quarta-feira, 23 de março de 2016

O Parecer PA n.º 95/2015 e os procedimentos relativos à licença para tratamento de saúde.

Há alguns dias, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, baixou Comunicado GGP/CON nº 001/2016, a fim de orientar os órgãos subsetoriais de recursos humanos, mediante a aprovação do Parecer PA n.º 95/2015, sobre como procederem na apuração da frequência dos servidores do Quadro do Magistério em relação aos dias de ausência compreendidos entre a data de protocolo da Guia de Perícia Médica e sua decisão final, bem como nos casos de licença-saúde negada.
Em resumo, o Comunicado disciplina que deverão ser lançadas faltas injustificadas tanto aos servidores que se encontrem aguardando a confirmação da concessão da licença para tratamento de sua saúde, como àqueles que tiveram suas licenças negadas e aguardam a decisão dos recursos cabíveis.
Mediante análise legal do problema, o Departamento Jurídico da UDEMO chegou à conclusão de que o Comunicado GGP/CON nº 001/2016, apoiado no contexto do Parecer PA nº 95/2015, originou dois problemas distintos, que, consequentemente, necessitam de remédios diferentes.
A primeira situação (a mais grave) é aquela onde o servidor público aguarda a definição do DPME quanto à concessão do período de licenciamento pretendido. A segunda está na negativa da concessão de licença.
Seguem as orientações e as medidas disponíveis, no momento, relativas a cada uma das situações observadas:
1ª Situação – servidor que aguarda a concessão da licença
Os artigos 41, 75 e 77 do Decreto nº 29.180/1988 disciplinam que a concessão da licença para tratamento de saúde está condicionada ao parecer final da autoridade médica competente, que deverá constar na cópia da GPM a ser entregue na unidade sede de controle de frequência no primeiro dia útil subsequente à perícia.
Artigo 41 - Toda licença para tratamento de saúde, considerada como inicial, terá como data de início aquela fixada na G.P.M. pela autoridade responsável pelo parecer final, e poderá retroação até 5 (cinco) dias corridos contados do dia anterior ao da expedição da mesma.” (g.n.).
Artigo 75 De posse da cópia da GPM com parecer final favorável a licença, deverá o funcionário ou servidor iniciar, ou quando de retroação ou de prorrogação, continuar seu gozo, ainda que não publicada a decisão final do DPME e desde que referido parecer tenha sido proferido na forma prevista neste RPM.” (g.n.).
 “Artigo 77 - A cópia da G.P.M., de que trata o Artigo 75 deste decreto, deverá ser entregue ao órgão de pessoal ou unidade sede de controle de freqüênciaaté o primeiro dia útil, após ter sido proferido o parecer final, devendo o funcionário ou servidor ser advertido das conseqüências quando em desacordo com o disciplinado neste decreto.” (g.n.).
Não concordamos com o absurdo do lançamento de faltas injustificadas a quem não sabe se terá a licença concedida, mas, temos que admitir, há fundamentação legal que permite tal procedimento.
O aspecto abusivo fica por conta da demora no agendamento da perícia médica e, por conseguinte, a expedição do tal parecer final.
Parecer final é diferente de decisão final.
O Decreto nº 29.180/1988 conceitua as duas expressões no artigo 2º:
Parecer final é a “manifestação da autoridade médica competente sobre a perícia efetuada”. Em outras palavras, é a conclusão daquela autoridade, depois de realizada a perícia médica.
Decisão final é o “pronunciamento do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME sobre as licenças médicas e aposentadoria por invalidez, bem como seu enquadramento legal. m resumo, é a publicação no Diário Oficial.
autoridade médica competente não é o perito médico! São profissionais distintos!
O Decreto nº 29.180/1988 também presta esse esclarecimento no artigo 37:
Artigo 37 - O parecer final sobre o pedido de licença para tratamento de saúde, observadas as normas e instruções do D.P.M.E., caberá:
- quando de licença inicial e de primeira prorrogação da licença que implique denegação ou concessão: 
a) até 15 (quinze) dias, ao dirigente da unidade da Secretaria da Saúde, indicada nos termos do Artigo 7.° deste decreto, quando a perícia médica ocorrer em sua sede, em domicílio ou em unidade hospitalar de sua jurisdição; 
b) de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias, ao dirigente da unidade situada no município sede do ERSA, indicada nos termos do Artigo 7.° deste decreto, quando a perícia médica ocorrer em sua sede, em outra unidade vinculada ao ERSA, em domicílio ou em unidade hospitalar de sua jurisdição; 
c) de prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, a Comissão Médica do D.P.M.E., independentemente do local onde foi realizada a perícia médica; 
II - à Comissão Médica do D.P.M.E., quando se tratar da segunda licença, em prorrogação, em diante, que implique denegação ou concessão.” (g.n.).
O sistema idealizado para a concessão de licença médica, na realidade, previa que o servidor público conseguiria agendar sua perícia médica para no máximo 5 dias, a partir da data do protocolo da Guia de Perícia Médica. No mesmo dia em que se submetesse à perícia, sairia do DPME munido do parecer final.
Porém, é notório que o Departamento de Perícias Médicas do Estado não está nem perto de, um dia, conseguir cumprir com suas obrigações legais. Já houve épocas em que somente o agendamento da perícia, na maioria dos casos, superava os 90 dias.
parecer final, por outro lado, só é obtido conjuntamente com a publicação da decisão final no Diário Oficial do Estado.
Muitas tentativas já foram feitas para agilizar o atendimento da demanda. Uma delas foi a troca da Secretaria de Estado a que o DPME se submetia. Entretanto, nada disso adiantou.
A ineficiência é notória. Foi essa ineficiência, aliás, que motivou a expedição do Parecer PA nº 95/2015.
Como o governo não consegue solucionar o problema do DPME, resolveu transferir a culpa para o servidor, atribuindo a ele o ônus de suportar faltas injustificadas. Um abuso porque o servidor, nesse caso, ausenta-se por estar doente, e não porque não quer trabalhar!
Lançar faltas injustificadas, indiscriminadamente, não é medida que se alinha com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade!
Por isso, para ajudar aqueles que se encontram nessa situação, o Departamento Jurídico da UDEMO ingressou com Mandado de Segurança Coletivo, visando afastar a abusividade do ato administrativo, impedindo, assim, o lançamento indevido de faltas injustificadas a quem aguarda o parecer final quanto à concessão da licença-saúde.
No momento, aguardamos a decisão do Juiz quanto à concessão de medida liminar.
2ª Situação – licença negada
Nesse caso, embora caiba medida judicial para tentar evitar o lançamento de faltas injustificadas e, consequentemente, os descontos em relação a elas, ingressar diretamente com ação judicial não parece ser a medida mais adequada.
De acordo com o artigo 183 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, com a redação da Lei Complementar nº 1.123/2010:
Artigo 183 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.(NR)
§ 1º - o disposto no "caput" deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação. (NR)
§ 2º - a infração do disposto no "caput" deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. (NR).” (g.n.).
Terminado o período concedido de licenciamento, o servidor público deverá retornar imediatamente ao exercício ou, caso ainda não se encontre em condições, proceder a um novo pedido de licença médica.
O problema surge, entretanto, quando a licença sequer chega a ser concedida.
Deve-se ter a consciência de que licenciamento para tratamento de saúde, embora seja direito consagrado no texto de lei, não é em si direito liquido e certo. É direito que depende de validação do órgão pericial médico competente. Sem tal validação, o servidor público não poderá dele usufruir.
Logo, se a concessão da licença for negada, a licença não existiu. Por lógica, todo o período em que se aguardou a emissão do parecer final é considerado como de ausência.
Mas que tipo de ausência? Esta é a questão! Falta injustificada?
Na lógica do governo, o que não se enquadra como afastamento, licenciamento, falta médica, falta abonada ou falta justificada, será falta injustificada.
É obvio que não concordamos com essa lógica!
Se a falta justificada é aquela que pela natureza e circunstância pode constituir escusa razoável do não comparecimento, é possível concluir que quem requereu a licença médica aguarda sua concessão.
Nossa orientação, nesse caso, é a seguinte: quando o servidor for protocolar o pedido de reconsideração, ou o recurso, deverá ser protocolada também petição anexa, pleiteando a concessão do efeito suspensivo, que é uma garantia.
Ressaltamos que a concessão do efeito suspensivo é facultativa, mas, uma vez concedido (conforme consta no próprio Parecer PA nº 95/2015), ele inviabilizaria o lançamento de faltas injustificadas e, consequentemente, os descontos.
No entanto, se for negada a concessão do efeito suspensivo (mediante a apresentação da negativa expressa), o Departamento Jurídico da UDEMO estudará a viabilidade de ação judicial, caso a caso.

4 comentários:

  1. Boa tarde, João.
    Achei super complicado de entender tudo isso. Ontem entrei em licença por 30 dias, e estou muito preocupada com a questão das faltas injustificadas. Vou aguardar o dia da perícia mas estou com muito medo.

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  2. Boa noite ! A UDEMO teve vitória no Mandado de segurança coletivo suspendendo o PA95/2015 ; gostaria de saber quando a Secretaria da fazenda e RH da mesma irá cumprir essa liminar , pois hoje já recebi meu holerit zerado para 5 dia útil de maaio 2016 sendo que aguardo publicação do DPME ... se puder por favor encaminhar email para meu email patmachadopm@gmail.com ... estou arrasada Aguardo Obg

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  3. Boa noite ! A UDEMO teve vitória no Mandado de segurança coletivo suspendendo o PA95/2015 ; gostaria de saber quando a Secretaria da fazenda e RH da mesma irá cumprir essa liminar , pois hoje já recebi meu holerit zerado para 5 dia útil de maaio 2016 sendo que aguardo publicação do DPME ... se puder por favor encaminhar email para meu email patmachadopm@gmail.com ... estou arrasada Aguardo Obg

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  4. De acordo com a liminar, o cumprimento é imediato.

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