terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Janot considera MP do Ensino inconstitucional

Fonte: Agência Estado

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou nesta segunda-feira, 19, ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) 746/2016, que estabelece a reforma do ensino médio. a manifestação foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599, proposta pelo PSOL. A reforma já foi aprovada na Câmara e aguardará parecer do Senado até março.

Para Janot, medida provisória, "por seu próprio rito abreviado,não é instrumento adequado para reformas estruturais em polícias públicas, menos ainda em esfera crucial para o desenvolvimento do País, como é a Educação". Segundo o PSOL a norma viola os pressupostos exigidos pela Constituição para edição de MPs. O partido sustenta que seria "cristalina a ausência do requisito da urgência, além de desrespeitar o acesso amplo à Educação e dificultar a redução de desigualdades, ao promover verdadeiro retrocesso social".

O procurador-geral concordou com os argumentos. Segundo ele, "há flagrante inobservância dos pressupostos de edição de medida provisória como urgência e pressuposto de provisoriedade de seus efeitos jurídicos". "Demonstração concreta de faltar urgência para edição precipitada da norma está no fato de que, se aprovada pelo Congresso, a reforma só será adotada nas escolas em 2018."

O procurador destacou ainda que a discussão da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) "é complexa e vem sendo feita de maneira participativa há anos, como deve ser, pois não se pode admitir que projeto dessa magnitude e relevância seja precipitado". De acordo com ele, o próprio Ministério da Educação demonstra em seu site "a complexidade do projeto e a necessidade de participação democrática e amadurecimento".

"Não parece aceitável nem compatível com os princípios constitucionais da finalidade, da eficiência e até da razoabilidade que tal matéria, de forma abrupta, passe a ser objeto de normas contidas em medida provisória, que atropelam do dia para a noite esse esforço técnico e gerencial do próprio MEC, em diálogo com numerosos especialistas e com a comunidade", assinada Janot. Para ele, as mudanças "precisam de amadurecimento, estabilidade e segurança jurídica".

Governo
Procurado, o MEC informou que respeita a opinião de Janot, mas discorda do posicionamento e "mantém a defesa da reforma em todas as instâncias". "É importante lembrar que, há 20 anos, o País discute a reforma do ensino médio sem avançar no sentido de torná-la realidade. Destaca-se ainda que a MP teve admitida a sua constitucionalidade pelo Congresso Nacional."

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Módulo de Professor Coordenador

Resolução SE 65, de 19-12-2016

Altera a Resolução SE 75, de 30-12-2014, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:

Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE 75, de 30-12- 2014, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
"Artigo 3º - O módulo de Professores Coordenadores, constante do Anexo que integra esta resolução, fica definido na seguinte conformidade:
I - 1 (um) Professor Coordenador, para unidades escolares que possuam de 8 a 15 classes, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e ou segmentos de ensino oferecidos;
II - 1 (um) Professor Coordenador, para unidades escolares que possuam de 16 a 30 classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, não mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III - 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares que, possuindo de 16 a 30 classes, e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
IV - 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares que possuam 31 classes ou mais, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos;

§ 1º - No caso da unidade escolar, que independentemente dos turnos em funcionamento, níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos, contar com um total inferior a 8 (oito) classes, caberá ao Diretor ou ao Vice-Diretor de Escola, observada a legislação específica que dispõe sobre o módulo de pessoal das unidades escolares da rede estadual de ensino, garantir, com a participação do respectivo Supervisor de Ensino, o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.

§ 2º - Para fins de definição do módulo, de que trata este artigo, incluem-se as classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de recuperação intensiva, classes vinculadas, ou existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente e classe da Educação Especial, sendo que, cada 3(três) classes/turmas regidas por ProfessorEspecializado ou Salas de Recurso, equivalerá, para fins de módulo, a 1(uma) classe.

§ 3º - Para fins de atendimento ao contido no inciso I deste artigo, o Professor Coordenador indicado deverá ter, preferencialmente, formação e experiência correspondentes ao segmento de maior número de turmas dos níveis e/ou segmentos de ensino em funcionamento na escola.” (NR)
II - o inciso III do artigo 5º:
“III - ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou em DVD, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;" (NR)
III - o parágrafo único do artigo 15:
“Parágrafo único - A unidade escolar que, em face da redefinição dos critérios estabelecidos para módulo de Professores Coordenadores, pela presente resolução, tiver que cessar o ato de designação de servidor excedente, deverá fazê-lo com vigência a partir do início do ano letivo de 2017." (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 10 da Resolução SE 75, de 30-12-2014, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - O docente designado no posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico deverá usufruir férias na conformidade do estabelecido no calendário escolar."(NR)

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 12, de 29-1-2016, e 15, de 5-2-2016.
 ANEXO

Módulo de Professores Coordenadores nas unidades escolares
NÚMERO DE CLASSE
NÚMERO DE TURNOS
NÚMERO DE SEGMENTOS
PROFESSOR COORDENADOR
8 a 15
independente
independente
1
16 a 30
independente
sem anos iniciais
1
16 a 30
independente
com anos iniciais
2
A partir de 31
independente
independente
2

NOTA:
Revoga as Resoluções SE 12, de 29-1-2016, e 15, de 5-2-2016.
Altera a Resolução SE 75, de 30-12-2014

Módulo Diretor de Escola e Vice - SEE SP

Resolução SE 69, de 19-12-2016

Dispõe sobre o módulo de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB e em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto 52.630, de 16-01-2008,
Resolve:
Artigo 1º - Os parâmetros que fundamentam a definição dos módulos de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das escolas da rede estadual de ensino, passam a vigorar conforme anexo que integra esta resolução.

Artigo 2º - As classes das escolas vinculadas integrarão o módulo da unidade escolar vinculadora, quando a escola comportar Diretor de Escola.

Artigo 3º - A unidade escolar que, em face dos critérios que redefinem o módulo de Vice-Diretor de Escola, na conformidade do contido na presente resolução, tiver de cessar o ato de designação de servidor excedente, deverá fazê-lo com vigência a partir do primeiro dia do ano letivo de 2017.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro do ano vigente, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 27, de 11.3.2008, e 25, de 5.3.2010.

ANEXO

Nº de Classes
Nº Turnos
Diretor de Escola
Vice-Diretor de Escola
2 a 3
1 ou mais
0
0
4 a 7
1 ou mais
0
1
8 a 15
1 ou 2
1
0
8 a 15
3
1
1
16 a 44
1 ou mais
1
1
mais de 44
1 ou mais
1
2

sábado, 17 de dezembro de 2016

Repasse de recursos às APMs - Escolas Estaduais

D. O. E.  de  17/ 12/ 2016  -  Seção  I  -  Págs  41  e  42
COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA
E SERVIÇOS ESCOLARES
Comunicado Conjunto Cise-Cofi-23, de 16-12-2016
Assunto: Repasse de Recursos às APMs
            
Dirigido aos Dirigentes Regionais, Diretores dos Centros de Administração Finanças  e Infraestrutura – CAF e do Núcleos de Obras e Serviços de Engenharia – NOM, Supervisores e Diretores de Escolas
As Coordenadorias de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, e de Orçamento e Finanças – COFI, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Dirigentes Regionais, Diretores do CAF e NOM, Supervisores e Diretores de Escolas que:
1. Serão repassados recursos para as APMs de todas as escolas, com o objetivo de preparar as unidades para o ano letivo de 2017;
2. O per capita observado será de R$ 9,13 por aluno.
3. Para as Escola de Ensino Integral, este valor terá um adicional de 20% por aluno.
4. Para os CEEJA’s haverá reduções entre 50% e 90%, em relação ao per capita, de acordo com o número de alunos matriculados.
5. O repasse do recurso será efetuado até o dia 21/12 para sua utilização até o mês de fevereiro, sendo que o prazo limite para a prestação de contas será 14-04-2017;
6. A verba se destina exclusivamente à realização de pequenos reparos, consertos e serviços de manutenção predial preventiva, para melhorar as condições de atendimento aos alunos, professores e demais integrantes da unidade escolar:
a) Os serviços deverão ser planejados, orçados e contratados no mês de dezembro/16 e realizados nos meses de janeiro e fevereiro/17, de modo que o acolhimento aos alunos no ano letivo seja realizado de forma adequada;
b) Os serviços planejados deverão complementar os atendimentos programados por meio do recurso do Crédito Direto, para o exercício de 2016, disponibilizados com apoio dos Núcleos de Obras e Manutenção – NOMs, das DERs; bem como ao atendimento realizados através da FDE, de modo a aproveitar todos os recursos disponíveis;
c) A prestação de contas, a ser realizada até 15-04-2017, observará as normas e disposições do Manual de Instruções FDE/DRA 012/2015, disponível no site: www.fde.sp.gov.br \> Rede de Ensino \> Escolas \> Manuais de Instruções e Comunicados APMs.
7. Caberá aos CAF/NOMs a orientação, acompanhamento e avaliação do trabalho programado e realizado pelas escolas, para que os objetivos do programa sejam plenamente alcançados; bem como a fiscalização pelos mesmos do cumprimento do direcionamento dos recursos aos itens efetivamente mais necessários para o correto funcionamento do prédio escolar.
8. As unidades escolares que não tiverem APMs instaladas, ou que estiverem com a APM bloqueada, terão seus repasses creditados na DER, que providenciará o atendimento aos itens 5 e 6 deste Comunicado, de comum acordo com as equipes escolares, supervisores e demais responsáveis pela ação;
9. Os casos omissos serão objeto de análise e deliberação dos Dirigentes Regionais de Ensino, devidamente amparados pela legislação.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Legislação de instruções para posse PEB II

Saiu publicação nesta sexta-feira, 16, no Diário Oficial do Estado - página 47- seção I, a Instrução CGRH,2, que dispõe a posse e o exercício do cargo de PEB II. Acompanhe a integra da publicação abaixo:

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
 Instrução CGRH-2, de 15-12-2016
 Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados   para  cargo efetivo de Professor Educação Básica II – PEB II, do Quadro do Magistério
           
A Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da      Educação, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício   de candidatos nomeados para cargo efetivo de Professor Educação Básica II -  PEB II, do Quadro do Magistério, expede a presente instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao     ingressante,  observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com   alterações dadas pela Lei Complementar  1.123/2010.
II – A posse do ingressante deverá ocorrer no prazo de 30     dias, contados          sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe  o artigo 52 da Lei 10.261/1968, observando que:
  1. a) o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da
Lei 10.261/1968, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o deferimento pelo superior imediato ser publicado em
 Diário Oficial do Estado.
  1. b) a contagem dos 30 dias de prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.
  2. c) caso o último dia da posse recair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse dar-se-á no dia útil III - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do   afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968.
IV - A licença, a que se refere o inciso III, é exclusivamente a que estiver em curso, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.
 V – A ingressante que é titular de cargo ou ocupante de função-atividade, e, se encontrar em licença-gestante na data de publicação do ato de nomeação, deverá usufruir esse benefício integralmente no vínculo existente, exceto as contratadas nos termos da Lei Complementar 1.093/2009.
VI - As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuam como contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período          correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.
VII – A critério do Departamento de Pericias Médicas do Estado, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em      prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei            10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo:
  1. a) iniciar-se-á a referida suspensão na data da publicação da mesma, em Diário Oficial do Estado;
  2. b) a suspensão será encerrada na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão médico;
  3. c) após o encerramento da suspensão do prazo de posse, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse e exercício, nos termos do inciso II, da presente Instrução.
VIII - Caberá ao ingressante o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, dos atos expedidos pelo órgão médico competente.
IX - No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.
X - Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
  1. Documento oficial de identificação (RG);
  2. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
. Documento de inscrição no PIS ou PASEP, se possuir;
  1. Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
  1. Diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais do concurso correspondente, acompanhado do respectivo histórico escolar;
  2. Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo
Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;
  1. Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
  1. Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual) relativo aos últimos cinco anos;
  2. Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o ingressante que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
  1. Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
  1. Declaração firmada pelo nomeado de que percebe (ou não) proventos de inatividade, seja pela União, por Estado ou por Município;
  1. Declaração de ciência do prazo para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, nos termos do Anexo da Instrução UCRH-3, de 24-4-2014.
XI - Poderá ocorrer a posse por procuração, exclusivamente, no caso de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas, para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal.
XIII - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XIV – O Diretor de Escola, juntamente com a Comissão Regional de Atribuição, deverá providenciar a inscrição do docente nomeado, para fins de atribuição, incluindo a opção de ampliação de jornada de trabalho e carga suplementar, quando o mesmo tomar posse antes do primeiro dia do processo inicial de atribuição.
XV - O exercício do nomeado será no prazo de 30 dias contados da data da posse, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
XVI - O exercício do referido docente dar-se-á em dia de efetivo trabalho escolar do ano letivo de 2017, não podendo ocorrer em períodos de férias docentes ou recessos escolares, sem prejuízo dos prazos legais.
XVII - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre:
  1. a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16-03-1977, ou
  1. b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVIII - O ingressante, que pretenda exercer o cargo em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício com prévia publicação em Diário Oficial do Estado de ato decisório favorável, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037/2008;
XIX - No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, de cargo docente com cargo técnico ou científico na área de pesquisa, ou cargo de docente com cargo de juiz ou promotor, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos e se a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
XX - O ingressante que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de   interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
XXI - Para entrar em exercício no cargo, o docente que se encontre nesta situação, a que se refere o inciso anterior, deverá cessar o afastamento previamente, dentro do prazo legal.
XXII - O ingressante, que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício, apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, protocolada na unidade de origem.
XXIII - O pedido de exoneração/dispensa do cargo/função, a que se refere o inciso anterior, deverá possuir a vigência na mesma data do exercício do novo cargo, e, deverá ser publicado em Diário Oficial do Estado.
XXIV - O ingressante não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.
XXV - O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Novas regras para a validação de diplomas por instituição do exterior

Estudantes brasileiros que concluíram cursos de graduação e pós-graduação (mestrado ou doutorado) no exterior terão, respectivamente, os diplomas revalidados e reconhecidos com maior agilidade a partir de nova política do Ministério da Educação. O ministro Mendonça Filho assinou nesta terça-feira, 13, no Conselho Nacional de Educação (CNE), em Brasília, portaria normativa que dispõe sobre as regras e os procedimentos para equivalência, em âmbito nacional, dos diplomas expedidos por instituições estrangeiras de educação superior. Na mesma ocasião, foi lançado o Portal Carolina Bori,  que reúne informações sobre a nova legislação e sobre o trâmite mais simplificado da documentação.
No Brasil, a revalidação dos diplomas de graduação fica a cargo das universidades públicas. Já o reconhecimento dos diplomas de mestrado ou doutorado stricto sensu pode ser feito também por instituições particulares. “O passo que consagramos a partir de hoje é muito importante e vai na direção da facilidade para pesquisadores, professores e acadêmicos que estudam no exterior”, disse o ministro Mendonça Filho.
“A burocracia não pode atrapalhar a vida das pessoas; devemos ter uma burocracia que proteja o Estado, que resguarde os direitos do cidadão, mas que não crie situações em que as pessoas levem dez anos para ter o reconhecimento de um diploma. Isso é coisa do século passado ou retrasado e é inaceitável”, acrescentou o ministro. 
De acordo com a coordenadora de avaliação internacional da Secretaria de Educação Superior (Sesu) do MEC e da equipe responsável pelo desenvolvimento da plataforma Carolina Bori, Elizabeth Balbachevsky, o problema é que os procedimentos de validação adotados pelas universidades brasileiras sempre seguiram “uma tendência restrita, de comparação de disciplinas e medição de cargas horárias”. Esse rigor mostra-se, segundo ela, desatualizado com o ensino acadêmico global e dificulta a política nacional de internacionalização na educação superior. Segundo ela, muitos brasileiros deixam de se matricular em cursos de excelência, em nível de pós-graduação, no exterior, por saber que dificilmente conseguirão ter os diplomas reconhecidos no Brasil. “O que acontece hoje, no Brasil, é uma situação completamente arcaica e anômala e não ajuda nada no avanço do conhecimento”, disse. Esse entrave da legislação brasileira para as políticas de internacionalização ficou ainda latente com o programa Ciência sem Fronteiras (CsF), que fomentou a mobilidade internacional de estudantes brasileiros de graduação e pós-graduação.
 
 
Mérito
A dificuldade dos bolsistas em ter os diplomas validados no Brasil pautou discussões na Câmara de Educação Superior do CNE, que aprovou, em 22 de junho deste ano, a Resolução nº 3, com normas referentes a processos de revalidação e de reconhecimento. A portaria assinada pelo ministro ratifica as normas sugeridas pelo CNE. A principal alteração, descrita no art. 2º, faz referência à fundamentação da análise, que deve ser relativa “ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado” e ao “desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos”.
O prazo para a validação e o reconhecimento dos diplomas será de, no máximo, 180 dias. Antes, havia casos de o trâmite se estender por até três anos. “A nova legislação estabelece normas e prazos que são importantes tanto para as instituições realizarem as revalidações e reconhecimentos quanto para as pessoas que os solicitam”, disse Concepta Margaret McManus Pimentel, diretora de Relações Internacionais da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
Ela explica que o portal estabelece uma plataforma única padronizada para a realização dos pedidos. Assim, mesmo antes de sair do país para estudar no exterior, acrescenta a diretora, “as pessoas terão conhecimento sobre os documentos necessários para o reconhecimento e revalidação dos diplomas no Brasil, os prazos para os procedimentos, bem como informações sobre os cursos no exterior em que os alunos que já tiveram seus diplomas validados”.
Bolsistas – Os bolsistas do programa Ciência sem Fronteiras e os demais financiados pelas agências brasileiras serão beneficiados pela nova legislação e terão a tramitação de revalidação simplificada. Nesses casos, o prazo de tramitação será menor, de 60 dias. “O Ciência sem Fronteiras mostrou que o nosso sistema de reconhecimento e de validação é ultrapassado”, disse Elizabeth Balbachevsky. “Chegamos à situação anômala de bolsistas que tiveram seus estudos no exterior financiados com recursos públicos e não conseguiram ter o diploma validado para trabalhar.”
Logo após o lançamento do Portal Carolina Bori, teve início o seminário Elementos para uma Política de Revalidação/Reconhecimento de Diplomas. A secretária-executiva do MEC, Maria Helena Castro, abriu a discussão afirmando que o portal “representa um avanço extraordinário para os processos de reconhecimento e revalidação dos diplomas estrangeiros, que sofreram um processo de burocratização”.
O secretário de Educação Superior do MEC, Paulo Barone, disse que o processo de validação nacional dos diplomas estrangeiros passará a verificar o mérito científico e acadêmico dos cursos e instituições dos diferentes países. “A burocracia não pode superar o mérito”, afirmou. Segundo Barone, não faz sentido uma sistemática de validação de diplomas pautada em comparar carga horária e comparar disciplinas. Apesar das mudanças estabelecidas pela nova legislação, ele assegura que a desburocratização dos procedimentos não significará menor rigor com cursos de mérito duvidoso no exterior. 
Portal – No portal, que homenageia a primeira mulher a presidir a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), tanto os responsáveis, nas universidades, pelos processos de validação, quanto os diplomados no exterior vão poder consultar a legislação vigente e as orientações necessárias para submeter um diploma à validação. Falecida em 2004, a pedagoga e doutora em psicologia Carolina Martuscelli Bori construiu uma carreira acadêmica que se desdobrou da educação para a psicologia, para a ciência em geral e para política científica em defesa da sociedade. Uma das primeiras pesquisas que realizou, no final da década de 1940, fez referência ao preconceito racial e social.
Presidente da Capes, Abílio Baeta disse esperar que as universidades brasileiras façam uso da base de dados da plataforma Carina Bori e se aproveitem da experiência da Capes na concessão de bolsas de pós-graduação. “Um dos elementos por trás de cada bolsa concedida pela Capes diz respeito à qualidade do destino pretendido e essa é uma informação que precisa ser considerada nos procedimentos de validação dos diplomas”, observou. E elogiou a nova política do MEC: “Num momento em que se aposta numa inserção internacional mais forte das nossas universidades e da nossa comunidade acadêmica é preciso que nós saibamos reconhecer como se formam recursos humanos de alto nível nos outros países e que com bastante rapidez e agilidade possamos integrá-los ao nosso sistema.”
Diagnóstico — Pesquisa realizada pelo MEC, entre 28 de setembro e 21 de outubro deste ano, junto a 76 instituições de educação superior aptas a revalidar e a reconhecer diplomas obtidos no exterior, revela que os processos de equivalência estão ativos em apenas 53% delas. Das 2.306 solicitações recebidas no último ano, 70% foram para reconhecimento de diplomas de pós-graduação.
Ao se considerar uma demanda média anual de 1.426 solicitações, a América Latina destaca-se como a principal origem dos pedidos de validação e reconhecimento de diplomas, seguida pela Europa, Estados Unidos e Canadá. Entre os principais problemas relatados pelas instituições estão legislação insuficiente e apresentação de documentação errada.

Servidores poderão solicitar licença sem vencimentos a partir de quinta-feira (15)

A partir das 10h da próxima quinta-feira (15), começa o período para os servidores da Educação solicitarem pedido de licença sem vencimentos. Os interessados em obter o benefício deverão efetuar o requerimento por meio do sistema GDAE até às 23h do dia 16 de janeiro. Clique aqui.

A autorização garante afastamento de até dois anos com permanência no cargo. As ausências podem se dar por motivos pessoais, como continuidade dos estudos no exterior, por exemplo. 
As solicitações serão analisadas pelos diretores das escolas e, posteriormente, pelas Diretorias de Ensino. Os resultados começarão a ser publicados no Diário Oficial do Estado a partir do dia 6 de janeiro. 
Em caso de dúvidas, os servidores devem procurar o gerente de organização da escola ou a Diretoria de Ensino.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Publicada a homologação do concurso para professor de ensino fundamental II e médio - SME SP

A SME publicou no DOC de 14/12/2016 a homologação do concurso público de ingresso para os 2.472 cargos de professor de ensino fundamental II e médio.

       De acordo com o edital publicado no DOC de 17/02/2016, este concurso tem validade de um ano, a partir da homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, a critério da SME.

        As convocações dos candidatos aprovados devem ocorrer a partir do início de 2017.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Muito ajuda quem não atrapalha! - Vale a Leitura

Fonte: UDEMO

O Regimento Escolar virou a polêmica do momento, especialmente no que diz respeito ao item ‘punição de alunos’.
Consta que não há nenhuma orientação oficial da Secretaria da Educação, mas algumas Diretorias de Ensino estão exigindo que as escolas alterem os seus regimentos, até mesmo sem que essas alterações passem pelo Conselho de Escola. A Diretoria já encaminha às escolas o texto pronto, que deve constar do regimento, contrariando o Parecer CEE nº 67/98 que determina que  as escolas públicas estaduais serão regidas por regimento próprio, a ser elaborado pela própria unidade escolar. Esse regimento deverá ser submetido à apreciação do conselho de escola e, depois, à aprovação da Diretoria de Ensino.
Algumas DEs afirmam que a alteração sugerida não é uma imposição mas sim uma “recomendação”. Quem trabalha na rede pública sabe muito bem o que significa uma “recomendação” de um superior imediato. É uma ordem ! E ai de quem não acatar, principalmente se for designado !
Como não há uma orientação superior, oficial e unificadora para toda a rede, cada Diretoria está entendendo e fazendo do seu jeito. Uma Diretoria afirma que o aluno “não pode sofrer nenhum tipo de punição por descumprir o Regimento”; outra orienta para manter todas as punições já previstas no Regimento; para outra Diretoria, pode-se suspender o aluno (punição), “desde que ele seja mantido na escola” (prêmio).
Mais uma vez, caminha-se para uma Torre de Babel na rede; de novo, nesta matéria, cada Diretoria de Ensino vira uma Secretaria da Educação autônoma.
Essa situação só fica pior quando se analisam os argumentos usados por essas DEs para tentar explicar as alterações exigidas no Regimento Escolar: “um Promotor alertou”, “a CGEB acha melhor”, “o Conselho Tutelar entende que”, “numa palestra, foi dito que”, “numa videoconferência sugeriu-se que”. Ou seja, tudo no sentido contrário às normas da administração pública, dentre as quais se destaca a legalidade. Na administração pública, não basta achar que uma ou outra forma seria melhor; na administração pública não há espaço para achismos. As convicções ideológicas (se existirem) não prevalecem sobre as previsões legais. Ao contrário, na administração pública só se pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza ou determina. Portanto, “um Promotor alertou”, “a CGEB acha melhor”, “o Conselho Tutelar entende que”, “numa palestra, foi dito que”, “numa videoconferência sugeriu-se que”, não justificam e não fundamentam nenhuma alteração no regimento escolar.
É cômico - e também trágico - ouvir algumas explicações (nem podem ser chamadas de ‘justificativas’) para as alterações no Regimento. “O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impede que um aluno seja suspenso, porque ele tem direito a uma educação regular’. ‘Só um Promotor ou um Juiz podem aplicar penalidade a um aluno, porque só eles são ‘autoridades’, de acordo com o ECA’. ‘O aluno, mesmo suspenso, não pode ser impedido de frequentar a escola, porque ele tem direito à merenda’. ‘O aluno, mesmo suspenso, não pode ser impedido de participar das demais atividades escolares’. ‘Não pode haver transferência compulsória, porque o aluno não pode ficar sem escola’. ‘O aluno só poderá ser punido se o seu pai/responsável concordar com a punição’. ‘O aluno só poderá ser punido se ele próprio concordar com a punição’. ‘O ‘Caderninho Branquinho’ da FDE não vale, porque ele é só um caderno da FDE”.
E por aí vai, neste típico ‘samba do crioulo doido’, em que muitos opinam, obrigam, e poucos conhecem ! É muita desinformação, e muita alienação, para quem trabalha com educação e escola pública!
Vejamos cada uma das “explicações”.
- “O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impede que um aluno seja suspenso, porque ele tem direito a uma educação regular”. O ECA afirma, no artigo 6º, que, na sua aplicação, deve-se levar em conta  os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Ou seja, as normas sociais estão acima dos interesses individuais; o bem comum está acima dos bens individuais; os deveres têm de ser respeitados. Isso chama-se vida em sociedade. Nos artigos 105 a 112 do ECA estão as medidas de proteção e as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes que cometerem atos infracionais, o que inclui até mesmo a internação na Fundação CASA (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente). “Ao ato infracional (crime ou contravenção penal) praticado por adolescente corresponderão as medidas de proteção e as medidas socioeducativas”. Fica, então, a pergunta: é verdade que um aluno – que pode ser privado até mesmo da sua liberdade - não pode ser punido, na escola, quando incidir em faltas disciplinares ? A norma que concede um direito é a mesma que o restringe: este direito só pode ser usufruído por quem age de acordo com a norma.
- “Só um Promotor ou um Juiz podem aplicar penalidade a um aluno, porque só eles são ‘autoridades’, de acordo com o ECA”. São eles que dirigem a escola ? São eles que estão à frente da sala de aula ? Não ! A “autoridade” na escola é o Diretor. “Cada macaco no seu galho, e todos na mesma árvore” é uma máxima que pode ser aplicada ao ECA. Família, comunidade, sociedade, escola, Conselho Tutelar, Ministério Público e Juiz da Vara da Infância e da Juventude, todos têm de trabalhar em conjunto, no interesse dos menores, mas cada um na sua área. Como exemplo, no Artigo 201, VIII e § 5º, “b”, do ECA, afirma-se que o representante do Ministério Público deve entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados. Caso, por exemplo, de uma reclamação contra um professor/diretor. Portanto, o representante do MP não substitui o Diretor de Escola nem o Professor.
-“O aluno, mesmo suspenso, não pode ser impedido de frequentar a escola, porque ele tem direito à merenda”. Direito que, se ele tinha, perdeu, exatamente por não se portar de acordo com as normas legais pertinentes ao local onde a merenda é servida. Como já dito, o aluno tem direito à liberdade, direito esse que ele pode perder, no limite, se cometer uma infração grave que justifique sua internação na Fundação CASA. Se ele não se comportar de acordo com as normas legais vigentes, ele perde o direito à liberdade, direito “maior” que o direito à merenda. Mais um detalhe: não poder suspender um aluno porque tem-se de garantir o seu direito à merenda é reduzir a escola - ambiente sociocultural – a um refeitório de um simples centro de assistência social. Melhor, então, mantê-lo em casa e mandar entregar - lhe uma ‘quentinha’.
- “O aluno, mesmo suspenso, não pode ser impedido de participar das demais atividades escolares”. Então, o aluno foi suspenso do quê ? Só das aulas de matemática, por exemplo ? Tomara que a moda não pegue, senão muito aluno vai querer ser suspenso só para não assistir às aulas e poder ficar na escola ‘fazendo o que ele quer’. Isso é educativo ? É pedagógico ? E, nas condições atuais das nossas escolas, quem vai cuidar desse aluno, fora da sala de aula ? A suspensão só se justifica se o aluno for privado daquilo que a escola lhe oferece, senão não é punição, é prêmio.
- “Não pode haver transferência compulsória porque o aluno não pode ficar sem escola”. Incrível, como algumas pessoas da área ainda não entenderam a diferença entre transferência compulsória e expulsão. A transferência é compulsória porque independe da vontade do aluno; e é transferência porque o aluno se transfere para outra escola, ou seja, ele não fica sem escola. A figura da ‘expulsão’ (onde o aluno poderia ficar sem escola), não se aplica aos alunos menores. É do Estado a obrigação de arrumar outra escola para o aluno.
- “O aluno só poderá ser punido se o seu pai/responsável concordar com a punição”. Comparando, se um Juiz mandar apreender um menor e decidir pela sua internação, o Juiz, para aplicar a pena, terá de obter a concordância dos pais ? O cumprimento da lei e da determinação judicial fica condicionado à vontade dos pais ? Será que avisaram os juízes desta ‘novidade jurídica’ ? E na escola ? O aluno agride um colega, uma professora, desacata a direção, danifica o patrimônio, em resumo, descumpre o regimento, incide em faltas disciplinares, e a sua punição vai ficar pendente do ‘de acordo’ dos seus pais ? E se os pais, mesmo sabendo de tudo isso, não concordarem com a punição ? E se os pais não se manifestarem ? Os atos do aluno deixam de ser faltas disciplinares ? O Regimento fica sem valor ? Em Direito, isso é o que se chama, pejorativamente, de “direito subjetivo de mero capricho”. É um capricho, apenas. Está longe de ser Direito.
- “O aluno só poderá ser punido se ele concordar com a punição”. Pior que a anterior, só esta ! O aluno agride um colega, uma professora, desacata a direção, danifica o patrimônio, em resumo, descumpre o regimento, incide em faltas disciplinares, e a sua punição vai ficar pendente do seu ‘de acordo’ ? Por analogia, um Juiz só vai poder punir um menor se este menor concordar com a punição ? Caso contrário, nada feito? Parece que estamos vivendo uma comédia surrealista ! “Só é falta disciplinar aquilo que o pai achar que é falta disciplinar; só haverá punição se o infrator concordar com a punição” ! Onde estamos ? No Estado de São Paulo ? Numa escola pública do Estado de São Paulo ?
- “O ‘Caderninho Branquinho’ da FDE não vale, porque ele é só um caderno da FDE”. O ‘branquinho’ aqui é o caderno “Normas Gerais de Conduta Escolar” (Sistema de Proteção Escolar), editado pela FDE, em 2009, acompanhado do “Manual de Proteção Escolar e Promoção da Cidadania”. Este material trata dos direitos, deveres e responsabilidades dos alunos,  e conduta em ambiente escolar. Por consequência, o texto prevê punições para os alunos que incidirem em faltas disciplinares. Algumas pessoas “descobriram”, agora, 7 anos depois, que “aquele caderno não vale, porque foi editado pela FDE, e não se refere ao Regimento Escolar”. Não leram ! Com certeza, não leram o documento! O caderno trata exatamente do Regimento Escolar, e aborda os direitos, deveres e responsabilidades dos alunos,  e a conduta em ambiente escolar. Já na Introdução do caderno fica claro o que se pretende. Por outro lado, a FDE é a Fundação para o Desenvolvimento da Educação, da SE; portanto, é a própria Secretaria da Educação. O caderno é identificado e autorizado pelo Governador do Estado (José Serra), pelo Secretário da Educação (Paulo Renato) e pela Coordenadora da (então) CENP (Valéria de Souza). Não tem validade ? Os que argumentam dessa forma alegam que as normas regimentais são só aquelas que estão no Parecer CEE nº 67/98. O que veio depois, não conta. E também não conta, se não veio na forma de Parecer do CEE. Então, somos obrigados a concluir que todas as alterações da LDB e das normas do Estado, pós-1998, não têm validade. Todas as alterações que foram feitas no Regimento Escolar, inclusive na identificação das escolas, estão erradas ou são ilegais. Argumento absurdo ! Se estão querendo entrar em seara desconhecida - falar de leis,  de hierarquia de leis, de hermenêutica - então os Regimentos Escolares atuais são todos ilegais, porque eles se fundamentaram num Parecer do Conselho Estadual de Educação (Parecer CEE nº 67/98), quando estavam em pleno vigor dois decretos que dispunham sobre regimentos escolares: o Decreto nº 10.623, de 26 de outubro de 1977 (“Aprova o Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1.º Grau e dá providências correlatas”) e o Decreto nº 11.625, de 23 de Maio de 1978 (“Aprova o Regimento Comum das Escolas Estaduais de 2º Grau e dá providências correlatas”). E parecer do CEE não tem força para revogar decretos do Governador do Estado. Portanto, para valer juridicamente, as Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais teriam de ser aprovadas na forma de decreto e não de Parecer. Não é, obviamente, o que se pretende, mas se vamos falar de normas legais, a questão está posta.
Sobre as mudanças no regimento escolar, ter aquelas ideias, estando longe da escola (de corpo e alma) já é grave; fazer com que essas ideias se convertam em normas, é absurdamente irracional e antipedagógico. Denota desconhecimento, alienação e demagogia.
Seria interessante ver trabalhando nessa escola - cujo regimento se obriga alterar - pelo menos por alguns dias, na direção, na sala de aula, esses grandes ‘educadores, psicólogos, pedagogos, juristas’ que têm aquelas ‘ideias fantásticas’. 
Não basta a falta de professores ? Não basta a falta de verbas ? Não basta a falta de infraestrutura? Não bastam os salários baixos e defasados ? Não basta a desmotivação ?
Pobre escola pública ! Pobres de nós que trabalhamos nessa escola !
É certo que a democracia – o melhor dos regimes – sempre flertou com a retórica e com a demagogia. Mas, também, não precisavam exagerar na dose !
Realmente, muito ajuda quem não atrapalha !

A Udemo atualizou, no dia 04/10/2016,  o seu modelo de Regimento Escolar.

SEE disponibiliza gratuitamente os materiais mais lidos em 2016

Segundo a SEE todos os educadores da rede estadual paulista podem ter acesso gratuito à uma seleção de materiais educativos na plataforma AppProva.
São as 12 ferramentas educativas, entre ebooks, guias e checklists, mais baixadas em 2016 por professores, coordenadores e diretores de todo o país.
Para ter acesso ao material, basta preencher o e obter o link do PDF com as 12 opções de leitura. É possível encontrar na biblioteca virtual mais de 40 materiais educativos constantemente atualizado. Clique aqui e acesse o material.
No material selecionado é possível encontrar o guia “Conteúdos e habilidades mais cobrados no Enem até hoje”, o ebook “Como fazer o diagnóstico das dificuldades dos alunos e a avaliação contínua” e o checklist “Como preparar e ministrar uma aula envolvente”.

Unidades federativas aderem ao programa de tempo integral

Todos os 26 estados e o Distrito Federal fizeram a adesão ao Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral para o Ensino Médio, do Ministério da Educação. As secretarias de Educação estaduais e do DF inscreveram 290 mil estudantes de 586 escolas. O programa foi instituído pela Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro deste ano, e pela Portaria do MEC nº 1.145, de 10 de outubro último.
De acordo com a Secretaria de Educação Básica (SEB) do MEC, a lista preliminar divide as escolas em deferidas (já aprovadas para o programa); deferidas com ressalvas (precisam de ajustes na proposta para ser aprovadas) e as indeferidas (não contemplaram os requisitos mínimos para participação). As unidades federativas podem apresentar recurso, conforme o Art. 13 da Portaria nº 1.145/2016. A lista final será divulgada pelo MEC ainda este mês.
A lista das escolas, com a divisão de deferidas, deferidas com ressalvas e indeferidas, foi enviada pela SEB às secretarias na quinta-feira, 8.
O titular da SEB, Rossieli Soares da Silva, destaca que o número de inscrições representa o entendimento dos dirigentes de educação de todas as unidades federativas sobre a importância da política de expansão das escolas em tempo integral. “Essa política foi um desafio posto como prioridade pelo ministro Mendonça Filho, e já está se tornando realidade”, afirmou. “A meta 6 do Plano Nacional de Educação (PNE) estabelece que 50% das escolas e 25% das matrículas devem ser integrais até 2024. No ensino médio, esse índice, hoje, é mais baixo, com um número na casa de 5% de matrículas.”
Para adesão ao programa, tiveram prioridade escolas com maior nível de vulnerabilidade socioeconômica. O fator de seleção foi a proximidade dos estudantes da escola ou do local de moradia. “Tais critérios têm como objetivo promover a equidade e levar uma escola mais atrativa para os jovens que mais precisam”, ressaltou Rossieli.
O Ministério da Educação fomentará essa política com investimentos de R$ 1,5 bilhão, ao longo de dois anos, com meta de chegar a 500 mil novos estudantes de ensino médio no regime de tempo integral até o fim do programa. A implantação do tempo integral nas escolas pode ocorrer de uma única vez ou de maneira gradual, com início no primeiro semestre de 2017.