sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Expediente facultativo é realmente “facultativo”?

Fonte: UDEMO
De acordo com o Decreto nº 56.259, de 6 de outubro de 2010, o expediente do dia 28 de outubro de 2010 (quinta-feira) nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias será normal, ficando, em substituição, declarado facultativo o expediente no dia 11 de outubro de 2010 (segunda-feira).
O Decreto ressalta, ainda, que essa disposição não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto.
Portanto, a folga do dia 28 foi trocada por uma folga no dia 11.
Aqui volta a polêmica: se é “facultativo” o expediente, quem quiser trabalha; quem não quiser, não trabalha?
NÃO!
Como ficaria, por exemplo, uma escola onde metade quiser trabalhar e a outra metade quisesse folgar?
Não é assim que funciona a administração pública.
Carlos Drummond de Andrade, que foi funcionário público no Rio de Janeiro, dizia que “facultativo é aquele dia em que você, servidor público, é obrigado a não trabalhar”.
O “facultativo” aí refere-se ao chefe do executivo; a ele é facultado suspender o expediente nas repartições públicas sob a sua administração.
Uma vez suspenso o expediente (“facultativo” ou “feriado”), a repartição pública não pode funcionar. Nesse caso, e na prática, “feriado” e “facultativo” são sinônimos.
Portanto, decretado ponto facultativo, não haverá expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 11.
Para tristeza de alguns e alegria de muitos !
Obs.: se você está recebendo alguma instrução diferente dessa, exija-a por escrito.
Veja, abaixo, no Decreto n. 52.054/07, como o ponto facultativo é equiparado ao feriado, sábado e domingo.
DECRETO Nº 52.054, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às entradas e saídas no serviço, e dá providências correlatas.
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Artigo 3º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de quarenta horas semanais de serviço será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos dentro da faixa horária compreendida entre oito e dezoito horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de duas horas para alimentação e descanso.
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§ 3º - Nas unidades em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos sábados, domingos, pontos facultativos e/ou feriados é facultado, sempre que possível, o cumprimento do disposto neste artigo, em até três turmas distintas, observados o descanso semanal remunerado e intervalos para alimentação e descanso.
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Artigo 16 - Para a configuração do ilícito administrativo de abandono de cargo ou função, são computados os dias de sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Parágrafo único - Para os servidores pertencentes às atividades-fim das áreas de saúde, segurança pública e administração penitenciária que trabalham sob o regime de plantão são computados, para os fins previstos no "caput", além dos dias de sábado, domingos, feriados, pontos facultativos, os dias de folgas subseqüentes aos plantões aos quais tenham faltado.

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