terça-feira, 5 de agosto de 2014

Concurso Campinas

A Prefeitura de Campinas, 97 Km da capital, abriu nesta segunda-feira inscrições para concurso público que oferece 60 oportunidades para professores da educação básica. Os postos são para as disciplinas de português, artes, educação física e inglês e para a educação infantil. O salário é de R$ 3.613,23 para a jornada de trabalho de 32 horas semanais e de R$ 4.516,57 para a jornada semanal de 40 horas. Os aprovados também receberão um auxílio-alimentação de R$ 680 por mês e vale-transporte.

Os candidatos deverão fazer a inscrição pelo site www.caipimes.com.br até o dia 28 deste mês. A taxa de inscrição é de R$ 62. A prova está prevista para 21 de setembro. Os candidatos deverão responder as dez questões de português, 20 de conhecimentos gerais e 30 de conhecimentos específicos para a vaga escolhida. Eles também deverão passar por uma avaliação psicológica e receberão pontos por curso realizados. Os aprovados passarão por um estágio probatório de três anos.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Bolsa Mestrado e Doutorado - SEESP

A Secretaria de Estado da Educação está com inscrições abertas para o programa de mestrado e doutorado, que dá bolsas de estudo a educadores da rede pública.

O benefício é de R$ 1.300 ao mês para quem faz mestrado e de R$ 1.600 ao mês para os alunos de doutorados. Para concorrer às bolsas de estudo, é preciso já estar matriculado no curso - que deve estar relacionado à disciplina na qual o professor atua - e ser titular de cargo efetivo ou estável na rede estadual. Também é preciso apresentar um projeto acadêmico no momento da inscrição. Os candidatos podem ser professores, supervisores de ensino ou diretores de escola.

As inscrições vão até o dia 15 de setembro pelo site da secretaria (www.educacao.sp.gov.br). O candidato deverá clicar no link "curso em andamento", localizado no fim da página, na seção "Serviços".

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Convocação Professor Ed Infantil e Ed Física - SME SP

A Secretaria Municipal de Educação publicou no Diário Oficial desta quinta-feira convocações de professores de educação infantil e de ensino fundamental II, além de auxiliares técnicos de educação, para a escolha de vagas e provimento dos cargos vagos.

        Os candidatos convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2.606, Consolação - CEP 01228-200 - São Paulo-SP, de acordo com os seguintes cronogramas:

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
14/08/2014

9h às 10h15              4834 a 4887
10h15 às 10h30       retardatários do dia

AUXILIAR TÉCNICO DE EDUCAÇÃO
14/08/2014

11h às 12h               458 a 492
13h às 14h               493 a 527
14h às 15h               528 a 551
15h às 15h30           retardatários do dia

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – EDUCAÇÃO FÍSICA
14/08/2014

16h às 16h15          296 a 302
16h15 às 16h30     retardatários do dia


        Observação: o não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Alteração no agendamento de perícias médicas

O Comunicado DPME nº 068, de 25 de junho de 2014, refere-se à alteração no agendamento de perícias médicas. Acompanhe o edital publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2014, na Seção II, na página 3:
   
“O Diretor Técnico de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que o sistema eSisla foi alterado para dar maior celeridade ao processo de agendamento de perícias, com o intuito de agilizar as solicitações de perícia médica e aprimorar o atendimento do DPME aos servidores públicos estaduais, Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos e as unidades responsáveis pelo agendamento das perícias médicas devem atentar-se ao novo modelo, observando os seguintes passos:
   
1) Mediante solicitação do servidor, o setor de RH deverá fazer a requisição online de agendamento de perícia médica, no sistema eSisla, disponível por meio da “Área Restrita” do endereço http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla;
 
   2) No menu de tarefas localizado no canto superior esquerdo da tela, o usuário do setor de RH deverá selecionar a opção “Agendamento – Licença” e informar o CPF do servidor que requisitou a perícia médica, selecionando em seguida “Buscar”;
    3) Para concluir o agendamento, o usuário do setor de RH deverá:
    a) Atualizar os dados de contato do servidor e clicar em “CONFIRMAR”;
    b) Preencher os dados da perícia: TIPO, PESSOA e HOSPITALAR/DOMICILIAR;
    c) Caso a PESSOA a ser periciada não seja o próprio servidor, será necessário informar o NOME da pessoa e o MUNICÍPIO em que deve ser realizada a perícia;
    d) Caso a perícia seja HOSPITALAR/DOMICILIAR, será necessário informar o ENDEREÇO ou HOSPITAL, bem como o MUNICÍPIO em que deve ser realizada a perícia;
    e) Informar os dados do atestado, principalmente Nº DE DIAS e DATA DO ATESTADO;
    f) Selecionar “ENVIAR”;
    g) O sistema apresentará o local para realização da perícia, correspondente à sede de exercício do servidor (polo mais próximo da Unidade Administrativa em que estiver lotado).
    h) Não será possível alterar o polo, ou seja, o município em que será realizada a perícia, mas outras opções de local estarão disponíveis, caso haja mais de um posto de atendimento no polo correspondente à UA do servidor.
    i) Depois de definido o local, selecionar data e horário da perícia médica;
    j) Selecionar “CONCLUIR”;
    k) O sistema emitirá o comprovante de agendamento no qual constará data, horário e local da perícia médica
    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE – a Central de Atendimento NÃO ENTRARÁ EM CONTATO COM O SERVIDOR. Portanto, cabe ao setor de RH informá-lo da data, horário e local da perícia médica. A qualquer momento, o servidor poderá acompanhar o agendamento de sua perícia, pelo mesmo endereço eletrônico, no campo “Consulta – Servidor”, informando seu CPF /RG e data de nascimento, e selecionando a opção “Agenda”;
   
4) Na data e horário indicado o servidor deverá comparecer à clínica especificada, munido do Comprovante de Agendamento, de documento de identidade oficial com foto e dos exames/atestado médico que fundamentam o pedido.
  
Os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos podem entrar em contato com o DPME, para dúvidas em relação ao sistema online, por meio do email: periciasmedicas@sp.gov.br.”

terça-feira, 1 de julho de 2014

Os diretores de escola.

Fonte: Folha de São Paulo - 01 de julho de 2014

Para tentar melhorar a qualidade da administração da rede de ensino fundamental, que sempre foi um dos principais problemas da educação pública no País, o governo do Estado de São Paulo enviou à Assembleia Legislativa um projeto de lei complementar que estabelece novos critérios de seleção, nomeação e avaliação de diretores de escola.
Entre outras inovações, o projeto prevê que os diretores das escolas estaduais passem por um processo de formação e sejam submetidos a avaliações periódicas, podendo ser demitidos caso não atinjam as metas de desempenho fixadas pelas autoridades educacionais. Atualmente, o preenchimento dos cargos de diretor de escola na rede estadual é feito por concurso e o candidato aprovado permanece na escola independentemente de sua vocação para a função e de sua eficiência nos campos administrativo e pedagógico.
Pelo projeto, os candidatos aprovados para cargos de diretor serão submetidos a uma espécie de estágio probatório, tendo de fazer dois cursos de formação e de passar por avaliações no decorrer dos três primeiros anos de atuação. Um dos cursos é de gestão. O outro é de liderança. Os cursos serão semipresenciais e terão duração prevista de um ano e meio cada um.
Se o candidato receber notas baixas e for recém-ingressante na rede escolar, ele não permanecerá no funcionalismo estadual. Se já for professor da rede, será afastado do cargo de diretor e voltará ao cargo antigo. Durante o período probatório, o cargo de docente ficará congelado, para o caso de não se adaptar às novas funções.
Além de fazer os cursos de gestão e liderança, o candidato a diretor terá de formular um projeto para melhorar a qualidade de ensino do colégio em que atuará. O projeto, que será submetido a uma avaliação técnica e pedagógica do Conselho da Escola e dos supervisores da Secretaria Estadual de Educação, também poderá resultar no afastamento do pretendente ao cargo. "O diretor passou a ser uma peça muito importante e faz toda a diferença no sucesso de uma escola. Ele tem de se envolver no processo de formação e avaliação, para poder evoluir. O diretor é essencial para se ter um bom rendimento escolar, para criar melhores condições de ensino", diz a professora Neide de Aquino Noffs, diretora da Faculdade de Educação da PUC/SP.
"Não queremos eliminar o concurso de ingresso, mas o candidato aprovado terá de fazer os dois cursos, desenvolver um projeto e ainda será avaliado anualmente", afirma o secretário de Educação, Herman Voorwald. Ainda em 2014, o governo estadual abrirá um concurso com o objetivo de escolher 1.472 diretores para ocupar cargos que atualmente estão vagos. Várias das mais de 5 mil escolas da rede pública paulista de ensino fundamental espalhadas em todo o Estado estão sendo dirigidas por professores designados, muitos dos quais não têm o perfil adequado para a função. O número de cargos vagos é elevado porque a Secretaria Estadual de Educação há mais de oito anos não realizava concurso para escolha de novos diretores.
As mudanças nos critérios e procedimentos de seleção, nomeação e avaliação de gestores de escolas públicas vinham sendo reivindicadas há muito tempo por pedagogos e ONGs do setor educacional. Durante anos, as entidades sindicais desse setor também reclamaram que não foram ouvidas pelas autoridades estaduais na realização de diagnósticos e na formulação de políticas de ensino. Agora, o governo estadual convidou o Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (Udemo) para a ajudar na elaboração do projeto.
A iniciativa foi bem recebida pelos líderes sindicais do professorado, que vinham pleiteando maior participação nas decisões da Secretaria Estadual de Educação. "Muitos professores prestam concurso para diretor pensando em salário maior e achando que podem fazer a escola de seus sonhos, mas acabam esbarrando na realidade e na falta de autonomia. Agora vamos ter diretores capacitados e mais bem treinados", diz o presidente da Udemo, Francisco Poli.

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Entenda os principais pontos do Plano Nacional de Educação

O governo federal publicou, em edição extra do "Diário Oficial da União" na tarde desta quinta-feira (26), o Plano Nacional de Educação (PNE), documento que estabelece as estratégicas das polícias de educação para o Brasil pelos próximos dez anos. Ele foi sancionado na quarta-feira (25) pela presidente Dilma Rousseff, sem vetos à versão que foi aprovada neste mês pelo Congresso Nacional.
Um dos principais pontos do plano é a ampliação do financiamento da educação pública, chegando, em até dez anos, a 10% do Produto Interno Bruto (PIB). Como estratégias para atingir essa meta, o PNE propõe garantir fontes de financiamento, entre elas os recursos da exploração de petróleo e gás natural, aumentar o acompanhamento da arrecadação do salário-educação e instituir um Custo Aluno-Qualidade, estipulando um padrão mínimo de "insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem" e multiplicando esse valor pelo número de alunos registrados pelo Censo Escolar.
Outras metas importantes do PNE incluem a alfabetização de todas as crianças até o fim do terceiro ano do ensino fundamental, a erradicação do analfabetismo de brasileiros com 15 anos ou mais, a inclusão de todas as crianças de quatro e cinco anos na pré-escola e o acesso à creche para pelo menos metade das crianças de até três anos. Há ainda o estímulo ao ensino profissionalizante de adolescentes e adultos e à formação continuada de professores.
Veja abaixo as principais metas do PNE:
EDUCAÇÃO INFANTIL
- Ter 100% das crianças de 4 e 5 anos matriculadas na pré-escola até 2016 e 50% das crianças com até três anos matriculadas em creches nos próximos dez anos.
ENSINO FUNDAMENTAL
- Fazer com que todas as crianças de 6 a 14 anos estejam matriculadas no ensino fundamental de 9 anos, e garantir que, em um prazo de dez anos, pelo menos 95% delas concluam o fundamental na idade recomendada.
- Alfabetizar todas as crianças até o fim do terceiro ano do ensino fundamental.
ENSINO MÉDIO
- Atendimento escolar para 100% dos adolescentes entre 15 a 17 anos até 2016 e elevar, em até dez anos, a taxa líquida de matrículas dessa faixa etária no ensino médio para 85%.
- Em até dez anos, triplicar o número de matrículas educação profissional técnica de nível médio, garantindo a qualidade; no mesmo período, aumentar em pelo menos 50% a oferta de matrículas no segmento público de educação profissional.
ENSINO SUPERIOR
- Elevar a taxa bruta de matrícula da educação superior para 50% da população entre 18 a 24 anos, assegurando a qualidade, e expandir as matrículas no setor público em pelo menos 40%.
- Garantir que pelo menos 75% dos professores da educação superior sejam mestres e 35%, doutores.
- Ampliar as matrículas na pós-graduação stricto sensu para atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
- Aumentar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, alcançando, em até dez anos, a média de 12 anos de estudo para as populações do campo e dos 25% mais pobres; além disso, igualar a escolaridade média entre negros e não-negros.
- Reduzir para 6,5% a taxa de analfabetismo da população maior de 15 anos até 2015 e erradicá-la em até dez anos; no mesmo período, reduzir a taxa de analfabetismo funcional pela metade.
- Garantir que pelo menos 25% das matrículas da educação de jovens e adultos (EJA) seja integrada à educação profissional.
QUALIDADE E INCLUSÃO
- Oferecer educação em tempo integral para pelo menos 25% dos alunos do ensino básico em pelo menos 50% das escolas públicas.
- Fomentar a qualidade da educação, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, para atingir, em 2021, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) de 6,0 nos anos iniciais do fundamental, de 5,5 nos anos finais do fundamental e de 5,2 no ensino médio.
- Garantir que todas as crianças e adolescentes de 4 a 17 anos com necessidades especiais tenham acesso à educação básica com atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
PROFESSORES
- Criar, em até um ano, uma política nacional de formação de professores para assegurar que todos os professores da educação básica possuam curso de licenciatura de nível superior na área de conhecimento em que atuam.
- Formar, em até dez anos, 50% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação, e garantir que 100% dos professores tenhtam curso de formação continuada.
- Equiparar, em até seis anos, os salários dos professores das redes públicas de educação básica ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente.
- Criar, em até dois anos, planos de carreira para os professores do ensino básico e superior das redes públicas, tomando como base o piso salarial nacional.
INVESTIMENTO
- Em até dois anos, dar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, com critérios de mérito e desempenho e consulta pública à comunidade escolar.
- Atingir, em até dez anos, o investimento do equivalente a 10% do Produto Interno Bruto (PIB) na educação pública.

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Secretaria elabora alteração do Estatuto do Magistério à revelia da APEOESP

A Secretaria Estadual da Educação elaborou e divulgou uma minuta de alterações na Lei Complementar 444/85 (Estatuto do Magistério), que foi distribuída para os integrantes da Comissão Paritária em reunião realizada na semana passada. Por problemas de agenda, solicitamos à SEE o adiamento desta reunião, o que não foi feito. Ausentes da reunião, estamos de posse desse estudo e preparando subsídios para que todos possam compreender a minuta e debatê-la à luz de nossas propostas e reivindicações.
Temos assembléia convocada para o dia 15 de agosto, com indicativo de greve. Se já tínhamos muitos motivos para lutar, considerando que até o momento o governo não atendeu nossas reivindicações salariais e profissionais, agora temos um motivo ainda maior, pois está em jogo a nossa carreira. Nada foi negociado com a APEOESP.
Não concordamos com este método de trabalho, no qual a Secretaria prepara um “pacote” para ser “referendado” pela Comissão Paritária. Não vamos aceitar! Os estudos até aqui apresentados ignoram em muitos pontos os avanços já discutidos. Em outros, muda seu conteúdo e seu sentido.
Queremos uma nova carreira que seja resultado de um debate verdadeiro envolvendo toda a categoria, a partir de uma discussão sobre concepção de escola, de educação, de direitos, de formação profissional. O Estatuto do Magistério é estruturante de nossa vida profissional e não pode ser modificado desta forma. Defendemos, desde o início dos trabalhos da Comissão Paritária, uma carreira embasada na LC 444/85, não sua modificação, nos termos em que está sendo feita.
Nos próximos dias encaminharemos às subsedes e às escolas materiais sobre a carreira que queremos e sobre esta minuta ora distribuída pelo governo. Também já estamos fazendo contatos com deputados estaduais para que nenhuma proposta seja encaminhada e votada na ALESP. Caso o governo tome qualquer medida que desrespeite nossos direitos, não hesitaremos em recorrer ao poder judiciário, além da greve e mobilização nas escolas e nas ruas.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Estatuto do magistério - Minutas

Estatuto do magistério - Minutas
Colega,
Na reunião da Comissão Paritária, de 11/6/14, a pedido das entidades foi distribuído o seguinte documento, contendo duas minutas de um novo Estatuto do Magistério e Plano de Carreira. Na verdade, é um documento com duas versões, para estudo, discussão e, se for o caso, reformulação.
A Diretoria Central da Udemo já iniciou o estudo dos textos, mas gostaria de receber sua opinião.
Por favor, se você tiver sugestões (alterações, supressões, acréscimos etc.), envie-as pelo nosso e-mail.
Saudações,
Udemo Central.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

PNE - UDEMO - Diretor de Escola

São Paulo, 5 de junho de 2014


Ofício N.º  28/2014

Excelentíssima Senhora Presidenta,

Vimos à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o que segue.
O Plano Nacional de Educação foi aprovado pelo Congresso Nacional e agora aguarda a vossa sanção. Este Plano contém avanços inegáveis e, com relação aos anteriores, é mais conciso, realista e factível.

No entanto, há um ponto no Plano que consideramos um retrocesso desnecessário, para o qual pedimos o veto de Vossa Excelência. Trata-se da Meta 19, assim definida:

Meta 19 - Gestão: Garantir, em leis específicas aprovadas no âmbito da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior pública, informada pela prevalência de decisões colegiadas nos órgãos dos sistemas de ensino e nas instituições de educação, e forma de acesso às funções de direção que conjuguem mérito e desempenho à participação das comunidades escolar e acadêmica, observada a autonomia federativa e das universidades.

Estratégias:

19.1) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica prevendo a observância de critérios técnicos de mérito e desempenho e a processos que garantam a participação da comunidade escolar preliminares à nomeação comissionada de diretores escolares. (g.n.)

19.2) Aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares. (g.n.)
Em resumo, a Meta 19, explicitada na Estratégia 19.1, pretende transformar o cargo de Diretor de Escola em cargo comissionado. Sua nomeação estaria vinculada a “critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar”. “Critérios de mérito e desempenho” podem ser critérios objetivos de observação e avaliação do trabalho do diretor. “Participação da comunidade escolar” significa, em resumo, “eleição”, qualquer que seja a redação e o meio escolhido.

As questões que se colocam, no caso, são as seguintes:

A gestão democrática das escolas públicas de educação básica já está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no seu artigo 14:

Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I -         participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II -        participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

 Ressalte – se que a “eleição para o Diretor de Escola”, acertadamente, não está entre os componentes da gestão democrática.

Do ponto de vista legal e jurídico, uma lei que pretende aprovar um Plano Nacional de Educação (PNE) não pode determinar a natureza de um cargo e estabelecer a sua forma de provimento. Não pode obrigar que todos os entes políticos normatizem a questão de forma única. Não pode determinar que em todas as escolas públicas do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, o cargo de diretor de escola seja comissionado.
Outro ponto é que, de acordo com a Constituição Federal - que privilegia o concurso público de provas e títulos como forma de investidura em cargo ou emprego público - o cargo em comissão é de livre provimento e exoneração. Nesse sentido, é o Art. 37, II:

 Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (g.n.)

Se a Constituição Federal determina, como regra geral, que a investidura em cargo ou emprego público ocorra através de concurso público, e apenas excepcionalmente como cargo em comissão, por que não aplicar a regra geral ao cargo de Diretor de Escola, em vez de tratá-lo de forma excepcional?

Com relação à eleição (“escolha pela comunidade”), o Supremo Tribunal Federal já pacificou a jurisprudência neste sentido: “é inconstitucional dispositivo que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste”. (ADIN 123-0/SC).

O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Assim sendo, como vinculá-lo a “critérios técnicos de mérito e desempenho e a processos que garantam a participação da comunidade escolar”? Isso seria tolher o poder discricionário dos governantes, além de ditar-lhes normas inconstitucionais. Ou o cargo é em comissão – de livre nomeação e exoneração - ou é efetivo, provido mediante concurso público. Não dá para ser um “cargo em comissão condicionado”. Não existe essa figura no nosso ordenamento jurídico. Prova disso é que foi revogado o inciso V, do Art. 37, da Constituição Federal, que previa que“os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei”. Nem essa exigência persiste.

Em resumo, se é cargo em comissão, constitucionalmente ele dispensa todas aquelas formalidades ou quesitos.

Ainda nesse sentido, se um dos critérios para a nomeação do Diretor de Escola é a “observância de critérios técnicos de mérito e desempenho”, como será a primeira investidura no cargo, quando então esses critérios não poderão ser aferidos, uma vez que o candidato nunca terá sido diretor de escola? O seu mérito e desempenho será avaliado em outro cargo/função? Essa avaliação, em outro cargo/função, seria usada para o cargo específico de Diretor de Escola? Qual seria o embasamento legal e científico dessa “analogia funcional”? Bom professor, bom Diretor ?
Ainda com relação à Estratégia 19.2, ela vai mais longe, ao prever que os entes políticos deverão aplicar prova nacional específica, “a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares”.

Sendo uma prova nacional, depreende-se que ela seria aplicada, indistintamente, em todos os Estados e municípios do Brasil. Sem questionar-lhe o mérito, será viável essa prova, levando-se em conta custos, elaboração, distribuição, aplicação, correção e periodicidade? Ressalte-se, ainda, que essa exigência – uma prova nacional, unificada – contraria a diretriz do próprio PNE, que é o respeito à diversidade (Art 2º, X), e um princípio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que é a descentralização.

Ficam, ainda, alguns pontos para reflexão: 1. O “diretor eleito” terá um compromisso maior com toda a comunidade escolar e local ou com o grupo que o elegeu? 2. Como o diretor eleito será obrigatoriamente nomeado pelo Chefe do Executivo, e este geralmente tem interesse naquele cargo, é lícito supor que haverá alguma tentativa de influência – na verdade, ingerência - no processo de escolha. 3. Caso essa sistemática – a escolha pela comunidade - não funcione a contento, é grande o risco de voltar-se à mera indicação política, onde prevalecem o fisiologismo e o clientelismo.

Por todo o exposto, Excelência, é que requeremos sejam vetados do texto do Plano Nacional de Educação o trecho final da Meta 19, que destacamos, assim como as Estratégias 19.1 e 19.2:

Meta 19 - Gestão: Garantir, em leis específicas aprovadas no âmbito da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior pública, informada pela prevalência de decisões colegiadas nos órgãos dos sistemas de ensino e nas instituições de educação, e forma de acesso às funções de direção que conjuguem mérito e desempenho. (à participação das comunidades escolar e acadêmica, observada a autonomia federativa e das universidades.)

19.1) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica prevendo a observância de critérios técnicos de mérito e desempenho e a processos que garantam a participação da comunidade escolar preliminares à nomeação comissionada de diretores escolares. (g.n.)
19.2) Aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares. (g.n.)
Por oportuno, Excelência, lembramos que a gestão democrática dos sistemas educacionais deve ir além das unidades escolares, prevendo novas relações de poder entre Estado, sistemas e agentes.
A gestão democrática das escolas requer a conquista da autonomia escolar, realidade da qual os estabelecimentos oficiais de educação básica ainda estão muito distantes.

A democratização da sociedade é que levará à gestão democrática das escolas, e não o contrário.

O concurso público de provas e de provas e títulos ainda é a forma mais democrática, lícita e eficiente de provimento de cargos públicos.

Respeitosamente,
Chico Poli
Presidente


Exma. Sra.
Dilma Rousseff
DD Presidenta da República
Praça dos Três Poderes,
Palácio do Planalto
CEP 70150-900
Brasília - DF

quarta-feira, 21 de maio de 2014

APEOESP conquista mais uma vitória: quinquênio e sexta-parte para categoria O

Tenho a satisfação de informar que a APEOESP, em ação coletiva, conquistou o direito de os docentes categoria “O” receberem os quinquênios ou sexta parte, nos casos em que já possuam o tempo necessário para tal fim (5 anos de efetivo exercício no Estado para cada quinquênio e/ou 20 anos de efetivo exercício no Estado para a sexta parte). A administração negava esse direito, sob o argumento de que a contratação temporária não permitia o recebimento dessas vantagens, ainda que eles possuíssem o tempo necessário.
Todos nós, professores estaduais, temos direitos reduzidos e/ou negados, em maior ou menor grau, pelo Estado. Estamos lutando por eles, inclusive tendo já havido indicativo de greve e convocação de assembleia estadual para o dia 30 de maio, que decidirá os rumos do movimento.
Os professores da “categoria O”, porém, se constituem no segmento mais frágil da nossa categoria profissional, contratados de forma precária, por tempo determinado. A sentença ora conquistada é muito importante na luta pela dignidade da nossa profissão e pela qualidade do ensino.
Devemos, entretanto, alertar: a decisão não é definitiva, sendo possível a interposição de recurso de apelação pela Procuradoria do Estado. Vamos lutar até o fim para que a sentença prevaleça. Grande mobilização nas ruas ajuda, e muito.

terça-feira, 29 de abril de 2014

Convocação dos aprovados no Concurso PEB II à escolha de vagas

O edital de convocação de mais 30 mil professores aprovados no maior concurso da história do magistério paulista foi publicado nessa terça-feira (29), no Diário Oficial do Estado. O próximo passo para os docentes chamados é a escolha de seus locais de trabalho, que acontece a partir do dia 5 de maio, nas 91 diretorias de ensino distribuídas pelo Estado.

- Confira a lista de vagas por diretoria de ensino
- Acesse o edital de convocação

A data, horário e local que os professores devem comparecer à diretoria de ensino para escolher as escolas estaduais onde vão atuar variam de acordo com cada diretoria e disciplina. A seleção dos 30 mil professores chamados foi feita com base no desempenho dos candidatos e na classificação final dos participantes no certame, realizado em novembro.

Após a escolha de aulas, os futuros professores passam pela perícia médica antes de tomarem posse e começarem a atuar na rede. Em janeiro deste ano, foram chamados outros 15 mil docentes para as salas de aulas das escolas estaduais paulistas.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Professores da rede pública têm entrada gratuita nos Museus do Estado de São Paulo

Os professores da rede estadual contam com diversos tipos de benefícios. Entre eles, acesso livre aos museus da Secretaria de Estado da Cultura. Para os educadores, a experiência possibilita a elaboração de propostas pedagógicas diferenciadas que proporcionam aos alunos o aprendizado com prazer.

- Conheça os museus do Estado que possuem visitação gratuita

No Museu da Língua Portuguesa, por exemplo, não pagam ingresso professores da rede pública com apresentação de holerite e RG.

Na Pinacoteca, também existem diversas ações que buscam auxiliar os professores  a desenvolverem propostas que incluam a arte na sala de aula. As ações acontecem de maneira articulada às visitas educativas de alunos, com um conteúdo voltado para a construção do saber em arte e a potencialização da utilização de imagens do acervo da Pinacoteca como recursos educativos em sala de aula.

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Decreto suspende expediente nas repartições públicas em 2 de maio

O Decreto nº 60.388, de 23 de abril de 2014, suspende o expediente nas repartições públicas estaduais em 2 de maio de 2014.       
  
Confira o texto original veiculado no Diário Oficial do Estado em 24 de abril de 2014.
 
“Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 2 de  maio se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente, decreta:
   
 Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 2 de maio de 2014.
 
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 28 de abril de 2014, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

    § 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
    § 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

    Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º   deste decreto.

    Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

    Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Convocação Educação Infantil - SME SP

A Secretaria Municipal de Educação publicou nas páginas 44 e 45 do DOC de 23 de abril a convocação de candidatos aprovados em concurso para o provimento dos cargos de professor de educação infantil.

        A escolha de vagas será realizada em 14 de maio.

        Os convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2, na Av. Angélica, 2.606 – Consolação, de acordo com o seguinte cronograma:

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

DIA 14/05/2014        CLASSIFICAÇÃO
9h às 10h                   4188 a 4228
10h às 11h                 4229 a 4268
11h às 12h                 4269 a 4308
13h às 14h                 4309 a 4332
14h às 14h30             retardatários do dia

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Criação cargos de Professor Educação Básica I – PEB I

Confira o texto original do Despacho do Governador Alckmin, veiculado em 16 de abril de 2014, no Diário Oficial do Estado, no processo SE-402-13 (SGP-42.554-14), a respeito da autorização para a abertura de concurso público para o provimento de cargos de Professor Educação Básica I – PEB I:

“Diante dos elementos de instrução do processo, à vista da manifestação da Secretaria da Educação e do pronunciamento favorável da Secretaria de Gestão Pública, autorizo a Pasta requerente a adotar as providências necessárias para a abertura de concurso público, visando ao provimento de 5.734 cargos vagos de Professor Educação Básica I, mais os que vierem a vagar durante o prazo de validade do concurso público, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.”

sábado, 12 de abril de 2014

Orientação da SPPREV aos requerentes de aposentadoria

Veiculada no Diário Oficial do Estado em 12 de abril de 2014 – a instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 1, de 11 de abril de 2014 atesta que a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência - SPPREV, considerando a prerrogativa da cessação do exercício da função pública prevista no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado e, objetivando orientar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, expedem a presente instrução:

   
I - O servidor que requerer a aposentadoria voluntária, desde que instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, conforme itens 1 e 2 do inciso II, desta instrução, poderá ter cessado o exercício da função pública, pela autoridade competente, independentemente de qualquer formalidade, após noventa dias decorridos da emissão do protocolo no Sistema de Gestão Previdenciária (SIGEPREV) da São Paulo Previdência;

   
II - No cumprimento dos requisitos previstos pela Constituição Estadual, considera-se prova do direito:

    1) o primeiro protocolo de aposentadoria, emitido pelo SIGEPREV (Sistema de Gestão Previdenciária) da São Paulo Previdência, mesmo que tenha sido posteriormente cancelado para abertura de novo protocolo pelo SIGEPREV e, cumulativamente,

    2) a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) utilizada para fins de concessão de abono de permanência/aposentadoria, expedida nos termos do item I, subitem “1”, da Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 01/2012, devidamente ratificada/publicada nos termos do Decreto 58.372/2012.

 
   III - Para fazer jus à cessação do exercício, além da certidão de tempo ratificada e do protocolo SIGEPREV descritos no inciso anterior, ambos os expedientes (CTC e fluxo de aposentadoria no SIGEPREV) devem conter, igualmente, o mesmo dispositivo legal pertinente à aposentação voluntária, devendo coincidir com fundamento legal constante do requerimento de aposentadoria subscrito pelo servidor.

  
  IV - Independente da formalidade dispensada pela Constituição do Estado, se faz importante à advertência ao servidor de que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido a critério da Administração, com a reassunção da função pública do cargo, caso indeferido o pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária. Deve ainda estar ciente das implicações financeiras na redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser creditadas com o referido afastamento.

   
V - A presente instrução vigorará até que sobrevenha a implantação da Validação de Tempo de Contribuição a ser emitida pela SIGEPREV, a ser oportunamente comunicada pela São Paulo Previdência - SPPREV, permanecendo em vigor os atos normativos anteriores (instruções/comunicados) vinculados à matéria da presente instrução.

   
VI - A presente instrução altera a Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 01/2013, entrando em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Duvidas Frequentes - DPME SP

PERGUNTAS FREQUENTES
1) No momento em que necessito de licença para tratamento de saúde, como devo proceder?

Assim que estiver em posse do atestado emitido pelo seu médico assistente, você deverá comparecer à unidade responsável pelo agendamento de inspeções médicas de seu Órgão de lotação e solicitar a emissão da Guia de Perícia Médica - GPM e agendamento de perícia*.
*O agendamento somente poderá ser realizado diretamente pelo sistema nas Unidades Descentralizadas do DPME, Projeto Piloto da Unidade de Santos e Sede do Departamento.
2) Para a realização do agendamento ou emissão de GPM, sou obrigado a apresentar o atestado de meu médico assistente?
Sim. A licença é para tratamento de saúde, portanto, você deverá comprovar a realização de tratamento de saúde para que a perícia seja agendada.
3) Preciso mostrar a CID constante do meu atestado para o responsável pelo agendamento de inspeções médicas?
Não. Os dados de seu atestado obrigatórios para o agendamento da perícia são: Data de emissão do atestado e quantidade de dias de afastamento sugerido pelo médico assistente. Você deve apresentar o atestado, porém, não é obrigado a apresentar a CID.
4) Estou na 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, como faço para solicitar licença à servidora gestante?
Você deverá se dirigir à unidade de RH responsável de seu Órgão de lotação, que mediante a apresentação da documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional, tomará as providências.
5) Necessito de licença para tratamento de saúde, porém, estou internado. Como devo proceder?
Alguém próximo a você deverá solicitar à Unidade Hospitalar na qual você encontra-se internado um relatório de internação, no qual conste a data de internação e alta (se houver previsão). Deverá solicitar ao seu médico assistente, relatório no qual conste suas condições de saúde e diagnóstico. A pessoa deverá comparecer à unidade responsável pelo agendamento de inspeções médicas de seu Órgão de lotação e solicitar a emissão da Guia de Perícia Médica - GPM pelo sistema informatizado do DPME. A unidade deverá selecionar a opção "Hospitalar" e incluir o nome, endereço e município do Hospital onde será realizada a perícia médica e concluir a solicitação de agendamento. A perícia médica será realizada na localidade solicitada.
6) Necessito de licença para tratamento de saúde, porém, encontro-me internado ou impossibilitado de sair de casa. Como devo proceder?
Alguém próximo a você deverá solicitar ao seu médico assistente, relatório no qual conste suas condições de saúde e diagnóstico, os quais deverão justificar a impossibilidade de locomoção. A pessoa deverá comparecer à unidade responsável pelo agendamento das inspeções médicas de seu Órgão de lotação e solicitar a emissão da Guia de Perícia Médica - GPM pelo sistema informatizado do DPME. A unidade deverá selecionar a opção "Domiciliar" e incluir o endereço e município onde será realizada a perícia médica, concluindo a solicitação de agendamento. A perícia médica será realizada na localidade solicitada.
7) No ato da perícia médica, posso apresentar a cópia do atestado do meu médico assistente?
Não. No ato da perícia médica, você deverá apresentar o atestado médico original ao médico perito.
8) Quais os documentos necessários para que eu solicite reconsideração de uma licença para tratamento de saúde negada?
Você deverá protocolizar um requerimento, devidamente assinado, no qual deverá constar: nome, RG, CPF, data em que foi publicado em Diário Oficial o indeferimento da licença, período a ser analisado (data de início e data de término). Deverá ser anexado ao requerimento a cópia do atestado médico ao qual se refere o pedido.
9) Quais os documentos necessários para que eu possa solicitar Isenção de Imposto de Renda e/ou Previdenciária?
Você deverá apresentar perante o DPME requerimento devidamente assinado(vide modelo em GPM e formulários), no qual conste, Nome, RG, CPF, Cargo, Secretaria, solicitando a realização de perícia médica para fins de Isenção de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária. Deverá ser anexado ao requerimento relatório médico completo e cópia da comprovação de aposentadoria*.
* Declaração do setor de RH da repartição do requerente onde conste atual situação funcional e qual vínculo empregatício com o Estado e comprovante da data de início da aposentação (provas: Diário Oficial do Estado, Declaração da Secretaria da Fazenda que inclua a data de inicio da aposentação, declaração da unidade administrativa a que pertencia).
Relatório médico completo onde conste:
  • Nome do interessado.
  • Início da doença.
  • CID – 10.
  • Manifestações clínicas e laboratoriais que comprovem a afirmação acima.
  • Exames recentes que comprovem a atividade da doença.
No caso de cardiopatia grave deve constar ainda:
  • Grau de cardiopatia de acordo com os critérios adotados pelo NYHA.
  • Exames subsidiários comprobatórios recentes.
No caso de doença neoplásica deve constar ainda:
  • Estadiamento atual da doença.
  • Exames subsidiários comprobatórios recentes.
  • Exame anátomo patológico / biopsia.
  • Marcadores tumorais
10) Qual a diferença entre uma perícia e uma consulta médica?
Em uma consulta médica, o médico tem por objetivo diagnosticar doenças e tratá-las, buscando a cura do paciente. Já o médico perito avalia o estado de saúde do periciado com a finalidade de concessão de benefícios ou aplicação das leis. Observe a distinção realizada pelo Conselho Federal de Medicina, através da resolução CFM nº 1.851/2008:“O médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médico. O médico perito é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente".
11) Então o médico não pode me examinar?
Pode, desde que considere necessário para a emissão de seu parecer. A inspeção pericial, além do exame clínico, baseia-se na análise dos relatórios, atestados e exames emitidos pelo médico assistente, para que seja avaliada a condição laborativa do periciado. Consta do Parecer Cremesp nº 120.897:
“Não cabe ao perito descobrir doenças ou fazer diagnósticos, mas verificar a capacidade laborativa do periciando, observando se, independentemente da doença, é possível a realização da atividade laboral ou, ainda, atividade compatível. A função do médico assistente é de realizar o diagnóstico, elaborar o plano de tratamento e acompanhar o tratamento”.
12) O médico perito pode contrariar o que propôs o meu médico assistente?
Sim. Dispõe a Resolução Cremesp nº 126/2005, em seu artigo 3º: “Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando". Tem, assim, autonomia para a emissão de seu parecer.
Consta ainda do Parecer Cremesp nº 139.235: “O exame médico pericial constitui-se em ato médico e seu objetivo não busca finalidade terapêutica ou preventiva, mas o interesse social e legal, seja judicial ou da administração pública. O profissional médico deve gozar de plena autonomia, liberdade, isenção e imparcialidade, não devendo sofrer pressões externas de qualquer natureza, que possam caracterizar coação ou coerção, devendo atuar com responsabilidade pessoal e intransferível".
Por fim, temos o Parecer Cremesp nº 154.535: “O médico assistente deverá elaborar seu atestado fornecendo ao perito as informações autorizadas pelo paciente que permitam ao perito formar juízo de valor sobre o diagnóstico, evolução, tratamento e período recomendado de afastamento. Se o médico assistente sugerir período de afastamento, deverá deixar claro no corpo do atestado que cabe ao médico perito a decisão final do ponto de vista previdenciário. Poderá também o médico assistente sugerir aposentadoria ou readaptação de função, deixando também claro que cabe ao perito a decisão quanto ao aspecto previdenciário".
13) Como faço para agendar uma perícia médica?
Para agendar uma perícia o servidor deve dirigir-se ao setor de RH ou unidade de frequência de seu local de trabalho e solicitar o agendamento. O funcionário deste setor deve expedir a GPM (Guia de Perícia Médica) no sistema eSisla-Web e entregar ao servidor o protocolo de agendamento gerado pelo sistema. Somente de posse do número de protocolo gerado pelo eSisla-Web você deve comparecer ao local de perícia, pois sem ele você não será atendido.
14) Meu pedido de licença para tratamento de saúde foi negado. Como posso recorrer?
Você poderá interpor pedido de reconsideração ao Diretor do DPME. O prazo para a interposição do pedido é de 30 dias a contar da publicação no Diário Oficial, conforme dispõe o artigo 44, do Decreto nº 29.180/88, com nova redação dada pelo Decreto nº 51.738/07.
Endereço: Avenida Prefeito Passos, sem número. Glicério. São Paulo - SP. CEP: 01517-020
15) Meu pedido de reconsideração da licença para tratamento de saúde negada foi indeferido. Posso voltar a recorrer?
Sim. Neste caso você deverá interpor recurso ao Senhor Secretário de Planejamento e Gestão, no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial, conforme dispõe o artigo 46, do Decreto nº 29.180/88, com nova redação dada pelo Decreto nº 51.738/07.
O pedido pode ser interposto na Sede do DPME ou na Secretaria de Planejamento e Gestão.
Endereço DPME: Av. Prefeito Passos s/nº, Glicério - São Paulo -SP - CEP 01517-020
Endereço Secretaria de Planejamento e Gestão: Alameda Jáu, 389 - Jd. Paulista
Cep: 01420-000 - São Paulo/SP
16) Estou no período de licença médica mas sinto que já posso voltar a trabalhar. Que providências devo tomar?
Dirija-se ao seu médico assistente, que deve emitir um atestado no qual declare sua aptidão para voltar a exercer suas funções. O atestado deve ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos da sua repartição, que expedirá uma Guia de Perícia Médica (GPM) para fins de reassunção. Você deverá se dirigir ao DPME para a realização da perícia.
17) Como transformar uma licença para tratamento de saúde em acidente de trabalho?
É necessário que sua Unidade Administrativa encaminhe ao DPME o Processo de Acidente, em duas vias. Este processo deve ser instaurado pela unidade de classificação do servidor, dentro de dez dias (prazo previsto no artigo 196, da Lei nº 10.261/68), contendo as seguintes informações:
• indicação do local, dia e hora do acidente;
• horário oficial de trabalho do acidentado;
• descrição sumária do acidente;
• declaração de 2 (duas) testemunhas com assinatura e RG;
• Notificação do acidente, de acordo com modelo disponível aos RHs;
• Comprovação do atendimento médico;
• Relatório de conclusão com solicitação do reenquadramento da licença para tratamento de saúde, ratificado pela autoridade competente, nos termos do artigo 60, do Decreto nº 29.180/88.
É importante frisar que a ausência dos elementos mencionados acima impossibilitará o DPME de manifestar-se a respeito do solicitado.
18) O que significa CAAS e qual a sua função?
A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde é o órgão responsável por conceder as readaptações sugeridas pelo DPME, elaborar o rol de atividades do readaptado e avaliar os recursos referentes a perícias médicas interpostos ao Secretário de Gestão Pública.
19) Quando saberei o resultado?
Todas as decisões do DPME são publicadas em Diário Oficial. Acompanhe através do site: www.imprensaoficial.com.br.
20) Sou informado do resultado?
Compete ao Departamento de Recursos Humanos da sua repartição acompanhar as publicações em Diário Oficial referentes a seus servidores.
21) Fui submetido à perícia médica para fins de ingresso. O que devo fazer agora?
Você deve acompanhar as publicações do DPME em Diário Oficial, através do site: www.imprensaoficial.com.br
22) Já realizei minha perícia de ingresso, mas fui informado que preciso retornar ao DPME. Como fica o prazo para minha posse?
O prazo para a posse poderá ser suspenso por até 120 dias a contar da data da perícia para fins de ingresso inicial, a critério médico (Artigo 53, inciso I, da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.123/10).
23) Fui considerado inapto para tomar posse no cargo para o qual prestei concurso. O que posso fazer?
O candidato considerado "Não Apto" após avaliação médico-pericial para fins de ingresso poderá interpor Recurso ao Secretário de Planejamento e Gestão, no prazo de 5 dias a contar da publicação do resultado em Diário Oficial, conforme dispõe o artigo 53, parágrafo 2º, da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela LC nº 1123/10.
Endereço: Avenida Prefeito Passos, sem número. Glicério. São Paulo - SP. CEP: 01517-020
24) Neste caso perderei o prazo para tomar posse no cargo pretendido?
Não. O prazo para a posse será suspenso por até 30 dias a contar da data da interposição do recurso (artigo 53, inciso II, da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela LC nº 1123/10).
25) Se eu quiser tirar cópia de meu prontuário (ou parte dele) no DPME, como devo proceder?
Compete ao requerente ou seu procurador, devidamente identificado, obter vistas e ou fazer retirada(s) da(s) cópia(s) solicitada(s), mediante o preenchimento de formulário de solicitação de vistas e/ou cópias fornecido pelo DPME, para tanto deverá:
1)Telefonar para 3386.5011 para agendar dia e hora, das 08h00 às 12h00, de 2ª a 6ª feira;
a)O servidor ou seu procurador, deverá comparecer neste Departamento na data agendada.
b)Sendo o procurador, o mesmo deverá apresentar a procuração com fins específicos de vistas e/ou cópia do prontuário;
2) Após a identificação dos documentos e verificação da quantidade de cópias necessárias, recolher as custas devidas junto ao banco, para a obtenção das referidas cópias, preenchendo corretamente a DARE (Documento de Arrecadação deRECEITASEstaduais) no site : http://www.cidadao.sp.gov.br/link/?serv=304200
Os valores baseiam-se na Resolução SF 24, de 26/03/2014: R$ 0,50 (cinquenta centavos) por folha, no caso de cópia reprográfica e R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por folha no caso de digitalização.
  →   Clicar em: Acessar sem me identificar -> OK (2x)
  →   Selecionar: DemaisRECEITAS
  →   Órgão: SEFAZ - Secretaria da Fazenda
  →   Código deRECEITA: 8904
  →   CPF: do depositante
  →   Quantidade de vias: 3
  →   Informações complementares: Recolhimento referente à cópia
  →   Valor principal: Valor total a recolher
  →   Clicar no botão Gerar Guia e dirigir-se até uma agência do Banco do Brasil.
Observação: alguns usuários têm solicitado autorização para fotografar seus prontuários, com câmeras ou mesmo celulares. O DPME não se opõe a esta prática!