sexta-feira, 21 de abril de 2017

Mudanças Readaptação - SEE/SP 2017

Normas e Critérios para os Readaptados

A Resolução SE 18, de 10/4/2017, publicada no Diário Oficial do Estado em 13/04/2017, estabelece normas e critérios relativos à readaptação de servidores da Secretaria da Educação e dá providências correlatas O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando a necessidade de homogeneizar e atualizar normas e critérios relativos à condição de readaptação de servidores desta Pasta, Resolve:

Artigo 1º - O servidor integrante do Quadro do Magistério - QM, ou do Quadro de Apoio Escolar - QAE ou, ainda, do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, poderá ser readaptado, desde que se verifique alteração em sua capacidade de trabalho, por modificação do estado de saúde física e/ou mental, comprovada mediante inspeção médica, a ser realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG.

Artigo 2º - A readaptação do servidor poderá ser:
I - proposta pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, quando, por meio de inspeção para fins de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez, for comprovada a ocorrência da alteração a que se refere o artigo 1º desta resolução;
II - solicitada pelo próprio servidor, mediante apresentação, na unidade/órgão de classificação, de requerimento dirigido ao Diretor do DPME, acompanhado de relatório médico que comprove a modificação de seu estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução.
Parágrafo único - O superior imediato do servidor deverá encaminhar, por meio de ofício dirigido ao Diretor do DPME, a solicitação de que trata o inciso II deste artigo. Artigo 3º - O servidor ficará obrigado, enquanto perdurar o motivo de sua readaptação, a observar o Rol de Atividades do Readaptado, constante da respectiva Súmula de Readaptação.
§ 1º - Ao servidor caberá desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas pelo superior imediato, devidamente verificada a compatibilidade dessas atribuições com o seu Rol de Atividades do Readaptado.
§ 2º - Caberá ao superior imediato dar ciência e fornecer cópia do Rol de Atividades do Readaptado ao servidor readaptado.

Artigo 4º - Publicada a Súmula de Readaptação, o servidor assumirá o exercício de suas atribuições, na unidade/órgão de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação da referida Súmula ou, se for o caso, ao do término de período de impedimento legal, como férias ou licenças a qualquer título, em que porventura se encontre.

Artigo 5º - A sede de exercício do servidor readaptado será definida no momento da readaptação, na seguinte conformidade:
I - se integrante do QAE ou do QSE, terá como sede de exercício a mesma unidade/órgão de classificação do seu cargo ou função-atividade;
II - se integrante das classes de Suporte Pedagógico do QM, a sede de exercício será sempre a Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade/órgão de classificação do respectivo cargo;
III - se integrante das classes Docentes do QM, a sede de exercício será, inicialmente, sua unidade/órgão de classificação do respectivo cargo/função, devendo, de imediato, ser inscrito na Diretoria de Ensino de circunscrição de sua unidade para a atribuição a que se refere o artigo 6º desta resolução.
§ 1º - O período em que o titular de cargo das classes de Suporte Pedagógico permanecer em exercício na Diretoria de Ensino, na condição de readaptado, será considerado como de afastamento do cargo para fins de substituição.
§ 2º - A classe e/ou as aulas atribuídas a um docente que venha a ser readaptado serão liberadas, para nova atribuição, no dia da publicação da Súmula de Readaptação.

Artigo 6º - Ao ser readaptado, mediante publicação da Súmula correspondente, o docente deverá ser inscrito na Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade escolar a qual esteja vinculado naquele momento, para ser classificado entre seus pares, com base no disposto no artigo 7º desta resolução, a fim de concorrer à atribuição de nova sede de exercício.
§ 1º - Caberá à Diretoria de Ensino efetuar a classificação dos docentes readaptados, para proceder à atribuição de sede de exercício, com observância ao módulo das unidades escolares, constante do ANEXO, que integra esta resolução.
§ 2º - Na atribuição da sede de exercício, caberá à Diretoria de Ensino observar o Rol de Atividades do Readaptado, bem como, se necessário, as condições de acessibilidade, verificando a estrutura física e a localização da edificação da unidade de destino.
§ 3º - Aos docentes readaptados em um mesmo período, a atribuição da sede de exercício dar-se-á no último dia útil da primeira quinzena do mês da readaptação e, para os readaptados no período seguinte, no último dia útil da segunda quinzena do mesmo mês.
§ 4º - Na impossibilidade de atendimento do docente readaptado na unidade escolar de origem, deverá ser atribuída sede de exercício em outra escola, situada na circunscrição da mesma Diretoria de Ensino, preferencialmente dentro do mesmo município da unidade de classificação.
§ 5º - Estando completos os módulos da escola de origem, bem como de qualquer outra unidade do mesmo município, o docente readaptado poderá escolher qualquer unidade escolar localizada na área de outro município, da mesma Diretoria de Ensino.
§ 6º - Esgotadas as possibilidades de atribuição de sede de exercício, na conformidade do disposto nos §§ 4º ao 5º deste artigo, o docente readaptado passará a ter como sede de exercí- cio a própria Diretoria de Ensino.

Artigo 7º - A classificação para fins de atribuição de sede de exercício ao docente readaptado, de que trata o artigo 6º desta resolução, far-se-á com base no tempo de serviço público estadual, pontuado na seguinte conformidade:
I - tempo de serviço prestado na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
II - tempo de serviço prestado no cargo e/ou na função- -atividade: 0,004 por dia.
§ 1º - A contagem de tempo para a classificação de que trata este artigo observará os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
§ 2º - Em casos de empate nas pontuações para classificação dos docentes readaptados, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de preferência:
1 - pela idade igual ou superior a 60 anos - Estatuto do Idoso, sendo que, havendo dois ou mais classificados nessa situação, o desempate entre eles dar-se-á pela maior idade;
2 - pela maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.

Artigo 8º - O servidor readaptado cumprirá, na unidade/ órgão de classificação do seu cargo/função ou em sua sede de exercício, regularmente fixada, o número de horas correspondente à sua jornada ou carga horária semanal de trabalho.
§ 1º - Tratando-se de docente, o servidor poderá, por ocasião da publicação de sua Súmula de Readaptação, optar:
1 - pela carga horária que cumpria no momento da readaptação; ou
2 - pela média aritmética simples das cargas horárias referentes aos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao mês da readaptação.
§ 2º - A carga horária definida de acordo com a opção do docente readaptado, nos termos do item 1 ou 2 do parágrafo anterior, deverá ser fixada em Apostila de Readaptação, por competência do Dirigente Regional de Ensino, a ser devidamente publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 3º - O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, em horas de 50 (cinquenta) minutos cada, observada a composição de cargas horárias constante do Anexo que integra a Resolução SE nº 8, de 19.1.2012, inclusive as horas de trabalho pedagógico coletivo, em conformidade com seus pares docentes.
§ 4º - O docente readaptado, a que se refere o § 3º deste artigo, quando com sede de exercício na Diretoria de Ensino, poderá, em complementação às horas já fixadas em sua Apostila de Readaptação, optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a serem cumpridas em horas relógio, de 60 (sessenta) minutos cada, sendo por ela remunerado, e devendo permanecer nessa situação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, observando-se que:
1 . ao docente que optar pela carga horária prevista neste parágrafo não será aplicado o disposto no § 3º deste artigo;
2. o docente poderá, decorrido o prazo de 1 (um) ano, previsto neste parágrafo, reassumir sua carga horária de opção, fixada em sua Apostila de Readaptação.
§ 5º - A distribuição da carga horária de trabalho a ser cumprida pelo servidor readaptado, qualquer que seja sua sede de exercício, é de exclusiva competência do superior imediato, em especial quanto à fixação dos horários de entrada e saída do servidor e à distribuição das horas pelos dias da semana e pelos turnos de funcionamento, inclusive no noturno, quando se tratar de unidade escolar.
§ 6º - O servidor readaptado que atuar no período noturno fará jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN, de acordo com a legislação específica.

Artigo 9º - O docente, enquanto permanecer na condição de readaptado, deverá inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.

Artigo 10 - O servidor readaptado poderá:
I - se pertencente ao QSE ou ao QAE, ser designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, para exercer cargo de direção em órgãos setoriais ou subsetoriais da Secretaria da Educação;
II - se pertencente ao QM:
a) ser afastado, designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, no âmbito da Secretaria da Educação, para integrar o módulo de órgãos setoriais ou subsetoriais desta Pasta;
b) se docente, além da possibilidade prevista na alínea anterior, poderá ser designado para:
1 - exercer as atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola;
2 - ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Vice-Diretor de Escola; 3 - atuar no Programa Ensino Integral, exclusivamente como docente responsável pela Sala/Ambiente de Leitura;
III - independentemente do quadro funcional a que pertença, ser afastado, designado ou nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria da Educação, desde que a critério da administração e devidamente autorizado por prazo certo e determinado.
§ 1º - O superior imediato, ao indicar docente readaptado, para ocupar posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, deverá verificar se as atribuições são compatíveis com o Rol de Atividades do Readaptado, do referido docente.
§ 2º - Os afastamentos, designações e nomeações em comissão previstos neste artigo somente poderão ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde - CAAS, da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG, exceto na situação prevista no item 3 da alínea “b” do inciso II deste artigo.
§ 3º - Sempre que se constatar inadaptação do servidor readaptado às novas atribuições, o superior imediato do servidor deverá solicitar, por meio de ofício dirigido ao presidente da CAAS, reavaliação da condição de readaptado e/ou readequação do Rol do servidor.

Artigo 11 - Em caso de necessidade de se submeter à perí- cia médica para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, o servidor readaptado deverá apresentar cópia do respectivo Rol de Atividades do Readaptado, acompanhado de relatório do seu médico assistente, e comprovar a realização de tratamento e/ou frequência a Programa de Reabilitação.

Artigo 12 - A cessação da readaptação poderá ser solicitada pelo próprio servidor, mediante expediente que contenha requerimento dirigido ao presidente da CAAS, devidamente acompanhado de relatório médico que comprove a recuperação de seu estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução.
Parágrafo único - O superior imediato deverá encaminhar, por meio de ofício dirigido ao Diretor do DPME, o expediente apresentado pelo servidor, a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 13 - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano letivo, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - se titular de cargo, será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu aproveitamento;
II - se docente ocupante de função-atividade, será remunerado pela carga horária de 12 (doze) horas semanais, até seu aproveitamento.
Artigo 14 - A movimentação dos servidores readaptados poderá ocorrer na seguinte conformidade:
I - se integrante do QAE ou do QSE, mediante transferência, nos termos da legislação pertinente;
II - se integrante do QM, mediante mudança de sede de exercício, para unidade escolar ou para Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação.
§ 1º - O docente que tiver mudança de sede de exercício para Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação, deverá atuar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, condicionada essa mudança à anuência da origem e do destino.
§ 2º - Para concorrer à mudança de sede exercício, a que se refere o inciso II deste artigo, o docente poderá se inscrever na Diretoria de Ensino pretendida, durante o período referente aos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês de abril de cada ano, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos, a contar da ocorrência da mudança de sede anterior, bem como o disposto no § 2º do artigo 6º desta resolução.
§ 3º - No ato da inscrição, o docente deverá apresentar o Rol de Atividades do Readaptado e declaração de tempo de serviço, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do artigo 7º desta resolução, bem como o termo de anuência do superior imediato da unidade sede de exercício.
§ 4º - A inscrição concretizada terá validade de 2 (dois) anos.
§ 5º - Após 3 (três) dias úteis, contados do término do período de inscrição, a Diretoria de Ensino deverá divulgar, em seu site, a classificação dos inscritos.
§ 6º - A Diretoria de Ensino, decorridos 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação oficial da classificação, deverá proceder a atribuição aos inscritos, após o atendimento integral aos inscritos de sua circunscrição.
§ 7º - A atribuição de que trata este artigo será sempre precedente à atribuição de sede de exercício aos docentes em readaptação inicial, a que se refere o § 3º do artigo 6º desta resolução.
§ 8º - O limite de vagas, a ser definido na unidade escolar para a mudança de sede de exercício do docente readaptado, será estabelecido de acordo com a tabela constante do ANEXO que integra a presente resolução.

Artigo 15 - Para fins de movimentação dos servidores readaptados, o correspondente ato de autorização compete:
I - ao Coordenador da CGRH, mediante:
a) Transferência, quando se tratar de integrante do QAE ou do QSE;
b) Portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM, que pretenda ter sede de exercício em unidade escolar de Diretoria de Ensino distinta da de sua classificação;
II - ao Dirigente Regional de Ensino, mediante Portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante das classes docentes do QM, que pretenda ter sede de exercício em unidade escolar circunscrita à sua Diretoria de Ensino.
  
Artigo 16 - Fica vedado ao titular de cargo do QM, enquanto perdurar a readaptação, participar de concurso de remoção, qualquer que seja a modalidade.

Artigo 17 - Em casos de extinção de unidade escolar, por qualquer motivo, inclusive em decorrência de processo de municipalização do ensino, o docente readaptado retornará à Diretoria de Ensino da circunscrição da unidade/órgão de classificação de seu cargo/função podendo ter definida, oportunamente, nova sede de exercício.

Artigo 18 - O tempo de serviço do docente prestado na condição de readaptado deverá ser considerado para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, observado o campo de atuação.

Artigo 19 - O docente que estiver com processo de readaptação, ou reavaliação de readaptação, em tramitação, não poderá ter aumento de carga horária semanal de trabalho, decorrente de regular processo de atribuição de classes e aulas.

Artigo 20 - A direção da unidade sede de exercício ou o próprio servidor readaptado deverá solicitar ao DPME, 90 (noventa) dias antes do término do período estipulado para sua readaptação, a avaliação de sua capacidade laborativa, com a finalidade de manter ou cessar a readaptação.

Artigo 21 - O servidor readaptado, que venha a ser nomeado para cargo, em decorrência de aprovação em concurso público, terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico), considerando-o apto, expedido pelo DPME da Secretaria de Planejamento e Gestão, vedada a expedição por qualquer outro órgão/unidade de saúde.
Parágrafo único - Com a expedição, pelo DPME, do laudo médico considerando-o apto, a readaptação do servidor estará automaticamente cessada.

Artigo 22 - Os recursos referentes ao processo de classificação dos docentes readaptados e de atribuição de sede de exercício não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.

Artigo 23 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto nesta resolução.

Parágrafo único - Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela CGRH.

Artigo 24 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 12, de 18.3.2014.

ANEXO a que se refere o § 1º do artigo 6º desta Resolução

QUANTIDADE DE ALUNOS POR ESCOLA NÚMERO DE READAPTADOS Até 300 2 301 a 600 3 601 a 900 4 901 a 1.200 6 1.201 a 1.500 8 1.501 a 1.800 10 1.801 a 2.100 12 2.101 a 2.400 14 2.401 a 2.700 16 Acima de 2.700 18 "

Condições para Reabilitação dos Readaptados

A Resolução SPG-15, e 11/4/2017, acerca da promoção das condições para Reabilitação dos Readaptados foi veiculada no Diário Oficial do Estado em 13/04/2017.

Confira a publicação na integra:

"O Secretário de Planejamento e Gestão, considerando a importância de promover condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados; considerando a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à operacionalização do instituto da readaptação; e Considerando a necessidade de atualizar as normas relativas à padronização do instituto da readaptação, resolve:

Artigo 1º – O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.

Artigo 2º – A readaptação de que trata o artigo anterior desta Resolução poderá ser proposta exclusivamente: I – pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME; II – pelo responsável pela Unidade de classificação do servidor pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada por: a) rol de atribuições do cargo do servidor; b) relatório sobre o ambiente físico de trabalho do servidor, descrevendo as condições que impossibilitam o exercício do cargo, se for o caso; c) relatório médico detalhado, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, e, se for o caso, exames médicos complementares. Parágrafo único – Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos de plano pela Equipe Técnica de Readaptação do DPME.

Artigo 3º – As perícias para fins de readaptação serão realizadas pelo DPME, bem como, a critério deste, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo artigo 202 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978, com a redação dada pelas Leis Complementares 1.123, de 01-07-2010 e 1.196, de 27-02-2013, observado o seguinte procedimento: I – A(s) perícia(s) médica(s) de que trata o caput deste artigo, será(ão) dicotomizada(s) em Avaliação Médica e Conclusão Médico pericial; II – A(s) avaliação(ões) médica(s) será(ão) realizada(s) por médico(s) especialista(s) na(s) área(s) da(s) patologia(s) que acomete(m) o servidor ou na área de Medicina Legal e Perícia Médica; III – A avaliação médica compreenderá: a) análise clínica do servidor, com descrição detalhada sobre a existência ou não de limitação(ões), indicando quais em caso positivo; b) avaliação indireta a ser realizada por médico que irá verificar se os dados descritos pelo médico avaliador estão de acordo com os protocolos médicos definidos pelo DPME; c) conclusão da avaliação médica, a ser realizada por médico auditor. Parágrafo único – À autoridade médica do DPME caberá, a Conclusão Médico pericial, realizada ao final dos procedimentos estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, composta pela avaliação da capacidade laborativa e, se o caso, emissão do laudo conclusivo de readaptação, conforme modelo previamente estabelecido.

Artigo 4º – Compete à Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS a decisão relativa a proposta de que trata o artigo 2º desta Resolução, mediante análise do laudo pericial e das justificativas, definindo a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios: I – readaptação temporária, por prazo nunca superior a 2 (dois) anos ou inferior a 1 (um) ano, para servidores portadores de incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades do cargo; II – readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico-legal ateste incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades. § 1º – Ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento médico. § 2º – O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência. § 3º – O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico perante o DPME, à época do cumprimento do disposto no inciso III do artigo 6º desta Resolução.

Artigo 5º – Da súmula sobre o pedido de readaptação, a ser publicada pela CAAS, deverá constar o prazo estipulado para a readaptação.

Artigo 6º – Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos: I – será considerado como de início da readaptação o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, pela CAAS, da súmula de que trata o artigo anterior; II – o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades como readaptado no dia de início da readaptação e cumprir o Rol de Atividades definido pela CAAS; III – 90 (noventa) dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, caberá à unidade administrativa a que pertence o servidor e/ou ao servidor solicitar ao DPME a reavaliação pericial de sua capacidade laborativa com finalidade de manter ou cessar a readaptação funcional vigente; § 1º – Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir todas as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título. § 2º – Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo. § 3º – Sempre que o superior imediato constatar dificuldades do readaptado às novas atribuições deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, reavaliação do Rol de Atividades ou da sua condição de readaptado. § 4º – Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação. § 5º – Caso o servidor não atenda à convocação para a avaliação de que trata o inciso III deste artigo, considerar-se-á cessada a readaptação funcional. § 6º – Na ausência da solicitação de que trata o inciso III deste artigo, ou quando solicitado fora do prazo, considerar-se-á cessada de plano a readaptação funcional no dia imediatamente subsequente ao término do período definido pela CAAS. § 7º – Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, caso necessário, deverá ser realizado novo pedido de readaptação nos termos do artigo 2º desta Resolução.

Artigo 7º – Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incisos I e II do artigo 6° desta Resolução.

Artigo 8º – A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a CAAS quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.

Artigo 9º – Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, do Órgão de Recursos Humanos.

Artigo 10 – O servidor readaptado que necessite se afastar em licença para tratamento de saúde deverá apresentar, no ato da perícia, cópia do Rol de Atividades de readaptado específico da sua situação expedido pela CAAS, relatório médico conforme modelo constante do Anexo desta Resolução e comprovação da realização de tratamento e/ou da freqüência ao programa de reabilitação médica de que trata o § 1º do artigo 4º desta Resolução. Parágrafo único – A licença para tratamento de saúde de que trata o caput deste artigo somente será concedida quando o médico verificar prejuízo da capacidade laborativa residual para as atividades como readaptado.

Artigo 11– Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SGP 04, de 21-02-2013.

Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO Relatório do Médico Assistente Nome do Paciente: __________________ RG: ________ CPF: __________ 1 – Diagnóstico (CID-10): _________________________ _______________ 2 – Data de início da doença: ______________________ ________________ 3 – Limitações (Física e/ou Psíquica): _______________________________ 4 – Exames Subsidiários (Resultados): ______________________________ 5 – Tratamento (Pregresso e Atual): _________________ _______________ 6 – Evolução: __________________________________ ________________ 7 – Prognóstico: ________________________________ ________________ (Município), ________ de ____________ de 20____ Assinatura e Carimbo do Médico Ciente e de Acordo: ––––––––––––––– Assinatura do Solicitante Obs.: As informações acima fornecidas deverão obedecer aos preceitos da Ética Médica."




Fixação de Módulo de Docentes Readaptados nas unidades escolares

Publicada no D.O.E. - 28/04/2017, a Instrução CGRH-3, de 27-4-2017, dispõe sobre normas operacionais e procedimentos para fixação de Módulo de Docentes Readaptados nas unidades escolares, nos termos da Resolução SE 18, de 10-04-2017.
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, à vista da necessidade de uniformizar normas operacionais e procedimentos a serem adotados na fase de transição, imprescindível ao ajuste e à adaptação ao módulo de docentes readaptados das unidades escolares, na conformidade do que dispõe a Resolução SE 18, de 10-04-2017, que estabelece normas e critérios relativos à readaptação de servidores da Secretaria da Educação e dá providências correlatas, expede a presente Instrução.
I – Caberá à Diretoria de Ensino, com relação às unidades escolares de sua circunscrição, organizar e proceder à movimentação de docentes readaptados, mediante fixação de sede de exercício, para ajuste ao módulo estabelecido pela Resolução SE 18/2017, com observância do disposto nesta instrução;
II – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino instituir comissão, a ser publicada no Diário Oficial do Estado – D.O. e que deverá ser composta por, pelo menos, 1 (um) Supervisor de Ensino e 2 (dois) integrantes do Centro de Recursos Humanos – CRH, comissão esta que se responsabilizará pelas providências quanto:
a) à classificação, em nível regional, de todos os docentes readaptados com sede de exercício na circunscrição da Diretoria de Ensino, observado o disposto no artigo 7º da Resolução SE 18/2017, bem como, com relação à contagem de tempo de serviço, a data-base de 30-06-2016, para identificação de excedentes, pela ordem dos menos bem classificados, em cada unidade escolar;
b) à identificação de excedentes, nas unidades escolares, e sua inscrição pela Diretoria de Ensino, para participação no processo de atribuição de sede de exercício;
c) à relação de todos os excedentes, em listagem única de classificação, e sua convocação nominal, devidamente publicada no D.O, para a sessão de atribuição de nova sede de exercício, em unidade escolar da circunscrição cujo módulo não esteja completo;
d) à atribuição de novas sedes de exercício aos excedentes, observado, em cada caso, o Rol de Atividades do Readaptado, bem como, se necessário, as condições de acessibilidade, com verificação da estrutura física e da localização da edificação da unidade escolar de destino;
e) à possibilidade de, na inexistência de escola com módulo incompleto situada no mesmo município, a sede de exercício em unidade escolar, que apresente vaga, situada em outro município da mesma Diretoria de Ensino, ser atribuída mediante escolha do readaptado excedente;
III – No caso de todas as unidades escolares da circunscrição estarem com os respectivos módulos completos, o docente readaptado, que se encontre na condição de excedente em
determinada unidade escolar, passará a ter sede de exercício na própria Diretoria de Ensino;
IV – A atribuição de sede de exercício na Diretoria de Ensino, independentemente da existência de vagas em unidades escolares, poderá ser admitida nos seguintes casos:
a) de excedente para o qual, no momento de sua atribuição, as escolas, em que existam vagas, não apresentem as condições de acessibilidade de que necessite;
b) de excedente que, por opção própria e devidamente justificada, pleiteie essa atribuição, desde que seu pedido seja de interesse e conveniência da administração;
V – A comissão de atribuição de sede de exercício, previamente à abertura da sessão de atribuição, deverá, com relação ao somatório de todas as vagas existentes na circunscrição e ao número total de excedentes, identificar, para aplicação, observada a ordem de classificação, uma das seguintes normas operacionais:
a) se o número de vagas for maior que o de excedentes, a atribuição poderá se fazer permitindo a escolha, pelo excedente, da sede de exercício em unidade escolar que mais lhe aprouver; ou
b) sendo o número de vagas inferior ao número de excedentes, poderá ser admitido que excedentes mais bem classificados declinem da atribuição de vagas que, por qualquer motivo, não sejam de seu interesse, caracterizando, implicitamente, a opção por ter sede de exercício na Diretoria de Ensino, conforme estabelece o inciso III desta instrução;
VI – O excedente convocado nominalmente pelo D.O, que deixar de comparecer à sessão de atribuição, terá sua nova sede de exercício atribuída compulsoriamente;
VII – Na identificação de excedentes, a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II desta instrução, não serão considerados os docentes readaptados que estejam atuando em Programas ou Projetos da Pasta ou que se encontrem em situação de designação, na própria unidade escolar ou não, bem como em nomeação em comissão ou afastamento para prestação de serviços em unidade/órgão diverso ou junto a convênios de parceria educacional Estado/Município;
VIII – O cronograma, contendo discriminadas todas as etapas do processo de atribuição de sedes de exercício (classificação, identificação de excedentes, inscrição, convocação e atribuição), para ajuste obrigatório dos módulos das unidades escolares, será elaborado e divulgado pela comissão de atribuição de cada Diretoria de Ensino, de acordo com suas especificidades, devendo estar encerrado até a data de 19-05-2017, impreterivelmente, em que se concluirá a sessão de atribuição;
IX - Os docentes que tenham sido ou ainda venham a ser readaptados neste período de transição para implementação do disposto na Resolução SE 18/2017, deverão ser inscritos e classificados entre seus pares, que se encontram na condição de excedentes, para participar, conjuntamente, do processo de atribuição de sede de exercício;
X – No corrente ano, as inscrições para mudança de sede de exercício, a pedido, para unidade escolar ou para Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação, prevista no artigo 14 da Resolução SE 18/2017, ocorrerão, excepcionalmente, no período de 3 a 9 de maio de 2017, com divulgação da classificação até 12 de maio e com sessão de atribuição a ser realizada em 22-05-2017, sequencialmente ao término do processo de atribuição de sedes de exercício para ajuste obrigatório dos módulos;
XI – Poderão se inscrever, junto a uma única Diretoria de Ensino de opção, para participar da atribuição para mudança de sede de exercício a pedido, nos termos do artigo 14 da Resolução SE 18/2017, devidamente observados os requisitos e condições, todos os docentes readaptados, estando ou não na condição de excedentes, inclusive os que se encontrem com sede de exercício em Diretoria de Ensino ou atuando em Programas/Projetos da Pasta, ou ainda em situação de designação, nomeação em comissão ou afastamento para prestação de serviços em unidade/órgão diverso ou junto a convênio de municipalização do ensino;
XII – Também poderão se inscrever para mudança de sede de exercício a pedido, a que se refere o inciso II do artigo 15 da Resolução SE 18/2017, junto à própria Diretoria de Ensino de circunscrição, observados os prazos e datas estabelecidos no inciso X desta instrução, os docentes readaptados que não se encontrem na condição de excedentes, que serão classificados em listagem única, a ser publicada no D.O, entre seus pares de outras Diretorias de Ensino, para, conjuntamente, participarem do processo de atribuição;
XIII – Os docentes readaptados, que forem contemplados no processo de atribuição, a que se refere o inciso anterior, terão sua mudança de sede de exercício formalizada mediante Portaria de competência da CGRH, quando se tratar de unidade escolar ou Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação, ou do Dirigente Regional de Ensino, quando se tratar de unidade escolar da mesma circunscrição da unidade em que se encontre em exercício;
XIV – A sessão de atribuição de sedes de exercício, seja de atribuição obrigatória ou a pedido, deverá se realizar com máxima observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, legitimidade e transparência, sendo administrada com bom-senso e discernimento;
XV – Os docentes readaptados que tiverem atribuída, a pedido, sede de exercício em Diretoria de Ensino cumprirão integralmente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em horas-relógio de 60 (sessenta) minutos cada, incluídas as horas de trabalho pedagógico coletivo e individual (HTPC e HTPL);
XVI – Os docentes readaptados que tiverem atribuída sede de exercício na Diretoria de Ensino, em virtude do disposto no inciso III, ou no inciso IV ou, ainda, na alínea “b” do inciso V desta instrução, bem como os que já se encontram em exercício nas Diretorias de Ensino, nos termos de legislação anterior, cumprirão a carga horária constante das respectivas Apostilas de Readaptação, em horas de 50 (cinquenta) minutos cada, de acordo com o que estabelece o § 3º do artigo 8º da Resolução SE 18/2017, fazendo jus aos períodos de recesso e de férias regulamentares, em conformidade com seus pares docentes;
XVII – Os casos omissos, que se configurem como de grande especificidade ou de exceção, serão objeto, mediante consulta das Diretorias de Ensino, de análise e decisão da CGRH;
XVIII – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.






terça-feira, 11 de abril de 2017

SME convoca Professores de Ed. Infantil e Ens. Fundamental I

Relação de candidatos para escolha de vagas e retirada de exame médico
A Secretaria Municipal de Educação (SME) publicou no Diário Oficial da Cidade (DOC) deste terça*, 11 de abril, a convocação de candidatos aprovados no concurso público para o provimento de cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I para escolha de vagas e retirada de guia para exames médicos pré-admissionais. A escolha ocorrerá nos dias 4 e 5 de maio.
Os candidatos acima convocados deverão comparecer ao Auditório da COGEP, sito à Avenida Angélica, 2606, Consolação - CEP 01228-200 - São Paulo / SP, de acordo com o seguinte cronograma:
PROF.ED.INF.E ENS.FUND.I
04/05/2017
09h00 às 10h00 8.571 a 8.607
10h00 às 11h00 8.608 a 8.646
11h00 às 12h00 8.647 a 8.685
13h00 às 14h00 8.686 a 8.723
14h00 às 15h00 8.724 a 8.761
15h00 às 16h00 8.762 a 8.796
16h00 às 17h00 8.797 a 8.835
17h00 às 17h30min Retardatários do dia
05/05/2017
09h00 às 10h00 8.836 a 8.872
10h00 às 11h00 8.873 a 8.908
11h00 às 12h00 8.909 a 8.945
13h00 às 14h00 8.946 a 8.986
14h00 às 14h30min Retardatários do dia
* a convocação nº 5 tornou-se sem efeito.
Confira a íntegra da Convocação nº 06, de 10 de abril de 2017.

terça-feira, 4 de abril de 2017

Secretaria Municipal de Educação - SP convoca professores de educação infantil

Nesta terça-feira, 04 de abril, a Secretaria Municipal de Educação (SME) publicou nas páginas 39 a 41 do Diário Oficial da Cidade (DOC) a convocação de candidatos aprovados em concurso para a escolha de vagas e provimento dos cargos vagos de professor de educação infantil.
A escolha de vagas será realizada nos dias 26 e 27 de abril, no auditório da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (Cogep), localizado na avenida Angélica, 2.606, Consolação, de acordo com o seguinte cronograma:

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

26/04/2017             CLASSIFICAÇÃO GERAL

9h às 10h               1.392 a 1.431
10h às 11h             1.432 a 1.475
11h às 12h             1.476 a 1.519
13h às 14h             1.520 a 1.567
14h às 15h             1.568 a 1.613
15h às 16h             1.614 a 1.657
16h às 17h             1.658 a 1.696
17h às 17h30          retardatários do dia

27/04/2017             CLASSIFICAÇÃO GERAL      CLASSIFICAÇÃO COTA

9h às 10h              1.697 a 1.734
10h às 11h             1.735 a 1.777
11hàs 12h              1.778 a 1.824
13h às 14h             2.954 a 3.144                           549 a 584 - Lei nº 15.939/13
14hàs 15h              3.145 a 3.327                           585 a 620 - Lei nº 15.939/13
15h às 16h             3.333 a 3.444                           621 a 644 - Lei nº 15.939/13
16h às 17h           22.967 a 27.921                           97 a 117 - Lei nº 13.398/02
17h às 17h30          retardatários do dia

OBSERVAÇÕES:

1 - os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:
- cédula de identidade;
- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal).

1.1 - os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

2 - no final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação.

3 - no final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

4 - o não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.

quarta-feira, 15 de março de 2017

Qual o perfil ideal do diretor de escola?

Avaliação realizada pela Fundação Itaú Social demonstra que o perfil do gestor impacta na aprendizagem. Processos mais transparentes de seleção, como concurso e/ou eleição, tendem a recrutar diretores com características necessárias para as melhores práticas de gestão.

O diretor ideal é aquele que incentiva a formação de professores e melhora a comunicação entre escolas, famílias e comunidade. Esta é a conclusão da Avaliação de Impacto do Processo de Seleção de Diretores nas Escolas Públicas Brasileiras, desenvolvida pela Fundação Itaú Social, que destaca a importância desse processo na escolha de profissionais que reúnam tais habilidades.

“A forma de seleção do diretor é um importante elemento de política pública a ser definido, pois influencia o perfil da liderança escolar e, consequentemente, o dia-a-dia da escola e a qualidade do ensino”, afirma a gerente de Pesquisa & Desenvolvimento da Fundação Itaú Social, Patricia Mota Guedes.

Segundo o estudo, determinadas características do diretor impactam a aprendizagem. Os melhores resultados são alcançados pelos profissionais que permanecem por maior período na mesma escola (entre 5 e 15 anos) e incentivam a formação continuada dos professores. Nesse sentido, os processos mais transparentes de seleção (concurso e/ou eleição) tendem a recrutar diretores com características necessárias para as melhores práticas de gestão.

O levantamento avaliou como se dá o impacto da seleção de diretores no desempenho dos alunos do Ensino Fundamental I e II (5º e 9º anos), matriculados nas escolas públicas estaduais e municipais. A análise baseou-se em informações da Prova Brasil, Censo Escolar e Indicadores Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), agrupando uma base de dados de 103.212 escolas em todo o território nacional.

terça-feira, 14 de março de 2017

Convocados professores de educação infantil e ensino fundamental I - SME SP

Escolha de vagas será realizada no auditório da Cogep, nos dias 05 e 06 de abril
        A Secretaria Municipal de Educação (SME) publicou no Diário Oficial da Cidade (DOC) desta terça-feira, 14 de março, a convocação de candidatos aprovados em concurso para a escolha de vagas e provimento dos cargos vagos de professor de educação infantil e ensino fundamental I.
        A escolha de vagas será realizada nos dias 05 e 06 de abril, no auditório da Cogep – Avenida Angélica, 2.606, Consolação –, obedecendo ao seguinte cronograma:

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I
 
05/04/2017
9h às 10h                  8.157 a 8.19110h às 11h                8.192 a 8.22611h às 12h                8.227 a 8.26113h às 14h                8.262 a 8.29614h às 15h                8.297 a 8.33115h às 16h                8.332 a 8.36616h às 17h                8.367 a 8.40117h às 17h30            retardatários do dia

06/04/2017
9h às 10h                 8.402 a 8.43610h às 11h               8.437 a 8.47111h às 12h               8.472 a 8.50613h às 14h               8.507 a 8.54114h às 15h               8.542 a 857015h às 15h30           retardatários do dia

OBSERVAÇÕES
 
1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:
- cédula de identidade;
- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal). 
1.1 - Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração. 
2 - No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação.
3 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma.

4 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.

sábado, 11 de março de 2017

SME SP convoca professores de Educação Infantil

A Secretaria Municipal de Educação (SME) publicou no Diário Oficial da Cidade (DOC) desta sexta-feira, 10 de março, a convocação de candidatos aprovados no concurso público para o provimento de cargo de Professor de Educação Infantil para escolha de vagas e retirada de guia para exames médicos pré-admissionais.

A escolha ocorrerá nos dias 28 e 29 de março.

As vagas disponíveis para escolha em caráter precário e definitivo foram divulgadas no Diário Oficial desta quinta-feira (16). Acesse.

Os candidatos deverão comparecer ao Auditório da COGEP, sito à Avenida Angélica, 2606, Consolação - CEP 01228-200 - São Paulo / SP, de acordo com o seguinte cronograma:

28/03/2017 – Classificação Geral
Das 9 às 10 horas - 946 ao 988
Das 10 às 11 horas - 989 ao 1.025
Das 11 ás 12 horas - 1.026 ao 1.068
Das 13 ás 14 horas - 1.069 ao 1.116
Das 14 ás 15 horas - 1.117 ao 1.159
Das 15 ás 16 horas - 1.160 ao 1.202
Das 16 ás 17 horas - 1.203 ao 1.245
Das 17 às 17h30 - Retardatários do dia


29/03/2017 - Classificação Geral
Das 9 às 10 horas - 1.246 ao 1.292
Das 10 às 11 horas - 1.293 ao 1.342
Das 11 ás 12 horas - 1.343 ao 1.391
Das 13 ás 14 horas - 2.428 a 2.619 LEI 15.939/13
Das 14 ás 15 horas - 2.620 ao 2.806 LEI 15.939/13
Das 15 ás 16 horas - 2.811 ao 2.952 LEI 15.939/13
Das 16h00 às 17 horas - 15.481 ao 22.675 LEI 13.398/02
Das 17 às 17h30 - Retardatários do dia

sexta-feira, 10 de março de 2017

São Paulo tende a ser primeira cidade a implementar BNCC

A prefeitura de São Paulo e o Ministério da Educação (MEC) assinaram ontem (9) um protocolo de intenções de cooperação técnica para implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) na rede municipal de ensino. O ministro da Educação, Mendonça Filho, disse que propôs um desafio ao prefeito João Doria (PSDB), que aceitou, para que o município fosse o primeiro do País a colocar em prática o documento que deve nortear o currículo das escolas. Haverá, segundo a prefeitura, troca de informações e disponibilidade de pessoal para atuação em projetos conjuntos voltados à educação básica, embora os detalhes das ações não tenham sido fornecidos.

A proposta final da BNCC, que está em processo de elaboração há três anos, deve ser apresentada em abril pelo MEC para ser analisada pelo Conselho Nacional de Educação, conforme previsão da secretária executiva da pasta, Maria Helena Guimarães de Castro. A Base deve entrar em vigor em 2018 e é aguardada, sobretudo, porque está atrelada à Reforma do Ensino Médio, que entrou em vigor no mês passado.

Mendonça Filho disse que "tudo o que acontece em São Paulo repercute no Brasil", justificando o acordo. Ele anunciou ainda um convênio que prevê repasse de R$ 26,9 milhões de recursos federais para a aquisição de 8.470 notebooks e 242 impressoras 3D para a rede municipal no segundo semestre. 242 laboratórios receberão os equipamentos, o que deve atender 228 mil alunos.
 
O secretário municipal de Educação, Alexandre Schneider, disse que a medida vai contribuir para que os alunos da rede possam ter aulas de programação do 1º ao 5º ano, sob novo conceito de educação digital. A escolha das escolas, garantiu Schneider, priorizou as unidades da periferia da cidade.

Governo federal e municipal de São Paulo assinaram também um termo de cooperação técnica com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para formulação da Prova São Paulo, avaliação criada em 2007 e extinta em 2013. 

Publicado edital para contratar empresa que fará Concurso de Diretor

Foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (9), Poder Executivo, Seção I, o edital de pregão eletrônico para contratação da empresa que realizará o Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos de Diretor de Escola. 

O concurso deve prover 1.878 cargos, mais os que vierem a vagar, nos termos da legislação vigente. O prazo para oferecimento das propostas encerra-se em 20 de março. A escolha da empresa vencedora será na mesma data, às 10h.

Escolhida a empresa, o edital do concurso deve ser publicado.

quinta-feira, 9 de março de 2017

MEC e Inep anunciam mudanças no exame em função de consulta pública

O Ministério da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) anunciaram, na manhã desta quinta-feira, 9, em coletiva de imprensa, as mudanças previstas para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2017. As medidas são resultado do amplo debate do MEC com a sociedade, por meio da consulta pública promovida pelo Inep no começo deste ano.
O ministro da Educação, Mendonça Filho, destacou a importância do debate e das mudanças para o aprimoramento do exame. “Com essas medidas, nós estamos buscando um aperfeiçoamento operacional do exame e deixaremos prontas todas as adequações futuras pelas quais o Enem terá que passar em decorrência da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que nós esperamos que esteja pronta esse ano”, destacou.
Já em relação à consulta pública, o ministro destacou a atitude corajosa da gestão. “Foi uma atitude corajosa do MEC porque, uma vez feita a consulta, você tem que contemplar a opinião pública. E nós sentimos que ela está plenamente contemplada com as medidas que o ministério tomou.”
A presidente do Inep, Maria Inês Fini, revelou que um dos pontos fortes da mudança é o reforço na segurança do candidato e do resultado do Enem. “Agora, o participante vai se sentir extremamente confortável por poder realizar a prova identificada. Ele vai realizar a prova com o nome dele e o cartão de resposta também terá sua própria identificação. Isso aumenta muito a segurança de cada participante.”
São as seguintes as principais mudanças previstas:
Datas – A partir de agora, o Enem – que continuará sendo realizando em dois dias e no formato de provas impressas – passa a ser aplicado em dois domingos seguidos, e não mais em um único fim de semana.
Redação ­– Também atendendo a milhares de solicitações, a redação passa a ser realizada no primeiro domingo, juntamente com as provas de linguagem, código e suas tecnologias e ciências humanas e suas tecnologias, com duração de 5 horas e 30 minutos. No segundo domingo serão realizadas as provas de matemática e ciências da natureza e suas tecnologias, com 4 horas e 30 minutos de duração.
Certificação – O Enem deixa de certificar o ensino médio, o que volta a ser feito pelo Exame Nacional de Certificação de Jovens e Adultos (Encceja), que é o exame adequado para esse fim, em uma parceria com estados e municípios.
Essas e outras mudanças, apresentadas na coletiva, são parte do resultado do amplo debate promovido pelo MEC, que promoveu uma Consulta Pública por meio do Inep entre 18 de janeiro e 17 de fevereiro deste ano. O resultado da consulta orientou parte dos avanços no exame que passam a valer já nesta edição, a ser realizada nos dias 5 e 12 de novembro de 2017.
A portaria que regulamenta todas as mudanças será publicada em 24 de março. Até 10 de abril está prevista a publicação do Edital. As inscrições para o Enem 2017 serão de 8 a 19 de maio.
Segurança – Os participantes receberão cadernos de questões personalizados (identificado com seu nome e número de inscrição), juntamente com os cartões de resposta encartados na prova, com seu nome e número de inscrição. Até 2016, os participantes recebiam o cartão de resposta separado da prova e faziam a identificação com a cor de sua prova. A novidade dos cadernos personalizados reforça a segurança dos quatro cadernos diferentes e identificados por cores.
O Enem 2017 terá seu resultado divulgado em 19 de janeiro de 2018 e continuará oferecendo resultados por área de conhecimento, individual de cada participante e da base consolidada para uso nos programas governamentais Sistema de Seleção Unificada (Sisu), Financiamento Estudantil (Fies) e Universidade para Todos (ProUni), entre outros. Mas não haverá mais resultado do Enem por escola. O Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) do ensino médio passará a ser universal e não mais amostral para escolas públicas e privadas. Isso permitirá o cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) por escola.
Atendimento – A aplicação em dois domingos soluciona a situação dos sabatistas, que acessavam o local de prova no mesmo horário dos demais, mas só começavam a responder as questões às 19h. Os participantes que guardam o sábado por questões religiosas, e representaram 76 mil inscrições em 2016, não ficarão mais submetidos ao confinamento de 5 horas.
Outra mudança é em relação ao atendimento especializado. A solicitação de tempo adicional deverá ser feita no ato da inscrição e não mais na hora da prova. As pessoas com deficiência e que, por esse motivo, precisam de tempo extra, terão que inserir um documento comprobatório que motive a solicitação desse atendimento.
Isenção – O Ministério da Educação seguirá concedendo a gratuidade para concluintes do ensino médio de escolas públicas e pessoas contempladas pela Lei 12.799/2013, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior. Passam a ser beneficiados os cadastrados no CadUnico junto ao Ministério de Desenvolvimento Social e Reforma Agrária.
A comprovação, a partir do Enem 2017, será mais completa. O participante deverá informar, no ato da inscrição, seu número de Identificação Social (NIS). O sistema de inscrição permitirá busca automática. Em situação excepcional, o participante poderá declarar que atende às condições do decreto e da lei que permitem a gratuidade, mas se for verificado que a declaração é inverídica o candidato pode ser eliminado em qualquer etapa do processo. Até 2016, o benefício era concedido mediante autodeclaração e não havia nenhuma verificação da conformidade da informação.
Na edição de 2016, com 8.627.195 inscritos, 1,1 milhão deles (13%) sequer acessou o cartão de confirmação de inscrição. Além disso, 2,5 milhões (30%) faltaram ao exame. A partir de 2017, o participante que obtiver a isenção do pagamento da taxa de inscrição e não comparecer para a realização das provas perderá o benefício da gratuidade para o Enem 2018, caso queira usá-lo. A não ser que justifique ausência por meio de atestado médico ou documento oficial que comprove a impossibilidade de comparecimento. Não haverá mais justificativa por autodeclaração.
Em 2016, os pagantes representaram 23% (2 milhões) do total de inscritos e 77% dos inscritos não pagaram a taxa. Desses, 59% tiveram a carência deferida por comprovarem baixa renda e 18% por estudarem em escola pública.
Consulta – Disponível de 18 de janeiro a 17 de fevereiro, a consulta pública sobre o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) teve 601.352 respostas. A população foi consultada sobre três aspectos. A primeira pergunta questionava se a aplicação deveria manter o formato atual, em dois dias, ou ser realizada em apenas um dia, com uma prova de até 100 questões e redação, e 5 horas e 30 minutos de duração. Trinta e seis por cento dos respondentes votaram por prova em um dia, mas a maioria, 63,7%, preferiu a manutenção em dois dias.
A segunda pergunta complementava a anterior ao consultar a população se, caso o exame continuasse sendo aplicado em dois dias, quais deveriam ser essas opções. Quarenta e dois por cento votaram por provas em dois domingo seguidos, 34% por domingo e segunda-feira (que se tornaria um feriado escolar), e 23%, a minoria, votaram pela manutenção das provas no sábado e domingo de um mesmo fim de semana. A terceira questão buscou a opinião dos brasileiros sobre a aplicação do Enem por computador, mas 70% votaram contra. Também foi dada ao participante a oportunidade de fazer sugestões para o aprimoramento do exame em um texto de, no máximo, 300 caracteres.

quinta-feira, 2 de março de 2017

Ensino Médio – Lei nº 13.415/2017 - Alterações LDB

1. É dada ênfase na “Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral”. A carga horária mínima passa de 800 para 1.400 horas anuais, a ser atingida progressivamente. Em 5 anos, a partir de 02/03/2017, deverá ser atingida carga horária de 1.000 horas. Esse “progressivamente” ficará por conta dos sistemas, principalmente os Estados e o Distrito Federal.
2. Sobre o EJA e o noturno: Art. 24, § 2 º Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4º.
3. Sobre integralização na Educação Básica: Art. 26, § 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput. (caput não trata !)
4. (Ainda dentro do Capítulo da Educação Básica) A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas.
5.  A Parte Diversificada deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular.
6. A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.
7.  O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.
8. Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativopreferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
 9. A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricularnão poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.
10. (Já na Seção do Ensino Médio),
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos “Não mais Parte Diversificada”), que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
V - formação técnica e profissional.
11. A organização das áreas e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
12. A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC - e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.
13. Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo.
14. Formação técnica: valorização da experiência, vivências práticas, parcerias, certificação intermediária, etapas com terminalidade, formações experimentais (fora do CNCT), módulos, sistema de créditos, convênios com instituições de educação a distância, orientação vocacional.
15. Currículos dos cursos de formação docente, ENEM e processos seletivos para a Educação Superior: terão por referência a BNCC
16. Formação Técnica e Profissional: (Consideram-se profissionais da educação escolar básica) - Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado. (não mais apenas “estudos concluídos com êxito”)
17. O prazo de implementação do novo currículo dos cursos de formação docente será de dois anos, contado da publicação da Base Nacional Comum Curricular.
18. Prazos para os sistemasa partir da homologação da BNCC: no 1º ano letivo subsequente, estabelecer cronograma de implementação; no 2º ano letivo subsequente, implementação conforme o cronograma.
19. Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (no MEC), com previsão de repasse de recursos do Ministério da Educação, através do FNDE,  para os Estados e para o Distrito Federal pelo prazo de dez anos, por escola, contado da data de início da implementação do ensino médio integral na respectiva escola, de acordo com termo de compromisso.