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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Calendário Escolar 2011 - SEE SP

28 – São Paulo, 120 (230) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 7 de dezembro de 2010
Resolução SE 73, de 6-12-2010
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano de 2011, nas escolas da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando:
a importância de calendário escolar que assegure às escolas estaduais o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula, exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias a eficácia e eficiência da gestão escolar; o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar,
Resolve:
Art. 1º - As escolas estaduais deverão organizar o calendário, de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Art. 2º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo das aulas previstas.
§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, ainda que essa reposição venha a se efetivar aos sábados.
Art. 3º - O calendário escolar deverá ser elaborado com a participação dos docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Art. 4º - na elaboração do calendário para o ano de 2011, a escola deverá observar:
I - o início das atividades escolares:
a) atividades de planejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, a serem realizadas nos dias 8 e 9 de fevereiro;
b) início das aulas em 10 de fevereiro;
c) término dos dias letivos, no mínimo, em 16 de dezembro;
II - a realização de:
a) atividades escolares envolvendo todos os alunos, observados os mínimos de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária dos estudos oferecidos, nos termos das respectivas resoluções;
b) um dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP/2010, em data a ser definida pela SEE;
c) reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
d) reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos;
III - férias docentes, no período de 1º a 30 de janeiro;
IV - recesso escolar de 10 (dez) dias no mês de julho.
Parágrafo único - Os dias destinados às atividades relacionadas:
1. na alínea “a” do inciso I deste artigo, deverão ser acrescidos de até dois dias, no segundo semestre letivo, a serem definidos pela escola, para replanejamento;
2. nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso II deste artigo, serão considerados como de efetivo trabalho escolar.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 1, de 4.1.2010.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Escolas estaduais terão aula no sábado

Fonte: Matéria publicada no Jornal da Tarde, de 08/02/10 - FABIO MAZZITELLI, fabio.mazzitelli@grupoestado.com.br
Os parâmetros educacionais nacionais são os mesmos e as matrículas dos alunos compartilhadas.
Mas o ano letivo de 2010 na rede estadual de ensino de São Paulo começará dez dias depois e terminará até dois dias antes em relação à rede municipal da capital. Um atraso na volta às aulas gerado pela prova de promoção dos servidores da rede está obrigando as escolas estaduais a lançar mão de aulas aos sábados e também em emendas de feriados para cumprir os 200 dias letivos obrigatórios por lei. As aulas na Prefeitura começam hoje e no Estado, no dia 18, depois do carnaval.
Por conta do calendário apertado, pelo menos uma diretoria de ensino que não previu aulas aos sábados, a regional de Jundiaí, divulgou como modelo a ser seguido por 72 escolas estaduais um calendário com até quatro dias de aulas a menos do que o mínimo exigido por lei.
Em informes divulgados na internet, aos quais a reportagem teve acesso na quinta-feira passada, a Diretoria de Ensino de Jundiaí fixa um modelo em que as sete cidades da regional ficam entre 196 e 198 dias letivos - Jundiaí, Várzea Paulista, Campo Limpo Paulista, Itupeva, Itatiba, Jarinu e Louveira. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da educação, todas as escolas do País têm de fechar o ano letivo com o mínimo de 800 horas-aula e 200 dias letivos.
A Secretaria Estadual de Educação admite aulas aos sábados, mas diz desconhecer a formalização de calendários como os de Jundiaí. A pasta alega que, sem o atendimento aos parâmetros legais, “o calendário escolar de uma unidade de ensino não é homologado”.
Na capital, os calendários de algumas regionais, como a Sul 3 (108 escolas) e a Norte 2 (70 escolas), condensam os 200 dias obrigatórios contando até cinco sábados letivos ao longo de 2010. E encerram o trabalho escolar em 22 e 21 de dezembro, respectivamente, antes das municipais da capital, em 23 de dezembro.
“Se você já começa o ano prevendo aulas aos sábados, passa a trabalhar no limite do que é legalmente estabelecido. Não se pode prover um calendário recorrendo sistematicamente a sábados. E se ocorrer um acidente de percurso, como uma greve ou uma enchente?”, diz Romualdo Luiz Portela de Oliveira, professor da Faculdade de Educação da USP e especialista em administração escolar, lembrando das reposições de 2009 por causa do adiamento de aulas em razão da gripe suína.
Ex-integrante do Conselho Estadual de Educação e diretor da Udemo, sindicato que representa os diretores da rede estadual, Francisco Poli acredita que o Estado deveria incluir o planejamento e o replanejamento escolar como “dias de efetivo trabalho escolar”, definição de dias letivos da LDB. “Compensar aula aos sábados é uma grande enganação e não funciona. É para inglês ver”, acredita Poli. “Se incluísse outras atividades essenciais à escola e que hoje não são consideradas nos 200 dias letivos, como o planejamento pedagógico, não precisaria fazer toda essa alquimia.”
Na resolução que normatiza o calendário deste ano na rede estadual, publicada em janeiro, há ainda a obrigação de reservar um dia no ano para discussão de resultados do Saresp, sistema de avaliação externa dos estudantes. Isso não está previsto no calendário de algumas diretorias de ensino. A rede do Estado não estipula data para o fim do ano letivo em 2010.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Calendário Escolar SEE SP 2010

Fonte: 20 – São Paulo, 120 (2) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 5 de janeiro de 2010
Resolução SE 1, de 4-1-2010
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano de 2010, nas escolas da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e
Normas Pedagógicas e considerando: a importância de calendário escolar que assegure às escolas estaduais o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula, exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias a eficácia e eficiência da gestão escolar,
Resolve:
Art. 1º - As escolas estaduais deverão organizar o calendário, de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Art. 2º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que assegurem efetiva aprendizagem dos conteúdos curriculares.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo das aulas previstas.
§ 2º - Os dias letivos e/ou as aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, ainda que essa reposição venha a se efetivar, excepcionalmente, aos sábados.
Art. 3º - O calendário escolar deverá ser elaborado com a participação dos docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Art. 4º- na elaboração do calendário para o ano de 2010, a escola deverá observar:
I - o início das atividades escolares:
a) atividades de planejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, a serem realizadas nos dias 11, 12 e 17 de fevereiro;
b) início das aulas em 18 de fevereiro.
II - a realização de:
a) atividades escolares envolvendo todos os alunos, observados os mínimos de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária dos estudos oferecidos, nos termos das respectivas resoluções;
b) um dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP/2009, em data a ser definida pela SEE;
c) reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
d) reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos;
III - férias docentes, no período de 1º a 30 de janeiro;
IV - recesso escolar de 10 (dez) dias úteis no mês de julho.
Parágrafo único - Os dias destinados às atividades de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo serão acrescidos de até dois dias, no segundo semestre letivo, a serem definidos pela escola, para replanejamento.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 1/2009.