terça-feira, 17 de setembro de 2013

Credenciamento - Escola Tempo Integral - SEE/SP

Veiculada no D.O.E. em  17/09/2013,  a Resolução SE 65, de 16-9-2013, dispõe sobre o processo seletivo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral.

Confira o edital:

O Secretário da Educação, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência no processo seletivo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, de que tratam a Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012, bem como o Decreto 59.354, de 15-07-2013, 

Resolve:

Artigo 1º – O processo seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral, será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, sob a estrutura e o modelo diferenciados dessas escolas.

Artigo 2º - Poderão participar do processo seletivo de credenciamento, para atuar nas escolas estaduais que implementam o Programa Ensino Integral, os integrantes do Quadro do Magistério que atendam os seguintes requisitos:

I - com relação à situação funcional:

a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nessa situação; ou

b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II, portadores de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena;

II - estejam em efetivo exercício do seu cargo ou funçãoatividade ou da designação em que se encontrem;

III - possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;

IV - venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das escolas do Programa.

§ 1º - Poderão também participar do processo seletivo de credenciamento, nos termos deste artigo, docentes que se
encontrem em situação de readaptação, neste caso apenas para atuação em Salas/Ambientes de Leitura das escolas do Programa.

§ 2º - Para atuar nas escolas do Programa Ensino Integral não será permitida a contratação de professor por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, exceto se para atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, conforme regulamentação específica.

Artigo 3º - O docente, observados os requisitos de que trata o artigo anterior, poderá se inscrever no Programa Ensino Integral para atuação em funções diversas das que vinha exercendo no momento da adesão de sua escola ao Programa, desde que comprove:

I – para Diretor de Escola: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia e/ou
diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/ Gestão Escolar, e possuir 8 (oito) anos de experiência no magistério;

II – para Vice-Diretor de Escola: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia e/ou diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/Gestão Escolar, e possuir 5 (cinco) anos de experiência no magistério;

III – para Professor Coordenador Geral: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena.

Artigo 4º - O processo seletivo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério, de que trata esta resolução, respeitará as seguintes etapas:

I – In scrição: em que o candidato deverá fornecer informações para contato e preencher a ficha de inscrição com dados pessoais e profissionais;

II – Entrevista: para avaliação dos candidatos inscritos, até atingir número suficiente para preenchimento das vagas e
composição do cadastro reserva.

§ 1º - As inscrições, bem como a avaliação dos candidatos, deverão ocorrer preferencialmente no 2º semestre do ano precedente ao de realização do processo seletivo.

§ 2º - No cálculo do número de candidatos inscritos e avaliados, necessário para o preenchimento das vagas e a composição do cadastro reserva, a que se refere o inciso II deste artigo, considerar-se-á, por unidade escolar, a quantidade de 15 (quinze) vagas de professor e de 3 (três) vagas de gestor, observada a relação de 4 (quatro) candidatos por vaga, para as escolas que participarão do programa a partir do próximo ano, e de 2 (dois) candidatos por vaga, para as escolas já participantes.

§ 3º - A critério da administração e havendo necessidade de completar a composição do cadastro reserva, os demais
candidatos inscritos e ainda não avaliados deverão, ao longo do 1º semestre do ano subsequente ao da inscrição, passar pela entrevista do processo seletivo, mediante agendamento prévio.

§ 4º – O candidato inscrito será pré-classificado, com base na análise das informações prestadas e dos dados registrados na respectiva ficha de inscrição, sendo de sua inteira responsabilidade as implicações de tudo o quanto declarar e/ou registrar.

§ 5º – No momento da entrevista, o candidato deverá apresentar documentos que comprovem suas informações e os
dados constantes da ficha de inscrição, bem como o registro de sua frequência ao trabalho, para cômputo da pontuação de assiduidade, conforme estabelece o disposto no inciso I do artigo 5º desta resolução.

§ 6º – Caso não se comprove algum dado ou informação prestada, o candidato não será credenciado para atuar no Programa Ensino Integral.

Artigo 5º - O processo seletivo de credenciamento de integrantes do Quadro do Magistério, de que trata esta resolução, será classificatório e deverá considerar:

I – o comprometimento do profissional, referente à atuação no magistério da rede estadual de ensino, avaliado pela análise de sua frequência ao trabalho, nos 3 (três) últimos anos letivos, contados retroativamente à data-base do processo;

II – o perfil do profissional para atuação no modelo pedagógico e de gestão desenvolvido nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, mediante avaliação por competências realizada em entrevista.

§ 1º - A data-base, a que se refere o inciso I deste artigo, será sempre o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da abertura das inscrições para o processo seletivo.

§ 2º - Observada a escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) pontos e considerados os 3 (três) últimos anos letivos, a avaliação do integrante do Quadro do Magistério dar-se-á na seguinte conformidade:

1 – quanto à assiduidade: com a atribuição de até 5 (cinco) pontos, aferidos de acordo com o total de ausências do servidor nos 3 (três) últimos anos letivos, observada a tabela de pontos constante do Anexo I que integra esta resolução;

2 – quanto ao perfil: com a atribuição de até 20 (vinte) pontos, aferidos de acordo com a análise da compatibilidade do perfil do candidato frente ao perfil exigido para o desempenho das atribuições relativas ao Regime de Dedicação Plena e Integral.

§ 3º - Na apuração da frequência do candidato, para pontuação da assiduidade, será considerada toda e qualquer ausência, exceto as referentes a férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, licença-prêmio e às convocações de órgãos centrais ou subsetoriais da Pasta para ações formativas.

§ 4º - Na análise da compatibilidade do perfil será utilizada a avaliação por competências, definidas a partir das premissas do Programa Ensino Integral, conforme o estabelecido no Anexo II desta resolução, sendo que para cada competência haverá aferição de 1 (um) a 4 (quatro) pontos.

§ 5º - O servidor será classificado com base em sua pontuação final, resultante do somatório das pontuações que obtiver nas avaliações previstas nos itens 1 e 2 do § 2º deste artigo.

§ 6º - A classificação dos candidatos dar-se-á pela ordem decrescente das respectivas pontuações.

§ 7º – Em caso de empate na classificação, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de prioridade:

1 - pela maior pontuação obtida na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;

2 – pela menor quantidade de competências com pontuação mínima (igual a 1) na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;

3 - pela maior pontuação obtida na classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, nos termos da
legislação pertinente, quando se tratar de seleção de docentes.

§ 8º - Na unidade escolar que aderir ao Programa Ensino Integral e que não possua, no momento da adesão, docentes designados nos postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e/ ou de Professor Coordenador, o Diretor de Escola selecionado poderá indicar, para os referidos postos de trabalho, docentes que se encontrem entre os três primeiros classificados nos respectivos processos seletivos, relativos a essas funções.

§ 9º - O procedimento previsto no parágrafo anterior aplicase também a situações que possam ocorrer durante o ano letivo, em que, por qualquer motivo, seja cessada a designação de um docente em algum dos postos de trabalho da unidade escolar participante do Programa.

Artigo 6º - Respeitados os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta resolução, os integrantes do Quadro do Magistério  que se encontrem em exercício na unidade escolar que aderir ao Programa Ensino Integral, sem se eximirem de participar de todas as fases do processo seletivo de credenciamento, terão, na indicação para atuar pelo Programa na própria escola, prioridade sobre candidatos de outras unidades escolares.

§ 1º - Se o número de servidores, indicados com prioridade para atuar na própria escola, for superior ao número de vagas do módulo específico, far-se-á, dentre eles, a seleção dos mais bem classificados no processo seletivo.

§ 2º - O servidor que, nos termos do parágrafo anterior, deixar de ser selecionado para atuar na própria escola, poderá concorrer a vagas em outras unidades escolares do Programa, mas sem qualquer prioridade sobre os demais candidatos. 

§ 3º - Caso não seja selecionado nas situações previstas nos parágrafos anteriores, o profissional será classificado no cadastro reserva, a que se refere o inciso II do artigo 4º desta resolução, ficando-lhe mantida a prioridade prevista no caput deste artigo, relativamente à nova seleção de candidatos que possa vir a ocorrer em sua antiga unidade escolar, desde que não tenha declinado de vaga similar em momento anterior.

§ 4º - Se o profissional, na inscrição para o processo seletivo, optar por atuar em funções diversas das que exercia no
momento da adesão de sua escola ao Programa, concorrerá com os demais candidatos, de quaisquer outras unidades escolares, em igualdade de condições, sem a prioridade prevista no caput deste artigo.

§ 5º - Somente após 3 (três) anos de atuação pelo Programa em uma determinada unidade escolar, o integrante do Quadro do Magistério poderá indicar, pelo mesmo Programa, uma nova unidade em que pretenda atuar, desde que haja vaga e que não se verifique interrupção de exercício na mudança de uma para outra escola.

Artigo 7º - O processo seletivo de credenciamento deverá ser realizado pela Diretoria de Ensino, com divulgação por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em todas as escolas de sua circunscrição.

Parágrafo único - Deverão constar do edital do processo seletivo:

1 – os requisitos para inscrição;

2 – as etapas e o cronograma do processo;

3 – a relação das unidades escolares do Programa Ensino Integral.

Artigo 8º - O Dirigente Regional de Ensino deverá indicar, em sua circunscrição, os profissionais que atuarão na avaliação dos candidatos.

§ 1º - Cada banca de avaliação que irá realizar as entrevistas deverá ser composta por 2 (dois) profissionais devidamente capacitados em orientação técnica específica para este fim.

§ 2º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a publicação, no Diário Oficial do Estado, dos resultados do processo seletivo de credenciamento.

Artigo 9º - Cada processo seletivo de credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação dos resultados correspondentes.

§ 1º - A abertura de inscrições para realização de novo processo, no decorrer do mesmo ano letivo, somente poderá ocorrer quando o número de candidatos credenciados, em reserva, for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes.

§ 2º - A validade de um processo seletivo, bem como de sua classificação, será automaticamente cessada com a publicação da classificação de um novo processo, independentemente de haver ou não transcorrido o prazo de 12 (doze) meses.

§ 3º - Esgotadas as possibilidades de preenchimento das vagas por profissionais da mesma Diretoria de Ensino e não havendo, por qualquer motivo, condições para abertura de novo processo, poderão ser considerados os profissionais classificados no processo seletivo de outras Diretorias de Ensino, valendo-se da mesma pontuação.

Artigo 10 - Aos professores que atuarem nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.

Artigo 11 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao correto cumprimento do disposto na presente resolução.

Parágrafo único – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas, no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 3, de 13.1.2012 .

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Exigência CREF para o exercício das atividades de Educação Física

Comunicado do Dept. Jurídico do CPP 

 Exigência do CREF para o exercício das atividades de Educação Física

Os associados do Centro do Professorado Paulista, Professores de Educação Física, estão procurando o Departamento Jurídico da entidade para questionar a exigência do registro no Conselho Regional de Educação Física - CREF.

Sobre o assunto, os advogados da entidade esclarecem que existe uma Lei Federal, número 9696, de 01/09/1998, que exige para o exercício das atividades de Educação Física e designação de Profissional de Educação Física o registro no CREF.

Existe, ainda, uma Ação Civil Pública, em andamento, Processo número 000238-13-2012.4.03.6100, da 9a Vara Cível da Justiça Federal da Capital, onde o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo é autor e o Estado de São Paulo é réu, na qual foi proferida sentença que reconheceu a exigência da inscrição nos Quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física para o exercício das atividades de Educação Física, reafirmando os termos da Lei Federal número 9696, de 01/09/1998.

Nos termos do artigo 2o, inciso III, podemos entender que a exigência do CREF também se aplica para quem, comprovadamente, tenha exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, concluindo que a Lei se aplica para todos que exercem Atividades de Educação Física, antes e após a sua vigência.

Vejamos o dispositivo:

Art. 2o - Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Diante desse contexto, os advogados do Departamento Jurídico do CPP entendem que não é possível mover qualquer procedimento judicial sobre o assunto.

Referida Lei Federal, poderá ser consultada no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9696.htm ou acessando o google, fazendo uma pesquisa - Lei Federal número 9696 de 01/09/1998.

SECOM/CPP - com informações do Departamento Jurídico do CPP

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Nota Explicativa sobre a concessão de Licença-Médica aos Servidores da Educação e as responsabilidade do DPME, IAMSPE e SEE

A Comissão Consultiva Mista, Plenária de Entidades que milita em prol do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, tendo em vista as diversas consultas e reclamações sobre a realização de perícias médicas dos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Educação, vem esclarecer:

1. Em abril de 2013, teve início o Convênio entre o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), para a descentralização das Perícias Médicas dos servidores estaduais. A implantação do convênio nos municípios do Estado também teve início em abril de 2013 e continuou gradativamente até o mês de julho, quando abrangeu todos os municípios do Estado. Esta parceria nasceu da Resolução da Secretaria de Gestão Pública nº 4 de 21 de fevereiro de 2013 e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) em 22 de fevereiro de 2013. 

2. Antes disso, a Secretaria de Estado da Educação por sua vez conseguiu, por meio do Decreto Nº 58.032, de 10 de maio de 2012, a autorização para a realização de inspeções médicas em servidores de seu Quadro de Pessoal. 

3. Em 18 de março de 2013 um novo Decreto, de número 58.973, deu nova redação a dispositivos do Decreto nº 58.032 e determinou que a Secretaria de Estado da Educação passasse a realizar perícias médicas de seus servidores, desde que o período de afastamento fosse igual ou superior a 16 (dezesseis) dias. Ou seja, para licenças com período de afastamento inferior ou igual a 15 (quinze) dias, o servidor da Educação deverá procurar o DPME ou os pólos conveniados com o Iamspe e agendar suas perícias normalmente.

4. As reclamações e consultas que temos recebido advém do fato de que a Secretaria de Estado da Educação não montou todos os seus pólos de atendimento aos funcionários de seu Quadro Pessoal e servidores com licenças superiores ou iguais a 16 (dezesseis) dias estão sendo encaminhados a outras cidades, muitas vezes distantes de sua região de origem. Há relatos de servidores da Educação que moram no Litoral e que foram encaminhados para a realização de perícias em Campinas e até para Marília.

5. É importante ressaltar que as licenças-médicas de até 15 (quinze) dias tem sido realizadas normalmente porque, diferente da Secretaria de Estado da Educação, o DPME montou seus pólos de atendimento, além do convênio feito com o Iamspe. Portanto, a responsabilidade pelos problemas ocorridos e ora apresentados é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação isentando-se, assim, o DPME e o Iamspe em relação aos transtornos já elencados.

6. A CCM Iamspe sugere às entidades representativas de Servidores da Educação (AFUSE - APAMPESP - APASE - APEOESP - CAPESP - CPP - UDEMO) que intercedam junto à Secretaria de Estado da Educação para que os pólos sejam instalados efetivamente, a fim de que estes problemas sérios de locomoção sejam resolvidos.

São Paulo, 12 de agosto de 2013

Comissão Consultiva Mista do Iamspe (CCM-IAMSPE)

Falta de interesse pela carreira do magistério

Qual a novidade. Apenas publico mais uma matéria que trata sobre o mesmo assunto já abordado inúmeras vezes.

Fonte: O Estado de São Paulo

A questão docente não é uma preocupação apenas do Estado de São Paulo mas um drama vivido em todo o País. Estimativa recente aponta déficit de 170 mil professores de Matemática, Física e Química. Mas estatísticas do Ministério da Educação (MEC) revelam uma situação ainda mais grave: o número de interessados em ser professor está caindo a cada ano, o que torna mais difícil suprir as demandas.

De 2006 a 2001, o número de alunos que entraram em Licenciatura e Pedagogia caiu 7,5%. Em 2011, último ano em que os dados estão disponíveis, foi registrado o menor volume de pessoas que ingressaram nesses cursos desde 2004. Foram 662 mil matriculados em cursos presenciais  na modalidade a distância em todo País.

O total de diplomados interrompeu crescimento registrado entre 2000 e 2009. Depois disso, teve queda de 115. Em 2011, 358 mil pessoas formaram-se em Licenciatura ou Pedagogia, formação padrão para atuação na educação básica (do ensino infantil ao médio). Apesar de desaceleração no ritmo de formação, o número de professores no País tem aumentado nos últimos três anos. Em 2012, existiam 2,1 milhões de docentes de educação básica.

A superintendente do Centro de Estudos e Pesquisa em Educação (Cenpec), Anna Helena Altenfelder, lembra de pesquisa recente da Fundação Carlos Chagas (FCC) que mostra que os jovens não querem ser professores. "O estudante do ensino médio respeita o professor, mas diz 'eu não quero', porque ele vê a dificuldade e a vida dos docentes", afirma. "Há uma questão da precarização da atividade: do salário, progressão a carreira à valorização social do magistério."

Perfil. 

Com esse contexto negativo, a carreira docente não tem atraído, em geral, os alunos com melhor desempenho no ensino médio. "O Estado de São Paulo, por exemplo, tem 985 de seus professores formados nas instituições privadas, que em geral têm as piores condições, professores menos qualificados e formam mal o aluno", diz o professor de Educação da USP Romualdo Portella.

Dados de levantamento da FCC revelam que 39,25 dos professores do País são de famílias de baixa renda (de até 3 salários). Além disso, 5,65 dos professores têm mães com nenhuma escolaridade ou que cursaram apenas até a 4a série.

APEOESP cobra da SEE concretização imediata dos pontos negociados na greve

Realizou-se em 02/09, reunião com o Secretário Adjunto de Educação, originalmente agendada com o Secretário de Educação, para cobrarmos o cumprimento dos pontos negociados na greve do magistério (abril/maio de 2013). O Secretário não pode estar presente por motivo de força maior. Estiveram presentes, ainda, pela SEE, o Chefe de Gabinete e a Coordenadora da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos.
Sobre os pontos negociados na greve, foram defini­dos/informados os seguintes procedimentos:
I – Professores da “Categoria O”
a) Prova e “quarentena”
A Secretaria informou que está na Casa Civil (Palá­cio dos Bandeirantes) o projeto de lei que altera a Lei Complementar 1093/2009 no que se refere a:
= prova de caráter classificatório e não mais eliminatória. Ou seja, não haverá mais professores da “categoria O” “aprovados e reprovados” e todos participam da atribuição inicial em lista única de acordo com a nota do processo seletivo. A APEOESP solicitou que a nota do concurso pudesse ser aproveitada para substituir a nota do processo seletivo, mas a SEE informou que a prova do processo seletivo deverá ocorrer antes do concurso. (veja tópico específico do concurso).
= redução da “quarentena” de 200 para 40 dias, válida até 2016. Lembramos que haverá concurso para 59.600 vagas neste ano, com validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Para este projeto deverá ser requerido regime de urgência na tramitação na Assembleia Legislativa (Alesp).
b) IAMSPE
Também está em trâmite dentro do Governo o projeto de lei que estende o direito a atendimento médico pelo IAMSPE aos professores da “categoria O”.
Foi apresentado à SEE, como exemplo da situação vivida por este segmento da nossa categoria, um caso de professora que ministra aulas na região da Penha (Capital) e que, apesar de sofrer de doença respiratória grave, não tem conseguido atendimento no IAMSPE. O Secretário Adjunto comprometeu-se a trabalhar junto ao governo para que o projeto seja enviado o mais rápido possível para a aprovação dos deputados estaduais na Alesp.
II – Professores da “Categoria F”
No mesmo projeto de lei que altera a Lei Com­plementar 1093/2009 há dispositivo que extingue a prova para os professores da “categoria F”. Assim, esses professores participarão da atribuição de aulas utilizando o tempo de serviço.
III – Questão salarial
APEOESP reivindica da SEE a reposição de todas as perdas salariais e a discussão sobre aumento real de salários.
O Sindicato apresentou à SEE a seguinte argumen­tação: a inflação medida pelo ICV-DIEESE, referente ao período de mar/98 a jun/2013 foi de 165,61%. Em compensação, o salário base da categoria (PEB I – 30h) foi reajustado em 139,8% no mesmo período, já computado o reajuste de 6% da Lei Complementar 1.143/2011 e o reajuste de 2% conquistado por meio da greve. Logo, a perda salarial é estimada em 9,07%, portanto para recuperar o poder de compra dos salários seria necessário reajuste de 10,8% já no próximo mês.
O reajuste estabelecido pela Lei Complementar 1.143/2011 para julho de 2014 é de 7%, valor este insu­ficiente para recompor o poder de compra dos salários. O motivo é que, além do reajuste necessário atual ser superior a este valor, ainda se acrescentará a inflação do período, que dificilmente ficará abaixo de 5,5%.
A Secretaria de Educação não possui mais o argu­mento de baixa arrecadação, pois no segundo trimestre o ICMS, principal imposto do governo estadual, reto­mou ritmo consistente de crescimento. Enquanto no primeiro trimestre a variação era negativa em 0,5%, no segundo o crescimento real foi de 6,93%, em relação ao mesmo trimestre do ano anterior. Prova de que o crescimento deve manter esta trajetória, no mês de julho foi registrado o melhor desempenho mensal do ano, com aumento real de 2,86%.
Diante do exposto, a SEE informou que irá reali­zar estudos e posicionar-se sobre a questão ainda no segundo semestre de 2013. Estamos cobrando que seja cumprido o compromisso de negociação neste semestre com a APEOESP.
IV – Jornada do Piso
A Diretoria da APEOESP cobrou da SEE a implanta­ção negociada da jornada do piso. Informou ainda que, terminada a tramitação do processo judicial no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, a entidade está re­correndo aos tribunais superiores em Brasília (STJ/STF). Lembrou ainda que o Ministro da Educação homologou em 31/07 o Parecer CNE/CEB 18/2012, que normatiza a aplicação da lei 11738/2008 e faculta aos sistemas e redes de ensino a negociação do calendário de implementação com sindicatos ou representações de professores.
O Secretário Adjunto informou que, frente ao fato novo, que é a homologação do Parecer 18/2012, a Secretaria realizará uma discussão interna a respeito da implantação da jornada do piso e, tão logo haja conclu­sões desta discussão, buscará contato com o Sindicato.
V – Acúmulo de 65 horas semanais paraprofessores efetivos e da “categoria F”
Com base em diversos questionamentos que vem sendo formulados pelos professores, a APEOESP apresen­tou algumas questões a serem esclarecidas pela SEE com relação ao acúmulo permitido pela LC 1207/2013, pela qual os professores efetivos ou pertencentes à “categoria F” podem ser contratados também como professores da “categoria O”, podendo acumular uma carga horária de até 65 horas semanais. A APEOESP já se posicionou de forma crítica em relação a esta questão, pois compreendemos que poderá causar mais desgaste e adoecimento na categoria.
Ficou esclarecido que:
a) Os professores efetivos e da “categoria F”, para firmarem contratos como “categoria O”, terão que submeter-se ao processo seletivo simplificado, ou seja, tais professores terão que realizar a prova, como todos os demais candidatos à contratação.
b) Estes professores, na condição de “categoria O”, não podem contar seu tempo de serviço para efeitos da atribuição de aulas, nem para outros benefícios ligados ao cargo que têm.
c) A classificação dos professores da “categoria O”, incluindo os efetivos e professores da “categoria F” que queiram acumular até 65 horas semanais, será feita em lista única, tendo como único critério a nota obtida no processo seletivo simplificado.
d) Estes professores, contratados como “categoria O” para ampliarem sua jornada para 65 horas semanais, poderão ter que ministrar aulas em outras unidades escolares, implicando em mais deslocamentos.
e) Os professores assim contratados não transferem seus direitos de efetivos ou “categoria F” para a sua situação como “categoria O”. Nesta segunda condi­ção, são contratados precariamente e regidos pela Lei Complementar 1093/2009, como os demais professores deste segmento.
Ponderamos que, se a intenção dos professores que estão cogitando aderir a este tipo de contratação é a de melhorar seus vencimentos, seria mais interessante participar do concurso público para obtenção de um segundo cargo, assegurando direitos mais efetivos. Ao optar pelo acúmulo, estarão optando por um regime de contratação altamente precário, como já denunciado pelo Sindicato, que o vem combatendo há tempos.
VI – Concurso
A SEE informou que o concurso para PEB II ocorrerá no mês de novembro de 2013, mas ainda não definiu a data.
O número total de cargos do concurso é de 59.600. Vinte mil candidatos serão chamados em 2014. Os demais aprovados serão chamados paulatinamente. O concurso tem validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
PEB I
A APEOESP cobrou a realização de concurso para PEB I, uma vez que temos levantamento preliminar que indica que ingressaram recentemente na rede mais de 15 mil professores PEB I na condição de “categoria O”. A SEE esclareceu que nem todos correspondem a cargos vagos, pois há situações de afastamentos. Será realizado um levantamento do total de cargos e defini­do, em função de problemas como a municipalização do ensino, se haverá concurso e se será estadual ou regional (exemplo: somente São Paulo/SP).
Remoção
Frente ao questionamento da APEOESP, a SEE escla­receu que haverá concurso de remoção para professores neste ano, antecedendo ao concurso. Lembramos que os professores em estágio probatório têm direito, agora, a participar da remoção e da opção pelo artigo 22.
VII – Jornada reduzida
A APEOESP voltou a externar sua posição contrária aos obstáculos que a SEE criou para a opção pela jorna­da reduzida, ferindo direitos adquiridos de muitos pro­fessores. O Sindicato entende que há conflito legal entre a LC 1207/13, a LC 444/85 e os decretos publicados no mês de agosto, no que se refere a este item. A SEE manifestou sua decisão de tomar medidas para extinguir a jornada reduzida, no que a APEOESP prontamente reafirmou sua intenção de resistir, utilizando a via judicial.
VIII – Reposição de aulas
Frente à apresentação de um caso de professora de Educação Física da região de Mauá, Grande São Paulo, cuja Diretoria de Ensino não está permitindo a repo­sição de aulas da greve alegando que tais aulas foram ministradas, ficou definido que a CGRH fará contato com a DRE e, se necessário, emitirá comunicado sobre a reposição, no sentido de que todos possam repor, dentro das várias possibilidades abertas pelo Comuni­cado da Coordenadoria emitido nos dias posteriores à greve, após entendimentos entre a SEE e a APEOESP.
Todos os casos de impedimentos ou dificuldades na reposição de aulas devem ser coletados pelas subsedes e comunicados para presiden@apeoesp.org.br, com nome completo, RG, DRE e nome da escola.
IX – Perícias médicas
A APEOESP apresentou as queixas generalizadas dos professores sobre as perícias médicas a cargo da SEE, cujos agendamentos têm demorado prazo superior a 15 dias na área de psiquiatria, além do fato de não ha­ver especialistas em todas as regiões do Estado. Desta forma, estão sendo agendadas as perícias para regiões distantes da localidade em que os professores residem. A APEOESP reivindicou, inclusive, que pudessem ser aceitos atestados médicos particulares ou de postos de saúde em função desta situação.
A SEE reconheceu a falta de profissionais e informou que está sendo preparado um programa pelo qual os médicos se movimentarão pelo estado para suprir todos os polos, fazendo atendimento na própria região, evi­tando agendamentos de consultas em locais distantes.
X – Pagamento de férias
A APEOESP levou à reunião a situação dos profes­sores efetivos ingressantes em fevereiro de 2012, aos quais não está sendo feito o pagamento de 1/3 de férias (1/6 em janeiro e 1/6 em julho).
A SEE informou que este pagamento será feito. A dúvida é se isto ocorrerá até o final deste mês ou no início do próximo, pois depende de tratativas com a Secretaria da Fazenda.
Quanto aos professores da “categoria O” que tiveram seus contratos prorrogados e que também enfrentam problemas para receberem suas férias, a SEE ficou de estudar a questão em busca de uma solução.
Em ambas situações, caso não haja o atendimento, a APEOESP ingressará com ações individuais em defesa dos direitos dos professores.
XI – Demora excessiva para concessão de quinquênio e sexta-parte
Utilizando como exemplo o que ocorre na DRE Sul-3 na Capital, a APEOESP apresentou à SEE o problema da demora excessiva para concessão de quinquênio e sexta­-parte aos professores. A SEE reconheceu o problema e o atribuiu ao sistema de processamento da PRODESP.
Todos os casos semelhantes devem ser coletados pelas subsedes e encaminhados para o email da Pre­sidência (presiden@apeoesp.org.br) com informações como: nome completo, RG, DRE, nome da escola, data do requerimento e quaisquer outras informações relevantes.
XII – Adicional de Periculosidade no Sistema Prisional
Foi apresentado pela APEOESP na reunião o caso de professores do sistema prisional da Capital que não vêm recebendo o adicional de periculosidade.
A informação da SEE é a de que o caso está sendo resolvido junto à Secretaria da Fazenda, tendo em vista que foi localizada legislação que ampara esse pagamen­to. Quanto à Fundação Casa, ainda está sendo estudada uma solução legal.
Também foi solicitado à SEE que dê especial atenção a casos de assédio moral que ocorrem contra profes­sores no sistema prisional, assim como ocorre também em unidades escolares da rede estadual de ensino.
XIII – Desligamento de Professores Auxiliares
Foi informado, novamente, à SEE caso que ocorreu na região de São Carlos, onde professores auxiliares foram desligados da função no recesso de julho, apesar da orientação contrária da SEE. Ficou acertado que a SEE fará contato com a DRE para verificar uma solução para o problema.
XIV – Câmeras em salas de aula
A APEOESP levou ao conhecimento da SEE que, apesar de orientação em contrário que teria partido do Secretário da Educação, cresce o número de escolas que instalam câmeras nas salas de aula. Isto vem ocor­rendo em cidades da região de Catanduva, bem como na região de Itaquaquecetuba (Grande São Paulo), conforme nos foi informado.
Frente a isto, as subsedes devem verificar os casos existentes em sua região e, mais uma vez, repassar a informação para o email presiden@apeoesp.org.br, citando a DRE e o nome da escola.
O email deve conter também o número total de salas de aulas que possuem câmeras em cada uma das escolas.

sábado, 31 de agosto de 2013

Oferta de estudos de reforço, recuperação e aprofundamento aos sábados

A Resolução SE 61, de 30-8-2013, foi veiculada no D.O.E. 31/08/2013,dispõe sobre a oferta de estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular a alunos das escolas estaduais, aos sábados.

Confira o edital:

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando: 

- a importância de intervenções pedagógicas de reforço, recuperação e aprofundamento curricular no percurso escolar do aluno, como mecanismos de superação de dificuldades e de estímulo a novas aprendizagens;

- a necessidade de se ampliar o tempo dispensado a essas intervenções, utilizando-se os sábados, para esse fim, 

Resolve:

Artigo 1º - As escolas estaduais de ensino fundamental e médio poderão dar continuidade e ampliar as oportunidades de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, em todas as disciplinas, com prioridade às de Língua Portuguesa e Matemática,a alunos do 5º ano em diante, aos sábados, com estudos centrados no desenvolvimento das competências leitora e escritora.

Parágrafo único - Poderão participar, prioritariamente, dos estudos de que trata o caput deste artigo, os alunos do 5º, 6º, e 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio, observados os termos da presente resolução.

Artigo 2º - A participação de alunos das unidades escolares, nos estudos de reforço, recuperação e aprofundamento
curricular, dar-se-á por termo de adesão, cabendo à equipe gestora assegurar essa participação, mediante a realização de reunião com professores, alunos, pais e comunidade local, para informação e reflexão sobre a pertinência e a importância desses estudos.

Artigo 3º - As reuniões com os professores que ministrarão aulas de reforço, recuperação e aprofundamento a alunos, aos sábados, poderão ser realizadas no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC e no de Conselhos de Classe/Séries para:

I - elaboração de listagem de alunos que aderiram aos estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, com o compromisso de frequência e assiduidade às aulas, mediante autorização do responsável pelo aluno quando este for menor;

II - definição de objetos de conhecimento, respectivos conceitos/ conteúdos/informações e outros, que devam ser retomados com vistas ao desenvolvimento das competências leitora e escritora dos alunos.

Artigo 4º - Caberá ao Diretor de Escola e aos Professores Coordenadores, sob a orientação do Supervisor de Ensino, a coordenação das atividades necessárias a organização, planejamento, acompanhamento e avaliação dos estudos e seus resultados.

Parágrafo único - À Equipe Gestora da Escola caberá assegurar que os estudos sejam:

1. programados por disciplina e por ano/série, com duração correspondente ao de duas aulas consecutivas;

2. desenvolvidos, no mínimo, em um sábado de cada mês, com duração de duas aulas consecutivas em cada disciplina, em até dois turnos diurnos de quatro aulas de funcionamento. 

Artigo 5º - Ao Dirigente Regional de Ensino caberá, após parecer favorável do Supervisor de Ensino, homologar os
estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular desenvolvidos aos sábados.

Artigo 6º - A participação dos alunos dar-se-á:

I - em grupos organizados por série/ano e disciplina, de até 20 (vinte) alunos; e

II - em estudos com duração correspondente a, no máximo, duas disciplinas, com duas aulas consecutivas cada uma.

Artigo 7º – Na elaboração do plano de estudos de cada disciplina, considerar-se-á a importância:

I - dos momentos de intercâmbio de experiências entre o professor da disciplina objeto dos estudos e aquele que orientará  esses estudos;

II - das possibilidades de aprofundamento curricular ou de dificuldades de apreensão de objetos de conhecimento por parte dos alunos, indicadas pelos professores de cada disciplina e registradas em mapa de aprendizagem;

III - do acompanhamento e da avaliação da aprendizagem em processo e outros instrumentos elaborados pelo sistema, escola ou professor da disciplina; e

IV - da orientação aos professores responsáveis por esses estudos, em especial quanto:

a) aos aspectos relativos a organização e desenvolvimento  e situações de aprendizagens, individualizadas ou coletivas, que respondam às necessidades de cada aluno e de grupos de alunos;

b) ao processo de acompanhamento e avaliação por parte dos professores de classe ou disciplina, professores dos estudos aos sábados e professores coordenadores; e

c) à avalIação da aprendizagem e a orientações didáticas a serem disponibilizadas, oportunamente, pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica para subsidiar as ações da escola pertinentes a esses estudos.

Artigo 8º - Com base nas disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas, as aulas relativas aos estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, aos sábados, serão atribuídas:

I - em nível de unidade escolar, pelo Diretor de Escola, a docentes titulares de cargo e a ocupantes de função-atividade abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007:

a) como carga suplementar de trabalho docente e para composição ou aumento de carga horária, respectivamente; e

b) a título de serviços extraordinários, quando as aulas atribuídas ultrapassarem o número de aulas da Jornada Integral de Trabalho Docente;

II – no âmbito da Diretoria de Ensino, se necessário. 

Parágrafo único – Havendo necessidade, as aulas de que trata este artigo poderão, também, ser atribuídas a docentes contratados e a candidatos à contratação, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino.

Artigo 9º - Orientações didáticas e outras mais que se fizerem necessárias à aplicação do disposto nesta resolução, serão divulgadas oportunamente pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB.

Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Atuação de professor em sala de leitura nas escolas estaduais no Programa Ensino Integral


Confira o edital veiculado no D.O.E. em 31/08/2013, da Resolução SE 60, de 30-8-2013 que dispõe sobre a atuação de professor em Sala/Ambiente de Leitura, nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, e dá providências correlatas 

O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE 70, de 21-10-2011, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual, e considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a atuação de professor nas Salas/Ambientes de Leitura das escolas estaduais do Programa Ensino Integral, de que trata a Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012, bem como o Decreto 59.354, de 15-07-2013, Resolve:

Artigo 1º - As escolas do Programa Ensino Integral, organizadas nos termos da Resolução SE 49, de 19-07-2013, contarão, em suas Salas/Ambientes de Leitura e na forma estabelecida na presente resolução, com 1 (um) professor que atuará em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, fazendo jus à Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, instituída pela Lei Complementar 1.164/12.

Artigo 2º - São atribuições do professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino
Integral:

I – elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem
atingidos;

II – organizar, planejar e executar sua tarefa institucional, de forma colaborativa e cooperativa, visando ao cumprimento do programa de ação estabelecido;

III - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis;

IV – realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico, coletivo e individual, no recinto da escola;

V - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo realizadas na escola, a fim de promover sua própria integração e articulação com as atividades dos demais professores em sala de aula;

VI – participar de orientações técnico-pedagógicas, relativas à sua atuação na escola, bem como de cursos de formação continuada;

VII – atuar em atividades de tutoria aos alunos, de acordo com o plano de ação da escola e com o projeto de vida dos alunos;

VIII - propor indicadores que possibilitem à equipe escolar avaliar o impacto das atividades desenvolvidas na Sala/Ambiente de Leitura, nos resultados da aprendizagem, no âmbito da escola;

IX – acompanhar, avaliar e sistematizar as práticas educacionais, estudos, consultas e pesquisas, no âmbito da Sala/Ambiente de Leitura;

X – atuar em atividades de orientação e apoio aos alunos, para utilização de recursos de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC nas áreas de pesquisa e produção de materiais em mídias digitais;

XI - subsidiar e orientar programas de preservação e organização da memória da escola e da história local, articulados com o plano de ação da escola e com os programas de ação dos docentes;

XII - incentivar a visitação participativa dos professores da escola à Sala/Ambiente de Leitura, para utilização em atividades pedagógicas;

XIII - promover e executar ações inovadoras, que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;

XIV – coordenar, executar e supervisionar o funcionamento regular da Sala/Ambiente de Leitura, cuidando da organização e do controle patrimonial do acervo e das instalações;

XV – organizar, na escola, ambientes de leitura alternativos. 

Artigo 3º - Poderá participar do processo de seleção para o exercício das atribuições de professor de Sala/Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade que se encontre na condição de readaptado, ou de adido, ou, ainda, cumprindo horas de permanência, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I – seja titular de cargo ou ocupante de função-atividade portador de diploma de licenciatura plena, abrangido pelo
disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 01-06-2007;

II – possua experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público oficial do Estado de São Paulo; e

III – venha a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI instituído nas escolas do Programa.

Artigo 4º - Na seleção de docentes para o exercício das atribuições relativas à Sala/Ambiente de Leitura, de que trata o artigo 3º desta resolução, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:

I - docente readaptado, observada a legislação pertinente, apto ao exercício das atribuições previstas no artigo 2º desta resolução;

II - titular de cargo, na situação de adido, que esteja cumprindo horas de permanência na composição de sua jornada;

III - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar 1.010/07, que esteja cumprindo horas de permanência.

§ 1º - Somente será possível a designação de docente readaptado para atuar na Sala/Ambiente de Leitura se for verificada compatibilidade entre as atribuições previstas no artigo 

2º desta resolução e o rol de atividades do docente, expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, sendo desnecessária a consulta ao referido órgão.

§ 2º - Para os docentes, a que se referem os incisos II e III deste artigo, somente poderá haver designação para a Sala/ Ambiente de Leitura na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação, que lhe possam ser atribuídas, em nível da própria unidade escolar e também da Diretoria de Ensino.

Artigo 5º - O processo de seleção para atuação em Sala/Ambiente de Leitura, de que trata esta resolução, deverá observar, no que couber, a regulamentação específica do processo seletivo do Programa Ensino Integral.

Artigo 6º - A carga horária a ser cumprida pelo professor da Sala/Ambiente de Leitura do Programa Ensino Integral será de 40 (quarenta) horas semanais, correspondente ao Regime de Dedicação Plena e Integral.

§ 1º - O docente readaptado que venha a ser selecionado para atuar na Sala/Ambiente de Leitura do Programa Ensino Integral, independentemente da carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, deverá ser designado por 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º - Não haverá substituição nas ausências e impedimentos legais do professor responsável pela Sala/Ambiente
de Leitura.

§ 3º - O professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura usufruirá férias de acordo com o calendário escolar,
juntamente com seus pares docentes. 

§ 4º - O professor designado para a Sala/Ambiente de Leitura que, no exercício de suas atribuições, deixar de corresponder às expectativas de um bom desempenho, terá cessada sua designação no Programa Ensino Integral, observado o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 1.164/12.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-02-2013, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 69, de 27-06-2012.