sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Instrução CENP - Educação de Jovens e Adultos

Instrução CENP, de 18-8-2009 A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista da publicação da Resolução SE nº 48, de 24/, publicada a 27/07/2009 e considerando a necessidade de orientar as autoridades educacionais na operacionalização das diretrizes nela contidas, baixa as seguintes instruções: I - Em se tratando dos cursos presenciais, de que trata o inciso I do artigo 4º da Res. SE 48/2009, observada a organização semestral que os caracteriza, observar-se-á: a) a adoção das matrizes curriculares previstas, respectivamente, para os ensinos fundamental e médio, objeto dos anexos II e VI da Resolução SE nº 98, de 23, publicada a 24/12/2008, à exceção de Ensino Religioso, conforme contido na Resolução SE nº 21/2002; b) a implementação dos procedimentos metodológicos e avaliatórios contidos, para cada área curricular, no material didático de apoio do ENCCEJA - Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos, em que a avaliação da articulação esperada entre as competências/habilidades, as temáticas e os conhecimentos previstos para cada área, em cada semestre, deverá levar em conta os critérios de frequência, promoção e retenção previstos para os cursos regulares das escolas estaduais; c) os alunos que, por qualquer razão tiverem que cursar novamente o primeiro termo do Ensino Médio dos cursos presenciais e os alunos concluintes do Ensino Fundamental de EJA, de que trata o parágrafo único do inciso II do artigo 2º da Resolução SE nº 48/2009, serão considerados para fins de constituição de classes, como alunos ingressantes. II - Em se tratando dos cursos desenvolvidos nas telessalas, a distribuição semestral dos conteúdos das teleaulas das diferentes disciplinas dos Ensinos Fundamental e Médio, respeitado o disposto na alínea “c” do inciso II do artigo 4º da Resolução SE nº 48/2009, dar-se-á, em cada área curricular, com a seguinte carga horária semanal: a) no Ensino Fundamental: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira e Arte: 10 (dez) aulas; Matemática: 7 (sete) aulas; Ciências Físicas e Biológicas: 4 (quatro) aulas ; História e Geografia: 4 (quatro) aulas; Total da carga horária: 25 (vinte e cinco) aulas semanais. b) no Ensino Médio: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira e Arte: 8 (oito) aulas; Matemática: 5 (cinco ) aulas; Física, Química e Biologia: 5 (cinco) aulas, para a disciplina selecionada para o semestre letivo; História / Geografia / Filosofia / Sociologia: 7 (sete) aulas; Total da carga horária: 25 (vinte e cinco) aulas semanais. Observações:1 - No caso das disciplinas Física, Química e Biologia, caberá à unidade escolar indicar qual a disciplina a ser desenvolvida em cada semestre, cuidando para que nenhuma delas seja incluída em mais de um; 2 - As 2 (duas) aulas de Educação Física, que compõem a carga horária semanal prevista para os Ensinos Fundamental e Médio, totalizando 27 aulas semanais, deverão ser ministradas fora do horário regular de aulas; 3 - Com relação às disciplinas que compõem a área das Ciências da Natureza, no Ensino Médio, mesmo que sendo desenvolvidas individualmente, uma em cada semestre, a avaliação final da área, para fins de certificação do curso, deverá resultar das avaliações obtidas em cada uma das disciplinas ao longo do respectivo semestre. III - Compõem as classes de telessalas dos alunos ingressantes: * os concluintes do Ensino Fundamental de EJA, de que trata o parágrafo único do inciso II do artigo 2º da Resolução SE nº 48/2009; * os alunos do Ensinos Fundamental e Médio, com idades mínimas de 16 e 18 (dezoito) anos e, * os alunos que, por qualquer razão tiverem que cursar novamente o primeiro termo do Ensino Fundamental ou Médio. IV- A atribuição de aulas das classes de ingressantes dos cursos desenvolvidos nas telessalas de que trata o inciso III do artigo 7º da Res.SE nº 48/2009, dar-se-á por área , respeitado o processo de credenciamento e os critérios contidos no artigo 13 da Res. SE nº 181/2002. V - Na impossibilidade de as classes dos cursos presenciais e das telessalas de alunos ingressantes, ou em continuidade de estudos, serem constituídas com o mínimo de 40 (quarenta) alunos, caberá à Diretoria de Ensino, observado o disposto no artigo 17 da Resolução SE nº 181/2002, analisar e decidir casuisticamente sobre a necessidade de sua instalação. VI - Na inexistência de portador de diploma de licenciatura plena em Ciências com habilitação em Matemática, as aulas da área de Matemática e Ciências da Natureza no Ensino Fundamental, poderão ser atribuídas, atendida a ordem que segue, ao portador de diploma de licenciatura plena em Ciências com habilitação em Biologia, de Licenciatura em Matemática ou de Licenciatura plena em Ciências Biológicas. VII- Na atribuição das aulas das classes dos cursos presenciais e das telessalas, deverá ser observado o disposto no § 1º do artigo 12 da Resolução SE nº 97 /2008, que considera como término do primeiro termo do curso, o primeiro dia letivo do segundo termo. VIII- No pedido de comunicação de que trata o artigo 6º da Resolução SE nº 48/2009, as unidades escolares e as Diretorias de Ensino, ao informarem sobre a total implementação, a partir de 2011, das diretrizes estabelecidas pela Deliberação CEE nº 82/2009, deverão enfatizar que, os alunos em continuidade de estudos, que, porventura, não vierem a concluí-los, até ao final de 2010, irão finalizá-los em cursos estruturados à luz das novas diretrizes estabelecidas para a Educação de Jovens e Adultos. IX- A integralização dos estudos e as horas de efetivo trabalho escolar de que tratam os artigos 6º e 7º da Deliberação CEE nº 82/2009 não significam, no caso dos estudos dos Centros Estaduais de Educação Supletiva, alteração na organização do trabalho vigente, quer se caracteriza pelo atendimento individualizado e presença flexível. X- Os docentes titulares de cargo quando afastados junto aos Centros Estaduais de Educação Supletiva ou os servidores quando admitidos junto a essas unidades, deverão, na conformidade do contido no artigo 4º da Res. SE nº 02/2001, cumprirem 8 (oito)horas diárias de trabalho e 40 (quarenta) semanais. Essas cargas horárias destinam-se ao atendimento individualizado dos alunos e devem ser utilizadas pelos docentes para atendimento a reuniões e para preparação e avaliação dos trabalhos e resultados alcançados pelos alunos, devendo, portanto, serem exercidas integralmente nos Centros, quer as HTPCs, quer as HTPLs.

2 comentários:

  1. A instrução da CENP-18/08/2009 e a Resolução SE Nº48 publicada em 27/07/2009 apoiada no Artigo 4º da Resolução da SE Nº02/2001,fere ou não uma Lei maior que dispõe sobre a carga horária dos docentes e o HTPC e o HTPL, bem como a duração da hora/aula?
    A Lei complementar Nº 836, de 30 de dezembro de 1997 garante que o HTPL seja cumprido em local de livre escolha.Essa Lei não se aplica aos docentes dos Centros de Educação Supletiva?

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  2. Para os professores do Centro de Educação Supletiva aplica-se o disposto na instrução, que atende as resoluções e legislação. Os HTPCs e HTPLs valem para as unidades escolares, nos Centros de Educação Supletiva a modalidade exige outro tipo de atendimento. Então as atividades de livre escolha, devem ser realizadas no centro.

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