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sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Calendário Escolar da SEE para o ano letivo de 2019

No Diário Oficial do Estado de 6 de dezembro de 2018 está veiculada a Resolução SE 64, de 9 de novembro de 2018, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Escolar para o ano letivo de 2019.
 
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal 9.394, de 20-12-1996;
- a oportunidade de se garantir compatibilidade entre o calendário escolar da rede estadual de ensino com o das escolas de outros sistemas de ensino;
- o disposto no Decreto 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar, Resolve:
 
Artigo 1º - Na elaboração do Calendário Escolar, para o ano letivo de 2019, as unidades escolares do sistema estadual de ensino deverão observar:
I - início do ano letivo: 1º de fevereiro;
II - encerramento do período de aulas regulares do 1º semestre: 27 de junho;
III - início do 2º semestre: 29 de julho;
IV - término do ano letivo, no mínimo, em 16 de dezembro.
 
Parágrafo único - Na organização das atividades escolares não estará prevista a participação de alunos nos períodos destinados a férias e recessos escolares.
 
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, os mínimos de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual previstos para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada com os princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola, devidamente inserida no plano escolar, e que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.
  • 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
  • 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos, podendo essa reposição se realizar, inclusive, aos sábados. 
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96. 
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o caput deste artigo, acarretará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95. 
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
  • 1º - Após sua elaboração, o calendário escolar deverá ser inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” e submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
  • 2º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino. 
Artigo 6º - O Calendário Escolar a ser elaborado para o ano letivo de 2019 deverá contemplar, além dos itens previstos no artigo 1º desta resolução:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 28 de junho a 12 de julho;
II - períodos de atividades de planejamento/replanejamento e avaliação, nos dias 06, 07 e 08 de março, e, nos dias 29 e 30 de julho, respectivamente, no 1º e 2º semestres;
III - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
IV - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas dos Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com os pais/responsáveis dos alunos;
V - recesso escolar, nos períodos de 16 a 31 de janeiro e de 13 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo. 
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Aulas retornam em 1º de fevereiro; calendário é publicado - SEE/SP

Chegaram as tão aguardadas férias escolares. Com o fim do ano letivo, os estudantes das cerca de 5 mil unidades de Ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos da rede estadual poderão curtir o período de descanso e se preparar para 2018. O calendário para o próximo ano foi publicado no Diário Oficia do Estado. As aulas retornarão no dia 1º de fevereiro. 
O documento determina ainda para 27 de junho o fim do primeiro semestre. Por sua vez, as aulas regulares do segundo semestre têm começo agendado para 1º de agosto. Para garantir o cumprimento dos 200 dias letivos, previstos na Lei de Diretrizes e Bases (LDB), as escolas devem encerrar a programação pedagógica, no mínimo, no dia 20 dezembro.
 
Matrículas e transferências
As escolas recebem matrículas de novos alunos interessados em ingressar na rede estadual durante todo o ano letivo. Para fazer o cadastro basta se dirigir à unidade de ensino mais próxima e preencher o formulário. É indicada a apresentação de documento de identidade (certidão de nascimento e RG) e comprovante de residência. No caso de alunos menores de idade, o cadastro deve ser feito por pais ou responsáveis.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Elaboração do calendário escolar 2016 SEE SP

No Diário Oficial do Estado de 6 de janeiro de 2016, na página 31, foi publicada a Resolução SE 1, de 5 de janeiro de 2016 que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016.
A seguir, acompanhe o texto na íntegra:
“A Secretária Adjunta da Educação, respondendo pelo expediente da Pasta, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal nº 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- a oportunidade de se assegurar um calendário compatível com os calendários dos sistemas de ensino de outras esferas administrativas;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar, Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016, as escolas estaduais observarão que: 
I - o início das aulas dar-se-á em 15 de fevereiro;
II - o período de aulas regulares do 1º semestre encerrarse-á no dia 1º de julho;
III - o período de aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-á em 1º de agosto;
IV - o término do ano letivo ocorrerá, no mínimo, em 20 de dezembro.
Parágrafo único - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades, prever a participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotam organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada aos princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola e devidamente inserida no plano escolar, que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser repostos, podendo essa reposição realizar se, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto nº 39.931/95.
Artigo 5º - Após elaboração pelo Conselho de Escola, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e ser inserido em sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a alteração ocorrida ser igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 6º - O calendário escolar a ser elaborado para 2016 deverá contemplar:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 4 a 18 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento e avaliação no 1º semestre, nos dias 10, 11 e 12 de fevereiro, e, no 2º semestre, nos dias 29 e 30 de julho;
III - realização do processo inicial de atribuição de classes e aulas, em até 8 (oito) dias úteis, a partir de 1º de fevereiro;
IV - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
V - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas de Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com pais de alunos ou seus responsáveis;
VI - os períodos de recesso escolar: de 16 a 31 de janeiro, de 19 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções SE nº 72, de 29-12-2014; nº 21, de 8.4.2015, e nº 33, de 23-7-2015.

terça-feira, 27 de outubro de 2015

SME publica calendário 2016 de atividades das unidades

A Secretaria Municipal de Educação de São Paulo (SME) publicou no Diário Oficial da Cidade (DOC) a Portaria Nº 6.897, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do calendário de atividades 2016 nas Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino (RME).
Clique aqui e confira a integra da publicação 

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Calendário Escolar SEE SP 2015

Resolução SE 72, de 29-12-2014

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2015

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual exigidos pela Lei Federal 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- a necessidade de se contar com instrumento legal específico que preveja e contemple as atividades necessárias para promover eficácia e eficiência à gestão escolar;
- a oportunidade de se adotar um calendário mais compatível com os dos sistemas de ensino de outras esferas administrativas;
- o disposto no Decreto 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;
- o disposto no artigo 11, do Decreto 39.931, de 30.1.1995, que trata da convocação de docentes para comparecimento a reuniões pedagógicas e demais eventos que especifica; e 
- as incumbências estabelecidas para os docentes no artigo 13 da LDB,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2015, as escolas estaduais paulistas observarão que:
I - o início das aulas dar-se-á em 2 de fevereiro de 2015;
II - o período de aulas regulares do 1º semestre encerrar-se-á no dia 2 de julho de 2015;
III - o período de aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-á em 3 de agosto;
IV - o término dos dias letivos, no mínimo, em 18 de dezembro.
Parágrafo único - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades, prever a participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotem a organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar todo e qualquer dia em que se realize atividade prevista na proposta pedagógica da escola, que conte com frequência controlada  de alunos, com orientação e participação dos professores  e seja desenvolvida como atividade regular de aula e/ou como  outro tipo de programação didático-pedagógica que assegure a aprendizagem dos discentes.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar. 
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser repostos, na conformidade do que dispõe a legislação pertinente, podendo essa reposição realizar-se, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB, ainda que não se considerem como de efetivo trabalho escolar  para fins de cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do  Decreto 39.931/95.
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar sua compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - Após a elaboração, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade  e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º - A elaboração do calendário escolar deverá contemplar:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 3 a 17 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, no 1º semestre, nos dias 18, 19 e 20 de fevereiro, e, no segundo semestre, no dia 8 de agosto;
III - realização do processo inicial de atribuição de classes e aulas, em até 10 (dez) dias úteis, a partir de 21-01-2015;
IV - o dia 2 de fevereiro, para atividades de acolhimento aos alunos e educadores da unidade escolar;
V - o dia 11 de abril, para realização das atividades do dia “D” da Autoavaliação Institucional;
VI - o dia 12 de setembro, para desenvolvimento das atividades de reflexão e discussão acerca dos resultados do SARESP;
VII - o dia 17 de outubro para realização das atividades relativas ao evento “Um dia na escola do meu filho”;
VIII - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
IX - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas de Conselho de Classe/Série e de reuniões com pais de alunos ou seus responsáveis;
X - os períodos de recesso escolar em 2015: de 16 de janeiro a 1º de fevereiro, de 18 de julho a 1º de agosto e no mês de  dezembro, após o encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos incisos IV e IX deste artigo deverão contar, em sua realização, com a participação dos alunos, sendo assim considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - Para as atividades previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo serão fornecidas orientações específicas.
§ 3º - Os docentes que completarem o requisito legal de 1  (um) ano de exercício após o período de férias regulamentares  do mês de janeiro, usufruirão o benefício em parcela única, no  período de 3 de julho a 01-08-2015, observadas as disposições da legislação pertinente.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 78, de 11-12-2013.

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

SEE adapta calendário escolar de 2014 à Copa do Mundo

Fonte: APEOESP
Conforme amplamente divulgado pelos meios de comu­nicação e confirmado pela Secretaria da Educação, o calendário escolar de 2014 será atípico, para adaptar-se à dinâmica imposta pela realização da Copa do Mundo de Futebol da FIFA no Brasil.
Assim, o calendário deverá vigorar com as seguintes datas principais:
22 a 24 de janeiro – atribuição de aulas inicial.
27 de janeiro – início das aulas.
12 de junho – início das férias e recesso escolar.
14 de julho – reinício das aulas.
13 a 17 de outubro – Semana do Professor – recesso.
16 de dezembro – final do período letivo.
Segundo a SEE, a antecipação do início das aulas, em janeiro, será compensada pela concessão de um recesso na Semana do Professor, tendo em vista que o segundo semestre de 2014 não conta com feriados em dias úteis.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Calendário Escolar - 2013 - SEE SP

Diário Oficial
Poder Executivo - Seção I – página 36

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria Conjunta CGEB/CGRH, de 20-12-2012, retificada em 21-12-2012

As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, considerando o disposto na Resolução SE – 44, de 7 de julho de 2011, com dispositivos alterados pela Resolução SE – 84, de 22-12-2011, que dispõe sobre a elaboração dos calendários anuais das escolas da rede estadual de ensino, expedem a presente portaria:

Artigo 1º - Na elaboração do calendário para o ano letivo de 2013, as escolas estaduais paulistas observarão:

I – o início das aulas regulares no dia 01-02-2013;

II – o encerramento das aulas regulares do 2º bimestre, no dia 28-06-2013;

III – o início das aulas regulares do 2º semestre no dia 01-08-2013, e seu término, quando se completarem efetivamente os 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, conforme determina o inciso I do artigo 24 da Lei 9394/96 – LDB.

IV – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;

V – atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, que ocorrerão, no 1º semestre em 13, 14, e 15 de fevereiro e em 30 e 31 de julho;

VI – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de 23 a 31-01-2013;

VII – dia 10 de abril para realização das atividades do dia “D” da Autoavaliação Institucional, conforme orientações a serem divulgadas oportunamente;

VIII – dia 30 de abril para o desenvolvimento das atividades de reflexão e discussão dos resultados do SARESP;

IX - dias 25 de maio e 19 de outubro para realização das atividades do evento ”Um dia na escola do meu filho”;

X - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

XI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos e

XII - recesso escolar:

a) de 16 a 31-01-2013;

b) de 16 a 29 de julho, e

c) em dezembro, após o encerramento do ano letivo.

§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos incisos V, VII, VIII, IX e XI, deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.

§ 2º - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades escolares, prever a participação dos alunos nos meses de janeiro e de julho.

§ 3º - O detalhamento da atividade prevista no inciso VI deste artigo, constará de Portaria a ser expedida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.

§ 4º - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá, após ratificação pelo Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do respectivo Supervisor de Ensino e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Calendário Escolar SEE SP 2012

18 – São Paulo, 121 (127) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 8 de julho de 2011
Resolução SE 44, de 7-7-2011, alterada pela Resolução SE 84 de 22-12-2011
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos e considerando:
- as reivindicações de representantes dos profissionais da educação por ocasião de visitas realizadas pelo Secretário aos polos regionais;
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;
- a conveniência de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino; e
- a oportunidade de se oferecer aos funcionários, alunos e pais de alunos condição de melhor planejamento de suas atividades,
Resolve:
Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:
I – início das aulas regulares no primeiro dia útil de fevereiro;
II – encerramento das aulas regulares do 2º bimestre no último dia útil de junho;
III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os 100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.
Parágrafo único – a organização das atividades escolares será feita de forma a não prever a participação de alunos nos meses de janeiro e de julho.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Artigo 3º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo de aulas previstas.
§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo ocorrer essa reposição inclusive aos sábados.
Artigo 4º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a participação de docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 5º - na elaboração do calendário, a escola deverá observar:

I – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;

II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, em 3 dias do 1º semestre e nos 2 últimos dias úteis de julho (NR);

III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 dias úteis, antecedendo ao início do ano letivo (NR);”

IV – 1 (um) dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP;

V - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

VI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos; e

VII - recesso escolar:

a) no período que antecede as atividades de planejamento, em janeiro, logo em seguida ao período de férias docentes;

b) de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, logo em seguida ao período de férias docentes, e

c) em dezembro, logo em seguida ao encerramento do ano letivo.

§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos inciso II, IV e VI deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.

§ 2º - As datas das atividades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão definidas em Portarias a serem expedidas pelos órgãos centrais da Pasta.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

24 – São Paulo, 121 (242) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Resolução SE-84, de 22-12-2011

Altera dispositivos da Resolução SE-44, de 7-7- 2011, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, resolve:

Artigo 1º - Os incisos II e III do artigo 5º, da Resolução SE-44, de 7-7-2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 5º - ...........................................................................

“II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, em 3 dias do 1º semestre e nos 2 últimos dias úteis de julho;

III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 dias úteis, antecedendo ao início do ano letivo;” (NR)

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Calendário Escolar 2011 - SEE SP

28 – São Paulo, 120 (230) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 7 de dezembro de 2010
Resolução SE 73, de 6-12-2010
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano de 2011, nas escolas da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando:
a importância de calendário escolar que assegure às escolas estaduais o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula, exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias a eficácia e eficiência da gestão escolar; o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar,
Resolve:
Art. 1º - As escolas estaduais deverão organizar o calendário, de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Art. 2º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo das aulas previstas.
§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, ainda que essa reposição venha a se efetivar aos sábados.
Art. 3º - O calendário escolar deverá ser elaborado com a participação dos docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Art. 4º - na elaboração do calendário para o ano de 2011, a escola deverá observar:
I - o início das atividades escolares:
a) atividades de planejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, a serem realizadas nos dias 8 e 9 de fevereiro;
b) início das aulas em 10 de fevereiro;
c) término dos dias letivos, no mínimo, em 16 de dezembro;
II - a realização de:
a) atividades escolares envolvendo todos os alunos, observados os mínimos de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária dos estudos oferecidos, nos termos das respectivas resoluções;
b) um dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP/2010, em data a ser definida pela SEE;
c) reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
d) reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos;
III - férias docentes, no período de 1º a 30 de janeiro;
IV - recesso escolar de 10 (dez) dias no mês de julho.
Parágrafo único - Os dias destinados às atividades relacionadas:
1. na alínea “a” do inciso I deste artigo, deverão ser acrescidos de até dois dias, no segundo semestre letivo, a serem definidos pela escola, para replanejamento;
2. nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso II deste artigo, serão considerados como de efetivo trabalho escolar.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 1, de 4.1.2010.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

SOBRE AULAS, DIAS LETIVOS E REPOSIÇÃO

Fonte: UDEMO
Muito se tem comentado, no corrente ano, sobre a questão da obrigatoriedade de o docente cumprir o calendário escolar, com os duzentos dias letivos. Tal questão é levantada, de época em época, com maior ou menor ênfase, dependendo de fatores vários: muitos dias para repor, num mesmo ano, insatisfação com os salários e condições de trabalho, questões sindicais, posições político-partidárias, etc.
Atualmente, circula na rede um documento intitulado NENHUM PROFESSOR É OBRIGADO A COMPARECER À ESCOLA FORA DE SEU HORÁRIO DE TRABALHO, elaborado pela Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados da Apeoesp. É um trabalho bem feito, com séria pesquisa e boa argumentação. Sensato, o próprio trabalho alerta os professores sobre a possibilidade de não haver sucesso numa eventual e futura ação. Merece todo o nosso respeito. A propósito, a Udemo sempre discordou do trabalho fora do horário normal, tendo inclusive se posicionado contrariamente ao Decreto n. 39.931/95. Portanto, não se trata de jogar professor contra diretor, mas de se entenderem, ambos, dentro de um sistema normativo. Essa questão, do “trabalho fora do horário”, deve levar em conta três pontos importantes: primeiro, não somos nós (Apeoesp e Udemo) que fazemos as leis; segundo, nós não somos o governo; terceiro, é necessário definir “horário de trabalho”. E aqui a coisa se complica. Nas escolas, horário de trabalho não é sinônimo de horário normal de aula; não é apenas o cumprimento da carga horária semanal, previamente estabelecida; não é somente o trabalho de segunda a sexta, excluídos, obrigatoriamente, o sábado e o domingo. Todo o trabalho, numa escola, é pautado, de um lado, no projeto pedagógico e, de outro, no calendário escolar. Ambos têm de ser cumpridos e atendidos, na sua totalidade.
Essa obrigatoriedade está expressa na LDB(Lei nº 9.394/96):
Artigo 12 – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estab
elecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
Artigo 13 – Os docentes incumbir-se-ão de:
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Artigo 24 – A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
No Estado de São Paulo, com relação a atividades de planejamento e avaliação, a que se refere o artigo 13 da LDB temos ainda o Estatuto do Magistério (LC 444/85):
Artigo 63 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
As Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais (Par. CEE nº 67/98) estabeleceram, entre outros, tópicos de organização e funcionamento da escola estadual, definindo, inclusive, o conceito de “dia letivo”:
Artigo 6º - Cada escola deverá se organizar de forma a oferecer, no ensino fundamental e médio, carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais ministradas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência, quando for adotada a organização semestral.
§ 1º - Consideram-se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola desde que contem com a presença de professores e a frequência controlada dos alunos.
Artigo 68 – Integram o corpo docente todos os professores da escola, que exercerão suas funções incumbindo-se de:
V – cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Nessa mesma linha, foi publicada a Resolução SE – 102/2003 dispondo sobre a organização e a forma de reposição de dias letivos não trabalhados e/ou de horas – aula não ministradas, a fim de perfazer os limites estabelecidos no inc. I do art. 24 da LDB.
Portanto, não há a menor dúvida de que o calendário escolar deve ser cumprido; e isso se sobrepõe à noção de dia de trabalho. Ou melhor, “dia de trabalho é aquele que consta do calendário escolar, original ou alterado”. Sejam aulas, reuniões ou quaisquer outras atividades previstas.
A inobservância dessa obrigatoriedade acarreta a todos (e não apenas ao professor) a consignação de “falta-aula” ou de “falta-dia”, nos termos do Decreto nº 39.931/95. Esse decreto é claro quanto à obrigatoriedade do comparecimento a eventos como reposição de aulas/dias letivos ou outras atividades de cunho pedagógico, realizadas em dias/turnos/períodos em que, pelo seu horário normal de trabalho, o professor não teria aulas.
Outro dado a ser observado é que a obrigatoriedade do cumprimento do calendário escolar independe da carga horária do professor. A quantidade de aulas, maior ou menor, define apenas o horário de trabalho do professor, sendo que a remuneração, qualquer que seja a sua carga horária, cobre todos os dias da semana.
É por essa razão que a contagem de tempo de serviço, para todos os fins e efeitos legais (aposentadoria, adicionais, sexta-parte, licença-prêmio, etc.), dá-se em dias corridos, mesmo que o professor não trabalhe todos os dias da semana (Art. 92 da LC 444/85).
No caso específico da necessidade de reposição de aulas/dias letivos, por qualquer motivo (suspensão de expediente pelo Governador, problemas físico-estruturais da escola, surtos epidêmicos, greves, interdição ou ocupação do prédio escolar por ordem judicial, etc.), há um padrão de procedimentos que consiste nos seguintes critérios alternativos (principalmente para as greves):
1) se o professor teve faltas consignadas, relativamente às aulas não ministradas e aos dias não trabalhados, ele não é obrigado a fazer a reposição correspondente, caso em que será contratado outro docente. Repondo, ele será devidamente remunerado e as faltas poderão ser retiradas, se houver acordo com a Secretaria de Educação.
2) se o professor não teve faltas consignadas, ele é obrigado a repor. Não repondo, terá as faltas consignadas nos dias/aulas programados para a reposição, com o correspondente desconto na remuneração.
Ressalte-se que nenhum professor poderá ser duplamente penalizado pelo mesmo fato, ou seja, duas faltas pela mesma aula ou pelo mesmo dia não trabalhado.
Com relação ao artigo 91 da LC 444/85, há um outro entendimento:
Artigo 91 – Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou as horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Administrativamente, esse artigo tem a sua redação justificada exclusivamente para fins de pagamento.
Não se pode afirmar que esse artigo manda considerar trabalhado o dia em que não se trabalhou. Nenhuma interpretação da lei pode levar ao absurdo. Além disso, já mostramos que o calendário escolar - de cumprimento obrigatório - vincula-se ao projeto pedagógico da escola. Sem as aulas, como ficaria esse projeto?
Ainda do ponto de vista administrativo, todos aqueles que trabalham na escola têm a sua retribuição mensal fixada com base em cinco semanas (Art. 35 da LC 836/97), inclusive no mês de fevereiro. Esse arredondamento, para mais, enseja à Administração a convocação dos professores e servidores nos termos que vimos aqui expondo.
Portanto, respeitando a opinião e os argumentos da nossa colega, a Apeoesp, somos obrigados, em parte, a discordar das suas conclusões.
Conforme procuramos esclarecer, a discordância está na definição de “horário de trabalho”. Para a Apeoesp, horário de trabalho são os dias da semana e as horas em que o professor ministra suas aulas, regularmente. Toda excepcionalidade seria tratada como dia efetivamente trabalhado. Inclusive a greve, se a sua reposição tivesse de ser feita aos sábados. Para a Udemo, horário de trabalho é aquele que consta do calendário escolar, original ou alterado, sejam aulas normais, reposições, reuniões ou quaisquer outras atividades previstas, inicialmente, ou acrescentadas, posteriormente.
Na verdade, todo esse problema foi gerado, no Estado de São Paulo, por uma interpretação restritiva da LDB. Em vez de adotar a expressão e o conceito de “dia de efetivo trabalho escolar” no calendário, São Paulo optou por “dia letivo”. Portanto, em São Paulo, o calendário escolar deverá ter um mínimo de 200 dias letivos (“com a presença de professores e a frequência controlada dos alunos”), e não 200 dias de efetivo trabalho escolar. Adotando esse conceito, o calendário ficou muito apertado, pois as reuniões de planejamento e replanejamento, conselho de escola, conselhos de classe/série, e APM não são considerados dias letivos, embora, pela LDB, pudessem ser considerados dias de efetivo trabalho escolar.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Conselho deve definir horário de funcionamento da escola até 13 de setembro

Fonte: 31/08/2010 – Sinpeem
Deliberar sobre atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de séries e classes por turno, utilização do espaço físico, considerando a demanda do ensino, é atribuição do Conselho de Escola, conforme determinação legal, constante do art. 117 da Lei nº 14.660/07.
Considerando esta competência do Conselho e a necessidade de organização das escolas para 2011, a SME fixou a data de 13 de setembro como limite para que as escolas definam seu horário de funcionamento para o próximo ano letivo.
A definição deve ocorrer após debate e deliberação do Conselho. É, portanto, importante que todos os segmentos realizem as discussões antes da realização da reunião do Conselho.
Para a nossa categoria, é importante considerar nesta discussão que horários diversos de funcionamento das unidades cria imensas dificuldades ou impossibilidades para milhares que acumulam. Vale considerar, também, o pleno atendimento à demanda e organizar as classes/turmas sem superlotação e sem perda de classes/aulas para os docentes.
Participem e não deixem quem quer que seja decidir sozinho aquilo que é competência coletiva do Conselho.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Calendário Escolar SEE SP 2010

Fonte: 20 – São Paulo, 120 (2) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 5 de janeiro de 2010
Resolução SE 1, de 4-1-2010
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano de 2010, nas escolas da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e
Normas Pedagógicas e considerando: a importância de calendário escolar que assegure às escolas estaduais o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula, exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias a eficácia e eficiência da gestão escolar,
Resolve:
Art. 1º - As escolas estaduais deverão organizar o calendário, de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Art. 2º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que assegurem efetiva aprendizagem dos conteúdos curriculares.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo das aulas previstas.
§ 2º - Os dias letivos e/ou as aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, ainda que essa reposição venha a se efetivar, excepcionalmente, aos sábados.
Art. 3º - O calendário escolar deverá ser elaborado com a participação dos docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Art. 4º- na elaboração do calendário para o ano de 2010, a escola deverá observar:
I - o início das atividades escolares:
a) atividades de planejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, a serem realizadas nos dias 11, 12 e 17 de fevereiro;
b) início das aulas em 18 de fevereiro.
II - a realização de:
a) atividades escolares envolvendo todos os alunos, observados os mínimos de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária dos estudos oferecidos, nos termos das respectivas resoluções;
b) um dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP/2009, em data a ser definida pela SEE;
c) reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
d) reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos;
III - férias docentes, no período de 1º a 30 de janeiro;
IV - recesso escolar de 10 (dez) dias úteis no mês de julho.
Parágrafo único - Os dias destinados às atividades de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo serão acrescidos de até dois dias, no segundo semestre letivo, a serem definidos pela escola, para replanejamento.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 1/2009.

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Comunicado CENP de 29 de julho de 2009

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores das Unidades Escolares A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista do adiamento do reinício das aulas do 2º semestre de 2009, para 17 de agosto, previsto pelo Comunicado SE de 28/07/2009, e da necessidade de se proceder aos ajustes dessa alteração, nos calendários das unidades escolares, solicita das equipes gestoras das escolas e das Diretorias de Ensino, especial atenção ao que segue: 1. O adiamento do reinício das aulas deve ser entendido como suspensão das atividades escolares em decorrência de uma recomendação da Secretaria de Estado da Saúde, e não como uma medida que determina o fechamento das unidades escolares. 2. O adiamento se estende a todas as unidades escolares que integram a rede estadual de ensino, e assim entendido, às classes das escolas que funcionam em locais diversos, como é o caso da Fundação Casa; 3. Dentre as medidas a serem assumidas pelas unidades escolares, a reorganização do calendário escolar se impõe como providência de imediata realização. Nesse sentido, caberá à unidade escolar: a. manter ou rever as datas de seu replanejamento escolar, ou seja, realizando-o nos dias já programados, ou remanejando-o para outra data, desde que anterior ao efetivo reinício das aulas; b. dimensionar o número de dias letivos anuais necessário à obtenção do total exigido pela Lei nº 9394/96, acompanhado das alternativas para seu cumprimento. 4. Lembrar que o adiamento do reinício das aulas ao ser entendido como o prolongamento do período do recesso pressupõe atividades regulares da equipe gestora e dos funcionários da unidade escolar, à exceção dos docentes atuantes em sala de aula, cuja participação, nesse período, ficará restrita às reuniões de replanejamento escolar.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Projeto pede que ano escolar comece depois do carnaval

Não tenho duvida que a economia é importante para qualquer país, o que me espanta e que os deputados não conseguem perceber o verdadeiro valor da educação. Pois se a mesma tivesse valor, não seria olhada desta forma, como algo que se pode mudar a qualquer tempo e as custas de qualquer coisa. Por isso a péssima qualidade no ensino. Começando por quem deveria primar por sua qualidade. Depois os mesmo congressitas viram governadores e prefeitos e colocam a culpa da falta de qualidade no professor. Assim é fácil legislar. Porque não aprovam uma lei que obriga que eles trabalhem mais, talvez 40 horas por semana no minimo, como todo trabalhador brasileiro, afinal de contas muitas coisas se aprendem pelo exemplo. E não precisamos de ensinamentos de como roubar, lubridiar, criar atos ilícitos, já temos vários destes modelos, precisamos de bons exemplos, nós já cumprimos com os nossos, seria bom que o congresso cumprisse com o dele.
Fonte: 13/07/2009 - 07h25 - Da Redação - * - UOL educação - Em São Paulo
A Câmara dos deputados analisa projeto que fixa o início do ano letivo brasileiro no primeiro dia útil após o carnaval. O texto, apresentado pelo deputado Edinho Bez (PMDB-SC), permite também a adequação dessa data às peculiaridades locais, a critério do respectivo sistema de ensino.Atualmente, o ano letivo pode ser móvel e, na prática, cada cidade ou cada escola pode iniciá-lo em qualquer dia, desde que respeite a carga mínima de 800 horas anuais distribuídas em, pelo menos, 200 dias.Edinho Bez argumenta que, quando o calendário escolar começa no início de fevereiro, ocorre prejuízo em muitos municípios que vivem do turismo, com queda de arrecadação e fechamento de postos de trabalho. Ele afirma também que há transtornos familiares com a interrupção das férias escolares por apenas alguns dias, que poderiam chegar até o Carnaval."O resultado disso é a superdemanda turística de 26 de dezembro a 31 de janeiro e uma queda abrupta depois desse período", analisa Bez. Segundo ele, o projeto atende a uma demanda recorrente dos principais destinos de turismo e lazer do País.A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Educação e Cultura; de Constituição e Justiça; e de Cidadania.*Com informações da Agência Câmara.