sábado, 8 de dezembro de 2018

Organização e funcionamento dos cursos de Ed. de Jovens e Adultos - CEEJAs

No Diário Oficial do Estado de 8 de dezembro de 2018 consta a Resolução SE 75, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – as CEEJAs.
 
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:
 
- a caracterização dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, como instituições de ensino de organização didático-pedagógica diferenciada e funcionamento específico, destinados a alunos que não cursaram ou não concluíram as etapas da educação básica, correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio;
- a necessidade de se garantir, na proposta pedagógica e no regimento escolar dos CEEJAs, diretrizes e procedimentos que viabilizem a operacionalização da especificidade e flexibilidad do tipo de ensino oferecido, Resolve:

Artigo 1º - Os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, que integram o sistema estadual de ensino, com características e funcionamento específicos, organizarão seus cursos e funcionarão em conformidade com as diretrizes estabelecidas na presente resolução.
Artigo 2º - Os CEEJAs visam a assegurar atendimento individualizado, a alunos, com frequência flexível, sendo organicamente estruturados com o objetivo de atender preferencialmente o aluno, que por motivos diversos, não possui meios ou oportunidade de desenvolver estudos regulares, na modalidade presencial, referentes à(s) etapa(s) da educação básica que ainda não cursou ou concluiu.
Artigo 3º - Os CEEJAs desenvolverão suas atividades de atendimento aos alunos, na observância:
I - do início e término do ano letivo, na conformidade do calendário escolar homologado;
II - dos períodos de férias docentes e de recesso escolar, nos termos da legislação vigente;
III - do horário de funcionamento, de 2ª feira a 6ª feira, com duração de, no mínimo, 8 horas diárias, que deverão contemplar os três turnos: manhã, tarde e noite, e, quando previstas no calendário escolar homologado, com atividades também aos sábados, na conformidade das programações planejadas.
Artigo 4º - Os cursos referentes aos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio mantidos pelos CEEJAs terão, em cada nível de ensino, organização curricular abrangente de modo a contemplar todas as disciplinas que integram a Base Nacional Comum e a Língua Estrangeira Moderna na Parte Diversificada do Currículo, cujos conteúdos deverão ser desenvolvidos com metodologias e estratégias de ensino adequadas
à característica do curso de presença flexível, mediante ensino individualizado do aluno e a oferta de trabalhos coletivos ou aulas em grupo.
Artigo 5º - O CEEJA somente efetuará matrícula de candidato que comprove ter, no momento da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, de qualquer um dos anos finais do Ensino Fundamental ou SÉRIES do Médio, a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos.
  • 1º - No ato da matrícula, o candidato deverá tomar ciência da necessidade de comprovar:
1 - com relação à frequência ao curso, condições próprias que lhe assegurem o comparecimento obrigatório à realização dos diferentes instrumentos avaliatórios, bem como ao registro de, no mínimo, I (uma) vez por mês, para desenvolvimento das atividades previstas para cada disciplina, objeto da matrícula;
2 - disponibilidade de tempo para realizar estudos, visando à obtenção de conhecimentos essenciais que lhe garantam alcançar resultados positivos na aprendizagem da(s) disciplina(s) que pretende cursar.
  • 2º - Fica assegurado o direito de continuar e concluir seus estudos, o aluno que, na data de publicação da presente resolução, se encontre matriculado em curso do CEEJA.
Artigo 6º - Observada a exigência do cumprimento da presença mensal e da realização das diferentes avaliações, a duração do intervalo de tempo que intermediará a data da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, e a(s) data(s) prevista(s) para a realização das avaliações, dependerá, exclusivamente, da capacidade e do ritmo de aprendizagem do aluno, bem como de sua disponibilidade de tempo para estudar, de seu interesse, suas necessidades e dos resultados alcançados.
Artigo 7º - A comprovação de resultados satisfatórios no desempenho escolar do aluno, em todas as avaliações/atividades que realizar, corresponderá ao cumprimento da integralização das cargas horárias estabelecidas pelos atos normativos pertinentes, para a duração dos cursos.
Parágrafo único - O resultado satisfatório obtido pelo aluno, nas avaliações efetuadas, será objeto de registro na Plataforma - Secretaria Escolar Digital-SED, viabilizando a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso no correspondente nível de ensino.
Artigo 8º - Os CEEJAs utilizarão materiais didático-pedagógicos específicos, a serem disponibilizados pela Secretaria da Educação, como referência básica para:
I - o desenvolvimento dos conteúdos, competências e habilidades das disciplinas do Ensino Fundamental e Médio;
II - a elaboração de questões que irão compor, para cada aluno ou grupo de alunos, as avaliações efetuadas para as disciplinas do curso;
III - subsidiar a diversificação das formas e oportunidades de avaliação, bem como a análise dos resultados alcançados.
  • 1º - Para a seleção e organização das questões que irão compor as avaliações de desempenho escolar a serem aplicadas aos alunos, de forma individual ou em grupos, os docentes deverão se valer do repositório de questões ordenadas sob critérios de complexidade cognitiva e de conhecimentos teórico-práticos.
  • 2º - O repositório de questões, a que se refere o parágrafo anterior, será composto e alimentado pelos próprios docentes dos CEEJAs, sob orientação do Professor Coordenador e validação do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico das respectivas disciplinas que compõem o Currículo, cabendo à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional- CIMA, disponibilizar as ferramentas.
  • 3º - Enquanto o repositório de questões, de que tratam os parágrafos anteriores, não estiver disponível online, as questões que integrarão as avaliações a serem aplicadas aos alunos, serão elaboradas pelo próprio docente da disciplina, devidamente assistido pelo Professor Coordenador do CEEJA e validada pelo respectivo Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico.
Artigo 9º - As aulas de Educação Física, a serem ministradas por docente titular de cargo, exclusivamente como carga suplementar de trabalho, ou por docente não efetivo, de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, serão oferecidas aos alunos do CEEJA, sob forma de matrícula facultativa, com 2 (duas) aulas semanais, que poderão ser desenvolvidas aos sábados, em turmas de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) alunos, que deverão ser redimensionadas, suspensas ou mesmo extintas, sempre que a frequência dos alunos, no bimestre, for sistematicamente inferior a 50%.
Artigo 10 - A matrícula de jovens e adultos no CEEJA, independentemente de ser inicial ou em continuidade de estudos, desde que observado o disposto no caput e no § 1º, do artigo 5º, desta resolução, poderá ocorrer a qualquer época do ano, devendo ser obrigatoriamente confirmada no início do ano letivo subsequente.
Artigo 11 - Esgotado o prazo de 30 dias, contados da data do seu último comparecimento às atividades desenvolvidas no CEEJA, o aluno que não justificar sua ausência no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes, deverá ter registrado seu não comparecimento mensal, na Plataforma - Secretaria Escolar Digital - SED, sendo considerado como aluno de matrícula não ativa.
Parágrafo único - O aluno, a que se refere o caput deste artigo, que pretenda retomar a continuidade dos estudos, somente poderá solicitar renovação de matrícula no CEEJA, após 90 (noventa) dias decorridos, contados a partir da data de seu último comparecimento ao Centro.
Artigo 12 - Poderão ser aproveitados, desde que devidamente comprovados, estudos realizados pelo aluno e concluídos com êxito em:
I - cursos de frequência flexível e atendimento individualizado, oferecidos por instituições de ensino públicas ou privadas, inclusive de outros Estados, desde que devidamente validados pelos respectivos órgãos de competência;
II - telessalas;
III - exames destinados à obtenção de certificação de competências da Educação de Jovens e Adultos, promovidos pelo Governo Federal, por esta Secretaria da Educação ou por instituições autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo e de outros Estados;
IV - cursos de educação a distância ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo ou por instituições de ensino de outros Estados, devidamente credenciadas e/ou reconhecidas pelo respectivo sistema de ensino e validadas pelos órgãos de competência;
V - regime de promoção parcial no ensino regular.
Parágrafo único - Caberá à equipe gestora e aos docentes do CEEJA proceder à análise, caso a caso, dos estudos já realizados pelos alunos, de forma a garantir que todos os conteúdos das disciplinas do nível de estudos correspondentes sejam devidamente trabalhados.
Artigo 13 - Compõe a estrutura funcional do CEEJA:
I - Diretor de Escola;
II - 1 (um) Vice-Diretor de Escola;
III - 1 (um) Professor Coordenador:
IV - Módulo de Professores:
  1. a) até 1.500 alunos: 22 professores;
  2. b) de 1.501 a 3.000 alunos: 24 professores;
  3. c) de 3.001 a 4.500 alunos: 27 professores;
  4. d) de 4.501 a 6.000 alunos: 29 professores;
  5. e) a partir de 6.000 alunos, a cada grupo de 500 alunos, mais um docente, respeitado o limite máximo de 32 professores.
V - 1 (um) Gerente de Organização Escolar - GOE, observada a legislação vigente;
VI - Agentes de Organização Escolar, na seguinte conformidade:
  1. a) até 22 (vinte e dois) professores: 3 agentes;
  2. b) a partir de 23 (vinte e três) professores, mais 1 agente, a cada grupo de 4 professores;
VII - Agentes de Serviços Escolares, na seguinte conformidade:
  1. a) até 3.000 alunos: 2 (dois) agentes;
  2. b) acima de 3.000 alunos: 3 (três) agentes.
Parágrafo único: No caso do Professor da Sala de Leitura deverá ser observada a legislação pertinente.
Artigo 14 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes não efetivos e a contratados, desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas, e igualmente inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto.
  • 1º - O processo seletivo para credenciamento, de que trata este artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente/candidato, sob os seguintes aspectos:
1 - de comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:
  1. a) clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizam seu relacionamento com os alunos;
  2. b) alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os alunos;
  3. c) preocupação em avaliar e monitorar o processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos;
  4. d) diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos;
2 - de responsabilidades profissionais, explicitadas pela:
  1. a) disponibilidade de cumprimento da carga horária total de 40 horas semanais, na conformidade do contido no artigo 15, desta resolução, observado o horário dos turnos de trabalho diário para atendimento dos alunos do CEEJA;
  2. b) reflexão sistemática que faz de sua prática docente;
  3. c) forma como constrói suas relações com seus pares docentes e com os gestores da escola;
  4. d) participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional;
3 - de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares.
  • 2º - Aos titulares de cargo, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo.
  • 3º - Os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, bem como os demais docentes não efetivos e contratados que vêm atuando no CEEJA, poderão ser reconduzidos no ano letivo subsequente, relativamente à disciplina que vinham ministrando, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela
equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o afastamento ou credenciamento, de que trata o §1º deste artigo.
  • 4º - O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento somente a partir do 1º dia de atividades escolares do ano letivo subsequente, data essa em que estarão cessando os efeitos do afastamento até então vigente.
Artigo 15 - Os docentes titulares de cargo afastados nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/85, bem como os docentes não efetivos, contratados e devidamente credenciados em processo seletivo específico para esse projeto, em exercício no CEEJA, atuarão por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas pelos 5 (cinco) dias úteis da semana, de forma a contemplar, no mínimo, 2 (dois) turnos de funcionamento do CEEJA, com observância ao limite máximo de 8 horas diárias.
Parágrafo único: Na carga horária de 40 horas semanais, de que trata o caput deste artigo, encontram-se inseridas 32 aulas, com duração de 50 minutos cada, destinadas ao atendimento de alunos, e, as horas relógio restantes, destinadas às horas de trabalho coletivo, às reuniões pedagógicas, de planejamento e à preparação de atividades e avaliações, que deverão ser cumpridas integralmente no CEEJA.
Artigo 16 - Para o desenvolvimento dos cursos, caberá:
I - à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica:
  1. a) prestar assistência técnico-pedagógica às Diretorias de Ensino;
  2. b) acompanhar, controlar e avaliar a implementação do currículo;
  3. c) orientar a adequada utilização dos materiais didático-pedagógicos, bem como orientar os procedimentos implementados pela Secretaria da Educação;
  4. d) propor, desenvolver e apoiar, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP, programas de capacitação e de formação continuada para os profissionais envolvidos pedagogicamente com os CEEJAs;
  5. e) autorizar o funcionamento de novos CEEJAs;
II - às Diretorias de Ensino:
  1. a) garantir atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, suprindo as necessidades apresentadas com os recursos e equipamentos imprescindíveis à sua
superação;
  1. b) assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva que não se comunicam oralmente, docente qualificado ou com proficiência na Língua Brasileira de Sinais - Libras;
  2. c) assegurar o cumprimento das exigências relativas à avaliação do desempenho escolar e à certificação de conclusão de curso;
  3. d) analisar e emitir parecer sobre os planos de gestão apresentados pelos CEEJAs;
  4. e) oportunizar cursos específicos de atualização e aperfeiçoamento para os professores dos CEEJAs e para os Professores Coordenadores;
  5. f) acompanhar a diversidade de composição e organização das avaliações elaboradas pelos professores, avaliando o grau de pertinência às expectativas de aprendizagem;
  6. g) acompanhar, por meio do Núcleo Pedagógico, a seleção e a organização das questões das diferentes avaliações, assessorando as equipes gestoras e os docentes dos CEEJAs;
III - ao CEEJA:
  1. a) efetuar a matrícula dos alunos na Plataforma- Secretaria Escolar Digital - SED e manter atualizado os registros comprobatórios da respectiva escolaridade, assegurando-lhes sua legalidade e autenticidade;
  2. b) acompanhar, controlar e avaliar, através da direção, dos professores coordenadores e dos docentes, os resultados obtidos pelos alunos, analisando o desempenho dos cursos com vistas a seu aperfeiçoamento e eficácia;
  3. c) divulgar em local de fácil acesso ao público, com a devida antecedência, o calendário escolar do CEEJA;
  4. d) expedir e arquivar os documentos de vida escolar
  5. e) efetuar os devidos lançamentos correspondentes à situação de escolaridade final do aluno.
Artigo 17 - O Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador, designados e em exercício no CEEJA, farão jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 18 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica baixar normas regulamentares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 77, de 6-12-2011, SE 66, de 19-12-2016, SE 31, de 16-5-2013, e SE 59, de 6-12-2017.

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Calendário Escolar da SEE para o ano letivo de 2019

No Diário Oficial do Estado de 6 de dezembro de 2018 está veiculada a Resolução SE 64, de 9 de novembro de 2018, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Escolar para o ano letivo de 2019.
 
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal 9.394, de 20-12-1996;
- a oportunidade de se garantir compatibilidade entre o calendário escolar da rede estadual de ensino com o das escolas de outros sistemas de ensino;
- o disposto no Decreto 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar, Resolve:
 
Artigo 1º - Na elaboração do Calendário Escolar, para o ano letivo de 2019, as unidades escolares do sistema estadual de ensino deverão observar:
I - início do ano letivo: 1º de fevereiro;
II - encerramento do período de aulas regulares do 1º semestre: 27 de junho;
III - início do 2º semestre: 29 de julho;
IV - término do ano letivo, no mínimo, em 16 de dezembro.
 
Parágrafo único - Na organização das atividades escolares não estará prevista a participação de alunos nos períodos destinados a férias e recessos escolares.
 
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, os mínimos de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual previstos para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada com os princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola, devidamente inserida no plano escolar, e que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.
  • 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
  • 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos, podendo essa reposição se realizar, inclusive, aos sábados. 
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96. 
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o caput deste artigo, acarretará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95. 
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
  • 1º - Após sua elaboração, o calendário escolar deverá ser inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” e submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
  • 2º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino. 
Artigo 6º - O Calendário Escolar a ser elaborado para o ano letivo de 2019 deverá contemplar, além dos itens previstos no artigo 1º desta resolução:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 28 de junho a 12 de julho;
II - períodos de atividades de planejamento/replanejamento e avaliação, nos dias 06, 07 e 08 de março, e, nos dias 29 e 30 de julho, respectivamente, no 1º e 2º semestres;
III - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
IV - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas dos Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com os pais/responsáveis dos alunos;
V - recesso escolar, nos períodos de 16 a 31 de janeiro e de 13 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo. 
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Saresp 2018: mais de 1 milhão de alunos participarão das provas

A Secretaria da Educação definiu para 27 e 28 de novembro as provas do Saresp 2018 (Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo).
 
As datas foram escolhidas em conjunto com a rede.
 
Neste ano participam mais de 1 milhão de alunos matriculados nos 3º, 5º, 7º (por amostragem) e 9º anos do Ensino Fundamental e da 3ª série do Ensino Médio.
 
Os exames são realizados em todas as escolas estaduais e medem o domínio e habilidades básicas dos estudantes em Língua Portuguesa e Matemática.
 
Os dados extraídos subsidiam o planejamento dos professores e as metas das unidades estabelecidas pelo Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (Idesp), além do cálculo do bônus por mérito dos servidores.
 
O Saresp também é aberto às redes municipais, particulares, Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” e SESI. Todas as escolas precisam ter, no mínimo, 18 (dezoito) alunos por ano/série. As instituições devem manifestar interesse prévio.

Convocação Professor Fundamental II e Médio aprovados em Concurso

A Secretaria Municipal de Educação (SME) convoca 121 candidatos aprovados no Concurso para provimento de cargos vagos de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, para escolha de vagas e retirada de guia para exames médicos pré-admissionais.
Os candidatos convocados deverão comparecer ao Auditório da SME/COGEP, localizado na Avenida Angélica, 2.606, Consolação, São Paulo - SP, de acordo com o seguinte cronograma:
Data: 16/10
9h às 10h - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Artes: Class. 836 a 868.

10h às 11h - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Educação Física560 a 587 (Class. Geral) e 190 a 195 (Class. NNA).

11h às 12h - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Geografia: Class. 894 a 932.

13h às 14h - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Inglês: Class. 903 a 940.
14h às 14h10 - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Química: Class. 3 a 3.

14h10 às 15h – Retardatários da escolha.


Confira na íntegra o comunicado publicado no Diário Oficial da Cidade.

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

A acessibilidade aos surdos é prejudicada por falta de informação

O Dia Nacional dos Surdos é comemorado em 26 de setembro. A data foi criada em 2008 e alerta para as barreiras de acessibilidade que ainda afligem os portadores de deficiência auditiva.
 
A escolha do 26 de setembro é homenagem à criação da primeira Escola de Surdos do Brasil, em 1857, na cidade do Rio de Janeiro, que atualmente é conhecida como INES (Instituto Nacional de Educação de Surdos).
 
Segundo o Censo de 2010 do IBGE, no Brasil há 9,7 milhões de pessoas com deficiência auditiva. Desses, 2.147.366 milhões apresentam deficiência auditiva severa, situação em que há uma perda entre 70 e 90 decibéis (dB). Cerca de um milhão são jovens até 19 anos. 
 
A Lei nº 11.796/2008 foi criada para que a sociedade brasileira reflita acerca do respeito aos direitos dos cidadãos brasileiros com deficiência auditiva.
 
Muitas realizações já foram feitas para melhorar a comunicação e a inclusão destas pessoas. Entretanto, muito ainda há de ser realizado, adaptado no trabalho, na escola, nos restaurantes, no comércio, nos transportes, enfim, em todos os lugares.
 
O Decreto 5.626/2005 torna obrigatório o ensino da  Língua Brasileira de Sinais nos cursos de formação de professores e a educação bilíngue nas escolas onde estejam matriculados alunos com deficiência auditiva. Ele também obriga os órgãos públicos a terem intérpretes de Libras para facilitar o atendimento aos cidadãos surdos.
 
O professor Alberto Jorge dos Santos e a Patrícia são surdos. Referência no assunto, são psicopedagogos e palestrantes. O casal afirma que há muitas limitações de acessibilidade para os deficientes auditivos.
“ O processo de acessibilidade é muito lento devido a falta de informação. Nós, surdos, encontramos dificuldades em muitos lugares como postos médicos, restaurantes, lojas. Há dificuldade, também, no recrutamento dos candidatos a empregos. Os surdos são os últimos a serem escolhidos e contratados. A maioria têm problemas familiares. São vidas marcadas pela rejeição, discriminação e preconceitos”, revela o casal.
 
Que essa data estimule as justas e iminentes mudanças que precisam feitas em favor de uma população ativa, inteligente, que consome e produz e se comunica. Quanto maior for a comunicação, melhores condições de vida,  de trabalho, de educação,  de saúde, e de cidadania, terão.

sábado, 22 de setembro de 2018

Concurso ATE SME SP

Pedido de autorização para realização de concurso público de ingresso para provimento de 1109 (um mil e cento e nove) cargos vagos de Auxiliar Técnico de Educação (ATE), da carreira do Quadro de Apoio à Educação – À vista dos elementos de convicção que instruem o presente expediente, em especial as justificativas expostas pela Secretaria Municipal de Educação (docs 4858434, 8679358, 011004571 e 011009056), os pronunciamentos favoráveis da Secretaria Municipal de Gestão (docs 011029090, 011030019, 011044612 e 011046440 ), da Secretaria Municipal da Fazenda (docs 011117580 e 011117814) e da Junta Orçamentário-Financeira (doc 011117540), no que concerne aos aspectos orçamentário-financeiros, que demonstram estar a solicitação conforme as disposições da Lei Complementar 101/2000, AUTORIZO a abertura de concurso público de ingresso para provimento de 1109 cargos vagos de Auxiliar Técnico de Educação (ATE), da carreira do Quadro de Apoio à Educação.

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Governo quer tornar obrigatória carteirinha de vacinação nas escolas

Fonte: Gazeta do Povo

"Em uma tentativa de reverter a queda nos índices de vacinação de crianças, o governo estuda tornar obrigatória a exigência da carteirinha nacional de imunização como requisito para a matrícula nas escolas.
 Atualmente, a apresentação da carteirinha de vacinação já é cobrada por parte das redes de ensino durante a matrícula dos alunos, mas não há uma regra federal sobre o tema. Agora, a ideia, que tem apoio do Ministério da Saúde, é fazer uma portaria conjunta com o Ministério da Educação para regulamentar essa exigência. A iniciativa foi revelada pelo jornal O Estado de S. Paulo.
 A cobrança de um documento que comprove a vacinação foi defendida pela coordenadora do Programa Nacional de Imunizações, Carla Domingues, durante uma audiência na Procuradoria-Geral da República. “Já vemos estados tendo ações de, em conjunto com as câmaras legislativas, olharem as cadernetas de vacinação. Será que não é o momento da Saúde, em conjunto com o MEC, ter um decreto nacional com obrigação de que cada escola observe a caderneta da criança e do adolescente?”, sugeriu.
 Não está claro, porém, se a exigência impediria o acesso do aluno à escola. Membros do Ministério da Saúde, porém, dizem avaliar que a ideia é que haja exceções. Nestes casos, pais de crianças alérgicas ou com contraindicação à vacina, por exemplo, seriam obrigados a assinar um documento com justificativa para a não vacinação dos filhos.
O mesmo valeria para aqueles que não desejam que os filhos sejam vacinados. A discussão integra um conjunto de novas ações em estudo para enfrentar a queda nos índices de cobertura vacinal no país. Conforme a Folha de S.Paulo publicou em junho, o país registrou em 2017 os mais baixos índices de vacinação em mais de 16 anos. “A partir de 2011 vemos gradativamente diminuição de coberturas vacinais. Isso mostra que estamos não vacinando as crianças da forma como vacinávamos no passado”, diz Domingues.
 Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina como “obrigatória” a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. A cobrança dessa obrigatoriedade, no entanto, divide especialistas. A presidente da Sbim (Sociedade Brasileira de Imunizações), Isabela Ballalai, diz que a entidade deve elaborar um documento sobre o tema até o fim deste mês.
 Além da exigência da carteirinha durante a matrícula, representantes das secretarias de saúde defendem a necessidade de aumentar a parceria com as escolas para oferta das vacinas. Tal medida, porém, só poderia ser feita a nível estadual e municipal, já que as redes de saúde têm autonomia para organizar as ações.
“Temos que ir para a escola [vacinar]. E pai e mãe que não quiser tem que dar uma declaração de que não aceita”, afirma Mauro Junqueira, do Conasems (Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde).
 Segundo Domingues, outros problemas que precisam ser analisados são a falta de atualização do sistema de registro de vacinação pelas prefeituras e os horários limitados de funcionamento dos postos de saúde, que fecham às 17h.
 Apesar de considerar a mudança como necessária, Domingues diz que a quantidade insuficiente de profissionais na rede de saúde tem impedido a abertura de postos em horários ampliados. “Como vamos flexibilizar os horários de salas de vacina com recursos humanos insuficientes?”, questiona ela, que defende uma reorganização da atenção básica, com oferta de vacinação também para a população que não consegue se dirigir aos postos de saúde. “Precisamos repensar como ter equipes volantes e vacinação extramuros”, afirma.

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

SME convoca Professores aprovados em Concurso Público

Foram publicadas no Diário Oficial de sexta-feira, 14 de setembro, a Convocação Nº 18, para candidatos aprovados no Concurso para provimento de cargos vagos de Professor de Educação Infantil e a Convocação Nº 19, para provimento de cargos vagos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, que escolherão vagas e retirarão a guia de exames médicos pré-admissionais. 

Os candidatos convocados deverão comparecer ao Auditório da SME/COGEP, sito à Avenida Angélica, 2606, Consolação - CEP 01228-200 - São Paulo / SP, de acordo com os seguintes cronogramas:

Professor de Educação Infantil
Data: 28/09/2018
Das 9h às 10h - 3484 a 3527 (Class. Geral)
Das 10h às 11h - 3528 a 3572 (Class. Geral)
Das 11h às 11h30 - 966 a 989 (Class. NNA)
Das 11h30 às 12h - Retardatários do dia 

Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I
Data: 01/10/2018
Das 9h às 10h - 11826 a 11867
Das 10h às 11h - 11868 a 11908
Das 11h às 12h - 11909 a 11950
Das 13h às 14h - 11951 a 11993
Das 14h às 15h - 11994 a 12035
Das 15h às 16h - 12036 a 12075
Das 16h às 16h30 - Retardatários do dia


Leia as publicações na íntegra clicando aqui.

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Supremo considera ilegal opção por ensino em casa

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (12) que o ensino domiciliar, dado em casa, não pode ser considerado meio lícito para que pais garantam aos filhos o acesso à educação, devido à falta de lei que o regulamente.

Somente o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela legalidade do ensino domiciliar, conhecido como "homeschooling", desde que submetido a condições que ele propôs fixar, até que o Congresso legislasse sobre o tema.
 
Alexandre de Moraes abriu a divergência e foi acompanhado por sete ministros: Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
 

Novo limite de idade não deve valer para quem está na escola

Fonte: O Estado de São Paulo

Um parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE), apresentado nesta quarta-feira, 12, determina que só as crianças que vão entrar na escola em 2019 sigam a nova norma para corte etário. Quem já está matriculado, no ensino infantil ou fundamental, não seria afetado. Em agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os alunos só poderiam entrar no 1.º ano com 6 anos completos até 31 de março.
 
Com a indefinição de como deveriam proceder, muitas escolas passaram a tomar decisões por conta própria. A confusão aconteceu principalmente em São Paulo, onde as redes particular e pública aceitam estudantes nascidos até 30 de junho. Como a organização da educação infantil é feita respeitando esse corte, a nova norma atinge todas as crianças com menos de 6 anos.
 
A publicitária Maria Cecília Buffardi, de 35 anos, foi avisada que a filha Helena, de 1 ano, não passaria para o ano letivo seguinte com o grupo. Isso porque ela faz aniversário em junho. “A escola até disse que eu poderia aceitar ou não, mas fiquei sem saber o que fazer, tenho medo que minha filha vá retroagir”, conta. A produtora cultural Flavia Barion, de 41 anos, cogita mudar as filhas de escola, caso elas sejam retidas. “O problema não é repetir o ano, mas ver os outros amigos indo para a frente e ela não.” Olivia, de 4 anos, e Sofia, de 6, também nasceram depois da data de corte nova - e antes da antiga.
“Temos recebido várias manifestações. É preciso deixar claro que a criança tem o direito à continuidade do percurso educacional e que não pode ser separada do seu grupo de referência”, diz o conselheiro Cesar Callegari. Segundo ele, só em casos excepcionais, em que há avaliação de problemas de desenvolvimento, pode haver a retenção da criança. “Não pode ser por uma conveniência administrativa ou da família.” O documento deve passar por votação hoje no CNE, mas, segundo o Estado apurou, há consenso no órgão em aprová-lo.
Depois disso, o parecer precisará ser homologado pelo Ministério da Educação (MEC). O CNE ainda avalia pendências judiciais para garantir a nova norma. Há uma sentença de um juiz do Pará que pede que se exclua a nova data de corte. A intenção da decisão do STF e do conselho é a de uniformizar a regra, já que há determinações diferentes pelo País. Muitos Estados já seguem a data de 31 de março, mas outros determinam 31 de dezembro como limite. Além de São Paulo, Minas também usa junho como corte.
 
Benefícios pedagógicos
Especialistas em educação infantil defendem a nova data de corte para impedir que crianças passem quase metade do 1.º ano do fundamental com 5 anos. “O importante até essa idade são as experiências que a criança vivencia, projetos, brincadeiras” diz a professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Mônica Baptista. Para ela, não haveria problema em deixar a criança um ano a mais. “Elas não estão ali para aprender Matemática, Português... Não há conteúdos que iriam se repetir.” No entanto, Mônica reconhece que nem todas as escolas oferecem educação infantil da maneira considerada adequada. Por isso, acredita, a saída mais fácil é a de mudar a norma apenas para alunos novos. 
A editora Soraia Curi, de 40 anos, disse que se sentiu até aliviada de ser avisada pela escola que a filha Lorena, de 3, ficaria mais um ano na educação infantil. Ela faz aniversário em 27 de junho. “Não quero apressar nada, não quero que seja alfabetizada aos 5 anos e perca as atividades lúdicas.”
 

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Servidor municipal vai se aposentar online em São Paulo

A Secretaria Municipal de Educação de São Paulo alterou os procedimentos para a solicitação de aposentadoria pelos servidores. O motivo da decisão é fazer com que os pedidos sejam eletrônicos, por meio do SEI (Sistema Eletrônico de Informações). O novo procedimento começará a valer na próxima terça-feira (28).
 
A partir dessa data, o servidor deve solicitar, com até 60 dias de antecedência, a análise de sua situação para a concessão do benefício. Ao preencher o documento chamado "análise da vida funcional para fins de aposentadoria", o profissional deve apontar os benefícios aos quais acredita ter direito, como adicional por tempo de serviço, permanência de gratificação, incorporação de vantagens, evolução funcional e promoção.
 
O resultado sairá em 30 dias. Depois, o servidor tem um mês para entrar com o pedido.

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Temer quer base do ensino médio em 2018 mesmo após protestos

Fonte: Folha de São Paulo

O ministro da Educação, Rossieli Soares da Silva, afirmou que a Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio será concluída neste ano mesmo depois de duas audiências públicas que iriam tratar do tema serem adiadas após manifestações. Uma atualização do documento será apresentada pelo MEC até setembro, segundo o ministro.
 
Na última sexta-feira (10), a audiência pública em Belém (PA) foi cancelada. O mesmo já havia ocorrido em São Paulo no dia 8 de junho.
Os encontros fazem parte da programação oficial do CNE (Conselho Nacional de Educação) para a análise do documento, que estabelece o que os alunos de ensino médio devem aprender. Valerá para escolas públicas e particulares.
 
O texto tem sido alvo de críticas desde a apresentação da versão que seria a definitiva, o que ocorreu em abril. Após pressão, o governo Michel Temer garantiu que haveria atualização, como informou a Folha em Julho.
 
No Pará, assim como em São Paulo, professores e estudantes protestaram contra um possível efeito negativo da base e da reforma do ensino médio. A suposta superficialidade da base representaria precarização da oferta educacional.
 
Segundo o ministro, a base não propõe a omissão de componentes curriculares, mas a abordagem desses componentes por áreas. As manifestações, segundo ele, foram políticas.
 
Questionado se o documento terá legitimidade se aprovado apesar dos protestos, Silva disse que o MEC mantém o diálogo.
 
"Temos melhorias a fazer no documento e vamos fazer com aqueles que querem discutir", disse ele nesta terça-feira (14) na abertura do 7 Fórum Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, em Olinda (PE). O evento é organizado pela Undime, órgão que representa os secretários municipais de Educação.
 
Silva disse que se o documento não for aprovado neste ano, a adequação dos livros didáticos só ocorreria em 2025. Se aprovada neste ano, seria possível realizar esse processo já para os livros que chegam às escolas em 2021.
 
A parte do ensino médio tem sido sido criticada por, entre outras coisas, não detalhar conteúdos das áreas de ciências humanas e ciências da natureza. Apenas linguagens e matemática mereceram maior atenção —  e, ainda assim carecem de clareza e rigor, segundo críticos.
 
O documento também não indica quais competências específicas de cada área do conhecimento devem ancorar os currículos das chamadas linhas de aprofundamento, que são as partes que os alunos vão escolher estudar.
 
Pelo que foi aprovado na reforma do ensino médio, em fevereiro de 2017, parte do conteúdo da etapa será comum a todos, e a outra, de acordo com a escolha do aluno.
 
Esses itinerários serão escolhidos a partir da oferta de cinco áreas: linguagens, matemática, ciências humanas, ciências da natureza e educação profissional. A reforma define que 60% da grade do ensino médio seja comum. O resto será flexível, cabendo ao aluno optar por alguma das áreas.
 
Esses detalhamentos maiores é que devem estar prontas até setembro. "Colaborações importantes ainda estão chegando para o ministério fazer a avaliação", disse o ministro.
 
Cabe ao CNE definir a versão final da base. Além de influenciar os materiais didáticos, a base deve influenciar a criação de currículos nas redes públicas e escolas particulares. Foi finalizado no ano passado o texto da base nacional referente à educação infantil e ao ensino fundamental.

Desafios de implementação
 
O queDescriçãoStatus
Revisar currículos das redes e projetos político-pedagógicos das escolasEstados podem firmar regimes de colaboração com municípios para discussão curricularTodos os estados já começaram a pensar em um currículo único, em parceria com municípios
Alinhar a formação de professoresProfessores e gestores devem receber formação para levar currículo para a sala de aula (planejamentos, avaliações internas etc.)O MEC promoverá uma formação específica presencial para as equipes estaduais de currículo
Alinhar os materiais didáticosLivros adequados devem chegar em 2019 nas escolasEdital de obras para os anos iniciais (1º ao 5º ano) foi baseado na 3ª versão da base, que sofreu mudanças; MEC não revelou detalhes do processo
Alinhar as matrizes das avaliaçõesAvaliações como a ANA (de alfabetização) e Prova Brasil (que compõe o Ideb) devem ser adaptadasA previsão é que elas comecem a ser adaptadas em 2019
Concluir a base do ensino médioMEC precisa finalizar a base do ensino médio, que foi adiadaSó haverá detalhamento de conteúdo em português e matemática; outras áreas terão apenas competências gerais

Prefeitura de São Paulo chama novos professores

A Secretaria Municipal de Educação publicou no Diário Oficial da Cidade, nesta quarta-feira (15), a convocação de candidatos aprovados no concurso público para os cargos vagos de professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.
 
A escolha de vagas dos convocados e a retirada de guia para exames médicos pré-admissionais será no dia 29 de agosto. O horário em que é necessário se apresentar varia de acordo com a ordem de classificação geral do aprovado. É preciso comparecer ao auditório da Cogep, na av. Angélica, 2.606, Consolação (centro).
 
Horários
* 9h às 10h: 11.55 a 11.554
* 10h às 11h: 11.555 a 11.597
* 11h às 12h: 11.598 a 11.639
* 12h às 13h: 11.640 a 11.685
* 13h às 14h: 11.686 a 11.729
* 14h às 15h: 11.730 a 11.777
* 15h às 16h: 11.778 a 11.825

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Criança só entra no Fundamental se fizer 6 anos até março

Fonte: Folha de São Paulo

A maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por 6 votos a 5, que crianças precisam ter seis anos completos até 31 de março para poderem ingressar no ensino fundamental, conforme exige hoje uma norma do Ministério da Educação.
O mesmo corte se aplica às crianças de quatro anos para que possam entrar no ensino infantil, decidiram os ministros, validando a exigência.
Os magistrados retomaram nesta quarta-feira (1º) um julgamento iniciado em maio e adiado por pedido de vista de Marco Aurélio. Foram analisadas duas ações em conjunto que abordavam o mesmo tema.
Uma delas foi ajuizada em 2007 pelo governo de Mato Grosso do Sul, que pediu ao Supremo para declarar constitucional três artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que tratam do assunto, com a interpretação de que o ingresso no ensino fundamental se limita a crianças com seis anos de idade completos no início do ano letivo.
A outra ação foi ajuizada em 2013 pela Procuradoria-Geral da República contestando duas resoluções do CNE (Conselho Nacional de Educação) que estabelecem que a criança precisa ter seis anos completos até 31 de março para se matricular no fundamental e quatro anos completos até a mesma data para ingressar no ensino infantil.
Os ministros Luiz Fux (relator de uma das ações), Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia votaram pela constitucionalidade das normas que exigem que a criança tenha a idade completa para poder entrar nos ensinos fundamental e infantil.
Já os ministros Edson Fachin (relator da outra ação), Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello consideraram inconstitucional esse corte etário, que restringiria o acesso à educação. Eles votaram por excluir da norma do CNE a expressão “completos até 31 de março”, mas foram vencidos.
O ministro Marco Aurélio afirmou que os dispositivos legais que criam o corte etário foram regularmente aprovados pelo Legislativo e por órgão do Executivo (o CNE) composto por especialistas em educação, mediante amplo debate e estudos técnicos.
“Não cabe ao Judiciário o exame da controvérsia”, disse, destacando que os ministros não sabem o impacto que uma decisão contrária às normas vigentes teria nas escolas.
A presidente da corte, Cármen Lúcia, disse que o CNE levou em consideração as condições dos alunos nacionalmente para estabelecer o corte em 31 de março. “E se demonstrou que haveria uma desordem dentro do sistema educacional se não houvesse esse corte”, afirmou.

quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Aplicativo da SEE/SP reúne notas e frequência de 3,7 milhões de alunos

O segundo semestre letivo começa nesta quarta-feira (1º) com novos serviços em São Paulo. Pais, famílias e estudantes terão acesso ao aplicativo Minha Escola SP, um canal de comunicação direto e gratuito com a rede. Com ajuda da ferramenta, será possível acompanhar mais de perto o registro de frequência, boletim e atividades dos 3,7 milhões de alunos matriculados no Ensino Fundamental e Médio em todo o Estado.
 
Criado sob medida para as escolas estaduais pela equipe da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, o app tem interface intuitiva, de fácil navegação e os dados estão interligados à plataforma da Secretaria Escolar Digital (SED). Nesta primeira fase de implantação, está disponível para celulares e tablets com sistema Android (basta baixar Minha Escola SP na Play Store).
 
Para fazer o login, os estudantes devem preencher os campos com os números do R.A. – registro do aluno – e a senha que já utiliza na SED. No caso dos responsáveis, antes de fazer o download, é preciso ir até a escola e solicitar o cadastro. A proposta da Secretaria é que o software sirva para comunicar eventos e datas importantes do calendário escolar.
 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
O aplicativo Minha Escola SP também vai ajudar na avaliação da merenda servida diariamente nas unidades de ensino. Mais de 1,5 milhão de crianças e jovens das mais de 3 mil escolas da rede centralizada (sob responsabilidade e gestão do Estado) vão opinar se gostaram ou não do cardápio oferecido e, em caso negativo, dar sugestões do que pode melhorar. Nos próximos meses, a Secretaria deve elaborar uma devolutiva sobre as primeiras respostas dos estudantes. As prefeituras responsáveis pela distribuição da alimentação nas escolas estaduais (rede descentralizada) poderão solicitar a inclusão do recurso no app.
 
CARTEIRINHA ESTUDANTIL
Outra facilidade do app é a carteirinha estudantil com fotografia, nome, série e unidade. Cada uma traz ainda o QR Code, que será utilizado para checar a identificação do aluno da rede estadual. O documento pode ser visualizado off-line, após o acesso inicial. Um link para a carteirinha foi colocado já na página de abertura do aplicativo.
 
PROGRAMA CULTURA ENSINA
Além da tecnologia, a Secretaria levará neste segundo semestre à rede de São Paulo o Programa Cultura Ensina. Estão agendadas, a partir de 14 de agosto, 300 mil visitas gratuitas de estudantes e professores a cinemas, espaços expositivos e espetáculos teatrais e musicais. Outra iniciativa é a instalação de salas de projeção nas escolas com acervo de filmes de diferentes categorias e gêneros. Para aproximar as comunidades, a Fundação para Desenvolvimento da Educação (FDE) abriu no fim de julho o chamamento para artistas e grupos interessados em fazer parte do Programa e organizar apresentações nas unidades.

sexta-feira, 13 de julho de 2018

Quantidade de alunos com deficiência desafia escolas

A lei proíbe negar matrícula a alunos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento, como o autismo, mas instituições particulares afirmam ter número máximo de vagas para estudantes com deficiência. A justificativa dos colégios é a dificuldade de receber várias crianças ou adolescentes com esse perfil, que demanda outros tipos de atenção. 

Como muitas escolas criam empecilhos para matricular alunos com deficiência, segundo especialistas, unidades consideradas melhores no atendimento de estudantes desse tipo costumam ter maior procura pelas famílias e podem ficar sobrecarregadas. 

A Red House International School, em Higienópolis, na região central de São Paulo, usa abordagens de ensino desenvolvidas pelo National Autism Center (EUA). O órgão recomenda, para um trabalho eficiente de inclusão e aprendizagem, proporção de 30% de alunos com alguma necessidade de intervenção pedagógica por turma.

Ela explica que a proporção não é rígida e avaliada a cada caso. No 3.º ano do ensino fundamental, 4 de 12 alunos são autistas. “Esses números nos garantem boa educação. Quando os pais me procuram e não tenho condições pedagógicas de aceitar a criança, explico e ajudo a encontrar outra escola que vá garantir bom trabalho de ensino.” O colégio vai inaugurar uma nova unidade em 2019.

No Colégio Anglo 21, zona sul, a coordenação tenta colocar uma criança com deficiência por turma, especialmente em séries iniciais. Diz que, ao longo do ano, perceberam que outros alunos acabam sendo diagnosticados com alguma síndrome ou transtorno. “Por esse cenário triste e grave de exclusão em outros lugares, muitas famílias não avisam a escola com antecedência. Ou, e é o que ocorre na maioria das vezes, o diagnóstico ainda não está fechado pelos médicos”, explica a coordenadora, Ana Clara Bin.

A maioria das escolas, segundo especialistas, entende que não é sua missão atender alunos com deficiência. E nem toda necessidade de intervenção pedagógica, defendem, deve ser tratada da mesma maneira. 

Coordenadora do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença da Unicamp, Maria Teresa Mantoan diz que a lei e as escolas não podem fixar limite de alunos com deficiência, pois estariam “embutindo a noção de que esse aluno é um fardo”. Os pais, diz, devem denunciar esse tipo de prática ao Conselho Estadual de Educação ou ao Ministério Público. Entre as sanções possíveis, a escola pode ser multada. 

“É claro que os pais vão buscar aquelas que se mostram mais abertas e isso sobrecarrega algumas unidades. Temos de cobrar esse posicionamento de todas, muitas escolas se isentam dessa responsabilidade porque não querem se adaptar”, diz Maria da Paz Castro, assessora de educação inclusiva em escolas particulares.

Para ela, que foi capacitadora do Centro de Estudos da Escola da Vila, “cotas”, além de ilegais, podem criar distorções. A demanda de um aluno com síndrome de grau mais grave não é a mesma de um com dislexia leve. “Crianças com deficiência não trazem problemas, mas revelam problemas que escolas têm e tentam empurrar para debaixo do tapete.”

Em nota, o Ministério da Educação (MEC) destacou que nenhuma escola, pública ou particular, pode rejeitar matrícula de crianças com deficiência. A Secretaria de Estadual de Educação de São Paulo também informou que não restringe o número de alunos com deficiência por sala e que, anualmente, amplia e atualiza as ferramentas de inclusão. Em todo o Estado, são mais de 65 mil estudantes com deficiência matriculados. 

A maioria das escolas, segundo especialistas, entende que não é sua missão atender alunos com deficiência. E nem toda necessidade de intervenção pedagógica, defendem, deve ser tratada da mesma maneira.

Coordenadora do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença da Unicamp, Maria Teresa Mantoan diz que a lei e as escolas não podem fixar limite de alunos com deficiência, pois estariam "embutindo a noção de que esse aluno é um fardo". Os pais, afirma, devem denunciar esse tipo de prática ao Conselho Estadual de Educação ou ao Ministério Público. Entre as sanções possíveis a escola pode ser multada.

"É claro que os pais vão buscar aquelas que se mostram mais abertas e isso sobrecarrega algumas unidades. Temos de cobrar esse posicionamento de todas, muitas escolas se isentam dessa responsabilidade porque não querem se adaptar", afirma Maria da Paz Castro, assessora de educação inclusiva em escolas particulares.

Para ela, que foi capacitadora do Centro de Estudos da Escola da Vila, "cotas", além de ilegais, podem criar distorções. A demanda de um aluno com síndrome de grau mais grave não é a mesma de um com dislexia leve, por exemplo. "Criança com deficiência não traz problemas, mas revela problemas que escolas têm e tentam empurrar para debaixo do tapete".


terça-feira, 5 de junho de 2018

Estado terá 1.495 vagas para agente escolares

O governo do estado publicou nesta terça-feira (5) a abertura de concurso público para a contratação de 1.495 agentes de organização escolar. O edital está na edição do Diário Oficial do estado. As inscrições podem ser feitas a partir deste domingo até o dia 11 de junho. No site da organizadora também será disponibilizado o edital. A taxa para participação na seleção é de R$ 32.
 
Para concorrer às oportunidades, os profissionais precisam ter ensino médio completo. Não foram informadas outras exigências. A disponibilidade de vagas será definida de acordo com a necessidade das 91 diretorias de ensino. A remuneração para agente escolar é de R$ 1.142,64. A jornada de trabalho é de 40 horas por semana.
 
Os agentes de organização escolar são profissionais responsáveis por cuidar dos alunos, da estrutura das escolas e também de funções administrativas.
 
OUTROS CONCURSOS
Os concurseiros têm outras três opções de concursos próximos à capital. A Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos (Grande SP) oferece 222 vagas para cargos de nível médio e para professores.
 
Já em Indaiatuba (100 Km da capital), a prefeitura está com três editais abertos para 364 postos para diversas escolaridades, incluindo 109 para a área de educação.
 
Já em São Bernardo do Campo, no ABC, há 752 vagas em quatro editais.
 
As inscrições para todos estes concursos podem ser feitas no site da Vunesp.

quinta-feira, 31 de maio de 2018

Licenças Médicas e faltas médicas para fins de aposentadoria Especial - SEE/SP

Em 31/5 (quinta-feira) foi publicado no Diário Oficial do Estado, página 30 do Caderno Executivo, um comunicado da UCRH conjuntamente à SPPREV, informando que a Procuradoria Geral do Estado estabeleceu novo entendimento, considerando que as licenças e faltas médicas não serão mais descontadas do tempo de exercício apurado para a aposentadoria especial dos servidores estaduais.
 
Acompanhe a publicação:
 
"A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência - SPPREV  comunicam que está disponibilizado nos portais: www.recursoshumanos.sp.gov.br e www.spprev.sp.gov.br, cópia do Parecer PA 42/2016 da douta Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, que trata sobre o requisito de efetivo exercício nas “hipóteses em que o ordenamento constitucional o exige para a inativação do servidor”, em relação aos casos específicos de falta médica e de licença para tratamento de saúde da própria pessoa.
 
Nos termos da manifestação da Subprocuradoria Geral da Área da Consultoria Geral, o Procurador Geral do Estado aprovou parcialmente o Parecer PA 42/2016 e modificou a orientação jurídica traçada nos Pareceres PA 274/2006 e 50/2012 e no despacho de desaprovação do Parecer PA 44/2012, “para fixar a possibilidade do cômputo do tempo de licença para tratamento à saúde como tempo de efetivo exercício no serviço público para fins de aposentadoria”, bem como o cômputo dessas licenças como “tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para fins de aposentadoria do professor”.
 
À vista da orientação traçada pela Procuradoria Geral do Estado, os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica não devem ser descontados na apuração do tempo de “efetivo exercício no serviço público” previsto nos seguintes dispositivos constitucionais:

i) artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal;
ii) artigo 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 41, de 2003;
ii) artigo 6º, inciso III, da Emenda Constitucional 41, de 2003;
iv) artigo 6º, inciso IV, da Emenda Constitucional 41, de 2003;
v) artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional 47, de 2005.
 
No mesmo contexto, poderão ser considerados como tempo de “efetivo exercício das funções de magistério” para fins de aposentadoria especial dos professores, prevista no art. 40, § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, os dias de falta médica e os dias de licença para tratamento, de saúde da própria pessoa, desde que, ao tempo da licença ou da falta, o profissional do ensino esteja exercendo exclusivamente as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
 
Por fim, adota-se o mesmo entendimento para a aposentadoria especial regrada pela Lei Complementar 1109, de 06-05-2010, considerando-se os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica na apuração do requisito de vinte anos de efetivo exercício.
 
No mais, cumpre registrar que se tratando de nova interpretação firmada pelo órgão jurídico alterando o posicionamento anterior que vedava a contabilização de falta médica e/ou licença para tratamento de saúde como tempo de efetivo exercício, para fins de aposentadoria, que a nova orientação jurídica deve ser aplicada aos pedidos de aposentadoria protocolados no SIGEPREV a partir da publicação desta instrução."

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Convocados 270 professores de educação infantil e ensino fundamental I - SME/SP

A Secretaria Municipal de Educação publicou no DOC de 26 de maio a convocação de 270 candidatos aprovados em concursos para o provimento dos cargos de professor de educação infantil e ensino fundamental I.

A escolha de vagas dos candidatos será no dia 11 de junho, na Cogep (avenida Angélica, 2.606, Consolação), de acordo com o seguinte cronograma:

PROFESSOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I

11/06/2018

9h às 10h            10821 a 10859

10h às 11h          10860 a 10898

11h às 12h          10899 a 10936

13h às 14h          10937 a 10974

14h às 15h          10975 a 11013

15h às 16h          11014 a 11054

16h às 17h          11055 a 11091

17h às 17h30       retardatários

        A relação dos candidatos está disponível nas páginas 45 e 46 do DOC de 26 de maio de 2018 (www.imprensaoficial.com.br

sábado, 12 de maio de 2018

Remoção Diretor de Escola e Supervisor de Ensino SEE/SP

O Coordenador de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de Educação publicou, no Diário Oficial do Estado de 12 de maio de 2018, na página 213, a relação de vagas e as orientações quanto aos procedimentos de inscrições e indicações do Concurso de Remoção da Classe de Suporte pedagógico/2018 para os Cargos de Supervisor de Ensino e Diretor de Escola. 

COMUNICADO CGRH Nº 04/2018: CONCURSO DE REMOÇÃO – CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO 2018.
 
PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO/INDICAÇÕES E RELAÇÃO DE VAGAS 
O Coordenador de Gestão de Recursos Humanos, com fundamento no Decreto nº 55.143, publicado no DOE de 11 de dezembro de 2009 alterado pelo Decreto nº 60.649/2014 e na Resolução SE nº 95, publicada no DOE de 12 de dezembro de 2009, torna pública a abertura de inscrições, a relação de vagas e as orientações quanto aos procedimentos de inscrições e indicações do Concurso de Remoção da Classe de Suporte pedagógico/2018 para os Cargos de Supervisor de Ensino e Diretor de Escola.
 
Fica vedada a inscrição para o concurso em questão, de integrante da classe que se encontre na condição de readaptado ou, por união de cônjuges, de candidato que tenha se removido nesta modalidade, antes de transcorridos 5 (cinco) anos, salvo se o cônjuge for removido “Ex – Officio”, ou tiver provido novo cargo em outro município.
 
O candidato deverá fazer todas as indicações pretendidas no momento da inscrição.
 
Efetivada a inscrição, com as devidas indicações, o candidato não mais poderá desistir de sua participação no concurso, a qualquer título.
 
I – Das Inscrições
1.A inscrição será recebida, somente via Internet, através do PortalNet no período de 14/05 a 18/05/2018, iniciando-se às 9h do dia 14/05/2018 e encerrando-se às 23h59 do dia 18/05/2018, horário de Brasília.
1.1 Serão utilizados para inscrição, os dados constantes no Cadastro Funcional da Secretaria de Estado da Educação; 
1.2 O tempo de efetivo exercício no cargo / função, prestado até 30/06/2017 será obtido junto ao cadastro funcional e de frequência, estando o candidato isento da apresentação de qualquer documento; 
1.3 Para realizar a inscrição, o candidato deverá acessar o PortalNet, através do endereço: http://portalnet.educacao.sp.gov.br, no link pertinente ao evento e seguir as instruções ali contidas; 
1.4 O candidato que ainda não tenha ou tenha esquecido o login e a senha do PortalNet, deverá clicar em “Manual Para Acesso ao Sistema” e seguir as respectivas orientações.
2.No período acima determinado, o candidato que se inscrever por União de Cônjuges e/ou possuir Títulos, deverá entregar ao superior imediato os documentos de UC (Atestado original e xerocópia da Certidão de Casamento / Escritura Pública de convivência marital), bem como cópias reprográficas de títulos (Diploma Doutorado/Mestrado, Certificado Especialização/ Aperfeiçoamento), para fins de classificação, conforme determina o artigo 5º do Decreto 55.143/2009.
3.O candidato deverá indicar: 
3.1 Modalidade da inscrição: Remoção ou Remoção/Reserva (exclusivamente adido). 
3.2 Tipo de inscrição: Títulos ou União de Cônjuges. 
3.2.1 O candidato inscrito por União de Cônjuges concorrerá também por Títulos.
4.Os dados pessoais, funcionais do candidato, contidos no “Requerimento de Inscrição”, permanecerão inalterados. 
4.1 Caso seja detectada inconsistência de informações, os campos previamente preenchidos somente poderão ser alterados pela respectiva Diretoria de Ensino, devendo o candidato efetivar sua inscrição e comunicar o superior imediato; 
4.2 Se a inconsistência de informações permanecer, o candidato poderá solicitar correção e encaminhar, somente via Internet, no período determinado para RECONSIDERAÇÃO, apresentando ao superior imediato documentos comprobatórios, se for o caso, que justifiquem quaisquer alterações. 
4.3 De acordo com o Parecer PA nº 54/2012 e Comunicado CGRH nº 7/2013, os candidatos que apresentarem Declaração de União Estável Homo afetiva, expedida pelo cartório, farão jus a concorrer na modalidade União de Cônjuge.