sexta-feira, 19 de agosto de 2011

DECRETO Nº 57.238, DE 17 DE AGOSTO DE 2011Institui o Programa de Educação nas Prisões e dá providências correlatas

DECRETO Nº 57.238, DE 17 DE AGOSTO DE 2011
Institui o Programa de Educação nas Prisões e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a educação é meio efetivo para a recuperação do preso e sua ressocialização;
Considerando as “Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação para Jovens e Adultos em situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Penais”, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; e
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 56.800, de 2 de março de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Educação nas Prisões - PEP com a finalidade de oferecer ensino fundamental, médio, profissionalizante e superior aos presos nos estabelecimentos penais.
Artigo 2º - O Programa de Educação nas Prisões - PEP será implantado e executado em parceria com as Secretarias da Administração Penitenciária, da Educação e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Artigo 3º - Ficam instituídos junto à Casa Civil:
I - o Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões;
II - o Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões.
Artigo 4º - O Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões - CORPEP, com função deliberativa, tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer cronograma de implantação e execução do PEP;
II - definir diretrizes e metas para a atuação dos órgãos e entidades responsáveis pela implantação e execução do PEP;
III - coordenar, acompanhar e controlar o processo de implantação e de execução do PEP, determinando os ajustes que entender necessários;
IV - promover a articulação com órgãos e entidades que, em razão de seus objetivos institucionais, possam colaborar para a consecução das finalidades do PEP;
V - apreciar as sugestões oferecidas pelo Conselho Consultivo do PEP;
VI - manter o Conselho Consultivo informado sobre o desenvolvimento do PEP.
Artigo 5º - O Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões - CORPEP será integrado pelos seguintes representantes:
I - 1(um) da Casa Civil, que o coordenará;
II - 1(um) da Secretaria da Administração Penitenciária;
III - 1(um) da Secretaria da Educação;
IV - 1(um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
V - 1(um) da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP;
VI - 1(um) da EVESP - Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo;
VII - 1(um) da UNIVESP - Universidade Virtual do Estado de São Paulo.
§ 1º - Cada membro do CORPEP terá um suplente.
§ 2º - Os membros e respectivos suplentes do CORPEP serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação:
1. dos Titulares das Pastas referidas nos incisos II a IV deste artigo;
2. dos Titulares das Pastas às quais a entidade e programas referidos nos incisos V a VII deste artigo se encontram vinculados, mediante proposta de seus respectivos dirigente e responsáveis.
Artigo 6º - O Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões - CONPEP poderá, a qualquer tempo, oferecer sugestões sobre os meios e condições para implantação da educação nas prisões, cabendo-lhe ainda:
I - prestar assessoria ao CORPEP, quando solicitado;
II - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo CORPEP.
Parágrafo único - As manifestações do CONPEP serão tomadas sob a forma de indicações ao CORPEP.
Artigo 7º - O Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões - CONPEP será integrado pelos seguintes representantes:
I - 1(um) da Casa Civil, pertencente à Corregedoria Geral da Administração, que o coordenará;
II - 3(três) representantes da sociedade civil, indicados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - 1(um) do Conselho Penitenciário do Estado, indicado por seu Presidente;
IV - Mediante convite:
a) 1(um) do Poder Judiciário;
b) 1(um) do Ministério Público do Estado de São Paulo;
c) 1(um) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
§ 1º - Cada membro do CONPEP terá um suplente.
§ 2º - Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil:
1. designar os membros e respectivos suplentes do CONPEP;
2. formular os convites aos representantes de que trata o inciso IV deste artigo.
Artigo 8º - A educação nos estabelecimentos penais será presencial e ministrada, preferencialmente, com metodologias baseadas no uso intensivo das tecnologias de informação e de comunicação.
§ 1º - Os currículos do ensino fundamental e médio terão base nacional comum e uma parte complementar voltada ao desenvolvimento da pessoa, considerando seus antecedentes de ordem social, econômica e cultural, bem assim as peculiaridades do local, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 2º - A UNIVESP - Universidade Virtual do Estado de São Paulo prestará orientação acadêmica e metodológica, em seu campo de atuação, para a execução do PEP.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2011

3 comentários:

  1. Olá e agora???? como será???Vc tem alguma idéia rsrrs?

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  2. JOÃO QUANTO TEMPO SAUDADES, NEM SEI O QUE ACONTECERÁ AGORA BJSSSSSSSSSS

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  3. OIIII Aline, muitas saudades também.
    Vc continua trabalhando com educação em prisão. Bons tempos os nossos.
    Ainda falta sair as resoluções para os devidos encaminhamentos, nesse caso temos que esperar, mas acho que não vai mudar muita coisa não.
    beijos

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