quinta-feira, 21 de maio de 2009

Proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de ensino público estadual

Gostaria de saber quem vai fiscalizar e punir? Deve ser raro alguma escolar vender a bebida, mas é muito comum os alunos consumirem a bebida dentro da escola. Será que criaram mais uma função para os gestores escolares e professores? É como a lei do celular e do cigarro, ela existe, mas no período noturno de várias escolas a lei não funciona. Só quem está na unidade escolar sabe como é difícil realizar este controle e fiscalização. O índice de violência contra professores aumentará se todos levarem a sério a lei, afinal de contas são estes profissionais que estão na escola e não quem faz e assina a lei. Sendo assim, é muito fácil mandar.

LEI Nº 13.545, DE 20 DE MAIO DE 2009

(Projeto de lei nº 760/2007, do Deputado Celso Giglio - PSDB)

Proíbe a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela administração estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam vedados a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela administração estadual.

Parágrafo único - Consideram-se bebidas alcoólicas, para os efeitos desta lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico igual ou superior a 4,5 (quatro e meio) graus Gay-Lussac.

Artigo 2º - vetado. Parágrafo único - vetado.

Artigo 3º - Ao aluno que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos escolares.

Artigo 4º O disposto nesta lei aplicar-se-á, inclusive, aos eventos promovidos pela escola fora de suas dependências e em datas estranhas ao período letivo.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2009. JOSÉ SERRA Paulo Renato Souza Secretário da Educação Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 2009.

Nenhum comentário:

Postar um comentário