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segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Módulo de Professor Coordenador

Resolução SE 65, de 19-12-2016

Altera a Resolução SE 75, de 30-12-2014, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:

Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE 75, de 30-12- 2014, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
"Artigo 3º - O módulo de Professores Coordenadores, constante do Anexo que integra esta resolução, fica definido na seguinte conformidade:
I - 1 (um) Professor Coordenador, para unidades escolares que possuam de 8 a 15 classes, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e ou segmentos de ensino oferecidos;
II - 1 (um) Professor Coordenador, para unidades escolares que possuam de 16 a 30 classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, não mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III - 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares que, possuindo de 16 a 30 classes, e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
IV - 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares que possuam 31 classes ou mais, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos;

§ 1º - No caso da unidade escolar, que independentemente dos turnos em funcionamento, níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos, contar com um total inferior a 8 (oito) classes, caberá ao Diretor ou ao Vice-Diretor de Escola, observada a legislação específica que dispõe sobre o módulo de pessoal das unidades escolares da rede estadual de ensino, garantir, com a participação do respectivo Supervisor de Ensino, o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.

§ 2º - Para fins de definição do módulo, de que trata este artigo, incluem-se as classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de recuperação intensiva, classes vinculadas, ou existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente e classe da Educação Especial, sendo que, cada 3(três) classes/turmas regidas por ProfessorEspecializado ou Salas de Recurso, equivalerá, para fins de módulo, a 1(uma) classe.

§ 3º - Para fins de atendimento ao contido no inciso I deste artigo, o Professor Coordenador indicado deverá ter, preferencialmente, formação e experiência correspondentes ao segmento de maior número de turmas dos níveis e/ou segmentos de ensino em funcionamento na escola.” (NR)
II - o inciso III do artigo 5º:
“III - ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou em DVD, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;" (NR)
III - o parágrafo único do artigo 15:
“Parágrafo único - A unidade escolar que, em face da redefinição dos critérios estabelecidos para módulo de Professores Coordenadores, pela presente resolução, tiver que cessar o ato de designação de servidor excedente, deverá fazê-lo com vigência a partir do início do ano letivo de 2017." (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 10 da Resolução SE 75, de 30-12-2014, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - O docente designado no posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico deverá usufruir férias na conformidade do estabelecido no calendário escolar."(NR)

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 12, de 29-1-2016, e 15, de 5-2-2016.
 ANEXO

Módulo de Professores Coordenadores nas unidades escolares
NÚMERO DE CLASSE
NÚMERO DE TURNOS
NÚMERO DE SEGMENTOS
PROFESSOR COORDENADOR
8 a 15
independente
independente
1
16 a 30
independente
sem anos iniciais
1
16 a 30
independente
com anos iniciais
2
A partir de 31
independente
independente
2

NOTA:
Revoga as Resoluções SE 12, de 29-1-2016, e 15, de 5-2-2016.
Altera a Resolução SE 75, de 30-12-2014

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Função Gratificada de Professor Coordenador - SEE/SP

Resolução SE 75, de 30-12-2014


Dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, relativamente às ações do Programa Educação - Compromisso de São Paulo, bem como à atuação dos docentes ocupantes de postos de trabalho de Professor Coordenador, principais gestores de implementação dessa política, no exercício da correspondente função gratificada, e considerando a necessidade de se dispor de um ato normativo abrangente, que discipline esse exercício nos diferentes contextos escolares, em razão da importância do que ele representa:
- no fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino;
- na amplitude da gestão pedagógica dos objetivos, metas e diretrizes estabelecidas na proposta pedagógica da unidade escolar, otimizando as práticas docentes, com máxima prioridade ao planejamento e à organização de materiais didáticos e recursos tecnológicos inovadores;
- na condução de alternativas de solução de situações-problema e nas decisões de intervenção imediata na aprendizagem, com atendimento das necessidades dos alunos, orientando e promovendo a aplicação de diferentes mecanismos de apoio escolar,
Resolve:
Artigo 1º - O exercício da função gratificada de Professor Coordenador, nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos Núcleos Pedagógicos que integram a estrutura das Diretorias de Ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente resolução.
Artigo 2º - A função gratificada de Professor Coordenador será exercida por docentes que ocuparão postos de trabalho:
I - nas unidades escolares, designados como Professores Coordenadores; e
II - na Diretoria de Ensino, designados como Professores Coordenadores de Núcleo Pedagógico - PCNPs:
a) de disciplinas da Educação Básica dos Ensinos Fundamental e Médio;
b) da Educação Especial;
c) da Área de Tecnologia Educacional; e
d) de Programas e Projetos da Pasta.
Parágrafo único - Os docentes, a que se refere o caput deste artigo, fazem jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 3º - O módulo de Professores Coordenadores da unidade escolar fica definido com:
I - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, desde que apresente o mínimo de 6 (seis) classes em funcionamento;
II - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente aos Anos Finais do Ensino Fundamental, desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento;
III - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente ao Ensino Médio, desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento.
§ 1º - No cálculo do módulo, a escola que oferecer os três segmentos de ensino, a que se referem os incisos deste artigo, atendendo aos respectivos mínimos, somente fará jus a 3 (três) Professores Coordenadores se possuir, em sua totalidade, o mínimo de 30 (trinta) classes em funcionamento, caso contrário, o segmento referente aos Anos Finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio farão jus a um único Professor Coordenador.
§ 2º - Em caso de a unidade escolar, independentemente do nível/segmento de ensino oferecido, funcionar com um total de classes inferior a 8 (oito), caberá ao Diretor de Escola, com a participação do Supervisor de Ensino da unidade, garantir o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.
§ 2º - Para fins de definição do módulo de que trata este artigo, incluem-se as classes da Educação de Jovens e Adultos - EJA, as classes de Recuperação Intensiva e as classes vinculadas, existentes, por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente, bem como as Salas de Recursos e as classes Regidas por Professor Especializado (CRPE) da Educação Especial.
Artigo 4º - O Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino terá seu módulo composto por até 16 (dezesseis) Professores Coordenadores, podendo esse módulo ser ampliado, com base no número de unidades escolares da circunscrição da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:
I - com 29 escolas: mais 1 (um) PCNP;
II - com 30 a 42 escolas: mais 2 (dois) PCNPs;
III - com 43 a 55 escolas: mais 3 (três) PCNPs;
IV - com 56 a 68 escolas: mais 4 (quatro) PCNPs;
V - com 69 a 81escolas: mais 5 (cinco) PCNPs;
VI - com mais de 81 escolas: mais 6 (seis) PCNPs.
§ 1º - O módulo, a que se refere o caput deste artigo, observada a amplitude máxima em cada Diretoria de Ensino, deverá ser distribuído na seguinte conformidade:
1 - 1 (um) Professor Coordenador para a Educação Especial;
2 - até 2 (dois) Professores Coordenadores para Programas e Projetos da Pasta;
3 - até 2 (dois) Professores Coordenadores para a Área de Tecnologia Educacional;
4 - de 2 (dois) a 5 (cinco) Professores Coordenadores para o segmento do 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
5 - de 11 (onze) a 17 (dezessete) Professores Coordenadores para as disciplinas do segmento do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e para as disciplinas do ensino médio.
§ 2º - As disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, no ensino fundamental e no ensino médio, poderão contar com mais de 1 (um) Professor Coordenador, sendo que, no segmento do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, o acréscimo em Língua Portuguesa destina-se à Alfabetização.
Artigo 5º - Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício da função gratificada de Professor Coordenador - PC:
I - atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
II - orientar o trabalho dos demais docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
III - ter como prioridade o planejamento e a organização dos materiais didáticos, impressos ou em DVDs, e dos recursos tecnológicos, disponibilizados na escola;
IV - coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
V - decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou das disciplinas, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, como a inserção de professor auxiliar, em tempo real das respectivas aulas, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
VI - relacionar-se com os demais profissionais da escola de forma cordial, colaborativa e solícita, apresentando dinamismo e espírito de liderança;
VII - trabalhar em equipe como parceiro;
VIII - orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas e disciplinas que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
IX - coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
X - tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
a) a participação proativa de todos os professores, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
b) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
c) a efetiva utilização de materiais didáticos e de recursos tecnológicos, previamente selecionados e organizados, com plena adequação às diferentes situações de ensino e de aprendizagem dos alunos e a suas necessidades individuais;
d) as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologia de projeto e/ou de temáticas transversais significativas para os alunos;
e) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;
f) a análise de índices e indicadores externos de avaliação de sistema e desempenho da escola, para tomada de decisões em relação à proposta pedagógica e a projetos desenvolvidos no âmbito escolar;
g) a análise de indicadores internos de frequência e de aprendizagem dos alunos, tanto da avaliação em processo externo, quanto das avaliações realizadas pelos respectivos docentes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio necessárias à aprendizagem;
h) a obtenção de bons resultados e o progressivo êxito do processo de ensino e aprendizagem na unidade escolar.
Artigo 6º - As atribuições dos Professores Coordenadores integrantes dos Núcleos Pedagógicos - PCNPs das Diretorias de Ensino são as estabelecidas no Decreto 57.141, de 18-07-2011, em seu artigo 73, cujo detalhamento, previsto no inciso I do artigo 122 do mesmo decreto, encontra-se nas disposições do artigo 5º desta resolução, genericamente para todo Professor Coordenador, e nas seguintes especificações:
I - do compromisso de:
a) identificar e valorizar os saberes do Professor Coordenador - PC da unidade escolar;
b) fortalecer o papel do PC como formador de professores;
c) oferecer subsídios teóricos e operacionais de sustentação da prática do PC;
d) organizar e promover Orientações Técnicas visando a esclarecer e orientar os PCs quanto à observância:
d.1 - dos princípios que fundamentam o currículo e os conceitos de competências e habilidades;
d.2 - dos procedimentos que otimizam o desenvolvimento das habilidades e competências avaliadas pelo SARESP (observar, realizar e compreender);
d.3 - das concepções de avaliação que norteiam o currículo e a aprendizagem no processo - AAP e SARESP, articuladas com as avaliações internas das escolas;
II - das atribuições de:
a) proporcionar aos PCs a reflexão sobre a metodologia da observação de sala e os princípios que a efetivam na prática;
b) promover a construção de instrumentos colaborativos e de indicadores imprescindíveis ao planejamento, à efetivação da observação, ao feedback e à avaliação;
c) acompanhar o processo de ensino e aprendizagem nas unidades escolares, bem como o desempenho de gestores, professores e alunos;
d) verificar os registros de observação realizados pelo PC da unidade escolar sobre a Gestão da Sala de Aula, para análise e monitoramento de ações de formação;
e) realizar ações de formação para os professores visando à implementação do currículo e colaborando na construção e no desenvolvimento de situações de aprendizagem;
f) analisar as metas definidas na proposta pedagógica das escolas e os resultados educacionais atingidos, a fim de indicar estratégias que visem à superação das fragilidades detectadas na verificação:
f.1 - dos resultados atingidos, identificando quais as habilidades a serem priorizadas;
f.2 - dos Planos de Ensino/Aula dos professores, identificando a relação existente entre as habilidades/competências pretendidas e os conteúdos relacionados nos Planos de Ensino/Aula;
g) promover orientações técnicas com a finalidade precípua de divulgar e orientar o planejamento, a organização e a correta utilização de materiais didáticos, impressos ou em DVDs, e recursos tecnológicos disponibilizados nas escolas;
h) acompanhar os processos formativos desenvolvidos pelo PC da unidade escolar, a fim de:
h.1 - verificar o Plano de Formação Continuada do PC, bem como os registros das reuniões nos horários de trabalho pedagógico coletivo, para identificação das formas de implementação do currículo;
h.2 - verificar o cumprimento das ações de formação contempladas no Plano de Formação Continuada do PC, em sua participação nas reuniões nos horários de trabalho pedagógico coletivo;
h.3 - realizar intervenções pedagógicas, oferecendo contribuições teóricas e/ou metodológicas que visem à construção do espaço dialógico de formação;
h.4 - analisar os materiais didáticos e paradidáticos, identificando sua relação e pertinência com o currículo e seu efetivo uso;
III - de sua atuação, a fim de atender com eficiência e eficácia às demandas peculiares à área/disciplina pela qual é responsável, dentre as seguintes áreas/disciplinas do Núcleo Pedagógico:
a) Linguagens, abrangente às disciplinas de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Arte e Educação Física;
b) Matemática;
c) Ciências da Natureza, abrangente às disciplinas de Ciências Físicas e Biológicas, Física, Química e Biologia;
d) Ciências Humanas, abrangente às disciplinas de História, Geografia, Filosofia e Sociologia;
e) Educação Especial;
f) Tecnologia Educacional, observadas as demais atribuições, definidas por detalhamento na Resolução SE 59, de 2 de junho de 2012; e
g) Programas e Projetos da Pasta.
Artigo 7º - Constituem-se requisitos para o exercício da função de Professor Coordenador nas unidades escolares e nos Núcleos Pedagógicos das Diretorias de Ensino:
I - ser docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública - CAAS;
II - contar com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no magistério público estadual;
III - ser portador de diploma de licenciatura plena.
§ 1º - O docente, classificado na unidade escolar ou classificado em unidade escolar da circunscrição da Diretoria de Ensino, terá prioridade na indicação para designação, respectivamente, no posto de trabalho de Professor Coordenador da unidade escolar - PC ou do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino - PCNP.
§ 2º - Em caso de indicação de docente não classificado na forma estabelecida para as designações, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
§ 3º - A designação para atuar como Professor Coordenador - PC ou como PCNP somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.
Artigo 8º - A indicação para o posto de trabalho de Professor Coordenador dar-se-á, na unidade escolar, por iniciativa do Diretor da Escola e, no Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, pelo Dirigente Regional, devendo, em ambos os casos, a designação, assim como sua cessação, ser devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado, por portaria do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 9º - Nas designações de Professor Coordenador, em nível de unidade escolar ou no Núcleo Pedagógico, serão observados critérios estabelecidos, conjuntamente, em cada Diretoria de Ensino, pelo Dirigente Regional, pelos Supervisores de Ensino, pelo Diretor do Núcleo Pedagógico e pelos Diretores de Escola das unidades escolares da respectiva circunscrição.
Parágrafo único - Na elaboração dos critérios, a que se refere o caput deste artigo, e de outros que poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão:
1 - a análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato, em especial com vistas à atuação do Professor Coordenador nos anos iniciais do ensino fundamental, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência em alfabetização;
2 - a compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;
3 - o cumprimento do papel do Professor Coordenador na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;
4 - a valorização dos certificados de participação em cursos promovidos por esta Secretaria da Educação, em especial aqueles que se referem diretamente à área de atuação do Professor Coordenador;
5 - a disponibilidade de tempo do candidato para cumprir o horário da coordenação e também para investir em sua qualificação profissional e atender às atividades de formação continuada propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais da Pasta.
Artigo 10 - A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função gratificada de PC e de PCNP será de 40(quarenta) horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana, sendo que a carga horária do PC deverá ser distribuída por todos os turnos de funcionamento da escola.
Artigo 11 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao cumprimento da carga horária do PCNP, observar que:
I - O PCNP poderá atuar no período noturno, na seguinte conformidade:
a) em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse turno de funcionamento;
b) na sede da Diretoria de Ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno;
II - a carga horária do PCNP, quando cumprida no período noturno, não poderá exceder a 8 (oito) horas semanais e, independentemente do local de seu cumprimento, as atividades realizadas deverão ser registradas em livro próprio, com indicação dos objetivos e/ou finalidades e com registro do horário de realização.
Parágrafo único - O Professor Coordenador, quando atuar no período compreendido entre 19(dezenove) e 23(vinte e três) horas, fará jus ao percebimento da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN, de que tratam os artigos 83 a 88 da Lei Complementar 444/85, correspondente às horas trabalhadas.
Artigo 12 - O docente designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído e terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I - a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho, a cessação da designação dar-se-á, no caso de unidade escolar, por decisão conjunta da equipe gestora e do Supervisor de Ensino da unidade, e no caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo, em ambos os casos, a cessação ser justificada e registrada em ata, sendo previamente assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, somente poderá ser novamente designado no ano subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da restrição a que se refere o parágrafo anterior, o docente cuja designação tenha sido cessada em decorrência de uma das seguintes situações:
1 - de concessão de licença à gestante ou de licença-adoção;
2 - de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.
§ 4º - Em caráter excepcional, exclusivamente para o PCNP e a critério do Dirigente Regional de Ensino, poderá ser mantida a designação em casos de afastamento por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º - Exclusivamente para o PCNP, poderá haver substituição, mediante designação de outro docente, apenas nos casos de impedimento do PCNP em virtude de licença à gestante ou de licença-adoção, sendo que a designação em substituição será restrita ao período em que perdurar a licença, não lhe cabendo prorrogação.
§ 6º - Nos casos de que trata o parágrafo 5º deste artigo, os docentes designados PCNPs não perderão o direito ao pagamento da Gratificação de Função, conforme estabelece o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 13 - Poderá haver recondução do Professor Coordenador, para o ano letivo subsequente, sempre que sua atuação obtiver aprovação, na avaliação de desempenho a ser realizada no mês de dezembro de cada ano, sendo que, na unidade escolar, a decisão da avaliação será conjunta, pela equipe gestora e pelo Supervisor de Ensino da unidade, e, no caso do Núcleo Pedagógico, a decisão será do Dirigente Regional de Ensino.
§ 1º - A decisão pela recondução, de que trata o caput deste artigo, será registrada em ata e justificada pela comprovação do pleno cumprimento das atribuições de Professor Coordenador.
§ 2º - A cessação da designação do docente, em decorrência da decisão por sua não recondução, deverá ocorrer na data de 31 de dezembro do ano que estiver em curso.
Artigo 14 - Os Professores Coordenadores, designados nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar 444/85, para o exercício da coordenação pedagógica nos Centros de Estudos de Línguas - CELs e nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, também farão jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 15 - Os atuais Professores Coordenadores das unidades escolares e dos Núcleos Pedagógicos, designados nos termos de legislação anterior, poderão permanecer no exercício das respectivas designações, desde que respeitados os módulos correspondentes, estabelecidos nesta resolução.
Artigo 16 - As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos poderão baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 88, de 19-12-2007, e alterações, as Resoluções SE 89, SE 90 e SE 91, de 19-12-2007, bem como as Resoluções SE 3, de 18.1.2013, SE 13, de 1º.3.2013, e SE 18, de 4.4.2013.

terça-feira, 10 de abril de 2012

Função gratificada de Professor Coordenador - SEE SP

Quando a gente pensa que não pode ficar píor, eis que surgem as patacoadas educacionais. Agora que o PCP via perder ainda mais credibilidade. Já faltava preparo mesmo quando tinha a prova, agora que não, segura... qualidade??? continuara do mesmo jeito ou ainda pior. Vamos esperar. E ver para crer.
Resolução SE - 88, de 19-12-2007 alterada pela Resolução SE 53 de 26/06/2010 pela Resolução SE 8 de 15/02/2011 e pela Resolução SE 42 de 10/04/2012
Dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
A Secretária da Educação, considerando que a coordenação pedagógica se constitui em um dos pilares estruturais da atual política de melhoria da qualidade de ensino e que os Professores Coordenadores atuam como gestores implementadores dessa política com objetivos de:
- ampliar o domínio dos conhecimentos e saberes dos alunos, elevando o nível de desempenho escolar evidenciado pelos instrumentos de avaliação externa e interna;
- intervir na prática docente, incentivando os docentes a diversificarem as oportunidades de aprendizagem, visando à superação das dificuldades detectadas junto aos alunos;
- promover o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional dos professores designados, com vistas à eficácia e melhoria de seu trabalho
resolve:
Art.1º - A coordenação pedagógica, nas unidades escolares e oficinas pedagógicas, a partir de 2008, será exercida por Professores Coordenadores, na seguinte conformidade:
I - Professor Coordenador para o segmento de 1ª a 4ª série do ensino fundamental;
II - Professor Coordenador para o segmento de 5ª a 8ª série do ensino fundamental;
III - Professor Coordenador para o ensino médio.
§ 1º - Nas unidades escolares a coordenação pedagógica será compartilhada com o Diretor da Escola e com o Supervisor de Ensino.
§ 2º - Serão organizadas Oficinas Pedagógicas em órgãos que atuam especificamente na área de coordenação pedagógica da Secretaria da Educação.
Art. 2º - O docente indicado para o exercício da função de Professor Coordenador terá como atribuições:
I - acompanhar e avaliar o ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos;
II - atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica espaço coletivo de construção permanente da prática docente;
III - assumir o trabalho de formação continuada, a partir do diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu desenvolvimento profissional;
IV - assegurar a participação ativa de todos os professores do segmento/nível objeto da coordenação, garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador;
V - organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de ensino e de aprendizagem;
VI - conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para orientar os professores;
VII - divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis.
Art. 3º - A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função de Professor Coordenador será de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 4º - São requisitos de habilitação para o docente exercer as atribuições de Professor Coordenador:
I – ser portador de diploma de licenciatura plena;
II – contar, no mínimo, com 3 anos de experiência docente na rede pública de ensino do Estado de São Paulo;
III – ser efetivo ou ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010, de 1º.6.2007, na unidade escolar em que pretende ser Professor Coordenador;
§ 1º - A experiência docente, de que trata o inciso II deste artigo, deverá incluir, preferencialmente, docência nas séries/ anos do segmento/nível de ensino da Educação Básica referente ao posto de trabalho pretendido.
§ 2º - Na inexistência de candidato que atenda a qualquer um dos requisitos previstos no inciso III deste artigo, poderá ser designado, para o posto de trabalho de Professor Coordenador, docente efetivo ou docente ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
§ 3º - Poderá ser designado Professor Coordenador o docente efetivo que se encontre na condição de adido ou o docente ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, mesmo que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência na unidade escolar, desde que tenha sido aprovado no processo seletivo simplificado, previsto pela Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009.
§ 4º - O docente efetivo ou docente ocupante de função atividade abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 1º.6.2007, que pretende ser Professor Coordenador da Oficina Pedagógica deverá estar classificado ou ter sede de controle de frequência em unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino em que irá atuar.
§ 5º - Na inexistência de docente que atenda ao requisito previsto no parágrafo anterior, poderá ser designado, para o posto de trabalho de Professor Coordenador da Oficina Pedagógica, docente efetivo ou docente ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º do artigo 2º da L.C. 1.010/2007 que seja classificado, ou tenha sede de controle de frequência em unidade escolar de qualquer das Diretorias de Ensino pertencentes a mesma Coordenadoria de Ensino.” (NR)
“Artigo 5º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador, na unidade escolar, dar-se-á por ato do Diretor de Escola e no Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino, por ato do Dirigente Regional, em ambos os casos, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.” (NR).
Artigo 6º - Revogado
Artigo 7º - Revogado
“Artigo 8º - O Professor Coordenador não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em qualquer uma das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II - se removido para unidade escolar de outra Diretoria de Ensino;
III - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho, a cessação da designação dar-se-á, no caso de unidade escolar, por decisão conjunta entre a equipe gestora e o Supervisor de Ensino da unidade, e no caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo, em ambos os casos, a cessação ser justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, poderá ser novamente designado somente no ano letivo subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da restrição a que se refere o parágrafo anterior, o docente cuja designação tenha sido cessada em uma das seguintes situações:
1 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença adoção;
2 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.” (NR)
Art. 9º - A recondução do Professor Coordenador, para o ano seguinte, dar-se-á após a avaliação de seu desempenho, a ser realizado no mês de dezembro, pela Direção da unidade escolar e Supervisor de Ensino da escola, no caso de unidade escolar e do dirigente do órgão, no caso de oficinas pedagógicas.
Parágrafo único - A recondução de que trata o caput deste artigo será registrada em ata, justificada pela comprovação do pleno cumprimento das atribuições de Professor Coordenador.
Art 11 - Revogado
Art. 10 - O exercício das atribuições de posto de trabalho de Professor Coordenador por docente que se encontre na condição de readaptado, dependerá de manifestação prévia da C.A.A.S. da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 12 - O critério para definir a quantidade de Professores Coordenadores em unidades escolares e oficinas pedagógicas será objeto de resoluções próprias.
Art. 13 - Os atuais Professores Coordenadores terão suas designações cessadas:
I - em 01.07.2008 os Professores Coordenadores que atuam em escolas estaduais que mantêm exclusivamente classes de 1ª a 4ª série do ensino fundamental;
II – em 31.01.2008 para todos os demais.
Art.14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01/02/2008, quando ficarão revogadas as Resoluções SE 66/2006 e 78/2006 e demais disposições em contrário.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

PCPs designados antes da vigência da Resolução Se 53/10 têm direito de manter a designação independentemente da nota mínima

Apenas para reflexão, o PCP só precisa passar mesmo na prova para a função? será que ele também não precisa passar na prova específica? afinal de contas o que valida o profissional na função é sua disciplina específica. Não estou aqui para defender um lado ou o outro, acredito que precisamos refletir sobre todos os lados até para que possamos desenvolver a criticidade. É importante lembrar que desde o ano passado, várias vezes os PCPs foram avisados que teriam sua designação cessadas caso não passassem na prova de mérito, no concurso ou no processo seletivo, sendo assim, 3 foram as chances para que os PCPs atingissem a nota mínima. O PCP tem um papel importante no processo de construção do conhecimento e na articulação entre os vários segmentos na escola, contudo, infelizmente em alguns casos, nada disso é levado em consideração e basta ser amigo do diretor e supervisor que o PCP é designado. Não vamos esconder o sol com peneira, sabemos dessa realidade e de que muitas vezes o PCP não esta preparado para a função e que não suporta mais ficar em sala de aula com alunos e por isso procura uma outra função, é um fato, mas não uma regra. Aos PCPs sérios (que são a maioria) o meu respeito e apreço, sei o quanto são cobrados e o quanto se doam para realizar um bom trabalho na U.E. com toda a dificuldade pedagógica e estrutural que existe nas escolas públicas.
Fonte: APEOESP
A APEOESP entende que os professores coordenadores pedagógicos designados até 24/06/2010, não poderão ter cessadas suas designações em razão da não obtenção da nota mínima no processo de avaliação anual (provão dos OFAS).
Caso haja a cessação da designação, pelo motivo acima exposto, o professor deverá procurar o departamento jurídico de sua região, munido dos documentos encaminhados pela S.E.E. para justificar a cessação, para que sejam tomadas as providências judiciais cabíveis.
Os professores da categoria F que são PCPs têm estabilidade com jornada de 12 horas semanais, mantêm permanentemente o vínculo com a rede estadual de ensino e foram aprovados em prova específica, o que assegura sua permanência como PCP.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

A vergonha da Educação Paulista - Programa MULTIPLICANDO DINHEIRO PÚBLICO

Sinto vergonha de ser professor. O programa Multiplicando Saber deveria chamar MULTIPLICANDO DINHEIRO PÚBLICO. O governo com certeza continua desviando o foco. O cerne desse processo e a relação professor e aluno. Claro que os alunos podem e devem ajudar as outras pessoas, mas dentro de uma situação normal, prevista inclusive na relação ensino e aprendizagem. Isso e desvio de culpa.
Mais uma vez a culpa recai no professor, que sofre com tanta falta de infraestrutura, dignidade, materiais, espaços de aprendizagem, e agora a SALVAÇÃO MILAGROSA, é o aluno que tem um pouco mais de conhecimento para ensinar as outras crianças. O governo então deveria repensar todo o alarde e positivo que foi a carga horária de recuperação atribuída no começo do ano para os professores de língua portuguesa e matemática. Pergunto: eles não estão na escola com essa função? se não esta dando certo, pq continua com o erro? não seria a hora de capacitar ainda mais esses profissionais? Pq mais uma vez o governo não pensa na tão e necessária QUALIDADE NO ENSINO dando condições de trabalho. Melhorando o salário. Quem sabe os professores send0 mais respeitados terão uma melhor auto-estima e com isso um melhor resultado no espaço escolar.
A educação paulista mais vez ERRA e muito, com essa política a curto prazo sem objetivar ganhos a médio e a longo prazo, afinal de contas educação não combina com pastel, que é pedido e servido na hora. EDUCAÇÃO SE CONSTRÓI com respeito, com qualidade e condições na escola e claro com melhores salários.
Esse programa e mais um erro desse governo que há 16 anos consegue cada vez mais piorar o sistema paulista de educação pública. E quero deixar claro que é análise desse período, antes que pensem que estou aqui a fazer propaganda política. É só olhas todos os descaminhos da educação paulista, com tantos programas e legislações que são feitas e votadas na calada da noite e muitas com erros que hoje o próprio governo com o minímo de humildade reconhece.
Outra coisa, dar bônus para coordenador. Isso significa compra? o coordenador é um profissional sério, não é mercadoria que se deixa levar por essa MISÉRIA, pq não valoriza esses profissionais com aumento de salário, que a função vire cargo e com isso concurso público. Além de ter que carregar a escola com todo o fardo que já tem, agora tem que conseguir a meta de alunos, para ganhar o BÔNUS. E o pior se não conseguirem seguir a cartilha do Estado ainda podem perder sua função.
Pq para quem não sabe Coordenador pedagógico é uma função e quem escolhe é o diretor e o supervisor, com isso, ele pode ser ótimo, super profissional, mas se não seguir ao pé da letra a cartilha da SEE pode estar fora e nem pense em discordar.
Então, faço mais uma pergunta. Como desenvolver criticidade nos alunos, se os profissionais da educação são limitados no desenvolvimento da sua criticidade? É uma pena, essa é a política de educação, que mais uma vez da bola fora. Professor, coordenador mais uma vez meu respeito pelo difícil trabalho que vcs tem nas escolas públicas de São Paulo. Acreditem, vcs são vitoriosos.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Resolução SE 53, de 24-6-2010 - Dispõe sobre a função gratificada de Professor

Essa resolução surge para mostrar que o governo não banca o que estabelece, o principal da legislação foi cancelado, que era a exigência de 10 aulas atríbuidas, o que veio na lei de diferente, de resto voltamos as mesmas condições de antes, ou seja, não precisava perder tempo com tantas legislações para regular a vida do Professor Coordenador. Mais uma vez o governo rasga sua política pública, e está faltando apenas a ampla divulgação na imprensa, como faz, quando lança um engodo educacional. Qualidade, um dia teremos, mas não com esse governo.
sexta-feira, 25 de junho de 2010 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 120 (119) – 55
Resolução SE 53, de 24-6-2010
Altera dispositivos da Resolução SE 88, de 19-12-2007, e da Resolução SE 21, de 17.2.2010, que dispõem sobre a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, considerando a necessidade de assegurar, em todas as unidades escolares, o efetivo e adequado preenchimento do posto de trabalho de Professor Coordenador, respeitada a regionalidade, no âmbito de cada Diretoria de Ensino, resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE 88, de 19-12-2007, ficam alterados na seguinte conformidade:
I – o artigo 4º:
“Artigo 4º - São requisitos de habilitação para o docente exercer as atribuições de Professor Coordenador:
I – ser portador de diploma de licenciatura plena;
II – contar, no mínimo, com 3 anos de experiência docente na rede pública de ensino do Estado de São Paulo;
III – ser efetivo ou ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010, de 1º.6.2007, na unidade escolar em que pretende ser Professor Coordenador;
§ 1º - A experiência docente, de que trata o inciso II deste artigo, deverá incluir, preferencialmente, docência nas séries/anos do segmento/nível de ensino da Educação Básica referente ao posto de trabalho pretendido.
§ 2º - Na inexistência de candidato que atenda a qualquer um dos requisitos previstos no inciso III deste artigo, poderá ser designado, para o posto de trabalho de Professor Coordenador, docente efetivo ou docente ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
§ 3º - Poderá ser designado Professor Coordenador o docente efetivo que se encontre na condição de adido ou o docente ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, mesmo que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência na unidade escolar, desde que tenha sido aprovado no processo seletivo simplificado, previsto pela Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009.
§ 4º - O docente efetivo ou docente ocupante de funçãoatividade abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 1º.6.2007, que pretende ser Professor Coordenador da Oficina Pedagógica deverá estar classificado ou ter sede de controle de frequência em unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino em que irá atuar.
§ 5º - Na inexistência de docente que atenda ao requisito previsto no parágrafo anterior, poderá ser designado, para o posto de trabalho de Professor Coordenador da Oficina Pedagógica, docente efetivo ou docente ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º do artigo 2º da L.C. 1.010/2007 que seja classificado, ou tenha sede de controle de frequência em unidade escolar de qualquer das Diretorias de Ensino pertencentes a mesma Coordenadoria de Ensino.” (NR)
II – o § 2º do artigo 6º:
“§ 2º - Cada credenciamento terá validade de 3 anos, contados da data de publicação dos resultados do respectivo processo, e só poderão participar os docentes da respectiva Diretoria de Ensino.” (NR)
III – o artigo 8º:
“Artigo 8º - O Professor Coordenador não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em qualquer das seguintes situações:
I – A seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II – Remoção para unidade escolar subordinada a outra Diretoria de Ensino;
III – A critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições do posto de trabalho, a cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta da direção da unidade escolar e do supervisor de ensino da escola ou por deliberação do Dirigente Regional de Ensino, no caso de designação junto à Oficina Pedagógica, devidamente justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada somente poderá ser novamente designado Professor Coordenador após submeter-se a novo processo de credenciamento, com vigência posterior à data da referida cessação e para atuação a partir do ano letivo subsequente.
§ 3º - Exclui-se da obrigatoriedade de novo credenciamento o docente cuja designação tenha sido cessada na forma prevista na alínea “c” do inciso III deste artigo ou o docente com designação cessada em virtude da concessão de licença gestante, mantendo-se, em ambos os casos, os demais procedimentos necessários à nova designação, na conformidade do disposto nos incisos II, III e IV do artigo 5º desta resolução.” (NR)
Artigo 2º - O caput do artigo 3º da Resolução SE 21, de 17.2.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - Os docentes que se encontram designados nas Oficinas Pedagógicas das Diretorias de Ensino ou no posto de trabalho de Professor Coordenador e que não alcançaram os índices de pontuação fixados no artigo 2º da Resolução SE 91, de 8.12.2009, poderão permanecer designados até a divulgação dos resultados do processo de avaliação anual subsequente de que trata o inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.” (NR)
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 10, de 31.1.2008.