quarta-feira, 7 de março de 2018

Implementação Base Nacional Comum Curricular na rede estadual

Publicado no Diário Oficial do Estado em 7 de março de 2018, na página 31, Seção I, a Resolução SE 24, de 6 de março de 2018, dispõe sobre a implementação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC na rede estadual de ensino.  

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Secretária Adjunta da Educação e considerando:
 
- os preceitos constitucionais e as diretrizes e bases da educação nacional, segundo os quais a educação básica de qualidade deve ser ministrada nas escolas estaduais;
- a necessidade de propiciar condições para implementação da BNCC, na rede estadual de ensino, visando à melhoria da educação pública estadual e à valorização de seus profissionais;
- a recomendação contemplada no Parecer CNE/CP 15/2017, segundo a qual a implementação da BNCC deve ser planejada dentro do arcabouço estabelecido pela Lei do Plano Nacional de Educação, que definiu suas metas relativas à valorização dos docentes e aos recursos necessários para o oferecimento de uma educação de qualidade para todos;
- a Meta 15 do Plano Estadual de Educação que trata da política estadual de formação dos professores, assegurando-lhes formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam; Resolve:
 
Artigo 1º - A implementação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, no Estado de São Paulo, contará com:
I - Comissão Estadual de Implementação da BNCC;
II - Comitê Executivo Estadual.
 
Artigo 2º - A Comissão Estadual de Implementação da BNCC, de natureza consultiva, tem por finalidade subsidiar a organização curricular das escolas das redes estadual e municipal de ensino, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CP 2/2017.
Parágrafo único - Para cumprimento da finalidade que fundamenta sua instituição, a Comissão Estadual de Implementação da BNCC deverá promover:
  1. debates sobre os procedimentos necessários à implementação da BNCC, envolvendo todos profissionais da educação participantes do processo;
  2. discussões sobre as ações planejadas de organização curricular das escolas de educação básica das redes estadual e municipal de ensino paulista;
  3. ampla participação estado-municípios na (re)elaboração da proposta curricular, com fundamento no regime de colaboração consagrado constitucionalmente entre os entes da federação, nas esferas estadual e municipal;
  4. monitoramento das ações dos educadores envolvidos no processo de implementação da BNCC, assegurando-lhes eficiência e eficácia.
     
Artigo 3º - Integram a Comissão Estadual de Implementação da BNCC:
I - Secretário da Educação do Estado de São Paulo, a quem caberá a presidência da Comissão;
II - Secretária-Adjunta da Educação do Estado de São Paulo
II - Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - SP;
IV - Vice-Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - SP;
V - Coordenador Estadual da BNCC na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
VI - Coordenador Estadual da BNCC na Undime - SP;
VII - Representante do Conselho Estadual de Educação de São Paulo;
VIII - Representante da União dos Conselhos Municipais de Educação de São Paulo;
IX - Representante do Fórum Permanente de Educação do Estado de São Paulo;
X - Representante da Frente de Instituições Públicas pela Educação do Estado de São Paulo;
XI - Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
XII - Representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
XIII - Representante da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
XIV - Representante da Subsecretaria de Articulação Regional da SEE-SP;
XV- Representante da Secretaria de Articulação da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - SP;
XVI - Representante do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo.


Parágrafo único - A participação na Comissão Estadual de Implementação da BNCC, não remunerada, será considerada serviço público relevante, e as atividades desempenhadas pelos seus integrantes serão exercidas sem prejuízo das inerentes ao cargo ou função que ocupem.
 

Artigo 4º - A Comissão Estadual de Implementação da BNCC deverá acompanhar a discussão de estratégias relacionadas à (re)elaboração da proposta curricular das redes escolares estadual e municipal de ensino de São Paulo, efetivada pelo Comitê Executivo Estadual.
 

Artigo 5º - O Comitê Executivo Estadual, de caráter deliberativo, será constituído pelos seguintes integrantes:
I - Secretário de Educação do Estado de São Paulo;
II - Secretária-Adjunta de Educação do Estado de São Paulo;
III - Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - SP;
IV - Vice-Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - SP;
V - Coordenador Estadual da BNCC na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
VI - Coordenador Estadual da BNCC na Undime - SP;
VII - Representante do Conselho Estadual de Educação de São Paulo.
 

Artigo 6º - Ao Comitê Executivo Estadual caberá:
I - analisar propostas oriundas da instância consultiva e tomar decisões sobre a gestão do regime de colaboração entre a secretaria estadual e as secretarias municipais de educação;
II - convidar especialistas para analisar e discutir as diretrizes da BNCC, contempladas pela resolução do Conselho Nacional de Educação, visando à sua aplicação na educação básica paulista;
III - propor ações operacionais para a organização e implementação do currículo nas escolas de educação básica;
IV - estabelecer plano de trabalho, contemplando, dentre outros aspectos, o cronograma das suas atividades;
V - indicar especialistas para elaborar estudos, leituras críticas e a redação dos currículos implementados a partir da BNCC;
VI - estabelecer orientações para a implantação gradativa do currículo paulista nas redes de ensino municipais e estadual.
Artigo 7º - O Comitê Executivo Estadual contará com apoio de Equipes de Assessoria Técnica e de Grupos Técnicos Regionais, que apresentarão propostas de operacionalização do processo de (re)elaboração do Currículo Escolar Paulista.
 

Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

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