Mostrando postagens com marcador Função Gratificada de Professor Coordenador. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Função Gratificada de Professor Coordenador. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 3 de abril de 2015

Professor Coordenador em escolas do Programa de Ensino Integral

A Resolução SE 19, de 2 de abril de 2015, que foi publicada no Diário Oficial do Estado em 3 de abril de 2015, dispõe sobre postos de trabalho de Professor Coordenador nas escolas do Programa Ensino Integral nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.  Acompanhe o texto na íntegra:


"O Secretário da Educação, tendo em vista a continuidade da implementação do Programa Ensino Integral, instituído pela Lei Complementar 1.164, de 4-1-2012, bem como o previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 2º do Decreto 59.354, de 15-07-2013, e considerando:
- a expansão do Programa Ensino Integral, iniciado no ensino médio de escolas estaduais e, posteriormente, estendido aos segmentos dos Anos Finais e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, nos termos da Resolução SE 52, de 2-10-2014;
- a importância da coordenação pedagógica, que se constitui um dos pilares estruturais da política de melhoria da qualidade do ensino, em todos os segmentos da educação básica;
- a necessidade de se estabelecerem normas e critérios para o exercício do posto de trabalho de Professor Coordenador, especificamente na atuação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental,
Resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais de Ensino Fundamental  - Anos Iniciais, participantes do Programa Ensino Integral, contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador,
observadas as especificidades do referido Programa, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) Professor Coordenador Geral dos Anos Iniciais;
II - 1 (um) Professor Coordenador da Área de Linguagens.
Artigo 2º - São atribuições específicas do Professor Coordenador Geral dos Anos Iniciais, além das inerentes ao correspondente posto de trabalho, nos termos da legislação pertinente:
I - implementar a proposta pedagógica de acordo com o currículo e com o plano de ação da escola;
II - elaborar seu próprio programa de ação dos Anos Iniciais, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
III - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar, de acordo com os programas de ação dos professores;
IV - articular suas atividades com as atividades do Professor Coordenador da Área de Linguagens;
V - orientar as atividades dos professores dos Anos Iniciais em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
VI - apoiar o Diretor de Escola nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da escola, de suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, conforme parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
VII - substituir, em caráter excepcional, os professores em suas ausências e impedimentos legais de curta duração, exceto quando se tratar de aulas da disciplina de Educação Física.
Artigo 3º - São atribuições específicas do Professor Coordenador da Área de Linguagens, além das inerentes ao correspondente posto de trabalho, nos termos da legislação pertinente:
I - elaborar seu próprio programa de ação, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelo plano de ação dos Anos Iniciais;
II - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar da área de Linguagens, de acordo com os programas de ação dos professores da escola;
III - participar da produção didático-pedagógica juntamente com os professores da escola;
IV - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
V - orientar as atividades desenvolvidas pelos professores da área de Linguagens dos Anos Iniciais;
VI - substituir, em situações excepcionais, os professores da escola em suas ausências e impedimentos legais de curta duração, exceto quando se tratar de aulas da disciplina de Educação Física.
Artigo 4º - Para o exercício das atribuições de Professor Coordenador, de que tratam os artigos 2º e 3º desta resolução, observado o disposto no artigo 4º da Resolução SE 58, de 17-10-2014, que dispõe sobre o processo seletivo de credenciamento para atuar no Programa Ensino Integral, o docente deverá ser Professor Educação Básica I, titular de cargo ou ocupante de função-atividade, e portador de:
I - diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ou de Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental; ou
II - certificado de curso de licenciatura plena em Pedagogia, obtido mediante Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Resolução CNE-02/97), ou de curso similar, com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
ou
III - diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em disciplina da matriz curricular e diploma de Magistério de Nível Médio.
§ 1º - O processo seletivo de credenciamento de Professor Coordenador, para atuar nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - Anos Iniciais, deverá ser organizado, executado e avaliado por comissão designada pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º - O docente que se encontre designado e em exercício no posto de trabalho de Professor Coordenador, na escola em que será implantado o Programa Ensino Integral - Anos Iniciais, terá preferência, no processo seletivo a que se refere o parágrafo anterior, para ocupar, mediante nova designação, o posto de trabalho de Professor Coordenador Geral dos Anos Iniciais ou de Professor Coordenador da Área de Linguagens.
§ 3º - Para as designações nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as demais diretrizes legais previstas para o exercício do posto de trabalho de Professor Coordenador, na legislação pertinente.
Artigo 5º - A carga horária da designação para o exercício das atribuições do Professor Coordenador Geral dos Anos Iniciais e do Professor Coordenador da Área de Linguagens é de 40 (quarenta) horas semanais, a serem distribuídas por todos os dias da semana e com horário de atendimento contemplando os turnos de funcionamento da escola.
§ 1º - No caso de Professor Coordenador da Área de Linguagens, sem detrimento ao disposto no caput deste artigo, deverá ser reservada parte da carga horária semanal, correspondente a 10 (dez) aulas, para o docente designado assumir a regência de classe dos Anos Iniciais, na mesma unidade escolar em que exerce a função de coordenação.
§ 2º - O Professor Coordenador que atua no Programa Ensino Integral - Anos Iniciais faz jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
§ 3º - A designação para os postos de trabalho de Professor Coordenador, no Programa Ensino Integral - Anos Iniciais, com duração prevista de 1 (um) ano letivo, poderá ser prorrogada para o ano subsequente, na conformidade do resultado da avaliação de desempenho do docente designado, referente ao ano anterior.
§ 4º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino providenciar a publicação das designações de que trata este artigo, bem como das correspondentes cessações.
Artigo 6º - O docente designado Professor Coordenador, na forma estabelecida nesta resolução, não poderá ser substituído e terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I - a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
Parágrafo único - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao seu posto de trabalho na escola do Programa de Ensino Integral - Anos Iniciais, a cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta do Diretor de Escola e do Supervisor de Ensino da unidade, devidamente justificada e registrada em ata, sendo previamente assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Função Gratificada de Professor Coordenador - SEE/SP

Resolução SE 75, de 30-12-2014


Dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, relativamente às ações do Programa Educação - Compromisso de São Paulo, bem como à atuação dos docentes ocupantes de postos de trabalho de Professor Coordenador, principais gestores de implementação dessa política, no exercício da correspondente função gratificada, e considerando a necessidade de se dispor de um ato normativo abrangente, que discipline esse exercício nos diferentes contextos escolares, em razão da importância do que ele representa:
- no fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino;
- na amplitude da gestão pedagógica dos objetivos, metas e diretrizes estabelecidas na proposta pedagógica da unidade escolar, otimizando as práticas docentes, com máxima prioridade ao planejamento e à organização de materiais didáticos e recursos tecnológicos inovadores;
- na condução de alternativas de solução de situações-problema e nas decisões de intervenção imediata na aprendizagem, com atendimento das necessidades dos alunos, orientando e promovendo a aplicação de diferentes mecanismos de apoio escolar,
Resolve:
Artigo 1º - O exercício da função gratificada de Professor Coordenador, nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos Núcleos Pedagógicos que integram a estrutura das Diretorias de Ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente resolução.
Artigo 2º - A função gratificada de Professor Coordenador será exercida por docentes que ocuparão postos de trabalho:
I - nas unidades escolares, designados como Professores Coordenadores; e
II - na Diretoria de Ensino, designados como Professores Coordenadores de Núcleo Pedagógico - PCNPs:
a) de disciplinas da Educação Básica dos Ensinos Fundamental e Médio;
b) da Educação Especial;
c) da Área de Tecnologia Educacional; e
d) de Programas e Projetos da Pasta.
Parágrafo único - Os docentes, a que se refere o caput deste artigo, fazem jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 3º - O módulo de Professores Coordenadores da unidade escolar fica definido com:
I - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, desde que apresente o mínimo de 6 (seis) classes em funcionamento;
II - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente aos Anos Finais do Ensino Fundamental, desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento;
III - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente ao Ensino Médio, desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento.
§ 1º - No cálculo do módulo, a escola que oferecer os três segmentos de ensino, a que se referem os incisos deste artigo, atendendo aos respectivos mínimos, somente fará jus a 3 (três) Professores Coordenadores se possuir, em sua totalidade, o mínimo de 30 (trinta) classes em funcionamento, caso contrário, o segmento referente aos Anos Finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio farão jus a um único Professor Coordenador.
§ 2º - Em caso de a unidade escolar, independentemente do nível/segmento de ensino oferecido, funcionar com um total de classes inferior a 8 (oito), caberá ao Diretor de Escola, com a participação do Supervisor de Ensino da unidade, garantir o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.
§ 2º - Para fins de definição do módulo de que trata este artigo, incluem-se as classes da Educação de Jovens e Adultos - EJA, as classes de Recuperação Intensiva e as classes vinculadas, existentes, por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente, bem como as Salas de Recursos e as classes Regidas por Professor Especializado (CRPE) da Educação Especial.
Artigo 4º - O Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino terá seu módulo composto por até 16 (dezesseis) Professores Coordenadores, podendo esse módulo ser ampliado, com base no número de unidades escolares da circunscrição da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:
I - com 29 escolas: mais 1 (um) PCNP;
II - com 30 a 42 escolas: mais 2 (dois) PCNPs;
III - com 43 a 55 escolas: mais 3 (três) PCNPs;
IV - com 56 a 68 escolas: mais 4 (quatro) PCNPs;
V - com 69 a 81escolas: mais 5 (cinco) PCNPs;
VI - com mais de 81 escolas: mais 6 (seis) PCNPs.
§ 1º - O módulo, a que se refere o caput deste artigo, observada a amplitude máxima em cada Diretoria de Ensino, deverá ser distribuído na seguinte conformidade:
1 - 1 (um) Professor Coordenador para a Educação Especial;
2 - até 2 (dois) Professores Coordenadores para Programas e Projetos da Pasta;
3 - até 2 (dois) Professores Coordenadores para a Área de Tecnologia Educacional;
4 - de 2 (dois) a 5 (cinco) Professores Coordenadores para o segmento do 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
5 - de 11 (onze) a 17 (dezessete) Professores Coordenadores para as disciplinas do segmento do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e para as disciplinas do ensino médio.
§ 2º - As disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, no ensino fundamental e no ensino médio, poderão contar com mais de 1 (um) Professor Coordenador, sendo que, no segmento do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, o acréscimo em Língua Portuguesa destina-se à Alfabetização.
Artigo 5º - Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício da função gratificada de Professor Coordenador - PC:
I - atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
II - orientar o trabalho dos demais docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
III - ter como prioridade o planejamento e a organização dos materiais didáticos, impressos ou em DVDs, e dos recursos tecnológicos, disponibilizados na escola;
IV - coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
V - decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou das disciplinas, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, como a inserção de professor auxiliar, em tempo real das respectivas aulas, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
VI - relacionar-se com os demais profissionais da escola de forma cordial, colaborativa e solícita, apresentando dinamismo e espírito de liderança;
VII - trabalhar em equipe como parceiro;
VIII - orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas e disciplinas que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
IX - coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
X - tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
a) a participação proativa de todos os professores, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
b) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
c) a efetiva utilização de materiais didáticos e de recursos tecnológicos, previamente selecionados e organizados, com plena adequação às diferentes situações de ensino e de aprendizagem dos alunos e a suas necessidades individuais;
d) as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologia de projeto e/ou de temáticas transversais significativas para os alunos;
e) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;
f) a análise de índices e indicadores externos de avaliação de sistema e desempenho da escola, para tomada de decisões em relação à proposta pedagógica e a projetos desenvolvidos no âmbito escolar;
g) a análise de indicadores internos de frequência e de aprendizagem dos alunos, tanto da avaliação em processo externo, quanto das avaliações realizadas pelos respectivos docentes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio necessárias à aprendizagem;
h) a obtenção de bons resultados e o progressivo êxito do processo de ensino e aprendizagem na unidade escolar.
Artigo 6º - As atribuições dos Professores Coordenadores integrantes dos Núcleos Pedagógicos - PCNPs das Diretorias de Ensino são as estabelecidas no Decreto 57.141, de 18-07-2011, em seu artigo 73, cujo detalhamento, previsto no inciso I do artigo 122 do mesmo decreto, encontra-se nas disposições do artigo 5º desta resolução, genericamente para todo Professor Coordenador, e nas seguintes especificações:
I - do compromisso de:
a) identificar e valorizar os saberes do Professor Coordenador - PC da unidade escolar;
b) fortalecer o papel do PC como formador de professores;
c) oferecer subsídios teóricos e operacionais de sustentação da prática do PC;
d) organizar e promover Orientações Técnicas visando a esclarecer e orientar os PCs quanto à observância:
d.1 - dos princípios que fundamentam o currículo e os conceitos de competências e habilidades;
d.2 - dos procedimentos que otimizam o desenvolvimento das habilidades e competências avaliadas pelo SARESP (observar, realizar e compreender);
d.3 - das concepções de avaliação que norteiam o currículo e a aprendizagem no processo - AAP e SARESP, articuladas com as avaliações internas das escolas;
II - das atribuições de:
a) proporcionar aos PCs a reflexão sobre a metodologia da observação de sala e os princípios que a efetivam na prática;
b) promover a construção de instrumentos colaborativos e de indicadores imprescindíveis ao planejamento, à efetivação da observação, ao feedback e à avaliação;
c) acompanhar o processo de ensino e aprendizagem nas unidades escolares, bem como o desempenho de gestores, professores e alunos;
d) verificar os registros de observação realizados pelo PC da unidade escolar sobre a Gestão da Sala de Aula, para análise e monitoramento de ações de formação;
e) realizar ações de formação para os professores visando à implementação do currículo e colaborando na construção e no desenvolvimento de situações de aprendizagem;
f) analisar as metas definidas na proposta pedagógica das escolas e os resultados educacionais atingidos, a fim de indicar estratégias que visem à superação das fragilidades detectadas na verificação:
f.1 - dos resultados atingidos, identificando quais as habilidades a serem priorizadas;
f.2 - dos Planos de Ensino/Aula dos professores, identificando a relação existente entre as habilidades/competências pretendidas e os conteúdos relacionados nos Planos de Ensino/Aula;
g) promover orientações técnicas com a finalidade precípua de divulgar e orientar o planejamento, a organização e a correta utilização de materiais didáticos, impressos ou em DVDs, e recursos tecnológicos disponibilizados nas escolas;
h) acompanhar os processos formativos desenvolvidos pelo PC da unidade escolar, a fim de:
h.1 - verificar o Plano de Formação Continuada do PC, bem como os registros das reuniões nos horários de trabalho pedagógico coletivo, para identificação das formas de implementação do currículo;
h.2 - verificar o cumprimento das ações de formação contempladas no Plano de Formação Continuada do PC, em sua participação nas reuniões nos horários de trabalho pedagógico coletivo;
h.3 - realizar intervenções pedagógicas, oferecendo contribuições teóricas e/ou metodológicas que visem à construção do espaço dialógico de formação;
h.4 - analisar os materiais didáticos e paradidáticos, identificando sua relação e pertinência com o currículo e seu efetivo uso;
III - de sua atuação, a fim de atender com eficiência e eficácia às demandas peculiares à área/disciplina pela qual é responsável, dentre as seguintes áreas/disciplinas do Núcleo Pedagógico:
a) Linguagens, abrangente às disciplinas de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Arte e Educação Física;
b) Matemática;
c) Ciências da Natureza, abrangente às disciplinas de Ciências Físicas e Biológicas, Física, Química e Biologia;
d) Ciências Humanas, abrangente às disciplinas de História, Geografia, Filosofia e Sociologia;
e) Educação Especial;
f) Tecnologia Educacional, observadas as demais atribuições, definidas por detalhamento na Resolução SE 59, de 2 de junho de 2012; e
g) Programas e Projetos da Pasta.
Artigo 7º - Constituem-se requisitos para o exercício da função de Professor Coordenador nas unidades escolares e nos Núcleos Pedagógicos das Diretorias de Ensino:
I - ser docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública - CAAS;
II - contar com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no magistério público estadual;
III - ser portador de diploma de licenciatura plena.
§ 1º - O docente, classificado na unidade escolar ou classificado em unidade escolar da circunscrição da Diretoria de Ensino, terá prioridade na indicação para designação, respectivamente, no posto de trabalho de Professor Coordenador da unidade escolar - PC ou do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino - PCNP.
§ 2º - Em caso de indicação de docente não classificado na forma estabelecida para as designações, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
§ 3º - A designação para atuar como Professor Coordenador - PC ou como PCNP somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.
Artigo 8º - A indicação para o posto de trabalho de Professor Coordenador dar-se-á, na unidade escolar, por iniciativa do Diretor da Escola e, no Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, pelo Dirigente Regional, devendo, em ambos os casos, a designação, assim como sua cessação, ser devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado, por portaria do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 9º - Nas designações de Professor Coordenador, em nível de unidade escolar ou no Núcleo Pedagógico, serão observados critérios estabelecidos, conjuntamente, em cada Diretoria de Ensino, pelo Dirigente Regional, pelos Supervisores de Ensino, pelo Diretor do Núcleo Pedagógico e pelos Diretores de Escola das unidades escolares da respectiva circunscrição.
Parágrafo único - Na elaboração dos critérios, a que se refere o caput deste artigo, e de outros que poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão:
1 - a análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato, em especial com vistas à atuação do Professor Coordenador nos anos iniciais do ensino fundamental, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência em alfabetização;
2 - a compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;
3 - o cumprimento do papel do Professor Coordenador na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;
4 - a valorização dos certificados de participação em cursos promovidos por esta Secretaria da Educação, em especial aqueles que se referem diretamente à área de atuação do Professor Coordenador;
5 - a disponibilidade de tempo do candidato para cumprir o horário da coordenação e também para investir em sua qualificação profissional e atender às atividades de formação continuada propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais da Pasta.
Artigo 10 - A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função gratificada de PC e de PCNP será de 40(quarenta) horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana, sendo que a carga horária do PC deverá ser distribuída por todos os turnos de funcionamento da escola.
Artigo 11 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao cumprimento da carga horária do PCNP, observar que:
I - O PCNP poderá atuar no período noturno, na seguinte conformidade:
a) em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse turno de funcionamento;
b) na sede da Diretoria de Ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno;
II - a carga horária do PCNP, quando cumprida no período noturno, não poderá exceder a 8 (oito) horas semanais e, independentemente do local de seu cumprimento, as atividades realizadas deverão ser registradas em livro próprio, com indicação dos objetivos e/ou finalidades e com registro do horário de realização.
Parágrafo único - O Professor Coordenador, quando atuar no período compreendido entre 19(dezenove) e 23(vinte e três) horas, fará jus ao percebimento da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN, de que tratam os artigos 83 a 88 da Lei Complementar 444/85, correspondente às horas trabalhadas.
Artigo 12 - O docente designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído e terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I - a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho, a cessação da designação dar-se-á, no caso de unidade escolar, por decisão conjunta da equipe gestora e do Supervisor de Ensino da unidade, e no caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo, em ambos os casos, a cessação ser justificada e registrada em ata, sendo previamente assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, somente poderá ser novamente designado no ano subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da restrição a que se refere o parágrafo anterior, o docente cuja designação tenha sido cessada em decorrência de uma das seguintes situações:
1 - de concessão de licença à gestante ou de licença-adoção;
2 - de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.
§ 4º - Em caráter excepcional, exclusivamente para o PCNP e a critério do Dirigente Regional de Ensino, poderá ser mantida a designação em casos de afastamento por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º - Exclusivamente para o PCNP, poderá haver substituição, mediante designação de outro docente, apenas nos casos de impedimento do PCNP em virtude de licença à gestante ou de licença-adoção, sendo que a designação em substituição será restrita ao período em que perdurar a licença, não lhe cabendo prorrogação.
§ 6º - Nos casos de que trata o parágrafo 5º deste artigo, os docentes designados PCNPs não perderão o direito ao pagamento da Gratificação de Função, conforme estabelece o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 13 - Poderá haver recondução do Professor Coordenador, para o ano letivo subsequente, sempre que sua atuação obtiver aprovação, na avaliação de desempenho a ser realizada no mês de dezembro de cada ano, sendo que, na unidade escolar, a decisão da avaliação será conjunta, pela equipe gestora e pelo Supervisor de Ensino da unidade, e, no caso do Núcleo Pedagógico, a decisão será do Dirigente Regional de Ensino.
§ 1º - A decisão pela recondução, de que trata o caput deste artigo, será registrada em ata e justificada pela comprovação do pleno cumprimento das atribuições de Professor Coordenador.
§ 2º - A cessação da designação do docente, em decorrência da decisão por sua não recondução, deverá ocorrer na data de 31 de dezembro do ano que estiver em curso.
Artigo 14 - Os Professores Coordenadores, designados nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar 444/85, para o exercício da coordenação pedagógica nos Centros de Estudos de Línguas - CELs e nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, também farão jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 15 - Os atuais Professores Coordenadores das unidades escolares e dos Núcleos Pedagógicos, designados nos termos de legislação anterior, poderão permanecer no exercício das respectivas designações, desde que respeitados os módulos correspondentes, estabelecidos nesta resolução.
Artigo 16 - As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos poderão baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 88, de 19-12-2007, e alterações, as Resoluções SE 89, SE 90 e SE 91, de 19-12-2007, bem como as Resoluções SE 3, de 18.1.2013, SE 13, de 1º.3.2013, e SE 18, de 4.4.2013.