sábado, 30 de maio de 2015

Prova Mais Educação

Portaria nº 3.611 (DOC de 30/05/2015, página 16)

DE 29 DE MAIO DE 2015

Institui a “Prova Mais Educação”, instrumento de avaliação bimestral nas unidades educacionais que mantêm o ensino fundamental da rede municipal de ensino de São Paulo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:

- a Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - Programa Mais Educação São Paulo, instituído pelo Decreto nº 54.452, de 10/10/13 e regulamentado pela Portaria SME n°5.930, de 15/10/13;

- o significado da avaliação para a aprendizagem, estabelecido no Programa Mais Educação São Paulo;

- a orientação prevista na Nota Técnica n° 22 sobre a avaliação para a aprendizagem no ensino fundamental, incluindo a modalidade educação de jovens e adultos: atribuição de notas/conceitos e as decisões quanto à promoção e retenção do(a) educando(a), com foco no direito à aprendizagem;

- o disposto no Subsídio 2/DOT do Programa Mais Educação São Paulo com o tema “SGP e a Avaliação para a aprendizagem de 2014”; - o disposto no Subsídio 3/DOT sobre o tema Avaliação para a aprendizagem: avaliações externas e em larga escala de 2014;

- o Sistema de Avaliação do Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.063, de 14/10/05, alterada pela Lei nº 14.650, de 20/12/07, e regulamentada pelo Decreto nº 47.683, de 14/09/06, alterado pelo Decreto nº 49.550, de 30/05/08;

- o disposto no art. 33 da Resolução CEB/CNE no7, de 14/12/10, do Conselho Nacional de Educação;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída nas unidades educacionais que mantêm o ensino fundamental da rede municipal de ensino a “Prova Mais Educação”, instrumento de avaliação bimestral que terá como características principais:

I - constituir-se numa avaliação censitária, de larga escala, a ser aplicada bimestralmente por todas as unidades educacionais que mantêm o ensino fundamental da rede municipal de ensino, a partir do 3º ano do ciclo de alfabetização e em todos os anos dos ciclos interdisciplinar e autoral;

II - utilizar procedimentos metodológicos formais e científicos para coletar e sistematizar dados, inclusive sobre as condições intraescolares que incidem sobre o processo de ensino e aprendizagem bem como produzir indicadores sobre as aprendizagens no Ensino Fundamental;

III - contribuir para o desenvolvimento, em todos os níveis educativos, de uma cultura avaliativa que estimule a melhoria dos padrões de qualidade e equidade da educação paulistana e acompanhamento de seus resultados pelas unidades educacionais;

IV - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino, redução das desigualdades e democratização da gestão do ensino público nos estabelecimentos de ensino fundamental da rede municipal de ensino, em consonância com as metas e políticas estabelecidas pelas diretrizes curriculares;

V - ser uma avaliação prevista em calendário definido oficialmente; 

VI - oportunizar aos profissionais de educação da rede municipal de ensino o acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem por meio das informações sistemáticas sobre as unidades educacionais.

§1º - A “Prova Mais Educação” referida no caput deste artigo, não substituirá as avaliações externas do Sistema da Avaliação da Educação Básica - SAEB, sob a responsabilidade do governo federal.

§2º - Excepcionalmente, no ano de 2015, a “Prova Mais Educação” será aplicada conforme segue:

a) no segundo bimestre, a aplicação ocorrerá para os 3º, 5º e 9º anos do ensino fundamental;

b) no terceiro bimestre, a aplicação se estenderá para os 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º anos do ensino fundamental;

c) no quarto bimestre, a aplicação ocorrerá para os 4º, 6º, 7º e 8º anos, considerando que haverá avaliação federal para o 3º ano (ANA) e para os 5º e 9º anos (Prova Brasil).

§3º - O calendário da “Prova Mais Educação” será informado no portal da SME e incluirá período para o preparo dos instrumentos, períodos para a aplicação, período para a digitação e período de consolidação dos resultados.

Art. 2°- Os itens e os instrumentos da “Prova Mais Educação” serão elaborados pela equipe da SME/DOT - Núcleo de Avaliação Educacional, observados os padrões estabelecidos para avaliações padronizadas, com participação das equipes de DOT-P das DRE e de professores da rede municipal de ensino indicados por essas equipes.

§1º - Os itens elaborados por professores da rede municipal de ensino participantes do “Curso de Elaboração de Itens” promovido por SME poderão integrar os da “Prova Mais Educação”.

§2º - A partir de agosto de 2015 estará disponível no Portal da SME, um ambiente virtual denominado “Você faz questão?”, onde os professores da RME poderão postar questões das suas respectivas áreas para serem analisadas, selecionadas, revisadas e validadas pela SME/DOT - Núcleo de Avaliação Educacional.

§3º - As questões referidas no parágrafo anterior serão armazenadas no banco de itens para a “Prova Mais Educação” e, posteriormente, também disponibilizadas no banco de itens para o professor.

Art. 3° - O resultado dessa avaliação não se sobrepõe ao processo de avaliação interna da unidade educacional e poderá compor a síntese bimestral, a partir da análise feita pelo professor do conjunto do trabalho desenvolvido com os educandos, bem como a articulação ao seu plano de trabalho e ao projeto político-pedagógico da unidade.

Art. 4° - Constituem materiais de apoio ao professor e às equipes gestoras das unidades educacionais:

I - o Guia de Acesso da “Prova Mais Educação” que constitui documento informativo sobre a realização de download dos instrumentos para reprodução, estará periodicamente disponível;

II - o Guia de Digitação da “Prova Mais Educação” que discorre sobre os procedimentos de digitação e contém os gabaritos das questões de múltipla escolha e a grade de correção das questões de resposta construída (questões abertas);

III - os relatórios de desempenho, de frequência e níveis percentuais que poderão ser obtidos no prazo de 24 horas após a digitação dos resultados da “Prova Mais Educação” que serão disponibilizados em dois formatos: por turma com informações individuais dos educandos e por unidade educacional;

IV - o Caderno de Fichas Técnicas dos Itens, contendo a ficha detalhada de cada item, o descritor que deu origem ao item, outros descritores correspondentes e a justificativa de cada alternativa, disponibilizado a cada prova, 10(dez) dias após o término da digitação dos resultados;

V - o Caderno de Análises Pedagógicas, contendo material de apoio para intervenções do professor e da equipe gestora das unidades educacionais, disponibilizado a cada prova, 10(dez) dias após o término da digitação dos resultados na plataforma de avaliação.

Parágrafo único: Todos estes materiais de apoio serão disponibilizados em versão on-line, em links específicos da plataforma de avaliação.
Art. 5° - A “Prova Mais Educação” será impressa pela SME e entregue às Diretorias Regionais de Educação-DRE para distribuição às respectivas Unidades Educacionais.

Art. 6º- A aplicação da “Prova Mais Educação” será realizada pelo professor regente da sala conforme orientação constante do Guia de Aplicação, disponibilizado no portal da SME. 

Art. 7º- Os itens da “Prova Mais Educação”, embora atendam a descritores específicos dos componentes de Língua Portuguesa, Matemática e Ciências, apresentam contextos que remetem a conteúdos de outras áreas de conhecimento.

Art. 8º - Caberá às DOT-P das DRE, a partir das orientações da SME/DOT Núcleo de Avaliação Educacional, de acordo com o Programa Avaliar para Aprender, realizar o processo de formação para análise, interpretação e encaminhamentos referentes às estratégias para disseminação dos resultados obtidos na “Prova Mais Educação” às respectivas unidades educacionais,
considerando o caráter de complementariedade das diferentes
dimensões avaliativas dispostas nas legislações em vigor, sobretudo
a avaliação para a aprendizagem.

Art. 9º - A “Prova Mais Educação” poderá disponibilizar instrumentos para os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática e Ciências, cujas questões serão de múltipla escolha e de resposta construída (conhecidas como
questões dissertativas ou abertas), para cada ano/turma.

Art. 10 - A Secretaria Municipal Educação em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação - DRE, por meio da supervisão escolar e das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P, oferecerão suporte técnico-pedagógico e administrativo às Unidades Educacionais, de modo a garantir a plena realização das atividades à “Prova Mais Educação”, inclusive no que se refere ao apoio técnico e aos recursos específicos que viabilizem a participação dos educandos público-alvo da educação especial.

§1º - O direito à avaliação para aprendizagem dos educandos, público-alvo da Educação Especial, deve considerar a elaboração de diferentes formas e instrumentos, respeitadas as condições próprias de cada educando.

§2º - A aplicação da “Prova Mais Educação” pressupõe decisão conjunta, respeitadas às discussões e orientações dos profissionais da unidade educacional e do supervisor escolar, podendo contar com o apoio do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - Cefai e do professor regente da Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - Saai, em concordância com a opção do aluno e da família, não sendo a deficiência motivo de impedimento para a participação dos educandos.

Art. 11 - Deverão ser utilizados os recursos humanos existentes nas unidades Educacionais: professores em CJ ou convocados para prestar JEX, estagiários do programa “Parceiros da Aprendizagem”, estagiários que atuam na Educação Especial, Intérprete e Guia-Intérprete de Libras, para apoiar a aplicação das provas para os estudantes público-alvo da educação especial,
atuando como:

I - auxílio ledor (leitura da prova para estudantes com baixa visão, deficiência intelectual e transtornos globais do desenvolvimento);

II - auxílio escriba (preenchimento das provas objetivas e discursivas para participantes impossibilitados de escrever ou preencher o Cartão de Respostas);

III - tradutor-intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras; 

IV - guia-intérprete (profissional especializado em formas de comunicação e técnicas de guia, tradução e interpretação para auxiliar os estudantes com surdocegueira).

Art. 12 - A SME envidará esforços no sentido de, com brevidade, desenvolver a “Prova Mais Educação” em Libras para a aplicação nas EMEBS.

Parágrafo único - Deverão ser consideradas, na correção das provas, as questões pertinentes ao aprendizado da Língua Portuguesa como segunda língua nas produções textuais e questões discursivas das avaliações escritas dos estudantes surdos e surdocegos.

Art. 13 - Caberá à equipe gestora da unidade educacional dar ciência da presente Portaria a toda comunidade escolar.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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