quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

ACD - Atividades Curriculares Desportivas

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 124 (9) – 45
 Resolução SE 2, de 14-1-2014 
Dispõe sobre Atividades Curriculares Desportivas nas unidades escolares da rede pública estadual 
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando: 
- a importância da prática do esporte nas escolas, como espaço de vivência de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício de uma cidadania ampla e consciente; 
- a necessidade de se promover a integração e a socialização dos alunos em atividades esportivas competitivas e/ou recreativas, com vistas à futura participação de suas escolas em campeonatos e competições de esfera estadual, nacional e internacional, 
Resolve: 
Artigo 1º - As aulas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs, destinadas à prática das diferentes modalidades esportivas, constituem parte integrante da proposta pedagógica da escola e serão desenvolvidas na conformidade do disposto na presente resolução. 
Artigo 2º - As turmas de ACDs serão constituídas de, no mínimo, 20 (vinte) alunos, organizadas por modalidade, categoria e gênero, e suas atividades serão desenvolvidas em turno diverso ao do horário regular de aulas dos alunos envolvidos, em, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3 (três) aulas semanais. 
Artigo 3º - As aulas de ACDs serão desenvolvidas: 
I - ao longo da semana, em horário diverso ao das aulas regulares dos alunos e sem comprometimento da dinâmica das atividades previstas pela proposta pedagógica para aquele turno de funcionamento da unidade escolar, podendo ocorrer inclusive no período noturno; 
II - aos sábados. 
Artigo 4º- Caberá à equipe gestora da unidade escolar, subsidiada pelos docentes da disciplina Educação Física, a organização das diferentes turmas de ACDs que poderão ser constituídas de alunos de diversos turnos de funcionamento da escola e, quando possível, de diferentes níveis de ensino, levando em conta que: 
I - as escolas poderão organizar até 1(uma) turma de ACDs por modalidade, categoria e gênero, desde que a natureza das modalidades e categorias propostas se justifique pela pertinência e coesão com o currículo de Educação Física e com a proposta pedagógica de que é parte integrante; 
II - as turmas de ACDs serão organizadas nas seguintes modalidades: 
a) Modalidades de Esporte: Atletismo, Basquetebol, Badmington, Damas, Futsal, Handebol, Natação, Rugby, Tênis de Mesa, Voleibol, Vôlei de Praia e Xadrez; 
b) Modalidades de Luta: Capoeira, Judô e Karatê; 
c) Modalidades de Ginástica: Ginástica Artística, Ginástica Geral e Ginástica Rítmica; 
III - as categorias das turmas de todas as modalidades de ACDs serão: 
a) Pré-mirim (de alunos com até 12 anos completos no ano); 
b) Mirim (de alunos com até 14 anos completos no ano); 
c) Infantil (de alunos com até 17 anos completos no ano); 
d) Juvenil (de alunos com até 18 anos completos no ano ou mais); 
IV - as turmas de ACDs das modalidades Basquetebol, Futsal, Handebol, Rugby, Voleibol e Vôlei de Praia, de todas as categorias, serão organizadas por gênero (masculino ou feminino) e as de Atletismo, Badmington, Capoeira, Damas, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica Rítmica, Judô, Karatê, Natação, Tênis de Mesa e Xadrez, de todas as categorias, poderão ser também de gênero misto, sendo que, se houver turma mista em determinada modalidade e categoria, não poderá haver, nessa mesma modalidade e categoria, turma do gênero masculino e turma do gênero feminino. 
§ 1º - Para alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, poderão ser organizadas apenas turmas da categoria pré-mirim, das modalidades: Atletismo, Capoeira, Damas, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica Rítmica, Judô, Natação, Tênis de Mesa e Xadrez. 
§ 2º - Os alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com idade compatível com as demais categorias, poderão integrar turmas de todas as modalidades organizadas para alunos dos anos finais do Ensino Fundamental e das séries do Ensino Médio, desde que em quantidade que não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de alunos participantes da turma e que o horário das atividades não coincida com o horário regular de suas aulas. 
Artigo 5º - O número máximo de turmas de ACDs organizadas e mantidas na unidade escolar, na conformidade do disposto no artigo 4º, será estabelecido de acordo com o número de classes da escola, na seguinte conformidade: 
I - até 6 classes: 4 turmas; 
II - de 7 a 12 classes: 8 turmas; 
III - de 13 a 20 classes: 12 turmas; 
IV – mais de 20 classes: 16 turmas. 
Artigo 6º - A direção da unidade escolar deverá apresentar à Diretoria de Ensino, para fins da homologação de turmas de ACDs, plano de trabalho articulado ao currículo de Educação Física e à proposta pedagógica da escola, elaborado por professor(es) de Educação Física da unidade escolar e referendado pelo Conselho de Escola, contendo os seguintes quesitos: 
I - modalidade de esporte, de luta ou de ginástica; 
II - categoria da turma, observando-se que a data de nascimento do aluno mais velho definirá a categoria da turma; 
III - gênero; 
IV - número de aulas semanais: no mínimo 2 (duas) e no máximo 3 (três); 
V - programação anual de trabalho especificando, além da justificativa, os objetivos, os conteúdos, as atividades e a avaliação a serem desenvolvidos; 
VI - lista de, no mínimo, 20 (vinte) alunos candidatos à turma, contendo: nome completo, nº do RA, data de nascimento, nº do RG e o nº da turma/classe de origem (código gerado pelo Sistema de Cadastro de Alunos); 
VII - horário de desenvolvimento das aulas não coincidente com o turno e o horário das aulas regulares dos alunos envolvidos. 
§ 1º - Para fins de homologação de novas turmas de ACDs da categoria pré-mirim, exclusivas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, previstas no § 1º do artigo 4º desta resolução, a direção da unidade escolar deverá levar em conta as características de desenvolvimento motor, pertinentes às devidas modalidades, bem como a idade mínima a seguir indicada: 
1 - Ginástica Artística, Geral e Rítmica: 7 (sete) anos completos no ano; 
2 – Capoeira, Damas, Judô e Xadrez: 8 (oito) anos completos no ano; 
3 - Atletismo, Natação e Tênis de Mesa: 9 (nove) anos completos no ano. 
§ 2º - O Plano de Trabalho e as listagens nominais relativas às turmas de ACDs propostas pela equipe gestora, após serem devidamente analisadas e avaliadas pelo Conselho de Escola, deverão ser encaminhados à Diretoria de Ensino para apreciação do supervisor de ensino responsável pela unidade escolar e para homologação do Dirigente Regional de Ensino. 
§ 3º - A unidade escolar deverá manter em seus arquivos, para verificação oportuna, declaração escrita e assinada pelos pais ou responsável, de todos os alunos candidatos à composição das turmas propostas, autorizando-os a participar das ACDs, bem como de eventuais competições e/ou apresentações a serem realizadas em locais diversos. 
§ 4º - Caberá ao Supervisor de Ensino da unidade escolar e ao Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico – PCNP da Diretoria de Ensino, na área da disciplina Educação Física, o acompanhamento da formação, frequência, desempenho e manutenção das turmas de ACDs. 
Artigo 7º - As ACDs, como parte integrante da proposta pedagógica das unidades escolares e à semelhança dos procedimentos aplicados aos demais componentes curriculares, deverão ser objeto de: 
I - controle de frequência dos alunos integrantes das turmas; 
II – rotineiro acompanhamento das turmas pelo Professor Coordenador da unidade escolar; 
III - avaliações devidamente formalizadas em relatórios anuais circunstanciados, elaborados pelos professores das turmas e encaminhados à equipe gestora da unidade escolar e ao Conselho de Escola, para a devida análise. 
§ 1º - Caberá ao Conselho de Escola, à luz dos indicadores descritos no relatório anual, registrar, na ata da reunião a ser realizada antes do final do ano letivo, seu parecer sobre: 
1 – a manutenção, ou não, de cada turma de ACDs, devendo esse posicionamento ser encaminhado pela unidade escolar à Diretoria de Ensino, juntamente com os relatórios circunstanciados; 
2 - a mudança ou manutenção do número de aulas semanais de cada turma de ACDs, rati/retificando o número de aulas das referidas turmas, com vistas ao processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo seguinte. 
§ 2º - A ratificação das categorias das turmas de ACDs, mantidas pelo Conselho de Escola, deverá atender à faixa etária definida no plano anual da unidade escolar, observado o estabelecido no inciso III do artigo 4º desta resolução. 
Artigo 8º - Quando a frequência bimestral de 30% (trinta por cento) dos alunos de cada turma de ACDs for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do número de aulas dadas, a direção da unidade escolar deverá proceder à reorganização dos alunos da referida turma. 
§ 1º - Ocorrendo reorganização dos alunos de determinada turma de ACDs, a direção da unidade escolar deverá comunicar a mudança à Diretoria de Ensino, por meio de ofício, enviando cópia da nova listagem de alunos participantes, já devidamente atualizada no Sistema de Cadastro de Alunos. 
§ 2º - Os casos de interrupção de turmas de ACDs durante o ano letivo deverão ser objeto de análise da Diretoria de Ensino, que avaliará eventuais particularidades e emitirá parecer conclusivo quanto à interrupção. 
Artigo 9º - As turmas de ACDs que, ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas já no processo inicial de atribuição de classes e aulas. 
§ 1º - As categorias das turmas atribuídas serão definidas no plano anual de trabalho, que deverá ser apresentado, no início do ano letivo, pelo professor da turma à direção da unidade escolar, até a data definida para o planejamento escolar anual, visando à sua ratificação ou retificação. 
§ 2º - O plano anual de trabalho deverá conter, além dos demais itens, a lista dos alunos participantes, com indicação da série/classe de origem e da data de nascimento, para fins da definição da categoria. 
§ 3º - A direção da unidade escolar deverá encaminhar ao Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, no prazo fixado anualmente por comunicado da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, cópias de todos os planejamentos anuais das turmas de ACDs atribuídas, acompanhadas das listagens de alunos, devidamente atualizadas no Sistema de Cadastro de Alunos, para fins de acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade e pelo PCNP de Educação Física, conforme estabelece o § 4º do artigo 6º desta resolução. 
Artigo 10 - Novas turmas de ACDs poderão ser formadas e homologadas no decorrer do ano letivo, observada como limite a data correspondente ao último dia útil do mês de agosto do ano em curso. 
 Artigo 11 - Os alunos das turmas de ACDs não serão dispensados de frequentar as aulas regulares da disciplina Educação Física.
Artigo 12 - É expressamente vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir jornada de trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos: 
I – até 2 turmas, para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente; 
2 – até 3 turmas, para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente; 
3 – até 4 turmas, para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente. 
Parágrafo único - A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ ou Médio, da disciplina de Educação Física. 
Artigo 13 - A participação dos alunos e professores das turmas de ACDs nos Jogos Escolares do Estado de São Paulo – JEESP, bem como nos demais campeonatos e competições oficiais, será objeto de regulamentação específica. 
Artigo 14 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB poderá, se necessário, baixar instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução. 
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 14, de 2 de fevereiro de 2010. 

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Resultado final do concurso da SEE e convocação dos aprovados

Divulgada na terça-feira (14) a classificação final, já com a avaliação dos recursos e de títulos, do  concurso promovido pela Secretaria Estadual da Educação. Os candidatos podem ter acesso ao resultado feito com base no desempenho por disciplina e por região em que realizou a inscrição. A consulta é individual e é preciso informar o CPF no site da FGV-SP, empresa responsável pela realização do certame.  

- Veja aqui a classificação final

A convocação dos primeiros 20 mil aprovados para que comecem a atuar nas escolas estaduais sairá no Diário Oficial do Estado até o final deste mês e será feita de forma descentralizada. Cada diretoria de ensino vai convocar sua lista de docentes. No total, o concurso oferece 59 mil vagas.Após serem convocados, os professores passarão por formação específica na Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" (EFAP). A formação será simultânea ao estágio probatório. Antes, estas fases aconteciam em fases distintas. A mudança agiliza o ingresso do docente na sala de aula.

sábado, 11 de janeiro de 2014

Servidores da administração pedagógica terão direito a meia-entrada Profissionais terão que apresentar carteira funcional ou holerite para uso do benefício


Os diretores, coordenadores pedagógicos e supervisores  de ensino da rede pública poderão pagar meia entrada em  teatros, cinemas e casas de show, por exemplo. 

O projeto  300/2012, de Carlos Giannazi (PSOL), assegura o benefício e está entre os 14 PLs que tiveram seus vetos  derrubados pela Assembleia no final de 2013.

De acordo com a proposta, titulares de cargos do quadro de apoio das escolas das redes públicas do Estado e dos municípios poderão usufruir da meia-entrada. 

A forma de comprovação  que permitirá a entrada do funcionário é a apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação ou holerite. 

A medida passa a valer após a promulgação, que poderá ser feita pelo governador ou pelo presidente da Assembleia.

Papel do educador

“Estes profissionais desdobram-se em duas direções: de um lado, investem na sua própria formação, entendendo que a produção  cultural também é fonte de conhecimento e, do outro lado, na qualificação do currículo escolar, à medida que podem divulgar os espetáculos aos seus alunos”, disse Giannazi na justificativa de seu projeto.

O deputado também discorre sobre a visão atual do que é educação e do papel do educador. “Educador é todo aquele que transita no ambiente escolar e dá a sua contribuição laboriosa para a qualidade do processo de aprendizagem.”

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

CGRH confirma quarentena (afastamento de 40 dias) para professores da categoria O

CORREIO
Data: 20/12/2013.
Assunto: Aplicação da Quarentena
Destinatário: Todas as Diretorias de Ensino.
A/C: Sr(a). Dirigente Regional de Ensino / Diretores de CRH.
Tendo em vista a publicação da Lei Complementar n° 1.215, de 30 de outubro de 2013, que altera a Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009, o presente tem a finalidade de orientar as Diretorias de Ensino a respeito dos procedimentos a serem adotados referentes à aplicação da “quarentena”, na seguinte conformidade:
  1. Quantidade de Contratações
Em 2014, poderão ser contratados servidores em igual quantidade de contratos celebrados em 2013.
Em 2015, poderá haver contratação de 50% (cinquenta por cento) dos contratos celebrados em 2014.
Em 2016, poderá haver contratação de 40% (quarenta por cento) dos contratos celebrados em 2014.
Período de Carência
A partir de 2014, serão observados os seguintes procedimentos:
- Docentes contratados, que tiveram a extinção automática no final de 2013 e que venham participar do processo inicial de atribuição de classes ou aulas, somente poderão ser contratados após o decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de extinção do contrato anteriormente celebrado.
- Serão desconsiderados para aplicação do decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, os contratos celebrados anteriormente a 2014, que já tenham usufruído a aplicação da “quarentena”.
- O decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado, poderá ser aplicado uma única vez.
- A “quarentena” aplica-se somente ao candidato à contratação para a função docente, que tenha anteriormente celebrado contrato para a mesma função.
- Os docentes contratados, a partir de 2014, com intervalo igual ou maior que 40 (quarenta) dias e menor que 200 (duzentos) dias contados da última contratação, após a extinção do contrato celebrado em 2014, somente poderão ter celebrado novo contrato desde que decorridos, no mínimo, 200 (duzentos) dias da extinção contratual.
Exemplos:
1. O docente contratado em 2012, extinção ao CTD em 18/12/2013, carência de 40 dias de 18/12/2013 a 26/01/2014, poderá ser contratado em 2014, a partir de 27/01/2014. Esse mesmo docente terá o CTD extinto em dezembro de 2015. Para contratação em 2016 e nos anos subsequentes, deverá ser respeitada a carência, no mínimo, de 200 dias, contados da data da extinção do último CTD.
2. Docente contratado em 2013, extinção de CTD prevista para dezembro de 2014, poderá ser contratado em 2015, observada a carência de 40 dias. Para contratação em 2016 e nos anos subsequentes, deverá ser respeitada a carência, no mínimo, de 200 dias, contados da extinção do último CTD.
Atenção: o docente contratado somente fará jus à “quarentena” uma única vez.
Observação importante:
Os docentes, que tiveram extinção contratual em 2013, com a vigência posterior  18/12/2013, poderão concorrer à atribuição de classes ou aulas, devendo providenciar de imediato o Atestado de Saúde Ocupacional e assumir o exercício da classe/aulas no 1° dia útil após o cumprimento da “quarentena”. Nesse período, as aulas deverão ser ministradas, preferencialmente pelo Professor de Apoio à Aprendizagem (PAA) e, na ausência deste, por docente eventual.
Atenciosamente,
    CEPAG/DEAPE
    CELEP/DEPLAN

SEE divulga calendário de atribuição de aulas

Diário Oficial
Estado de São Paulo/ Poder Executivo

Geraldo Alckmin – Governador Seção I
Sexta-feira, 20 de dezembro de 2013 – Pagina 47
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria CGRH-6, de 19-12-2013
Fixa datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos e estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2014, nos termos da Resolução SE 75, de 28/11/2013
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2014, expede a presente Portaria.
Artigo 1º – Após a entrega de documentos e a atualização dos registros de que tratam os artigos 3º e 4º da Portaria CGRH nº 05, de 04/12/2013, dar-se-á a publicação da nova classificação dos docentes candidatos à contratação que estará disponível, em 16/01/2013, no endereço: http://drhunet.edunet. sp.gov.br/PortalNet .
Parágrafo único – O docente que se encontra na condição de aluno, caso participe do processo de atribuição de classe/ aulas deverá comprovar matrícula e frequência no respectivo curso no momento da atribuição.
Artigo 2º – A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial – SAPE com classes de educação especial exclusiva e aulas de sala de recurso, na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 75, de 28/11/2013, obedecerá ao seguinte cronograma:
I – dia 20-01-2014 – Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para:
a) Constituição de jornada;
b) Ampliação de Jornada;
c) Carga Suplementar de Trabalho Docente.
II – dia 21-01-2014 – MANHÃ – Fase 2 – Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:
a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:
a.1 – aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
a.2 – aos adidos em caráter obrigatório.
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
b.1 – aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 – aos adidos, em caráter obrigatório.
III – dia 21-01-2014 – TARDE – Fase 2 – Diretoria de Ensino – aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho Docente.
IV – dia 22-01-2014 – MANHÃ – Fase 2 – Diretoria de Ensino, para:
a) Designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, aos titulares de cargo;
b) Atribuição para o Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA;
c) Atribuição para o Centro de Estudos de Línguas – CEL.
§ 1º – os docentes da alínea “a”, deverão apresentar classificação disponível no GDAE, para comprovar as habilitações/ qualificações. Caso a classificação do docente não esteja contemplada com as disciplinas de sua habilitação, o mesmo deverá apresentar de documentos comprobatórios para fins de atribuição.
§ 2.º – As Diretorias de Ensino deverão comunicar à Diretoria de Ensino/ unidade escolar de classificação do docente, que o mesmo foi atendido na atribuição para designação nos termos do artigo 22 da LC 444/85, conforme orientação a ser expedida pela CGRH.
Artigo 3º – A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial – SAPE com classes de educação especial exclusiva e aulas de sala de recurso, na Etapa I, a docentes e candidatos à contratação habilitados conforme trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 75, de 28/11/2013, e será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 23/01/2014, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem:
I) Fase 1 – Unidade Escolar – de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade.
II) Fase 2 – Diretoria de Ensino – de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade.
III) Fase 2 – Diretoria de Ensino – para atribuição da carga horária aos candidatos à contratação.
IV – A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º da Resolução SE 75, de 28/11/2013 se processará na seguinte conformidade:
§ 1º – Unidade Escolar – Fase 1 – aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:
a) Efetivos;
b) Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) Celetistas;
d) Ocupantes de Função- Atividade;
e) Candidatos à docência já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar.
§ 2º – Diretoria de Ensino – Fase 2 – observada a sequência:
a) Os docentes de que trata o inciso anterior, não atendida totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;
b) Candidatos à contratação.
§ 3º – Diretoria de Ensino – Fase 2 – atribuição para Projetos da Pasta, observadas as Resoluções específicas, exceto CEL e CEEJA – inciso IV do artigo 2º desta Portaria.
Artigo 4º – No caso de alguma das datas previstas nos incisos I a IV do artigo 2º desta resolução recair em feriado no município-sede da Diretoria de Ensino, o evento poderá ser adequado, desde que seja amplamente divulgado.
Artigo 5º – A partir de 29/01/2014, as Diretorias de Ensino poderão proceder à atribuição de classe/aulas nos termos do artigo 21 da Resolução SE 75, de 28/11/2013, aos docentes cadastrados no período de inscrição para atribuição de classes e aulas.
Parágrafo Único – Observadas as peculiaridades de cada região e havendo classes/aulas disponíveis para atribuição, as Diretorias Regionais de Ensino poderão, a partir de 30/01/2014, abrir período de cadastramento.
Artigo 6º – Caso não conste no Sistema a Qualificação necessária para as aulas pretendidas, a atribuição das aulas poderá ocorrer mediante documento comprobatório, a ser apresentado pelo docente.
Artigo 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Substituição Suporte Pedagógico

Seção I

Resolução SE 82, de 16-12-2013

Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério.
O Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os procedimentos relativos às substituições durante impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, e alterações nos termos do Decreto nº 59. 447, de 19 de agosto de 2013,
Resolve:
Artigo 1º - As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários, previstas no artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do mesmo Quadro, que atenda aos requisitos de habilitação
estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar nº 836/1997, observados os termos da presente resolução.
§ 1º - As disposições desta resolução aplicam-se também ao exercício das atribuições de cargo vago, bem como de função retribuída mediante pro labore, neste caso exclusivamente para a classe de Diretor de Escola, até a criação ou a classificação de cargo correspondente.
§ 2º - Somente poderá haver atribuição de vaga em substituição aos cargos de Supervisor de Ensino, se o impedimento do substituído for por período maior ou igual a 60 (sessenta) dias.
§ 3º - Na composição do período de 60 (sessenta) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
Artigo 2º - Nos cargos vagos de Diretor de Escola deverá ocorrer sessão de atribuição nos termos desta resolução. § 1º - Na inexistência de candidatos interessados em concorrer na sessão de atribuição de que trata o caput deste artigo, a direção da unidade escolar será assumida pelo Vice Diretor de Escola integrante da escala de substituição de Diretor de Escola até que se apresente candidato para essa vaga.
§ 2º - A substituição dos cargos de Diretor de Escola será assumida obrigatoriamente pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal.
§ 3º - Excepcionalmente, para garantir a continuidade do trabalho pedagógico da escola, no caso de que trata o parágrafo anterior, em que o Vice Diretor de Escola encontrar-se em períodos intermitentes de licenças e/ou afastamentos, a vaga em
substituição de Diretor de Escola poderá ser oferecida em sessão de atribuição nos termos dessa resolução, a critério do Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º - Nas escolas que comportam mais de 1 (um) Vice- Diretor, na aplicação do disposto no parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem da escala de substituição de Diretor de Escola da unidade escolar.
§ 5º - Nas unidades escolares que não comportam o posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola, a direção da unidade escolar será assumida por docente titular de cargo efetivo, devidamente habilitado e integrante da escala de substituição
do Diretor de Escola.
§ 6º - Caberá substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando ocorrer as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo designado outro docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições do Decreto nº 43.409/1998, alterado pelo Decreto nº 57.670/2011, e desde que o período da substituição seja igual ou superior a 30 dias.
§ 7º - A Diretoria de Ensino publicará, em Diário Oficial do Estado, a escala de substituição de Diretor de Escola das unidades escolares de sua jurisdição, que permanecerá válida salvo alteração.
Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever nas Diretorias de Ensino, durante o período referente aos 10 primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano.
§ 1º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os documentos de habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar nº 836/1997, junto ao Anexo I e/ou ao Anexo
II, que integra(m) esta resolução, devidamente preenchido(s) e assinado(s) por seu superior imediato.
§ 2º - A inscrição concretizada terá validade até o início do período de inscrições do ano subsequente.
§ 3º - A Diretoria de Ensino poderá abrir novo período de inscrição, referente aos 10 primeiros dias úteis de março de cada ano, comprovada a inexistência de candidatos classificados.
§ 4º - A Diretoria de Ensino, que abrir novo período de inscrição, conforme o disposto no parágrafo anterior, deverá efetuar nova classificação dos inscritos, respeitando o disposto no artigo 4º desta resolução.
Artigo 4º - Apresentados os documentos que comprovam o atendimento dos critérios para concretização da inscrição, a classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por situação funcional, títulos e tempo de serviço, na seguinte conformidade:
I - Classificação para atribuição na classe de Diretor de Escola:
a) Quanto à situação funcional:
a.1) Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola;
a.2) Faixa II - docentes titulares de cargo, portadores de certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, dentro do prazo de validade do concurso;
a.3) Faixa III - demais docentes titulares de cargo.
b) Quanto aos títulos:
b.1) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, na Faixa II, o relativo à própria classificação nesta faixa;
b.2) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino.
c) Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola: 0,004 por dia, até 20 pontos.
II - Classificação para atribuição na classe de Supervisor de Ensino:
a) Quanto à situação funcional:
a.1) Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de Ensino;
a.2) Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola – com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;
a.3) Faixa III - docentes titulares de cargo - com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;
a.4) Faixa IV - demais Diretores de Escola titulares de cargo;
a.5) Faixa V – demais docentes titulares de cargo.
b) Quanto aos títulos:
b.1) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluído, nas Faixas II e IV, o certificado relativo ao cargo de
que é titular;
b.2) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, nas Faixas II e III, o relativo à própria classificação nestas faixas.
c) Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino: 0,004 por dia, até 20 pontos.
§ 1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da classificação, de que trata este artigo, é apenas o exclusivamente prestado no Quadro do Magistério desta Secretaria da Educação.
§ 2º - O tempo de serviço trabalhado como Delegado de Ensino/Dirigente Regional de Ensino será considerado como tempo de cargo, com relação ao próprio cargo do candidato inscrito e, também, como tempo de serviço de Supervisor de Ensino em situação de designação, no cômputo previsto na alínea “c” do inciso II deste artigo.
§ 3º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos de qualquer das classes, o desempate dar-se-á pelo maior tempo de serviço no magistério público estadual.
§ 4º - Para fins da contagem de tempo de serviço, nos termos desta resolução, deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
§ 5º - A data-limite da contagem de tempo de que trata o parágrafo anterior será sempre o dia 30 de junho do ano anterior ao da inscrição.
§ 6º - Após 3 (três) dias úteis, contados a partir do encerramento do período de inscrições, a classificação dos inscritos deverá ser divulgada pela Diretoria de Ensino, afixando-se a relação dos candidatos, com as respectivas pontuações, em local visível e de livre acesso.
§ 7º - Caberá recurso do candidato ao Dirigente Regional de Ensino, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para decisão.
§ 8º - Encerrados os períodos de inscrição, de classificação e da decisão dos recursos, o cronograma de atribuição não será fixado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, cabendo a cada Diretoria de Ensino fixar e divulgar, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a data para a primeira sessão de atribuição de vagas.
Artigo 5º - A Diretoria de Ensino deverá:
I - cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, que virá a realizar, entre as quais se inclui a divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e em site próprio (Internet e Intranet);
II – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e do seu site, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, a data e o horário da sessão que será realizada, bem como o número de vagas a serem atribuídas;
III - realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas, conforme inciso anterior, preferencialmente na primeira hora do expediente, a fim de garantir a imediata assunção de exercício, viabilizando as designações dos candidatos contemplados a partir da mesma data;
IV – assegurar a realização da sessão de atribuição no horário divulgado, observando que qualquer eventual atraso no início da sessão não beneficiará candidato(s) retardatário(s).
Parágrafo único - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência expedido pelo superior imediato, com data atualizada correspondente ao edital de oferecimento de vagas, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação, bem como declaração de horário para fins de acumulação, quando for o caso, e, declaração do grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante 13.
Artigo 6º - Ficam expressamente vedadas a atribuição de vaga e sua respectiva designação:
I - ao Diretor de Escola, em unidade escolar que seja do mesmo município e da mesma Diretoria de Ensino de seu órgão de classificação, excetuadas unidades localizadas em Distrito;
II - por procuração de qualquer espécie.
Parágrafo único – Somente poderá participar da atribuição de vaga e sua respectiva designação o candidato que, na data da atribuição, se encontrar em exercício de seu cargo.
Artigo 7º - Ao candidato que se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de cargo/função, deverá ser observado que:
I - no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo designado por um deles, o candidato deverá permanecer no exercício do outro cargo;
II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte pedagógico, o candidato será designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo permanecer no exercício do cargo docente;
III – a acumulação de cargo/função docente com as atribuições da designação em classe de suporte pedagógico somente poderá ocorrer se forem distintos os respectivos locais (unidades/ órgãos) de atuação funcional;
IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/ função docente e ao exercício da designação, quando ambos forem no âmbito desta Secretaria de Estado da Educação, não poderá exceder o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
Parágrafo único - Para qualquer situação de acumulação, de que trata este artigo, deverá haver publicação de novo ato decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício da designação.
Artigo 8º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder a cessação das designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos removidos.
Parágrafo único - O servidor, cuja designação em cargo vago tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa à da classificação dos designados em substituição, desde que:
1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto cuja designação será cessada;
2 - o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a 60 (sessenta) dias;
3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, contados da data de cessação da designação em cargo vago, não podendo, neste momento, o servidor se encontrar em qualquer tipo de licença, afastamento, ou férias.
Artigo 9º - O integrante do Quadro do Magistério, quando exercer substituição ou responder pelas atribuições de cargo vago ou de função retribuída mediante pro labore, em unidade diversa à de sua classificação, não fará jus à percepção de ajuda de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto nº 24.948/1986.
Artigo 10 - A desistência da designação, por qualquer motivo, deverá ser feita de próprio punho pelo designado, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, na mesma Diretoria de Ensino, na vigência de sua inscrição.
Artigo 11 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do Magistério, bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas legais.
Parágrafo único - A cessação na situação especial de que trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função, assegurada ao designado
a oportunidade de defesa, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, nos termos desta resolução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação.
Artigo 12 – Sempre que ocorrer a passagem de substituição para vacância a designação deverá ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para nova atribuição, na conformidade do disposto no artigo 5º desta resolução.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica as designações em substituição a Diretores de Escola que se encontrem afastados junto aos convênios de municipalização do ensino, bem como a substituição pelo Vice Diretor de Escola, cujos substitutos poderão permanecer.
§ 2º – Poderá ser mantida a designação quando o substituído tiver mudado o motivo da substituição ou seu prazo, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, e, desde que o prazo seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º - Quando ocorrer remoção de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola em que o removido assumir o exercício por ofício poderá ser mantida a designação do substituto.
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE nº 88, de 29 de dezembro de 2011.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Calendário Escolar SEE/SP 2014

Resolução SE-78, de 11-12-2013 
 Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2014 
 O Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação, à vista do que lhe  representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos e considerando: 
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 
- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar; 
- a oportunidade de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino; 
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar; 
- o disposto no artigo 11, do Decreto nº 39.931, de 30.1.1995, que trata de convocação dos docentes para participação de reuniões pedagógicas; e 
- as atribuições dos docentes previstas no artigo 13, da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, 
 Resolve: 
Artigo 1º - Na elaboração do calendário para o ano letivo de 2014, as escolas estaduais paulistas observarão que: 
I - as aulas iniciar-se-ão em 27 de janeiro de 2014, à exceção das escolas participantes do Programa Ensino Integral, que atenderão à regulamentação específica; 
II - as aulas regulares do 1º semestre encerrar-se-ão no dia 24 de julho; 
III – as aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-ão em 29 de julho e encerrar-se-ão quando completados, com dias de efetivo trabalho escolar, os 200 (duzentos) dias estabelecidos no inciso I, do artigo 24 da Lei nº 9.394/96 – LDB. 
§ 1º - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades escolares, prever a participação dos alunos nos períodos destinados a férias ou recessos escolares. 
 Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, os mínimos de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a respectiva correspondência, quando adotada a organização semestral. 
 Artigo 3º - Considera-se como dia de efetivo trabalho escolar toda a atividade incluída na proposta pedagógica, programada com frequência de alunos, com orientação e participação dos professores, e desenvolvida como atividades regulares de aula e ou como outras programações didático-pedagógicas que assegurem a aprendizagem dos alunos. 
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não previstas na programação do calendário escolar homologado. 
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar programados que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo essa reposição ocorrer inclusive aos sábados. 
 Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, realizadas em dias fora da jornada escolar dos alunos, integram o campo de trabalho do professor,conforme inciso V do artigo 13, da Lei nº 9.394/96, ainda que não sejam consideradas como dias de efetivo trabalho escolar. 
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com o projeto pedagógico da escola. 
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá, após ouvido o Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino. 
 Artigo 6º - Na elaboração do calendário, a escola deverá observar: 
I – as férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 12 a 26 de junho; 
II – as atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, que ocorrerão, no 1º semestre em 5, 6, e 7 de março e em 25 e 28 de julho; 
III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 5 (cinco) dias úteis, de 20 a 24 de janeiro; 
IV - o dia 9 de abril para realização das atividades do dia “D” da Autoavaliação Institucional; 
V – 1 (um) dia entre 18 e 22 de agosto para o desenvolvimento das atividades de reflexão e discussão dos resultados do SARESP; 
VI – os dias 22 de fevereiro e 23 de agosto para realização das atividades do evento “Um dia na escola do meu filho”; 
VII – as reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres; 
VIII – as reuniões bimestrais e participativas de Conselho de Classe/Série e reuniões de pais de alunos; 
IX – os períodos de recesso escolar: 
a) de 16 a 26 de janeiro de 2014; 
b) de 27 de junho a 13 de julho; 
c) de 13 a 19 de outubro e em dezembro, após o encerramento do ano letivo. 
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos incisos IV, V, VI e VIII deverão contar com a participação dos alunos em sua realização, sendo considerados como de efetivo trabalho escolar. 
§ 2º - Os dias destinados a Planejamento e Replanejamento que contarem com a participação efetiva dosalunos, comprovada mediante Plano de Atividades Programadas, devidamente homologado pela Supervisão de Ensino, serão computados como de efetivo trabalho escolar. 
§ 3º - Para os dias previstos nos incisos II, III, IV, V e VI serão fornecidas orientações específicas. 
§ 4º - Os docentes que completarem 1 (um) ano de exercício após o mês de janeiro, usufruirão férias no período de 12 de junho a 11 de julho de 2014, observada a legislação pertinente. 
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 44, de 7.7.2011. 

Professor, confira o resultado da parte objetiva da prova do concurso da Educação

Fonte: SEE/SP
Os candidatos que participaram da prova do concurso da Educação que irá contratar 59 mil docentes podem acessar, nesta quinta-feira (12), os resultados da primeira etapa da prova. Os professores podem verificar se foram aprovados na prova objetiva e também o desempenho comparativo com os outros participantes. A divulgação é individual e para ter acesso é preciso informar o CPF.
- Consulte aqui seu resultado no concurso da Educação
A aprovação nas questões objetivas garante que o candidato tenha a correção das perguntas dissertativas e a avaliação dos títulos que também compõem o processo.
Aqueles que desejarem apresentar recurso deverão fazê-lo, por meio do site da Fundação Getúlio Vargas, entre 0h do dia 13 de dezembro e 23h59 do dia 14 de dezembro.
- Acesse a minuta do edital sobre a apresentação de recursos

A previsão é que a classificação geral seja divulgada até o final de janeiro. A prova foi realizada no dia 17 de novembro.

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Ao todo, foram registrados 322,7 mil inscritos, um recorde em comparação ao último concurso de 2010, quando foram 260 mil inscrições (elevação de 24,1%). As provas aos candidatos foram aplicadas no dia 17 de novembro.
O concurso é voltado a educadores que atuam nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio das disciplinas de Arte, Biologia, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Física, Filosofia, Geografia, História, Língua Espanhola, Língua Inglesa, Língua Portuguesa, Matemática, Química, Sociologia ou para atuar nas áreas da Educação Especial.


Avaliação de títulos
Além do exame, o processo seletivo também foi composto por uma avaliação de títulos. Todas as informações estão no edital, publicado no Diário Oficial, que também traz informações complementares sobre o envio dos documentos.
- Confira aqui o edital do concurso

- Confira aqui o edital complementar

- Acesse aqui as instruções especiais para os candidatos
- Acesse aqui a retificação das instruções especiais
Chamamento
No início do próximo semestre letivo, já serão chamados 20 mil profissionais. Vale destacar que, desde janeiro de 2011, já foram nomeados mais de 34 mil docentes. Com a abertura do novo concurso, serão 93 mil professores ingressando na rede estadual apenas nesta gestão.
Política salarial
O salário inicial de um professor que leciona para classes de anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, com jornada de 40 horas semanais, é de R$ 2.257,84, podendo chegar a R$ 6.390,78 de acordo com a evolução funcional. A rede estadual paulista tem uma política salarial que prevê um aumento escalonado de 45% até o ano que vem. Em 2014, a remuneração inicial deste docente chegará a R$ 2.415,89. O valor do piso pago pelo Estado de São Paulo é 44% superior ao piso nacional.

Concurso SME/SP

Nova publicação em CURSÃO SANTA RITA

NOVO CONCURSO PREFEITURA DE SÃO PAULO: Professor Ed. Infantil e Ensino Fundamental I
by Cursão Santa Rita
A Prefeitura de São Paulo publicou hoje no Diário Oficial do Município, autorização para o aguardado concurso de Professores de Educação Infantil e Professor Ensino Fundamental I.

Foram autorizadas 3.514 vagas para os dois cargos.

Segundo o Jornal dos Concursos, "a remuneração inicial é de R$ 1.950, com jornada de 30 horas semanais, e R$ 2.600 para 40 horas".

A expectativa é que o edital seja publicado ainda em janeiro de 2014.

Como benefícios, o órgão oferece auxílio refeição de R$ 296,12, sendo R$ 13,46 por dia; auxílio transporte de R$ 148,90; vale alimentação de R$ 257,12 e abono complementar de R$ 235,09. Para quem trabalha em pré-escolas e Emefs, os benefícios são auxílio refeição de R$ 296,12, auxílio transporte de R$ 177,72, vale alimentação de R$ 257,12 e abono complementar de R$ 176,30. A prefeitura também conta com um prêmio de desempenho educacional, de R$ 2.400, oferecido anualmente, e gratificação de difícil acesso, somente para algumas unidades escolares.

CURSO PREPARATÓRIO APOSTILADO
O Cursão Santa Rita fará uma aula inaugural gratuita neste sábado, 14/12, no Polo Central Vila Mariana.

Início: 14/12, sábado, das 8h às 12h

Local:
Polo Central Vila Mariana
Rua Sena Madureira, 68
Metrô Vila Mariana

Informações (11) 5575.0769