quinta-feira, 5 de março de 2015

Comunicado da UCRH 00002/2015 sobre a alteração ao Auxílio Doença

O Comunicado Conjunto UCRH/CAF Nº 00002/2015, de 4 de março de 2015, veiculado no Diário Oficial do Estado em 7 de março de 2015, refere-se à alteração ao Auxílio Doença. Leia o edital na íntegra:

A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão e a Coordenação da Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda, COMUNICAM, à vista da Medida Provisória nº 664, artigo 5º, III, de 30 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, na mesma data, a alteração do Comunicado Conjunto UCRH/CAF n° 01/2008, nos seguintes termos:
1 - Inciso III, itens 1, 2 e 3:
“III – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação citada, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
1 – O servidor deverá apresentar ao órgão de Recursos Humanos, atestado emitido por Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, que publicará no Diário Oficial do Estado o período e a fundamentação legal do afastamento de até 30 (trinta) dias. Nesse caso não haverá perícia médica.
2 – A partir do 31° (trigésimo primeiro) dia de afastamento, o órgão de Recursos Humanos deverá solicitar o benefício do auxílio-doença através do site da previdência social, bem como agendar a perícia médica ao servidor.
3 - No caso de novo pedido de afastamento, motivado pela mesma doença, com início até 45 (quarenta e cinco) dias contados da cessação do afastamento ou benefício anterior, o órgão de Recursos Humanos deverá solicitar o benefício do auxílio-doença através do site da previdência, bem como agendar a perícia médica ao servidor. Caso a perícia médica concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma doença, o afastamento será considerado prorrogação do anterior, descontando-se eventuais dias trabalhados, quando for o caso. (Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, artigo 1°).”
2 - Inciso VIII:
“VIII – Os órgãos de Recursos Humanos deverão adotar os procedimentos acima descritos aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, que estejam em licença saúde há mais de 30 (trinta) dias, bem como às servidoras que estejam em licença adoção e  tiveram sua previdenciária perante o RGPS.”
3 - Informações adicionais poderão ser obtidas através do site da Previdência Social no endereço www.previdenciasocial.gov.br.

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