Veiculada no Diário Oficial do Estado em
 12 de abril de 2014 – a instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 1, de 11 de 
abril de 2014 atesta que a Unidade Central de Recursos Humanos, da 
Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência - SPPREV, 
considerando a prerrogativa da cessação do exercício da função pública 
prevista no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado e, objetivando 
orientar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, 
subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado e da Procuradoria 
Geral do Estado, expedem a presente instrução:
   
I - O servidor que requerer a 
aposentadoria voluntária, desde que instruído com prova de ter 
completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, 
conforme itens 1 e 2 do inciso II, desta instrução, poderá ter cessado o
 exercício da função pública, pela autoridade competente, 
independentemente de qualquer formalidade, após noventa dias decorridos 
da emissão do protocolo no Sistema de Gestão Previdenciária (SIGEPREV) 
da São Paulo Previdência;
   
II - No cumprimento dos requisitos previstos pela Constituição Estadual, considera-se prova do direito:
1) o primeiro protocolo de aposentadoria, emitido pelo SIGEPREV (Sistema de Gestão Previdenciária) da São Paulo Previdência, mesmo que tenha sido posteriormente cancelado para abertura de novo protocolo pelo SIGEPREV e, cumulativamente,
2) a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) utilizada para fins de concessão de abono de permanência/aposentadoria, expedida nos termos do item I, subitem “1”, da Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 01/2012, devidamente ratificada/publicada nos termos do Decreto 58.372/2012.
 
1) o primeiro protocolo de aposentadoria, emitido pelo SIGEPREV (Sistema de Gestão Previdenciária) da São Paulo Previdência, mesmo que tenha sido posteriormente cancelado para abertura de novo protocolo pelo SIGEPREV e, cumulativamente,
2) a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) utilizada para fins de concessão de abono de permanência/aposentadoria, expedida nos termos do item I, subitem “1”, da Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 01/2012, devidamente ratificada/publicada nos termos do Decreto 58.372/2012.
   III - Para fazer jus à cessação do 
exercício, além da certidão de tempo ratificada e do protocolo SIGEPREV 
descritos no inciso anterior, ambos os expedientes (CTC e fluxo de 
aposentadoria no SIGEPREV) devem conter, igualmente, o mesmo dispositivo
 legal pertinente à aposentação voluntária, devendo coincidir com 
fundamento legal constante do requerimento de aposentadoria subscrito 
pelo servidor.
  
  IV - Independente da formalidade 
dispensada pela Constituição do Estado, se faz importante à advertência 
ao servidor de que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido a
 critério da Administração, com a reassunção da função pública do cargo,
 caso indeferido o pedido de aposentadoria pela autarquia 
previdenciária. Deve ainda estar ciente das implicações financeiras na 
redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de acordo com o 
efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser creditadas com o 
referido afastamento.
   
V - A presente instrução vigorará até 
que sobrevenha a implantação da Validação de Tempo de Contribuição a ser
 emitida pela SIGEPREV, a ser oportunamente comunicada pela São Paulo 
Previdência - SPPREV, permanecendo em vigor os atos normativos 
anteriores (instruções/comunicados) vinculados à matéria da presente 
instrução.
   
VI - A presente instrução altera a Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 01/2013, entrando em vigor na data de sua publicação.
 
 
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