quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Módulos de pessoas - Escola de Tempo Integral

64 – São Paulo, 124 (238) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Resolução SE 67, de 16-12-2014
Dispõe sobre a gestão de pessoas, integrantes do Quadro do Magistério, nas unidades
escolares do Programa Ensino Integral que especifica, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de
Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e
considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que
assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do
Programa Ensino Integral, Resolve:
Artigo 1º - As escolas participantes do Programa Ensino Integral, que atendem alunos
dos Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio, com estrutura,
organização e funcionamento peculiares, contarão com quadro de pessoal próprio e
específico, diferenciado do módulo de pessoal legalmente estabelecido para as
escolas estaduais de ensino regular.
Artigo 2º - O quadro de pessoal das escolas do Programa Ensino Integral será
composto por integrantes do Quadro do Magistério desta Pasta, mediante ato de
designação, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) Diretor de Escola;
II - 1 (um) Vice-Diretor de Escola;
III - 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG);
IV - 1 (um) Professor Coordenador por Área de Conhecimento;
V - 1 (um) Professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura;
VI - Professores em exercício exclusivo de atividades docentes.
§ 1º - As unidades escolares, de que trata esta resolução, além do Professor
Coordenador Geral, a que se refere o inciso III deste artigo, poderão contar com mais
1 (um) Professor Coordenador Geral, desde que ofereçam mais do que 1 (um) nível de
ensino e que cada um deles possua, no mínimo, 8 (oito) classes de alunos.
§ 2º - Consideram-se, para fins da designação de Professor Coordenador, a que se
refere o inciso IV deste artigo, as seguintes áreas de conhecimento:
1 - Linguagens;
2 - Ciências da Natureza e Matemática;
3 - Ciências Humanas.
Artigo 3º - O módulo de professores da escola participante do Programa Ensino
Integral, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, será fixado
anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola
designado.
§ 1º - Para composição do módulo, de que trata o caput deste artigo, o Diretor de
Escola deverá observar, dentre as tabelas constantes dos Subanexos I, II e III do
Anexo, que integra esta resolução, aquela que corresponda especificamente à sua
unidade escolar, em termos dos níveis de ensino que ofereça.
§ 2º - O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá
atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de
designações, na conformidade da tabela específica a que se refere o §1º deste artigo.
§ 3º - Qualquer alteração no número de professores, que seja diversa da prevista no
módulo da unidade escolar, definido na tabela correspondente, constante do Anexo, a
que se refere o § 1º deste artigo, somente poderá ocorrer após autorização das
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH.
Artigo 4º - Poderá haver no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral,
apenas com utilização de espaço físico, sem a abrangência do referido Programa,
além de classes do ensino regular, em funcionamento no período noturno, tambémo desenvolvimento de outros programas e/ou projetos da Pasta e a oferta do serviço
de atendimento especializado, destinado ao público-alvo da Educação Especial.
§ 1º - Os docentes das classes que funcionam no período noturno da escola do
Programa Ensino Integral não atuarão em Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral -
GDPI.
§ 2º - A unidade escolar, de que trata este artigo, que possua classes de ensino
regular em funcionamento no período noturno, contará com 1 (um) Vice-Diretor de
Escola para atuar como responsável pela unidade no referido período.
§ 3º - O Vice-Diretor de Escola responsável pela unidade no período noturno deverá
cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com
horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor de Escola da unidade, pela competência,
não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.
§ 4º - Os programas/projetos da Pasta em desenvolvimento na escola do Programa
Ensino Integral, bem como a oferta de atendimento especializado, de que trata o caput
deste artigo, serão vinculados a outra(s) unidade(s) escolar(es), em termos de
organização e infraestrutura didático-pedagógica e também de classificação dos
servidores que neles atuarem.
§ 5º - Na existência de um programa/projeto da Pasta sendo desenvolvido nas
dependências da escola do Programa Ensino Integral, poderá a unidade contar com
mais 1 (um) Vice-Diretor de Escola, para atuar como responsável por esse
desenvolvimento.
§ 6º - A unidade escolar do Programa Ensino Integral que possua classes de ensino
regular no período noturno e também desenvolva, em suas dependências, algum outro
programa/projeto da Pasta, contará com 1 (um) único Vice-Diretor de Escola, para
atuar como responsável pelo período noturno e pelo desenvolvimento do
programa/projeto, cabendo ao Diretor de Escola da unidade compatibilizar os horários
de trabalho, nas duas situações, de forma que o total de horas trabalhadas não
ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas semanais da designação.
§ 7º - A unidade escolar do Programa Ensino Integral que possua, no mínimo, 10 (dez)
classes de ensino regular em funcionamento no período noturno, poderá designar 1
(um) Professor Coordenador, para exercer a coordenação pedagógica no referido
período, devendo o docente cumprir as demais horas da carga horária de sua
designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor de
Escola da unidade, observado nesse exercício o limite de 8 (oito) horas diárias.
§ 8º - Os docentes designados Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador, na
forma prevista neste artigo, não atuarão sob o Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral -
GDPI.
Artigo 5º - Para atendimento especializado aos alunos público-alvo da Educação
Especial matriculados em escola do Programa Ensino Integral, a Diretoria de Ensino
deverá considerar o total desses alunos e o tipo de atendimento especializado
necessário, conforme procedimento padrão.
§ 1º - As Salas de Recursos em funcionamento na escola do Programa Ensino Integral
serão vinculadas a outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, que deverá
atribuir as aulas a um professor especializado.
§ 2º - Na inexistência de Sala de Recursos na escola do Programa, os alunos deverão
ser atendidos em Sala de Recursos da escola mais próxima ou ser atendidos por
itinerância, com professor especializado classificado em outra unidade escolar.
§ 3º - Os alunos, de que trata este artigo, que apresentem surdez/deficiência auditiva,
poderão ser atendidos, em toda sua jornada escolar, por professores interlocutores de
Libras, classificados na unidade vinculadora.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser contratado, nos termos da Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, professor especializado para atendimento a alunos público-alvo da Educação Especial, caso não seja possível atendê-los pelas
alternativas indicadas nos parágrafos anteriores.
§ 5º - Os docentes, a que se refere este artigo, classificados na(s) unidade(s)
vinculadora(s), deverão participar das aulas de trabalho pedagógico coletivo na
unidade do Programa Ensino Integral em que estejam em exercício, para alinhamento
das ações pedagógicas com os demais professores e gestores, desde que atendam
alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na unidade do Programa,
independentemente da modalidade de atendimento.
§ 6º - Os docentes de que trata este artigo, inclusive os professores interlocutores de
Libras, não integrarão o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e não farão jus
ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.
Artigo 6º - A carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério em
escolas do Programa Ensino Integral, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI, será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais,
cumpridas no exercício de atividades multidisciplinares ou de gestão especializada
§ 1º - A carga horária, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser cumprida em
sua totalidade na escola, durante o horário de funcionamento do Programa, respeitado
o intervalo destinado ao almoço.
§ 2º - O horário de trabalho do Diretor de Escola e do Vice- Diretor de Escola deverá
ser definido de forma a viabilizar o devido acompanhamento da entrada e da saída dos
alunos da escola do Programa Ensino Integral.
§ 3º - Cabe ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao Diretor de Escola, e ao
Diretor da Escola, com relação ao Vice-Diretor de Escola, determinar, em cada caso, o
horário de trabalho que melhor atenda à conveniência e às necessidades das ações
pedagógicas, diante dos objetivos do Plano de Ação da Escola do Programa Ensino
Integral.
§ 4º - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e
Integral - RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, em
alçada pública ou privada, durante o horário de funcionamento do Programa.
Artigo 7º - Todos os profissionais designados em Regime de Dedicação Plena e
Integral terão como sede de controle de frequência a unidade escolar do Programa
Ensino Integral em que se encontre em exercício.
§ 1º - A unidade, de que trata o caput deste artigo, deverá administrar a vida funcional
dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, em exercício
em suas dependências.
§ 2º - O docente que deixar de cumprir a totalidade de sua carga horária diária de
trabalho terá consignada falta-dia e, no descumprimento de parte da carga horária,
serão consignadas faltas-aula, as quais, somadas a outras, de mesmo tipo, que
venham a ocorrer, caracterizarão a falta-dia, na conformidade do que estabelece o
Decreto nº 39.931, de 30 de janeiro de 1995.
Artigo 8º - O Diretor de Escola deverá atribuir, aos docentes designados, aulas de
componentes da matriz curricular das escolas do Programa Ensino Integral
observando, do total de 48 (quarenta e oito) aulas, que correspondem à carga horária
de 40 horas semanais da designação, a seguinte distribuição:
I - para docentes: o exercício da docência em componentes curriculares da Base
Nacional Comum e da Parte Diversificada, respeitado o limite máximo de 28 (vinte e
oito) aulas e mais 4 (quatro) aulas em atividades diversificadas com alunos,
totalizando 32 (trinta e duas) aulas;
II - para docentes que exercem a coordenação de área de conhecimento: o exercício
da docência em componentes curriculares da Base Nacional Comum, respeitado o
limite máximo de 14 (quatorze) aulas e mais 2 (duas) aulas em atividades
diversificadas com alunos, totalizando 16 (dezesseis) aulas;
III - para docentes e para docentes que exercem coordenação de área: o mínimo de 3
(três) aulas, sendo 2 (duas) consecutivas, a serem exercidas coletivamente, para
alinhamento das ações pedagógicas, em espaço de formação e estudos.§ 1º - Na atribuição de aulas, deverão ser consideradas a disciplina específica, as não
específicas e demais disciplinas de habilitação do docente, em conformidade com os
dispositivos da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes
e aulas, respeitada, com relação às disciplinas da Base Nacional Comum, a média de:
1 - 24 (vinte e quatro) aulas para atribuição a docentes; e
2 - 12 (doze) aulas para atribuição a docentes que exercem a coordenação de área.
§ 2º - As aulas referentes a práticas de ciências e a práticas experimentais deverão
ser atribuídas aos docentes das disciplinas da área de Ciências da Natureza e da área
de Matemática, respectivamente, contemplando as médias estabelecidas no §1º deste
artigo.
§ 3º - Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório,
deverá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas de ciências
ou a práticas experimentais, de que trata o § 2º deste artigo, observada a tabela a que
se refere o §1º do artigo 3º desta resolução.
§ 4º - Na atribuição de aulas das disciplinas da Parte Diversificada da matriz curricular
do Programa Ensino Integral, deverão se considerar o perfil e a experiência do
professor, garantindo, sempre que possível, a participação de todos os docentes em
disciplinas eletivas.
§ 5º - Na composição das cargas horárias dos professores, deverá se assegurar
uniformidade na atribuição de aulas das disciplinas da Base Nacional Comum e das
demais disciplinas da matriz curricular, de forma a haver diversidade de disciplinas nas
respectivas cargas horárias.
§ 6º - O professor coordenador de área de conhecimento somente poderá ser
designado quando o módulo de professores da unidade estiver completo, sendo que,
em caso contrário, o professor deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro
de atribuição provisório, ministrando as aulas remanescentes, até que o módulo se
complete.
Artigo 9º - Não haverá nova designação nas ausências e impedimentos legais dos
docentes que atuam no Programa, exceto nos casos de licença à gestante ou de
licença-adoção, no decorrer do ano letivo.
Artigo 10 - As substituições nas ausências e impedimentos legais dos integrantes do
Quadro do Magistério, designados no Programa, deverão ser organizadas pelo Diretor
de Escola, observando que:
I - do Diretor de Escola: a substituição será feita pelo Vice-Diretor de Escola, conforme
dispõe o Decreto nº 59.477/2013, observadas as especificidades do Programa;
II - do Vice-Diretor de Escola: não haverá substituição, devendo o Diretor de Escola
garantir a execução das atribuições e das atividades previstas, com apoio dos
professores coordenadores;
III - de docentes: a substituição se fará por integrantes do Quadro do Magistério
designados no Programa, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas;
b) docentes da mesma área de conhecimento;
c) docentes de outra área de conhecimento;
d) Professor Coordenador de Área da mesma área de conhecimento;
e) Professor Coordenador de Área com menor carga horária de aulas atribuídas.
§ 1º - Caberá ao Diretor de Escola definir previamente, junto à equipe gestora, as
atividades da docência que serão exercidas pelos professores coordenadores de área,
a partir das prioridades do Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de
eventual substituição de professores ausentes.
§ 2º - Em casos de afastamento de professor, que implique período de ausência
superior a 15 (quinze) dias, o docente designado professor coordenador da mesma
área de conhecimento poderá atuar exclusivamente como docente na substituição, em
quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento do professor
substituído, sem prejuízo da própria designação como Professor Coordenador de
Área.Artigo 11 - Os profissionais que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI, com exceção do Diretor de Escola e do Vice-Diretor de Escola, deverão usufruir
férias de acordo com o calendário escolar.
Parágrafo único - O Diretor de Escola e o Vice-Diretor de Escola deverão definir o
melhor momento para a fruição das próprias férias, em consonância com o
planejamento das atividades escolares e com homologação do Dirigente Regional de
Ensino.
Artigo 12 - A permanência do integrante do Quadro do Magistério em escolas
participantes do Programa Ensino Integral está condicionada aos seguintes requisitos:
I - aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições
desenvolvidas nas escolas;
II - atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada, em
alçada pública ou privada, durante o horário de funcionamento do programa,
aplicando-se, em caso de inobservância, devidamente apurada em processo
administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da
prévia e imediata cessação da designação no Programa;
III - observância à quantidade de vagas no módulo de professores, definido pela
demanda escolar, conforme dispõe o artigo 3º desta resolução.
§ 1º - A avaliação de desempenho, a que se refere o inciso I deste artigo, integra o
processo de gestão de desempenho do Programa Ensino Integral e será objeto de
resolução específica.
§ 2º - Na verificação do requisito de observância à quantidade de vagas, de que trata o
inciso III deste artigo, para permanência ou cessação da designação de docentes,
bem como de professores coordenadores, deverá se observar o último resultado das
respectivas avaliações de desempenho, respeitado o módulo por área e/ou por
disciplina, para a docência, e os limites mínimos de quantidade de classes, para a
coordenação.
Artigo 13 - A cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério poderá
ocorrer a qualquer tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no
Programa.
§ 1º - O ato de cessação da designação deverá ser precedido de criteriosa análise da
situação, ponderadas as circunstâncias, para decisão da equipe gestora, ouvido o
supervisor de ensino da unidade escolar.
§ 2º - Decidida a cessação da designação, o integrante do Quadro do Magistério será
formalmente notificado pelo Diretor de Escola, sendo-lhe facultado o exercício do
direito de defesa, a ser protocolado na unidade escolar, no prazo de 3 (três) dias úteis,
subsequentes à data da notificação, devendo esse processo ser concluído no prazo de
até 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo da defesa ou do decurso de prazo
para apresentá-la.
Artigo 14 - Aos professores que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino
Integral aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o
processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 15 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão baixar instruções
que se façam necessárias ao correto cumprimento do disposto na presente resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas,
no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Plano de Gestão Escolar – Quadriênio 2015/18.

Comunicado
Plano de Gestão Escolar – Quadriênio 2015/18.
  
Aos Senhores Diretores de Escola:


1 – As equipes gestoras das unidades escolares da área de circunscrição, sob liderança do Diretor da Escola, deverão promover ações de participação democrática para a elaboração do Plano de Gestão Escolar - PGE do Quadriênio 2015/18.

2 – Anexo a este Comunicado, enviamos documento base como sugestão para elaboração do Plano de Gestão Escolar do quadriênio. CLIQUE AQUI PARA DOCUMENTO BASE

3 – Orientamos submeter o documento final do PGE, fruto da construção coletiva da comunidade escolar, à apreciação do Conselho de Escola para aprovação, com o devido registro formal em ata deste colegiado.

4 – O PGE da unidade escolar deverá ser impresso em duas vias e, acrescido dos anexos, ter suas páginas numeradas e rubricadas pelo Diretor da escola.

5 – Na data limite de 31/03/2015, as unidades escolares deverão protocolizar no setor de protocolo desta Diretoria de Ensino as duas vias de seu Plano de Gestão Escolar do quadriênio 2015/18 e anexos correspondentes, acompanhadas de uma via de relação de remessa.

 6 – De forma a subsidiar a construção do documento, sugerimos acesso e estudo dos documentos abaixo.
- Cadernos do Gestor – SEE:
- Documento de referência do Prêmio de Gestão Escolar produzido pelo Conselho Nacional dos Secretários da Educação – CONSED
- documento - clique aqui.
- Sites:
(os documentos online foram acessados em 03/12/2014).

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Segurança ligada à qualidade da educação

Segurança e valorização dos professores e funcionários são os fatores mais importantes para que as escolas sejam de qualidade, segundo um levantamento realizado pelo Instituto Data Popular que revela a opinião da população sobre a educação e os profissionais da área. O estudo foi divulgado durante a 2ª Conae (Conferência Nacional de Educação), na última sexta-feira (21/11), em Brasília.

A falta de perspectiva na carreira é outro ponto a ser analisado, já que a população considera a profissão de professor o ofício mais importante para que o país tenha um bom futuro. Porém apenas 15% gostariam de virar educador. A pesquisa também levou em consideração os aspectos relacionados à valorização, formação e remuneração dos professores e dos profissionais da educação. O estudo mostra que 99% dos brasileiros acreditam que a educação é muito importante para o futuro do país.

Os entrevistados também entram em consenso quando o assunto é valorização dos docentes. Para 98% a profissão deveria ser mais reconhecida. E oferecer uma educação de qualidade está ligada diretamente à valorização do professor. Por isso, os entrevistados acreditam que a saída para uma educação de qualidade é ter professor qualificado, bem preparado e com melhor salário. para 76%, os professores são menos valorizados do que deveriam pelo povo, enquanto 85% acham que os professores são menos valorizados do que deveriam pelo governo. A pesquisa foi realizada em setembro deste ano, com 3 mil pessoas com mais de 16 anos, em 100 municípios, nas cinco regiões do país.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Estudantes respondem a Avaliação Nacional de Alfabetização

Estudantes do 3º ano do ensino fundamental de escolas públicas de todo o país começaram a responder às questões da ANA (Avaliação Nacional da Alfabetização). O objetivo é avaliar o aprendizado dos alunos no final do ciclo da alfabetização. Esta é a segunda vez que o exame é aplicado nacionalmente. O processo é feito pelo Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira) e segue até esta sexta-feira, dia 28. A ANA foi criada a partir do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa. O acordo estabelece que todas as crianças até os 8 anos de idade sejam alfabetizadas em português e matemática.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Servidores da Educação devem se inscrever para promoção

Hoje (14/11), é o último dia para funcionários de apoio das escolas estaduais tentarem se tornar gerentes de organização. Os interessados devem se inscrever pelo sitewww.educacao.sp.gov.br. No dia 7 de dezembro, está prevista uma prova de certificação. Os aprovados receberão gratificação de R$ 1.025,10.

Prova para PEB I será em 30 de novembro

Os 77.828 educadores que se inscreveram para o concurso de PEB I (Professor de Educação Básica I) farão a prova no dia 30 deste mês, às 8h. A data e o horário foram divulgados pela Secretaria de Estado da Educação. Os locais de prova deverão ser informados no dia 22 no Diário Oficial do Estado (www.imprensaoficial.com.br) e no site da Vunesp, organizadora do concurso (www.vunesp.com.br). A prova será composta de duas partes: 80 questões objetivas e redação. Os professores terão cinco horas e meia para fazer a avaliação e deverão ficar, no mínimo, duas horas na sala de prova. Os aprovados preencherão 5.734 vagas para atuar em escolas do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da rede estadual.

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Cronograma - classificação dos professores SEE/SP 2015

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria CGRH 3, de 13-11-2014
Estabelece cronograma para a divulgação da classificação dos inscritos no processo inicial de 
atribuição de classes e aulas de 2015.
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade 
de estabelecer datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos, no referido 
processo, expede a presente Portaria.
Artigo 1º - A divulgação da classificação dos inscritos estará disponível, exclusivamente no 
endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, na seguinte conformidade:
I - Titulares de Cargo:
a) 19/11/2014 - divulgação da 1ª Classificação na WEB, a partir das12horas;
b) 19 a 26/11/2014 - prazo para interposição de recursos, desde que devidamente fundamentado 
no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 23 horas do dia 26/11/2014;
c) 19 a 28/11/2014 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima identificado, pela 
DE;
d) 20/12/2014 – divulgação de Classificação Intermediária para atendimento de movimentação dos 
docentes oriundos de escolas que aderiram ao Programa Ensino Integral 2015;
e) 13/01/2015 - divulgação da Classificação Final, pós-recursos;
f) 13/01/2015 - divulgação da Classificação - Artigo 22.
II - Docentes das Categorias “P”, “N”, “F”:
a) 19/11/2014 - divulgação da 1ªClassificação na WEB, a partir das 12 horas;
b) 19 a 26/11/2014 - prazo para interposição de recursos, desde que devidamente fundamentado, 
no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 23 horas do dia 26/11/2014;
c) de 19 a 28/11/2014 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima identificado, 
pela DE;
d) 20/12/2014 – divulgação de Classificação Intermediária para atendimento de movimentação dos 
docentes oriundos de escolas de Tempo Integral.
e) 13/01/2015 - divulgação da Classificação Final, pós-recursos.
III - Docentes das Categorias “O”:
a) 19/11/2014 - divulgação da classificação na WEB, a partir das 12 horas;
b) 19 a 26/11/2014 - prazo para interposição de recursos, no endereço 
http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 23 horas do dia 25/11/2014;
c) de 19 a 28/11/2014 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima identificado,
pela DE;
d) 13/01/2015 - divulgação da classificação pós-recursos.
IV – Candidatos à Contratação – remanescentes do Concurso Público PEB II 2014 (homologado 
DOE 31-01-2014): 
a) 26/01/2014 - divulgação da classificação na WEB, a partir das 12 horas.
Artigo 2º - Os docentes Titulares de Cargo e os Docentes das Categorias “P”, “N”, “F”, “O” poderão 
interpor recurso referente à pontuação, habilitação e qualificação.
Artigo 3º - No período destinado ao recurso, os contratados deverão apresentar documentação 
comprobatória para análise na Unidade Escolar/ Diretoria de Ensino de inscrição; o docente Efetivo, 
os docentes Estáveis (nos termos da Constituição Federal/88 e nos Termos da Consolidação das 
Leis do Trabalho - CLT) e o abrangido pelas disposições do § 2º do Art. 2º da LC 1.010/2007,
deverão apresentar documentação na unidade escolar de classificação.
Parágrafo Único: Os recursos solicitados e não fundamentados serão indeferidos de pronto pela 
Diretoria de Ensino.
Artigo 4º - O aluno de último ano inscrito no Processo de Atribuição de Classes/Aulas para o ano 
letivo de 2015 poderá no período de 05 a 07-01-2015 entregar, na Diretoria de Ensino de inscrição, 
documentos comprobatórios de conclusão do Curso-Diploma e/ou Certificado de conclusão, exceto 
o aluno de último ano do Curso de Educação Física que somente poderá comprovar a conclusão do 
Curso mediante Diploma e credenciamento no Conselho Regional de Educação Física - CREF.Artigo 5º - A Diretoria de Ensino deverá registrar a atualização dos docentes mencionados no 
artigo 3.º, no sistema GDAE, no período de 05 a 08/01/2015, para fins de classificação.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Governo suspende expediente em repartições públicas em 20/11

O Decreto nº  60.886, de 7 de novembro de 2014, que suspende o expediente nas repartições públicas estaduais em 20 de novembro de 2014, foi publicado em 8 de novembro de 2014, na Seção I, na página 01 do Diário Oficial do Estado.

Acompanhe o texto na íntegra:

“GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 9º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, do Município de São Paulo, que institui o feriado municipal do Dia da Consciência Negra, Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no Município da Capital do Estado no dia 20 de novembro de 2014 - quinta-feira, Dia da Consciência Negra.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às repartições públicas estaduais sediadas em municípios do Estado que tenham editado lei instituindo como feriado municipal o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra.
Artigo 2º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado neste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Verbas SEE/SP: a Udemo protesta !

Fonte: UDEMO

De acordo com o Comunicado Conjunto CISE (Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares) / COFI (Coordenadoria de Orçamentos e Finanças) nº 02 / 2014, o sistema de compras por meio da Rede de Suprimentos, para atender as escolas, foi fechado em 01/11/2014, “para revisão”, e será reaberto em 15 / 01 / 2015.
Em resumo, a verba que a escola recebia para comprar materiais de consumo foi cortada, sumariamente, sem nenhuma consulta, sem nenhum aviso prévio. Como essa verba tinha um fluxo mensal e não podia ser usada para estocagem, as escolas ficarão sem material de consumo nos meses de novembro, dezembro e janeiro.
“Mas não ficarão totalmente sem material, porque as Diretorias de Ensino receberão uma quantia para dividir entre as unidades” – cerca de dez por cento (!!) do total necessário ! Essa informação foi enviada às DREs ! É um misto de ‘cara de pau’ com demagogia barata. Cortaram a verba e ainda “jogaram as DREs no fogo”. Como elas vão se virar para fazer a distribuição ? Essa é uma daquelas medidas que conseguem desagradar a todos, indistintamente, desviando o foco do problema, do governo – lá em cima -  para seus agentes – aqui embaixo.
Como diz o jornalista, “isso é uma vergonha” ! Passadas as eleições, o governo federal autoriza aumentos; o governo estadual retira verbas da educação ! Da educação, que foi prioridade na campanha !
Conclamamos todos os nossos associados (e os não – associados, também) a protestar contra esse absurdo, esse crime perpetrado contra as nossas escolas, retirando delas as mínimas condições de funcionamento. Vamos reunir os Conselhos de Escola, as APMs, as Associações de Bairros e mostrar - lhes o que está acontecendo.  Vamos procurar a imprensa e denunciar essa fraude – mais uma cometida contra a escola pública !
E vamos seguir o Decálogo da Udemo: não havendo verba, não haverá material; não havendo material, não haverá trabalho. E vamos oficiar à DRE, relatando os fatos.
Se não há dinheiro para as escolas funcionarem, então vamos, junto com a comunidade, fechar as escolas ! Ao menos, é uma atitude mais séria e mais honesta que alegar que “o sistema foi fechado para revisão” !
Quem ficou com essa verba que assuma as consequências !

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Professores têm desconto em atividades culturais

A Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara deu parecer favorável ao projeto de lei que obriga estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento a dar 50% de desconto para professores da rede pública municipal. O objetivo é dar oportunidade para esses profissionais participarem de atividades culturais, mostrando à sociedade a importância de estar sempre atualizado. O texto ainda precisa ser votado em plenário.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

SME reduzirá, em 2015, quantidade de alunos em sala de aula

Vamos ver e esperar o próximo ano. Fato: com essa redução não mudara em nada o rendimento em sala de aula. Mas como todos trabalham com a enganação mesmo. Espero que a pessoa que pensa sobre esses dados visite uma escola, fique um tempo em sala de aula e que leia um pouco mais sobre a influência do número de alunos na qualidade do ensino. Quem sabe assim os números serão repensados. As metas são ótimas o problema e que enquanto não se atinge o número ideal de alunos por sala, os alunos que estão na escola nesse processo sofrem por receber um ensino de péssima qualidade.

Fonte: CPP

Segundo a Secretaria Municipal de Educação, o ano letivo de 2015 marcará o início da redução gradativa da quantidade de alunos por sala de aula na pré-escola e no Ensino Fundamental, do 3º ao 9º ano. A nova determinação será publicada no Diário Oficial da Cidade (DOC), em Portaria que dispõe acerca das diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas.
Confira as metas:

Ensino Fundamental – As salas do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental terão, a partir do próximo ano, no máximo 33 alunos por professor no lugar dos 35 permitidos anteriormente. O 1º e o 2º anos do Ensino Fundamental, que já tinham um número menor de alunos, continuarão com no máximo 30 e 32 estudantes por educador, respectivamente.

Educação Infantil – Nas turmas de Infantil I e II (pré-escola), o número de alunos por turma / educador cairá de 30 para 29. Em casos excepcionais, a portaria anterior permitia até 35 crianças. Neste novo documento, se houver necessidade para atender a demanda da região, as turmas poderão ser formadas em proporções diferentes, conforme decisão da Secretaria em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação.

Pela primeira vez, a Portaria de matrículas também possibilitará a transferência de alunos matriculados em creche, desde que haja vaga. Atualmente, quando a família muda de endereço e não quer permanecer na mesma unidade, a criança volta para a fila.

Entre as medidas do Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo (o Mais Educação São Paulo), anunciado no ano passado e implantado neste ano, está a redução gradativa de alunos por educador.Essa iniciativa é um passo inicial para que as escolas tenham menos alunos por professor e representa o compromisso desta gestão com a qualidade da educação ministrada aos mais de 900 mil alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

A redução gradual do número de alunos por sala de aula da cidade de São Paulo deverá ser tema do Plano Municipal de Educação.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Convocação Professores Fund II e Médio - SME SP

A SME publicou na página 64 do DOC desta sexta-feira (17/10) convocação de candidatos aprovados em concurso público para a escolha de vagas e provimento dos cargos vagos de professor de ensino fundamental II e médio.
    
        Os candidatos devem comparecer ao auditório da Conae 2 –  avenida Angélica, 2.606, Consolação  –, no dia 03 de novembro, de acordo com o seguinte cronograma:

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - EDUCAÇÃO FÍSICA

9h às 10h              310 a 339
10h às 11h            340 a 371

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - PORTUGUÊS
11h às 12h            276 a 311

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - HISTÓRIA

13h às 14h           450 a 478
14h às 14h30       retardatários do dia

Agendamento de perícia para tratamento de servidor readaptado

O Comunicado DPME nº 150, de 15 de outubro de 2014, refere-se à solicitação de agendamento de perícia para fins de licença para tratamento de saúde de servidor readaptado.
Acompanhe o edital publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de outubro de 2014 – Seção II, na página 3:

   
O Diretor Técnico de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que:
 As solicitações de perícias médicas para servidores readaptados deverão estar instruídas obrigatoriamente com o rol das atividades efetivamente exercidas pelo servidor, devidamente assinado por seu superior hierárquico.
Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos e as unidades responsáveis pelo agendamento das perícias médicas devem solicitar a perícia para fins de licença para tratamento de saúde de servidor readaptado, observando os seguintes passos:
    1) Mediante solicitação do servidor, o setor de RH deverá fazer a requisição online de agendamento de perícia médica, no sistema eSisla, disponível por meio da “Área Restrita” do endereço http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla;

  
  2) No menu de tarefas localizado no canto superior esquerdo da tela, o usuário do setor de RH deverá selecionar a opção “Agendamento – Licença” e informar o CPF do servidor que requisitou a perícia médica;
    3) Digitalizar e anexar ao sistema o rol das atividades efetivamente exercidas pelo servidor, devidamente assinado por seu superior hierárquico;
    Obs: O nome do arquivo não pode ultrapassar 40 posições, devendo a extensão ser JPG ou PDF com tamanho máximo de 250 kbytes, preferencialmente sem caracteres especiais e acentuação.
    Caso o servidor autorize, podem também, ser digitalizados e anexados ao sistema o atestado médico e relatório médico conforme modelo previsto na Resolução SGP nº 04, de 21 de fevereiro de 2013.

   
4) Para concluir a solicitação o usuário do setor de RH deverá:

    a) Atualizar os dados de contato do servidor e clicar em “CONFIRMAR”;
    b) Preencher os dados da perícia: TIPO, PESSOA e HOSPITALAR/DOMICILIAR, se for o caso;
    c) Informar os dados do atestado, principalmente Nº DE DIAS e DATA DO ATESTADO;
    d) Selecionar “ENVIAR”;
    e) O sistema apresentará o local para realização da perícia, correspondente à sede de exercício do servidor (polo mais próximo da Unidade Administrativa em que estiver lotado).
    f) Não será possível alterar o polo, ou seja, o município em que será realizada a perícia, mas outras opções de local estarão disponíveis, caso haja mais de um posto de atendimento no polo correspondente à UA do servidor.
    g) Depois de definido o local, selecionar data e horário da perícia médica;
    h)Selecionar “CONCLUIR”;
    i) O sistema emitirá o comprovante de agendamento no qual constará data, horário e local da perícia médica.

   
Os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos podem entrar em contato com o DPME, para dúvidas em relação ao sistema online, por meio do email: periciasmedicas@sp.gov.br

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Concurso Educação Infantil SME SP

Em 2010, foi homologado o último concurso para professor de educação infantil, para provimento de cargos e exercício nos Centros de Educação Infantil da Prefeitura de São Paulo. Com prazo de validade de dois anos e tendo prorrogação por igual período, até 18 de junho de 2014, foram convocados 5.479 professores, de um total de 7.188 aprovados.

        Encerrado o prazo de validade do concurso e tendo, inclusive, com a convocação de aprovados para vagas não providas, até 18 de junho de 2014, que não compareceram ou desistiram de tomar posse, tudo indica que a SME fará novas convocações de aprovados no concurso de 2010. Isto fica evidente, com a publicação no DOC 15 de outubro de 2014, de autorização para a abertura de concurso para provimento de 600 cargos de professor de educação infantil (CEIs).

        Com a autorização do prefeito, os procedimentos para a publicação do Edital com todas as normas e data para inscrição serão baixados pelas Secretarias de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Educação.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Curiosidade: por que a maçã é oferecida ao professor?

Fonte: CPP

Os mais jovens desconhecem o significado de presentear ao mestre com uma maçã. Como hoje é o Dia do Professor, vamos comentar esta curiosidade.

Há várias simbologias que ultrapassam o simples desejo do aluno de agradar ao professor. Uma delas afirma que a maçã simboliza o conhecimento que, quando cortada em duas partes, se transforma em  um pentagrama, o símbolo do saber.
Outra está relacionada à  lei da gravidade e à sabedoria. Refere-se aquela célebre história da maçã que caiu sobre a cabeça de Newton.
Há uma terceira, que cita a clássica representação de Adão e Eva e a conotação da vontade do ser humano  em ter acesso ao conhecimento.
Entretanto, existe uma explicação que está bem mais ligada a identidade da vida dos professores brasileiros do século 21.
Diz a lenda que esta tradição vem dos séculos XVI ao XVIII, quando os mestres eram muito mal remunerados. E, como a maçã era um dos alimentos mais comuns na Europa, oferecer a fruta como compensação pelo trabalho era a solução que os pais encontraram para compensar os professores.
Mas, sem dúvida, oferecer uma maçã ao professor, seja qual for a época, sempre há de ser um gesto de carinho e gratidão.
De qualquer forma, com ou sem maçã, é preciso que os docentes sejam valorizados e dignificados. Só assim a educação brasileira conseguirá erguer-se como base primordial para o desenvolvimento de uma nação poderosa.
Parabéns, professores. Em suas mãos está a responsabilidade de erguer um país mais lúcido, consciente e justo.

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Servidor tem até dia 28 para aderir ao plano odontológico

Os servidores estaduais têm até o próximo dia 28 para aderir ao plano odontológico do Iamspe (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual) sem precisar cumprir carência para o atendimento. A adesão poderá ser feita também em nome de dependentes e agregados. A assistência é oferecida por parcerias com a Admix, a Aliança e a Prodent. Para aderir, é preciso acessar o site www.iamspe.sp.gov.br e clicar em 'Assistência odontológica', no canto superior direito. Depois, é só clicar em 'Planos de Adesão'. O servidor poderá optar por três planos disponíveis: básico, superior ou executivo.

Há atendimento de urgência e emergência em qualquer um deles. O plano básico custa R$ 11,52.

Dia do Funcionário Público - Estado SP

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2014 e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o dia 28 de outubro é data consagrada às comemorações do "Dia do Funcionário Público"; e
Considerando que a transferência das comemorações do "Dia do Funcionário Público" para o dia 31 de outubro se revela conveniente para o servidor público e para a Administração Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - O expediente do dia 28 de outubro de 2014 (terça-feira) nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias será normal, ficando, em substituição, suspenso o expediente no dia 31 de outubro de 2014 (sexta-feira).
Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Coordenador pedagógico terá escolha de vagas - SME SP

Os coordenadores pedagógicos aprovados no último concurso público realizado pela Prefeitura de São Paulo para o preenchimento desses cargos escolherão vagas nesta quinta-feira (30/10). A convocação foi publicada na página 153 do Diário Oficial da Cidade de 14 de outubro. Os candidatos convocados pela administração pública deverão comparecer  no auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2.606, na Consolação (região central).

Há um cronograma para a escolha. Os aprovados com classificação de 555 a 592 devem escolher as vagas das 9h às 10h. Das 10h às 11h, é a vez dos candidatos com classificação entre 593 e 631. Entre 11h e 11h30 poderá escolher as vagas quem perdeu os horários anteriores.

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Convocação Auxiliar Técnico de educação SME SP

A Secretaria Municipal de Educação publicou no Diário Oficial da Cidade de 09 de outubro a convocação de 760 candidatos aprovados em concurso para o provimento dos cargos de auxiliar técnico de educação.
        A escolha de vagas será realizada nos dias 27, 28 e 29 de outubro no auditório da Conae 2 – na avenida Angélica, 2.606, Consolação, de acordo com o seguinte cronograma:
27/10/20149h às 10h           552 a 596
10h às 11h         597 a 641
11h às 12h         642 a 686
13h às 14h         687 a 731
14h às 15h         732 a 776
15h às 16h         777 a 821
16h às 16h30     retardatários do dia
28/10/20149h às 10h            822 a 866
10h às 11h          867 a 911
11h às 12h          912 a 956
13h às 14h          957 a 1001
14h às 15h        1002 a 1046
15h às 16h        1047 a 1091
16h às 16h30  retardatários do dia
29/10/20149h às 10h          1092 a 1136
10h às 11h        1137 a 1181
11h às 12h        1182 a 1226
13h às 14h       1227 a 1271
14h às 15h       1272 a 1311
15h às 15h30   retardatários do dia

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Secretaria de Educação convoca professores de educação infantil

 A Secretaria Municipal de Educação publicou no DOC desta terça-feira (07/10) a convocação de candidatos aprovados em concurso público para a escolha e vagas para o provimento dos cargos de professor de educação infantil (CEIs).

        A escolha será realizada no dia 23 de outubro, quando os convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2.606, Consolação, de acordo com o seguinte cronograma:

23/10/2014
9h às 10h         5314 a 5353
10h às 11h       5354 a 5393
11h às 12h       5394 a 5433
13h às 14h       5434 a 5479
14h às 14h30   retardatários do dia

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Progressão Continuada e os Mecanismos de Apoio

A Resolução SE 53, de 2 de setembro de 2014, que dispõe sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de  Progressão Continuada e sobre os Mecanismos de Apoio Escolar aos alunos dos Ensinos Fundamental e Médio das escolas estaduais foi editada no Diário Oficial do Estado em 3 de outubro de 2014.
Veja a publicação na íntegra
"O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e considerando que:
    - a melhoria da qualidade da educação básica somente se consolida mediante o desenvolvimento de um ensino que assegure efetiva aprendizagem ao aluno;
    - o atual contexto e os resultados das avaliações externas, alcançados pelas escolas da rede pública estadual, indicam a necessidade de se dar continuidade ao redimensionamento dos ciclos do Ensino Fundamental, com flexibilização dos tempos de aprendizagem e diversificação dos mecanismos de apoio;
    - é de pleno direito do aluno a apropriação do currículo escolar, de forma contínua e exitosa, subsidiada por tempos de aprendizagem e mecanismos de apoio adequados,

    Resolve:
    Artigo 1º - O Ensino Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, reorganizado em 3 (três) Ciclos de Aprendizagem, com duração de 3 (três) anos cada, oferecido nas escolas estaduais, terá seu funcionamento regido pelo que dispõe a presente resolução.

    Parágrafo único – A reorganização do ensino em três Ciclos de Aprendizagem, a que se refere o caput deste artigo, visa a propiciar condições pedagógicas para que crianças e adolescentes obtenham mais oportunidades de ser eficazmente atendidos em suas necessidades, viabilizando-lhes tempos de aprendizagem adaptados a suas características individuais.

    Artigo 2º – Na reorganização do ensino, de que trata esta resolução, as equipes escolares deverão proceder ao acompanhamento e avaliação contínuos do desempenho do aluno, com intervenção pedagógica imediata, sempre que necessário, e, quando for o caso, com encaminhamento do educando para estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, dentro e/ou fora do seu horário regular de aulas.

    Artigo 3º - A reorganização do ensino por Ciclos de Aprendizagem se propõe a:

    I - assegurar condições de aprendizagem, segundo o critério de flexibilização do tempo necessário ao aprendizado, no desenvolvimento gradativo e articulado dos diferentes conteúdos que compõem o currículo do Ensino Fundamental;
    II - evidenciar a importância que a flexibilização do tempo representa para a organização do ensino e para a efetivação de aprendizagens contínuas e progressivas de todos os alunos, de forma geral, e de cada um, em particular;
    III - garantir ao aluno um ensino que, a partir de seus conhecimentos prévios, implemente novos conteúdos curriculares, visando às aprendizagens previstas para cada ano de cada Ciclo do Ensino Fundamental;
    IV - subsidiar gestores e professores no agrupamento de alunos, na constituição de classes e na organização dos processos de ensino, acompanhamento e avaliação contínua da aprendizagem;
    V - ressaltar a importância de intervenções pedagógicas, com ações de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, como mecanismos indispensáveis à obtenção de bons resultados de aprendizagem;
    VI - fornecer a pais e/ou responsáveis parâmetros e orientações que viabilizem e estimulem o monitoramento do processo de aprendizagem do aluno.

    Artigo 4º - Os Ciclos de Aprendizagem, compreendidos como espaços temporais interdependentes e articulados entre si, definem-se ao longo dos nove anos do Ensino Fundamental, na seguinte conformidade:

    I - Ciclo de Alfabetização, do 1º ao 3º ano;
    II - Ciclo Intermediário, do 4º ao 6º ano;
    III - Ciclo Final, do 7º ao 9º ano.

    Artigo 5º - O Ciclo de Alfabetização (1º ao 3º ano) tem como finalidade propiciar aos alunos a alfabetização, o letramento e diversas formas de expressão e de iniciação ao aprendizado de Matemática, Ciências, História e Geografia, de modo a capacitá-los, até o final deste Ciclo, a fazer uso da leitura, da linguagem escrita e das diversas linguagens utilizadas nas diferentes situações de vida, dentro e fora do ambiente escolar.

    § 1º – Ao final do 3º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo de Alfabetização, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.

    § 2º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo de Alfabetização, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Intermediário.

    Artigo 6º - O Ciclo Intermediário (4º ao 6º ano) tem como finalidade assegurar aos alunos a continuidade e o aprofundamento das competências leitora e escritora, com ênfase na organização e produção escrita, em consonância com a norma padrão, nas diferentes áreas de conhecimento.

    § 1º – No 4º e no 5º anos do Ciclo Intermediário, o ensino será desenvolvido, predominantemente, por professor regente de classe e, a partir do 6º ano, por professores especialistas nas diferentes disciplinas do currículo.

    § 2º – Caberá à equipe gestora e aos professores que atuam no Ciclo Intermediário promover condições pedagógicas que assegurem aprendizagens necessárias à transição do ensino desenvolvido por professor regente de classe e do desenvolvido por docentes especialistas.

    § 3º – Ao final do 6º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.

    § 4º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo Intermediário, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Final.

    Artigo 7º - O Ciclo Final (do 7º ao 9º ano) tem como finalidade assegurar a consolidação das aprendizagens previstas para este Ciclo, contemplando todo o currículo escolar estabelecido para o Ensino Fundamental.

    § 1º - Os alunos do 9º ano do Ensino Fundamental, promovidos em regime de progressão parcial, com pendência em até 3 (três) disciplinas, poderão iniciar a 1ª série do Ensino Médio, desde que tenham condições de se apropriar, concomitantemente, dos conteúdos das disciplinas pendentes do Ensino Fundamental e das disciplinas da 1ª série do Ensino Médio.

    § 2º - Ao final do 9º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Final, na forma a que se refere o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.

    § 3º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo Final, deverá concluir o Ensino Fundamental.

    Artigo 8º - O processo de consolidação de aprendizagens no Ensino Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, a que se refere o caput do artigo 7º desta resolução, deverá assegurar o acompanhamento e avaliação contínuos e sistemáticos do ensino e do desempenho do aluno, a fim de apontar a necessidade, ou não, de intervenções pedagógicas, na forma de estudos de reforço e/ou recuperação, dentro ou fora do horário regular de aulas do aluno.

    Parágrafo único - O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens de cada aluno devem ser concomitantes ao processo de ensino e aprendizagem, e sistematizados periodicamente por professores e gestores que integram os Conselhos de Classe/Ano/Série e Ciclo, realizados, respectivamente, ao final do bimestre, do ano/série e do ciclo.

    Artigo 9º - Caberá à equipe escolar identificar os alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio que necessitem de mecanismos de apoio no processo de ensino e aprendizagem, para concluir seus estudos dentro do tempo regular previsto na legislação pertinente.

    Parágrafo único - Os mecanismos de apoio utilizados no processo de ensino e aprendizagem, a que se refere o caput deste artigo, distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos e pelas metodologias utilizadas em seu desenvolvimento, caracterizando-se basicamente como estudos de Recuperação Contínua e de Recuperação Intensiva, assim definidas:

    1 - Recuperação Contínua: ação de intervenção imediata, a ocorrer durante as aulas regulares, nas classes de Ensino Fundamental ou Médio, e que é voltada para as dificuldades específicas do aluno, abrangendo não só os conceitos, mas também as habilidades, procedimentos e atitudes, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou da disciplina, com apoio do Professor Auxiliar, quando necessário;
    2 – Recuperação Intensiva: a oportunidade de estudos que possibilita ao aluno compor classe cujo professor desenvolverá atividades de ensino específicas e diferenciadas, que lhe permitirão trabalhar os conceitos básicos necessários a seu prosseguimento de estudos.

    Artigo 10 - O Professor Auxiliar, a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 9º desta resolução, terá como função precípua apoiar o professor da classe ou da disciplina no desenvolvimento de atividades de ensino e de aprendizagem, em especial, as de recuperação contínua, oferecidas a alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, visando à superação de dificuldades e necessidades identificadas em seu percurso escolar.

    § 1º - A atuação do Professor Auxiliar ocorrerá, ouvido o professor da classe ou da disciplina, simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário regular de aulas, mediante atendimento individualizado ou em grupo de alunos, podendo, em casos excepcionais e de comprovada necessidade, vir a ocorrer em período diverso ao das aulas regulares.

    § 2º - O Professor Auxiliar poderá atuar somente em classes que totalizem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) alunos, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, e 30 (trinta) alunos, no Ensino Médio.

    §3º - Excepcionalmente, o Professor Auxiliar poderá atuar em uma das classes regulares de, no mínimo, 20 (vinte) alunos, desde que dela conste matrícula do público-alvo da Educação Especial, cuja necessidade tenha sido avaliada pela Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino, excetuando-se dessa possibilidade as Salas de Recursos e as Classes Regidas por Professor Especializado.

    § 4º - O Professor Auxiliar poderá atuar, em classe do 1º ao 5º ano, com até 10 (dez) aulas semanais e pelo tempo que se faça necessário à superação das dificuldades dos alunos.

    Artigo 11 - Cada classe do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e das 3 (três) séries do Ensino Médio poderá contar com até 3 (três) Professores Auxiliares, respeitada a compatibilidade e pertinência entre a natureza da disciplina e a área de formação acadêmica desses professores, que atuarão, no decorrer do ano letivo, em apoio pedagógico aos alunos, bem como ao docente da disciplina, na organização, desenvolvimento e avaliação das atividades de ensino e de aprendizagem, em especial as de recuperação contínua.

    § 1º - As atividades de apoio fornecidas por Professor Auxiliar, para alunos do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e das séries do Ensino Médio que apresentem resultados insatisfatórios de aprendizagem, poderão ser desenvolvidas em até 3 (três) aulas semanais por classe e no horário regular de aulas, de acordo com o diagnóstico das necessidades, expectativas e prioridades identificadas pelos professores das diferentes disciplinas da classe e pela equipe gestora da unidade escolar.

    § 2º - As 3 (três) aulas semanais por classe poderão ser distribuídas entre até 3 (três) disciplinas, com possibilidade de alternância periódica das demais disciplinas do currículo, atendendo ao que indicar o diagnóstico de que trata o parágrafo anterior.

    Artigo 12 - As aulas relativas às atividades de apoio escolar, fornecido pelo Professor Auxiliar, serão atribuídas a docentes devidamente habilitados/qualificados e inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas, observados os respectivos campos de atuação e na seguinte ordem de prioridade das situações funcionais:

    I - docente titular de cargo, que se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga suplementar de trabalho;
    II - docente ocupante de função-atividade, na composição ou complementação de sua carga horária de trabalho;
    III - candidatos à contratação temporária.

    § 1º - Para os docentes, a que se referem os incisos II e III deste artigo, somente poderá haver atribuição, como Professor Auxiliar, na comprovada inexistência de classe ou de aulas que lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino.

    § 2º - O Professor Auxiliar, em qualquer dos níveis de ensino, exercerá suas atribuições em até, no máximo, 30 (trinta) aulas semanais, fazendo jus, de acordo com a legislação pertinente, à quantidade de horas de trabalho pedagógico correspondente à carga horária atribuída.

    Artigo 13 - A Recuperação Intensiva, caracterizada como mecanismo de recuperação pedagógica centrada na promoção da aprendizagem do aluno, mediante atividades de ensino diferenciadas e superação das defasagens de aprendizagem diagnosticadas, a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 9º desta resolução, será estruturada em dois tipos de classes, cuja instalação deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte ordem de prioridade:

    I - classe de Recuperação Intensiva de Ciclo - RC, organizada com o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) alunos, destinada exclusivamente a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º e 9º anos do Ensino Fundamental;
    II - classe de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, constituída, em média, com 20 (vinte) alunos e destinada a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º e 9º anos do Ensino Fundamental, sendo que, nessa classe, a média de 20 (vinte) alunos poderá ser completada com alunos egressos do 2º, 5º e 8º anos do Ensino Fundamental que, mesmo cursando ano subsequente, ainda necessitem de atendimentos de reforço e estudos de recuperação.

    § 1º - As classes de Recuperação Contínua e Intensiva – RCI, de que trata o inciso II deste artigo, somente poderão ser instaladas após total atendimento ao limite máximo da organização de classes de Recuperação Intensiva de Ciclo – RC.

    § 2º - A organização das classes de recuperação intensiva, RC e RCI, de que tratam os incisos deste artigo, deverá resultar de indicação feita pelos professores, no último Conselho de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião em que também poderão ser indicados os docentes da escola com possibilidade de assumir as referidas classes no ano letivo subsequente.

    Artigo 14 - A equipe gestora, em reunião do Conselho de Classe/Ano, ouvidos os professores da classe ou das disciplinas, ao deliberar sobre a aplicação dos mecanismos de apoio escolar, deverá, na formação de classes de recuperação intensiva, de que trata o disposto no artigo 13 desta resolução, identificar, preliminarmente, diante do total de classes regularmente constituídas, o número de salas ociosas existentes, por turno/período, na unidade escolar, que poderão vir a atender a necessidade de formação e a ordem de prioridade estabelecida no referido artigo.

    § 1º – A formação de classes de recuperação intensiva, observada a identificação preliminar a que se refere o caput deste artigo, deverá ser submetida à autorização do Dirigente Regional de Ensino, mediante parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar.

    § 2º - Excepcionalmente, classes de recuperação intensiva, com número de alunos inferior ao previsto nos incisos I e II do artigo 13 desta resolução, poderão ter sua constituição autorizada pelo Dirigente Regional de Ensino, mediante solicitação devidamente justificada do Diretor de Escola, acompanhada de parecer conclusivo do Supervisor de Ensino da unidade escolar.

    Artigo 15 - A atribuição de classes e de aulas de recuperação intensiva observará as normas e critérios relativos ao processo anual de atribuição de classes e aulas.

    Parágrafo único - As classes e as aulas de recuperação intensiva poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho do docente titular de cargo, e também, se for o caso, compor sua carga suplementar.

    Artigo 16 – Caberá às Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, na conformidade das respectivas áreas de competência, baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente resolução.

    Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nº 2, de 12.1.2012, nº 44, de 12.4.2012, nº 43, de 18.6.2013, nº 61, de 30.8.2013, e nº 74, de 8.11.2013."

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I

A diretora do Departamento de Recursos Humanos – DERH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – Cogep da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sempla, nos termos dos capítulos 10 e 11 e de acordo com o item 13.1, alíneas “e” e “f” do capítulo 13 do edital de abertura de inscrições e instruções especiais do concurso público de ingresso para provimento de cargos vagos de professor de educação infantil e ensino fundamental I, torna público o resultado preliminar da prova dissertativa e o resultado preliminar da pontuação dos títulos, em ordem alfabética.
Demais comunicados
1. O espelho da Folha da Prova Dissertativa será disponibilizada no site do IBFC (www.ibfc.org.br), no prazo de 0h00 de 18/09/2014
às 23h59 de 22/09/2014, de acordo com o item 10.10. do capítulo 10 do Edital de Abertura de Inscrições e Instruções Especiais.

2. Conforme o Edital de Abertura de Inscrições e Instruções Especiais, caberá recurso das notas da prova dissertativa e pontuação
de títulos, dirigido ao secretário municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, devidamente fundamentado, no prazo de 3 (três)
dias úteis, 18, 19 e 22/09/2014.

3. Os recursos deverão ser interpostos através do site do IBFC (www.ibfc.org.br),no período de 0h00 de 18/09/2014 às 23h59 de
22/09/2014.

4. O recurso deverá ser interposto em conformidade com o disposto no capítulo 14 – Dos Recursos do Edital de Abertura de Inscrições
e Instruções Especiais.

5. O recurso interposto em desacordo com as especificações constantes do Edital de Abertura de Inscrições não será avaliado.

Parecer CEE 285/14 - Retenção 1 ano Ensino Fundamental

Deliberação: Na íntegra
PROTOCOLO DER/SBC 500164/0027/2012
INTERESSADA Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo
ASSUNTO Consulta sobre Educação Especial
RELATOR Cons.º Luís Carlos de Menezes
PARECER CEE Nº 285/2014 - CEB - Aprovado em 24/9/2014 CONSELHO PLENO
  1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
No expediente, encaminhado a este Colegiado, o Coordenador de Gestão da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, encaminha consulta da Supervisão da DER São Bernardo do Campo sobre a possibilidade de uma escola colocar em seu Regimento a retenção no 1º Ano do Ensino Fundamental (fls. 02 e 03).
A consulta tem origem em situação ocorrida no Colégio Singular, jurisdicionado à DER São Bernardo do Campo, conforme relata a Supervisão:
“O Colégio Singular – Unidade São Caetano do Sul, estabelecimento de ensino privado, acompanhado por esta Diretoria, atende um aluno com necessidades educacionais especiais no 1º ano do Ensino Fundamental. A equipe pedagógica do colégio elaborou um Plano individualizado de ensino com as adaptações curriculares necessárias (...). O referido Plano está sendo apreciado pelos responsáveis pelo aluno e por uma equipe multidisciplinar que o acompanha fora da escola. No entanto, a responsável solicitou a permanência do aluno no primeiro ano do Ensino Fundamental em 2013, ou seja, a retenção na série, alegando que o menino não conseguirá acompanhar os demais alunos, causando prejuízos ao seu desenvolvimento escolar e desenvolvimento pessoal”. (g.n.)
A Supervisão prossegue questionando o seguinte:
“Embora, no § 6º do artigo 34 do Regimento Escolar da Unidade (...), conste que na educação infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, sem reprovação nesta etapa e, em se tratando, de aluno com necessidades educacionais especiais, poderá ficar retido ao final do corrente ano letivo?
Em 2011, a Direção do Colégio mencionou o interesse em alterar o regimento escolar, em especial, o § 6º do artigo 34, passando a prever a reprovação de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental. (...) Diante da insistência do Colégio citado e de outras Instituições de Ensino jurisdicionadas a esta Diretoria, gostaríamos de saber se o Colégio poderia alterar seu Regimento prevendo a reprovação no 1º ano do Ensino Fundamental?” (g.n.)
A Supervisão informa ainda que, ao manifestar-se sobre o pedido de alteração regimental supra, baseou-se na publicação do MEC “Ensino Fundamental de nove anos: passo a passo da implantação”, na qual se afirma que a escola não deve se ater apenas aos aspectos cognitivos do desenvolvimento, pois a reprovação tem impactos negativos, como evasão escolar e baixa estima. A manifestação da Supervisão foi no sentido de que a mudança no regimento com a intenção de reprovação no 1º ano do EF não estaria coerente com os princípios do MEC para esta etapa nem com as publicações do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (fls. 02).
O Núcleo de Apoio Especializado – CAPE, da Secretaria de Estado da Educação, ratifica as orientações da Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo e a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica (CGEB), da SEE, encaminhou os autos a esta Casa para apreciação.
1.2 APRECIAÇÃO
Do ponto de vista estritamente jurídico, há que ser respeitada a Resolução CNE/CEB Nº 7 de 14/12/2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, mais especificamente o artigo 30, § 1º, abaixo transcrito:
“Art. 30 – Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
(...)
§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos”.
Portanto, não é admitida a retenção do aluno, por falta de aproveitamento, nos três anos iniciais do Ensino Fundamental. A proposta de um plano individualizado de ensino necessariamente deverá ser feita para atender às necessidades especiais do estudante em questão, de forma a apoiá-lo no ano seguinte, sem afastá-lo da sua turma e dos colegas com quem iniciou o Curso.
2. CONCLUSÃO
2.1 Responda-se à Interessada nos termos deste Parecer. 2.2 Encaminhe-se cópia do presente Parecer à Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo, à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA.
São Paulo, 12 de setembro de 2014.
a) Cons.º Luís Carlos de Menezes
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Antônio Carlos das Neves, Francisco Antônio Poli, Ghisleine Trigo Silveira, Luís Carlos de Menezes, Maria Lúcia Franco Montoro Jens e Priscilla Maria Bonini Ribeiro.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 17 de setembro de 2014.
a) Cons.º Francisco Antônio Poli
Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.
Sala “Carlos Pasquale”, em 24 de setembro de 2014.
Consª. Bernardete Angelina Gatti
Vice-Presidente no exercício da Presidência

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Unesp: inscrições até 10 de outubro

Até o dia 10 de outubro é possível fazer a inscrição para o vestibular 2015 da Unesp (Universidade Estadual Paulista). São 7.260 vagas em 174 opções de cursos em 23 cidades. A taxa de inscrição custa R$ 140. As provas são realizadas em duas fases. A primeira etapa acontece no dia 16 de novembro, em 31 cidades paulistas. A segunda fase será aplicada nos dias 14 e 15 de dezembro. O Sistema de 
Reserva de Vagas para a Educação Básica Pública garante um mínimo de 25% das vagas de cada curso para alunos que tenham feito todo o ensino médio em escola pública. Mais informações no site www.vunesp.com.br.

SEE suspende inscrições da atribuição de aulas para “correção de problemas”.

Mediante contato da professora Maria Izabel Azevedo Noronha, Presidenta da APEOESP, a Secretária Adjunta da Secretária da Educação, Professora Cleide Bochixio, informou que o processo de inscrições para atribuição de aulas está suspenso, para correção de problemas.
Um dos problemas apontados pela Presidenta da APEOESP é a impossibilidade de inscrição dos professores da categoria O que encerram seus contratos neste ano de 2014, ficando impossibilitados, de antemão, da chance de obterem aulas em 2015.
Na comunicação que fez à APEOESP a Secretária Adjunta esclarece que a inscrição do professor da categoria O remanescente de concurso será automática.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

UFSCar aprova uso de nome social para travestis e transexuais

Fonte: UOL Educação
A UFSCar (Universidade Federal de São Carlos), em São Paulo, aprovou o uso do nome social a estudantes, servidores ou qualquer outra pessoa transexual ou travesti que tenha vínculo temporário ou estável com a universidade. A decisão unânime foi tomada em reunião do ConsUni (Conselho Universitário), realizada no dia 29 de agosto, e a nova regra já está em vigor. 
Segundo a assessoria de imprensa da universidade, o nome social – prenome pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados em relações sociais – deverá ser usado em registros, documentos e atos da vida funcional e acadêmica no âmbito da UFSCar, como, por exemplo, no cadastro de dados e informações de uso social; nas comunicações internas de uso social; no endereço de correio eletrônico; em documentos internos de natureza administrativo-acadêmica, tais como diários de classe, formulários e divulgação de resultados de processos seletivos; e em solenidades, como entrega de certificados e colação de grau, dentre outros. 
Também ficou decidido que todos os integrantes da comunidade acadêmica devem tratar a pessoa pelo prenome por ela indicado, que constará nas documentações oficiais. 
A opção pelo uso do nome social deverá ser feita na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, para servidores, ou na pró-reitoria acadêmica à qual se encontre vinculado, no caso de alunos. Se o estudante tiver menos de 18 anos, o requerimento deverá ser subscrito juntamente com os pais ou responsáveis legais.
A universidade ainda informa que o requerimento poderá ser formalizado no ato da posse, no caso de servidores públicos, na ficha de matrícula, no caso de estudantes, ou a qualquer momento após o ingresso na UFSCar, em todos os casos.