quinta-feira, 17 de junho de 2010

Obrigatoriedade de motivação dos atos/despachos - Defiro ! Indefiro !

Esses dois despachos, acima, são mais que objetivos, claros, diretos, "curtos e grossos". Eles são autoritários, ilegais e inconstitucionais.
Todo ato administrativo tem de ser motivado, fundamentado, mesmo aqueles relacionados ao poder discricionário do agente.
Por motivação e fundamentação entende-se a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a decisão. Exemplos:
Defiro o pedido, com fundamento no artigo 52, § 1º, da Lei nº 10.261/68. (prorrogação do prazo para posse).
Indefiro o pedido, por falta de amparo legal. A Requerente não é mais servidora desta Unidade Escolar. (fornecimento de guia de licença médica para quem já não trabalha mais na unidade).
O agente público não defere ou indefere porque quer, por mero capricho, mas sim porque as normas administrativas o obrigam a isso.
Portanto, colegas associados (as), motivem e fundamentem todos os seus despachos e decisões. E exijam o mesmo dos superiores !
Veja, abaixo, a fundamentação legal dessa matéria.
1. Constituição do Estado de São Paulo
Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
2. Lei Nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998
(Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual)
Artigo 4.º - A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.
Artigo 8.º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
VI - falta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
Artigo 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

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