoso, criado no primeiro governo Dilma. O programa prevê a transferência de recursos da União para municípios e para o Distrito Federal para a educação infantil. De acordo com o texto aprovado, entre as alterações previstas, está a inclusão no programa de crianças de zero a 48 meses contempladas com o Benefício de Prestação Continuada (BPC), além daquelas que participam do Programa Bolsa Família.
 O texto proposto pelo relator da matéria, senador Cristovam Buarque (PPS-DF), também prevê que o valor da transferência de recursos não mais corresponderá necessariamente a 50% do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil no âmbito do Fundeb.
 O valor referente à transferência de recursos será definido em ato conjunto dos ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação. De acordo com a MP, o município que cumprir a meta anual também terá direito a apoio financeiro suplementar de no mínimo 50% do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil.
 Se a meta não for atingida, esse repasse cai para no mínimo 25% do valor anual mínimo por aluno. As novas regras entram em vigor a partir de 2018.
 "É meritório contemplar as crianças beneficiárias do BPC na lei, ante sua condição de vulnerabilidade, por serem pessoas com deficiência pertencentes a famílias carentes, e tendo em vista as dificuldades que o sistema de ensino possui para incluí-las na educação infantil", diz o senador Cristovam Buarque.

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

terça-feira, 6 de setembro de 2016

Resolução SE 49 - Aplicação da Prova Saresp

Nesta terça-feira (6) foi publicada a Resolução SE 49, que informa como será a aplicação do Saresp (Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo). A Secretaria da Educação definiu para os dias 29 e 30 de novembro a aplicação das provas.

Participam das provas alunos matriculados dos 3º, 5º, 7º (por amostragem) e 9º anos do Ensino Fundamental, e da 3ª série do Ensino Médio. 

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Comissão da Assembleia rejeita projetos do Escola sem Partido

Fonte: O Estado de São Paulo

A Comissão de Educação da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) rejeitou nesta terça-feira (16) dois projetos de lei que tramitam na Casa para instituir no Estado o programa do grupo "Escola sem Partido", que restringe a liberdade de cátedra e prevê a criação de canais de denúncia e a instalação de cartazes nas escolas para impedir que professores expressem opiniões políticas e religiosas em sala de aula. As propostas foram apresentadas por dois deputados, Luiz Fernando Machado (PSDB) e José Bittencourt (PSD), em projetos diferentes, mas com textos iguais.
Os projetos ainda seguem para aprovação da Comissão de Finanças e depois para a votação em plenário. Mas entidades estudantis, como a União Paulista dos Estudantes Secundaristas (Upes), comemoraram nesta terça a decisão contrária ao que chamam de “Lei da Mordaça”. O relatório apresentado pela Comissão de Educação foi aprovado por unanimidade. Para ele, a proposta é inconstitucional, “tendo, inclusive, motivado a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão a emitir nota técnica em que diz que o programa coloca o professor sob constante vigilância”.

sábado, 13 de agosto de 2016

Atribuição Classes e Aulas 2017 - SEE SP

D. O.E .  de  13/ 08/ 2016  -  Seção  I  -  Págs.  23 e 24
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria CGRH-5, de 12-8-2016 
Dispõe sobre as inscrições do Processo de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2017
A Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para as inscrições do processo de atribuição de classes e aulas, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - As classes e as aulas das escolas da rede estadual de ensino, obedecida à legislação pertinente, serão atribuídas para o ano letivo de 2017 na seguinte conformidade:
I - docentes efetivos;
II - docentes estáveis pela Constituição Federal de 1988;
III - docentes celetistas;
IV - docentes com vínculo assegurado em lei, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1. 010/2007;
V - docentes com contratos vigentes celebrados nos termos da Lei Complementar 1.093/2009 e suas alterações.
Artigo 2º - Os professores efetivos e não efetivos, assim como os docentes com contrato ativo celebrado em 2014, 2015 e 2016, deverão efetuar inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2017, diretamente no site:http://drhunet. edunet.sp.gov.br/portalnet/, no período disposto artigo 3º desta Portaria.
Artigo 3º - A Inscrição e Solicitação de Acertos ocorrerão no período de 01-09-2016 a 02-10-2016, como segue:
I - Docentes efetivos:
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
b) indicação para Jornada de Trabalho Docente: manutenção, ampliação ou redução
b.1) o atendimento às jornadas indicadas ficarão condicionada à legislação vigente.
c) inscrição para atribuição de classes ou aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85;
d) opção para atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta.
II - Docentes - Categorias “P”, “N” e “F”:
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
b) transferência de Diretoria de Ensino;
c) opção para atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta.
III - Docentes - Categorias “S”:
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
b) para esta categoria caberá inscrição exclusivamente para atuar em caráter eventual.
IV - Docentes com contratos ativos celebrados em 2014, 2015 e 2016, nos termos da LC 1093/2009 e suas alterações:
a) confirmação e solicitação de acerto de inscrição e indicações deverão ser realizadas no site http://drhunet.edunet. sp.gov.br/portalnet/;
b) para docentes com contratos ativos da Categoria “V” caberá inscrição exclusivamente para atuar em caráter eventual.
§ 1º: Os documentos comprobatórios relativos aos acertos solicitados de dados pessoais, e/ou formação curricular e/ou contagem de tempo, deverão ser entregues pelo docente na Unidade Escolar de classificação no prazo previsto no caput deste artigo, cabendo à Direção da Unidade Escolar, até às 18 horas do dia 10-10-2016:
a) no caso de docentes efetivos e não efetivos, proceder o acerto e em seguida, deferir ou indeferir a solicitação do docente.
b) no caso de docentes contratados nos termos da L.C. 1.093/2009.
b.1) proceder às atualizações quando se tratar de dados pessoais e/ou formação curricular e notificar à correção à Diretoria de Ensino.
b.2) quando se tratar de contagem de tempo, encaminhar a documentação pertinente à Diretoria de Ensino.
§ 2º - As Diretorias de Ensino deverão, até às 18 horas do dia 10-10-2016, deferir/indeferir as solicitações dos docentes efetivos e não efetivos, bem como proceder à atualização dos acertos requeridos e em seguida providenciar o deferimento ou o indeferimento da solicitação dos docentes contratados.
§ 3º - Após o atendimento à solicitação de acerto, ainda que indeferida, o docente deverá confirmar sua inscrição, até às 18 horas do dia 14-10-2016.
§ 4º- A responsabilidade da confirmação da inscrição é do próprio docente.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

D. O. E.  de  13/ 08/ 2016  -  Seção  I  -  Pág.  24
Instrução CGRH-1, de 12-8-2016
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, tendo em vista a uniformização dos critérios relativos à contagem de tempo de serviço para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, expede as seguintes instruções:
1 - Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classe de docentes atuarão:
1.1 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental, dos anos iniciais do 1º ao 5º ano, na regência de classe;
1.2 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e no ensino médio na ministração de aulas.
1.3 - Professor Educação Básica II - no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e no ensino médio, na ministração de aulas ou  na regência de classe de educação especial ou na ministração de aulas no Serviço de Apoio Pedagógico (SAPE);
1.4 - Professor II - no ensino fundamental, do 6º ao 9º ano na ministração de aulas;
2 - De acordo com o previsto no inciso III do artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, e considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 836/97, os docentes deverão ser classificados de acordo com o tempo de serviço no campo de atuação referente a aulas e /ou classes a serem atribuídas.
2.1 - Para efeito do disposto no item anterior, os docentes deverão ter a contagem de tempo de serviço, separadamente, em cada campo de atuação, equivalente à classe docente, até 30/06 do ano corrente ao da inscrição. Para o docente eventual calcula-se o tempo exercido no período supracitado considerando-se todas as unidades de exercício, excluídas as concomitâncias.
2.2 - Para apuração de pontos será observado, conforme segue:
a) Na Unidade de inscrição 0,001 por dia Até 10 pontos
b) No magistério 0,002 por dia Até 20 pontos
c) No cargo/ função 0,005 por dia Até 50 pontos
2.2.1 - Tempo na Unidade Escolar: Considera-se todo o tempo trabalhado na unidade escolar atual, no campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, computando-se também o tempo que atuou como eventual no mesmo campo de  atuação, desde que não concomitante.
2.2.1.1 - Excetua-se do cômputo na Unidade Escolar, o tempo em que se tenha atuado em concomitância com a sede de classificação, em complementação de carga horária, visto que o mesmo já é computado na sede de classificação.
2.2.1.2 - Excetuam-se do cômputo na Unidade Escolar os períodos de afastamentos que não são computados para todos os efeitos legais.
2.2.2 - Tempo no Cargo: Será computado todo o tempo que tiver no cargo, do mesmo campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, ou seja, cargo anterior (exoneração) e desde que no sistema de contagem de tempo esteja associado a um mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS.
2.2.3 - Tempo na Função: Será computado todo o tempo que tiver na função do mesmo campo de atuação, considerados todos os vínculos, mesmo que intercalados, ou seja, função anterior (dispensa) e desde que no sistema de contagem de tempo esteja associado a um mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS.
2.2.4 - Tempo de Magistério: Será computado todo o tempo docente que no sistema de contagem de tempo estiver associado a um mesmo DI, independentemente de campo de atuação, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS.
3 - Todos os tempos referentes aos vínculos funcionais objeto da classificação serão obtidos do sistema de Contagem de Tempo, desde que devidamente apontados.
4 - O aposentado que vier a ser nomeado para cargo ou for contratado para função docente, não terá computado, na nova situação, o tempo já considerado até a data da publicação da aposentadoria.
5 - O docente readaptado terá computado todo o tempo em que estiver neste afastamento para o campo de atuação.
6 - Os cômputos e descontos no tempo de afastamentos são realizados conforme critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional de tempo de serviço, de acordo com a Tabela de Incidência utilizada para o BFE e para Contagem de Tempo (PAEA), definida pela Unidade Central de Recursos Humanos.
7 - Esta Instrução revoga a Instrução CGRH-1, de 8-9-2014.

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Escolas têm até 31 de agosto para enviar dados para o Educacenso

Todos os anos as escolas brasileiras têm um compromisso com uma ferramenta fundamental para a coleta de dados das redes pública e privada no Brasil, o Educacenso. Com ele é possível ter diversas informações e dados estatísticos de todas as etapas de ensino, da educação infantil ao ensino médio e também do ensino profissionalizante. Além disso, é calculado o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) e planejada a distribuição de recursos para alimentação, transporte escolar e livros didáticos. As escolas têm até o próximo dia 31 para enviar os dados.
No entanto, o volume de informações a ser enviado é sempre muito grande, o que por vezes causa dificuldades às escolas que não possuem seus processos totalmente organizados. Junte a isso as plataformas de cadastros destes dados e qualquer descuido por parte do gestor escolar torna a instituição propensa a falhas, envio de informações conflitantes e retrabalho.
- Para auxiliar as escolas nesta missão, os criadores do EVN (Escola Via Net), sistema de gestão escolar líder no mercado nacional, separaram sete dicas que podem ajudar muito no envio de dados pelo site do Educacenso. Confira.
- Já deixe pronta uma listagem com todas as informações de infraestrutura da escola, como a quantidade de salas, os eletroeletrônicos e outros equipamentos. Isso facilitará na hora de replicar a informação para o site do Inep, além de garantir que você não se esqueça de informar alguma coisa.
- Pesquise seus professores pelo CPF no site da Receita Federal e use as informações que estão lá. O Inep só considera como informação válida as que estão registradas na Receita Federal e informações divergentes podem tornar o cadastro de seus professores inválido.
- Comece o preenchimento de endereço sempre pelo CEP, pois se você não tiver essa informação, não compensa cadastrar nenhuma outra de endereço, como logradouro, número ou bairro, pois serão desconsiderados se o CEP não for considerado válido.
- Se você tem um sistema de gestão escolar, pode fazer o envio automaticamente por ele. Essa funcionalidade do sistema de gestão traz bastante agilidade ao processo de envio das informações, pois elas não precisam ser replicadas manualmente.
- No caso de cadastros de alunos que aparecem duplicados no envio, é importante que a escola onde o aluno esteja estudando oficialmente entre em contato com a outra instituição de ensino para que as informações sejam corrigidas e a escola em que realmente o aluno esteja matriculado possa receber a verba referente ao mesmo.
- Se a escola tem uma “turma mãe”, com subturmas de integral, matutino e vespertino, você poderá informar apenas um período para essa turma. Então, o ideal é que se criem turmas distintas, uma para cada turno, com professores alocados, horários determinados e alunos informados.
- Se você estiver migrando por sistema ou manualmente, lembre-se sempre de conferir os dados e, se houver algum erro, corrigir antes do envio oficial, pois a responsabilidade pela veracidade e integridade dessas informações cadastradas é sempre do diretor da escola.
Além disto, é importante sempre estar alinhado aos processos das respectivas Secretarias de Educação, Municipal e Estadual. Elas são responsáveis pelo acompanhamento e confirmação do recebimento dos dados no Ministério da Educação. Após o envio final das informações, as escolas terão 30 dias para fazer a conferência de todos os dados enviados e, se necessário, realizar as retificações.
A divulgação geral dos resultados do censo acontece em maio de 2017.

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Comissão responsável pela análise, seleção e validação dos Projetos de Inovações Pedagógicas.

Portaria nº 5.588 (DOC DE 10/08/2016, página 16)

DE 09 DE AGOSTO DE 2016
Constitui comissão responsável pela análise, seleção e validação dos Projetos de Inovações Pedagógicas.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:
- a necessidade de se assegurar o fiel cumprimento dos dispostos na Portaria SME nº 6.781/2014 e no Edital de Chamamento para apresentação de Projetos de Inovações Pedagógicas, publicado no DOC de 19/12/2015;
- a necessidade de garantir a transparência dos critérios para análise, seleção e validação dos Projetos de Inovações Pedagógicas pré - selecionados pelas DREs;
- as experiências de autoria dos profissionais da educação municipal, com caráter de replicabilidade para reconhecimento e compartilhamento com a rede municipal de ensino;
- a possibilidade de formalização e constituição de recursos pedagógicos públicos, que contenham as experiências adquiridas pelos profissionais da educação para divulgação e utilização da rede municipal de ensino e de outras redes públicas;
- a qualificação dos profissionais da educação como produtores de conhecimentos a fim de contribuir com a melhoria das práticas pedagógica e da qualidade social da educação;
- o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovações das práticas pedagógicas, inclusive com a utilização de Recursos Educacionais Abertos – REA, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos educandos,
RESOLVE:
Art. 1º - Constituir Comissão Central com a finalidade de analisar, selecionar e validar os Projetos de Inovações Pedagógicas, apresentados pelos profissionais em exercício na SME e dos pré-selecionados pelas DREs.
Parágrafo único- Os Projetos desenvolvidos nas unidades educacionais e na própria DRE serão analisados por Comissão designada pelo diretor regional de educação, observados os critérios definidos em cada Edital.
Art. 2º - A Comissão Central será integrada pelos seguintes membros, sob a coordenação da primeira designada: 
1 - Edna de Fátima Santos Gianini RF 672.142.7 – Coped/CEUFOR
2 - Luiz Fernando Costa de Lourdes – RF 791.040.1 – Coped/Diefem
3- Olga Maria Freitas de O. Falleiros Lebre – RF 695.457.0 – Coped/Diee
4 - Juliana Manso Presto – RF 771.792.0 – Coped/Diei
5 - Rafael Ferreira Silva – RF 792.423.2 – Coped/NTCNúcleo de Ed Étnico racial
6 - Juçara Inglez Ribeiro Gontarczik – RF 722.018.9 – Coped/ NTC/Núcleo Sala e Espaço de Leitura
7 - Renata Montrezol Brandstatter – RF 721.261.5 – Coped/NTC/Naapa
8 - Flávia PatrÍcia de Almeida Reigota – RF 753.480.9 – Coped/Dieja
9 - Kamila Lima de Santana – RF 747.364.8 – Coped/NTA
10 – Isabela Silveira Machado – RF 772.948.1 – Coped/NTC/ Núcleo de Tecnologias para Aprendizagem
Art. 3º - Caberá à SME/Coped emitir e homologar o Atestado para fins de Evolução Funcional dos Profissionais da Educação, cujos Projetos foram selecionados e validados no âmbito do Programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede”, pela Comissão Central.
Art. 4º - Os projetos selecionados e validados pela SME/Coped deverão ter licenciamento para livre utilização e poderão ser divulgados pela SME por meio físico ou eletrônico, preservando o direito de atribuição ao autor e a utilização para fins não comerciais.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Governo abre inscrição para "Escola da Família"

A secretaria da Educação está à procura de estudantes universitários interessados em atuar como educadores na Escola da Família. Atualmente presente em mais de duas mil escolas, o programa oferece atividades gratuitas a alunos e comunidades aos fins de semanas e contam com a ajuda de universitários de diferentes áreas, incluindo saúde, cultura, esporte e trabalho. Os interessados podem se inscrever até o dia 14 de agosto no site.
Para concorrer a uma das 963 vagas do Bolsa Universidade, o candidato deve preencher alguns requisitos: estar regularmente matriculado em um curso de graduação em instituição privada de ensino superior conveniada à Secretaria; não ser beneficiário de bolsa de estudos ou financiamento; não possuir ensino superior completo; e ter disponibilidade para cumprir a carga de 8 horas (sábado ou domingo).
A proposta é que os alunos universitários auxiliem na elaboração de ações e projetos para um público variado (crianças, adolescentes, adultos e idosos) e trabalhem com os voluntários do programa servindo a comunidade nas oficinas e projetos desenvolvidos no espaço. As atividades são supervisionadas pelos professores e coordenadores das unidades. 
Etapas de seleção
Após a inscrição, é necessário que o candidato apresente a documentação exigida no regulamento na Diretoria de Ensino. Os alunos selecionados pelo programa serão encaminhados a uma escola estadual de acordo com a pontuação, a quantidade de vagas disponíveis no curso de graduação e o número de vagas por região. O regulamento pode ser consultado no momento da inscrição. As atividades dos novos bolsistas estão previstas para ter início no dia 03 de setembro.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Resolução SE 46: demanda escolar do E.M/2017

Nesta quarta-feira (3) foi publicada, no Diário Oficial do Estado, a Resolução SE 46, que estabelece critérios e procedimentos para a implementação do processo de atendimento à demanda escolar do ensino médio no ano de 2017, nas escolas da rede pública estadual - páginas 27 e 28 - seção I.

Acesse a integra da Resolução SE 46.

Resolução SE 45: matrícula ensino fundamental

A Resolução SE 45 foi publicada no Diário Oficial de 3/8,, na página 26 - seção I, que estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada do ensino fundamental da rede pública do estado. 
Veja abaixo a integra da publicação: 
Resolução SE 45, de 2-8-2016
 Estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/ Chamada Escolar - Ano 2017, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo
 O Secretário da Educação, considerando:
- o esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento do que estabelecem os artigos 208 e 211 da Constituição Federal – CF/1988, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;
- o disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo – CE/1989;
o disposto no Inciso III do artigo 5º da Lei 9.394, de 20-12-1996, LDB, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- a Lei 16.279, de 8.7.2016, que aprova o Plano Estadual de Educação de São Paulo e dá outras providências;
- o Decreto 40.290, de 31.8.1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo;
- a Resolução SE 35, de 25.5.2016, que dispõe sobre o processo de lançamento de informações nos sistemas de Cadastro de Escolas e de Cadastro de Alunos das redes de ensino;
- a Deliberação CEE 2/2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos da Educação Básica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
- a Deliberação CEE 73/2008 e as Indicações CEE 73/2008 e CEE 135/2015, que regulamentam a implantação do Ensino Fundamental de nove anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;
- a Resolução SE 74, de 19.7.2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;
- a formação da Rede Pública de Ensino, composta pela integração das redes estadual e municipal, visando a atender e acomodar integralmente a demanda escolar do Ensino Fundamental; e
- a importância da continuidade do processo de planejamento antecipado, para o adequado atendimento da demanda escolar na Rede Pública de Ensino, Resolve:

Artigo 1º - As ações que visam à implementação do processo de atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2017, inclusive na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, deverão observar a ordem sequencial dos seguintes procedimentos:
I - garantir o atendimento dos alunos já matriculados, em continuidade de estudos;
II - realizar a chamada escolar e a matrícula antecipada de crianças, adolescentes, jovens e adultos, candidatos ao Ensino Fundamental na rede pública; e
III - efetuar o cadastramento e o atendimento das situações de transferência.
Parágrafo único - Todas as escolas estaduais e municipais constituem-se postos de inscrição e de informações ao cidadão que procurar uma escola pública para participar do processo de matrícula.
Artigo 2º - Todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o Ensino Fundamental serão realizadas pela rede estadual e pelas redes municipais de ensino, em conjunto e articuladamente, por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, na conformidade do que estabelece o Decreto 40.290/1995.
Artigo 3º - O processo de matrícula antecipada compreenderá as etapas de:
I - definição dos alunos da última etapa da pré-escola da rede pública, candidatos à vaga no 1º ano do Ensino Fundamental público;
II - definição dos alunos oriundos do 5º ano do Ensino Fundamental público, candidatos à vaga no 6º ano;
III - inscrição/cadastramento dos candidatos que não frequentaram escola pública em 2016, demandantes de vagas em qualquer ano do Ensino Fundamental público, inclusive na modalidade EJA, observadas, neste caso, as disposições da Resolução SE 47/2015;
IV - programação conjunta da oferta de vagas em escolas estaduais e municipais, para o ano letivo de 2017;
V - compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;
VI - efetivação da matrícula dos alunos definidos e dos candidatos cadastrados;
VII - a divulgação dos resultados ocorrerá no endereço eletrônico https://gdaenet.edunet.sp.gov.br/consultamatricula, para alunos/candidatos e/ou pai/ responsável, ou por funcionário na unidade escolar;
VIII - cadastramento permanente de candidatos ao Ensino Fundamental da rede pública, no decorrer do período estabelecido para a chamada escolar e durante todo o ano de 2017;
IX - inscrição por deslocamento, por transferência e por intenção de transferência.
Parágrafo único - Na impossibilidade da divulgação nos termos do Inciso VII deste artigo, a listagem dos alunos será afixada no interior do prédio escolar.
Artigo 4º - Para efeito do que dispõe esta resolução, entende-se por:
I - Inscrição por Deslocamento - o procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, efetuada por aluno com matrícula ativa em escola pública, inclusive na modalidade EJA, antes do início do ano letivo, podendo ocorrer:
  1. a) por alteração de endereço residencial, quando essa alteração inviabilizar a permanência do aluno na mesma unidade escolar;
  2. b) por interesse do próprio aluno, ou de seus pais/responsáveis, não sendo necessário haver mudança de endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo se efetivando a inscrição, o aluno deverá permanecer frequente na escola de origem, aguardando a comunicação, pela escola de destino, sobre a disponibilidade da vaga solicitada;
II - Inscrição por Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, neste caso, se verifica após o início do ano letivo;
III - Inscrição por Intenção de Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, neste caso, se verifica após o início do ano letivo.
Artigo 5º - Para o cadastramento dos alunos/candidatos demandantes de vagas no Ensino Fundamental, pelo Programa de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações que caracterizam as seguintes fases:
I - Fase de Definição, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, de alunos que já frequentam a rede pública paulista e pretendem continuar seus estudos, identificados na seguinte conformidade:
  1. a) alunos que frequentam a pré-escola na rede pública e que já têm ou vão completar 6 anos até a data de 30-06-2017, sendo candidatos ao ingresso no Ensino Fundamental público, observados os termos da Deliberação CEE 73/2008 e das Indicações CEE 73/2008 e CEE 135/2015;
  2. b) alunos oriundos do 5º ano da rede pública, candidatos ao ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental público;
II - Fase de Inscrição de crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, abrangendo:
  1. a) crianças que não frequentam a pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal, com idade a partir de 6 anos, completos ou a se completarem até 30-06-2017;
  2. b) crianças, adolescentes, jovens e adultos, que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, em todos os anos do Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, nos segmentos correspondentes aos anos iniciais e aos anos finais do Ensino Fundamental, observado, neste caso, o disposto na Resolução SE 47/2015.
Parágrafo único - Para a efetivação das ações relacionadas nos incisos deste artigo, bem como para as demais ações relativas à implementação do processo de matrícula antecipada, deverá ser observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental, constante do Anexo que integra a presente resolução.
Artigo 6º - No ato do cadastramento, a escola deverá, obrigatoriamente, no Sistema de Cadastro de Alunos, proceder ao preenchimento da ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registro de aluno) e à atualização de endereço, inclusive com CEP válido e telefone para contato, dos alunos e demais candidatos que já possuem RA.
  • 1º - O preenchimento ou a atualização do endereço residencial completo do aluno/candidato incluirá necessariamente a inserção do respectivo CEP válido, sendo que a escola deverá preencher também o endereço indicativo com CEP válido, nos casos de:
1 - o endereço residencial não ter CEP válido;
2 - o preenchimento do endereço indicativo com CEP válido ter sido solicitado pelo aluno/candidato ou por seus pais/ responsáveis.
  • 2º - É também obrigatório para a escola proceder à entrega, ao aluno/candidato ou a seus pais/responsáveis, do comprovante de cadastramento, assim como do comprovante de Inscrição por Deslocamento, por Transferência e por Intenção de Transferência da matrícula, quando for o caso.
Artigo 7º - A programação de vagas de todas as escolas estaduais e municipais será feita exclusivamente por meio da digitação da coleta de classes no Sistema de Cadastro de Alunos, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2017, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados em 2016, com observância ao Cronograma de Atendimento, a que se refere o parágrafo único do artigo 5º desta resolução.
Artigo 8º - A compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada regionalmente, observados os critérios definidos, em conjunto, pelo Estado e pelos Municípios, com responsabilidade compartilhada, inclusive o critério de proximidade, avaliado com base no endereço residencial/indicativo dos candidatos, dentro da área de abrangência da unidade escolar.
Artigo 9º - A efetivação da matrícula de alunos e candidatos no Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, será realizada pelas escolas, após a compatibilização demanda/vagas, mediante a digitação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, e a formação das classes, observado o Cronograma de Atendimento.
Parágrafo único - É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada, em todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o ano de 2017.
Artigo 10 - Em qualquer momento do ano, é vedada a exclusão de matrícula de alunos que não comparecerem às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos, observando-se que:
I - na hipótese de haver aluno que não tenha comparecido às aulas no período de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo imediatamente subsequente ao do registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema de Cadastro de Alunos, de forma a liberar sua vaga;
II - quando a sequência de ausências consecutivas não justificadas, a que se refere o inciso anterior, for permeada por período de recesso e/ou de férias escolares, a contagem dos 20 (vinte) dias deverá ser interrompida, tendo continuidade somente a partir do primeiro dia letivo subsequente ao do término do referido período;
III - a opção para lançamento do "Não Comparecimento" (N.COM), no Sistema de Cadastro de Alunos, é disponibilizada à escola por 10 (dez) dias consecutivos, imediatamente subsequentes ao término do período a que se referem os incisos I e II deste artigo;
IV - excedido o prazo de 10 (dez) dias, ainda será possível à escola efetivar o registro da situação dos alunos que realmente se enquadrem nessa opção, sendo considerado um "Não Comparecimento" (N.COM) fora de prazo.
Artigo 11 - Com relação às definições, inscrições ou mesmo matrículas, realizadas no processo de matrícula antecipada para o ano de 2017, serão disponibilizadas opções de cancelamento automático para os registros referentes a alunos/candidatos que tenham apresentado, no ano de 2016, posteriormente à sua definição/inscrição/matrícula antecipada, uma das seguintes situações:
I - transferência;
II - abandono ou lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM);
III - retenção.
  • 1º - Ao se registrar, no Sistema de Cadastro de Alunos, qualquer uma das situações a que se referem os incisos deste artigo, será automaticamente cancelada a definição, a inscrição ou mesmo a matrícula do aluno/candidato para o ano de 2017.
  • 2º - Para os casos a que se refere o inciso II deste artigo, havendo interesse em retornar à rede pública de ensino, posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, será necessário que o aluno/candidato efetue inscrição em qualquer escola pública.
  • 3º - Nas situações a que se refere o parágrafo anterior, a unidade escolar deverá observar as disposições da Lei 13.068, de 10.6.2008, com o devido acompanhamento do supervisor de ensino da unidade.
Artigo 12 – Os alunos com matrícula garantida, pois se encontram em continuidade de estudos, deverão manifestar interesse em permanecer na rede pública de ensino, comprometendo- se a frequentar regularmente as aulas no ano letivo de 2017, com a obrigatoriedade de atualização de todos os dados cadastrais.
  • 1º - A escola deverá alertar os pais/responsáveis, nos casos de alunos com registro de elevado número de ausências, zelando para que venham a apresentar frequência regular, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da LDB.
  • 2º – Os alunos que forem identificados com dois anos de consecutivas irregularidades na frequência escolar terão suas matrículas renovadas somente após preenchimento de intenção de matrícula para 2017.
  • 3º – A intenção de matrícula, a que se refere o parágrafo anterior, será objeto de instrução específica.
Artigo 13 - Os alunos com matrícula ativa em 2017, que mudarem de residência, com alteração de endereço para bairro/ distrito/município diverso, após a divulgação dos resultados da matrícula, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula, comprovando a mudança de endereço.
  • 1º - Os alunos que, por interesse próprio ou de seus responsáveis, tiverem a intenção de mudar de escola, antes do início do ano letivo, deverão comparecer à escola pretendida para registrar essa intenção.
  • 2º - Nas situações referidas neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 - registrar no Sistema de Cadastro de Alunos a solicitação de deslocamento da matrícula, com ou sem alteração de endereço;
2 - proceder à atualização do endereço residencial completo, com CEP válido, incluindo telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;
3 - proceder à entrega do comprovante da solicitação de deslocamento ao aluno ou a seus pais/responsáveis.
  • 3º - As solicitações de deslocamento da matrícula que não forem atendidas antes do início do ano letivo serão automaticamente transformadas em inscrição por transferência ou por intenção de transferência, de acordo com as particularidades de cada uma.
Artigo 14 - Os alunos com matrícula ativa em 2017, que tenham mudado de residência para bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
  • 1º - Na situação a que se refere o caput deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 - registrar no Sistema de Cadastro de Alunos a solicitação de transferência da matrícula;
2 - proceder à atualização do endereço residencial completo, com CEP válido, incluindo telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;
3 - proceder à entrega do comprovante da solicitação de transferência ao aluno ou a seus pais/responsáveis.
  • 2º - A escola de origem somente deverá lançar, no Sistema de Cadastro de Alunos, a baixa da transferência da matrícula do aluno nos casos de efetiva mudança para outro estado/país ou para escola particular.
Artigo 15 - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de 2017, que tiverem intenção de se transferir de escola, por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, após o início do ano letivo, deverão procurar a escola pretendida, para formalizar o pedido e ter registrada, no Sistema de Cadastro de Alunos, sua intenção de transferência, podendo ser atendido de imediato, no caso de haver vaga disponível.
Parágrafo único - Para a situação a que se refere o caput deste artigo, a disponibilidade de vaga somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os alunos, em todas as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, e por transferência.
Artigo 16 – O aluno com matrícula ativa em 2017, que possuir inscrição por transferência ou intenção de transferência, e receber “Não Comparecimento” (N.COM), abandono ou baixa de transferência, terá sua inscrição cancelada automaticamente, devendo, em caso de manifestar interesse em retornar à rede púbica de ensino, efetuar nova inscrição em qualquer Unidade Escolar da rede.
Artigo 17 - Em todas as etapas do processo de matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento com alteração de endereço e por transferência, para possibilitar me lhor alocação da matrícula do aluno, é recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório que a escola proceda à atualização do endereço residencial do aluno, no Sistema de Cadastro de Alunos, na forma prevista nesta resolução.
Artigo 18 - No Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar para o ano de 2017, são de responsabilidade:
I - dos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores dos Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores dos Núcleos de Gestão da Rede Escolar e Matrícula, observadas as respectivas áreas de atuação e competência:
  1. a) orientar e conduzir o processo de matrícula antecipada;
  2. b) dirimir dúvidas e apoiar os Municípios em todas as etapas do processo;
  3. c) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e municipais, em consonância com as orientações da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB;
  4. d) proceder, em conjunto com os órgãos municipais, à análise e à compatibilização demanda/vagas, assegurando a matrícula da totalidade dos alunos e dos candidatos cadastrados, nas respectivas áreas de circunscrição;
  5. e) na hipótese de haver qualquer impedimento em escola de sua circunscrição, para realização de inscrição/cadastramento/ matrícula de aluno/candidato, assumir a execução dos registros correspondentes, no Sistema de Cadastro de Alunos;
  6. f) digitar o quadro-resumo das escolas estaduais de sua circunscrição, no Sistema de Cadastro de Alunos, de acordo com o planejamento prévio, homologado pela CGEB, observando o prazo estabelecido no Cronograma de Atendimento;
  7. g) promover a articulação com os municípios para a digitação do quadro-resumo e da coleta das classes, observando o prazo estabelecido no Cronograma de Atendimento;
  8. h) orientar a escola sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre o uso dos recursos financeiros e materiais, para atender às necessidades administrativas e pedagógicas e aos princípios éticos que norteiam a aplicação de verbas públicas;
II - das Equipes Gestoras das escolas estaduais:
  1. a) disponibilizar equipamentos para a digitação da identificação dos alunos da Fase de Definição;
  2. b) orientar, de acordo com o estabelecido nesta resolução, os candidatos que procurarem a escola;
  3. c) efetuar todas as inscrições solicitadas, única e exclusivamente, no Sistema de Cadastro de Alunos;
  4. d) proceder à digitação da coleta de classes, observando o Cronograma de Atendimento;
  5. e) proceder ao processo de compatibilização demanda/ vagas e à efetivação das matrículas dos alunos/candidatos, em conjunto com a respectiva Diretoria de Ensino e com os órgãos municipais;
  6. f) matricular e divulgar os resultados para alunos/candidatos e/ou pais/responsáveis, conforme disposto no Inciso VII do artigo 3º.
Artigo 19 - Será de responsabilidade da Coordenadoria de Gestão Educação Básica - CGEB, em articulação com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, planejar, orientar e homologar propostas de atendimento escolar, bem como acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo de matrícula para 2017, visando a assegurar o pleno atendimento dos inscritos/cadastrados, bem como a continuidade de estudos da totalidade da demanda.
Artigo 20 - Na implementação de todo o processo de matrícula, são de responsabilidade:
I - do Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula - DGREM, da CGEB: gerenciar o processo de matrícula, inclusive no que diz respeito ao cumprimento do Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental;
II - do Departamento de Informação e Monitoramento - DEINF, da CIMA: gerenciar a utilização do Sistema de Cadastro de Alunos, bem como orientar as Diretorias de Ensino e os órgãos municipais de Educação na operacionalização dessa utilização, observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental.
Artigo 21 - Os critérios e procedimentos para atendimento à demanda escolar do Ensino Médio encontram-se definidos em resolução específica.
Artigo 22 - Não se aplica ao município de São Paulo o disposto nesta resolução, dada a peculiaridade do atendimento, sob normas próprias, nas escolas da rede municipal.
Artigo 23 - Para cumprimento do disposto nesta resolução, as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA poderão baixar instruções complementares que se façam necessárias.
Artigo 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO
Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental Até 05-08-2016 - Orientação, pelos órgãos centrais da Pasta, às Diretorias de Ensino, sobre os procedimentos para a Matrícula Antecipada/Chamada Escolar – 2017.
Até 12-08-2016 - Orientação, pelas Diretorias de Ensino, às escolas estaduais e aos órgãos municipais, sobre procedimentos para a Matrícula Antecipada/Chamada Escolar - 2017.
De 15 a 24-08-2016 - Digitação do quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2017, nas escolas estaduais e municipal De 15 a 19-08-2016 - Consulta aos alunos da pré-escola e aqueles oriundos do 5º ano da rede pública sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede pública de ensino.
De 22 a 26-08-2016 - Atualização dos endereços cadastrais dos candidatos ao 1º ano e dos candidatos ao 6º ano do Ensino Fundamental, no Sistema de Cadastro de Alunos.
De 29/08 a 14-09-2016 - Fase de Definição: dos candidatos ao 1º e 6º anos do Ensino Fundamental estadual ou municipal.
15 e 16-09-2016 - Ajuste do quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2017, das escolas estaduais e municipais, com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos definidos na Fase de Definição.
De 19/09 a 18-10-2016 - Compatibilização, formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos candidatos para o 1º e 6º anos do Ensino Fundamental, das escolas estaduais e municipais.
A partir de 07-11-2016 - Divulgação do resultado das matrículas da Fase de Definição, a ser realizada pelas escolas de origem dos alunos.
De 19 a 31-10-2016 – Consulta aos alunos em continuidade de estudos sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede pública de ensino, precedida da atualização de endereços cadastrais do candidato.
De 1º a 18-11-2016 - Digitação, no Sistema de Cadastro de Alunos, das matrículas, para o ano letivo de 2017, dos alunos do Ensino Fundamental em continuidade de estudos que demonstraram interesse em permanecer na rede pública, inclusive na modalidade EJA.
De 03 a 31-10-2016 - Fase de Inscrição: chamada escolar e cadastramento, no Sistema de Cadastro de Alunos, de crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em qualquer ano do Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal.
De 21/11 a 06-12-2016 - Formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos candidatos cadastrados na Fase de Inscrição para as escolas estaduais e municipais, inclusive na modalidade EJA.
A partir de 07-12-2016 - Divulgação do resultado da matrícula dos candidatos cadastrados na Fase de Inscrição (1ª Chamada), informando a escola em que foi disponibilizada a vaga para 2017.
A partir de 16-11-2016 e durante o ano de 2017 – Cadastramento dos candidatos à vaga no Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, na rede pública, que não se inscreveram no prazo previsto para o processo, bem como daqueles que foram matriculados após a Fase de Definição.
A partir de 07-12-2016 – Formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos candidatos cadastrados na Fase de Inscrição, a partir do dia 16-11-2016, para as escolas estaduais e municipais, inclusive na modalidade EJA, com divulgação.
De 03 a 10-01-2017 - Inscrição por Deslocamento de matrícula, com e sem alteração de endereço.
De 11 a 17-01-2017 – Compatibilização das inscrições por Deslocamento.
A partir de 18-01-2017 – Divulgação do resultado aos alunos inscritos por deslocamento com e sem alteração de endereço.
Após o início das aulas em 2017 - Inscrição por Transferência de matrícula e por Intenção de Transferência de matrícula.
A partir do mês de junho/2017 - Todos os candidatos inscritos/cadastrados para os cursos na modalidade EJA serão atendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de 2017.
A partir de 10-07-2017 e no decorrer do 2º semestre/2017 - Compatibilização da demanda cadastrada para os cursos na modalidade EJA, matriculando-os e divulgando os resultados, sob responsabilidade compartilhada pelo Estado e pelos Municípios.