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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Progressão Parcial

Fonte: UDEMO
Até a entrada em vigor da Resolução SE n. 2, de 12-1-2012, os alunos do 9º ano (8ª série) do ensino fundamental, promovidos em regime de progressão parcial (até 3 componentes), podiam ser classificados na 1ª série do ensino médio, cumprindo as “dependências” sob a forma de aulas, trabalhos ou atividades. Portanto, embora desejável, a frequência às aulas, concomitantemente, em outro período, não era obrigatória, por um entendimento benevolente do Artigo 52, § 1º, das Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais (Parecer CEE 67/98), onde aparecia a expressão “...devendo cursar, concomitantemente ou não...” Portanto, prevalecia o “ou não”. Isso repetiu-se na legislação posterior.
Agora, com a Resolução SE nº 2/2012, a frequência aos componentes curriculares em defasagem tornou-se obrigatória. O Artigo 8º não deixa nenhuma dúvida quanto a isso.
Como deve proceder a escola que vai liberar o aluno do 9º ano (8ª série)do ensino fundamental? Deve observar, no seu histórico, que o aluno não obteve rendimento satisfatório nos conteúdos (até 3).
Como deve proceder a escola que vai receber o aluno na 1ª série do ensino médio? Deve exigir do aluno e seus responsáveis a assinatura de um Termo de Compromisso de que ele irá frequentar, concomitantemente à 1ª série do ensino médio, ou seja, em outro período, os conteúdos curriculares com defasagem de aprendizagem que ele trouxe do ensino fundamental.