quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Dispõe sobre o exercício de docentes em Oficinas Pedagógicas e em posto de trabalho de Professor Coordenador, e dá providências correlatas

Fonte: Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 120 (31) – 13 terça-feira, 18 de fevereiro de 2010
Resolução SE 21, de 17-2-2010
Dispõe sobre o exercício de docentes em Oficinas Pedagógicas e em posto de trabalho de Professor Coordenador, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Dirigente do Departamento de Recursos Humanos e considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para o cumprimento do disposto na Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009,
Resolve:
Artigo 1º - Os docentes temporários que não obtiveram os índices mínimos de aprovação fixados no processo de avaliação previsto no artigo 2º da Resolução SE 91, de 8 de dezembro de 2009, não poderão ser designados para exercício nas Oficinas Pedagógicas das Diretorias de Ensino ou no posto de trabalho de Professor Coordenador.
Artigo 2º - para os docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007, o aproveitamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na prova objetiva do concurso público de provas e títulos a ser realizado pela Secretaria de Estado da Educação em 2010 ou na prova de promoção de que trata a Lei Complementar 1.097, de 27-10-2009, poderá ser considerado como de participação e aprovação na prova do processo seletivo de que trata o artigo 1º desta resolução.
Artigo 3º - Os docentes que se encontram designados nas Oficinas Pedagógicas das Diretorias de Ensino ou no posto de trabalho de Professor Coordenador e que não alcançarem os índices de pontuação fixados no artigo 2º da Resolução SE 91/2009, poderão permanecer designados até a divulgação dos resultados dos eventos citados no artigo anterior.
Parágrafo único - Imediatamente após a divulgação dos resultados, deverão ser cessadas as designações dos docentes que não lograram aprovação em qualquer uma das provas mencionadas nesta resolução.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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