quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Pacote de Bolsonaro ataca os direitos e os serviços públicos

Fonte: SINPEEM

O presidente Bolsonaro e o ministro Paulo Guedes Bolsonaro entregaram ontem, 05/11, ao Senado três Propostas de Emenda à Constituição (PEC do Pacto Federativo, PEC da Emergência Fiscal e PEC dos Fundos Públicos). O “pacotaço”, batizado de Plano Mais Brasil, contém medidas contra todos os servidores, a maioria da população trabalhadora assalariada e os milhões de desempregados, aposentados e pensionistas. Medidas contra aqueles que precisam e usam os serviços públicos de saúde, educação, assistência social, entre outros.

        Sob o argumento de que é necessário maior flexibilidade ao orçamento e aumentar a possibilidade de repasses financeiros para os Estados e Municípios e reduzir o tamanho do Estado, a PEC de Emergência Fiscal é mais um ataque aos direitos e o aprofundamento de medidas neoliberais para atender a quem ganhou e continua ganhando com o crescimento da miséria e a exploração no nosso país.

        Veja as principais medidas anunciadas:

        PEC 1 - PACTO FEDERATIVO

 Criação de um conselho fiscal para o país: representantes do governo federal, os presidentes da República, Câmara, Senado, STF (Supremo Tribunal Federal), TCU (Tribunal de Contas da União), governadores e prefeitos avaliarão a sustentabilidade financeira da Federação.

 Benefícios tributários serão reavaliados a cada quatro anos.

 No âmbito federal, a partir de 2026, os benefícios tributários não poderão ultrapassar 2% do PIB (se estiver acima desse teto, não haverá novas concessões, ampliação ou renovação de benefícios).

 Transferência de royalties e participações especiais a todos estados e municípios.

 A União deixa de ser a fiadora das finanças regionais e, a partir de 2026, só dará garantias às operações de estados e municípios com organismos internacionais.

 A operação de crédito entre entes da Federação (diretamente ou por meio de fundo, autarquia, fundação ou estatal) fica proibida.

 União fica proibida de socorrer entes em dificuldades fiscal e financeiras a partir de 2026.

 União não precisará mais dar crédito para que os estados e municípios paguem precatórios.

 A parcela do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) destinada ao BNDES será de 14% (hoje a Constituição determina que pelo menos 40% dos recursos sejam destinados a programas de financiamento do banco de fomento).

 Estados e municípios passam a receber toda a arrecadação do salário-educação e a definir o uso dos recursos.

 Os percentuais mínimos estabelecidos para os recursos destinados a saúde e educação não serão alterados. O que será permitido é o gestor administrar conjuntamente ambos os limites, o que significa que ele poderá compensar um gasto de uma área na outra.

 Receita pública não será vinculada a nenhum órgão, fundo ou despesa, com exceção de taxas, doações, FPM (Fundo de Participação dos Municípios), FPE (Fundo de Participação dos Estados) e vinculação constitucional.

 Município com menos de 5.000 habitantes e arrecadação própria menor que 10% da receita total será incorporado pelo município vizinho.

 Nova restrição na criação de municípios.

 O estado de emergência fiscal ocorrerá na União quando o Congresso autorizar o desenquadramento da Regra de Ouro.

 Nos Estados, por sua vez, ocorrerá quando a despesa corrente ultrapassar 95% da receita corrente.

 União, Estados e Municípios não podem promover funcionários (com exceção de serviço exterior, judiciário, membros do MP, policiais, militares e que não implique em atribuição de função).

 Ficam impedidos ainda reajustes, criação de cargos, reestruturação de carreiras, concurso ou criação de verbas indenizatórias .

 Autoriza a redução de jornada de até 25% da jornada de trabalho e salário de servidores públicos.


PEC 2 - EMERGENCIAL

 Está dividida em dois blocos, o de medidas permanentes e o de medidas temporárias.

 No caso das medidas permanentes, há pontos comuns com o Pacto Federativo, como:

1. destinação do excesso de arrecadação e do superávit para pagamento da dívida pública;

2. reavaliação de benefícios tributários a cada 4 anos, não podendo ultrapassar 2% do PIB a partir de 2026;

3. Inclusão das despesas com pensionistas no limite de despesas com pessoal;

4. adequação à Regra de Outro poderá estar no orçamento;

5. lei complementar definirá indicadores, níveis sustentáveis de endividamento e a trajetória de convergência da dívida.

 A única diferença das medidas permanentes da primeira PEC para a segunda é relativa aos mínimos estabelecidos para saúde e educação. Enquanto no Pacto Federativo esses mínimos não serão alterados, na Emergencial não há uma regra estabelecida.

 Já os mecanismos temporários iguais nas duas PECs são os seguintes:

1. para estados e municípios, mecanismos são acionados sempre que despesa corrente exceder 95% da receita corrente (1 ano);

2. não pode promover funcionário (com exceções), sem dar reajuste, criar cargo, reestruturar carreira, fazer concurso e criar verbas indenizatórias;

3. suspende criação de despesas obrigatórias e de benefícios tributários;

4. permite redução de 25% da jornada do servidor com adequação dos vencimentos;

5. suspende repasse dos recursos do FAT ao BNDES.


PEC 3 - FUNDOS PÚBLICOS

 Dinheiro parado nos fundos será usado (da única maneira possível): para pagamento da dívida pública.

 Novos recursos serão aplicados prioritariamente nos programas de erradicação da pobreza e de reconstrução nacional.

 A maior parte dos fundos será extinta no fim do segundo ano subsequente à aprovação da PEC.

 Exigência de lei complementar para a criação de fundos públicos.

CNE aprova formação de professor de 4 anos e foco na prática

Fonte: Folha de São Paulo 

O CNE (Conselho Nacional de Educação) aprovou na quinta-feira (7) novas diretrizes para a formação de professores que ampliam a duração dos cursos e estabelecem maior foco em atividades práticas. 

Parte dos cursos deverá ser conectada à Base Nacional Comum Curricular, documento que prevê o que os alunos da educação básica devem aprender. Essa disposição, no entanto, é criticada por especialistas, assim como a ausência de um olhar mais cuidadoso para os cursos a distância.

O documento também estipula um conjunto de competências que se espera de um professor formado, nos âmbitos dos conhecimentos, práticas e engajamento profissionais.  


A resolução aprovada pelo CNE segue para homologação do ministro da Educação, Abraham Weintraub. Os secretários de MEC, Janio Macedo (Educação Básica) e Arnaldo Lima (Educação Superior), fazem parte do CNE e votaram a favor das mudanças.

Ficou decido que as graduações de licenciaturas e pedagogia deverão ter duração de quatro anos, e não mais de três anos. A previsão de carga horária maior já constava em resolução de 2015 do CNE, mas sua vigência tem sido adiada desde então. 

Instituições privadas de ensino superior, que concentram a maioria das matrículas nesses cursos, sempre foram contrárias à ampliação do tempo do curso e houve pressão para que isso não avançasse.

Um dos argumentos é de que a evasão dos cursos é alta e cursos de maior duração podem reduzir o número de formados.

Cursos de direito, por exemplo, têm duração mínima de cinco anos. Os de medicina, seis anos.

Agora, as formações de professores precisam ter ao menos 3.200 horas, divididas em quatro anos. Metade da carga horária será voltada para conteúdos específicos das áreas e componentes previsto na Base Nacional Comum Curricular.

O período equivalente a um ano (800 horas) será comum a todos os cursos de formação de professores, com conceitos educacionais e pedagógicos. As outras 800 horas terão foco na prática pedagógica.

Esse bloco prático é dividido, segundo o texto aprovado, em duas partes: metade será para um estágio em escolas e o restante, direcionado a práticas nos componentes tanto da parte comum quanto do bloco relacionado aos conteúdos da Base Nacional.

Essa carga horária prática presencial também deverá ser atendida por cursos de EAD (educação a distância), de acordo com o texto aprovado. Atualmente, mais da metade das matrículas dessas graduações estão nessa modalidade.

A má qualidade dos cursos de formação dos professores é apontada por especialistas como um dos principais gargalos educacionais. Estudos já apontaram que as graduações são excessivamente teóricas e descoladas da realidade da sala de aula —os estágios obrigatórios no formato atual também são considerados pouco efetivos.

Agora, essa parte prática deve ser supervisionada por docente da faculdade e também por um professor experiente da escola onde ocorrerá essa formação. Essas atividades devem ser desenvolvidas desde o início da graduação.

A licenciatura (nas diversas áreas, como língua portuguesa, história, física e química) é exigida para professores do ensino fundamental (5º ao 9º ano) e do ensino médio. Para a educação infantil e anos iniciais do fundamental (1º ao 5º ano) a formação indicada é a pedagogia.
O conselheiro Mozart Ramos, que relatou a proposta no conselho, diz que a ampliação da carga é essencial para garantir melhores professores, apesar de críticas sobre as dificuldades de estabelecer as mudanças.
 
"A gente não tem que pensar no hoje. O hoje é o passado do futuro. A gente tem que preparar e olhar para onde aponta o farol, aprendendo com as experiências do passado", disse. 

O secretário-executivo da ABMES (Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior), Sólon Caldas, diz que, antes de quaisquer mudanças, é preciso uma politica pública de incentivo para que os jovens desejem a profissão de professor. "Não necessariamente o aumento de carga horária de formação se traduz em qualidade. É preciso modernizar as licenciaturas e introduzir novas tecnologias", diz. 

Esse texto começou a ser discutido em setembro no CNE. Mesmo com a realização de audiências públicas e recebimento de sugestões, o tema teve trâmite acelerado no conselho.

Luiz Dourado, professor emérito da UFG (Universidade Federal de Goiás), diz que o conselho ignorou dezenas de sugestões encaminhadas por entidades de educação. A principal crítica é sobre o foco demasiado na Base Nacional Comum Curricular, que ele classifica como submissão.

"A nova resolução subordina a formação de professores à base nacional", diz ele, que também faz parte da Anped (Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação). "A formação assume um caráter restrito e instrumental do docente, a enfase na prática fica dissociada da teoria. Isso vai acarretar um processo formativo prescritivo".

Dourado, que foi relator da resolução de 2015 que agora será revogada definitivamente, também repercute uma crítica presente durante as discussões, relacionadas ao EAD. "O texto poderia trazer discussão acurada de formação a distância, com relação a padrões de qualidade, isso aparece de maneira secundarizada e vai permitir adoção irrestrita da modalidade".

Além de prever que a parte prática seja presencial mesmo nos cursos a distância, foi incluído na versão final um artigo que exige que cada disciplina oferecida no EAD tenha fundamentação técnica pautada por pesquisas que demonstrem viabilidade para serem desenvolvidas na modalidade.

Para o presidente do CNE, Luiz Roberto Liza Curi, o foco da nova resolução são as competências esperadas no processo de formação. "As competências podem ser atendidas na interação relevante entre práticas e atividades mais teóricas", disse.

O documento define as diretrizes gerais e também institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica. Trata-se de um conjunto de competências gerais e específicas que devem nortear os currículos dos cursos.

Entre as competências específicas estão, por exemplo, o conhecimento da estrutura e a governança dos sistemas educacionais, o planejamento de ações de ensino que resultem em efetivas aprendizagens, e o engajamento no projeto pedagógico da escola. As faculdades devem, portanto, garantir o atendimento dessas competências no plano de seus cursos.

A nova diretriz ainda prevê que as instituições de ensino superior constituam um órgão (que pode ser um instituto ou centro de referência) que articule todas as formações de professores, hoje organizadas de modo fragmentada (cada área forma do seu jeito). Essa instância deve ainda garantir a integração entre docentes da universidade e das redes de ensino, "promovendo uma ponte orgânica entre a educação superior e a educação básica".

As instituições deverão ainda organizar um processo de avaliação dos egressos de forma continuada. O Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais) deverá elaborar instrumento de avaliação in loco dos cursos e reformular o Enade, a avaliação federal com concluintes.

Também são descritas as regras para cursos de complementação pedagógica (de formação em uma segunda licenciatura). Se a complementação for em área diversa da formação original, o curso deverá ter 560 horas.
As instituições de ensino têm dois anos para se adequarem às novas regras. 

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Proibidos exames de seleção na ed. infantil e 1º do fundamental

Fonte: Agência Câmara Notícias

A Comissão de Educação aprovou proposta que proíbe a prática de exames de seleção para a admissão de alunos na educação infantil e no primeiro ano do ensino fundamental. O texto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

O texto aprovado estabelece também que, nas creches públicas, serão priorizados os critérios socioeconômico das famílias, mães trabalhadoras, crianças com deficiência, sob medidas protetivas, geográfico (proximidade da residência com a escola) e irmãos na mesma instituição educacional.

A relatora, deputada Tabata Amaral (PDT-SP), concordou a iniciativa prevista no Projeto de Lei 171/19, do deputado José Nelto (Pode-GO). Para ela, a proposta contribui para as famílias conheçam a perspectiva de atendimento futuro, quando o poder público não puder atender imediatamente a demanda por vagas em suas instituições educacionais.

A deputada, no entanto, apresentou um novo texto para repassar a municípios a competência para disciplinar e hierarquizar o atendimento. “A medida estará mais coerente com o ordenamento jurídico brasileiro se for observada a autonomia que cabe aos entes federados para a organização administrativa de seus respectivos sistemas de ensino”, disse.

Tramitação

O texto aprovado será agora analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

SANCIONADA LEI QUE INSTITUI AUMENTO DOS PISOS EM 3,03% E INCORPORAÇÃO AOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DO QPE

Fonte: SINPEEM

Conforme anunciado pelo SINPEEM, o governo publicou no DOC desta sexta-feira, 01/11, a Lei nº 17.224/2019, que estabelece o aumento dos pisos remuneratórios do Quadro dos Profissionais de Educação em 3,03%, retroativo a janeiro de 2019 e a sua respectiva incorporação aos padrões de vencimentos em 2020, em três parcelas.


        Veja mais detalhes e outros itens dispostos nesta lei: 

        1 - BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS

        A Bonificação por Resultados será vinculada ao cumprimento do Programa de Metas, a ser paga para os agentes públicos em exercícios nos órgãos e unidades da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Município de São Paulo.

        Posição do SINPEEM

        Esta bonificação não substitui o PDE e não se aplica ao Quadro dos Profissionais de Educação. Ainda assim, o SINPEEM atuou contra a aprovação desta bonificação. Afinal, os resultados a serem alcançados pelos servidores exigem condições e recursos que a Prefeitura não assegura nem disponibiliza.

        2 - REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
        (*não se aplica ao QPE)


        Os padrões de vencimentos e os subsídios do funcionalismo público municipal ficam reajustados, conforme segue:

        I - a partir de maio de 2016, em 0,01%;


        II - a partir de maio de 2017, em 0,01%;


        III - a partir de maio de 2018, em 0,01%;

        IV - a partir de maio de 2019, em 0,01%.

        Posição do SINPEEM

        Entre 2008 a 2019, o SINPEEM lutou e conquistou os seguintes índices para os profissionais de educação, ativos e aposentados: 37,5%; 33,79%; 13,43%; 15,38%; 10%; 7,76%; 3,71% e 3,03%. Impedimos que o governo estendesse a política de 0,01%, aplicada desde 2003 até agora, para os demais servidores públicos municipais. Mas, mesmo obtendo os índices acima para os profissionais de educação, jamais concordamos com o percentual de 0,01% para os demais servidores e realizamos paralisações e greves unificadas por reajuste nunca inferior à inflação, reposição de perdas e aumento real de salários para todos os servidores municipais ativos e aposentados.

        3 - AUMENTO DOS VALORES DOS PISOS DO QPE (DOCENTES, GESTORES E QUADRO DE APOIO)


        Aplicação do índice 3,03% sobre os valores dos pisos, retroativa a janeiro de 2019.

Posição do SINPEEM

        Defendemos e lutamos por revalorização dos pisos a partir de maio de 2018 e com índice não inferior à inflação calculada pelo Dieese, mais aumento real. 

        O governo aplicaria índice maior, desde que os aposentados fossem excluídos. Não aceitamos abrir mão da isonomia entre ativos e aposentados.

        Veja os novos valores dos pisos:




        4 - INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,03% AOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DO QPE

        Os padrões de vencimentos dos profissionais de educação, ativos e aposentados (docentes, gestores e Quadro de Apoio), serão reajustados em 3,03% e incorporados como segue:
I - primeira parcela, a partir de maio de 2020;
II - segunda parcela, a partir de setembro de 2020;
III - terceira, a partir de dezembro de 2020.

Posição do SINPEEM

Reivindicamos e lutamos por incorporação retroativa e em parcela única.

5 - ABONO AOS SERVIDORES DOS QUADROS DOS NÍVEIS BÁSICO E MÉDIO DA PREFEITURA

         - R$ 200,00/mês para o nível básico;
 
         - R$ 300,00/mês para o nível médio. 

           O pagamento dos abonos será retroativo a maio de 2019.

           Posição do SINPEEM
           Somos contra política de abonos. Defendemos a extensão para os aposentados, incorporação e que a Prefeitura apresente o Plano de Cargos, Carreiras e Salários que assumiu como compromisso durante a greve.

6 - PRAZO PARA OPÇÃO PELO QPNB e QPNM

        Os servidores do quadro geral da Prefeitura, que em 2002 e 2003 não optaram por integrar o Quadro do Pessoal do Nível Básico ou o Quadro do Nível Médio, terão prazo de 60 dias para efetuar a opção.
         Se não optarem e permaneceram no antigo cargo, não receberão abono emergencial que consta na Lei nº 17.224/2019.

         Posição do SINPEEM 


         Consideramos positivo ter novo prazo para opção, mas não concordamos com a decisão do governo de excluir quem não optar do recebimento do abono.

IMPORTANTE

        A Lei nº 17.224/2019 ainda trata do fim da permanência e  incorporações de gratificações, gratificação federativa e gratificação para os auditores fiscais.

        Os abonos para o QPNB e QPNM são restritos para os integrantes destes dois quadros que, desde 2003, só tiveram reajustes de 0,01% sobre os padrões e um abono complementar de piso em 2013, que jamais foi incorporado.
         Nossa luta por remuneração, condições de trabalho, saúde e segurança é permanente e continua.

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

PL quer proibir homens de dar banho em crianças nas escolas

TOTALMENTE FORA DE PROPÓSITO. INCONSTITUCIONAL.

Fonte: Folha de S.Paulo

Janaina Paschoal apresentou, com outras deputadas estaduais do PSL, Leticia Aguiar e Valeria Bolsonaro, um projeto de lei que restringe a mulheres a prática de cuidados íntimos de crianças na Educação Infantil, como trocar fralda, dar banho e ajudar a ir ao banheiro.
 
O texto do PL 1.174/2019 citou o caso de Araçatuba, no interior do estado de São Paulo, onde professores homens foram admitidos em concursos de instituições públicas de ensino infantil. Entretanto, a convivência com homens teria gerado insegurança nas mães dos alunos, que temiam o surgimento de casos de abusos sexuais.
 
O projeto das parlamentares já foi protocolado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, segundo o portal UOL. Também foi publicado um pedido de urgência para a votação da proposta.
 
Poderiam exercer funções pedagógicas, esportivas e administrativas.
 
Críticos afirmaram que a proposta apresenta uma “visão binária e sexista” do papel de homens na educação infantil.
 
No site do Fórum Paulista de Educação Infantil (FPEI) foi publicado um manifesto contra o PL, alegando que a seu texto “reforça o processo de desigualdade de gênero, delineando a exclusão”.
 
Em sua defesa, Janaina disse que é importante não misturar estações.
 
"A luta das mulheres sempre foi dividir tarefas em casa. Não vejo essa relação entre o trabalho na creche e na vida doméstica. Acredito que essa lei vai ser muito importante para proteger meninos e meninas", afirmou.

terça-feira, 1 de outubro de 2019

Complementa a Portaria CGRH-4, de 2/9 e as aulas para o ano letivo de 2020

O Estado de São Paulo não sabe aonde inovar, então bora ferrar com professor....Que triste...

Nesta terça-feira (1) saiu publicado a Portaria CGRH-6, de 30 de setembro, complementa a Portaria CGRH-4, de 2 de setembro, que dispõe sobre as inscrições do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2020, na seção I - página 39.

Veja abaixo a integra da publicação do Diário Oficial do Estado:


Portaria CGRH-6, de 30-9-2019


Complementa  a  Portaria  CGRH-4,  de  2-9-2019,  que dispõe sobre as inscrições do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2020

A  Coordenadora  da  Coordenadoria  de  Gestão  de  Recursos  Humanos,  considerando  a  necessidade  de  complementar  as  diretrizes para as inscrições no Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas de 2020, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - O processo anual de atribuição de classes e aulas e sua consequente inscrição tem por premissas o pertencimento, o  engajamento  e  a  constituição  da  equipe  escolar,  a  fim  de  incrementar  o  processo  de  ensino  -  aprendizagem  e  promover  a  melhoria  da  formação  continuada  dos  docentes,  bem  como  promover  a  maior  interação  entre  os  pares  e  a  execução  das  aulas planejadas, observadas as seguintes prioridades:
I - fixação do docente em uma única unidade escolar;
II - manutenção do docente na maior carga horária possível, conforme a quantidade de aulas existentes na unidade escolar;
III   -   o   desenvolvimento   da   formação   continuada   nos   momentos de trabalho pedagógico coletivo.
Artigo  2º  -  Compete  ao  Diretor  de  Escola  a  atribuição  e  a  distribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando  garantir  as  melhores  condições  para  a  viabilização  da proposta pedagógica da escola, o atendimento à prioridade absoluta  da  aprendizagem  e  o  direito  público  subjetivo  do  aluno  à  educação  de  qualidade  na  forma  prevista  na  Constituição  Federal  e  na  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional,  observando  o  desenvolvimento  do  Currículo  Paulista  e a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis  ao  efetivo  e  ininterrupto  trabalho  escolar  ao  longo do ano letivo.
Artigo  3º  -  A  inscrição  também  se  destinará  à  atualização  de dados cadastrais, e, portanto, o período de inscrições do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas, para o ano letivo de 2020, fica prorrogado até o dia 08-10-2019, exclusivamente para os docentes efetivos e não efetivos (categoria F, P/N).
§ 1º - Na opção de jornada/carga horária de trabalho deverá ser  observado  o  limite  de  65  horas  semanais  nas  hipóteses  de  dois  vínculos  docentes  ou  de  um  vínculo  docente  com  um  de  suporte pedagógico.
§ 2º - A inscrição dos docentes contratados e candidatos à contratação  ocorrerá  em  período  a  ser  definido  conjuntamente  com a realização do processo seletivo simplificado.
Artigo 4º - Na inscrição para o processo anual de atribuição de  classes  e  aulas  de  2020,  os  docentes  efetivos  com  único  vínculo  ou  em  regime  de  acumulação  poderão  manifestar  seu  interesse em ter o cargo transferido a pedido, para qualquer unidade escolar da Diretoria de Ensino em que se encontrem classificados, a fim de permanecerem em uma única unidade escolar.
Parágrafo único - A concretização da transferência, de que trata  o  caput  deste  artigo,  dependerá  da  existência  de  aulas  livres  para  a  constituição  da  jornada  de  trabalho  de  opção,  observada a conveniência do serviço, a necessidade pedagógica da escola e da rede estadual de ensino.
Artigo 5º - Além da transferência a pedido, o docente titular de cargo, independentemente de qualquer manifestação, deverá ter seu cargo transferido ex officio para qualquer unidade escolar  da  mesma  Diretoria  de  Ensino  de  sua  classificação,  durante  o  processo  inicial  de  atribuição  de  classes  e  aulas,  quando  se  encontrar nas seguintes situações:
I - adido: o docente que não tenha classe ou aulas atribuídas da disciplina objeto de concurso;
II  -  excedente:  o  docente  que  não  tenha  atribuídas,  no  mínimo, 9 aulas na unidade de classificação.
Parágrafo  único  -  A  transferência  ex  officio  assegura  ao  docente a opção de retorno à unidade de origem quando surgir vaga, sendo que a manifestação de interesse nessa opção deve ocorrer no prazo de 30 dias contados da data em que se caracterizar a condição de adido ou excedente.
Artigo 6º - Os docentes contratados a título eventual (categoria V), com contrato vigente para o ano de 2020, participarão do  processo  inicial  de  atribuição  de  classes  e  aulas  e,  sendo  atendidos,  terão  os  contratos  convertidos  para  ministração  de  aulas ou regência de classe (categoria O).
Artigo  7º  -  O  docente  titular  de  cargo  ou  não  efetivo  que  exerça ou pretenda exercer contrato de trabalho em regime de acumulação, será classificado em faixa prioritária para atuação na  unidade  escolar  de  classificação  do  vínculo  do  quadro  permanente,  conforme  resolução  específica,  cabendo  ao  docente,  na inscrição, manifestar esse interesse.
Artigo  8º  -  A  concretização  da  atribuição  da  carga  horária  dos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas, Tecnologia e Inovação estará condicionada à aprovação nos respectivos Cursos  de  Formação  (Básico  e  Aprofundamento)  oferecidos  pela Efape.
Parágrafo único - Aos docentes em exercício nas escolas dos anos finais do Ensino Fundamental e das séries do Ensino Médio passam a exercer as jornadas semanais de trabalho, em aulas de 45 minutos, na seguinte conformidade:
I  -  Jornada  Integral  (“Completa”)  de  40  horas,  correspondentes a 32 aulas com alunos e 21 aulas de trabalho pedagógico, sendo 7 aulas em ATPC e 14 aulas em ATPL;
II - Jornada Básica de 30 horas, correspondentes a 24 aulas com  alunos  e  16  aulas  de  trabalho  pedagógico,  sendo  5  aulas  em ATPC e 11 aulas em ATPL;
III - Jornada Inicial de 24 horas, correspondentes a 19 aulas com  alunos  e  13  aulas  de  trabalho  pedagógico,  sendo  5  aulas  em ATPC e 8 aulas em ATPL;
IV  -  Jornada  Reduzida  de  12  horas,  correspondentes  a  9  aulas  com  alunos  e  7  aulas  de  trabalho  pedagógico,  sendo  4  aulas em ATPC e 3 aulas em ATPL.
Artigo  9º  -  Para  participar  do  processo  de  atribuição  de  classes  e  aulas,  os  docentes  titulares  de  cargo,  não  efetivos  e  contratados,  serão  classificados  observando-se  o  campo  de  atuação, a situação funcional e a habilitação, e considerando:
I - Tempo de serviço prestado no Magistério Público da Rede Estadual de Ensino do Estado de São Paulo:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia;
b) no Magistério: 0,002 por dia;
c)  no  Cargo/Função:  0,005  por  dia,  para  efetivos  e  não  efetivos;
d) no contrato nos termos da LC 1.093/2009: 0,005 por dia, para contratados e candidatos à contratação;
II – Títulos
a)  certificado(s)  de  aprovação  em  concurso(s)  de  provas  e  títulos  da  Seduc,  específico  dos  componentes  curriculares  correspondentes  às  aulas  e/ou  classes  a  serem  atribuídas,  exceto  o certificado já computado no ingresso do cargo: 0,5 ponto por certificado, até no máximo de 2 certificados;
b) diploma de Mestre correspondente ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas: 2 pontos; e
c) diploma de Doutor correspondente ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas: 4 pontos.
Parágrafo único - Sobre a pontuação obtida com os critérios estabelecidos no inciso I aplicam-se fatores de ponderação conforme as opções de jornadas/cargas horárias abaixo:
I - Integral (“Completa”), 40 horas: 2,0;
II - Básica, 30 horas: 1,5;
III - Inicial, 24 horas: 1,1;
IV - Reduzida, 12 horas: 1,0
Artigo 10 - A realização do concurso de remoção de docentes  terá  o  início  de  suas  inscrições  previsto  para  dezembro  do  ano corrente.
Artigo  11  -  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Penalidades aplicadas pela prática de discriminação por motivo religioso

No Diário Oficial do Estado de 20 de setembro de 2019 – Executivo I, Página 1 – consta a Lei nº 17.157 (Projeto de lei nº 226, de 2017, da Deputada Leci Brandão – PCdoB), de 18 de setembro de 2019, que dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso.
 
O Presidente da Assembleia Legislativa, em Exercício no Cargo de Governador do estado de São Paulo em exercício no cargo de Governador
 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória e todo ato discriminatório por motivo de religião, praticado no Estado de São Paulo por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta;
II - proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais;
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII - praticar, induzir ou incitar, pelos meios eletrônicos e pela rede mundial de computadores – internet;
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

Artigo 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;II - ato ou ofício de autoridade competente.

Artigo 4º - Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei, poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e Cidadania.CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;2 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio da rede mundial de computadores – internet da Secretaria da Justiça e Cidadania.§ 3º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e Cidadania:1 - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;2 - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.§  4º - Nos casos em que houver interesse das partes, será possível a mediação de conflitos, antes de ser instaurado o processo administrativo a que se refere o item 1 do § 3º deste artigo.

Artigo 5º - A Secretaria da Justiça e Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei, poderá firmar convênios com municípios e instituições públicas ou privadas.
Artigo 6º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I – advertência;
II - multa de até 1000 (mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de até 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência.
§ 1º - Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º - O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
§ 3º - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior será ineficaz.

Artigo 7º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2019.