quarta-feira, 23 de junho de 2010

DECRETO Nº 55.938,DE 21 DE JUNHO DE 2010 - Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá providência correlata

terça-feira, 22 de junho de 2010 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 120 (116) – 3
DECRETO Nº 55.938 DE 21 DE JUNHO DE 2010
Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá providência correlata
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de preservação dos direitos dos trabalhadores previstos na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do Recurso Especial nº 1.141.763-RS, que pode ser vedada a participação de sociedades cooperativas em licitações de serviços que exijam vínculo de subordinação; e
Considerando o decidido pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos TC-010651/026/10, TC-010820/026/10 e TC-11447/026/10,
Decreta:
Artigo 1º - Fica vedada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado de São Paulo quando, para a execução do objeto, for necessária a prestação de trabalho de natureza não eventual, por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:
1. limpeza, asseio, preservação e conservação;
2. limpeza hospitalar;
3. lavanderia, inclusive hospitalar;
4. segurança, vigilância e portaria;
5. recepção;
6. nutrição e alimentação;
7. copeiragem;
8. reprografia;
9. telefonia;
10. manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;
11. motofrete e transporte sob regime de fretamento contínuo;
12. motorista, com ou sem locação de veículos;
13. digitação;
14. secretariado e secretariado executivo;
15. manutenção e conservação de áreas verdes.
Artigo 2º - As minutas-padrão de editais e o Cadastro de Serviços Terceirizados - CADTERC deverão ser adaptados ao disposto neste decreto.
Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Administração fiscalizará o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

2 comentários:

  1. Este é um ato preconceituoso, desumano, retrógrado.
    Porque excluir cooperativas dos negócios públicos? se o Estado tem o dever de incentiva-las. Falar em Direito do Trabalhador quer dizer Direito do Celetista, pois, aqueles que não conseguem um trabalho de carteira assinada, por ventura não são trabalhadores? Antes deste ato o Senhor Governador deveria tomar conhecimento dos trabalhos realizados por cooperativas sérias, que tem por objetivo garantir uma vida digna de seus cooperados. Isto existe sim, e é uma realidade.
    Depois, se a CLT fosse um exemplo de proteção dos cidadãos, os países de 1º mundo teriam adotado.
    É tempo de mudança. O mercado não contrata pessoas com aparencia muito humilde, sem ensino fundamental completo. E falando sério, se houvessem trabalho para todos, haveria um numero tão significativo de cooperados.

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  2. ele deveria incentivar o cooperatismo, e uma forma de dar oportunidade empregos para pessoas de idade mais avançada.
    nosso mercado nao ve ou faz que nao ve.
    nao e justo!
    silvio

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