quarta-feira, 23 de abril de 2014

Decreto suspende expediente nas repartições públicas em 2 de maio

O Decreto nº 60.388, de 23 de abril de 2014, suspende o expediente nas repartições públicas estaduais em 2 de maio de 2014.       
  
Confira o texto original veiculado no Diário Oficial do Estado em 24 de abril de 2014.
 
“Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 2 de  maio se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente, decreta:
   
 Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 2 de maio de 2014.
 
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 28 de abril de 2014, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

    § 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
    § 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

    Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º   deste decreto.

    Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

    Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Convocação Educação Infantil - SME SP

A Secretaria Municipal de Educação publicou nas páginas 44 e 45 do DOC de 23 de abril a convocação de candidatos aprovados em concurso para o provimento dos cargos de professor de educação infantil.

        A escolha de vagas será realizada em 14 de maio.

        Os convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2, na Av. Angélica, 2.606 – Consolação, de acordo com o seguinte cronograma:

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

DIA 14/05/2014        CLASSIFICAÇÃO
9h às 10h                   4188 a 4228
10h às 11h                 4229 a 4268
11h às 12h                 4269 a 4308
13h às 14h                 4309 a 4332
14h às 14h30             retardatários do dia

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Criação cargos de Professor Educação Básica I – PEB I

Confira o texto original do Despacho do Governador Alckmin, veiculado em 16 de abril de 2014, no Diário Oficial do Estado, no processo SE-402-13 (SGP-42.554-14), a respeito da autorização para a abertura de concurso público para o provimento de cargos de Professor Educação Básica I – PEB I:

“Diante dos elementos de instrução do processo, à vista da manifestação da Secretaria da Educação e do pronunciamento favorável da Secretaria de Gestão Pública, autorizo a Pasta requerente a adotar as providências necessárias para a abertura de concurso público, visando ao provimento de 5.734 cargos vagos de Professor Educação Básica I, mais os que vierem a vagar durante o prazo de validade do concurso público, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.”

sábado, 12 de abril de 2014

Orientação da SPPREV aos requerentes de aposentadoria

Veiculada no Diário Oficial do Estado em 12 de abril de 2014 – a instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 1, de 11 de abril de 2014 atesta que a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência - SPPREV, considerando a prerrogativa da cessação do exercício da função pública prevista no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado e, objetivando orientar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, expedem a presente instrução:

   
I - O servidor que requerer a aposentadoria voluntária, desde que instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, conforme itens 1 e 2 do inciso II, desta instrução, poderá ter cessado o exercício da função pública, pela autoridade competente, independentemente de qualquer formalidade, após noventa dias decorridos da emissão do protocolo no Sistema de Gestão Previdenciária (SIGEPREV) da São Paulo Previdência;

   
II - No cumprimento dos requisitos previstos pela Constituição Estadual, considera-se prova do direito:

    1) o primeiro protocolo de aposentadoria, emitido pelo SIGEPREV (Sistema de Gestão Previdenciária) da São Paulo Previdência, mesmo que tenha sido posteriormente cancelado para abertura de novo protocolo pelo SIGEPREV e, cumulativamente,

    2) a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) utilizada para fins de concessão de abono de permanência/aposentadoria, expedida nos termos do item I, subitem “1”, da Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 01/2012, devidamente ratificada/publicada nos termos do Decreto 58.372/2012.

 
   III - Para fazer jus à cessação do exercício, além da certidão de tempo ratificada e do protocolo SIGEPREV descritos no inciso anterior, ambos os expedientes (CTC e fluxo de aposentadoria no SIGEPREV) devem conter, igualmente, o mesmo dispositivo legal pertinente à aposentação voluntária, devendo coincidir com fundamento legal constante do requerimento de aposentadoria subscrito pelo servidor.

  
  IV - Independente da formalidade dispensada pela Constituição do Estado, se faz importante à advertência ao servidor de que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido a critério da Administração, com a reassunção da função pública do cargo, caso indeferido o pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária. Deve ainda estar ciente das implicações financeiras na redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser creditadas com o referido afastamento.

   
V - A presente instrução vigorará até que sobrevenha a implantação da Validação de Tempo de Contribuição a ser emitida pela SIGEPREV, a ser oportunamente comunicada pela São Paulo Previdência - SPPREV, permanecendo em vigor os atos normativos anteriores (instruções/comunicados) vinculados à matéria da presente instrução.

   
VI - A presente instrução altera a Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 01/2013, entrando em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Duvidas Frequentes - DPME SP

PERGUNTAS FREQUENTES
1) No momento em que necessito de licença para tratamento de saúde, como devo proceder?

Assim que estiver em posse do atestado emitido pelo seu médico assistente, você deverá comparecer à unidade responsável pelo agendamento de inspeções médicas de seu Órgão de lotação e solicitar a emissão da Guia de Perícia Médica - GPM e agendamento de perícia*.
*O agendamento somente poderá ser realizado diretamente pelo sistema nas Unidades Descentralizadas do DPME, Projeto Piloto da Unidade de Santos e Sede do Departamento.
2) Para a realização do agendamento ou emissão de GPM, sou obrigado a apresentar o atestado de meu médico assistente?
Sim. A licença é para tratamento de saúde, portanto, você deverá comprovar a realização de tratamento de saúde para que a perícia seja agendada.
3) Preciso mostrar a CID constante do meu atestado para o responsável pelo agendamento de inspeções médicas?
Não. Os dados de seu atestado obrigatórios para o agendamento da perícia são: Data de emissão do atestado e quantidade de dias de afastamento sugerido pelo médico assistente. Você deve apresentar o atestado, porém, não é obrigado a apresentar a CID.
4) Estou na 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, como faço para solicitar licença à servidora gestante?
Você deverá se dirigir à unidade de RH responsável de seu Órgão de lotação, que mediante a apresentação da documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional, tomará as providências.
5) Necessito de licença para tratamento de saúde, porém, estou internado. Como devo proceder?
Alguém próximo a você deverá solicitar à Unidade Hospitalar na qual você encontra-se internado um relatório de internação, no qual conste a data de internação e alta (se houver previsão). Deverá solicitar ao seu médico assistente, relatório no qual conste suas condições de saúde e diagnóstico. A pessoa deverá comparecer à unidade responsável pelo agendamento de inspeções médicas de seu Órgão de lotação e solicitar a emissão da Guia de Perícia Médica - GPM pelo sistema informatizado do DPME. A unidade deverá selecionar a opção "Hospitalar" e incluir o nome, endereço e município do Hospital onde será realizada a perícia médica e concluir a solicitação de agendamento. A perícia médica será realizada na localidade solicitada.
6) Necessito de licença para tratamento de saúde, porém, encontro-me internado ou impossibilitado de sair de casa. Como devo proceder?
Alguém próximo a você deverá solicitar ao seu médico assistente, relatório no qual conste suas condições de saúde e diagnóstico, os quais deverão justificar a impossibilidade de locomoção. A pessoa deverá comparecer à unidade responsável pelo agendamento das inspeções médicas de seu Órgão de lotação e solicitar a emissão da Guia de Perícia Médica - GPM pelo sistema informatizado do DPME. A unidade deverá selecionar a opção "Domiciliar" e incluir o endereço e município onde será realizada a perícia médica, concluindo a solicitação de agendamento. A perícia médica será realizada na localidade solicitada.
7) No ato da perícia médica, posso apresentar a cópia do atestado do meu médico assistente?
Não. No ato da perícia médica, você deverá apresentar o atestado médico original ao médico perito.
8) Quais os documentos necessários para que eu solicite reconsideração de uma licença para tratamento de saúde negada?
Você deverá protocolizar um requerimento, devidamente assinado, no qual deverá constar: nome, RG, CPF, data em que foi publicado em Diário Oficial o indeferimento da licença, período a ser analisado (data de início e data de término). Deverá ser anexado ao requerimento a cópia do atestado médico ao qual se refere o pedido.
9) Quais os documentos necessários para que eu possa solicitar Isenção de Imposto de Renda e/ou Previdenciária?
Você deverá apresentar perante o DPME requerimento devidamente assinado(vide modelo em GPM e formulários), no qual conste, Nome, RG, CPF, Cargo, Secretaria, solicitando a realização de perícia médica para fins de Isenção de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária. Deverá ser anexado ao requerimento relatório médico completo e cópia da comprovação de aposentadoria*.
* Declaração do setor de RH da repartição do requerente onde conste atual situação funcional e qual vínculo empregatício com o Estado e comprovante da data de início da aposentação (provas: Diário Oficial do Estado, Declaração da Secretaria da Fazenda que inclua a data de inicio da aposentação, declaração da unidade administrativa a que pertencia).
Relatório médico completo onde conste:
  • Nome do interessado.
  • Início da doença.
  • CID – 10.
  • Manifestações clínicas e laboratoriais que comprovem a afirmação acima.
  • Exames recentes que comprovem a atividade da doença.
No caso de cardiopatia grave deve constar ainda:
  • Grau de cardiopatia de acordo com os critérios adotados pelo NYHA.
  • Exames subsidiários comprobatórios recentes.
No caso de doença neoplásica deve constar ainda:
  • Estadiamento atual da doença.
  • Exames subsidiários comprobatórios recentes.
  • Exame anátomo patológico / biopsia.
  • Marcadores tumorais
10) Qual a diferença entre uma perícia e uma consulta médica?
Em uma consulta médica, o médico tem por objetivo diagnosticar doenças e tratá-las, buscando a cura do paciente. Já o médico perito avalia o estado de saúde do periciado com a finalidade de concessão de benefícios ou aplicação das leis. Observe a distinção realizada pelo Conselho Federal de Medicina, através da resolução CFM nº 1.851/2008:“O médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médico. O médico perito é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente".
11) Então o médico não pode me examinar?
Pode, desde que considere necessário para a emissão de seu parecer. A inspeção pericial, além do exame clínico, baseia-se na análise dos relatórios, atestados e exames emitidos pelo médico assistente, para que seja avaliada a condição laborativa do periciado. Consta do Parecer Cremesp nº 120.897:
“Não cabe ao perito descobrir doenças ou fazer diagnósticos, mas verificar a capacidade laborativa do periciando, observando se, independentemente da doença, é possível a realização da atividade laboral ou, ainda, atividade compatível. A função do médico assistente é de realizar o diagnóstico, elaborar o plano de tratamento e acompanhar o tratamento”.
12) O médico perito pode contrariar o que propôs o meu médico assistente?
Sim. Dispõe a Resolução Cremesp nº 126/2005, em seu artigo 3º: “Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando". Tem, assim, autonomia para a emissão de seu parecer.
Consta ainda do Parecer Cremesp nº 139.235: “O exame médico pericial constitui-se em ato médico e seu objetivo não busca finalidade terapêutica ou preventiva, mas o interesse social e legal, seja judicial ou da administração pública. O profissional médico deve gozar de plena autonomia, liberdade, isenção e imparcialidade, não devendo sofrer pressões externas de qualquer natureza, que possam caracterizar coação ou coerção, devendo atuar com responsabilidade pessoal e intransferível".
Por fim, temos o Parecer Cremesp nº 154.535: “O médico assistente deverá elaborar seu atestado fornecendo ao perito as informações autorizadas pelo paciente que permitam ao perito formar juízo de valor sobre o diagnóstico, evolução, tratamento e período recomendado de afastamento. Se o médico assistente sugerir período de afastamento, deverá deixar claro no corpo do atestado que cabe ao médico perito a decisão final do ponto de vista previdenciário. Poderá também o médico assistente sugerir aposentadoria ou readaptação de função, deixando também claro que cabe ao perito a decisão quanto ao aspecto previdenciário".
13) Como faço para agendar uma perícia médica?
Para agendar uma perícia o servidor deve dirigir-se ao setor de RH ou unidade de frequência de seu local de trabalho e solicitar o agendamento. O funcionário deste setor deve expedir a GPM (Guia de Perícia Médica) no sistema eSisla-Web e entregar ao servidor o protocolo de agendamento gerado pelo sistema. Somente de posse do número de protocolo gerado pelo eSisla-Web você deve comparecer ao local de perícia, pois sem ele você não será atendido.
14) Meu pedido de licença para tratamento de saúde foi negado. Como posso recorrer?
Você poderá interpor pedido de reconsideração ao Diretor do DPME. O prazo para a interposição do pedido é de 30 dias a contar da publicação no Diário Oficial, conforme dispõe o artigo 44, do Decreto nº 29.180/88, com nova redação dada pelo Decreto nº 51.738/07.
Endereço: Avenida Prefeito Passos, sem número. Glicério. São Paulo - SP. CEP: 01517-020
15) Meu pedido de reconsideração da licença para tratamento de saúde negada foi indeferido. Posso voltar a recorrer?
Sim. Neste caso você deverá interpor recurso ao Senhor Secretário de Planejamento e Gestão, no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial, conforme dispõe o artigo 46, do Decreto nº 29.180/88, com nova redação dada pelo Decreto nº 51.738/07.
O pedido pode ser interposto na Sede do DPME ou na Secretaria de Planejamento e Gestão.
Endereço DPME: Av. Prefeito Passos s/nº, Glicério - São Paulo -SP - CEP 01517-020
Endereço Secretaria de Planejamento e Gestão: Alameda Jáu, 389 - Jd. Paulista
Cep: 01420-000 - São Paulo/SP
16) Estou no período de licença médica mas sinto que já posso voltar a trabalhar. Que providências devo tomar?
Dirija-se ao seu médico assistente, que deve emitir um atestado no qual declare sua aptidão para voltar a exercer suas funções. O atestado deve ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos da sua repartição, que expedirá uma Guia de Perícia Médica (GPM) para fins de reassunção. Você deverá se dirigir ao DPME para a realização da perícia.
17) Como transformar uma licença para tratamento de saúde em acidente de trabalho?
É necessário que sua Unidade Administrativa encaminhe ao DPME o Processo de Acidente, em duas vias. Este processo deve ser instaurado pela unidade de classificação do servidor, dentro de dez dias (prazo previsto no artigo 196, da Lei nº 10.261/68), contendo as seguintes informações:
• indicação do local, dia e hora do acidente;
• horário oficial de trabalho do acidentado;
• descrição sumária do acidente;
• declaração de 2 (duas) testemunhas com assinatura e RG;
• Notificação do acidente, de acordo com modelo disponível aos RHs;
• Comprovação do atendimento médico;
• Relatório de conclusão com solicitação do reenquadramento da licença para tratamento de saúde, ratificado pela autoridade competente, nos termos do artigo 60, do Decreto nº 29.180/88.
É importante frisar que a ausência dos elementos mencionados acima impossibilitará o DPME de manifestar-se a respeito do solicitado.
18) O que significa CAAS e qual a sua função?
A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde é o órgão responsável por conceder as readaptações sugeridas pelo DPME, elaborar o rol de atividades do readaptado e avaliar os recursos referentes a perícias médicas interpostos ao Secretário de Gestão Pública.
19) Quando saberei o resultado?
Todas as decisões do DPME são publicadas em Diário Oficial. Acompanhe através do site: www.imprensaoficial.com.br.
20) Sou informado do resultado?
Compete ao Departamento de Recursos Humanos da sua repartição acompanhar as publicações em Diário Oficial referentes a seus servidores.
21) Fui submetido à perícia médica para fins de ingresso. O que devo fazer agora?
Você deve acompanhar as publicações do DPME em Diário Oficial, através do site: www.imprensaoficial.com.br
22) Já realizei minha perícia de ingresso, mas fui informado que preciso retornar ao DPME. Como fica o prazo para minha posse?
O prazo para a posse poderá ser suspenso por até 120 dias a contar da data da perícia para fins de ingresso inicial, a critério médico (Artigo 53, inciso I, da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.123/10).
23) Fui considerado inapto para tomar posse no cargo para o qual prestei concurso. O que posso fazer?
O candidato considerado "Não Apto" após avaliação médico-pericial para fins de ingresso poderá interpor Recurso ao Secretário de Planejamento e Gestão, no prazo de 5 dias a contar da publicação do resultado em Diário Oficial, conforme dispõe o artigo 53, parágrafo 2º, da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela LC nº 1123/10.
Endereço: Avenida Prefeito Passos, sem número. Glicério. São Paulo - SP. CEP: 01517-020
24) Neste caso perderei o prazo para tomar posse no cargo pretendido?
Não. O prazo para a posse será suspenso por até 30 dias a contar da data da interposição do recurso (artigo 53, inciso II, da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela LC nº 1123/10).
25) Se eu quiser tirar cópia de meu prontuário (ou parte dele) no DPME, como devo proceder?
Compete ao requerente ou seu procurador, devidamente identificado, obter vistas e ou fazer retirada(s) da(s) cópia(s) solicitada(s), mediante o preenchimento de formulário de solicitação de vistas e/ou cópias fornecido pelo DPME, para tanto deverá:
1)Telefonar para 3386.5011 para agendar dia e hora, das 08h00 às 12h00, de 2ª a 6ª feira;
a)O servidor ou seu procurador, deverá comparecer neste Departamento na data agendada.
b)Sendo o procurador, o mesmo deverá apresentar a procuração com fins específicos de vistas e/ou cópia do prontuário;
2) Após a identificação dos documentos e verificação da quantidade de cópias necessárias, recolher as custas devidas junto ao banco, para a obtenção das referidas cópias, preenchendo corretamente a DARE (Documento de Arrecadação deRECEITASEstaduais) no site : http://www.cidadao.sp.gov.br/link/?serv=304200
Os valores baseiam-se na Resolução SF 24, de 26/03/2014: R$ 0,50 (cinquenta centavos) por folha, no caso de cópia reprográfica e R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por folha no caso de digitalização.
  →   Clicar em: Acessar sem me identificar -> OK (2x)
  →   Selecionar: DemaisRECEITAS
  →   Órgão: SEFAZ - Secretaria da Fazenda
  →   Código deRECEITA: 8904
  →   CPF: do depositante
  →   Quantidade de vias: 3
  →   Informações complementares: Recolhimento referente à cópia
  →   Valor principal: Valor total a recolher
  →   Clicar no botão Gerar Guia e dirigir-se até uma agência do Banco do Brasil.
Observação: alguns usuários têm solicitado autorização para fotografar seus prontuários, com câmeras ou mesmo celulares. O DPME não se opõe a esta prática!

sexta-feira, 28 de março de 2014

20140326_bonus_servidor_700
bnus_2014_871

Convocação Professor Educação Infantil - SME SP


 A Secretaria Municipal de Educação publicou na página 52 do DOC desta sexta-feira (28/03) convocação de candidatos aprovados em concursos públicos para a escolha de vagas e provimento dos cargos de professores de educação infantil.

         A escolha de vagas será realizada no dia 15 de abril. Os convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2, Na avenida Angélica, 2.606, Consolação, de acordo com o seguinte cronograma:

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
DIA 15/04/2014    CLASSIFICAÇÃO

9h às 10h               4026 a 4065
10h às 11h             4066 a 4105
11h às 12h             4106 a 4145
12h às 13h             4146 a 4187
13h às 13h30         retardatários do dia

terça-feira, 18 de março de 2014

Res. 12/2014 - Readaptados

quarta-feira, 19 de março de 2014 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 124 (52) – 17-

Resolução SE-12, de 18-3-2014 - Dispõe sobre a situação funcional dos servidores da Secretaria 
da Educação que se encontram na condição de readaptados, e dá providências correlatas. 

O Secretário da Educação, à vista do disposto no Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, 
alterado pelo Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013, que autoriza a Secretaria da Educação a 
realizar inspeções médicas em servidores do seu Quadro de Pessoal, e considerando a necessidade 
de atualizar normas relativas à situação funcional de servidores que se encontram na condição de 
readaptados, 
Resolve: 
Artigo 1º - O integrante do Quadro do Magistério - QM, ou do Quadro de Apoio Escolar - QAE ou, 
ainda, do Quadro da Secretaria da Educação - QSE poderá ser readaptado, desde que se verifique 
alteração em sua capacidade de trabalho, por modificação do estado de saúde física e/ou mental, 
comprovada mediante inspeção médica, a ser realizada por intermédio da Secretaria da Educação, 
de acordo com o que dispõe o Decreto nº 58.032/2012 e alterações posteriores. 
Artigo 2º - A readaptação do servidor poderá ser: 
I – proposta pelo Comitê de Apoio ao Servidor - CAS da Secretaria da Educação, quando, através 
de inspeção médica, ficar comprovada a modificação do estado físico e/ou mental, a que se refere 
o artigo 1º desta resolução; 
II - sugerida pelo superior imediato, relativamente a seus subordinados, mediante 
encaminhamento de solicitação de perícia médica, devidamente justificada, ao Centro de 
Qualidade de Vida – CQV, do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos 
Humanos – DEPLAN, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH da Secretaria da 
Educação; ou III - solicitada pelo próprio servidor, desde que acompanhada de atestado médico 
que comprove a modificação do estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta 
resolução. 
Artigo 3º - O servidor readaptado, enquanto perdurar sua readaptação, deverá cumprir o Rol de 
Atribuições constante da respectiva Súmula de Readaptação, na unidade/órgão de classificação do 
seu cargo ou função-atividade, que é sua sede de exercício. 
§ 1º - Excepcionalmente, no momento da concessão da readaptação, o Comitê de Apoio ao 
Servidor – CAS/SE poderá propor ao coordenador da CGRH, mediante anuência do servidor, a 
função-atividade e/ou a mudança de sua sede de exercício para unidade/órgão diverso. 
§ 2º - O servidor que tenha se submetido à alteração do órgão/sede de classificação e/ou da sede 
de exercício, nos termos do parágrafo anterior, somente poderá alterar novamente a sede de 
exercício após manifestação favorável do Comitê de Apoio ao Servidor – CAS/SE, observadas as 
disposições do artigo 10 desta resolução. 
§ 3º - A sede de exercício do servidor readaptado que seja integrante das classes de suporte 
pedagógico do QM será sempre a Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade/órgão de 
classificação do respectivo cargo. 
§ 4º - O período em que o titular de cargo das classes de suporte pedagógico permanecer em 
exercício na Diretoria de Ensino, na condição de readaptado, será considerado como de 
afastamento do cargo para fins de substituição. 
Artigo 4º - O servidor readaptado poderá: 
I – se pertencente ao QM 
a) ser afastado, designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, no âmbito da Secretaria 
da Educação, para integrar o módulo de órgãos setoriais ou subsetoriais da referida Pasta; b) se docente, além da possibilidade prevista na alínea anterior, ser designado para: 
1 – exercer as atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola;
2 – ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Vice-Diretor de Escola; 
3 – atuar no Programa Ensino Integral, exclusivamente como docente responsável pela 
Sala/Ambiente de Leitura; 
II – se pertencente ao QSE ou ao QAE, ser designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, 
para exercer cargo de direção em órgãos setoriais ou subsetoriais da Secretaria da Educação. 
III – independentemente do quadro funcional a que pertença, ser afastado, designado ou 
nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria da Educação, desde que a critério da 
administração e devidamente autorizado por prazo certo e determinado. 
§ 1º – Os afastamentos, designações e nomeações em comissão previstos neste artigo somente 
poderão ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – 
CAAS, da Secretaria da Gestão Pública, exceto na situação relacionada no item 3 da alínea “b” do 
inciso I deste artigo. 
§ 2º - O superior imediato, antes de fazer a indicação de docente readaptado para ocupar posto 
de trabalho de Vice Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, bem como para atuar na 
Sala/Ambiente de Leitura em escola participante do Programa Ensino Integral, deverá verificar se 
as atribuições respectivamente correspondentes são compatíveis com o Rol de Atribuições do 
referido docente. 
Artigo 5º - O servidor readaptado cumprirá, na unidade/órgão de classificação do seu cargo ou 
função-atividade e/ou em sua sede de exercício regularmente fixada, o número de horas 
correspondente à sua jornada ou carga horária semanal de trabalho. 
§ 1º – Tratando-se de docente, o servidor poderá, por ocasião da publicação de sua Súmula de 
Readaptação, optar: 
1 – pela carga horária que cumpria no momento da readaptação; ou 
2 – pela média aritmética das cargas horárias referentes aos últimos 60 (sessenta) meses 
imediatamente anteriores ao mês da readaptação. 
§ 2º - A carga horária definida de acordo com a opção do docente readaptado, nos termos do item 
1 ou 2 do parágrafo anterior, deverá ser fixada em Apostila de Readaptação, a ser devidamente 
publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, por competência do Dirigente Regional de Ensino. 
§ 3º - O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em unidade escolar, deverá 
cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, em aulas de 50 (cinquenta) 
minutos, observada a composição de cargas horárias constantes do Anexo que integra a Resolução 
SE-8/2012, excluindo somente as aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha – ATPL, 
em conformidade com seus pares docentes. 
§ 4º – O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em Diretoria de Ensino, deverá 
ter a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação convertida em horas-relógio, de 60 
(sessenta) minutos cada, para ser cumprida, em sua totalidade, no âmbito da Diretoria de Ensino, 
inclusive a carga horária correspondente às aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha 
– ATPL. 
§ 5º - O docente readaptado, que se encontre em situação de afastamento, designação ou 
nomeação em comissão, de que trata o artigo 4º desta resolução, terá a carga horária de 40 
(quarenta) horas semanais, de 60 (sessenta) minutos cada, decorrente do respectivo ato 
administrativo, que prevalece sobre a carga horária fixada na Apostila de Readaptação, para ser 
integralmente cumprida no âmbito da unidade/órgão do afastamento, designação ou nomeação 
em comissão.
§ 6º - A definição do horário de trabalho a ser cumprido pelo servidor readaptado, qualquer que 
seja sua sede de exercício, é de exclusiva competência do superior imediato, em especial quanto à 
fixação de horário de entrada e saída e, quando se tratar de docente com exercício em unidade 
escolar, também com relação à distribuição de sua carga horária pelos dias da semana e pelos 
turnos de funcionamento da escola, inclusive o noturno, independentemente de qual seja seu 
campo de atuação. 
Artigo 6º - Publicada a Súmula de Readaptação, o servidor assumirá o exercício de suas 
atribuições, na unidade/órgão que lhe for indicado como sede de exercício, no primeiro dia útil 
imediatamente subsequente ao da publicação da referida Súmula ou ao do término de período de 
impedimento legal, como férias ou licenças a qualquer título, em que porventura se encontre. 
Parágrafo único - A classe e/ou as aulas atribuídas a um docente que venha a ser readaptado serão 
liberadas, para nova atribuição, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação 
da Súmula de Readaptação. 
Artigo 7º - O docente enquanto permanecer na condição de readaptado deverá: 
I – ser remunerado pela carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, nos termos dos §§ 
1º e 2º do artigo 5º desta resolução; e 
II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e/ou aulas, exclusivamente 
para efeito de classificação. 
Artigo 8º - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano letivo, e na impossibilidade de 
seu aproveitamento imediato, deverão ser adotadas as seguintes providências: 
I – se titular de cargo, será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga horária 
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu aproveitamento; 
II – se docente ocupante de função-atividade, será remunerado pela carga horária de 12 (doze) 
horas semanais ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu aproveitamento. 
Artigo 9º - A movimentação dos servidores readaptados poderá ocorrer na seguinte 
conformidade: 
I – se integrante do QAE ou do QSE, mediante transferência nos termos da legislação pertinente; 
II – se integrante do QM, mediante mudança de sede de exercício. 
§ 1º - A movimentação, de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser pleiteada pelo docente 
readaptado a qualquer tempo, desde que seja observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, a 
contar da vigência da mudança de sede anterior. 
§ 2º - A mudança de sede de exercício do docente readaptado deverá ser pleiteada 
preferencialmente para unidade escolar que mantenha segmento de ensino compatível com o seu 
campo de atuação. 
§ 3º - O limite para a movimentação a que se refere o parágrafo anterior será de até 2 (dois) 
docentes readaptados por unidade escolar, desconsiderados, em qualquer número, os docentes 
readaptados da própria unidade. 
§ 4º - Ao docente readaptado que apresente necessidades especiais, devidamente comprovadas 
por laudo médico, não se aplica o limite do número de docentes estabelecido no parágrafo 
anterior. 
§ 5º - O docente readaptado poderá pleitear a mudança de sua sede de exercício para a Diretoria 
de Ensino de circunscrição da unidade de classificação do seu cargo ou função-atividade, onde 
passará a exercer seu Rol de Atribuições, cumprindo a carga horária fixada em sua Apostila de 
Readaptação, conforme dispõe o § 4º do artigo 5º desta resolução, observados, para este tipo de 
movimentação, a conveniência administrativa e o limite, por Diretoria de Ensino, de até 6 (seis) 
docentes nessa situação. Artigo 10 – Para que ocorra a movimentação prevista no artigo anterior, além do pedido de 
transferência ou de mudança de sede, deverão ser juntados ao expediente os termos de anuência 
dos superiores imediatos das unidades de origem e de destino. 
§ 1º - Efetivada a movimentação, caberá ao superior imediato do servidor readaptado na unidade 
de destino o acompanhamento do seu exercício e a análise do seu desempenho. 
§ 2º - Quando o servidor readaptado não corresponder às atribuições do seu rol de readaptação 
e/ou descumprir normas legais, o superior imediato da unidade de destino poderá requerer ao 
Dirigente Regional de Ensino que adote as providências necessárias, junto à CGRH, para promover 
o retorno do readaptado à unidade de classificação do respectivo cargo ou função-atividade. 
§ 3º - O requerimento do superior imediato, para retorno do servidor readaptado à unidade de 
classificação, deverá ser acompanhado de relatório circunstanciado, que comprove o desempenho 
incompatível com o rol de atribuições e/ou o descumprimento de normas legais, assegurada a 
oportunidade de ampla defesa, observando-se que, em caso de deferimento do pedido de 
retorno, ficará o readaptado impedido de pleitear nova movimentação, nos termos desta 
resolução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência do retorno. 
Artigo 11 – Em casos de extinção de unidade escolar, por qualquer motivo, inclusive em 
decorrência de processo de municipalização do ensino, o servidor readaptado terá seu cargo ou 
função-atividade transferido para a unidade escolar mais próxima, juntamente com os demais 
servidores da unidade extinta. 
Parágrafo único – Para o docente readaptado, na situação de extinção de escola, deverão se 
observar os seguintes procedimentos: 
1 – se a escola extinta for sua unidade de classificação, seu cargo ou função-atividade será 
transferido na conformidade do que dispõe o caput deste artigo, independentemente do(s) 
segmento(s) de ensino que se ofereça(m) na escola mais próxima; 
2 – se a escola extinta for apenas sua sede de exercício, o docente readaptado retornará ao 
órgão/unidade de classificação de seu cargo ou função-atividade, podendo, de imediato, pleitear 
nova mudança de sede de exercício, desconsiderada a exigência de cumprimento do interstício 
mínimo, de que trata o § 1º do artigo 9º desta resolução. 
Artigo 12 – Compete ao Coordenador da CGRH, em relação aos servidores readaptados, autorizar 
a movimentação mediante: 
I - Portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM; 
II – Transferência, quando se tratar de integrante do QAE ou do QSE. 
Artigo 13 - Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar a readaptação, inscrever-se em 
concurso de remoção, qualquer que seja a modalidade. 
Artigo 14 – O tempo de serviço do docente prestado na condição de readaptado poderá, 
observado o campo de atuação, ser considerado para efeito de classificação no processo anual de 
atribuição de classes e aulas. 
Artigo 15 - O docente que tiver processo de readaptação em tramitação não poderá: 
I – se titular de cargo: 
a) ampliar a jornada de trabalho; 
b) substituir outro docente com carga horária superior. 
II - se ocupante de função-atividade, ampliar a carga horária semanal de trabalho. 
Artigo 16 - O servidor readaptado, que venha a ser nomeado para cargo em decorrência de 
aprovação em concurso público, terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de 
Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) considerando-o apto, que tenha sido expedido pelo 
Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME da Secretaria da Gestão Pública, vedada a 
expedição por qualquer outro órgão/unidade de saúde. 
Artigo 17 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá expedir normas 
complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução. 
Artigo 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 3º da Resolução SE-35, de 30.5.2007, 
alterado pela Resolução SE-81, de 30.11.2007, e a Resolução SE-23, de 20.4.2011. 

quarta-feira, 12 de março de 2014

ORIENTAÇÕES PARA PEB II – Questões relativas ao ingresso 2014

Considerando a recente nomeação dos Professores Educação Básica II, aprovados no Concurso para Provimento de Cargos do Quadro do Magistério, a Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados da APEOESP vem, através do seu Departamento Jurídico, esclarecer algumas das questões relacionadas à posse e ao exercício dos nomeados.
1 – Qual é o prazo para tomar posse no cargo?
R. O decreto de nomeação foi publicado no Diário Oficial do dia 07 de fevereiro de 2014. O prazo para posse é de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial, portanto, 08 de março de 2014.
Considerando-se que o dia 08 de março cai em um sábado, o candidato poderá tomar posse até a segunda-feira, dia 10 de março de 2014.
No entanto, para os que requererem prorrogação do prazo para posse, a contagem do prazo de trinta dias começa imediatamente após o término do prazo inicial, isto é, dia 9 de março de 2014, vencendo em dia 7 de abril de 2014.
Resumindo:
Prazo inicial: 10 de março de 2014;
Prazo com prorrogação: 7 de abril de 2014.
2Requerida a prorrogação de prazo para posse, o interessado somente poderá tomar posse no cargo no último dia do prazo?

R. Não. A posse poderá se verificar em qualquer data, dentro do prazo, seja inicial ou seja em prorrogação.
3- E o prazo para o exercício?

R. O prazo de trinta dias para assumir o exercício do cargo começa a ser contado no dia da posse e pode ser prorrogado, a critério da administração, por mais trinta dias.
4 – Quais aulas estão disponíveis para constituição de jornada do ingressante?
R. Com exceção das aulas que constituem a jornada de trabalho dos titulares de cargo, todas as demais estão disponíveis para a constituição de jornada de titular de cargo durante o ano, inclusive a dos ingressantes.
De acordo com o artigo 23 da Resolução SE nº 75, de 28 de novembro de 2013, “no atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme dispõe o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do professor efetivo.”
Assim, estão disponíveis aulas ministradas por professores:
1 – da categoria “O”;
2 – da categoria “F”;
3 – celetistas;
4 – estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
5 – designados nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, e
6 – carga suplementar de trabalho docente.
5 – Quais as disciplinas podem ser utilizadas para constituição da jornada do ingressante?
R. Dispõe o artigo 16 da resolução SE nº 75/2013, que “a constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo dar-se-á… com aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas das demais disciplinas de sua habilitação,”
Tomemos por exemplo um professor ingressante titular de cargo de Língua Portuguesa. Dentre as aulas que estejam sendo ministradas por professores relacionados na questão nº 4, este profissional pode ter atribuídas aulas de Inglês, após ter tido atribuído qualquer número de aulas de Português.
Ou um docente ingressante cuja disciplina de concurso foi Sociologia. A unidade escolar disponibiliza apenas quatro aulas de Sociologia. O docente foi nomeado em Jornada Inicial de Trabalho Docente. Após ter a atribuição das 4 aulas de Sociologia, poderá completar a sua Jornada de Trabalho com aulas da disciplina de História e/ou Geografia, no Ensino Fundamental, que estejam disponíveis na unidade onde foi nomeado.
6 – E se não conseguir constituir a sua jornada de trabalho na forma exposta acima?
R. O docente deverá, então, constituir a sua jornada de trabalho docente em outra unidade da Diretoria de Ensino, utilizando-se os mesmos procedimentos que os expostos acima para atribuição em nível de unidade escolar.
7 – Não há nenhuma aula da disciplina do cargo, na unidade escolar onde foi nomeado o docente. Qual o procedimento a ser adotado?
R. O docente, após tomar posse no cargo na unidade onde foi nomeado, terá aulas atribuídas em outra unidade da Diretoria de Ensino, sendo então removidoex-officio para esta unidade. Nesse caso, o docente poderá fazer opção de retorno dentro do prazo de quinze dias.
8 – E se o número de aulas não for suficiente para constituir a jornada de trabalho na unidade escolar onde foi nomeado?
R. Nessa hipótese, o docente será encaminhado para a Diretoria de Ensino para completar a sua jornada de trabalho em outra unidade, mantendo, no entanto, o cargo na unidade onde foi nomeado.

APEOESP cobra do Secretário atendimento a demandas da categoria

Acompanhado de outros diretores da APEOESP, estive com o Secretário da Educação no dia 06 de março para discutir encaminhamentos às demandas da nossa categoria. Veja os principais pontos:
Questão salarial
Expus ao Secretário uma avaliação sobre a situação de defasagem salarial dos professores em relação às demais categorias com formação em nível superior e a rei­vindicação de um plano de ganho real de salários visando a equiparação com essas categorias.
O Secretário elencou questões econômicas conjunturais e orçamen­tárias. Ele considera que um plano de ganhos reais mais consistente deve ser projetado para a futura administração, que será eleita neste ano.
Apresentei também dados orçamentários apurados pela Sub­seção do DIEESE/CEPES. Ao final, ficou definido que haverá um debate técnico envolvendo a SEE e a APEOESP para subsidiar as negociações que poderão, à luz desses estudos e outros fatores, levar à ampliação ou não do reajuste salarial já previsto para 2014. O Secretário foi oficialmente informado de que os professores realizarão assembleia estadual no dia 28 de março.
Jornada do piso
Diante de nossa cobrança, o Secretário reafirmou posições anteriormente expostas, sobre a neces­sidade de inserir a jornada do piso no contexto de mudanças globais na rede estadual de ensino.
Também reafirmamos nosso entendimento de que não se trata de questão a ser ponderada pela SEE, mas de direito constitucional a ser aplicado. Há ação judicial em trâmite no Supremo Tribunal Federal que po­derá obrigar o governo a implementar a jornada do piso de uma única vez.
Neste momento o Secretário infor­mou que prepara projeto de lei para implementação do regime de dedicação plena e exclusiva na rede estadual de ensino, mediante concurso público e benefício salarial, para que o professor possa dedicar-se exclusivamente a uma escola pública estadual. Secretário afirmou que a APEOESP poderá ter conhecimento prévio do texto para se posicionar.
Concurso PEB II
O Secretário confirmou que está pro­videnciando nova chamada para 39 mil aprovados no concurso. Quanto à data da posse, não está definida. O assunto está sendo discutido com o Ministério Público.
Questionado, infor­mou que haverá uma fase de “esta­dualização” das escolhas de vagas (ou seja, o candidato poderá escolher em diretorias onde haja cargos não preen­chidos), mas somente ao final da convo­cação de todos os aprovados possíveis dentro do número de vagas oferecidas. Antes, está prevista a chamada para segunda opção. Também está prevista, ao final, uma fase de “repescagem”, que poderá contemplar aqueles que, neste momento, ainda estão concluindo seus cursos de licenciatura.
Quanto aos professores que estão sendo considerados inaptos, inclusive por obesidade, para ingresso, muitos deles já ministrando aulas na rede, o Secretário da Educação disse que a questão foge ao seu alcance e está sub­metida à Secretaria de Gestão Pública. A APEOESP está solicitando reunião com esta Secretaria para tratar desta questão. O Sindicato também ingres­sará com ação judicial para defender os direitos dos professores.
Concurso para PEB I
Numa grande vitória da APEOESP, foi confirmado o concurso para PEB I neste ano. Será para preenchimento de todas as vagas existentes. A SEE ainda não tem o número de vagas.
Fechamento de classes de ensino médio noturno
Cobrei do Secretário providências para coibir o fechamento de classes de ensino médio noturno, dei­xando alunos trabalhadores sem opção, tendo em vista a intenção de determina­dos diretores e dirigentes em implantar o ensino integral nessas unidades.
O Secretário afirmou que não é esta a orientação e que apenas alunos que não trabalham devem ser transferidos para o diurno, mediante existência de vagas. Dis­se ainda que as escolas de ensino integral são orientadas a manter o ensino médio noturno, havendo demanda.
Solicitou, assim, que a APEOESP co­munique todos os casos de fechamento de classes de ensino médio noturno.
ATENÇÃO: Reafirmo que as subsedes informem à Sede Central sobre o fechamento de classes de ensino médio noturno para presiden@apeoesp.org.br.
Categoria O
A nosso pedido, a SEE estu­dará a dispensa de prova do processo seletivo para professores da categoria O que tenham sido aprovados em concurso público, mas não tenham assumido o cargo.
A entidade cobrou também que o professor da categoria O tenha os mesmos direitos da categoria F, até que passe em concurso público e assuma um cargo como efetivo.
Finalmente, sobre o direito do pro­fessor categoria O ao IAMSPE, a APEO­ESP informou ao Secretário, uma vez mais, que esta questão seja encaminhada em projeto próprio e não como parte do projeto que transforma o IAMSPE em autarquia especial, abrindo caminho para privatizações no Instituto. O Secretário, novamente, disse que este assunto não está em sua alçada de decisão. Assim, a questão será novamente tratada com o Secretário de Gestão Pública.
Cessação de licenças médicas
Cobramos do Secretário uma posição sobre a negação de licenças ou prorroga­ção de licenças médicas a professores do­entes, remetidos de volta às salas de aula. Como em outros casos, já mencionados, este assunto também será tratado com o Secretário de Gestão Pública.
Não pagamento e/ou não retirada de faltas de greves
Levei ao conhecimento do Secretário casos de professores que repuseram aulas não ministradas durante greves e que, embora repostas não foram ainda pagas ou, em muitos casos, retiradas do prontuário, causado distorções na pontuação dos professores. O Secretário solicitou que todos os casos sejam informados.
ATENÇÃO: as subsedes de­vem informar à Sede Central os casos de professores que re­puseram faltas de greve e não receberam e/ou não tiveram as faltas retiradas dos prontuários para presiden@apeoesp.org.br.
Também voltamos a reivindicar que os professores possam repor as faltas da greve da CNTE de março de 2012. O Secretário determinou à Secretária Adjunta que estude o caso.
Aposentadorias
Voltei a cobrar celeri­dade no processamento dos pedidos de aposentadorias, sobretudo os que ainda se encontram parados nas dire­torias de ensino.
O Secretário e a Secretária Adjunta relataram providências que estão sendo tomadas para a agilização destes pro­cedimentos. A APEOESP continuará pressionando para que sejam proces­sados rapidamente. Casos de processos ainda parados podem ser informados para presiden@apeoesp.org.br.

terça-feira, 11 de março de 2014

Por obesidade, contrato de professora é indeferido

A discussão esta aberta......

O contrato de uma professora de São José do Rio Preto, aprovada em concurso realizado em 2013, foi indeferido pelo Estado sob justificativa de obesidade. Bruna Giorjiani de Arruda, 28, tem 1,65 metros de altura e pesa 110 quilos.

No início deste mês, o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) alegou a inaptidão da profissional para o cargo porque o Índice de Massa Corporal (IMC) dela é de 40,4, caracterizado como obesidade mórbida.

Em nota, o DPME afirma que a professora pode desenvolver doenças, como diabetes, e prejudicar o serviço público. O indeferimento, na avaliação do órgão, atende ao interesse coletivo e não está fundamentado em preconceito.

Bruna, no entanto, discorda. Segundo ela, o argumento só seria válido se a admissão de professores fumantes, por exemplo, também fosse barrada, visto que há risco de doenças graves da mesma forma. A profissional encara a medida como preconceituosa e absurda, e deve recorrer da decisão.

quarta-feira, 5 de março de 2014

Convocados professores de educação infantil


A Secretaria Municipal de Educação publicou no DOC de 28 de fevereiro convocação de aprovados em concurso público para o provimento dos cargos de professores de educação infantil.

     Os candidatos convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2, na Av. Angélica, 2.606 – Consolação – CEP 01228-200 - São Paulo/SP, de acordo com o seguinte cronograma:

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
DIA 21/03/2014

10h às 11h30                3980 a 4025

11h30 às 12h               retardatários do dia

OBSERVAÇÕES

1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:

- cédula de identidade;

- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal.

1.1 - Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

2 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

3 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.