quarta-feira, 23 de março de 2016

O Parecer PA n.º 95/2015 e os procedimentos relativos à licença para tratamento de saúde.

Há alguns dias, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, baixou Comunicado GGP/CON nº 001/2016, a fim de orientar os órgãos subsetoriais de recursos humanos, mediante a aprovação do Parecer PA n.º 95/2015, sobre como procederem na apuração da frequência dos servidores do Quadro do Magistério em relação aos dias de ausência compreendidos entre a data de protocolo da Guia de Perícia Médica e sua decisão final, bem como nos casos de licença-saúde negada.
Em resumo, o Comunicado disciplina que deverão ser lançadas faltas injustificadas tanto aos servidores que se encontrem aguardando a confirmação da concessão da licença para tratamento de sua saúde, como àqueles que tiveram suas licenças negadas e aguardam a decisão dos recursos cabíveis.
Mediante análise legal do problema, o Departamento Jurídico da UDEMO chegou à conclusão de que o Comunicado GGP/CON nº 001/2016, apoiado no contexto do Parecer PA nº 95/2015, originou dois problemas distintos, que, consequentemente, necessitam de remédios diferentes.
A primeira situação (a mais grave) é aquela onde o servidor público aguarda a definição do DPME quanto à concessão do período de licenciamento pretendido. A segunda está na negativa da concessão de licença.
Seguem as orientações e as medidas disponíveis, no momento, relativas a cada uma das situações observadas:
1ª Situação – servidor que aguarda a concessão da licença
Os artigos 41, 75 e 77 do Decreto nº 29.180/1988 disciplinam que a concessão da licença para tratamento de saúde está condicionada ao parecer final da autoridade médica competente, que deverá constar na cópia da GPM a ser entregue na unidade sede de controle de frequência no primeiro dia útil subsequente à perícia.
Artigo 41 - Toda licença para tratamento de saúde, considerada como inicial, terá como data de início aquela fixada na G.P.M. pela autoridade responsável pelo parecer final, e poderá retroação até 5 (cinco) dias corridos contados do dia anterior ao da expedição da mesma.” (g.n.).
Artigo 75 De posse da cópia da GPM com parecer final favorável a licença, deverá o funcionário ou servidor iniciar, ou quando de retroação ou de prorrogação, continuar seu gozo, ainda que não publicada a decisão final do DPME e desde que referido parecer tenha sido proferido na forma prevista neste RPM.” (g.n.).
 “Artigo 77 - A cópia da G.P.M., de que trata o Artigo 75 deste decreto, deverá ser entregue ao órgão de pessoal ou unidade sede de controle de freqüênciaaté o primeiro dia útil, após ter sido proferido o parecer final, devendo o funcionário ou servidor ser advertido das conseqüências quando em desacordo com o disciplinado neste decreto.” (g.n.).
Não concordamos com o absurdo do lançamento de faltas injustificadas a quem não sabe se terá a licença concedida, mas, temos que admitir, há fundamentação legal que permite tal procedimento.
O aspecto abusivo fica por conta da demora no agendamento da perícia médica e, por conseguinte, a expedição do tal parecer final.
Parecer final é diferente de decisão final.
O Decreto nº 29.180/1988 conceitua as duas expressões no artigo 2º:
Parecer final é a “manifestação da autoridade médica competente sobre a perícia efetuada”. Em outras palavras, é a conclusão daquela autoridade, depois de realizada a perícia médica.
Decisão final é o “pronunciamento do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME sobre as licenças médicas e aposentadoria por invalidez, bem como seu enquadramento legal. m resumo, é a publicação no Diário Oficial.
autoridade médica competente não é o perito médico! São profissionais distintos!
O Decreto nº 29.180/1988 também presta esse esclarecimento no artigo 37:
Artigo 37 - O parecer final sobre o pedido de licença para tratamento de saúde, observadas as normas e instruções do D.P.M.E., caberá:
- quando de licença inicial e de primeira prorrogação da licença que implique denegação ou concessão: 
a) até 15 (quinze) dias, ao dirigente da unidade da Secretaria da Saúde, indicada nos termos do Artigo 7.° deste decreto, quando a perícia médica ocorrer em sua sede, em domicílio ou em unidade hospitalar de sua jurisdição; 
b) de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias, ao dirigente da unidade situada no município sede do ERSA, indicada nos termos do Artigo 7.° deste decreto, quando a perícia médica ocorrer em sua sede, em outra unidade vinculada ao ERSA, em domicílio ou em unidade hospitalar de sua jurisdição; 
c) de prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, a Comissão Médica do D.P.M.E., independentemente do local onde foi realizada a perícia médica; 
II - à Comissão Médica do D.P.M.E., quando se tratar da segunda licença, em prorrogação, em diante, que implique denegação ou concessão.” (g.n.).
O sistema idealizado para a concessão de licença médica, na realidade, previa que o servidor público conseguiria agendar sua perícia médica para no máximo 5 dias, a partir da data do protocolo da Guia de Perícia Médica. No mesmo dia em que se submetesse à perícia, sairia do DPME munido do parecer final.
Porém, é notório que o Departamento de Perícias Médicas do Estado não está nem perto de, um dia, conseguir cumprir com suas obrigações legais. Já houve épocas em que somente o agendamento da perícia, na maioria dos casos, superava os 90 dias.
parecer final, por outro lado, só é obtido conjuntamente com a publicação da decisão final no Diário Oficial do Estado.
Muitas tentativas já foram feitas para agilizar o atendimento da demanda. Uma delas foi a troca da Secretaria de Estado a que o DPME se submetia. Entretanto, nada disso adiantou.
A ineficiência é notória. Foi essa ineficiência, aliás, que motivou a expedição do Parecer PA nº 95/2015.
Como o governo não consegue solucionar o problema do DPME, resolveu transferir a culpa para o servidor, atribuindo a ele o ônus de suportar faltas injustificadas. Um abuso porque o servidor, nesse caso, ausenta-se por estar doente, e não porque não quer trabalhar!
Lançar faltas injustificadas, indiscriminadamente, não é medida que se alinha com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade!
Por isso, para ajudar aqueles que se encontram nessa situação, o Departamento Jurídico da UDEMO ingressou com Mandado de Segurança Coletivo, visando afastar a abusividade do ato administrativo, impedindo, assim, o lançamento indevido de faltas injustificadas a quem aguarda o parecer final quanto à concessão da licença-saúde.
No momento, aguardamos a decisão do Juiz quanto à concessão de medida liminar.
2ª Situação – licença negada
Nesse caso, embora caiba medida judicial para tentar evitar o lançamento de faltas injustificadas e, consequentemente, os descontos em relação a elas, ingressar diretamente com ação judicial não parece ser a medida mais adequada.
De acordo com o artigo 183 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, com a redação da Lei Complementar nº 1.123/2010:
Artigo 183 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.(NR)
§ 1º - o disposto no "caput" deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação. (NR)
§ 2º - a infração do disposto no "caput" deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. (NR).” (g.n.).
Terminado o período concedido de licenciamento, o servidor público deverá retornar imediatamente ao exercício ou, caso ainda não se encontre em condições, proceder a um novo pedido de licença médica.
O problema surge, entretanto, quando a licença sequer chega a ser concedida.
Deve-se ter a consciência de que licenciamento para tratamento de saúde, embora seja direito consagrado no texto de lei, não é em si direito liquido e certo. É direito que depende de validação do órgão pericial médico competente. Sem tal validação, o servidor público não poderá dele usufruir.
Logo, se a concessão da licença for negada, a licença não existiu. Por lógica, todo o período em que se aguardou a emissão do parecer final é considerado como de ausência.
Mas que tipo de ausência? Esta é a questão! Falta injustificada?
Na lógica do governo, o que não se enquadra como afastamento, licenciamento, falta médica, falta abonada ou falta justificada, será falta injustificada.
É obvio que não concordamos com essa lógica!
Se a falta justificada é aquela que pela natureza e circunstância pode constituir escusa razoável do não comparecimento, é possível concluir que quem requereu a licença médica aguarda sua concessão.
Nossa orientação, nesse caso, é a seguinte: quando o servidor for protocolar o pedido de reconsideração, ou o recurso, deverá ser protocolada também petição anexa, pleiteando a concessão do efeito suspensivo, que é uma garantia.
Ressaltamos que a concessão do efeito suspensivo é facultativa, mas, uma vez concedido (conforme consta no próprio Parecer PA nº 95/2015), ele inviabilizaria o lançamento de faltas injustificadas e, consequentemente, os descontos.
No entanto, se for negada a concessão do efeito suspensivo (mediante a apresentação da negativa expressa), o Departamento Jurídico da UDEMO estudará a viabilidade de ação judicial, caso a caso.

SP dá a professores 372 licenças por dia; 27% por transtornos mentais

A educação paulista esta indo para o buraco. Não apenas pela crescente falta de condições. Mas pelo abandono pedagógico. Um mesmo partido governa o Estado há mais de 20 anos. Entretanto as vicissitudes ocorrem a cada ano, assim torna se inviável pensar em política pública de qualidade para a educação. Todos ficam no discurso. Aliás educação talvez seja a única área que todos dão palpite, muitos acham as coisas. E os especialistas de fato, quem entende, estuda e trabalha com educação se quer são reconhecidos, quem dirá ouvidos. O excesso de licença é apenas uma vertente das muitas realidades cruéis que a educação paulista passa. Meu respeito, carinho e admiração a todos as professores e professores que tentam cada um em seu espaço melhorar a qualidade do ensino, mesmo com tantas dificuldades e obstáculos.

Fonte: O Estado de São Paulo

A rede estadual de ensino paulista dá 372 licenças médicas a professores por dia. No ano passado, foram cerca de 136 mil afastamentos médicos concedidos. Dos 220 mil docentes da rede, 48 mil - 21,8% - saíram de licença ao menos uma vez. A principal causa de afastamento são transtornos mentais e comportamentais, responsáveis por 27,8% dos casos.
Os dados foram obtidos pela reportagem por meio da Lei de Acesso à Informação. A carreira docente, segundo especialistas, é considerada estressante por más condições de trabalho - alta carga horária, conflitos com os alunos e acúmulo de mais de um emprego. O problema cria um desafio para o governo do Estado, que precisa substituir os afastados constantemente para manter as aulas.
Relatório do Ministério do Trabalho e da Previdência Social de 2015 mostra que transtornos mentais estão entre os quatro principais motivos para conceder benefícios previdenciários no País. Especialistas apontam que saídas por esse tipo de problemas têm crescido em todas as categorias.
João (nome fictício), professor de Geografia e História em Parelheiros, na zona sul de São Paulo, foi afastado pela primeira vez em 2011, por causa de depressão. "A partir daí, fico um ou dois meses afastado todo ano", afirma ele, de 49 anos.
A pressão no ambiente de trabalho e indisciplina dos alunos, segundo ele, afetam a saúde dos professores. "Quando entrava na sala, ficava em pânico", diz. "Os alunos fazem de tudo na escola. Outro dia, um deles cuspiu em uma colega", continua João, na rede há 23 anos.
A professora de Português Sandra (nome fictício), de 52 anos, abandonou a sala de aula em um colégio em Heliópolis, na periferia da zona sul, após depressão. Os problemas começaram na vida pessoal, quando perdeu o pai, em 2004, mas se agravaram no trabalho.
Segundo Sandra, havia brigas constantes com a direção da escola. "Tive problemas de oscilação de pressão e o médico me orientou a ir a um psiquiatra", diz ela, que se afastou por dois meses. "Já aumentei a dose do remédio, mas não consigo ver aluno na minha frente", afirma a docente, remanejada para trabalhar em uma sala de leitura.
Em relação a 2014, o total de licenças cai - eram 149.866, ante 136.076 em 2015. Além de enfermidades, os dados incluem saídas para gravidez ou acompanhar um parente doente, por exemplo. E os números mostram que os afastados têm ficado menos tempo em casa. Em 2013, eram 29,7 dias, em média. No ano passado, foram 21 dias.

Condições difíceis

A alta carga de trabalho é um dos motivos apontados para o adoecimento de professores da rede pública. "É uma categoria que precisa lidar com uma demanda grande de trabalho e muitas vezes trabalha em mais de uma escola. Precisam procurar dois empregos para ter aumento de renda e assim sustentar a família", avalia Claudia Roberta Moreno, especialista em psicologia do trabalho da Universidade de São Paulo (USP).
A desilusão em relação aos resultados do trabalho também compromete a saúde. "Há um sentimento de impotência, de perseguir uma meta que nunca é alcançada", afirma Aparecida Néri Souza, da Faculdade de Educação da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).

MEC deve fazer prova regional de alfabetização no Norte e Nordeste

O MEC (Ministério da Educação) pretende aplicar provas regionais de alfabetização e preparar material específico para as regiões Norte e Nordeste. Atualmente, a avaliação é feita por meio da ANA (Avaliação Nacional de Alfabetização), e o material é o mesmo para todo o país.
Ainda não há data determinada para a implantação das mudanças, que devem acontecer ainda em 2016 conforme anunciou o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, em dezembro do ano passado.
Com as mudanças, o MEC pretende aumentar o monitoramento do programa e diminuir o analfabetismo no Norte e Nordeste. 

O que muda

Segundo o MEC, as avaliações periódicas serão realizadas pelas próprias redes de ensino e professores alfabetizadores, sob a coordenação das secretarias estaduais de Educação. Para tanto, a pasta irá aumentar as equipes estaduais que participam do programa. "O monitoramento e a avaliação dos resultados poderão se dar de forma mais sistemática e rigorosa, a partir de um acompanhamento mais próximo", diz o MEC em nota.
Criada para acompanhar as ações desenvolvidas pelo Pnaic, a ANA seria aplicada uma vez por ano, mas foi cancelada em 2015. Até agora, o MEC divulgou apenas os resultados da prova e não as suas questões. 
Para os professores, compreender como é a prova ajudaria a entender melhor as dificuldades dos alunos. "A prova deveria ter questões que foram trabalhadas em salas de aula, o que traduziria a aprendizagem dos alunos", afirma Lisete Arelaro, professora da Faculdade de Educação da USP (Universidade de São Paulo).

Críticas à ANA

A ANA, aplicada a todos os alunos do 3º ano do ensino fundamental da rede pública, para avaliar os conhecimentos em leitura, escrita e matemática, serve de parâmetro para as mudanças no Pnaic.
Um pesquisador ligado ao Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais), João Luiz Horta, defende a avaliação de larga escala. "A ANA é um instrumento para avaliar os objetivos propostos pelo Pnaic e seus resultados podem ser uma referência para mudanças", diz. 
Mas Horta afirma que existem outras variáveis: "há outros fatores que impactam os resultados, sendo que o maior é a situação de pobreza. Sem programas suplementares envolvendo diversas áreas, como saúde, transporte e assistência social, é muito mais difícil que uma criança pobre aprenda na mesma velocidade que outra que esteja em situação social diferente".
Para Luiz Carlos de Freitas, professor da Faculdade de Educação da Unicamp (Universidade Estadual de São Paulo), os "materiais produzidos para o Pnaic são interessantes e as ações desenvolvidas pelas instituições formadoras são importantes, mas a realidade das escolas é diferente". Ele critica o foco na idade da criança em vez de atenção às condições para a aprendizagem nas escolas. 
"Avaliações de larga escala como a ANA devem ser usadas para avaliar as políticas públicas dos governos. A avaliação da alfabetização deve ser conduzida pela própria escola. É um erro achar que os professores não sabem o que está acontecendo em sua sala de aula e que é preciso uma prova externa", diz Freitas.

sexta-feira, 18 de março de 2016

Governo paulista atrasa kit escolar de 342,4 mil alunos

Fonte: Agência Estado
Mesmo após três semanas do início das aulas na rede estadual de São Paulo, cerca de 342,4 mil alunos ainda não receberam o kit de material escolar. Os dados estão no site da FDE (Fundação para o Desenvolvimento da Educação), vinculada à Secretaria de Educação, e representam 8,5% das matrículas, mesmo porcentual do ano passado no mesmo período.
O kit é fundamental para que o aluno aproveite as aulas, já que disponibiliza lápis, lápis de cor, canetas esferográficas azul e vermelha, apontador, borracha, tubo de cola, tesoura e outros itens, a depender da etapa de ensino do aluno.
A maior parte dos estudantes prejudicados está nos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano). Nesta fase há 260,5 mil kits em atraso. No ensino médio, 40,7 mil estudantes ficaram sem material escolar até o dia 7 deste mês. Já nos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º), há 41 mil prejudicados. A compilação dos dados foi feita pela Abfiae (Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares e de Escritório), a pedido do Estado.No ano passado, o governador Geraldo Alckmin (PSDB) afirmou que estudava a implementação de um cartão para compra de material escolar, uma espécie de voucher para que os pais pudessem escolher onde adquirir os produtos. Com a troca de secretariado, no entanto, a proposta não avançou.
De acordo com o presidente da Abfiae, Rubens Passos, nova proposta deve ser feita ao novo secretário de educação, José Renato Nalini. A ideia é que o projeto seja implementado em um pequeno grupo de cidades para testes. — Evitaria fraudes em licitações, não haveria atrasos e você dá ao aluno a opção da escolha do material. A Secretaria Estadual de Educação atribuiu os atrasos aos recursos apresentados por empresas que participaram dos processos licitatórios. Destacou que os matérias pedagógicos (apostilas) foram todos entregues. A pasta diz ainda que até esta quarta-feira (16) apenas 2% dos alunos ainda não haviam recebido o material e até o fim do mês, todos estarão com os kits.

quinta-feira, 10 de março de 2016

Prefeitura de SP concede reajuste a professores

Os professores da rede municipal de ensino da capital paulista aceitaram ontem (9) a proposta da prefeitura de reajuste salarial e descartaram a greve. Os professores ficaram reunidos em assembleia das 14h30 às 18h30, em frente à prefeitura, no Viaduto do Chá, quando a maioria aprovou o reajuste.
“Foi importante os educadores municipais se mobilizarem em um quadro de recessão econômica, de agudização do desemprego. Conseguimos pressionar o prefeito, que não queria nem incorporar nada, a responder de certa maneira com algum índice que não atinge a inflação, mas está próximo dela”, disse o presidente do Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo, Claudio Fosenca.
A prefeitura, sob gestão de Fernando Haddad (PT), ofereceu reajuste no piso salarial de 3,85% em maio e mais 3,65% em agosto. Além disso, os profissionais com contrato de 30 horas de serviço receberão um prêmio de R$ 2,6 mil, pagos em duas parcelas, até janeiro de 2017.
Segundo o sindicato, o piso do professor municipal de São Paulo, com contrato de 30 horas de serviço, que hoje é de R$ 3,3 mil, passará a R$ 3.550. A prefeitura também se comprometeu a não levar à votação na Câmara dos Vereadores, em 2016, o regime de previdência complementar (Sampaprev) e debater com a categoria sua aplicação durante o ano.
Na proposta inicial, o sindicato pedia um aumento de 29,68% sobre os atuais valores das tabelas de vencimentos dos docentes.

terça-feira, 8 de março de 2016

As Três Refeições do Diretor de Escola

1. Café da Manhã:
- concurso para Diretor e Supervisor, que, prometido, não sai
- reajuste salarial, que, prometido e garantido, também não sai
- ALE
- SPprev
- APM
- liquidação de tempo de serviço
- sindicância
- processo administrativo
- DENGUE

2. Almoço:
- concurso para Diretor e Supervisor que, prometido, não sai
- reajuste salarial que, prometido e garantido, também não sai
- fim das impressoras nas unidades escolares e Diretorias de Ensino
- diminuição ou fim das verbas, inclusive as de manutenção
- redução de horário nas ETIs
- diminuição do módulo; em especial, de PCs
- falta de pessoal de apoio
- desencontros e atropelos na administração: normas e orientações contraditórias
- publicação de normas no D.O. de sábado para aplicação na segunda-feira, de manhã
- problemas com a merenda escolar
- falta de professores
- dificuldades criadas para novas contratações
- falta injustificada para quem aguarda a publicação da licença-saúde fora do exercício
- quando a licença-saúde é publicada, muda tudo
- incidência indevida de tributos sobre benefícios salariais
- instruções via rede social, contrariando textos de normas legais
- falta de material de limpeza
- falta de material de manutenção e de secretaria
- falta de equipamentos básicos
- falta de atendimento médico
- ameaças às aposentadorias, regular e especial
- reorganização que vem, vai, e vem de novo
- sindicância
- processo administrativo
- ALE
- SPprev
- APM
- liquidação de tempo de serviço
- ZIKA

3. Jantar:
- concurso para Diretor e Supervisor que, prometido, não sai
- reajuste salarial que, prometido e garantido, também não sai
- falta de atendimento médico
- ameaças às aposentadorias, regular e especial
- incidência indevida de tributos sobre benefícios salariais
- instruções via rede social, contrariando textos de normas legais
- ALE
- SPprev
- APM
- liquidação de tempo de serviço
- sindicância
- processo administrativo
- CHIKUNGUNYA

4. Sobremesa:
- sal de fruta (muito!).

ATENÇÃO COLEGAS: esse cardápio está aberto para mais itens. Envie as suas sugestões para udemo@udemo.org.br

segunda-feira, 7 de março de 2016

MEC anuncia chamada pública para inscrição de tradutores

Segundo a assessoria do MEC, estão abertas até o dia 20 próximo, pela internet, as inscrições de tradutores de língua francesa e espanhola para o Banco de Colaboradores (BC) do Banco Nacional de Itens (BNI), conforme chamada pública publicada nesta sexta-feira, 4.
Os profissionais aprovados vão subsidiar os exames e avaliações da educação básica por meio da tradução de materiais. Para se cadastrar, o candidato deve preencher as informações contidas no sistema on-line do BNI, na página do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), anexar documentos comprobatórios da formação de nível superior exigida e digitalizá-los, preferencialmente em arquivo .pdf, de forma legível.
Dentre outros requisitos, os participantes precisam comprovar bacharelado em tradução ou letras–tradução (inglês, francês ou espanhol) reconhecido pelo Ministério da Educação. Também é obrigatória a experiência no exercício de atividade de docência ou pesquisa na educação básica ou superior, pública ou particular, além de conhecimentos de informática. O cadastro terá validade de dois anos, a contar da data de publicação do resultado. Após o processo de cadastramento, o Inep fará a convocação de acordo com a necessidade. A pontuação dos selecionados terá divulgação preliminar até 15 de abril próximo. A divulgação final dos aprovados deve ser feita até 5 de maio, por meio de edital de convocação.
O Edital do Inep nº 4, de 3 de março de 2016, com a chamada pública para seleção de tradutores de materiais de exames e avaliações da educação básica, foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 4.  Informações complementares e inscrições no sistema do BNI na internet.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Livro de Paulo Freire está em "top 100" internacional

Fonte: Portal Forum
“Pedagogia do Oprimido” foi o único título do país a aparecer na lista dos mais pedidos pelas universidades de língua inglesa do projeto Open Syllabus
 O projeto "Open Syllabus" reuniu mais de um milhão de programas de estudos de universidades dos Estados Unidos, Reino Unido, Austrália e Nova Zelândia com o objetivo de verificar quais são os livros mais solicitados por elas. Entre os 100 mais pedidos está um único título brasileiro, o livro "Pedagogia do Oprimido", de Paulo Freire, escrito em 1968 (Confira a lista completa aqui).
A obra aparece em 99º lugar no ranking, com 1.021 citações. Na área de Educação, o livro está em segundo lugar como o mais solicitado nestas universidades, ficando atrás somente de "Teaching for Quality Learning in University: What the Student Does", de John Biggs. Outras obras escritas por Freire – e também sobre ele – aparecem entre as citadas como Educação como prática da liberdade.


quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Mandado de Segurança Coletivo Preventivo - SEE/SP - Licença Saúde

O Centro do Professorado Paulista irá impetrar mandado de segurança coletivo preventivo, a respeito das ausências e descontos relativos às licenças para tratamento de saúde, tendo em vista o teor do Parecer – PA nº 95/2015.
Segundo esse Parecer da Procuradoria Administrativa, são recomendados os seguintes procedimentos:
1) Nas ausências do servidor, compreendidas no período do agendamento de licença-saúde e a respectiva decisão final, serão lançadas “faltas injustificadas”.
2) Essas ausências (faltas injustificadas) “não serão remuneradas”, ainda que exista reconsideração ou recurso pendente de resposta, no caso de negativa da licença após a perícia médica.
3) Os vencimentos pagos em desacordo com as determinações acima “serão considerados indevidos” e darão ensejo à “reposição” por parte do servidor (devolução), ainda que haja reconsideração ou recurso administrativo pendente de resposta.
Os integrantes do Departamento Jurídico do CPP, após análise das recomendações acima, concluíram pela existência de sérias ilegalidades e impetrarão Mandado de Segurança Coletivo Preventivo, visando à defesa do direito e dos interesses dos seus associados.
Trata-se de procedimento judicial coletivo e não haverá necessidade de qualquer providência por parte do associado.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

SME divulga edital do concurso para professor

A Secretaria Municipal de Educação de São Paulo (SME) divulgou hoje (17) o edital do concurso público de ingresso para provimento de cargos vagos de professor de Ensino Fundamental II e Médio - classe dos docentes da carreira do magistério. O documento foi publicado no Diário Oficial da Cidade, a partir da página 69.
Ao todo, serão 2.472 vagas distribuídas entre as disciplinas de Arte, Biologia, Ciências, Educação Física, Espanhol, Física, Geografia, História, Inglês, Matemática, Português, Química e Sociologia.
As inscrições estarão abertas das 14 horas do dia 18 de fevereiro até 12 horas do dia 16 de março de 2016 e serão realizadas exclusivamente no link. O valor da inscrição será R$ 46,00.
Para a Jornada Básica do Docente/JBD, que é de 30 (trinta) horas aula semanais, a remuneração mensal do cargo de Professor de Ensino Fundamental II e Médio – QPE 14 A – é de R$ 2.079,43 (dois mil, setenta e nove reais e quarenta e três centavos), acrescida de Abono Complementar, prevista na Lei nº 16.275, de 2 de outubro de 2015.
A Prova Objetiva está prevista para o dia 24 de abril de 2016, juntamente com a Prova Discursiva.
Acesse aqui o Edital do concurso.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Prefeitura de SP cria projeto de mestrado para docentes

A prefeitura de São Paulo, com o apoio do prefeito, Fernando Haddad (PT), enviou à Câmara Municipal nesta terça-feira (16) um projeto que cria bolsas para os professores da rede municipal fazerem cursos de mestrado e doutorado. 
De acordo com a Secretaria Municipal de Educação (SME), o programa "Bolsa Educador" pretende repassar auxílio financeiro de R$ 1,5 mil para docentes interessados em mestrado e R$ 1,7 mil para os que quiserem ser doutores. 
O programa foi divulgado em evento que marcou o início do ano letivo na capital paulista, realizado no Theatro Municipal, com a presença de vários professores e do secretário municipal de Educação, Gabriel Chalita (PMDB). 
O prefeito disse que conversou com o presidente da Câmara, Antonio Donato (PT), e pediu que o processo tramite rapidamente. Em nota, a SME afirmou que disponibiliza um mínimo de 30 mil vagas de formação por ano para os professores. 
O Secretário Municipal de Educação ressaltou a importância do diálogo para a elaboração das ações realizadas na área da educação. “Tudo o que a gente faz é dialogado. Todos os programas que iniciamos são construídos com vocês e sempre as escolas são consultadas”, disse Chalita.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Rede estadual volta às aulas com salas lotadas

Fonte: Fonte: Diário de São Paulo
O ano letivo nas 55 mil escolas da rede estadual começa nesta segunda-feira (15) com 143 mil alunos a menos do que no ano passado e, ao mesmo tempo, com cerca de 280 mil estudantes em salas com a lotação acima do limite. Isso porque, no início do ano, a Secretaria Estadual de Educação publicou uma resolução com brecha para que as classes tenham um excedente de 10%.
A resolução estabelece um teto de 30 alunos para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental, 35 estudantes para as séries finais desse mesmo ciclo, 40 para ensino médio e 45 para as turmas de educação de jovens e adultos, nos níveis fundamental e médio. Mas abre um precedente em seu parágrafo segundo: "Excepcionalmente, quando a demanda, devidamente justificada, assim o exigir, poderão ser acrescidos até 10% ao estabelecido".
A Secretaria Estadual da Educação não diz que vai fechar classes e afirma que mantém o número de salas abertas conforme a demanda existente. "Por nota, disse que, este ano, houve uma diminuição de alunos. Afirma ainda que com essa diminuição o estado poderia deixar de abrir 4,7 mil salas de aula em média, por falta de alunos. "Porém, essa não é a realidade", completa.
Já o secretário estadual de Educação, José Renato Nalini, negou que haja uma "reorganização branca", mas admitiu que poderão ter salas com lotação acima do limite. "O que eu posso dizer é que não há essa orientação", afirmou. "O que existe é uma variação natural diante da mudança da clientela. E também não vai haver superlotação. Os últimos dados é que nós não chegaríamos a 7% da rede em situações acima do limite que vão sendo corrigidas no recorrer do ano".
Alunos participam de reunião de planejamento escolar
O ano letivo começou mais cedo na Escola Estadual Professor Manuel Ciridião Buarque, na Vila Ipojuca, Zona Oeste. Na quinta-feira (11) quatro dias antes do início oficial, alunos participaram de uma reunião de planejamento com professores e diretores. "Essa foi uma reivindicação dos alunos depois do processo de ocupação no ano passado", disse o professor Francisco Gretter. "A direção aceitou o pedido e eles estão participando de todo o planejamento escolar."
Professor se queixa de cansaço
Segundo o professor Kleber Augusto, da EE Professor Antônio Firmino de Proença, na Mooca, Zona Leste, ao sair de uma reunião de planejamento, queixou-se de cansaço. "Estamos começando o ano esgotados porque não tivemos férias com as reposições de janeiro". Disse ainda que as reposições começaram em 11 de janeiro e foram até 3 de fevereiro. "Depois já começou o planejamento e não descansamos".

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Inclusão do nome social pode ser feita antes da volta às aulas em SP

Os alunos da rede estadual travestis ou transexuais podem utilizar o período de férias para incluir o nome social em listas de chamada e diários de classe. A escolha do prenome é assegurada pela Resolução da Secretaria da Educação nº 45/2014. Desde o início da ação, o número de estudantes que já fizeram o pedido nas secretarias das escolas ultrapassou a marca de 180.
Além de procurar a equipe gestora das unidades, os interessados devem preencher um formulário e formalizar a mudança. É muito importante que todos os campos estejam completos. Alunos menores de 18 anos devem estar acompanhados dos pais ou responsáveis. De acordo com os registros, as mulheres transexuais e travestis - ou seja, que optaram pela identidade de gênero e nome social feminino – são maioria na rede paulista.
A adoção do nome social garante também que o estudante seja reconhecido e tratado no ambiente escolar conforme a preferência. A iniciativa garante o atendimento às políticas inclusivas e o respeito à diversidade. Em documentos externos, porém, o nome civil (o que está no RG) ainda é obrigatório. Isso inclui histórico escolar e declaração de transferência. 
O ano letivo de 2016 começa na próxima segunda-feira (15), em todas as escolas do Estado. O calendário, publicado em Diário Oficial, também reservou para o mês de julho o recesso do meio do ano. Clique aqui e confira o calendário escolar de 2016

Inclusão social de alunos e professores travestis e transexuais
Garantir a inclusão de alunos travestis ou transexuais é um dos objetivos da Educação. Para isso, são realizadas inúmeras práticas e ações, oriundas do II Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia: metas e ações da Secretaria da Educação, aprovado em 2013 pela Educação por meio do Comitê de Políticas Educacionais.
A ação norteia a comunidade transexual no enfrentamento às práticas discriminatórias nos ambientes educacionais, formações de professores para lidar com questões envolvendo à sexualidade e também a produção de materiais educativos para o uso nas salas de aula. Saiba mais aqui.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Convocação nº 05 (DOC de 03/02/2016, página 41)
DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016
CONCURSO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DA CLASSE DOS DOCENTES PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I
Escolha de vagas e retirada de guia médica para exames médicos pré-admissionais.
O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- a classificação definitiva dos candidatos aprovados no referido Concurso, conforme publicação no DOC de 14/11/2014;
- o disposto no § 1º do artigo 123 da Lei nº 14.660/2007 CONVOCA os candidatos aprovados no Concurso para provimento de cargos vagos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, para escolha de vagas e retirada de guia para exames médicos pré-admissionais, conforme segue:
Os candidatos convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2, na Avenida Angélica, 2.606, Consolação - CEP 01228-200 - São Paulo-SP, de acordo com o seguinte cronograma:
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I
23/02/2016
9h às 10h  5940 a 5979
10h às 11h  5980 a 6023
11h às 11h30  retardatários do dia
OBSERVAÇÕES
1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:
- cédula de identidade;
- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal).
1.1 - Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.
2 - No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação.
3 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.
4 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha, acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Organização Curricular em escolas de tempo integral SEE SP

Foi publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de janeiro de 2016, na página 29, a Resolução SE 6, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental nas Escolas de Tempo Integral – ETI.
Acompanhe a íntegra da publicação:
“A Secretária Adjunta, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, e considerando:
- a importância do contínuo aperfeiçoamento da organização curricular vigente nas unidades escolares estaduais, participantes do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI;
- a necessária otimização dos recursos e materiais didáticopedagógicos disponíveis, para assegurar a consecução dos objetivos do projeto;
- o êxito alcançado na implementação das ações programadas para melhor atendimento aos alunos do ensino fundamental, Resolve:
Artigo 1º - A organização e o funcionamento das unidades escolares estaduais que ministram ensino fundamental e que vêm participando do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI, observarão o disposto na presente resolução.
Artigo 2º - As matrizes curriculares dos anos/séries iniciais e finais do ensino fundamental contemplarão 40 (quarenta) aulas semanais distribuídas na seguinte conformidade:
I - nos anos iniciais:
a) 25 (aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da base nacional comum; e b) 15 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da parte diversificada;
II - nos anos/séries finais:
a) 28 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da base nacional comum; e b) 12 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da parte diversificada.
§1º - A direção da escola informará a comunidade escolar sobre as matrizes curriculares propostas, constantes dos Anexos a e B que integram esta resolução, a serem implementadas em todos os anos/séries, a partir de 2016, contendo:
1. os componentes curriculares e respectivas cargas horárias, estabelecidos para a base nacional comum do ensino fundamental; e
2. os componentes curriculares da parte diversificada, de cumprimento obrigatório.
§ 2º - Os componentes da parte diversificada serão desenvolvidos de forma articulada e complementar aos da base nacional comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos alunos. 
Artigo 3º - Na elaboração do horário escolar, a direção da escola, deverá observar:
I - a carga horária máxima de 8 (oito) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada;
II - o intervalo para almoço, com duração de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, até 60 (sessenta) minutos, em horário previamente definido, para todos os dias da semana;
III – 1 (um) intervalo de 20 (vinte) minutos, em cada turno, destinado ao recreio;
IV - o início e término das aulas definidos de acordo com as necessidades e interesses da comunidade escolar.
Parágrafo único – Observadas as respectivas cargas horárias, as aulas dos componentes curriculares que integram a base nacional comum e a parte diversificada deverão ser distribuídas, sempre que possível, alternadamente, ao longo dos turnos de funcionamento da unidade escolar, de forma a compor o horário de aulas.
Artigo 4º - Terão prioridade, para atendimento aos alunos público-alvo da educação especial, as atividades programadas para as respectivas salas de recurso.
Parágrafo único - Caberá à equipe gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após o devido diagnóstico das potencialidades, interesses e expectativas dos alunos, definir quais as atividades dos componentes curriculares da parte diversificada serão passíveis de frequência e de efetiva participação.
Artigo 5º - A avaliação do desempenho escolar dos alunos do ensino fundamental se processará:
I - nos anos iniciais, na observância do disposto no artigo 2º da Resolução SE 61/2007, centrada no acompanhamento da aprendizagem do aluno em seu processo de alfabetização, que registrará, em Língua Portuguesa e Matemática, os resultados alcançados nas expectativas de aprendizagem requisitadas pelo processo de construção dos conhecimentos, expressos em relatórios qualitativos elaborados pelos docentes, devidamenteformalizados em notas bimestrais de zero a dez, que por sua vez, estarão sintetizando não só os resultados obtidos nos demais componentes curriculares da base nacional comum, como também naqueles que, observado o disposto no § 4º deste artigo, integram a parte diversificada da matriz curricular (Anexo A);
II - nos anos finais, à semelhança dos componentes curriculares da base nacional comum, todos os componentes curriculares que integram as duas partes do currículo, serão objeto de avaliação bimestral, com registro em escala de notas de zero a dez, que, centrada no acompanhamento da aprendizagem, deverá apontar os avanços obtidos pelo aluno e as dificuldades diagnosticadas em seu itinerário formativo.
§ 1º - A avaliação do desempenho escolar dos alunos, nos componentes curriculares Educação Sócio-emocional e Orientação de Estudos se processará, nos anos iniciais e finais, por meio da observação rotineira do aluno, realizada pelos professores da classe/disciplina, abrangendo suas ações e atitudes, bem como sua participação, interesse e envolvimento nas atividades de aprendizagem curricular dos demais componentes da base nacional comum e da parte diversificada.
§ 2º - Os registros formais das avaliações de desempenho escolar dos componentes curriculares da parte diversificada, à exceção de Língua Estrangeira Moderna, nos anos/séries finais, se constituirão insumos norteadores da avaliação final/global do educando, que, entretanto, isoladamente não poderão definir a continuidade ou não do aluno no ano subsequente ou o seu direito à certificação de conclusão do Ensino Fundamental;
§ 3º - Nos anos/séries finais, o professor deverá, em sua observação rotineira, considerar, para definição das notas bimestrais dos respectivos componentes curriculares da base nacional comum:
1. em Leitura e Produção de Textos: a emissão de parecer descritivo que expresse, por meio de portfólios, mapas de sondagem e atividades diferenciadas o desenvolvimento das competências leitora e escritora, a produção de textos nos gêneros indicados para cada ano/série de cada segmento, propostos pelos materiais do Programa Ler e Escrever e São Paulo Faz Escola, que revelem os avanços do aluno em seu itinerário formativo;
2. nas Experiências Matemáticas: a utilização de fichas e portfólios que expressem no desenvolvimento de jogos de caráter desafiador, no contexto de situações reais de vida, o interesse pessoal do aluno, sua curiosidade, espírito investigativo e suas alternativas de soluções para situações-problema;
3. nas Linguagens Artísticas e na Cultura do Movimento: a utilização de diferentes instrumentos, como fichas para registro do desempenho do aluno e portfólios, cujas atividades se desenvolverão por meio do multiletramento, das linguagens artísticas (teatro, música, dança e artes visuais) e da cultura do movimento;
§ 4º - Na avaliação da Língua Estrangeira Moderna dos anos iniciais, deverá ser considerada a utilização do portfólio que contemplará, preponderantemente, a participação, o interesse e o envolvimento do aluno nas atividades programadas para a linguagem oral.
Artigo 6º - A atribuição das classes e aulas far-se-á na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, ou em nível de Diretoria de Ensino, se necessário, com relação aos componentes curriculares da base nacional comum e Língua Estrangeira Moderna da parte diversificada, atendendo às disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas;
II - pela equipe gestora da unidade escolar, com relação aos componentes curriculares da parte diversificada, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, ou em nível de Diretoria de Ensino, a docentes e contratados devidamente inscritos e classificados no processo regular de atribuição de classes e aulas e que tenham efetuado, paralelamente, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao Projeto Escola de Tempo Integral, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes titulares de cargo, para carga suplementar;
b) docentes adidos, para composição da jornada de trabalho e/ ou de carga suplementar, sem descaracterizar a condição de adido;
c) docentes ocupantes de função-atividade que se encontrem com horas de permanência, para a composição de carga horária;
d) demais docentes ocupantes de função-atividade;
e) a docentes contratados, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, para composição de carga horária.
§ 1º - O processo seletivo referente ao Projeto Escola de Tempo Integral será realizado pela Comissão Regional responsável pelo processo anual de atribuição de classes e aulas, que, após a seleção, expedirá relação nominal de todos os classificados, para ciência das unidades escolares, a fim de proceder a regular atribuição de classes e aulas.
§ 2º - Observadas as habilitações/qualificações docentes especificadas no artigo 7º desta resolução, constituem componentes do processo seletivo, objeto da inscrição para o Projeto Escola de Tempo Integral, de que trata este artigo:
1. apresentação do currículo do candidato, identificando as ações de formação realizadas, o histórico das experiências vivenciadas e as práticas educacionais bem sucedidas;
2. entrevista individual realizada.
§ 3º - O processo seletivo far-se-á na observância dos seguintes critérios:
1. análise e avaliação do currículo e da entrevista realizada;
2. nível de atendimento ao perfil exigido pelas características e especificidades dos componentes curriculares objeto da docência;
3. vivência das metodologias de trabalho realizado voltadas à ação-reflexão-ação, à solidariedade, ao desenvolvimento da autoestima do educando e à troca de experiências;
4. disponibilidade para o desenvolvimento de trabalho em equipe, de forma colaborativa e que demonstre interesse em:
4.1. participar de programas de formação continuada, inclusive via educação a distância, oferecidos pela Secretaria da Educação e por entidades conveniadas;
4.2. utilizar e criar novos métodos didático-pedagógicos, por meio da Tecnologia Digital de Comunicação e Informação -TDCI.
§4º - Aplicam-se aos docentes, de que trata este artigo, as disposições da legislação específica do processo de atribuição de classes, turmas, aulas de projetos da Pasta, bem como as da legislação referente ao processo regular de atribuição de classes e aulas.
Artigo 7º - Na atribuição de aulas dos componentes curriculares da parte diversificada aos docentes contratados devidamente inscritos e cadastrados para o processo anual de atribuição de classes e aulas, deverão ser observadas as seguintes habilitações/qualificações:
I - Língua Estrangeira Moderna Inglês: diploma de Licenciatura Plena em Letras/Inglês, aluno de curso de Licenciatura Plena em Letras, preferencialmente de último ano, com habilitação na língua estrangeira objeto da docência, podendo, em caráter de absoluta excepcionalidade, ser atribuídas aulas a profissional graduado em curso de nível superior, portador de certificado de exame de proficiência linguística no idioma, quando comprovada a inexistência dos profissionais supracitados;
II - Leitura e Produção de Textos - anos iniciais: preferencialmente, diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, e na indisponibilidade de profissional licenciado, aluno do último ano de curso dessa licenciatura;
III - Leitura e Produção de Textos – anos/séries finais: diploma de Licenciatura Plena em Letras/Língua Portuguesa;
IV - Experiências Matemáticas:
a) anos iniciais: preferencialmente, diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, e na indisponibilidade de profissional licenciado, aluno do último ano de cursos dessa licenciatura;
b) anos/séries finais: diploma de Licenciatura Plena específica em Matemática ou de Licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática;
V - Linguagens Artísticas - diploma de Licenciatura Plena em Educação Artística, ou de Licenciatura Plena em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança ou Licenciatura Plena em Educação Musical;
VI - Cultura do Movimento: diploma de Licenciatura Plena em Educação Física;
VII - Orientação de Estudos: preferencialmente, diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou Licenciatura Plena em disciplinas da área de Ciências da Natureza, ou Licenciatura Plena em disciplinas da área de Ciências Humanas, ou Licenciatura Plena em disciplinas da área de Linguagens;
VIII - Educação Sócio-emocional - anos iniciais: diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia e, na indisponibilidade de profissional licenciado, a aluno do último ano de curso dessa licenciatura.
§ 1º - Nos anos iniciais, atendidas as exigências de habilitação/ qualificação de que trata este artigo, as classes dos componentes curriculares deverão ser atribuídas:
1. na situação de docente ou de contratado pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, ou em nível de Diretoria de Ensino, se necessário, preferencialmente, ao PEB I, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas a docente e/ou contratados, devidamente inscrito e classificado para o processo regular de atribuição de classes e aulas,
2. na inexistência de PEB I, ao docente portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia.
§ 2º - Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, de que tratam os incisos II, III, IV e VII deste artigo, as classes e aulas remanescentes poderão ser atribuídas a docentes, cujo histórico escolar do curso concluído ou a ser concluído, comprove o somatório de, no mínimo, 160 horas de estudos no componente curricular a ser atribuído.
Artigo 8º - Na organização e fixação dos horários de trabalho dos servidores, por competência do Diretor de Escola, com a colaboração dos demais integrantes da equipe gestora, deverão ser estabelecidos dia(s) e horário para cumprimento de trabalho pedagógico coletivo, de forma a assegurar a participação dos docentes que atuem nos componentes curriculares da parte diversificada, inclusive daqueles que possuem aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar e/ou que não tenham Sede de Controle de Frequência - SCF na Escola de Tempo Integral.
Artigo 9º - Para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de componente curricular que comporte substituição docente, por qualquer período, são assegurados os mesmos
benefícios e vantagens a que fazem jus os seus pares docentes que atuam nas escolas regulares de regime parcial, observadas as normas legais pertinentes, excetuada a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços.
Artigo 10 - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades dos componentes curriculares da parte diversificada, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá essas aulas, a qualquer tempo, por decisão da equipe gestora da unidade escolar, ouvido o Supervisor de Ensino da unidade e assegurado ao docente o direito de defesa.
Artigo 11 - Para fins de definição de módulo de pessoal, observado o regulamento específico, deverá ser considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral, que estejam em funcionamento nos termos desta resolução.
Artigo 12 - As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir do primeiro dia letivo de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 85, de 19-12-2013, e a Resolução SE 38, de 30/7/2014.”

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Inspeções médicas em servidores da SEE

Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de janeiro de 2016, o Decreto nº 61.800, de 12 de janeiro de  2016, revoga o Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seu Quadro de Pessoal.
Acompanhe, a seguir, o texto veiculado:
“O Decreto nº 61.800, de 12 de janeiro de  2016, revoga o Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seu Quadro de Pessoal, e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica revogado o Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013.
Artigo 2º - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo 1º deste decreto, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - As inspeções médicas autorizadas à Secretaria da Educação, nos termos do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013, cujos agendamentos tenham sido efetuados até a data da publicação deste decreto, com data prevista para realização até 31 de maio de 2016, poderão ser dispensadas nas situações em que a análise documental se mostre suficiente para comprovar a incapacidade laboral, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2º - Os Secretários da Educação e de Planejamento e Gestão poderão editar normas complementares ao disposto neste decreto.

sábado, 9 de janeiro de 2016

Formação de classes de alunos da SEE

A Resolução SE 2, de 8 de janeiro de 2016, veiculada no Diário Oficial do Estado em 9 de janeiro de 2016, estabelece diretrizes e critérios para a formação de classes de alunos, nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
Acompanhe, a seguir, a integra desta publicação:
“A Secretária Adjunta da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando a necessidade de propiciar às unidades escolares subsídios organizacionais para a formação de classes de alunos, que assegurem atendimento adequado aos educandos, Resolve: 
Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino, visando a atendimento adequado aos alunos do ensino fundamental e médio, deverão observar, na composição das classes dos diferentes níveis e modalidades de ensino, o disposto na presente resolução. 
Artigo 2º - As classes de alunos serão constituídas, de acordo com os recursos físicos disponíveis e na conformidade dos seguintes referenciais numéricos:
I - 30 alunos, para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental;
II - 35 alunos, para as classes dos anos/séries finais do ensino fundamental;
III - 40 alunos, para as classes de ensino médio;
IV - 45 alunos, para as turmas de educação de jovens e adultos, nos níveis fundamental e médio.
§ 1º - As classes organizadas com vistas a ampliar, diversificar ou recuperar aprendizagens dos alunos, bem como aquelas que visam ao atendimento pedagógico especializado, atenderão às respectivas especificidades de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º – Excepcionalmente, quando a demanda, devidamente justificada, assim o exigir, poderão ser acrescidos até 10% aos referenciais estabelecidos nos incisos de I ao IV deste artigo.  
Artigo 3° - A Diretoria de Ensino deverá acompanhar o atendimento à demanda escolar, nas unidades escolares sob sua circunscrição, assegurando a inserção e a atualização, pelos responsáveis, das informações no Sistema de Cadastro da Secretaria de Estado da Educação. 
Artigo 4° - Se, ao final de cada bimestre, constatar-se aumento ou diminuição da demanda escolar, a Diretoria de Ensino deverá reavaliá-la e proceder ao devido redimensionamento das classes e aos ajustes decorrentes das alterações efetuadas.
Artigo 5º - Quando a metragem da sala de aula não possibilitar o atendimento dos referenciais indicados nos incisos I a IV do artigo 1º, deverá ser considerado o índice de metragem de 1,20 m² por aluno, em carteira individual, de acordo com o estabelecido no Decreto 12.342/1978, correspondendo, no mínimo, a 1,00 m², por aluno, conforme o previsto pela Resolução da Secretaria da Saúde 493/1994.
Parágrafo único – Casos excepcionais deverão ser autorizados pelas Diretorias de Ensino, nas respectivas esferas de atuação, cabendo à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica-CGEB a devida homologação da medida.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 86, de 28-11-2008."

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Elaboração do calendário escolar 2016 SEE SP

No Diário Oficial do Estado de 6 de janeiro de 2016, na página 31, foi publicada a Resolução SE 1, de 5 de janeiro de 2016 que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016.
A seguir, acompanhe o texto na íntegra:
“A Secretária Adjunta da Educação, respondendo pelo expediente da Pasta, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal nº 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- a oportunidade de se assegurar um calendário compatível com os calendários dos sistemas de ensino de outras esferas administrativas;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar, Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016, as escolas estaduais observarão que: 
I - o início das aulas dar-se-á em 15 de fevereiro;
II - o período de aulas regulares do 1º semestre encerrarse-á no dia 1º de julho;
III - o período de aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-á em 1º de agosto;
IV - o término do ano letivo ocorrerá, no mínimo, em 20 de dezembro.
Parágrafo único - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades, prever a participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotam organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada aos princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola e devidamente inserida no plano escolar, que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser repostos, podendo essa reposição realizar se, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto nº 39.931/95.
Artigo 5º - Após elaboração pelo Conselho de Escola, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e ser inserido em sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a alteração ocorrida ser igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 6º - O calendário escolar a ser elaborado para 2016 deverá contemplar:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 4 a 18 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento e avaliação no 1º semestre, nos dias 10, 11 e 12 de fevereiro, e, no 2º semestre, nos dias 29 e 30 de julho;
III - realização do processo inicial de atribuição de classes e aulas, em até 8 (oito) dias úteis, a partir de 1º de fevereiro;
IV - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
V - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas de Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com pais de alunos ou seus responsáveis;
VI - os períodos de recesso escolar: de 16 a 31 de janeiro, de 19 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções SE nº 72, de 29-12-2014; nº 21, de 8.4.2015, e nº 33, de 23-7-2015.

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Prova Dissertativa do Processo de Promoção 2015

Por meio da publicação do Diário Oficial do Estado em 5 de janeiro de 2016, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos torna público o resultado dos recursos da Prova Dissertativa, referente ao processo de Promoção do Quadro do Magistério realizado em 2015.
Acompanhe a publicação:
“A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, nos termos do item VI, do Edital de Convocação para Realização da Prova, publicado no D.O. de 14-08-2015, torna público o resultado dos recursos da Prova Dissertativa, referente ao processo de Promoção do Quadro do Magistério, realizadas no dia 23-08-2015 (Suporte Pedagógico e Professor Educação Básica II - Educação Especial - DA, DF, DI, DV),
Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II - disciplina Educação) e no dia 30-08-2015 de Professor Educação Básica II e Professor II, nas disciplinas de Língua Portuguesa, Inglês, Alemão, Espanhol, Francês, Italiano, Arte, Educação Física, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Física, Química, História, Geografia, Filosofia, Sociologia e Psicologia, e à vista do que lhe representou a Fundação VUNESP, após análise pela Banca Examinadora dos recursos apresentados pelos candidatos, respectivamente nos dias 07 e 08-12-2015, torna público que os recursos apresentados pelos candidatos contra os resultados, foram indeferidos, por terem sido considerados improcedentes.”