quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Avaliação dos profissionais da Escola de tempo Integral

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 124 (239) – 87
Resolução SE-68, de 17-12-2014
Dispõe sobre o processo de avaliação dos profissionais que integram as equipes
escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando a necessidade de estabelecer
normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e
transparência ao processo de avaliação de servidores que atuam, sob Regime de
Dedicação Plena e Integral – RDPI, em escolas participantes do Programa Ensino
Integral, resolve:
Artigo 1º – O processo de avaliação da equipe escolar, nas unidades
participantes do Programa Ensino Integral, aplicar-se-á aos profissionais do
Quadro do Magistério em atuação, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral
- RDPI, tendo a finalidade de avaliar o desempenho de cada profissional no
cumprimento de suas atribuições.
§ 1º – Os resultados da avaliação, a que se refere o caput deste artigo,
subsidiarão o plano formativo de cada profissional, para aprimoramento das
competências e dos resultados no efetivo desempenho de sua função.
§ 2º – A avaliação do seu desempenho subsidiará a decisão quanto à
permanência do profissional no Programa, em função do desenvolvimento das
competências, do engajamento e do cumprimento das atribuições previstas no
modelo pedagógico e/ ou de gestão, conforme o caso, de acordo com o que
estabelece a Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012.
Artigo 2º - A avaliação deverá observar a atuação dos profissionais no
desempenho das competências previstas para o Regime de Dedicação Plena e
Integral - RDPI, bem como os seus resultados junto ao Programa.
§ 1º - As competências, a que se refere o caput deste artigo, originam-se das
premissas do Programa Ensino Integral, sendo que, para cada competência,
definem-se macroindicadores que norteiam a avaliação, na conformidade do
estabelecido no quadro constante do Anexo I, que integra a presente resolução,
e que se desdobram em microindicadores para cada função exercida em Regime
de Dedicação Plena e Integral.
§ 2º - O resultado da atuação do profissional será avaliado mediante indicadores
de cumprimento do planejamento previsto em seu Programa de Ação e de sua
assiduidade.Artigo 3º - O processo de avaliação desenvolver-se-á na conformidade das
seguintes etapas:
I – de avaliação das competências: etapa em que os questionários de avaliação
serão preenchidos pelos avaliadores, que também preencherão os respectivos
questionários de autoavaliação, conforme estabelece o artigo 4º desta
resolução;
II – de avaliação da atuação do profissional junto ao Programa: etapa em que se
efetuará o cômputo dos indicadores de cumprimento das ações planejadas e de
assiduidade, na conformidade do que dispõe o artigo 5º desta resolução;
III – de calibragem da avaliação das competências: etapa em que a conclusão a
que chegar a avaliação, de que trata o inciso I deste artigo, será discutida pelos
gestores para os ajustes necessários;
IV – de consolidação da avaliação final: etapa em que se fará a combinação da
avaliação das competências e da avaliação do resultado da apuração do
cumprimento das ações planejadas, observada a aplicação, ou não, do indicador
de assiduidade;
V – devolutiva da avaliação final: etapa em que o profissional será comunicado
sobre a conclusão a que chegar sua avaliação final, tomando ciência do
encaminhamento que adequadamente corresponderá à sua situação.
Parágrafo único – As etapas, de que trata este artigo, deverão ser acompanhadas
pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo Professor Coordenador de
Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, responsável pela implementação do
Programa Ensino Integral nas escolas participantes.
Artigo 4º - A avaliação das competências, a que se refere o inciso I do artigo 3º
desta resolução, será realizada mediante questionários de avaliação, a serem
preenchidos, de forma individual e confidencial, pelos integrantes do processo
educativo, a saber:
I – os alunos;
II – todos os profissionais do Quadro do Magistério queatuam na escola;
III – o Supervisor de Ensino da unidade escolar e o Professor Coordenador de
Núcleo Pedagógico, responsável pela implementação do Programa nas escolas
participantes.
Artigo 5º - A avaliação da atuação do profissional, a que se refere o inciso II do
artigo 3º desta resolução, será realizada pelos responsáveis diretos, no
alinhamento vertical das funções no Programa Ensino Integral, a partir de
informações objetivas, acerca de sua assiduidade e do cumprimento das ações planejadas por cada profissional, conforme previsto no respectivo Programa de
Ação.
Parágrafo único – São responsáveis diretos, no alinhamento vertical das funções:
1 – os Professores Coordenadores de Área e o Professor Coordenador Geral, para
avaliação dos Professores e do Professor de Sala/Ambiente de Leitura;
2 – o Professor Coordenador Geral e o Diretor de Escola, para avaliação dos
Professores Coordenadores de Área;
3 – o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador de
Núcleo Pedagógico, para avaliação do Professor Coordenador Geral e do ViceDiretor
de Escola;
4 – o Supervisor de Ensino da unidade escolar, para avaliação do Diretor de
Escola.
Artigo 6º - A calibragem da avaliação das competências, a que se refere o inciso
III do artigo 3º desta resolução, deverá ser realizada pelos gestores da unidade
escolar e por profissionais da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:
I - Professores Coordenadores de Área, Professor Coordenador Geral, ViceDiretor
de Escola e Diretor de Escola, para a calibragem da avaliação dos
Professores e do Professor de Sala/ Ambiente de Leitura, em nível de unidade
escolar;
II – Professor Coordenador Geral, Vice-Diretor de Escola e Diretor de Escola, para
a calibragem da avaliação dos Professores Coordenadores de Área, em nível de
unidade escolar;
III – Diretor(es) de Escola, Supervisor(es) de Ensino e Professor(es)
Coordenador(es) de Núcleo Pedagógico, para a calibragem da avaliação de
Professor Coordenador Geral e de Vice-Diretor de Escola, em nível de Diretoria
de Ensino;
IV – Supervisor(es) de Ensino e Dirigente Regional de Ensino, para calibragem da
avaliação de Diretores de Escola, em nível de Diretoria de Ensino.
Parágrafo único – A calibragem da avaliação das competências deve estar
estritamente pautada nos indicadores de comportamento previstos no mapa de
competências do Programa Ensino Integral, podendo ser utilizados todos os
registros relativos à atuação do profissional ao longo do ano, que justifiquem a
referida avaliação.Artigo 7º – A pontuação de todos os aspectos avaliados, relativamente a cada
profissional, deverá considerar a escala de 1,0 (um) a 4,0 (quatro) pontos.
§ 1º – A avaliação das competências, a que se refere o inciso I do artigo 3º desta
resolução, obterá a pontuação que resultar do cálculo da média aritmética das
pontuações de todas as competências avaliadas, a partir das respostas dos
questionários de avaliação, excetuadas as respostas da autoavaliação.
§ 2º – Para a calibragem da avaliação das competências, de que trata o artigo 6º
desta resolução, deverá ser observado o comportamento esperado do
profissional avaliado, descrito nos macroindicadores do Programa Ensino
Integral, ponderando-se cada competência na seguinte conformidade:
1 – raramente apresenta o comportamento esperado: 1,0 (um) ponto;
2 – às vezes apresenta o comportamento esperado: 2,0 (dois) pontos;
3 – quase sempre apresenta o comportamento esperado: 3,0 (três) pontos;
4 – sempre apresenta o comportamento esperado: 4,0 (quatro) pontos.
§ 3º – A pontuação final da avaliação das competências, resultante da realização
da calibragem, caso não confirme a pontuação inicial, somente poderá variar em,
no máximo, 1 (um) ponto para mais e, no mínimo, 1 (um) ponto para menos.
§ 4º – A avaliação da atuação do profissional, a que se refere o inciso II do artigo
3º desta resolução, que se dará mediante a apuração do cumprimento das ações
planejadas em seu Programa de Ação, será consignada como se segue:
1 – com pontuação de 1,0 a 2,0 pontos: quando menos de 50% das ações
planejadas tenham sido realizadas;
2 - com pontuação de 2,1 a 3,0 pontos: quando se tenha realizado um total de
50 (cinquenta) a 75% das ações planejadas;
3 - com pontuação de 3,1 a 4,0 pontos: quando mais de 75% das ações
planejadas tenham sido realizadas.
§ 5º – Na continuidade da apuração do cumprimento das ações planejadas, de
que trata o parágrafo § 4º deste artigo, deverão ser computadas as ausências do
profissional, em seu registro de frequência, referente ao ano letivo em curso,
aplicando-se o indicador de assiduidade como redutor da pontuação obtida na
apuração, na seguinte conformidade:
1 – com o total de 6 (seis) a 8 (oito) ausências: redução de 1,0 (um) ponto;2 – com mais de 8 (oito) ausências: redução de 2,0 (dois) pontos.
§ 6º – Na verificação de frequência do profissional, para aplicação do que dispõe
o parágrafo § 5º deste artigo, considerasse ausência todo e qualquer não
comparecimento à unidade escolar, consignado como falta de qualquer tipo ou
licenças/ afastamentos de qualquer natureza, exceto licença à gestante, licençaadoção,
licença-paternidade, férias e dias de serviço obrigatório por lei (SOL) e
de convocações por órgão desta Pasta.
Artigo 8º - A conclusão da avaliação final de cada profissional decorrerá da
combinação das pontuações obtidas na avaliação das competências, após a
calibragem, e na avaliação do resultado da apuração do cumprimento das ações
planejadas, após verificação da possibilidade de aplicação do indicador de
assiduidade, que implicará a definição do encaminhamento devido à situação
configurada, na conformidade da matriz de nove quadrantes, constante do
Anexo II, que integra a presente resolução.
§ 1º – Os quadrantes da matriz, a que se refere o caput deste artigo, apresentam
as possíveis combinações de pontuação das avaliações aplicadas, indicando,
cada um, o encaminhamento correspondente à situação que configura,
conforme a seguir se especifica:
1 – Quadrante 9 - pontuação alta na avaliação das competências (entre 3,1 e 4,0
pontos) e pontuação alta na avaliação do resultado (entre 3,1 e 4,0 pontos):
definição de plano de desenvolvimento e formação específico para o
profissional, considerando o potencial para assumir funções superiores no
alinhamento vertical;
2 - Quadrantes 7 e 8 - pontuação baixa/média na avaliação das competências
(entre 1,0 e 3,0 pontos) e pontuação alta na avaliação do resultado (entre 3,1 e
4,0 pontos): definição de plano de desenvolvimento e formação específico,
considerando a necessidade de potencializar seu desempenho na dimensão das
competências;
3 – Quadrantes 2, 3 e 6 - pontuação média/alta na avaliação das competências
(entre 2,1 e 4,0 pontos) e pontuação baixa/média na avaliação do resultado
(entre 1,0 e 3,0 pontos): definição de plano de desenvolvimento e formação
específico, considerando a necessidade de potencializar o desempenho na
dimensão de resultado;
4 – Quadrante 5 - pontuação média na avaliação das competências (entre 2,1 e
3,0 pontos) e pontuação média na avaliação do resultado (entre 2,1 e 3,0
pontos): definição de plano de desenvolvimento e formação específico,
considerando a necessidade de potencializar seu desempenho na dimensão das
competências e na dimensão do resultado;5 – Quadrantes 1 e 4 - pontuação baixa na avaliação das competências (entre 1,0
e 2,0 pontos) e pontuação baixa/ média na avaliação do resultado (entre 1,0 e
3,0 pontos): a permanência do profissional deve ser discutida e cogitada pelos
gestores da unidade escolar, devendo, caso a decisão seja pela permanência do
profissional no Programa, ser definido plano de desenvolvimento e formação
específico.
§ 2º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a homologação da avaliação final
dos profissionais das escolas do Programa Ensino Integral, bem como a decisão
de recursos, quando houver.
Artigo 9º – Os profissionais envolvidos no processo de avaliação, de que trata
esta resolução, deverão assegurar a veracidade das informações fornecidas, sob
pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Artigo 10 – A etapa devolutiva da avaliação final com o correspondente
encaminhamento será realizada pelos responsáveis diretos do profissional
avaliado, na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 5º desta
resolução.
Parágrafo único – Independentemente do disposto no caput deste artigo,
sempre que a avaliação final de um profissional implicar a cessação de sua
designação no Programa Ensino Integral, a devolutiva deverá ser realizada pelo
Diretor de Escola e pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar.
Artigo 11 – A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica desta Pasta –
CGEB/SE poderá baixar orientações complementares que se façam necessárias
ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 84, de 19-12-2013, e
retroagindo seus efeitos a 01-12-2014.

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