quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Res. 56/16 : Concurso Diretor - Habilidades e Bibliografia

Publicada no Diário Oficial do estado em 15/10/2016, a Resolução SE 56, de 14-10-2016, dispõe sobre perfil, competências e habilidades requeridos dos Diretores de Escola.

Acompanhe, a seguir, o texto original: 

Dispõe sobre perfil, competências e habilidades requeridos dos Diretores de Escola da rede estadual de ensino, e sobre referenciais bibliográficos e legislação, que fundamentam e orientam a organização de concursos públicos e processos seletivos, avaliativos e formativos, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, e considerando a importância da:

- definição do perfil profissional do Diretor de Escola da rede estadual de ensino, que propicie educação básica inclusiva, democrática e de qualidade;
- definição das competências e habilidades a serem desenvolvidas para a carreira de Diretor de Escola; 
- sistematização de capacidades e conhecimentos a serem considerados nos processos avaliativos e formativos para acompanhamento do trabalho do Diretor de Escola;
- seleção de bibliografia, publicações institucionais e legislação que informem requisitos mínimos necessários à elaboração de concurso público e processos seletivos para preenchimento de cargos de Diretor de Escola do Quadro do Magistério – QM/ SE, Resolve:
Artigo 1º - Fica aprovado o ANEXO, integrante desta resolução, que dispõe sobre o perfil, as competências e as habilidades a serem requeridos dos integrantes do Quadro do Magistério 
- QM/SE, no exercício de cargo de Diretor de Escola, bem como sobre os referenciais bibliográficos, as publicações institucionais e a legislação, que versam sobre conhecimentos e capacidades mínimos, em consonância com as competências exigidas para o exercício desse cargo nos concursos e processos seletivos promovidos por esta Pasta.
Artigo 2º - Os subsídios para o aprofundamento das capacidades, conhecimentos e atitudes requeridos nos termos desta resolução serão propostos em Curso Específico para Diretores de Escola ingressantes, na organização dos processos avaliativos e nas ações formativas previstas em legislação.
Artigo 3º - O Curso para Diretores de Escola ingressantes, os processos seletivos, avaliativos e formativos implicam, obrigatoriamente, a observação dos seguintes aspectos, dentre outros, constantes do ANEXO a que se refere o artigo 1º desta resolução:
I - o perfil profissional proposto;
II - os princípios que orientam a ação do Diretor de Escola;
III - a proposição do trabalho nas dimensões de atuação definidas.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os itens 3 e 4 do Anexo A e o inciso II do Anexo B constantes da Resolução SE nº 52, de 14.8.2013. 
ANEXO
Diretor de Escola
Sumário
1. Perfil do Diretor 1
2. Princípios que orientam a ação do diretor na SEE-SP 3
2.1. Compromisso com uma educação com qualidade e da aprendizagem com igualdade e equidade para todos 3
2.2. Gestão democrática e participativa 5
2.3. Planejamento estratégico 9
2.4. Foco em qualidade e em resultados 11
3. Dimensões de atuação do diretor de escola 14
3.1. Gestão pedagógica 14
3.2. Gestão de processos administrativos 16
3.3. Gestão de pessoas e equipes 20
1. Perfil do Diretor
Como dirigente e coordenador do processo educativo no âmbito da escola, compete ao diretor promover ações direcionadas à coerência e à consistência de uma proposta pedagógica centrada na formação integral do aluno. Tendo como objetivo a melhoria do desempenho da escola, cabe ao diretor, mediante processos de pesquisa e formação continuada em serviço, assegurar o desenvolvimento de competências e habilidades dos profissionais que trabalham sob sua coordenação, nas diversas dimensões da gestão escolar participativa: pedagógica, de pessoas, de recursos físicos e financeiros e de resultados educacionais do ensino e aprendizagem. Como dirigente da unidade escolar, cabe-lhe uma atuação orientada pela concepção de gestão democrática e participativa, o que requer compreensão do contexto em que a educação é construída e a promoção de ações no sentido de assegurar o direito à educação para todos os alunos e expressar uma visão articuladora e integradora dos vários setores: pedagógico, curricular, administrativo, de serviços e das relações com a comunidade. Compete, portanto, ao Diretor de Escola uma atuação com vistas à educação de qualidade, ou seja, centrada na organização e desenvolvimento de ensino que promovam a aprendizagem significativa e a formação integral do aluno para o exercício da cidadania e para o mundo do trabalho.
2. Princípios que orientam a ação do diretor na SEE-SP 
2.1. Compromisso com uma educação de qualidade e aprendizagem com igualdade e equidade para todos O exercício profissional do Diretor requer a capacidade de realizar ações que promovam a melhoria da qualidade da escola e o comprometimento com a promoção das aprendizagens dos alunos na perspectiva da educação inclusiva, garantindo a todos oportunidades de desenvolvimento de suas potencialidades, em especial as que propiciem a formação integral do aluno, preparando-o para uma atuação ética, sustentável e transformadora na vida pessoal, social, política e no mundo do trabalho.
Competências Gerais Capacidade de:
* Promover valores e princípios democráticos e participativos, éticos, de inclusão, de justiça e equidade.
* Implementar a política educacional da SEE-SP, considerando o contexto local e indicadores sociais e educacionais. 
* Liderar a ação coletiva de elaboração, implementação, avaliação e redirecionamento da proposta pedagógica da escola assegurando o direito à educação para todos os estudantes e o desenvolvimento de competências e habilidades dos profissionais que trabalham sob sua coordenação.
* Implementar processos que evidenciem a transparência na gestão escolar e que estejam em consonância com os princípios que regem a administração pública.
Conhecimento de:
* Papel social da educação e a função social da escola na sociedade contemporânea e no contexto local. 
* Princípios e diretrizes de políticas educacionais nacionais e da SEE-SP no contexto social e de desenvolvimento do País e do Estado de São Paulo, bem como a sua implementação.
* Princípios e mecanismos institucionais, legais e normativos de organização, desenvolvimento e avaliação do sistema de ensino e da escola.
Bibliografia:
Publicação Institucional
1. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão. Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Conselho Nacional da Educação. Câmara Nacional de Educação Básica. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Diretoria de Currículos e Educação Integral.
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica. 
Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Diretoria de Currículos e Educação Integral. Brasília: MEC, SEB, DICEI, 2013. Disponível em: \. Acesso em 7 out. 2016.
Legislação
1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). (Artigos 5º, 6º; 205 a 214). Disponível em: \. Acesso em 7 out. 2016.
2. BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. Disponível em: \. Acesso em 7 out. 2016.
3. BRASIL. Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
4. SÃO PAULO. Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016. Plano Estadual de Educação de São Paulo. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
5. SÃO PAULO. Constituição Estadual (1989). (Artigo 129).
Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
Livros e Artigos
1. AZANHA, José Mário Pires. Democratização do ensino: 
vicissitudes da ideia no ensino paulista. Educação e Pesquisa, São Paulo, v. 30, n. 2, p. 335-344, maio/ago. 2004. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
2. GOMES, Candido Alberto. A escola de qualidade para todos: abrindo as camadas da cebola. Ensaio: Avaliação e Políticas Públicas em Educação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 48, jul./ set. 2005. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
3. GOMEZ-GRANELL, Carmen; VILA, Ignacio (Org.). A cidade como projeto educativo. Porto Alegre: Artmed, 2003. 
4. TEIXEIRA, Anísio. A escola pública universal e gratuita. 
Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos. Rio de Janeiro, v. 26, n. 64, p. 3-27, out./dez. 1956. Disponível em: \< http://www. bvanisioteixeira.ufba.br/artigos/gratuita.html \>. Acesso em: 7 out. 2016.
5. TORRES, Rosa Maria. Itinerários pela educação latinoamericana: 
caderno de viagens. Porto Alegre: Artmed, 2001. 
6. SAVIANI, Dermeval. Escola e Democracia: teorias da educação, curvatura da vara, onze teses sobre a educação política.  Campinas, SP: Autores Associados, 2008.
2.2. Gestão democrática e participativa O exercício profissional do Diretor deve expressar-se por meio de práticas que considerem as relações entre a escola e a sociedade em geral, a comunidade local, a sua função social e os espaços de atuação, visando à elaboração coletiva e à implementação da proposta pedagógica da escola, considerando as diferenças individuais, sociais e culturais e promovendo a participação dos estudantes, educadores, colegiados e comunidade na vida escolar.
Capacidade de:
* Promover a participação de toda a comunidade escolar na discussão, socialização, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da proposta pedagógica.
* Liderar a criação de rede de comunicação interna e externa de interação e colaboração para o fortalecimento do clima escolar e das ações educacionais.
* Compreender representações sociais sobre diversidade, gênero e etnia na comunidade escolar e considerá-las nas ações da escola.
* Organizar, articular e consolidar o funcionamento dos órgãos colegiados e das instituições auxiliares. 
* Mobilizar, organizar e gerenciar na escola a rede protetiva e de justiça restaurativa para a garantia de direitos e deveres de todos.
* Compreender as possibilidades e estimular o uso pedagógico de espaços da comunidade e do entorno. 
* Estabelecer parcerias dentro e fora da comunidade escolar, com base em valores e responsabilidades compartilhadas, para apoiar as ações da escola.
Conhecimento de:
* Gestão democrática e participativa. 
* Princípios legais de direitos humanos.
* Composição e atribuições de instituições colegiadas e auxiliares da escola.
* Estratégias para caracterizar o perfil socioeconômico e cultural de comunidades.
* Identidade, cultura e clima escolar e práticas cotidianas da escola.
* Representações sociais sobre diversidade, gênero e etnia.
* Estratégias de mobilização e participação.
* Rede protetiva e justiça restaurativa.
* Parceria escola-comunidade.
* Estratégias de mobilização da comunidade para a participação da comunidade nas ações da escola.
Bibliografia:
Publicação Institucional
1. SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2010. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
2. BRASIL. Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Ministério da Educação, Ministério da Justiça, UNESCO, 2007. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
3. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Conselhos escolares: democratização da escola e construção da cidadania; caderno 1, parte II. Brasília: MEC/SEB, 2004. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
4. SÃO PAULO (Estado). Ministério Público do Estado de São Paulo. Curso de introdução à justiça restaurativa para educadores: manual prático. 2012. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
Legislação
1- BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança do Adolescente - ECA (Artigos 1º a 6º; 15 a 18; 60 a 69). Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
2- BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
3- BRASIL. Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985. Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências. Disponível em: \.
Acesso em: 7 out. 2016.
4- SÃO PAULO. Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978. Estabelece o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
5- SÃO PAULO. Decreto nº 50.756, de 3 de maio de 2006. Altera o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
6- SÃO PAULO. Decreto 55.588, de 17 de março de 2010. Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
7- SÃO PAULO. Deliberação CEE nº 125/14. Dispõe sobre a inclusão de nome social nos registros escolares das instituições públicas e privadas no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas. Disponível em: 
. Acesso em: 7 out. 2016.
8- SÃO PAULO. Resolução SE nº 45 de 18-08-2014. Dispõe sobre o tratamento nominal de discentes transexuais e travestis, no âmbito da Secretaria da Educação. Disponível
em: \. Acesso em: 7 out. 2016. 
9- SÃO PAULO. Lei Complementar 444, de 27 de dezembro de 1985. Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista. (artigo 95). Disponível em: \. Acesso em 7 out. 2016.
Livros e Artigos
1- ABRAMOVAY, Miriam (Coord.). Juventudes na escola, sentidos e buscas: por que frequentam? Brasília, DF: MEC, 2015. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
2- CASTRO, Jane Margareth; REGATTIERI, Marilza (Org.). Interação escola família: subsídios para práticas escolares. Brasília: UNESCO, MEC, 2010. Disponível em: \. Acesso em:
7 out. 2016.
3- CECCON, Cláudia et al. Conflitos na escola: modos de transformar: dicas para refletir e exemplos de como. São Paulo:  CECIP, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2009. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016. 
4- CHRISPINO A.; CHRISPINO, R. S. P. A mediação do conflito escolar. 2. ed. São Paulo: Biruta, 2011.
5- COLARES, Maria Lília Imbiriba Sousa (Org.) et al. Gestão escolar: enfrentando os desafios cotidianos em escolas públicas. Curitiba: Editora CRV, 2009. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
6- MARÇAL, J. C.; SOUSA, J. V. de. Progestão: como promover a construção coletiva do projeto pedagógico da escola? Módulo III. Brasília: CONSED, 2009. Disponível em: \. Acesso
em: 7 out. 2016. 
7- LUIZ, Maria Cecilia; NASCENTE, Renata Maria Moschen (Org.). Conselho escolar e diversidade: por uma escola mais democrática. São Carlos: EDUFSCAR, 2013. (Capítulos 1 e 6). Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
2.3. Planejamento Estratégico
O exercício profissional do Diretor de Escola deve mobilizar metodologias e instrumentos de gestão e planejamento que, considerando as diretrizes da política educacional da SEE-SP e o contexto de sua atuação, permitam que a proposta pedagógica seja implementada. 
Capacidade de:
* Promover, liderar e articular a construção coletiva da proposta pedagógica e do plano de gestão da escola (definição de prioridades, metas de curto, médio e longo prazo e de estratégias para alcançá-las).
* Utilizar diagnósticos e evidências para tomada de decisões. 
* Coordenar a execução, o monitoramento de resultados, avaliar e (re)planejar as ações estabelecidas no plano de gestão. 
* Coordenar a execução de programas e projetos da escola.
* Buscar, de forma proativa, estratégias para solucionar dificuldades e superar obstáculos.
* Gerenciar, de maneira estratégica, processos de implementação de inovações, de mudança e transformação.
* Utilizar as tecnologias de informação e comunicação como ferramentas eficazes de pesquisa, suporte administrativo e pedagógico.
Conhecimento de:
* Planejamento estratégico.
* Plano de gestão como instrumento de planejamento e monitoramento.
* Processos, fluxos, índices, indicadores e instrumentos  de planejamento e gestão.
* Infraestrutura da escola (espaços físicos internos e externos), recursos financeiros e materiais e quadro de pessoal. 
* Princípios, abordagens, métodos, processos e ferramentas de gestão de mudanças.
* Abordagens de desenho e redesenho de processos.
* Tecnologias Digitais de Comunicação e Informação (TDCI) aplicadas à organização escolar.
Bibliografia
Publicações Institucionais
1. SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Estado da Educação. Modelo de gestão de desempenho das equipes escolares: 
ensino integral: caderno do gestor. São Paulo: SEE, 2014. Disponível em: \ Acesso em: 7 out. 2016. 
Legislação
1- BRASIL. Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007.
Dispõe sobre a implementação do Plano de metas do PDE. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016. Livros e Artigos
1. MURICI, Izabela Lanna; CHAVES Neuza. Gestão para Resultados na Educação. 2. ed. São Paulo: Falconi, 2016.
2. INSTITUTO DE CO-RESPONSABILIDADE PELA EDUCAÇÃO.
Modelo de gestão: tecnologia empresarial socioeducacional (TESE): uma nova escola para a juventude brasileira: escolas de ensino médio em tempo integral: manual operacional. Recife: 
ICE, [2007?]. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
3. ACÚRCIO, Marina Rodrigues Borges (Coord.). A gestão da escola. Porto Alegre: Artmed, 2003. (Escola em ação, 4) (Introdução cap. 1 a 3)
4. ALONSO, M. A gestão/administração educacional no
contexto da atualidade. In: VIEIRA, A. T. (Org.) et al. Gestão educacional e tecnologia. São Paulo: Avercamp, 2003.
2.4. Foco em qualidade e em resultados
O exercício profissional do Diretor deve assegurar o desenvolvimento da proposta pedagógica da escola e as aprendizagens previstas no Currículo do Estado de São Paulo, considerando os indicadores e resultados de diferentes modalidades e processos de avaliação.
Capacidade de:
* Analisar os indicadores e resultados educacionais (considerando diferentes dimensões e âmbitos ? local, estadual e nacional) tendo em vista desenvolver ações para a melhoria das aprendizagens dos estudantes.
* Orientar a gestão pedagógica da escola com base nos resultados das avaliações.
* Mobilizar a comunidade escolar para a análise dos resultados e para prática de ações focadas na melhoria constante da qualidade do ensino.
* Propor e implementar processos e instrumentos de monitoramento e acompanhamento de ações e de resultados da escola.
* Buscar, propor e implementar com a equipe escolar soluções e melhorias nos processos pedagógicos, administrativos, de gestão de pessoas e equipes e de engajamento e trabalho com a comunidade, visando à implementação da proposta pedagógica, alcance e superação das metas da escola. 
* Promover espaços coletivos de reflexão sobre os resultados obtidos pela escola e dos planos a serem implementados e promover o (re) planejamento de intervenções necessárias.
* Coordenar os processos e etapas da avaliação institucional. * Dar transparência aos resultados de avaliação da escola a toda a comunidade escolar.
Conhecimento de: 
* Princípios, finalidades, métodos e operacionalização de diferentes modalidades e processos avaliativos. 
* Indicadores educacionais e sociais: IDH, IDESP, IDEB. * Indicadores de desempenho e fluxo. 
* Métodos, técnicas e instrumentos de monitoramento de processos e de resultados educacionais. Bibliografia
Publicações Institucionais
1. SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Estado da Educação.
Matrizes de referência para avaliação: documento básico - SARESP. São Paulo: SEE, 2009. p. 7-20. Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016.
2. SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Estado da Educação. Programa de qualidade da escola: nota técnica. São Paulo: SE, 2009. Disponível em: \< http://idesp.edunet.sp.gov.br/Arquivos/ NotaTecnicaPQE2008.pdf \> Acesso em: 07 out. 2016. 
3- INDICADORES da qualidade na educação. São Paulo: Ação Educativa, 2004. Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016.
Legislação
1. SÃO PAULO. Decreto nº 57.571, de 2 de dezembro de 2011. Institui o Programa “Educação Compromisso de São Paulo”. Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016.
Livros e Artigos
2- CASTRO, Maria Helena Guimarães de. Sistemas nacionais de avaliação e de informações educacionais. São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v. 14, n. 1, p. 121-128, 2000. Disponível em: \< http://www.scielo.br/pdf/spp/v14n1/9809.pdf \> Acesso em: 07 out. 2016.
3- FERNANDES, Maria Estrela Araújo Progestão: como desenvolver a avaliação institucional da escola? módulo IX. Brasília: CONSED, 2009. Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016.
4- KLEIN, R.; FONTANIVE, N. S. Alguns indicadores educacionais de qualidade no Brasil de hoje. São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v. 23, n. 1, p. 19-28, jan./jun. 2009. Disponível em: \< http://produtos.seade.gov.br/produtos/spp/v23n01/v23n01_02. pdf \> Acesso em: 07 out. 2016. 
5- RIBEIRO, Vanda Mendes; GUSMÃO, Joana Buarque de. Uma análise de problemas detectados e soluções propostas por comunidades escolares com base no Indique. Estudos em Avaliação Educacional, São Paulo, v. 22, n. 50, p. 457-470, set./dez.2011. Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016.
3. Dimensões de atuação do diretor de escola 
3.1. Gestão pedagógica
Liderar o trabalho pedagógico na escola, assegurando a aprendizagem a todos os alunos. 
Campo de Atuação
Competências Gerais
Coordenação de processos, projetos e planos Capacidade de:
* Coordenar o planejamento com base no diagnóstico da escola, objetivos educacionais e diretrizes da SEE-SP.
* Liderar a elaboração, a implementação, a avaliação e o redirecionamento de planos e ações ? em consonância com os princípios, as diretrizes e as normas educacionais da SEE-SP, do Currículo e da proposta pedagógica ? nos diferentes níveis, etapas, modalidades, áreas e disciplinas. 
Conhecimento de:
* Princípios, diretrizes, finalidades e objetivos educacionais do planejamento escolar.
* Estratégias de elaboração e acompanhamento de projetos e planos.
* Princípios e concepções de ensino nas diferentes áreas do Currículo da SEE nos diferentes níveis e modalidades de ensino - educação de jovens e adultos e educação especial.
* Diretrizes curriculares nacionais.
Coordenação, orientação e monitoramento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem Capacidade de:
* Coordenar o acompanhamento e avaliação da progressão das aprendizagens, assegurando o processo de recuperação contínua.
* Coordenar a organização de condições didáticas favoráveis à aprendizagem de todos os estudantes: gestão dos tempos, dos espaços e dos recursos.
* Liderar e monitorar os processos  de ensino e aprendizagem, de acompanhamento, de avaliação e de intervenção pedagógica.
* Coordenar processos, acompanhamento, observação, registro e devolutivas relativas ao processo da gestão pedagógica e de sala de aula.
* Coordenar e orientar a equipe para o acompanhamento do processo de ensino, de aprendizagem e de seus resultados. 
Conhecimento de:
* Teorias de aprendizagem e de desenvolvimento.
* Abordagens do processo de ensino e aprendizagem.
* Referencial teórico-prático de monitoramento, observação e gestão da sala de aula e de processos de intervenção pedagógica.
* Estratégias para apoiar e intervir na gestão em sala de aula.
* Fundamentos conceituais e metodológicos da avaliação.
* Processos, estratégias e instrumentos de avaliação.
* Matrizes da Avaliação em Processo e do Saresp.
* Critérios e procedimentos para análise de resultados de aprendizagem.
Bibliografia
Publicações Institucionais
1. SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Estado da Educação.
Proposta curricular do Estado de São Paulo para o ensino fundamental ciclo II e ensino médio: documento de apresentação.
São Paulo: SEE, 2012. p. 7-20. Disponível em: \ Acesso em: 07 out 2016.
Legislação
1. BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016. (Capítulo/artigos) 
2. SÃO PAULO. Deliberação CEE nº 9/97 e Indicação CEEnº 8/97. Institui, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, o Regime de Progressão Continuada no Ensino Fundamental.
Disponível em: \< http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_ p0820-0830_c.pdf\> Acesso em: 07 out. 2016.
Livros e Artigos
1. COLL, César. Comunidades de aprendizagem e educação escolar. Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016.
2. LUCKESI, Cipriano Carlos. Avaliação da aprendizagemescolar: estudos e proposições. 22. ed. São Paulo: Cortez, 2011.
3. MIZUKAMI, Maria da Graça Nicoletti. Ensino: as abordagens do processo. São Paulo: E.P.U., 1992.
4. SENNA, Sylvia Regina Carmo Magalhães; DESSEN, Maria Auxiliadora. Contribuições das teorias do desenvolvimento humano para a concepção contemporânea da adolescência. Psicologia:
Teoria e Prática. Brasília, v. 28, n. 1, p. 101-108, jan./mar.2012. Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016.
5. ZABALA, Antoni; ARNAU, Laia. Como aprender e ensinarcompetências. Porto Alegre: ArtMed, 2010.
6. VEIGA, Ilma Passos Alencastro (Org.). Projeto políticopedagógico da escola: uma construção possível. 29. ed. Campinas:
Papirus, 2011. (Magistério).
7. FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996. (Leitura).
Disponível em:
8.\ Acesso em: 07 out. 2016.
3.2. Gestão de processos administrativos
Colocar a administração da escola a serviço da aprendizagem dos alunos.
Campo de Atuação
Competências gerais
Organização e funcionamento da escola Capacidade de:
* Administrar a escola, garantindo a regularidade do seu funcionamento.
* Acompanhar e monitorar os processos de vida funcional, vida escolar, documentação e registros.
* Monitorar a expedição de documentos respeitando prazos e fluxos.
* Coordenar a elaboração, a homologação e a revisão do regimento escolar.
Conhecimento de:
* Fundamentos, princípios e estrutura e funcionamento do sistema escolar.
* Processos de vida funcional, vida escolar, documentação e registros.
* Rotinas básicas sobre a expedição de processos, protocolos, documentos gerais.
* Normas em vigor sobre arquivamento e guarda de documentos escolares.
* Normas para elaboração do regimento escolar. 
Serviços, materiais e patrimônio Capacidade de:
* Garantir que os serviços, materiais e patrimônios sejam adequados e suficientes às necessidades das ações e dos projetos da escola.
* Elaborar um plano de contratação e de gerenciamento de serviços.
* Elaborar plano de aquisição e de registro e controle de consumo de materiais.
* Elaborar plano para patrimoniar, para a manutenção, a preservação, descarte e baixa de patrimônio.
* Engajar a comunidade escolar na economia de materiais e preservação do patrimônio.
Conhecimento de:
* Conceitos, características e processos de gestão de serviços, de materiais e de patrimônio (material e imaterial) na administração pública.
* Aspectos legais inerentes à contratação de serviços, aquisição, registro e reposição de materiais e de patrimônios, incluindo a sua preservação.
Recursos financeiros Capacidade de:
* Gerir a escola dos pontos de vista: orçamentário e financeiro, de acordo com os princípios básicos da administração pública e com a proposta pedagógica.
* Buscar estratégias de captação de recursos para atividades e projetos da escola.
* Elaborar planos de aplicação dos recursos financeiros da escola, com definição de instrumentos de supervisão do processo e meios de prestação de contas à comunidade.
* Organizar e articular o Conselho de Escola e APM para planejamento, aplicação, captação e prestação de contas de recursos financeiros.
* Promover na escola o compromisso da transparência com os pais e com a comunidade sobre o uso dos recursos financeiros.
Conhecimento de:
* Fundamentos e normas orçamentárias e financeiras referentes à administração pública na educação.
* Fontes de financiamento da educação e formas de transferência de recursos financeiros públicos destinados à escola.
* Mecanismos e instrumentos para a execução das etapas fundamentais da gestão financeira: planejamento, execução, controle e prestação de contas.
* Papel das instituições e colegiados no planejamento, captação, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros.
Transporte e merenda
Capacidade de:
* Garantir a atualização sistemática do cadastro de alunos. 
* Dimensionar e demandar o transporte escolar e a merenda.
* Acompanhar processos de provimento do transporte escolar dos alunos.
* Organizar e gerenciar processos de controle de estoque, manipulação e distribuição da merenda escolar.
* Articular espaços informativos e formativos para uso dos programas de alimentação escolar.
* Acompanhar a qualidade dos serviços de transporte e merenda.
Conhecimento de:
* Procedimentos para a identificação da demanda e processos de gestão de transporte escolar.
* Procedimentos para a identificação da demanda e processos de gestão de produtos, da manipulação e da qualidade da merenda escolar.
* Finalidades e normatizações de programas de transporte escolar e de programas de merenda 
* Normas de aquisição, armazenamento, conservação e higienização de produtos da merenda escolar.
Bibliografia
Publicações Institucionais
1. MOREIRA, Ana Maria de Albuquerque. Progestão: como gerenciar os recursos financeiros? módulo VI. Brasília: Consed, 2009.
2. MARTINS, Ricardo Chaves de Rezende. Progestão: como gerenciar o espaço físico e o patrimônio da escola? módulo VII.
Brasília: Consed, 2009.
3. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
Cartilha nacional da alimentação escolar. 2. ed. Brasília:
FNDE, 2015. Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016.
Legislação
1. BRASIL. Constituição Federal. (Princípios da AdministraçãoPública) - Artigo 37. Disponível em:
\ Acesso em: 07 out. 2016.
2. SÃO PAULO. Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989. Artigo 111. Disponível em: \
html\> Acesso em: 07 out. 2016.
3. SÃO PAULO. Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.(Artigos 176 a 250). Disponível em: \Acesso em: 07 out. 2016.
4. SÃO PAULO. Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembrode 1985. Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas (Artigos 61,62, 63 e 95). Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016.
5. SÃO PAULO. Deliberação CEE nº 10/97. Fixa normas para elaboração do Regimento dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio (Indicação CEE nº 9/97 anexa). Disponível em: \ Acesso em:
07 out. 2016.
6. SÃO PAULO. Parecer CEE nº 67/98. Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais. Disponível em: \ Acesso em: 07/out. 2016.
LIBÂNEO, José Carlos. Organização e gestão da escola:
teoria e prática. 6. Ed. São Paulo: Heccus, 2013.
3.3. Gestão de pessoas e equipes Liderar o comprometimento e o desenvolvimento profissional das pessoas e das equipes.
Campo de Atuação
Competências Gerais
Liderança e comunicação Capacidade de:
* Mobilizar equipes e pessoas num trabalho integrado para a concretização de objetivos, metas e a melhoria contínua dos processos e resultados.
* Promover um clima organizacional que favoreça a comunicação, o engajamento profissional, o relacionamento interpessoal e a socialização de experiências.
* Promover práticas de coliderança, compartilhando responsabilidades e espaços de ação.
* Criar e potencializar canais de comunicação e de articulação na escola e com a comunidade.
* Comunicar-se de forma clara e apropriada para cada público.
* De escuta atenta e diálogo aberto.
* Criar ambiente propício à geração de novas soluções e implementação de mudança (inclusive com o uso de tecnologias digitais de comunicação e informação), incentivando o envolvimento de todos para promover as aprendizagens dos alunos.
Conhecimento de:
* Princípios, abordagens, métodos, processos e ferramentas de liderança e comunicação.
* Tecnologias Digitais de Comunicação e Informação (TDCI) aplicadas à educação.
Avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional Capacidade de:
* Coordenar a avaliação de desempenho.
* Promover a elaboração, a implementação e o monitoramento do plano de formação em serviço, em parceria com a Diretoria de Ensino.
* Fomentar o desenvolvimento de competências visando o aprimoramento profissional e pessoal da equipe. 
Conhecimento de:
* Princípios, processos e métodos de avaliação de desempenho e gestão por competência.
* Estágio probatório na organização pública.
* Matriz de competências exigidas do cargo/função.
* Princípios, métodos e referencial teórico-prático de processos de formação em serviço e (auto)avaliação.
Coordenação do quadro de pessoal e vida funcional Capacidade de:
* Gerenciar o quadro (e atribuição) de pessoal, considerando as necessidades de atendimento às diferentes demandas da escola.
* Gerenciar, no âmbito da escola, os processos evolução funcional.
Conhecimento de:
* Quadro de cargos e funções, categorias funcionais e suas respectivas atribuições.
* Legislação de pessoal, direitos, deveres e proibições.
Bibliografia
Publicações Institucionais
1. UNESCO. Padrões de competência em TIC para professores: 
diretrizes de implementação, versão 1.0. Tradução de Cláudia Bentes David. [Brasília], 2009. Disponível em: \
Acesso em: 07 out. 2016.
Legislação
1. SÃO PAULO. Lei complementar nº 1.256, de 06 de janeiro de 2015. Dispõe sobre Estágio Probatório e institui Avaliação Periódica de Desempenho Individual para os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e Gratificação de Gestão Educacional para os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas. 
Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016.
Livros e Artigos
1. MORAN, José Manuel; MASETTO, Marcos T.; BEHRENS, Marilda. Novas tecnologias e mediação pedagógica. 21. ed. Rev. e atual. Campinas: Papirus, 2013. 
2. TRIGO, João Ribeiro; COSTA Jorge Adelino. Liderança nas organizações educativas: a direcção por valores. Revista Ensaio:
Avaliação e Políticas Públicas em Educação. Rio de Janeiro, v.16, n. 61, p. 561-582, out./dez. 2008. Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016.
1. ALMEIDA, Maria Elizabeth B. de; SILVA, Maria da Graça Moreira da. Currículo, tecnologia e cultura digital: espaços e tempos de web currículo. Revista e-Curriculum, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 1-19, abr. 2011. Disponível em: \ Acesso em:  07 out. 2016.

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Processo para atuar em escola de Ensino Integral

A Resolução SE 57, de 25-10-2016, publicada no Diário Oficial do Estado em 26/10/2016, dispõe sobre o processo seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI. Acompanhe, a seguir, a veiculação:
"O Secretário da Educação, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo seletivo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, de que tratam a Lei Complementar 1.164, de 4/1/2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012, e o Decreto 59.354, de 15/7/2013, Resolve:

Artigo 1º - O processo seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e modelo diferenciados dessas escolas e na conformidade do que dispõe a presente resolução.

Artigo 2º - Poderão participar do processo seletivo de credenciamento, de que trata esta resolução, os titulares de cargo de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade que atendam os seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício de seu cargo ou função atividade ou da designação em que se encontre;
II - possuir experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público esta-dual;
III - expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em uma das escolas do Programa. Parágrafo único – Poderão também participar do pro-cesso seletivo de credenciamento, nos termos deste artigo, docentes que se encontrem em situação de readaptação, neste caso, apenas para atuação em Salas/Ambientes de Leitura das escolas que ofereçam Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio, observadas as disposições da legislação vigente.

Artigo 3º - O docente interessado em participar do processo seletivo, a que se refere o artigo 2º desta resolução, deverá comprovar:
I - para atuação nos anos iniciais do ensino fundamental, ser portador de diploma devidamente registrado de:
a) licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ou
b) Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ou c) licenciatura plena em Pedagogia, obtida mediante curso do Progra-ma Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ou
d) licenciatura plena em componente curricular específico, para atuar como docente especialista.
II - para atuação nos anos finais do ensino fundamental e nas séries do ensino médio ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em disciplina da matriz curricular do Ensino Fundamental dos Anos Finais e Ensino Médio.

Artigo 4º - O docente, observados os requisitos de que tratam os artigos 2º e 3º desta resolução, poderá se inscrever no PEI para exercer funções gestoras, desde que com-prove:
I – para Diretor de Escola: ser titular de cargo efetivo, portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia ou diploma de Mestrado ou de Doutora-do, na área de Educação/Gestão Escolar, e possuir 8 (oito) anos de experiência no magistério;
II - para Vice-Diretor de Escola: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia ou diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/ Gestão Escolar, e possuir 5 (cinco) anos de experiência no magistério;
III – para Professor Coordenador Geral dos Anos Iniciais: ser Professor Educação Básica I e portador de uma das habilitações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 3º desta resolução;
IV – para Professor Coordenador Geral Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio, ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena.
Parágrafo único – Para as designações nos postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o Diretor de Escola deverá escolher docentes que se encontrem entre os três primeiros classificados para o exercício das funções de gestor escolar, respeitadas as faixas em que se encontrem classificados, na conformidade do disposto no parágrafo 2º do artigo 11 desta resolução.

Artigo 5º - O processo seletivo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério que irão atuar no PEI constituir-se-á de duas etapas:
I - Inscrição;
II - Entrevista.
§ 1º - As inscrições dos integrantes do Quadro do Magistério para atuar junto ao PEI deverão ocorrer, preferencialmente, no 2º semestre do ano precedente ao da pretensa atuação, conforme calendário proposto pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB.
§ 2º - As entrevistas de avaliação dos candidatos deverão ocorrer após o fechamento das inscrições aceitas, na conformidade do calendário proposto pela CGEB, a fim de atingir o total de candidatos necessário ao preenchimento das vagas existentes, prevendo contingente suficiente para a composição de um cadastro-reserva.
§ 3º - O docente poderá se inscrever para atuação na docência ou para os postos de trabalho de Professor Coordenador e Vice-Diretor, ou, no caso de efetivos, para atuar como Diretor de Escola.
§ 4º - O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, estando automaticamente inscrito nas duas situações funcionais.
§ 5º - Na inscrição, o candidato deverá responder ao questionário com as informações profissionais e questões relacionadas ao PEI, sendo de sua inteira responsabilidade as implicações que poderão advir de tudo o que declarar e/ou registrar.
§ 6º - Para fins de cálculo do total de candidatos inscritos e devidamente avaliados, a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, considerar-se-á, respeitado o módulo da uni-dade escolar, a proporção de 2 (dois) candidatos por vaga de docente e de 3 (três) por vaga de gestor escolar.
§ 7º - O candidato será considerado:
1 - pré-classificado, à luz da análise das respostas registradas no questionário de inscrição;
2 - classificado, diante da avaliação resultante da entrevista, a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 8º - O candidato que não comparecer à entrevista será automaticamente desclassificado, permanecendo aberta a possibilidade de outra inscrição em novo processo de credenciamento.
§ 9º - O candidato deverá apresentar, no ato da entrevista, os documentos que compro-vem as informações e os dados registrados em sua de ficha de inscrição, assim como o atestado de frequência ao trabalho, expedido pela escola de origem, para fins de cômputo da pontuação de assiduidade, conforme disposto no item 1 do §1º do artigo 6º desta resolução.
§ 10 - Quando o docente possuir mais de um vínculo ativo, como profissional do Quadro do Magistério, deverá, no momento da entrevista, entregar os documentos previstos no parágrafo anterior, para cômputo individual em cada cargo /função, de acordo com a pontuação da assiduidade nas duas situações funcionais, para fins de classificação final.
§ 11 - O docente realizará apenas a entrevista objeto da opção inicial da inscrição.
§ 12 - Caso alguma informação ou dado prestado não for devidamente comprovado, o candidato será desclassificado, não podendo, consequentemente, atuar no PEI.
§ 13 - Encerradas as inscrições, os candidatos inscritos pré-classificados poderão ser convocados para a entrevista, na primeira semana, após o encerramento das inscrições.
§ 14 - A convocação dos candidatos, a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser suspensa ou encerrada desde que comprovado o atendimento ao disposto no parágrafo 6º deste artigo.
§ 15 - A critério da administração, havendo necessidade de completar a composição do cadastro-reserva, os demais candidatos inscritos e ainda não entrevistados, deverão, ao longo do 1º semestre do ano subsequente ao da inscrição, passar pela etapa/entrevista do processo seletivo, mediante prévio agendamento.

Artigo 6º - O processo seletivo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério será classificatório e deverá considerar:
I - o comprometimento do profissional, referente à atuação no magistério da rede esta-dual de ensino, avaliado pela análise de sua frequência ao trabalho no cargo/função objeto da inscrição, nos 3 (três) últimos anos letivos, contados retroativamente à data-base de 30 de junho do ano da inscrição;
II - o perfil do profissional, para atuação no modelo pedagógico e de gestão desenvolvi-do nas escolas estaduais do PEI, definido mediante avaliação por competências, a ser realizada em entrevista.
§ 1º - Respeitado o total de, no máximo, 25,0 (vinte e cinco) pontos, a avaliação do integrante do Quadro do Magistério, darse-á na seguinte conformidade:
1 – por assiduidade: com a atribuição de até 5 (cinco) pontos, aferidos de acordo com o total de ausências do servidor nos 3 (três) últimos anos letivos, data base 30 de junho do ano corrente, observada a tabela de pontos constante do Anexo I, que integra esta resolução;
2 – por perfil: com a atribuição de até 20,0 (vinte) pontos, aferidos de acordo com a aná-lise da compatibilidade do candidato frente ao perfil exigido para o desempenho das atribuições relativas ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI.
§ 2º - Na apuração da frequência do candidato, para fins de cômputo da pontuação da assiduidade, será descontada toda e qualquer ausência, à exceção daquelas referentes a férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, licença-prêmio, serviço obrigatório por lei e convocações dos órgãos centrais ou subsetoriais da Pasta para ações formativas.
§ 3º - Na análise de compatibilidade do perfil com as demandas das atividades previstas no Programa, será utilizada a avaliação por competências, definidas a partir das premissas que embasam o PEI, sendo que, para cada competência, haverá, na aferição de desempenho do candidato, um intervalo de 1,0 (um) a 4,0 (quatro) pontos, na seguinte conformidade:
1 - o candidato não apresenta a competência: 1,0 (um) ponto;
2 - o candidato apresenta parcialmente a competência: 2,0 (dois) pontos;
3 - o candidato apresenta a competência: 3,0 (três) pontos;
4 - o candidato supera as expectativas na competência: 4,0 (quatro) pontos.
§ 4º - Observadas as faixas de ordem funcional, a classificação dar-se-á por ordem de-crescente das pontuações finais dos candidatos, resultante, cada uma, do somatório dos pontos que o candidato obtenha nas avaliações previstas nos itens 1 e 2 do pará-grafo 1º deste artigo.
§ 5º - Não será classificado o candidato que obtiver nota 1,0 (um) em mais de duas competências, à exceção dos candidatos com prioridade na classificação, conforme disposto no artigo 7º desta resolução.
§ 6º - Para fins de desempate na classificação, observar-se-á: 1 - para docentes:
a) a maior pontuação obtida na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;
b) o menor número de competências com pontuação mínima de 1,0 ponto, na avaliação do perfil;
c) a maior pontuação obtida na classificação de docentes no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de Diretoria de Ensino;
2 - para gestores:
a) a maior pontuação obtida na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;
b) o menor número de competências com pontuação mínima de 1,0 ponto, na avaliação do perfil;
c) o maior tempo no magistério público estadual.

Artigo 7º - Considerados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta resolução, terão prioridade para atuar na própria escola, servidores que se encontrem em efetivo exercício na unidade escolar no momento da adesão formal da escola ao Programa.
§ 1º - O servidor, cuja manutenção na unidade escolar lhe tenha sido conferida prioritariamente nos termos do caput deste artigo, não poderá se afastar de sua unidade escolar para ter exercício em unidade/órgão diverso, enquanto aguardar o respectivo ato de designação.
§ 2º - Os servidores da unidade escolar indicados com prioridade para exercício no PEI deverão participar de todas as fases do processo seletivo de credenciamento e serão classificados em faixa prevalecente àquela dos demais candidatos.
§ 3º - A prioridade, de que trata este artigo, não se aplica ao exercício de vice-diretor e de professor coordenador, exceto em caso em que o docente, no momento da adesão formal da unidade escolar, se encontrar designado como Diretor de Escola.
§ 4º - Quando o número de servidores indicados com prioridade for superior ao número de vagas do respectivo módulo, a seleção dar-se-á na conformidade da classificação obtida no processo de credenciamento.
§ 5º - O servidor que, nos termos do parágrafo anterior, deixar de ser selecionado para atuar na própria escola, poderá concorrer a vagas em outras unidades escolares do Programa, desde que devidamente inscrito para outras unidades.
§ 6º - O candidato não selecionado nas situações previstas nos parágrafos anteriores, será classificado no cadastro-reserva, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 5º desta resolução, ficando- lhe mantida a prioridade do momento da adesão formal da escola, desde que não tenha declinado de vaga similar anteriormente ou tenha sido designado em outra unidade escolar do PE
§ 7º - A prioridade, a que se refere o caput deste artigo, terá vigência durante o primeiro ano de implantação do PEI junto à unidade escolar.

Artigo 8º - Na existência de vagas de Professor Coordenador Geral, de Vice-Diretor de Escola ou de Diretor de Escola em unidade escolar já participante do PEI, terão prioridade os docentes que atuam em RDPI na própria unidade escolar, antes da chamada dos profissionais classificados no processo de credenciamento, desde que atendido o disposto nesta resolução e que apresentem o perfil exigido para o exercício da correspondente designação, mediante entrevista com o grupo gestor da unidade escolar e com a equipe responsável pelo processo de credenciamento da Diretoria de Ensino.

Artigo 9º - O integrante do Quadro do Magistério, em exercício no PEI, que pretenda mudar sua sede de exercício, para outra unidade escolar do mesmo Programa, deverá participar regularmente do processo seletivo de credenciamento, nos termos desta resolução, comprovando possuir, no mínimo, 3 (três) anos letivos de atuação na unidade es-colar em que se encontre designado, completados ao final do ano da inscrição.
§ 1º - A fim de assegurar a estabilidade na composição do quadro docente, o atendi-mento ao que trata o caput deste artigo deverá respeitar os limites fixados na tabela constante do Anexo II, que integra esta resolução, observada a proporcionalidade relativa à totalidade de docentes da unidade escolar.
§ 2º - À vista dos limites fixados no Anexo II, o atendimento dar-se-á em ordem decrescente do tempo de designação docente na própria unidade escolar participante do Pro-grama.
§ 3º - Para fins de desempate na classificação, a que se refere o parágrafo anterior, de-verão ser considerados:
1 - o maior tempo de designação no Programa;
2 - a maior pontuação no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de unidade escolar;
3 - o maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria da Educação, observado o campo de atuação.
§ 4º - A mudança de sede de exercício dos docentes, respeitado o disposto no caput deste artigo, dar-se-á somente no primeiro dia letivo do ano subsequente ao da inscrição.
§ 5º - Tratando-se de servidores designados para o exercício de funções gestoras, inclusive em cargo de Diretor de Escola, o atendimento à pretensão de mudança de sede de exercício contemplará 1 (um) único candidato/gestor, levando em conta o maior tempo de designação na função gestora na própria unidade escolar, sendo que, em caso de empate, observar-se-á para desempate:
1 - o maior tempo de designação no Programa;
2 - o maior tempo de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) da Secretaria da Educação;
3 - maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou na função-atividade que ocupe.
§ 6º - A designação do profissional para exercício em outra unidade escolar somente será concretizada ao final do ano letivo, após o resultado favorável da avaliação para fins de recondução de seu desempenho no Programa.
§ 7º - Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do Magistério, quando da mudança de sua sede de exercício.

Artigo 10 - As etapas do processo seletivo de credenciamento serão determinadas pela Secretaria da Educação e deverão ser realizadas pela Diretoria de Ensino, com edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de sua circunscrição, contendo:
I - os requisitos para inscrição;
II - as etapas e o cronograma do processo;
III - a relação das unidades escolares do PEI.

Artigo 11 - O Dirigente Regional de Ensino deverá indicar os profissionais que integrarão as bancas de avaliação dos candidatos.
§ 1º - A banca de avaliação, responsável pelas entrevistas, deverá ser composta por 2 (dois) profissionais devidamente capacitados em orientação técnica específica.
§ 2º - O processo classificatório deverá prever, na sede de classificação de cargo dos profissionais, na Diretoria de Ensino em que se dará a inscrição, as faixas necessárias ao caráter de prioridade, na seguinte conformidade:
1 - Faixa I: candidatos à função de Diretor de Escola, Professor ou Professor de Sala de Leitura, classificados em unidade escolar que aderiu ao Programa no ano de abertura do processo seletivo de credenciamento;
2 - Faixa II: candidatos inscritos na Diretoria de Ensino;
3 - Faixa III: candidatos pertencentes a outras Diretorias de Ensino, devidamente inscri-tos no processo seletivo de credenciamento.
§ 3º - Quando se tratar de função de Diretor de Escola, as Faixas II e III, relativas aos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, deverão ser subdividas em grupo de titulares de cargo de Diretor de Escola e grupo de docentes, nessa ordem de prioridade.
§ 4º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a publicação, em Diário Oficial, dos resultados do processo seletivo de credenciamento.

Artigo 12 – A classificação final do processo seletivo de credenciamento será válida ao longo do ano letivo subsequente ao de abertura de inscrição.
Parágrafo único - No ano de validade do cadastro-reserva, quando o número de candidatos credenciados de determinada disciplina da matriz curricular for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá haver abertura de nova inscrição, somente para essa disciplina, até a data-limite de setembro do referido ano, sendo que esse novo cadastro terá validade pelo ano letivo da abertura.

Artigo 13 - Aos professores que atuarem nas escolas estaduais do PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribui-ção de classes e aulas.

Artigo 14 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.

Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções SE 58, de 17-10-2014, e SE 4, de 13-1-2015."

Portaria CGRH-6 - Atribuição de Aulas

Nesta terça-feira (25) foi publicada no Diário Oficial do Estado, seção I, página 32, a Portaria CGRH-6, que estabelece o cronograma para a divulgação da classificação dos inscritos no processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2017.
Veja abaixo a íntegra da publicação.
Portaria CGRH-6, de 24-10-2016
Estabelece cronograma para a divulgação da classificação dos inscritos no processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2017
 
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos, no referido processo, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - A divulgação da classificação dos inscritos estará disponível, exclusivamente no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, na seguinte conformidade:
 
  1. Titulares de Cargo:
  2. a) 07-11-2016 - divulgação da classificação na WEB, a partir das 10 horas;
  3. b) 07 a 10-11-2016 - prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
  4. c) 07 a 18-11-2016 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;
  5. d) 09-01-2017 - divulgação da Classificação Intermediária, a partir das 14 horas;
  6. e) 09-01-2017 - divulgação da Classificação - Artigo 22, a partir das 14 horas;
  7. f) 09 a 11-01-2017 - prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico, http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
  8. g) 09 a 13-01-2017 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;
  9. h) 17-01-2017 - divulgação da Classificação Final pós recursos, a partir das 14 horas.
  10. Docentes das Categorias “P”, “N”, “F”:
  11. a) 07-11-2016 - divulgação da classificação na WEB, a partir das 10 horas;
  12. b) 07 a 10-11-2016 - prazo para interposição de recursos no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
  13. c) 07 a 18-11-2016- deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;
  14. d) 09-01-2017 - divulgação da Classificação Intermediária, a partir das 14 horas;
  15. e) 09 a 11-01-2017 - prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
  16. f) 09 a 13-01-2017 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;
  17. g) 17-01-2017 - divulgação da Classificação Final pós recursos, a partir das 14 horas.

III. Docentes Contratados em 2014, 2015 e 2016;
  1. a) 07-11-2016 - divulgação da classificação na WEB, a partir das 10 horas;
  2. b) 07 a 10-11-2016 - prazo para interposição de recursos, no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
  3. c) 07 a 18-11-2016- deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;
  4. d) 09-01-2017 - divulgação da classificação intermediária, a partir das 14 horas.
  5. e) 09 a 11-01-2017 - prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
  6. f) 09 a 13-01-2017 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;
  7. g) 17-01-2017 - divulgação da Classificação Final pós recursos, a partir das 14 horas.

Artigo 2º - Os docentes Titulares de Cargo, Docentes das Categorias “P”, “N”, “F”, “O” com contratos celebrados em 2014, 2015 e 2016, poderão interpor recurso referente à pontuação, habilitação/ qualificação e dados pessoais, devendo apresentar documentação comprobatória na Diretoria de Ensino.
Parágrafo único - Os recursos solicitados e não fundamentados serão indeferidos pela Diretoria de Ensino.

Artigo 3º - O aluno de último ano inscrito no Processo de Atribuição de Classes/Aulas para o ano letivo de 2017, poderá no período de 02 a 04-01-2017 entregar, na Diretoria de Ensino de inscrição, documentos comprobatórios de conclusão do Curso, Diploma e/ou Certificado de conclusão, exceto o aluno de último ano do Curso de Educação Física que somente poderá comprovar a conclusão do Curso mediante Diploma e credenciamento no Conselho Regional de Educação Física – CREF.

Artigo 4º - A Diretoria de Ensino deverá registrar a atualização dos docentes mencionados no artigo 3º, no sistema GDAE, Contagem de Tempo (para pontuação) e Formação Curricular (para habilitação/qualificação), no sistema PAEC/PAEF (para dados pessoais), no período de 02 a 05-01-2017, até às 18:00, para fins de classificação.

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicaç

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Janot diz que lei que proíbe opinião de professor é inconstitucional

Fonte: Folha de São Paulo

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, emitiu um parecer, nessa quarta-feira (19), alegando inconstitucionalidade da lei "Escola Livre", aprovada pela Assembleia Legislativa e já em vigor em Alagoas. Para ele, além de ser ilegal por usurpar a função de legislar sobre educação - exclusiva da União-, a lei é carregada de vícios.
 
"O propósito perseguido pelo legislador alagoano, de limitar o conteúdo da manifestação docente no ambiente escolar, não se compatibiliza com os princípios constitucionais e legais atinentes à educação nacional, os quais determinam gestão democrática e pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, não a proscrição de manifestações que possam vir a ser consideradas por parte de pais como contrárias às suas convicções morais, religiosas, políticas ou ideológica", afirmou o procurador.
 
A manifestação contrária foi dada em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5580, impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no STF (Supremo Tribunal Federal). De forma cautelar, a entidade pede a suspensão da lei; no mérito, quer a revogação da lei da "Escola Livre", como foi chamada em Alagoas.
 
Antes da PGR, a AGU (Advocacia Geral da União) também manifestou entendimento semelhante, criticando a lei alagoana. O processo ainda será julgado. Esse tipo de legislação foi a primeira aprovada por um Estado brasileiro seguindo as bases do programa "Escola Sem Partido", que está em discussão no Senado. O projeto 193/2016 é de autoria do senador Magno Malta (PR-ES) e inclui o programa entre as diretrizes e bases da educação nacional. A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal, já havia se manifestado contra o projeto.
 
Em Alagoas, a lei foi promulgada pela própria Assembleia após o governador Renan Filho (PMDB) ter o veto derrubado pelos deputados, em abril, e se recusar a assinar a promulgação. O governo também se manifestou no processo contrário à lei.
 
"Proibições genéricas"
Segundo Janot, a lei alagoana traz um "desproporcional sacrífico da liberdade de expressão e das liberdades educacionais, por meio de proibições genéricas, capazes de transformar estabelecimentos de ensino em comitês de controle de ideias debatidas em ambiente escolar."
"Empregou o legislador termos amplos e vagos para identificar o objeto da conduta proibida: prática de doutrinação política e ideológica, emissão de opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas e contrariedade a convicções morais, religiosas ou ideológicas", explica.

Janot também cita que a lei interferiu no regime de servidores públicos estaduais e impôs ao Poder Executivo impactos financeiros e orçamentários, o que são práticas vedadas. Sobre o argumento da lei, semelhante à do projeto "Escola Sem Partido", Janot diz que ela "despreza a capacidade reflexiva dos alunos" e os trata "como se eles fossem apenas sujeitos passivos do processo de aprendizagem, e a interação de pais e responsáveis, como se não influenciassem a formação de consciência dos estudantes. Tomar o estudante como tabula rasa a ser preenchida unilateralmente com o conteúdo exposto pelo docente é rejeitar a dinâmica própria do processo de aprendizagem", afirma.
"A atividade educacional serve não apenas ao fomento do desenvolvimento intelectual e cognitivo do alunado ou à ministração de conteúdos básicos para viabilizar a qualificação profissional, mas também à integração do estudante à vida em sociedade e ao exercício da cidadania", completa. 
Defesa da Assembleia
Na manifestação em defesa da lei, a Assembleia Legislativa de Alagoas discorda da tese de que o Estado não poderia legislar sobre educação. "Os Estados, enquanto entes federativos, possuem competência legislativa para a instituição de novas regras no plano de ensino e para a criação de programas que auxiliem no processo educacional. Em outras palavras, as decisões do STF apontam que, se há disposição do ente em oferecer maior prestação do direito à educação, deverá essa ser admitida e recepcionada".
O procurador da Assembleia de Alagoas, Diógenes Tenório Júnior, explica que regra vale como forma complementar e aguarda que o STF acolha os argumentos. "No nosso entendimento, o Estado não pode legislar sobre os princípios da educação federal. Mas existe a autonomia dos Estados, assegurada constitucionalmente, que diz que o Estado pode legislar de forma suplementar sobre saúde e educação, desde que não conflite com a legislação federal", explicou. 
A lei
Segundo a lei promulgada, o professor deve manter "neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado"; e fica "vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam induzir aos alunos a um único pensamento religioso, político ou ideológico."
O professor também ficaria proibido de fazer "propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula" e incitar "seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas".
Além disso, determina ainda que, nas questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor deve apresentar aos alunos, "de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias concorrentes a respeito, concordando ou não com elas."
A lei também condiciona a frequência dos estudantes em disciplinas optativas à "expressa autorização dos seus pais ou responsáveis." Para garantir a efetividade da lei, o projeto prevê punições previstas no Código de Ética e no regimento único dos servidores, que estipula até demissão.

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Dia do Funcionário Público Estadual - Ponto Facultativo

D. O. E.  de  19/ 10/ 2016  -   Seção  I  -  Pág.  1
DECRETO Nº 62.219, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2016, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o dia 28 de outubro é data consagrada às comemorações do "Dia do Funcionário Público",
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias no dia 28 de outubro de 2016 (sexta-feira).
Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2016

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Diretores do Estado passarão por avaliação - Decreto 62216/2016

Os ocupantes do cargo de diretor no Estado de São Paulo passarão por mais uma avaliação após serem aprovados no concurso de acesso que lhes garante chegar ao novo posto. A avaliação Especial de Desempenho foi instituída pelo decreto 62.216, publicado no Diário Oficial do Estado, no último sábado, 15 de outubro.
Além disso, durante o estágio probatório, que tem duração de 1.095 dias, ou seja, três anos, os aprovados no concurso para diretor terão de frequentar o curso específico de formação na área, como condição para que consigam a estabilidade na carreira. A avaliação de desempenho terá alguns pontos predeterminados, que incluem proatividade e habilidade de propor ações, visando a melhoria dos processos burocráticos e das atividades da escola. Se necessário, serão editadas mais normas.

sábado, 15 de outubro de 2016

Provimento de cargos de Prof. Ed. Básica II

O Despacho do Governador, de 14-10- 2016, acerca das providências necessárias para o provimento de 20.895 cargos vagos de Professor Educação Básica II, foi publicado no Diário Oficial do Estado em  15/10/2016.
Confira a veiculação: 
Despacho do Governador, de 14-10- 2016.

No processo SE-104-2013, vols. I a X (CC-68.944-13), sobre autorização para o provimento de cargos vagos de Professor Educação Básica II: “Diante dos elementos de instrução do processo, à vista da manifestação do Secretário da Educação e dos pronunciamentos das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, autorizo a Pasta requerente a adotar as providências necessárias para o provimento de 20.895 cargos vagos de Professor Educação Básica II, mediante o aproveitamento de remanescentes de concurso público com prazo de validade em vigor, ficando condicionadas as nomeações ao limite das despesas relativas à  substituição dos docentes temporários e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.”

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Prazo para inscrições do processo de atribuição de aulas é 2/10

Segundo a Secretaria Estadual da Educação, os professores da rede estadual paulista de ensino têm até 2 de outubro para se cadastrar no processo de atribuição de aula ou classes. A etapa é obrigatória para quem quer atuar em uma das 5 mil unidades de ensino da Educação no ano letivo de 2017. Docentes efetivos e não efetivos (com contrato ativo celebrado em 2014, 2015 e 2016) devem participar. A inscrição é online e deve ser feita no Sistema GDAE.

Ao preencher o formulário, o docente define a composição de carga horária de trabalho em aulas, classes, turmas ou projetos - tais como sistema prisional, Fundação Casa, Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), Centros de Estudos de Línguas (CEL) ou ainda Salas de Leitura.

Outro serviço aberto neste período é o de alteração da jornada: é possível ampliar ou reduzir. Quem nos últimos meses mudou o endereço residencial ou os contatos telefônicos pode aproveitar para atualizar as informações. Os documentos comprobatórios deverão ser apresentados na unidade escolar ou Diretoria de Ensino em que o professor está lotado.

A portaria com as orientações do processo foi publicada pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), na edição do Diário Oficial do dia 13 de agosto. 

Para mais informações sobre o processo de atribuição de aulas, clique aqui.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Inscrição de remoção da rede municipal acaba na 5ª

Terminará na quinta-feira (29) o prazo para os professores da rede municipal de ensino da Prefeitura de São Paulo fazerem a inscrição para o concurso de remoção. Os servidores interessados em trocar de escola no ano que vem devem se inscrever nos locais onde trabalham ou pela internet, no sistema EOLServidor
A lista das vagas iniciais foi publicada pela Secretaria Municipal no Diário Oficial da Cidade do dia 16 de setembro, das páginas 33 a 36. Ela está dividida por escola. A classificação dos candidatos será o resultado da soma dos pontos dos títulos e do tempo de casa. Essa classificação será publicada no Diário Oficial, mas ainda não há data. O tempo de trabalho no setor e a idade serão usados no desempenho.

sábado, 24 de setembro de 2016

SME convoca Diretores e Supervisores

Segundo a Secretaria Municipal da Educação, foram publicadas no Diário Oficial de 26 de outubro de 2016 as convocações dos aprovados no Concurso de acesso para a classe de gestores.

As convocações nº 21 e nº 22, de 25 de outubro de 2016, referem-se respectivamente aos cargos de Diretor de Escola e Supervisor Escolar.

Os candidatos relacionados devem comparecer ao Auditório da SME/COGEP, localizado na Avenida Angélica, 2.606, Consolação, conforme cronograma publicado no Diário Oficial.

Confira aqui a publicação completa.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Certidões de Tempo de Contribuição – CTC

Foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 21/09/2016, o Comunicado DBS/SPPREV-02, de 12-9-2016, referente à padronização dos procedimentos de expedição e homologação de Certidões de Tempo de Contribuição - CTC.
Acompanhe a publicação:
A Diretoria de Benefícios Servidores Públicos da São Paulo Previdência - SPPREV expede o presente Comunicado com o objetivo de orientar órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias do Estado quanto à padronização dos procedimentos de expedição e homologação de Certidões de Tempo de Contribuição – CTC.

1. Considerando que a CTC é um documento exclusivo para ex-servidores públicos que, por algum período de tempo, estiveram vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, e que permite ao ex-servidor público utilizar o seu tempo de serviço/contribuição ao RPPS com a finalidade específica e exclusiva de obtenção de aposentadoria junto a outros regimes previdenciários (RGPS ou outros entes federativos) – Contagem Recíproca;
2. Considerando que as regras previstas na Portaria MPS 154/2008 para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC são de observância obrigatória e visam impedir contagens em duplicidade ou em desacordo com a legislação;
3. Considerando a necessidade de orientar procedimentos para aprimorar o fluxo de emissão e homologação das Certidões de Tempo de Contribuição, e em obediência aos princípios da legalidade e eficiência; e
4. Considerando o contato de alguns órgãos de Recursos Humanos que informam a inviabilidade de desentranhar certidões de tempo de serviço fornecidas pelo próprio Estado e que foram averbadas e incorporadas à vida funcional em outro órgão do próprio Estado de São Paulo, com o intuito de aferir vantagens atreladas ao tempo de serviço, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte, licença-prêmio e férias, tendo produzido inclusive efeitos pecuniários, Comunica:
1. A emissão da CTC, nos moldes do que determina a Portaria MPS 154/2008, e cuja eficácia depende da homologação da SPPREV, deve ocorrer com o fim exclusivo de proporcionar a contagem recíproca na aposentadoria para outros regimes previdenciários.
2. As Certidões de Tempo de Contribuição expedidas a partir de 01-10-2016 deverão ser preenchidas apenas no anverso, utilizando-se os campos pré-existentes, com o que estarão cumpridos todos os requisitos previstos na Portaria MPS 154/2008. Não deverá haver nenhum preenchimento no verso, que permanecerá em branco.
3. Caso o Regime Próprio de Previdência Social destinatário da CTC exija informações complementares, em substituição ao que atualmente consta do verso, a Certidão de Tempo de Contribuição deverá ser acompanhada por declaração do tempo de serviço do interessado, detalhada e completa de tudo que consta de seus arquivos, cuja autenticidade é de inteira responsabilidade do órgão de origem e que independe de homologação da SPPREV.
4. Nos casos em que haja vedação legal para a emissão da CTC, ou ainda para os casos em que a finalidade da Certidão for a obtenção de vantagens pessoais, os órgãos da Administração deverão emitir Certidão da Ficha Modelo 101, padronizado pela UCRH, e que independe de homologação da SPPREV, e na qual deverá constar expressamente que a “referida Certidão não gera efeitos previdenciários.”
5. Os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado não deverão exigir o desentranhamento de certidões de tempo de serviço fornecidas pelo próprio Estado pela Ficha Modelo 101 e averbadas no próprio Estado para a finalidade exclusiva de obter vantagens pessoais.
6. Na hipótese prevista no item 4 e no item 5, acima, para a adequada instrução do Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT e elaboração da CTC, deverá ser solicitada, ao setor de Recursos Humanos do órgão averbador, declaração de que o tempo de serviço objeto da certidão foi averbado e utilizado para a obtenção de vantagens. Deverão ainda constar de tal declaração, obrigatoriamente, o regime jurídico do interessado e a informação de que o tempo não foi utilizado para a aposentadoria no RPPS.
7. A obrigatoriedade da aplicação das disposições deste Comunicado a todas as CTCs expedidas a partir de 01-10- 2016 atinge inclusve os expedientes em andamento cujas
CTCs ainda não tenham sido homologadas e que forem devolvidas, a partir desta data, para atendimento de eventuais exigências firmadas pela DBS-SPPREV.
8. A Supervisão responsável pela homologação de CTC desta Diretoria de Benefícios Servidores Públicos da SPPREV esclarecerá as eventuais dúvidas decorrentes deste Comunicado e/ou treinamentos necessários.
9. A Portaria SPPREV 102, de 28-02-2014, permanece em vigor, cabendo aos órgãos de origem instruir integralmente os PUCTs com a documentação lá exigida.
10. Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação a todos os órgãos vinculados do Poder Executivo, e no que couber para os demais Poderes e
órgãos autônomos.

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Remoção da rede municipal - SP

A Secretaria Municipal de Educação publicou a lista das vagas iniciais a serem oferecidas dos profissionais de educação que vão participar dos concursos de remoção de escola. A publicação pode ser consultada no Diário Oficial da Cidade do dia 16 de setembro, das páginas 33 a 63.
Na lista publicada pela secretaria, que está dividida por escola, o candidato pode saber quantas vagas foram liberadas em cada local. A quantidade varia de acordo com o cargo (professores, auxiliar técnico de educação, agente escolar e diretor, por exemplo). Não há vagas em todos os casos. Dependendo do cargo do funcionário e do local consultado, a lista informa que não há chances.
As inscrições para os concursos de remoção estarão abertas de 23 a 29 de setembro, nas respectivas unidades de trabalho ou pela internet, por meio do sistemaEOLServidor.

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Nomeação Diretor e Supervisor de Ensino - SME SP

6016.2016/0001964-5 - Secretaria Municipal de Educação - Nomeação dos candidatos aprovados – Concurso de acesso para provimento de cargos de Diretor de Escola e de Supervisor Escolar da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do magistério municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – Despacho 1144570/2016 - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente expediente, especialmente as justificativas expostas pela Secretaria Municipal de Educação DOC 0380296, 0411963, 1102433 e 1102585, acolhidas pela Secretaria Municipal de Gestão, consoante manifestação de DOC 1112243,1115756 e 1116958 e considerando, ainda, os pronunciamentos favoráveis da Secretaria Municipal de Gestão DOC 1117078, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico DOC 1137325 e da Junta Orçamentária Financeira - JOF DOC 1137325, no que concerne aos aspectos orçamentário-financeiros, que demonstram estar a solicitação conforme as disposições da Lei Orçamentária 16.334/2015, dos Decretos 56.779/2016 e 54.851/2014, bem como da Lei Complementar 101/2000, AUTORIZO a nomeação de 355 candidatos aprovados no concurso de acesso para cargos de Diretor de Escola e de 90 candidatos aprovados no concurso de acesso para cargos de Supervisor Escolar, da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do magistério municipal.

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Câmara muda programa que prevê verba para educação infantil

Fonte: Revista EXAME
Os deputados aprovaram, em sessão realizada nesta terça-feira (13), no plenário da Câmara, Medida Provisória que modifica as regras do programa Brasil Carinhoso, criado no primeiro governo Dilma. O programa prevê a transferência de recursos da União para municípios e para o Distrito Federal para a educação infantil. De acordo com o texto aprovado, entre as alterações previstas, está a inclusão no programa de crianças de zero a 48 meses contempladas com o Benefício de Prestação Continuada (BPC), além daquelas que participam do Programa Bolsa Família.
 O texto proposto pelo relator da matéria, senador Cristovam Buarque (PPS-DF), também prevê que o valor da transferência de recursos não mais corresponderá necessariamente a 50% do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil no âmbito do Fundeb.
 O valor referente à transferência de recursos será definido em ato conjunto dos ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação. De acordo com a MP, o município que cumprir a meta anual também terá direito a apoio financeiro suplementar de no mínimo 50% do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil.
 Se a meta não for atingida, esse repasse cai para no mínimo 25% do valor anual mínimo por aluno. As novas regras entram em vigor a partir de 2018.
 "É meritório contemplar as crianças beneficiárias do BPC na lei, ante sua condição de vulnerabilidade, por serem pessoas com deficiência pertencentes a famílias carentes, e tendo em vista as dificuldades que o sistema de ensino possui para incluí-las na educação infantil", diz o senador Cristovam Buarque.

sexta-feira, 9 de setembro de 2016