quarta-feira, 26 de maio de 2010

Funcionamento das repartições públicas municipais nos dias 15 e 25 de junho de 2010.

Decreto nº 51.515 (DOC de 26/05/2010, página 01)DE 25 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais nos dias 15 e 25 de junho de 2010.
GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira de Futebol, todas as atenções estarão voltadas para esse evento;
CONSIDERANDO, ainda, que, a alteração do horário do expediente, com a devida compensação das horas não trabalhadas, possibilitará aos servidores acompanhar os jogos da Seleção Brasileira de Futebol, sem prejuízo à população,
D E C R E T A:
Art. 1º. O expediente das repartições públicas municipais nos dias 15 e 25 de junho de 2010, datas de realização dos jogos da Seleção Brasileira na primeira fase da Copa do Mundo de Futebol de 2010, terá seu encerramento ou início na seguinte conformidade:
I – no dia 15 de junho – terça-feira, encerramento às 14 (catorze) horas;
II – no dia 25 de junho – sexta-feira, início às 14 (catorze) horas.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º, deverão os servidores compensar as horas não trabalhadas, na proporção de 1 (uma) hora/dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, a partir do dia 14 de junho de 2010, excetuados os dias de realização dos jogos.
§ 1º. A compensação de que trata o “caput” deste artigo, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do expediente.
§ 2º. Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetivá-la a partir do dia em que reassumirem suas funções.
§ 3º. A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes.
Art. 3º. Excetuam-se do disposto neste decreto as unidades municipais cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente nos dias 15 e 25 de junho de 2010.
Parágrafo único. Nas demais unidades, a critério dos respectivos titulares, poderá ser instituído plantão nos casos julgados necessários.
Art. 4º. Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 5º. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão dispor internamente, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação

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