quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Resolução SE 3 - Regulamenta 'Programa Escola da Família'

A Resolução SE 3, consolida as normas que regulamentam do Programa Escola da Família saiu publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (24), páginas 31 e 32 - seção I. Confira abaixo a integra da publicação.

Resolução SE 3, de 23-1-2019
Dispõe sobre a consolidação das normas que regulamentam o Programa Escola da Família – PEF, nas escolas da rede pública estadual, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, considerando:
- o Programa Escola da Família - PEF, instituído pelo Decreto 48.781, de 7-7-2004, na rede estadual de ensino, revelado pelo desenvolvimento de ações socioeducativas e pelo fortalecimento das relações escola-família comunidade, promovendo, entre outros benefícios, a cultura da paz, a melhoria na aprendizagem dos alunos, a democratização dos espaços escolares, a redução da vulnerabilidade local, harmonia e solidariedade nas unidades escolares;
- o compromisso da atual gestão democrática em dar continuidade e maior abrangência ao Programa Escola da Família - PEF, incentivando uma cultura participativa e a adesão de um número cada vez maior de unidades escolares da rede estadual de ensino;
- a importância de se rever a estrutura operacional do desenvolvimento do Programa Escola da Família - PEF, em todas as escolas participantes, a fim de assegurar as condições para o foco na aprendizagem e o efetivo e ininterrupto trabalho escolar ao longo do ano letivo;
Resolve:
Seção I
Dos Objetivos do Programa Escola da Família – PEF Artigo 1º - O Programa Escola da Família - PEF, instituído pelo Decreto 48.781, de 7-7-2004, tem como objetivos:
I - promover políticas públicas e ações voluntárias voltadas à aprendizagem dos alunos e ao fortalecimento de atitudes e comportamentos do indivíduo para a cultura cidadã, a paz e a harmonia na convivência social, com vistas ao desenvolvimento dos sensos de consciência, responsabilidade e participação comunitária;
II - assegurar, nas escolas públicas estaduais, espaços físicos para o atendimento de membros dos diferentes segmentos da comunidade, que lhes proporcionem, aos finais de semana, oportunidades de vivenciar ações e atividades construídas a partir dos cinco eixos norteadores, quais sejam: aprendizagem, cultura, saúde, esporte, e trabalho, ampliando-lhes os horizontes cultural, lúdico, esportivo e de qualificação profissional;
III – promover a articulação entre a escola e a comunidade de seu entorno, integrando as atividades realizadas durante os dias letivos e aquelas realizadas aos finais de semana.
Artigo 2º - Para a consecução dos objetivos propostos, afora o aporte dos recursos humanos dos órgãos da Pasta, o PEF poderá contar com:
I - o apoio e a colaboração de diferentes segmentos sociais, como organizações não governamentais, associações, empresas públicas ou privadas, sindicatos, cooperativas, instituições de ensino superior e outras instituições educacionais, bem como de demais Secretarias de Estado e de Municípios do Estado de São Paulo, mediante estabelecimento de parcerias;
II - a adesão de estudantes universitários, mediante a concessão de bolsas de estudos integrantes do Projeto Bolsa--Universidade, nos termos da legislação pertinente, para atuar como Educadores Universitários, com atribuições compatíveis com a natureza de seu curso de graduação ou de acordo com suas habilidades pessoais;
III - a participação de cidadãos voluntários, desde que devidamente cadastrados e credenciados nos termos da Lei federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1.998.
Artigo 3º - Cabe à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, estabelecer diretrizes, acompanhar e supervisionar a execução do Programa, por meio da Coordenação Geral do PEF.
Artigo 4º - Cabe à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, em articulação com a Coordenação Geral do Programa Escola da Família, a operacionalização das ações necessárias à consolidação do Programa, no tocante a:
I – formalizar os procedimentos para abertura ou fechamento das atividades do PEF em nível local, conforme Manual Operativo, a partir dos documentos enviados pela Coordenação Regional do PEF.
II - firmar termos de parceria com instituições de Ensino Superior, visando à operacionalização do Projeto Bolsa-Universidade, nos termos da legislação pertinente;
III - formalizar a cooperação de Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo, que tenham interesse na inserção e/ou na ampliação do PEF nos respectivos municípios, ouvida previamente a Secretaria da Educação;
IV - estreitar a comunicação com entidades, órgãos e pessoal voluntário, que venham a participar do PEF;
V - em parceria com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores "Paulo Renato Costa Souza" – EFAP, operacionalizar ações de capacitação dos educadores que atuarão no Programa, com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos, sempre que solicitado pela Coordenação Geral do Programa e VI – em parceria com outras instituições, ofertar capacitação para os demais atores envolvidos no PEF.
VII - supervisionar a utilização de recursos e verbas destinados às Coordenações Regionais e Locais do Programa, e proceder a fiscalização sempre que necessário;
VIII - construir indicadores, contratar avaliações de resultados e realizar a prestação de contas do Programa, nos moldes exigidos pela legislação pertinente, obedecendo, em especial, às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos fiscalizadores;
IX - acompanhar o desenvolvimento das ações do PEF fornecendo à Coordenação Geral do Programa, quando solicitados, relatórios gerenciais e quaisquer informações complementares, incluindo aqueles contidos no Sistema Gerencial do Programa (Intrasite);
X - atender com eficiência e presteza as solicitações, ordinárias ou extraordinárias, da Coordenação Geral do Programa, dentro dos prazos estipulados.
Seção II
Das Atribuições e Competências no Gerenciamento do PEF
Subseção I
Da Coordenação Geral do PEF
Artigo 5º - A Coordenação Geral do PEF será conduzida por comissão estabelecida pelo Secretário Estadual de Educação.
Artigo 6º - A Coordenação Geral do PEF tem as seguintes atribuições:
I - definir objetivos, indicadores, metas e ações, em conformidade com a política educacional adotada pela Secretaria da Educação;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos, procedendo à sua reformulação, sempre que necessário;
III - estabelecer, em documento específico, os procedimentos que regulamentam as ações e as atuações de todos os participantes do PEF;
IV - promover o envolvimento e o comprometimento das autoridades escolares locais e regionais na implementação do PEF;
V - organizar ações de capacitação dos educadores que atuarão no PEF, em conjunto com a EFAP, com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos;
VI - supervisionar a utilização de recursos e verbas destinados às Coordenações Regionais e Locais do Programa, e proceder a verificações quando necessário;
VII - promover ações conjuntas com outras Secretarias de Estado.
Subseção II
Da Coordenação Regional do PEF
Artigo 7º - A Coordenação Regional do PEF, exercida na Diretoria de Ensino, é constituída por um Supervisor de Ensino, indicado pelo Dirigente Regional de Ensino, e pelo Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Projetos Especiais.
§ 1º - Cabe à Coordenação Regional acompanhar, coordenar e a supervisionar a Coordenação Local do Programa Escola da Família, que estará sob sua responsabilidade.
§ 2º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino o acompanhamento, a coordenação e supervisão da Coordenação Regional do Programa Escola da Família, que estará sob sua responsabilidade, em todos os momentos.
§ 3º - As definições básicas e a relação das principais atribuições da Coordenação Regional do PEF, estabelecidas pela Coordenação Geral do Programa, encontram-se no Manual Operativo do Programa, disponibilizado no respectivo site.
§ 4º - A Coordenação Regional poderá, sempre que necessário, planejar atividades ao longo da semana, em parceria com a Coordenação Local, alinhada às diretrizes da coordenação geral do programa.
Artigo 8º - Constituem-se atribuições do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Projetos Especiais e do Supervisor indicado pelo Dirigente Regional de Ensino:
I – manter permanente interlocução com a Coordenação Geral do Programa e com o Dirigente Regional de Ensino, de modo a conciliar as ações desencadeadas na Diretoria de Ensino com as desenvolvidas nas escolas participantes do Programa;
II - promover ações de formação, reuniões e atividades afins com os Professores Articuladores;
III - acompanhar as ações e atividades desenvolvidas nas unidades escolares, propondo reformulações e adaptações quando necessário;
IV – auxiliar na articulação entre as atividades do PEF com e a Proposta Pedagógica de cada Escola;
Subseção III
Da Coordenação Local do PEF
Artigo 9º - A Coordenação Local do PEF, em nível de cada unidade escolar participante do Programa, passará a ser exercida pelo Diretor da Escola, com apoio do(s) Professor(es) Coordenador(es) e de um Professor Articulador da Escola da Família, doravante denominado Professor Articulador.
Parágrafo Único - Nas escolas em que não há o cargo de Diretor, a Coordenação Local do PEF passará a ser exercida pelo Vice-Diretor em exercício.
Artigo 10 - O Professor Articulador terá como principais atribuições:
I - abrir a unidade escolar às 9 horas e fechá-la às 17 horas, aos sábados e domingos;
II - acolher a comunidade, bem como os educadores universitários e os voluntários;
III - orientar, acompanhar e avaliar a elaboração de projetos dos Educadores Universitários e dos voluntários;
IV - proceder, em articulação com o Professor Mediador Escolar e Comunitário, ao o desenvolvimento de ações preventivas e conciliadoras, na unidade escolar e junto à comunidade no âmbito do Programa, tornando-o parceiro na construção de um clima organizacional favorável à mediação de conflitos;
V - orientar os participantes sobre a aquisição de materiais para as atividades e a prestação de contas à comunidade escolar, aos órgãos centrais da Pasta, à FDE e órgãos de controle;
VI - utilizar os espaços escolares e equipamentos, disponibilizados pelo Diretor de Escola da unidade, para desenvolvimento dos projetos do PEF e assegurar local adequado para o armazenamento dos materiais adquiridos para as atividades;
VII - zelar pela conservação e manutenção do patrimônio público escolar, envolvendo, nessa ação, toda a comunidade;
VIII - preencher relatórios, semanalmente, no Sistema Gerencial do Programa;
IX - lançar o registro de frequência dos Educadores Universitários, semanalmente, no Sistema Gerencial do Programa;
X - comunicar previamente ao Diretor de Escola da unidade suas possíveis ausências, licenças e afastamentos de qualquer natureza, organizando-se com antecedência necessária a possibilitar a tomada de providências, por parte da Coordenação local, no sentido de garantir que as atividades do Programa não sejam interrompidas e/ou prejudicadas;
XI - manter o Diretor de Escola da unidade devidamente informado sobre todos os assuntos relacionados ao PEF.
XII - promover, em conjunto com o Diretor da Escola e o(s) Professor(es) Coordenador(es), a integração entre as atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Escola da Família e o Proposta Pedagógica da escola, tendo como foco central a aprendizagem dos alunos.
XIII - diagnosticar a realidade da comunidade escolar, inclusive na identificação de serviços públicos locais, e, com base nos dados levantados, executar as ações do PEF, observando o cronograma estabelecido pela Coordenação Regional e Geral;
XIV - organizar a Grade de Atividades, com programação dinâmica e contextualizada, relacionada aos eixos: aprendizagem, cultura, saúde, esporte e trabalho divulgando-a para a comunidade intra e extraescolar, bem como escalonar os horários de almoço dos membros do Programa, aos sábados e domingos, a fim de que o atendimento a comunidade não sofra interrupção;
XV - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo, realizadas na unidade escolar (ATPCs), com a finalidade de promover a integração entre as ações do PEF e a Proposta Pedagógica da Escola, divulgando as ações, projetos e parcerias do Programa e estimulando a articulação do corpo docente com os educadores do PEF;
XVI - participar das reuniões do Conselho de Escola, na conformidade do que dispõe a legislação pertinente, com o objetivo de articular as ações do PEF;
XVII - atender às convocações para participar de reuniões promovidas pelas Coordenações Regional e Geral do Programa;
XVIII - promover o envolvimento e a participação do Grêmio Estudantil no PEF, tornando-o parceiro nas atividades desenvolvidas aos finais de semana;
XIX - planejar e executar ações, em conjunto com a Coordenação Regional, que visem ao estabelecimento, manutenção e reconhecimento de parcerias e à busca da adesão de voluntários;
XX - garantir o cumprimento do disposto no Artigo 6º da Resolução SE 43, de 28-09-2017.
Seção III
Do Professor Articulador da Escola da Família
Subseção I
Do Perfil Profissional e dos Requisitos para Atribuição
Artigo 11. - O docente que tenha interesse em ser o Professor Articulador deverá apresentar, preferencialmente, o seguinte perfil profissional:
I – ter a competência de articular suas ações com a proposta pedagógica, na condição de agente mobilizador da comunicação e interação entre a escola-família-comunidade;
II - estar imbuído do papel que deve desempenhar, alinhado às questões que permeiam o cotidiano do Programa, procurando soluções junto à equipe gestora da escola;
III - ter competência e habilidade na mediação de conflitos e na articulação de ações socioeducativas no âmbito do Programa;
IV - declarar, expressamente, a disponibilidade para trabalhar aos finais de semana, bem como para participar de orientações presenciais ou à distância, a serem oferecidas pela Secretaria da Educação, seja em nível regional ou central.
Artigo 12. - Respeitado o perfil profissional de que trata o artigo 11º, a atribuição de aulas para os Professores Articuladores da Escola da Família deverá contemplar o docente que possua vínculo com esta Secretaria da Educação, estando devidamente inscrito e classificado para o processo anual de atribuição de classes e aulas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – docentes que atuavam como Vice-Diretor do Programa Escola da Família.
II -titular de cargo na condição de adido;
III – titular de cargo para atribuição de carga suplementar de trabalho;
IV – titular de cargo readaptado;
V – ocupante de função atividade que esteja cumprindo horas de permanência;
VI – ocupante de função atividade para o aumento de carga horária;
VII – ocupante de função atividade readaptado.
Subseção II
Da Carga Horária de Trabalho, das Férias e da Substituição
Artigo 13. - Os docentes, devidamente inscritos e classificados para o processo anual de atribuição de classes e aulas, poderão ter atribuída a carga horária de 30 (trinta) aulas, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas semanais, a ser cumprida no papel Professor Articulador da Escola da Família, distribuída na seguinte conformidade:
I – 20 (vinte) aulas, correspondentes a 16 (dezesseis) horas, sendo 8 (oito) horas para acompanhamento das atividades programadas para os sábados e 8 (oito) horas para os domingos;
II - 4 (quatro) aulas semanais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Coordenação Regional do Programa;
III - 6 (seis) aulas semanais de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Parágrafo único - As férias do Professor Articulador da Escola da Família deverão ser usufruídas junto com seus pares docentes, de acordo com o calendário escolar.
Artigo 14. - Caberá substituição ao Professor Articulador da Escola da Família, nos impedimentos legais e temporários, exceto férias, desde que por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, atribuídas a um
único docente na condição de Professor Articulador Substituto, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais distribuídas de acordo com o artigo 13 dessa resolução.
Parágrafo único - Caberá à Coordenação Regional do PEF, ao longo do ano letivo, proceder à abertura e à publicação de edital de credenciamento de docentes interessados em atuar no Programa nas situações de substituição previstas no caput deste artigo, para suprir eventuais necessidades.
Artigo 15. No caso das escolas participantes do programa Escola da Família que após o período de atribuição não tenha Professor Articulador, deverá ser aberto novo processo de atribuição, no prazo máximo de uma semana, abrindo a possibilidade para dois Professores Articuladores em uma mesma escola.
I - Cada Professor Articulador ter atribuída a carga horária de 15 (quinze) aulas, correspondente a 13 (treze) horas semanais, a ser cumprida nas atividades do Programa, distribuída na seguinte conformidade:
a) – 10 (dez) aulas semanais, correspondentes a 8 (oito) horas, para acompanhamento das atividades programadas aos sábados ou aos domingos;
b) - 2 (duas) aulas semanais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Coordenação Regional do Programa;
c) - 3 (três) aulas semanais de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
II - Cabe à Coordenação Local do PEF, em diálogo com os Professores Articuladores, definir quem irá acompanhar as atividadesaos sábados e aos domingos, de forma que o programa tenha continuidade em todos os finais de semana.
Subseção III
Da Cessação da Atribuição do Professor Articulador
Artigo 16. - O Professor Articulador que deixar de corresponder às exigências do Programa e/ou entrar em afastamento por período, ou soma de períodos, superior a 45 (quarenta e cinco) dias em cada ano civil, terá cessada sua atribuição de aula do programa, sendo convocados os docentes credenciados pela Coordenação Regional do PEF, como previsto no Artigo 14º.
Seção IV
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 17. – Os Professores Articuladores das escolas participantes do PEF deverão disponibilizar espaço físico e equipamentos para a realização das atividades do Programa, organizando-se efetivamente para atendimento à comunidade intra e extraescolar, aos sábados e domingos, das 9 às 17 horas, inclusive durante os períodos de recesso escolar, bem como em feriados municipais, estaduais ou nacionais, quando ocorrerem nos finais de semana, sempre com o acompanhamento e a coordenação do membro da Coordenação Local do Programa.
Artigo 18. - As parcerias que venham a ser estabelecidas pela unidade escolar deverão ser efetivadas por meio da Associação de Pais e Mestres - APM, observado o disposto na legislação pertinente.
Artigo 19. - A Coordenação Geral do PEF poderá emitir orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 20. – Ficam revogados:
I – o § 1º do Artigo 15 da Resolução SE 32, de 26-5-2011;
II – o artigo 5º da Resolução SE 1, de 17-01-2019.
Artigo 21. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Reunião da UDEMO com Secretário de Educação do Estado - SEE/SP

1 - Resolução SE 1/19
Apesar do caráter emergencial, e da intenção de priorizar o aluno e o professor na sala de aula, a Resolução deverá ser revista. Do ponto de vista legal, não se pode exigir que o Vice-Diretor e o Professor Coordenador deixem suas funções e assumam aulas/classes, na falta/ausência dos professores. Isso poderia caracterizar desvio de função. Do ponto de vista pedagógico, essa medida seria temerária, pois quando se coloca um estranho para ministrar aulas, o projeto pedagógico é quebrado. Isso aplica-se a todos os profissionais que estão fora da sala de aula, desempenhando funções em outros projetos. Neste caso, a solução é a contratação de mais professores, o que ainda depende do STF (publicação de Acórdão).
2 - Módulo das escolas
Com as alterações ocorridas no final de 2016, o módulo escolar – que não era bom – ficou pior. Dados apresentados pela própria SE mostram que 70 escolas ficaram sem Vice Diretor, PC e GOE. Um total de 700 escolas ficaram sem Vice Diretor e PC. Estranhamente, mantiveram-se as equipes de PCNPs nas DEs (cerca de 20 por Diretoria). Com isso, há Diretorias onde escolas não têm o PC mas o módulo de PCNPs está completo. Se há que fazer cortes nos módulos, isso deve começar pelos órgãos centrais chegando até as DEs. A escola é o último lugar a se mexer, e o primeiro a ser priorizado com os profissionais necessários. Um novo módulo - que contemple as diversas realidades da rede - deverá ser discutido na SE.
3 - Aposentadoria Especial
Herança do governo anterior, o Secretário alegou desconhecer o projeto de lei complementar que trata da matéria. Vai localizá-lo para saber como está e qual deverá ser o seu encaminhamento.
4 - Reajuste salarial de 10,5%
Também herança do governo anterior, a matéria continua em discussão no STF. O Secretário entende que a melhor saída seria uma negociação entre as partes. Independente desta questão jurídica, a Udemo lembrou ao Secretário a importância da política de reajustes salariais programados para todo o mandato, ou seja, para um período de quatro anos. Essas matérias serão levadas à Fazenda, para análise, nos próximos dias e, posteriormente, ao Governador do Estado.
5 - Excesso de faltas na rede
O número de faltas (absenteísmo) na rede é muito grande (com exceção das PEIs), comprometendo o funcionamento regular das escolas e o desenvolvimento do projeto pedagógico. As explicações para essas faltas são muitas, e vão da facilidade (o permissivo legal) ao desinteresse (provocado pelos baixos salários), passando por problemas de segurança, saúde etc. A solução para esse problema seria, no curto prazo, a recomposição salarial do magistério, combinada com o fim do permissivo legal. No médio e longo prazos, seria a fixação do professor numa única unidade escolar, em jornada integral, com dedicação exclusiva, algo semelhante ao que ocorre nas PEIs. Não se trata de escola de tempo integral, mas sim de educação integral, com a correspondente valorização salarial. O próprio Secretário afirma que os salários do magistério são baixos em São Paulo; na média, são inferiores ao que se paga no Brasil. Destaque para o piso do PEB I e do Diretor de Escola.
6 - Excesso de burocracia/ações administrativas, em detrimento do pedagógico
O próprio Secretário afirmou que a análise da estrutura da SE mostra que ela está montada para atender o administrativo/burocrático; o pedagógico fica em segundo plano. Isso começa nos órgãos centrais, passa pelas DEs e chega até as escolas. A intenção do Secretário é tomar medidas legais e fazer gestões para atacar esse problema.
7 - Excesso de programas/projetos na Pasta
O Secretário reconhece que há excesso de projetos/programas na Pasta consumindo muito tempo, dinheiro e energia que deveriam ser canalizados para a sala de aula, para o dia a dia na escola. Está sendo feito um levantamento desses projetos/programas para tentar equacioná-los.
8 - Necessidade de fixar o professor na escola
Conforme já mencionado no item 5, é fundamental fixar o professor numa única escola, em jornada de 40 horas, todas cumpridas na unidade escolar. Isso fará com que o professor não necessite correr de escola em escola para completar sua jornada, deixará o professor mais envolvido com a escola em que trabalha e permitirá o desenvolvimento de um melhor projeto pedagógico na unidade escolar. Também, como já foi dito, essa medida só funcionará se vier acompanhada de uma melhoria salarial, a exemplo do que ocorre nas PEIs.

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Convocados professores de educação infantil; escolha será dia 06 de fevereiro

 A Secretaria Municipal de Educação publicou no DOC desta terça-feira, 22 de janeiro, a convocação de candidatos aprovados em concurso público de ingresso para o provimento dos cargos de professor de educação infantil.

Os convocados escolherão as vagas no dia 06 de fevereiro, no auditório da SME/Cogep (localizado na avenida Angélica, 2.606), de acordo com o seguinte cronograma:

06/02/2019

9h às 9h40                   3771 a 3812 (class. geral) 
9h40 às 10h10             1040 a 1049 (class. NNA) 
10h10 às 10h30           retardatários do dia

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Governo quer reduzir avaliações e mudar bônus de professor

Fonte: Folha de São Paulo

O novo secretário de Educação do estado de São Paulo, Rossieli Soares da Silva, quer reduzir o número de avaliações feitas por alunos durante o ano para dar mais tempo a aulas e alterar o sistema de bonificação por resultados na rede escolar, política central das gestões do PSDB no governo paulista.
 
Em vez de avaliar o aluno a cada dois meses, como atualmente, isso deve passar a ocorrer trimestralmente. "Precisamos garantir mais tempo para o professor dar aula", disse Silva. "Depois vamos pensar em um bônus com outro olhar, com outras informações [para compor o cálculo da bonificação]". A mudança na bonificação, de profissionais de escolas que progridam no Idesp (indicador estaudal de educação) será discutida no primeiro semestre. A implementação deve ser em 2020.
 
A partir do ano que vem o secretário quer começar a implementar a reforma do ensino médio na rede. O modelo flexibiliza o currículo, mas tirá-lo do papel é visto com dúvidas por especialistas. O plano dele é chegar em 2022 com o modelo em todo o estado. Das 5.300, 3.000 oferecem ensino médio.
 
A liderança no Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) foi perdida na gestão do ex-governador Geraldo Alckmin (PSDB). "É inaceitável que são Paulo, um estado pujante, líder em tantas áreas, não lidere o processo educacional no Brasil", diz Silva.
 
Em São Paulo, profissionais das escolas que cumpram metas (ou parte) no Idesp recebem bônus em dinheiro. Nos últimos oito anos o estado desembolsou R$ 4,2 bilhões. O Idesp é calculado a partir da avaliação dos alunos em matemática e português, o Saresp, e taxas de aprovação. Há índices para os 5º e 9º anos do fundamental e para o 3º do médio.

O bônus continuará sendo anual, mas o Saresp (prova que compõe o indicador de qualidade escolar) será só nos anos pares. Nos ímpares, o estado utilizará dados da avaliação federal, aplicada a cada dois anos para calcular o Ideb.

Para Rossieli Silva, nova base não vai resolver todos os problemas 
São Paulo tem desde 2008 um currículo estruturado, mas, mesmo articulado com a bonificação, não foi capaz de alavancar a educação. "A gente não tem uma bala de prata. A gente aprovou a base mas ela não vai resolver todos os problemas do Brasil. Não resolve a formação de professor por si só, a infraestrutura das escolas, a valorização dos profissionais. Essas dimensões precisam ser cuidadas", diz o secretário.
 

Prioridade de atendimento aos alunos para assegurar os 200 dias letivos - SEE/SP

A Resolução SE 1/2019 assegura prioridade de atendimento aos alunos para assegurar os 200 dias letivos, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nesta sexta-feira (18) - páginas 27 e 28 - Seção I.
 
Resolução SE 1, de 17-1-2019
 
Dispõe sobre a Prioridade de Atendimento aos Alunos, por docentes designados e atuando em programas/projetos da pasta, nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.
 
O Secretário da Educação, considerando:
- a prioridade absoluta da aprendizagem e o direito público subjetivo do aluno à educação de qualidade, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- o compromisso, desta Pasta, em garantir a organização e o funcionamento das unidades escolares que integram a rede estadual de ensino;
- a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho escolar ao longo do ano letivo de 2019;
 
Resolve:
Artigo 1º - As escolas da rede estadual de ensino que oferecem Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, de todos os níveis e modalidades de ensino, deverão, a partir do primeiro dia letivo de 2019, assegurar, em caráter de prioridade, o efetivo atendimento educacional aos alunos, com a garantia dos 200 dias de efetivo trabalho escolar e o cumprimento de carga horária anual, na conformidade das diretrizes estabelecidas na presente resolução.
 
Artigo 2º - Para o atendimento prioritário aos alunos, em sala de aula, todos os docentes que se encontrem designados como Vice Diretor de Escola e Professor Coordenador, bem como os docentes que atuam na Salas/Ambientes de Leitura ou Professor Mediador e Comunitário deverão, em sua unidade escolar de exercício, reger classe ou ministrar aulas, livres e/ou em substituição, a título eventual, que se encontrem disponíveis em virtude de inexistência de docente, até que as mesmas sejam atribuídas, ainda que não de sua habilitação, exceto a disciplina de Educação Física que exige habilitação específica.
  • 1º - Aos docentes readaptados não será aplicado o disposto no caput deste artigo.
  • 2º - Ao reger classe ou ministrar aulas, os docentes permanecerão designados e/ou vinculados à Salas/Ambientes de Leitura e como Professor Mediador e Comunitário, cumprindo as suas atribuições e sua carga horária de trabalho semanal, conforme disponibilidade, após o atendimento aos alunos em sala de aula.
  • 3º - Os docentes vinculados à Salas/Ambientes de Leitura e como Professor Mediador e Comunitário serão remunerados pelas aulas ministradas que excederem à sua carga horária, observado o limite da carga horária semanal da Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais).
     
Artigo 3º - Caberá ao Diretor de Escola, com o apoio do Gerente de Organização Escolar, gerir e organizar a atuação em sala de aula, de seus docentes designados ou atuando nos projetos/programas, de forma a garantir o atendimento aos alunos, em conformidade com a presente resolução.
 
Artigo 4º - Para fins de atendimento educacional prioritário aos alunos em sala de aula ficam cessadas as designações de Vice-Diretor do Programa Escola da Família, a partir de 01-02-2019.
 
Artigo 5º - Com objetivo de assegurar a continuidade das ações do Programa Escola da Família, os docentes, devidamente inscritos e classificados para o processo anual de atribuição de classes e aulas, poderão ter atribuída a carga horária de 20 aulas, equivalente a 16 horas, distribuídas aos sábados e domingos, na condição de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, prioritariamente a um único docente ou no máximo a carga horária de 10 aulas equivalentes a 8 horas atribuídas até dois docentes, na seguinte ordem:
I - titular de cargo na condição de adido;
II - titular de cargo para atribuição de carga suplementar de trabalho;
III - titular de cargo readaptado;
IV - ocupante de função atividade que esteja cumprindo horas de permanência;
V - ocupante de função atividade para o aumento de carga horária;
VI - ocupante de função atividade readaptado.
Parágrafo único. As diretrizes e os procedimentos que viabilizarão o efetivo funcionamento do Programa junto às unidades escolares da rede pública de ensino serão objeto de resolução específica.
 
Artigo 6º - As Coordenadorias de Gestão de Educação Básica - CGEB e de Recursos Humanos - CGRH, e a Escola de Formação de Professores “Paulo Renato Costa Souza” - Efap poderão expedir normas complementares ao cumprimento da presente resolução.
 
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 53, de 22-09-2016.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Pesquisa mostra que jogos digitais elevam aprendizado

Uma pesquisa realizada com quase 60 mil alunos brasileiros mostra que os jogos digitais elevam o nível de aprendizado e de interesse pela matemática nas escolas brasileiras. É o que afirmaram 91% dos estudantes entrevistados pela empresa israelense Matific, especializada em gamificação para o matemático.
 
Segundo os próprios alunos, o sistema de jogos virtuais retiram da matemática o rótulo de "vilã" e a transformam na "queridinha" das atividades escolares. De acordo com a pesquisa, que ouviu alunos da rede pública e do sistema privado de ensino, de 5 a 12 anos, além de 2 mil professores, do ensino fundamental até o 6º ano, 83% dos estudantes afirmaram que passaram a "amar" a disciplina com a plataforma de gamificação. Fato também comprovado pelas respostas de 99,5% dos docentes, que disseram que os alunos agora têm mais interesse graças à ferramenta.
 
A plataforma da Matific é utilizada atualmente por 450 escolas no Brasil, com cerca de 100 mil alunos da rede pública e privada. O sistema possui 1,6 mil jogos pedagógicos alinhados ao currículo escolar de cada região do País e cerca de 600 planos de aula, além de relatórios de desempenho dos alunos de forma automática e em tempo real. O programa é online e tem atualizações a cada seis semanas, com acréscimo de jogos e outra funcionalidades. No mundo, atende cerca de 2,5 milhões de crianças, de 40 países.
 
Para a psicopedagoga Ana Paula Camagnani, consultora da Matific Brasil, é preciso mudar a maneira de ensinar matemática. "O mundo evoluiu, ensinar matemática de forma rígida, baseado em decorar e memorizar, além de não funcionar, assusta. Os alunos precisam entender de forma prática como a matemática afeta a nossa vida no dia a dia e nada melhor do que jogos educacionais para demonstrar isso", comenta.

sábado, 12 de janeiro de 2019

Contratação de professores temporários é garantida pelo STF

O Governo de São Paulo conquistou no Supremo Tribunal Federal a suspensão da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proibia a contratação de temporários no serviço público.
 
O pedido foi deferido neste sábado (12).
 
Por orientação do governador João Doria, a procuradora-geral Lia Porto Corona e o secretário Rossieli Soares estiveram em audiência com presidente do STF Dias Toffoli, sexta-feira (11), em Brasília, e expuseram os motivos do pedido de liminar do Governo de São Paulo.
 
“Não poderíamos permitir a falta de professores em sala de aula para o ano letivo de 2019 da rede estadual de educação, legado herdado pela gestão anterior, por falta de planejamento”, enfatizou Doria.
 
Ao destacar que busca a gestão eficiente, o governador de São Paulo disse que ter o professor em sala de aula é condição mínima para a educação. “Temos que melhorar cada vez mais os nossos processos, dando repostas com agilidade à população”, enfatizou.
 
Com a decisão favorável à ação da Procuradoria Geral do Estado (SL 1191), será possível retomar a contratação de docentes temporários. Agora, os contratos vencidos nas diferentes regiões do estado poderão ser renovados.
 
Assim que assumiu a Pasta, o secretário Rossieli Soares informou que, a partir de estudos realizados durante o período de transição, 60 mil alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) poderiam ficar sem aula em 1º de fevereiro, início do período letivo, caso a suspensão persistisse. Levando em conta os anos finais e o Ensino Médio, o impacto seria ainda maior.
 
“Pelo legado que recebemos, aproximadamente 2,5 milhões de alunos poderiam ficar sem aulas pela falta de professor. Corremos contra o tempo, enviamos a ação em conjunto com a PGE já no 9º dia de governo e conseguimos reverter um quadro trágico que se desenhava para o início do ano letivo”, destacou Rossieli.
 
O problema da falta de professores era ainda mais grave em algumas Diretorias de Ensino, como Mogi Mirim e Piracicaba, onde poderia haver falta de professores, respectivamente, em 42% e 34% das turmas de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental. Apenas na capital, a falta de professores poderia afetar cerca de 18.870 alunos. Das 91 Diretorias de Ensino, 38 teriam alguma turma de anos iniciais sem professor.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

Piso nacional do magistério tem reajuste e valor chega a R$ 2,5 mil

O piso salarial do magistério será reajustado para R$ 2.557,74. O Ministério da Educação anunciou nesta quarta-feira (9) o reajuste de 4,17%, conforme determinação do artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O valor corresponde ao vencimento inicial dos profissionais do magistério público da Educação Básica, com formação de nível médio, modalidade normal, jornada de 40 horas semanais. Em 2018, o aumento foi de 6,81%.

O piso salarial foi estabelecido pela Lei nº 11.738 em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no artigo 60. Pelo dispositivo, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica é atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. No parágrafo único do artigo, é definido que essa atualização será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do Valor Anual Mínimo por Aluno (VAA) referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494.
Conforme a legislação vigente, a atualização reflete a variação ocorrida no VAA definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2018, em relação ao valor de 2017. A metodologia proposta é a de utilizar o percentual de crescimento do VAA, tendo como referência os dois exercícios imediatamente anteriores à data em que a atualização deve ocorrer.

De acordo com o MEC, esse formato para correção do piso salarial é utilizado desde o ano de 2010 e será mantido. 

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Lei que permite aluno faltar por motivo religioso é sancionada

Fonte: G1

O presidente Jair Bolsonaro (PSL) sancionou a Lei nº 13.796 que permite que estudantes da rede pública e privada faltem a provas ou aulas por motivos religiosos. O ato foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta (4).
De acordo com o texto, as provas ou as aulas deverão ser repostas sem custo ao aluno ou substituídas por trabalhos escritos.
A lei entra em vigor em 60 dias, e as instituições de ensino terão até dois anos para se preparar para a mudança, que não se aplica aos colégios militares.
A nova legislação beneficia estudantes de diversas crenças, entre eles os alunos adventistas, que precisam guardar os sábados por causa da religião.
Para fazer o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), por exemplo, os sabáticos precisavam entrar no local de prova até as 13h, junto com os demais candidatos, mas só podiam começar a fazer o exame após as 19h.
Na edição de 2017, o exame mudou e, entre as novidades, foi alterado o calendário de provas após consulta pública: em vez de ser aplicado em único fim de semana (sábado e um domingo), passou a ser feito em dois domingos.
Em 2016, última edição do exame feita em um único fim de semana, 76 mil estudantes eram sabáticos.
FALTAS JUSTIFICADAS
Segundo o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, a nova lei estabelece que, para garantir o direito, é necessário que o aluno avise a escola previamente.

Ainda de acordo com o MJSP, a escola tem liberdade para estabelecer como e até quando o aluno pode solicitar a ausência.
No texto da lei, também estão previstos métodos alternativos de reposição, como prova ou aula em nova data, no turno do aluno ou em outro horário agendado. Também poderá ser feito um trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega. Quem vai definir é a instituição de ensino.

ORIGEM
O projeto de lei passou por comissões da Câmara e do Senado antes de ser aprovado e chegar à sanção presidencial.
Na Câmara, o projeto era de autoria do deputado Rubens Otoni (PT-GO) e recebeu relatoria da deputada federal Maria do Rosário (PT-RS) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde foi aprovado em caráter conclusivo, ou seja, não precisou ser votado pelo Plenário.
"O projeto busca garantir o direito à liberdade de expressão e crença dos estudantes", afirmou Maria do Rosário. A deputada ainda lembrou que esse é um tipo de liberdade que é inviolável e deve ser garantida, segundo o artigo 5º da Constituição Federal.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

SINPEEM recorre à Justiça para tornar nula a Lei nº 17.020/18 - Sampaprev

Com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), ajuizada hoje no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o SINPEEM, por meio do seu presidente, Claudio Fonseca, requer suspender a totalidade da Lei Municipal nº 17.020/18, tornando nula todos os seus efeitos, ou seja:

     - não aplicação do aumento da contribuição previdenciária de 11% para 14%;
     - não a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC);

     - não autorizar o prefeito criar a Sampaprev e as medidas administrativas para a sua implementação.

     A Adin foi proposta considerando os erros, atropelos e excessos na condução de todo o processo legislativo para a aprovação da referida lei e a afronta a dispositivos constitucionais, entre eles ter legislativo agindo em causa própria ao estender o direito de ingresso no RPC aos vereadores.

     Aguardamos e tomara que a Justiça acolha a nossa Adin, concedendo liminar para afastar imediatamente os efeitos desta lei.

Livros do Ensino Médio terão que integrar diferentes disciplinas

Fonte: Folha de São Paulo

Os livros didáticos para as escolas públicas de ensino médio do país não serão mais por disciplina, mas por áreas de conhecimento. A mudança visa adequar a produção de livros à reforma do ensino médio e à nova base curricular, mas desafia redes de ensino, professores formados por disciplina e as editoras.
 
As obras que devem chegar às escolas em 2021 deverão ser organizadas pelas áreas de ciências da natureza, ciências humanas, linguagens e matemática. Assim, os livros precisam integrar disciplinas como história, geografia, filosofia, sociologia, física, química e biologia nas áreas correspondentes.
 
Só português e matemática terão obras específicas, de acordo com regras do novo PNLD (Programa Nacional de Livro Didático) 2021. Essas duas disciplinas serão as únicas obrigatórias nos três anos do ensino médio, conforme prevê a reforma da etapa, aprovada de forma acelerada pelo governo Michel Temer.
 
Também há a previsão para que as editoras desenvolvam conteúdos a serem aplicados a distância.  O governo Temer homologou, em novembro, novas diretrizes curriculares do ensino médio que permitem 20% da carga horária a distância. Para alunos do curso noturno, essa autorização chega a 30% e, para a Educação de Jovens e Adultos, 80%.
 
A reforma do ensino médio prevê que a grade dos estudantes do ensino médio seja dividida em dois blocos. Uma parte será comum, em que os conteúdos são vinculados ao definido pela base. A outra parte será a partir da escolha dos alunos entre cinco áreas (caso haja oferta nas escolas): linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas e ensino técnico.

O plano inicial da atual gestão era soltar o edital do PNLD 2021 antes do fim do mandato, para consolidar a reforma do ensino médio e a base curricular da etapa - bandeiras do governo Temer. A base referente ao ensino médio foi entregue em dezembro, mesmo com o texto final considerado ainda com algumas falhas.
 
O MEC decidiu recuar, porém, o edital só deve ser divulgado no primeiro bimestre de 2019. As editoras teriam o ano de 2019 para escrever os materiais didáticos para que, em 2020, ocorra todo o processo de avaliação, escolha e compra das obras.
 
As redes estaduais concentram mais de 80% das matrículas de ensino médio. Secretários de Educação dos estados pressionavam o MEC para que o edital não saísse ainda em 2018.
 
O entendimento é que há muitas lacunas para a implementação do novo ensino médio e lançar o edital com pressa poderia causar dificuldades de implementação. "É importante para amadurecer o próprio modelo desse novo ensino médio, com os itinerários [as áreas de aprofundamento que serão escolhidas pelos alunos] e as orientações do MEC sobre eles", disse o secretário de Educação de Pernambuco, Fred Amancio.
 
A base, por exemplo, não traz detalhes sobre como serão organizados esses itinerários. A ausência de referências fez com que um dos relatores do documento no CNE (Conselho Nacional de Educação), Chico Soares, abrisse mão de assinar o documento final.
 
Nem a equipe técnica do MEC sabe como será o processo de escolha das obras, uma vez que cada escola terá de encomendar livros a partir da escolha de qual itinerário cada aluno optará. Também não há informação sobre como a equipe do presidente eleito, Jair Bolsonaro (PSL), irá encaminhar o processo de reforma do ensino médio, a base curricular e os processos de escolha de livros didáticos. Na campanha, Bolsonaro prometeu alterações no currículo e uma de suas bandeiras é o combate a supostas doutrinações de esquerda na educação.
 
Os livros didáticos são apontados como as maiores ferramentas de ensino, principalmente pelas dificuldades de gestão pedagógica que as redes enfrentam. No plano do PNLD 2021, apresentado para editoras em audiência pública no dia 17 de dezembro, estão previstos manuais do professor e caderno de práticas integradoras.
 
Os livros didáticos teriam a função, então, de colaborar com a formação dos docentes com relação ao previsto na base curricular e no novo ensino médio.
 

Resolução prorroga afastamento docentes na Municipalização

No Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2018 foi  publicada a Resolução SE 88, de 28 de dezembro de 2018, que prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do Convênio de Parceria Educacional Estado-Município. 

"O Secretário da Educação, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, para atendimento ao ensino fundamental, observados os termos do Convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19 de março de 2007, Resolve:

Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2019, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, os seguintes afastamentos:
I - de integrantes do Quadro do Magistério - QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II - de integrantes do Quadro de Apoio Escolar QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo único - Os afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2019, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.

Artigo 2º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento:
I - dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II - das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.

Artigo 3º - As propostas de cessação e de autorização de afastamentos junto às Prefeituras Municipais deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.

Parágrafo único - As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado-Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário."

sábado, 22 de dezembro de 2018

Lei 16.894 - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária

Foi publicado o Programa de Inventivo à Demissão Voluntária - conforme Lei 16.984, destinado aos servidores públicos estáveis, no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro, página 5, Seção I. 

LEI Nº 16.894, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
 
(Projeto de lei nº 582, de 2018, do Deputado Campos Machado – PTB)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PIDV destinado exclusivamente aos servidores públicos estáveis, nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PIDV, destinado exclusivamente aos servidores públicos civis estáveis, nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucio-nais Transitórias da Constituição do Estado – ADCT da CE. 
  • 1º - O PIDV consiste na concessão de uma indenização a ser paga em parcelas mensais e sucessivas, calculadas na forma prevista pelo artigo 5º.
  • 2º - O PIDV aplica-se aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica, incluídas as universidades, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. 
Artigo 2º - A adesão ao PIDV é facultativa e assegurada por meio de requerimento do próprio servidor, desde que tenha reconhecida a estabilidade nos termos do artigo 18 do ADCT da CE.
  • 1º - O requerimento de adesão ao PIDV será protocolizado no órgão ou entidade onde o servidor estiver em exercício e analisado na forma a ser estabelecida em regulamento.
  • 2º - A análise do requerimento de que trata este artigo não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo. 
Artigo 3º - O servidor que aderir ao PIDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação da rescisão do respectivo contrato de trabalho. 
Artigo 4º - Deferida a adesão ao PIDV, o órgão ou entidade adotará as providências necessárias à rescisão do contrato de trabalho, fazendo jus o requerente ao pagamento das verbas rescisórias devidas para a hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 1º - O ato de rescisão do contrato de trabalho será publicado no Diário Oficial do Estado, impreterivelmente nos 10 (dez) dias seguintes ao fim do prazo limite para a análise do requerimento de adesão, observado o disposto no artigo 2º.
  • 2º - A contar da publicação prevista no parágrafo 1º deste artigo, o requerente receberá a primeira parcela da indenização a que faz jus em até 60 (sessenta) dias, observado o disposto em regulamento. 
Artigo 5º - O valor da indenização corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração global do servidor, no mês anterior à protocolização do pedido, previsto no artigo 2º, observado o disposto no artigo 115, XII, da Constituição do Estado, deduzido o valor de 175 (cento e setenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, a ser pago ao servidor que, na data do requerimento de adesão, tenha 35 (trinta e cinco) anos completos de serviço público prestado ao Estado de São Paulo.
  • 1º - O servidor receberá a indenização pelo prazo de 276 (duzentos e setenta e seis) meses.
  • 2º - Serão excluídas da remuneração global a que se refere este artigo as verbas de natureza indenizatória e outros valores pagos em caráter eventual, vinculados ou não ao mês de competência. 
Artigo 6º - O valor da indenização será pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, não incidindo sobre o mesmo qualquer desconto de natureza tributária ou de seguridade social, por tratar-se de verba indenizatória. 
Artigo 7º - O valor da indenização será revisado, anualmente, a partir de 1º de janeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo. 
Artigo 8º - O beneficiário do PIDV deverá confirmar, anualmente, seus dados cadastrais, nos termos estabelecidos em regulamento, sob pena de suspensão do pagamento da respectiva indenização. 
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos e entidades referidos no § 2º do artigo 1º desta lei, sendo suplementadas se necessárias. 
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Projeto de Reambientação dos Professores - Normas e critérios da SEE

No Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro de 2018 está veiculada a Resolução SE 85, de 21 de dezembro de 2018, que institui o Projeto de Reambientação dos Docentes do Quadro do Magistério - QM.
  
O Secretário da Educação, considerando:
- a Resolução SE 9, de 31-01-2018, que estabelece normas e critérios relativos à readaptação de servidores da Secretaria da Educação e dá providências correlatas;
- a Resolução SPG 15, de 11-04-2017, alterada pela Resolução SPG 14, de 2-4-2018, que discorre sobre a readaptação;
- a Resolução SE 74, de 27-12-2017, que institui o Programa InterAção,Resolve:

I - Da Caracterização do Projeto
Artigo 1º - Fica instituído o Projeto de Reambientação dos docentes integrantes do Quadro do Magistério, que se encontrem em situação de readaptação cessada.
  • 1º - O Projeto de Reambientação de que trata o caput deste artigo contempla o período de transição obrigatório entre a cessação da readaptação e o retorno do docente às atribuições inerentes ao seu cargo/função, com vistas à gradativa reintegração às respectivas atividades.
  • 2º - O período de transição, a que se refere o § 1º deste artigo, é de 60 dias corridos, contados da data da cessação da readaptação do docente e deverá ser acompanhado pela Equipe Gestora da escola.
  • 3º - O período de transição deverá ser realizado, igualmente, em situações de acúmulo de cargo/funções ou quando o docente tiver aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar.

II - Da Orientação do Professor Coordenador
Artigo 2º - Durante o prazo de 60 dias, a que se refere o § 2º do artigo 1º desta resolução, o Professor Coordenador deverá apoiar e subsidiar o docente quanto à Proposta Pedagógica da Escola, à Proposta Curricular, às metodologias de ensino, aos instrumentos de avaliação de aprendizagem e às estratégias de recuperação contínua dos alunos, assim como, acompanhar a elaboração dos planos de ensino e de aulas.

III - Do Curso
Artigo 3º - O docente, durante o período de transição ou em período subsequente a este, deverá realizar curso de atualização, em caráter de complementação às atividades inerentes a seu cargo/função, visando a contribuir com suas competências socioemocionais e outras atreladas às suas atribuições, de acor-do com as diretrizes da SEESP.
  • 1º - O curso, a que se refere o caput deste artigo, será ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP na modalidade de Educação à Distância - EAD.
  • 2º - Caberá à EFAP divulgar os cursos que serão ofertados, o calendário de realização entre outras informações que considerar relevante para consecução dos objetivos.

IV - Da Reassunção do Exercício
Artigo 4º - Com a publicação da Súmula de Cessação, o docente deverá assumir o exercício de suas atribuições, na unidade de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, ou, quando for o caso, ao do término do período de impedimento legal, como férias ou licenças a qualquer título, em que porventura se encontre.

V - Da Atribuição de Aulas
Artigo 5º - Cessada a readaptação do docente, deverá ser processada, no decorrer do ano letivo, a constituição obrigatória de jornada do titular de cargo ou da composição da carga horária de opção do docente não efetivo.
  • 1º - Na impossibilidade de aproveitamento imediato dos docentes, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - se titular de cargo: será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga horária correspondente àquela da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu efetivo aproveitamento;
II - se docente ocupante de função-atividade: será remunerado pela carga horária de 12 (doze) horas semanais, até seu efetivo aproveitamento.
  • 2º - A carga horária a ser cumprida no Projeto Reambientação será aquela efetivamente atribuída, de acordo com caput ou com o § 1º deste artigo.
  • 3º - A classe e as aulas atribuídas ao docente, que se encontrar no período de reambientação, serão, de imediato, liberadas em substituição, para fins de atribuição a outro docente.

VI - Das Disposições Finais
Artigo 6º - Após o decurso de 40 (quarenta) dias, contados da data da cessação da readaptação e, independentemente de ter realizado o curso, o docente deverá reassumir o exercício da docência, regendo classe e/ou ministrando aulas, acompanhado em sala de aula pelo respectivo Professor Coordenador, que o assistirá promovendo, se necessário, intervenções na prática docente.
Artigo 7º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento desta resolução, bem como decidir sobre possíveis casos omissos.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Convocação Professor Ensino Fundamental II e Médio - SME/SP

ESCOLHA DE UNIDADE DE LOTAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO QUE ESPECIFICA.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os profissionais de educação abaixo relacionados, que se encontram com vaga precária e os que não conseguiram fixar lotação definitiva, nos termos do Comunicado do SME nº 1.025, de 21 de novembro de 2018, publicado no DOC de 22/11/2018, para escolha de vaga.

O não comparecimento implicará na atribuição compulsória.

A escolha será realizada em COGEP, sito à Av. Angélica 2606, Consolação, de acordo com o cronograma abaixo especificado.

CRONOGRAMA:

DIA 01/02/2019

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

PROF. ED. INF. E ENS. FUND. I

09:00 às 10:00      7650 a 10905

10:00 às 11:00      10910 a 11068

11:00 às 12:00      11073 a 11209

13:00 às 14:00      11211 a 11298

14:00 às 15:00      11299 a 11394

15:00 às 16:00      11395 a 11477

16:00 às 17:00      11478 a 11566

17:00 às 17:30      RETARDATÁRIOS DO DIA

DIA 04/02/2019

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

PROF. ED. INF. E ENS. FUND. I

09:00 às 10:00      11568 a 11650

10:00 às 11:00      11651 a 11725

11:00 às 12:00      11727 a 11802

13:00 às 14:00      11803 a 11874

14:00 às 15:00      11875 a 11935

15:00 às 16:00      11937 a 12008

16:00 às 17:00      12009 a 12075

17:00 às 17:30      RETARDATÁRIOS DO DIA

DIA 05/02/2019

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

PROF. ENS. FUND. II E MED. - ED. FÍSICA

09:00 às 09:50      251 a 524

09:50 às 10:40      528 a 777

PROF. ENS. FUND. II E MED. - INGLÊS

10:40 às 11:30      512 a 863

11:30 às 12:20      864 a 940

PROF. ENS. FUND. II E MED. - ARTES

13:00 às 14:00      565 a 1737

PROF. ENS. FUND. II E MED. - GEOGRAFIA

14:00 às 14:40      504 a 873

14:40 às 15:30      875 a 1669

15:30 às 16:00      RETARDATÁRIOS DO DIA