DELIBERAÇÃO CEE nº 88/2009
Altera o artigo 3º da Deliberação CEE nº 10/99, que dispõe sobre Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo da Educação Básica e da Educação Profissional de Nível Técnico, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo e nos termos da Indicação CEE nº 88/2009,DELIBERAArt. 1º - O caput do artigo 3º da Deliberação CEE nº 10/99 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º - Poderão matricular-se nos Programas, os portadores de diploma de graduação obtido em cursos relacionadosà habilitação pretendida, que tenham cursado com aproveitamento um mínimo de 160 horas de estudos na área ligada à habilitação.”Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada, revogando-se asdisposições em contrário.
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