sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Regimento Escolar: Punições e Competência do Diretor de Escola

Fonte: UDEMO
Por decisão da Secretaria da Educação, os Regimentos Escolares deverão ser alterados (o que já deveria ter ocorrido em 2009) para incluir as novas orientações da FDE. Essas orientações foram publicadas nos cadernos "Normas Gerais de Conduta Escolar" e "Manual de Proteção Escolar e Promoção da Cidadania".
É preciso que se esclareça, desde já, que se trata, aqui, de normas legais, ou seja, de matéria com força de lei, ao contrário do que muita gente vem afirmando.
Aqueles textos, no geral, não criaram muita polêmica, com exceção do item "punições de alunos". No documento da FDE, cujo conteúdo incluímos no Modelo de Regimento Escolar da Udemo, afirma-se que
Artigo 26 - O não cumprimento dos deveres e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno as seguintes medidas disciplinares:I - Advertência verbal;II- Retirada do aluno de sala de aula ou atividade em curso e encaminhamento à diretoria para orientação;III- Comunicação escrita dirigida aos pais ou responsáveis;IV- Suspensão temporária de participação em visitas ou demais programas extracurriculares;V- Suspensão por até 5 dias letivos;VI- Suspensão pelo período de 6 a 10 dias letivos;VII-Transferência compulsória para outro estabelecimento.
§ 1º. As medidas disciplinares deverão ser aplicadas ao aluno em função da gravidade da falta, idade do aluno, grau de maturidade e histórico disciplinar, comunicando-se aos pais ou responsáveis.§ 2º. As medidas previstas nos itens I e II serão aplicadas pelo professor ou diretor;§ 3º. As medidas previstas nos itens III, IV e V serão aplicadas pelo diretor;§ 4º. As medidas previstas nos itens VI e VII serão aplicadas pelo Conselho de Escola.
Nesse ponto, há várias novidades:
1. A advertência verbal (e não repreensão) e sua possibilidade de aplicação pelo próprio professor (além do diretor);
2. A retirada do aluno da sala de aula, ou de atividade em curso, como competência do professor e do diretor (sempre foi assim, só que agora está explicitado na norma);
3. A comunicação escrita dirigida aos pais ou responsáveis, como responsabilidade do diretor, embora muitos professores julguem ser essa uma competência deles;
4. A suspensão temporária, pelo diretor, da participação do aluno em visitas ou demais programas extracurriculares, independentemente da suspensão das aulas. Antes, como regra geral, uma coisa era vinculada à outra;
5. Suspensão, pelo diretor, por até 5 dias letivos ( e não dias corridos);
6. Suspensão, pelo Conselho de Escola, pelo período de 6 a 10 dias letivos (e não corridos). Aqui, além do aumento da pena (até 10 dias letivos), a novidade é a aplicação da punição feita diretamente pelo Conselho de Escola.
Os itens 5 e 6 estão gerando algumas dúvidas e polêmicas na rede.
De acordo com a orientação anterior, prevista nas Normas Regimentais Básicas da Secretaria da Educação, tinha-se que
Art. 26 - Nos casos graves de descumprimento de normas será ouvido o conselho de escola para aplicação de penalidade, ou para encaminhamento às autoridades competentes.
Esse artigo sempre causou polêmica, por ter um conteúdo subjetivo: o que são "casos graves de descumprimento de normas"?
O bom senso, o hábito ou o temor acabaram indicando que falta grave era aquela que podia acarretar suspensão ou transferência compulsória ao seu autor. Daí porque, para suspender o aluno, mesmo que por apenas um dia, criou-se o mito de que o conselho de escola deveria ser ouvido, obrigatoriamente.
Mais um detalhe: o conselho decidia sobre a punição, mas quem a aplicava era o diretor.Agora, com a nova orientação da FDE, se a punição a ser aplicada ao aluno for a de suspensão, por até 5 dias letivos, não há necessidade de levar o caso ao Conselho de Escola (mas também não é proibido fazê-lo). A punição é aplicada diretamente pelo diretor.
Se o caso for de suspensão, por prazo superior a 5 dias letivos (entre 6 e 10), o Conselho de Escola terá de se manifestar, obrigatoriamente. Deliberando pela punição, o Conselho a aplicará, diretamente, ou seja, não será o diretor a aplicar a pena, ouvido o Conselho (como antes), mas sim o próprio Conselho aplicando a pena. O que é bastante lógico e sensato: quem decidiu pela punição é que deve aplicá-la, e por ela se responsabilizar.
Muitos diretores e supervisores estão comemorando essas alterações; outros, estão temerosos; outros, ainda, rejeitam-nas, absolutamente.
O principal motivo alegado por aqueles que temem ou rejeitam essa nova orientação é que ela "dá excesso de poderes ao diretor, na aplicação das penas".
Os que assim pensam estão equivocados. Parece que não atentaram para alguns pontos importantes:
1. Em primeiro lugar, ao passar a competência da suspensão (por até 5 dias letivos) ao diretor de escola, a norma legal apenas pretendeu agilizar o procedimento e garantir a saúde do ambiente escolar. Em momento algum se retirou do aluno o direito à ampla defesa e ao contraditório. Em momento algum se afirma que o diretor aplicará a punição sem observar o devido processo legal. Trata-se apenas de um caso de celeridade na apuração dos fatos (e autoria) e aplicação da punição. Sempre, repetimos, garantindo-se ao acusado o direito de defesa. Por essas razões, a Udemo adicionou um parágrafo (o 5º) ao artigo 26 do seu Modelo de Regimento Escolar, com a seguinte redação:
§ 5º. Quaisquer que sejam as medidas disciplinares a que estiver sujeito o aluno, a ele será sempre garantido o amplo direito de defesa e o contraditório.
2. Em segundo lugar, se o diretor julgar conveniente, pela complexidade do caso, por exemplo, ele poderá convocar o Conselho e solicitar sua apreciação, mesmo naqueles casos em que a norma dispensa a manifestação desse colegiado.
Em resumo, as normas elaboradas pela FDE e implantadas pela Secretaria da Educação vieram em boa hora, e são um excelente instrumento de garantia da paz e da disciplina, nas comunidades escolar e local.
São uma promessa de equilíbrio e respeito no ambiente escolar.
Por isso, não podem deixar de ser implementadas, sob o pretexto do medo, da insegurança ou de convicções pessoais tendentes a prevalecer sobre a norma legal.

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