terça-feira, 10 de abril de 2012

Função gratificada de Professor Coordenador - SEE SP

Quando a gente pensa que não pode ficar píor, eis que surgem as patacoadas educacionais. Agora que o PCP via perder ainda mais credibilidade. Já faltava preparo mesmo quando tinha a prova, agora que não, segura... qualidade??? continuara do mesmo jeito ou ainda pior. Vamos esperar. E ver para crer.
Resolução SE - 88, de 19-12-2007 alterada pela Resolução SE 53 de 26/06/2010 pela Resolução SE 8 de 15/02/2011 e pela Resolução SE 42 de 10/04/2012
Dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
A Secretária da Educação, considerando que a coordenação pedagógica se constitui em um dos pilares estruturais da atual política de melhoria da qualidade de ensino e que os Professores Coordenadores atuam como gestores implementadores dessa política com objetivos de:
- ampliar o domínio dos conhecimentos e saberes dos alunos, elevando o nível de desempenho escolar evidenciado pelos instrumentos de avaliação externa e interna;
- intervir na prática docente, incentivando os docentes a diversificarem as oportunidades de aprendizagem, visando à superação das dificuldades detectadas junto aos alunos;
- promover o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional dos professores designados, com vistas à eficácia e melhoria de seu trabalho
resolve:
Art.1º - A coordenação pedagógica, nas unidades escolares e oficinas pedagógicas, a partir de 2008, será exercida por Professores Coordenadores, na seguinte conformidade:
I - Professor Coordenador para o segmento de 1ª a 4ª série do ensino fundamental;
II - Professor Coordenador para o segmento de 5ª a 8ª série do ensino fundamental;
III - Professor Coordenador para o ensino médio.
§ 1º - Nas unidades escolares a coordenação pedagógica será compartilhada com o Diretor da Escola e com o Supervisor de Ensino.
§ 2º - Serão organizadas Oficinas Pedagógicas em órgãos que atuam especificamente na área de coordenação pedagógica da Secretaria da Educação.
Art. 2º - O docente indicado para o exercício da função de Professor Coordenador terá como atribuições:
I - acompanhar e avaliar o ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos;
II - atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica espaço coletivo de construção permanente da prática docente;
III - assumir o trabalho de formação continuada, a partir do diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu desenvolvimento profissional;
IV - assegurar a participação ativa de todos os professores do segmento/nível objeto da coordenação, garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador;
V - organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de ensino e de aprendizagem;
VI - conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para orientar os professores;
VII - divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis.
Art. 3º - A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função de Professor Coordenador será de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 4º - São requisitos de habilitação para o docente exercer as atribuições de Professor Coordenador:
I – ser portador de diploma de licenciatura plena;
II – contar, no mínimo, com 3 anos de experiência docente na rede pública de ensino do Estado de São Paulo;
III – ser efetivo ou ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010, de 1º.6.2007, na unidade escolar em que pretende ser Professor Coordenador;
§ 1º - A experiência docente, de que trata o inciso II deste artigo, deverá incluir, preferencialmente, docência nas séries/ anos do segmento/nível de ensino da Educação Básica referente ao posto de trabalho pretendido.
§ 2º - Na inexistência de candidato que atenda a qualquer um dos requisitos previstos no inciso III deste artigo, poderá ser designado, para o posto de trabalho de Professor Coordenador, docente efetivo ou docente ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
§ 3º - Poderá ser designado Professor Coordenador o docente efetivo que se encontre na condição de adido ou o docente ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, mesmo que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência na unidade escolar, desde que tenha sido aprovado no processo seletivo simplificado, previsto pela Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009.
§ 4º - O docente efetivo ou docente ocupante de função atividade abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 1º.6.2007, que pretende ser Professor Coordenador da Oficina Pedagógica deverá estar classificado ou ter sede de controle de frequência em unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino em que irá atuar.
§ 5º - Na inexistência de docente que atenda ao requisito previsto no parágrafo anterior, poderá ser designado, para o posto de trabalho de Professor Coordenador da Oficina Pedagógica, docente efetivo ou docente ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º do artigo 2º da L.C. 1.010/2007 que seja classificado, ou tenha sede de controle de frequência em unidade escolar de qualquer das Diretorias de Ensino pertencentes a mesma Coordenadoria de Ensino.” (NR)
“Artigo 5º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador, na unidade escolar, dar-se-á por ato do Diretor de Escola e no Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino, por ato do Dirigente Regional, em ambos os casos, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.” (NR).
Artigo 6º - Revogado
Artigo 7º - Revogado
“Artigo 8º - O Professor Coordenador não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em qualquer uma das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II - se removido para unidade escolar de outra Diretoria de Ensino;
III - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho, a cessação da designação dar-se-á, no caso de unidade escolar, por decisão conjunta entre a equipe gestora e o Supervisor de Ensino da unidade, e no caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo, em ambos os casos, a cessação ser justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, poderá ser novamente designado somente no ano letivo subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da restrição a que se refere o parágrafo anterior, o docente cuja designação tenha sido cessada em uma das seguintes situações:
1 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença adoção;
2 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.” (NR)
Art. 9º - A recondução do Professor Coordenador, para o ano seguinte, dar-se-á após a avaliação de seu desempenho, a ser realizado no mês de dezembro, pela Direção da unidade escolar e Supervisor de Ensino da escola, no caso de unidade escolar e do dirigente do órgão, no caso de oficinas pedagógicas.
Parágrafo único - A recondução de que trata o caput deste artigo será registrada em ata, justificada pela comprovação do pleno cumprimento das atribuições de Professor Coordenador.
Art 11 - Revogado
Art. 10 - O exercício das atribuições de posto de trabalho de Professor Coordenador por docente que se encontre na condição de readaptado, dependerá de manifestação prévia da C.A.A.S. da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 12 - O critério para definir a quantidade de Professores Coordenadores em unidades escolares e oficinas pedagógicas será objeto de resoluções próprias.
Art. 13 - Os atuais Professores Coordenadores terão suas designações cessadas:
I - em 01.07.2008 os Professores Coordenadores que atuam em escolas estaduais que mantêm exclusivamente classes de 1ª a 4ª série do ensino fundamental;
II – em 31.01.2008 para todos os demais.
Art.14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01/02/2008, quando ficarão revogadas as Resoluções SE 66/2006 e 78/2006 e demais disposições em contrário.

12 comentários:

  1. Pois é... o ritmo é um passo à frente, dois atrás. Ainda assim, professor continua sentado esperando que melhorias caiam em seu colo! Sandro.

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  2. se liga quantas pessoas que passam em provas e não sabem nada. quantos concursados temos que não sabem nem mesmo o seu conteudo.e quantos f ou l, sabem dar uma aula melhor que um professor que fez prova e passou em um concurso.

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    1. Eu estou cansada de ouvir isso. Essa análise que muita gente faz é muito irrelevante, na verdade se for colocar na balança o peso será o mesmo. Se os não concursados são tão bons assim porque eles não passaram no concurso. eu também conheço muito professor bom que não passou no concurso, mas cometeu uma grande falha, não passou porque se achava bom demais. Muitas vezes o que eu percebo nos professores que muitos dizes não serem bons , na verdade é falta de estímulo porque está cansado de fazer e ninguém dá um pingo de valor, então ele não faz mais nada.E quantas vezes eu já ví professor ou professora sendo paraninfo no final do ano porque nao fizeram nada na sala de aula e muitas vezes foram eventuais.

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    2. Se liga, se o professor passou é porque alguma coisa ele deve saber, não é mesmo?

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  3. Olá Anônimo...
    nem vou discutir a qualidade do professor em função da categoria, até pq se vc der uma olhada no blog, sabera o que penso sobre isso, por isso não julgue sem ler ao menos o contexto de todo o blog. assim vc age como mtos na educação, que leem um paragrafo de uma revista e julga ser Paulo Freire, o que e mto triste.
    Permito qualquer manifestação no blog, mas com no o minimo de critério.
    Questiono a função do PC e não o professor que ocupa essa função. Questiono os critérios de escola, em função de um olhar mais amplo e não apenas de uma realidade. sendo assim peço que atente mais para o Estado e não apenas para sua realidade, assim quem sabe abre um pouco mais sua visão.

    abraço e continue participando

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  4. Boa tarde Joâo.
    Qual é o salário de um Professor Cordenador?
    Obrigada.
    Cristina

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  5. Bom dia! João.
    Gostaria de saber se atualmente ocorre a necessidade de prova para coordenador pedagógico, eu passei no último concurso, e como estou disfônica desde agosto de 2012, a minha questão é trabalhar, ou melhor voltar a trabalhar, mas como docente em sala de aula não dá mais.
    Gostaria de saber, se eu posso me candidatar em alguma unidade que não tenha professor coordenador. E, quais são as novas leis que a regem???
    Grata, Tereza Cristina G Castro, escritora e educadora - http://alegabema.blogspot.com

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  6. Olá Tereza, o problema e que vc precisa ter 3 anos de atividade docente na rede estadual. Se tiver basta acompanhar as demandas na sua diretoria de ensino.
    Boa sorte

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  7. Bom tarde João, fui convidada para exercer o cargo de professor coordenador, minha dúvida é que sou categoria F no ensino curricular de 1º ao 5º ano e também sou categoria F nas oficinas pedagógicas (ETI), minha dúvida é que eu so posso ser designada para um unico cargo, no caso ensino curricular, no outro ofícina pedagogica (ETI) terei que largar o cargo,como fica a minha categoria, eu perco a minha letra "F" e passo a ser categoria "O", ou se por acaso não der certo no cargo de coordenação eu volto com os dois cargos na categoria F.
    Grata Marli

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  8. Olá, vc sendo categoria F, não mudara sua condição por conta da designação para a função de professor coordenador. Que vc faça um bom trabalho.

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  9. Olá professor, existe uma gratificação paga ao professor coodenador ,além, das 40 horas semanais? Obrigada, tenha um bom dia?

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  10. Oi, tem sim, uma gratificação pela função em torno hoje de R$ 750,00.

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